NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003444/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/12/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068612/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.018971/2018-59 DATA DO PROTOCOLO: 29/11/2018
Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003444/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/12/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068612/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.018971/2018-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/11/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
E
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE
SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA, CNPJ n. 81.885.634/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, representados pelas entidades sindicais signatárias, que trabalhem em "empresas de serviços contábeis e em "empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas", compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas inclusive as que lhe são conexas e similares,, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada Do Sul/PR, Andirá/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Cambará/PR, Carlópolis/PR, Centenário Do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Xxxxxx/PR, Jataizinho/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Leópolis/PR, Miraselva/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Pinhalão/PR, Primeiro De Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Salto Do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR e Tomazina/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os pisos para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, salvo aquelas em que a lei dispõe jornada inferior, respectivamente:
CARGOS | ||
1º | Contínuo, Office-Boy, Servente, Faxineira, Cantineira e Assemelhados | 1.003,99 |
2º | Auxiliar de Escritório, Recepcionista Telefonista, Secretária e Assemelhados | 1.062,86 |
3º | Auxiliar de Depto. de Pessoal, Auxiliar de Depto Fiscal, Auxiliar de Depto Financeiro, Digitador, Auxiliar de Perito, Analista de Crédito, Pesquisador, Caixa, Operador de Tele-Marketing (exceto empregados em empresas de telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas), Demonstrador de Produtos, | 1.204,92 |
Promotor de Vendas, Instrutor e Assemelhados | ||
4º | Encarregado de Departamento e Assemelhados | 1.354,55 |
5º | Supervisor, Chefia de Departamento e Assemelhados | 2.265,25 |
6º | Demais Cargos | 1.354,55 |
7º | Cargo de Gerência e Demais Cargos de Confiança | 2.356,57 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2018 com um percentual de 2,5% (dois e meio por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2017.
Parágrafo Primeiro - Os salários reajustados, na forma ora estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2017, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2017 a 31.05.2018.
Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2017, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão | Coeficiente de correção |
Junho/17 | 1.0250 |
Julho/17 | 1.0229 |
Agosto/17 | 1.0208 |
Setembro/17 | 1.0187 |
Outubro/17 | 1.0166 |
Novembro/17 | 1.0145 |
Dezembro/17 | 1.0124 |
Janeiro/18 | 1.0103 |
Fevereiro/18 | 1.0083 |
Março/18 | 1.0062 |
Abril/18 | 1.0041 |
Maio/18 | 1.0021 |
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2017 a 31.05.2018.
Parágrafo Quarto - Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo Quinto - As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO QUINZENAL
O empregador, quando solicitado, poderá conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração básica do empregado, cujo pagamento deverá dar-se até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado da mesma empresa deverá perceber igual salário básico que o substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que o salário substituição não seja menor que o percebido, e que não tenha caráter meramente eventual.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto
no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal de 1.988, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguros de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, tratamento odontológico, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por ele autorizados expressamente.
Parágrafo único: Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical cujo desconto independe dessas formalidades e da taxa prevista na cláusula 50, que segue a forma fixada nesta convenção.
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros, não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO 00x XXXXXXX
Os empregadores anteciparão, por ocasião das Férias concedidas, o pagamento de até 50% do décimo terceiro salário, desde que, assim, optem os empregados manifestando sua vontade, por escrito no mês de janeiro de cada ano.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAIXA
Para os empregados que exercem cargo exclusivamente de caixa, terá direito a uma indenização por “Quebra de Caixa” no valor de R$ 95,16 (noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
§ 1º - A conferência dos valores de caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
§ 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “Quebra de Caixa” prevista no “caput”.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Aplica-se 50% (cinquenta por cento) a título de adicional de horas extraordinárias para o trabalho que extrapolar a jornada de 8 (oito) horas diárias. O trabalho extraordinário prestado aos domingos e feriados terá a incidência de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
Fica assegurado a todo o empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título de quinquenio, para cada 05 (cinco) anos trabalhados, a partir de sua admissão.
Parágrafo único: As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o estabelecido no "caput" desta cláusula ficam isentas da aplicação desta.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estipulada a incidência de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno para o trabalho realizado entre as 22h e as 05h.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado exclusivamente por comissões fica garantida a remuneração mínima mensal de R$ 1.078,08 (hum mil, setenta e oito real e oito centavos), porém a garantia não será cumulativa.
Parágrafo único: As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor foi calculado as comissões e repouso semanal remunerado. O relatório poderá ser entregue até dez dias após o pagamento do salário.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
I – As empresas fornecerão aos seus empregados um auxilio alimentação no valor mínimo de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) para todas as cidades da base territorial, em quantidade equivalente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês (independente da carga horária diária), podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Parágrafo 1º - As empresas que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios então praticados;
Parágrafo 2º - As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir o auxilio alimentação dos seus empregados (ticket- alimentação, refeitório e outros fornecimento de refeições coletivas) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula;
Parágrafo 3º - As empresas que já fornecem o benefício, deverão reajustá-lo com o índice de 2,5% (dois e meio por cento);
Parágrafo 4º - As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, xxx.xxx.xxx.xx/xxx, para receber os incentivos fiscais pertinentes;
Parágrafo 5º - O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal;
Parágrafo 6º - O Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx deverá ser liberado para o empregado, antecipadamente à sua utilização mediante comprovação através de recibo;
Parágrafo 7º - Enquanto não sobrevier nova CCT, permanece em vigência a aplicação da presente cláusula, bem como, a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
O empregador ficará obrigado a fornecer vale-transporte suficientes para o empregado deslocar-se da residência-trabalho e vice-versa, inclusive para deslocamento no horário de refeição, desde que requerido expressamente pelo empregado e comprovada a sua real necessidade.
Parágrafo único – Aos empregados que comprovadamente não tenham faltas ou atrasos dentro do mês base, salvo as contidas na Cláusula 16ª desta CCT, o desconto efetuado pelo empregador do Vale-Transporte será de 4% (quatro por cento).
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a manter em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, um seguro de vida com cobertura para morte (qualquer causa) e invalidez, no valor mínimo de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e deverão remeter cópia da apólice ao sindicato laboral quando este solicitar.
Parágrafo Único - Enquanto não sobrevier nova CCT, permanece em vigência a aplicação da presente cláusula, bem como, a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA E OUTROS
É facultado às empresas estabelecerem convênios com distribuidora de medicamento, farmácias, drogarias para aquisição de medicamentos pelos seus
empregados, com posterior desconto em folha de pagamento das despesas decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTENSÃO DE BENEFICIOS
As empresas que tem matriz fora, e que concedem aos seus empregados naquele local o beneficio do Auxílio-Creche, ficam obrigadas a estender tal beneficio para os empregados que prestam serviços na abrangência desta CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PELA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
É devida a indenização do Art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de correção anual de salários. (art. 8º da Lei 7238/84).
Parágrafo único: O aviso prévio - seja trabalhado ou indenizado desde que o último dia estiver dentro do período de 02 de maio a 31 de maio - integra o tempo de serviço para ter direito à indenização referida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
O prazo para pagamento de rescisão complementar em função de reajuste da data base será de até 60 (sessenta) dias da data de afastamento do empregado, sendo que após este prazo o empregador fica sujeito à penalidade do Artigo 477 da CLT.
Parágrafo 1º - O prazo para pagamento de rescisão complementar em qualquer outra situação que exija tal complementação será de 10 (dez) dias consecutivos da data de homologação rescisória.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Com base no disposto na Lei 12.506/2011 e demais normas aplicáveis, o aviso prévio dado pelo empregador ao empregado (demissões sem justa causa), de toda a categoria abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho, passa a ser regida pelos seguintes preceitos:
a) A partir de um ano e um dia, o aviso prévio previsto nesta clausula será acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 90 (noventa dias) dias.
b) Nos casos de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador somente deverá trabalhar por 30(trinta) dias, garantida a redução dos 7 (sete) dias corridos ou 2 (duas) horas por dia trabalhado, sendo o restante do aviso indenizado pelo empregador.
c) A baixa na CTPS quando o aviso prévio for indenizado, seguir orientações da Instrução Normativa SRT 15 de 14/07/2010, art.17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser: na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
d) O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, DSJC (dispensa sem justa causa), poderá ajustar com o empregador a liberação do seu cumprimento, sem que seja efetuado o desconto ou pagamento do aviso, pelo empregador;
e) Havendo cumprimento parcial do aviso, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio, devendo, nesta última hipótese, ser pago no primeiro dia imediato ao termino do prazo do aviso prévio.
f) O aviso prévio previsto na presente cláusula aplica-se somente em benefício do trabalhador, sendo que nos casos de pedido de demissão o aviso prévio aplicável será sempre de 30(trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PESSOAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional, de línguas estrangeiras, de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa, serão reembolsadas em 50% (cinquenta por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente o custo estimado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE CARRO PRÓPRIO
O empregado que utilizar carro próprio a serviço do empregador e devidamente autorizado por este receberá por quilômetro rodado, com base na planilha mensal de custo, apurado pelo empregador e ajustado entre as partes, acrescida da depreciação ocorrida no veículo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É concedida a estabilidade provisória à gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, ressalvado a hipótese de demissão por justa causa.
§ 1º - Na negativa de ser acolhido o atestado pelo empregador, poderá a empregada comunicar o estado de gravidez através de correspondência oficial com comprovante de entrega.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço e que contém com no mínimo 3 (três) anos de serviços na atual empresa, fica-lhes assegurada à garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa. Adquirido esse direito, cessa automaticamente essa garantia convencional.
Parágrafo único: Para o exercício deste direito, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data em que deverá se iniciar o período de estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE E AMAMENTAÇÃO
Será facultado à gestante, após o parto, cumular em um só turno de trabalho os dois descansos especiais de meia hora cada um, de direito para amamentação, durante 6 (seis) meses, conforme artigo 396 da CLT.
Parágrafo único: Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade médica competente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
A - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
B - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
C - por 5(cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
D - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
E - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
F - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
G - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
H - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1.995, do Ministério do Trabalho que tem o seguinte teor: "Considerando que se abre a possibilidade empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificada e adequado à realidade do dia-a- dia no local de trabalho, resolve:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º. O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.
§ 2º. O empregado será comunicado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em virtude da adoção de sistema Alternativo".
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação, e o horário prorrogado seja colidente com o horário das aulas regulares, bem como seja observado o disposto nos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Em conformidade com o art. 59, da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 1º - Fica dispensado do acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia se for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 3º - As disposições acima mencionadas sobre o Banco de Horas, terão eficácia após prévio requerimento feito pela empresa interessada, protocolado junto aos sindicatos convenentes, que homologarão o pedido mediante análise do caso concreto.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão a seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de emprego.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10(dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (PN 095 – TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS POR OCASIÃO DA GREVE DO TRANSPORTE COLETIVO
A empresa fica proibida de proceder ao desconto pelos dias em que o empregado ausentar-se ao trabalho por conta de greve no transporte público, exceto se a mesma fornecer meio alternativo de transporte que supra efetivamente as necessidades de locomoção do empregado e, ainda, assim, o mesmo vier a faltar ao labor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FOLGA REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Os empregados terão direito à folga remunerada na terça-feira de carnaval.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso de pedido de demissão, será observado o teor dos enunciados 171 do TST que dispõe ”Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador, ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.147 da CLT) e férias proporcionais aos meses trabalhados, e
261 do referido Tribunal que prevê: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dias compensados, 1º de janeiro, 25 de dezembro. As empresas pagarão as verbas relativas ao período com dois dias de antecedência de seu início (art. 145 da CLT), sob pena do pagamento de multa em favor do empregado de um dia de salário por dia de atraso.
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÃO-REMUNERADA
As empresas com contingente maior de vinte empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e por prazo não superior a 3 (três) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados por ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego e depósitos de FGTS com base na remuneração em favor do empregado em idade de serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação de 30(trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu. Aplica-se a mesma disposição ao empregado convocado para o tiro de guerra. Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário da prestação dos serviços do tiro de Guerra, o empregado não sofrera prejuízo em sua remuneração, desde que apresente a cada ausência comprovante da unidade em que serve.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
O empregador que exigir o uso de uniformes fornecerá gratuitamente ao empregado, o mínimo de duas unidades ao ano, apresentados para a reposição àqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo de que a guarda e conservação dos mesmos ocorrerá por conta do empregado, enquanto detentor.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ENTREGAS DE ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos que comprovem faltas justificadas ao serviço sejam de, médicos do Sistema Único de Saúde, de convênios, particulares e ou profissionais do sindicato laboral, que deverão ser entregues na empresa em 48h (quarenta e oito horas) a contar da falta ao serviço.
Parágrafo único: os atestados entregues após este prazo não terão eficácia para justificar a falta ao serviço, salvo comprovada força maior ou caso fortuito.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste (PN 113– TST).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES SINDICAIS
a) As empresas, a seu critério, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais por ela determinados, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
b) Mediante prévio consentimento do empregador, serão abonadas as faltas dos empregados que participarem em congresso, simpósios ou equivalentes, promovidos pelo sindicato laboral mediante comprovação posterior de comparecimento.
c) Os dirigentes sindicais, assim definidos na Consolidação das Leis do Trabalho, poderão adentrar nas empresas, mediante prévia autorização dos empregadores, devendo o horário ser antecipadamente estabelecido por estes, para distribuição de informativos e convocações aos trabalhadores.
d) Os empregadores obrigam-se a facilitar o acesso de seus empregados às publicações enviadas pelo sindicato laboral.
e) O sindicato acompanhará as rescisões de Contrato de Trabalho com menos de um ano, mediante comprovada solicitação do empregado, no âmbito da empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente instrumento comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVERSÃO PATRONAL
A título de informação e com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e conforme deliberação da Assembléia Geral que aprovou esta convenção fica instituída a Contribuição Assistencial Patronal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mais 5% (cinco por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de novembro/2018, atualizada nos termos da cláusula quarta, a ser paga pelos empregadores em favor do SESCAP-LDA – Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina, recolhível em guias próprias fornecidas por esta entidade sindical.
§ 1º - O atraso no recolhimento implicará em juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa, conforme tabela abaixo, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 30 dias de atraso 2% (dois por cento);
b) de 30 a 60 dias de atraso 4% (quatro por cento);
c) acima de 60 dias de atraso 10% (dez por cento);
§ 2º - O valor poderá ser parcelado em até 03 vezes, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante solicitação dos boletos na entidade. O recolhimento da primeira parcela ou do valor devido em cota única dar-se-à até 15/12/2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de dezembro/2018 devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de Dezembro de 2018, para recolhimento até o dia 10 de Janeiro de 2019. O SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho, com prazo de até 10 (dez) dias a partir do registro desta Convenção no Ministério do Trabalho.
Parágrafo terceiro. O direito de oposição aos trabalhadores da categoria das demais regiões do Paraná será mediante expressa manifestação da parte interessada com carta individual legível, contendo nome, RG, CPF, e-mail pessoal e CNPJ da Empresa, encaminhadas via correio sendo válida a data do carimbo da postagem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO COLETIVA LABORAL
Com base na carta sindical que outorga ao SINDASPP a representação profissional por categoria; com fundamento nas normas legais e estatutárias e na jurisprudência dominante, que elege a assembleia geral como órgão soberano para tomada de decisões; amparado no enunciado nº 38 da ANAMATRA cujo teor assegura que é lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto da contribuição para custeio das atividades sindicais, obtida mediante assembleia geral da categoria profissional, ficam as empresas notificadas, a partir da celebração deste instrumento coletivo, a descontar, na condição de simples intermediárias, de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o equivalente a 60% (sessenta por cento) de 1 (um) dia trabalho do mês de novembro/18, a título de contribuição para custeio das atividades sindicais, diante da autorização prévia e expressa manifestada pela categoria profissional na assembleia geral extraordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2018.
Parágrafo primeiro. A contribuição de xxxxxxx deverá ser recolhida até o dia 10 de março de 2019, através de guia de recolhimento a ser enviada pelos Correios e disponibilizada no site da entidade: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo. Eventual insurgência do empregado em razão do desconto efetuado pelo empregador deverá ser solucionada diretamente pelo empregado junto ao SINDASPP, não havendo qualquer imputação de responsabilidade ao empregador em razão do desconto efetuado.
Parágrafo terceiro. Fica facultado às empresas, às suas expensas, no prazo acima
estabelecido, efetuar o pagamento deste custeio, sem ônus para o trabalhador, ficando desta forma, isenta de qualquer outro tipo de cobrança voltada para realização de acordos coletivos de trabalho ou quaisquer outras negociações/documentações que venham a ser realizadas com o SINDASPP.
Parágrafo quatro. As empresas que já realizaram descontos de contribuições equivalentes, com repasse para o SINDASPP, ficam dispensadas do cumprimento desta obrigação.
Parágrafo quinto. Na eventualidade da empresa, aqui considerada simples intermediária, ser acionada judicialmente motivado pelo cumprimento da obrigação estabelecida nesta cláusula, o SINDASPP deverá ser chamado à lide para cumprimento dos efeitos da sentença.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FETRAVISPP
A Federação dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no Terceiro Grupo de Comércio e Empregados Em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná - FETRAVISPP, que assina esta Convenção Coletiva de Trabalho, representará todos os trabalhadores da base de representação do SESCAP – LONDRINA, e que estão na chamada categoria desorganizada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo primeiro. Se, no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação, tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.
Parágrafo segundo. As empresas deverão apresentar todos os documentos necessários ao ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual ao piso salarial da categoria por empregado, independente do números de cláusulas descumpridas, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais signatárias. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) e por culpa, sem multa.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes elegem o foro de Londrina-PR, para dirimir dúvidas sobre a presente convenção. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais da respectiva entidade sindical laboral.
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXX ESQUIANTE
Presidente
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA