CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE
CISDESTE
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ALÉM ALEM PARAÍBA, ARACITABA, ANDRELÂNDIA, XXXXXXX XXXXX DE MINAS, ARANTINA, ARGIRITA, XXXXXXX XXXXX, BARÃO DO MONTE ALTO, BELMIRO BRAGA, BIAS FORTES, BICAS, BOCAÍNA DE MINAS, BOM JARDIM, XXXX XXXXX, CAIANA, CAPARAÓ, CARANGOLA, CATAGUASES, CHÁCARA, CHIADOR, COIMBRA, CORONEL PACHECO, DESCOBERTO, DIVINÉSIA, DIVINO, DONA EUSÉBIA, XXXXXXX, ESPERA FELIZ, ESTRELA DALVA, EUGENÓPOLIS, XXXXXXX XX XXXXXX, FARIA LEMOS, FERVEDOURO, XXXXXX, GUARANI, GUARARÁ, GUINDOVAL, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX XX XXXXX, JUIZ DE FORA, LARANJAL, LEOPOLDINA, LIBERDADE, LIMA DUARTE, MAR DE ESPANHA, MARIPÁ DE MINAS, MATIAS BARBOSA, XXXXXX, MIRADOURO, MIRAÍ, MURIAÉ, XXXXXX, OLIVEIRA FORTES, ORIZÂNIA, PALMA, PASSA VINTE, PATROCÍNIO DE MURIAÉ, XXXXX XXXXXX, PEDRA DOURADA, XXXXX XXXXXXXX, PEQUERI, PIAU, PIRAPETINGA, PIRAÚBA, PRESIDENTE XXXXXXXXX, RECREIO, RIO NOVO, RIO POMBA, RIO PRETO, ROCHEDO DE MINAS, RODEIRO, ROSÁRIO DE LIMEIRA, SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE, SANTA RITA DE JACUTINGA, SANTANA DE CATAGUASES, XXXXXXX DO DESERTO, SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO, XXXXXX XXXXXX, SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, SÃO GERALDO, SÃO JOÃO NEPOMUCENO, XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, SENADOR CORTES, SENADOR FIRMINO, SILVERÂNIA, XXXXX XXXXXXX, TABULEIRO, TOCANTINS, TOMBOS, UBÁ, XXXXXXX, VISCONDE DO RIO BRANCO, VOLTA GRANDE.
PREÂMBULO
O Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de Urgência e Emergência da Macro Sudeste – CISDESTE foi constituído sob a forma de associação pública e, portanto, com personalidade jurídica de Direito Público, integrante da administração indireta de todos os entes consorciados.
Suas atividades são desenvolvidas na área da Saúde Pública, submetendo-se aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, através, especialmente, dos dispositivos da Lei 8.080/90.
Com objetivo primordial centrado no gerenciamento da rede de urgência e emergência da macro região de saúde mineira sudeste, a pretensão é de que o Consórcio conte, como consorciados, com todos os 94 (noventa e quatro) municípios que compõem citada macro região.
Inobstante, seu Protocolo de Intenções possuiu como signatários 15 (quinze) desses municípios, tendo tal instrumento se convertido no Contrato Constitutivo do Consórcio mediante o atendimento dos §§ 1º e 2º da Clausula 2ª, em consonância com o que dispõem a Lei nº 11.107/2005 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Ainda em março do corrente ano, o Contrato de Consórcio Público sofreu sua primeira alteração, visando o ingresso de outros 32 (trinta e dois) municípios como consorciados ao CISDESTE.
Mais uma vez, com as solicitações de ingresso como consorciados de diversos outros municípios após a constituição legal do Consórcio e a previsão contida no art. 6º, § 6º do Decreto nº 6.017/2007 que estabelece que “dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público”, o Conselho de Prefeitos do CISDESTE, reunido em Assembleia Geral Extraordinária, na data de 10 de junho de 2013, aprovou o ingresso, como novos consorciados, de mais
34 (trinta e quatro) municípios.
Novamente, reunidos em Assembleia Geral no dia 23 de julho de 2014, o Conselho de Prefeitos do CISDESTE, aprovou alterações de natureza formal e material no Contrato de Consórcio Público, as quais promovem uma melhor adequação à realidade fática na qual o Consórcio se enquadra hoje, bem como antecipando as futuras e necessárias ampliações.
Pelo exposto, objetivando manter a coordenação e conjugação de esforços na conquista de interesses comuns de forma eficiente e eficaz na área da saúde, os prefeitos municipais dos municípios de além Alem Paraíba, Aracitaba, Andrelândia, Xxxxxxx Xxxxx de Minas, Arantina, Argirita, Astolfo Dutra, Barão do Monte Alto, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Bocaína de Minas, Bom Jardim, Brás Pires, Caiana, Caparaó, Carangola, Cataguases, Chácara, Chiador, Coimbra, Coronel Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Divinésia, Xxxxxx, Dona Eusébia, Xxxxxxx, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guarani, Guarará, Guindoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Juiz de Fora, Laranjal, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Xxxxxx, Miradouro, Miraí, Muriaé, Xxxxxx, Oliveira Fortes, Orizânia, Palma, Passa Vinte, Patrocínio de Muriaé, Xxxxx Xxxxxx, Pedra Dourada, Xxxxx Xxxxxxxx, Pequeri, Piau, Pirapetinga, Piraúba, Presidente Xxxxxxxxx, Recreio, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo De Minas, Rodeiro, Rosário de limeira, santa bárbara do monte verde, santa rita de jacutinga, santana de cataguases, santana do deserto, santo antônio do aventureiro, xxxxxx xxxxxx, são francisco do glória, são geraldo, são joão nepomuceno, xxxxxxxxx xx xxxxxx alegre, senador cortes, senador firmino, silverânia, xxxxx xxxxxxx, tabuleiro, tocantins, tombos, ubá, vieiras, visconde do rio branco, volta grande.
(5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL )
Os entes consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de Urgência e Emergência da Macro Sudeste - CISDESTE, deliberaram, por unanimidade, dar nova redação ao Contrato de Consórcio Público, que passará a ter a seguinte redação:
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA 1ª - Integram o Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de urgência e Emergência da Macro Sudeste - CISDESTE, conforme respectivas leis municipais que disciplinaram a participação dos municípios no Consórcio Público:
I - o MUNICÍPIO DE ALEM PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 17.709.197/0001-35, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 000, xxxxxx Xxx Xxxx, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
II - o MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.682.930/0001-38, com sede administrativa na Avenida Nossa Senhora do Porto da Eterna Salvação, nº 208, bairro Centro, CEP: 37.300-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXX XXXXXXX;
III - o MUNICÍPIO DE XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.947.631/0001-15, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP:
36.850-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXX XXXXX;
IV – o MUNICÍPIO DE ARACITABA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.747.940/0001-41, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.255-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX;
V - o MUNICÍPIO DE ARANTINA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.952.508/0001-92, com sede administrativa na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 37.360-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
VI - o MUNICÍPIO DE ARGIRITA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.730.011/0001-20, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.710-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
VII - o MUNICÍPIO DE XXXXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.702.507/0001-90, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.780-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
VIII - o MUNICÍPIO DE BARÃO DE MONTE ALTO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.947.649/0001-17, com sede administrativa na Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 269, bairro Barão do Monte Alto, CEP: 36.870-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
IX - o MUNICÍPIO DE BELMIRO BRAGA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 18.338.129/0001- 70, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Cep: 36126-000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
X - o MUNICÍPIO DE BIAS FORTES, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.094.771/0001-50, com sede administrativa na Rua dos Andradas, nº 13, bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP: 36.230-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
XI - o MUNICÍPIO DE BICAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.722.935/0001-84, com sede administrativa na Xxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.600-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
XII - o MUNICÍPIO DE BOCAINA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.194.076/0001-60, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 37.340-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXX BENFICA;
XIII - o MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.684.217/0001-23, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 37.310-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
XIV - o MUNICÍPIO DE XXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.128.272/0001-37, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.542-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
XV - o MUNICÍPIO DE CAIANA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.114.256/0001-95, com sede administrativa na Praça São João Batista, 301, CEP: 36.832- 000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
XVI - o MUNICÍPIO DE CAPARAÓ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.114.249/0001-93, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.834-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
XVII - o MUNICÍPIO DE CARANGOLA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 19.279.827/0001-04, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.800-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX;
XVIII - o MUNICÍPIO DE CATAGUASES, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.702.499/0001-81, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx
Xxxxxx, CEP: 36.770-020, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXX XXXXX;
XIX - o MUNICÍPIO DE CHÁCARA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.137/0001-16, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.110-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX;
XX - o MUNICÍPIO DE CHIADOR, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.145/0001-62, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.630-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
XXI - o MUNICÍPIO DE COIMBRA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.132.464/0001-17, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.550-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXX XXXXX;
XXII -o MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 18.338.152/0001- 64, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
XXIII - o MUNICÍPIO DE DESCOBERTO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.558.098/0001-62, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.690-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
XXIV - o MUNICÍPIO DE DIVINÉSIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.128.280/0001-83, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.546-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
XXV - o MUNICÍPIO DE DIVINO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.114.272/0001-88, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.820-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
XXVI - o MUNICÍPIO DE DONA EUZÉBIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.706.656/0001-27, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.784-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
XXVII - o MUNICÍPIO DE DORES DO TURVO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.128.249/0001-42, com sede administrativa na Praça Cônego Agostinho Xxxx Xxxxxxx, nº 30, bairro Centro, CEP: 36.513-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
XXVIII - o MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.133.306/0001-81, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.555-000, representado por seu Prefeito Municipal, NAUTO XXXXXXX XX XXXXX;
XXIX - o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.114.264/0001-31, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.830-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX;
XXX - o MUNICÍPIO DE ESTRELA DALVA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.710.096/0001-84, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.725-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
XXXI - o MUNICÍPIO DE EUGENÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.947.656/0001-19, com sede administrativa na Praça Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 58, bairro Centro, CEP: 36.855-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
XXXII - o MUNICÍPIO DE EWBANCK DA CÂMARA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.747.932/0001-03, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.108-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX;
XXXIII - o MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.114.280/0001-24, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.840-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
XXXIV - o MUNICÍPIO DE FERVEDOURO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 26.139.790/0001-84, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.815-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
XXXV - o MUNICÍPIO DE GOIANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.611.137/0001-45, com sede administrativa na Avenida 21 de Dezembro, nº 850, bairro Centro, CEP: 36.152-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX;
XXXVI - o MUNICÍPIO DE GUARANI, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.160/0001-00, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.160-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX;
XXXVII - o MUNICÍPIO DE GUARARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.723.172/0001-96, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.606-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXX XXXXXXXX;
XXXVIII - o MUNICÍPIO DE GUIDOVAL, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.128.215/0001-58, com sede administrativa na Praça Santo Anônio, s/nº, bairro Centro, CEP: 36.515-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX;
XXXIX - o MUNICÍPIO DE GUIRICEMA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.137.943/0001-26, com sede administrativa na Praça Coronel Xxxx Xxxxxxxx, s/nº, Centro, CEP: 36.525-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXX XX XXXX;
XL – o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.178/0001-02, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx,
xxxxx xxxxxx, XXX 00.000-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX;
XLI – o MUNICÍPIO DE ITAMARATI DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.706.813/0001-02, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.788-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
XLII - o MUNICÍPIO DE LARANJAL, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.947.615/0001-22, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.760-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXX XX XXXXX;
XLIII - o MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.733.643/0001-47, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.700-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
XLIV - o MUNICÍPIO DE LIBERDADE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.029.165/0001-51, com sede administrativa na Rua Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, nº 121, bairro Centro, CEP: 37.350-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
XLV - o MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.186/0001-59, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.140-000, representado por seu Prefeito Municipal, ARZENCLEVER XXXXXXXXX XXXXX;
XLVI - o MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.535.658/0001-63, com sede administrativa Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.640-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
XLVII - o MUNICÍPIO DE MARIPÁ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.724.162/0001-75, com sede administrativa na Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.608-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
XLVIII - o MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.194/0001-03, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.120-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX;
XLIX - o MUNICÍPIO DE MERCÊS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.744.442/0001-45, com sede administrativa na Rua São José, nº 120, bairro Caxangá, CEP: 36.190-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
L - o MUNICÍPIO DE MIRADOURO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.947.623/0001-79, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.893-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
LI - o MUNICÍPIO DE MIRAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.966.201.0001-40, com sede administrativa na Xxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.790-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XXXXXX;
LII - o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 17.947.581/0001-76, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
LIII - o MUNICÍPIO DE OLARIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.202/0001-03, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.145-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
LIV - o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA FORTES, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.747.957/0001-07, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.250-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
LV - o MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.616.271/0001-39, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 00,
xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.828-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
LVI - o MUNICÍPIO DE PALMA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.734.906/0001-32, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.750-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXX;
LVII - o MUNICÍPIO DE PASSA VINTE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.210/0001-50, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 37.330-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
LVIII – o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.947.607/0001-86, com sede na Xxx Xx. Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, CEP: 36860-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
LIX –o MUNICÍPIO DE PEDRA BONITA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.640.429/0001-06, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 35.364-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
LX - o MUNICÍPIO DE PEDRA DOURADA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.114.215/0001-07, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.847-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
LXI - o MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.228/0001-51, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, CEP: 36.148-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XX XXXXX XXXX;
LXII - o MUNICÍPIO DE PEQUERI, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.724.360/0001-39, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.610-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX;
LXIII - o MUNICÍPIO DE PIAU, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.236/0001-06, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.157-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
LXIV - o MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.092.825/0001-49, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.730-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXX XXXXXX LUZ;
LXV - o MUNICÍPIO DE PIRAÚBA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.554.147/0001-99, com sede administrativa na Xxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.170-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
LXVI - o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX, pessoa jurídica
de direito público interno, CNPJ nº 23.515.695/0001-40, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.475-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
LXVII - o MUNICÍPIO DE RECREIO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.735.754/0001-92, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.740-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXX XXXXXXX;
LXVIII - o MUNICÍPIO DE RIO NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.244/0001-44, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.150-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX;
LXIX - o MUNICÍPIO DE RIO POMBA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.744.434/0001-07, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.180-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
LXX - o MUNICÍPIO DE RIO PRETO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.251/0001-46, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx
Xxxxxx, CEP: 36.130-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
LXXI - o MUNICÍPIO DE ROCHEDO DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.558.080/0001-60, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.604-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
LXXII - o MUNICÍPIO DE RODEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.128.256/0001-44, com sede administrativa na Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.510-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXXX;
LXXIII - o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DE LIMEIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 01.616.837/0001-22, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 36.878-000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. CRISTOVAM GONZAGA DA LUZ;
LXXIV - o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.611.138/0001-90, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.132-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
LXXV - o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE JACUTINGA, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.269/0001-48, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.135-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXXX XXXXXX;
LXXVI - o MUNICÍPIO DE SANTANA DE CATAGUASES, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.702.515/0001-36, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.795-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
LXXVII - o MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.
18.338.277/0001-94, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, CEP: 36.620-000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
LXXVIII - o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO,
pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.710.476.0001-19, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.670-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XX XX XXXXXXXX;
LXXIX - o MUNICÍPIO DE XXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.747.924/0001-59, com sede administrativa na Praça Cesário Alvim, s/nº, bairro Centro, CEP: 36.240-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
LXXX - o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.114.231/0001-91, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.810-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXXX XXXXX;
LXXXI - o MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.137.935/0001-80, com sede administrativa na Xxx 00 xx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.530-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
LXXXII - o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.558.072/001-14, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.680-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX;
LXXXIII - o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE,
pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.616.854/0001-60, com sede administrativa na Avenida Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, s/nº, bairro Centro, CEP: 36.793-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXX;
LXXXIV - o MUNICÍPIO DE SENADOR CORTES, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.724.576/0001-02, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx
000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.650-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
LXXXV - o MUNICÍPIO DE SENADOR FIRMINO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.128.231/0001-40, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.540-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
LXXXVI - o MUNICÍPIO DE SILVEIRÂNIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 17.744.558/0001- 84, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx , neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
LXXXVII - o MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 18.338.293/0001- 87, com sede na Xxx Xxxx Xxxx, 00 Xxxxxx, CEP: 36123-000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
LXXXVIII - o MUNICÍPIO DE TABULEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.744.798/0001-89, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.165-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXX;
LXXXIX - o MUNICÍPIO DE TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 18.128.223/0001- 02, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP:36.512- 000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX;
XC - o MUNICÍPIO DE TOMBOS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 18.114.223/0001-45, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx,XXX: 36.844-000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXX XXXXXX;
XCI - o MUNICÍPIO DE UBÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 18.128.207/0001-01, com sede na Xxxxx Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 36500-000, neste ato representado pelo seu Exmo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
XCII - o MUNICÍPIO DE VIEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.947.599/0001-78, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.895-000, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX;
XCIII - o MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.137.927/0001-33, com sede administrativa na Praça Vinte e Oito de Setembro, s/nº, bairro Centro, CEP: 36.520-000, representado por seu Prefeito Municipal, IRAN SILVA COURI; e
XCIV - o MUNICÍPIO DE VOLTA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 17.710.690/0001-75, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 36.720-000, representado por sua Prefeita Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX.
CAPÍTULO II
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 2ª – Os municípios indicados na Cláusula anterior resolvem, através deste Contrato de Consórcio Público, estabelecer o consorciamento intermunicipal nas formas, termos e condições estabelecidas a seguir e em consonância com o que dispões a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 241; a Lei Federal nº 11.107/2005; seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007; a Lei Mineira nº 18.036/2009 e os demais dispositivos aplicáveis.
§ 1º - Com base no art. 5º, § 4º da Lei nº 11.107/05 c/c art. 6º, § 7º do Decreto Federal nº 6.017/07, fica dispensado de ratificação do presente instrumento o município que, antes de sua assinatura, editou Lei disciplinando sua participação no Consórcio, ou aquele cujo Poder Legislativo, mediante Lei, expressamente dispensou a ratificação posterior.
§ 2º - No caso de algum município signatário não ter editado a Lei citada no § 1º deste artigo, o mesmo só passará a integrar o CISDESTE com a ratificação, mediante lei, deste instrumento.
§ 3º - Para aqueles municípios que subscreveram o Protocolo de Intenções e não possuíam Lei anterior disciplinando sua participação no Consórcio, fica estabelecido que transcorridos dois anos da data de citada subscrição, seu ingresso efetivo no Consórcio dependerá de decisão da Assembleia Geral.
§ 4º - O ingresso de ente da Federação não subscritor do Protocolo de Intenções dependerá de alteração deste Contrato de Consórcio Público.
§ 5º - Os entes consorciados deverão providenciar a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contratos de Prestação de Serviços e/ou Programa, conforme for o caso.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA 3ª – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRO
SUDESTE, denominado também pela sigla CISDESTE, CNPJ nº 17.813.026/0001-51, é constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade jurídica de Direito Público, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados, regendo-se pelas normas das legislações pertinentes, especialmente pela Lei Federal nº 11.107/05, pelo seu Decreto Regulamentador, pela Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036/09, por este Contrato de Consórcio Público, pelo seu Estatuto, assim como pelos demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DA DURAÇÃO E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA 4ª – O CISDESTE terá sede no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, em Assembleia Geral, a sede poderá ser alterada.
CLÁUSULA 5ª – O CISDESTE terá prazo de duração indeterminado.
CLÁUSULA 6ª - A área de atuação do CISDESTE corresponde à soma dos territórios de todos os municípios consorciados.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
CLÁUSULA 7ª – Constituem finalidades precípuas do CISDESTE, respeitados os limites constitucionais e legais:
I – o amplo gerenciamento da rede de urgência e emergência no âmbito de sua área de atuação, em conformidade com as políticas públicas implementadas no Estado;
II – a manutenção e gerenciamento da estrutura de regulação estadual e as estruturas regionais do serviço de atendimento móvel de urgência;
III – a operacionalização e o funcionamento da rede de atenção das urgências em todos os seus desdobramentos;
IV – atividades de assessoramento dos municípios consorciados na implantação e manutenção da rede regional de urgência e emergência;
V – a manutenção e articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum permanente de discussão e enfrentamento dos problemas existentes a partir do enfoque das suas necessidades, envolvendo os agentes políticos e sociais nesta discussão;
VI – a realização de parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas ao planejamento e à obtenção de recursos para investimentos de interesse regional na área de sua atuação;
VII – desenvolver mecanismos visando a buscar da integração entre os investimentos municipais, estaduais e federais,
articulando-se política e tecnicamente na defesa dos interesses da macro região;
VIII – a realização de estudos, pesquisas ou projetos destinados à solução de problemas de interesse dos consorciados com relação à sua área de atuação;
IX - a aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem como de espaços, maquinário, serviços e materiais;
X – a prestação, direta ou por seu intermédio, de serviços à administração direta ou indireta dos entes consorciados, no tocante às suas finalidades precípuas;
XI – a compra de bens e contratação da execução de serviços, para posterior repasse aos municípios consorciados, com utilização otimizada da demanda visando ganho de escala e consequente redução de custos dos mesmos;
XII – prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados à sua área de atuação;
XIII - representar o conjunto de municípios consorciados, em assuntos de interesse comum e afins às finalidades do Consórcio, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado.
CLÁUSULA 8ª - Para cumprimento de suas finalidades, o
CISDESTE poderá:
I – adquirir bens, que integrarão seu patrimônio;
II - receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários;
III - celebrar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais;
IV – prestar serviços aos seus associados, sendo contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA 9ª – Constituem direitos dos consorciados:
I - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CISDESTE o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, no seu Estatuto e Contratos de Rateio, Prestação de Serviços e Programa, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III - votar e ser votado para os cargos da estrutura administrativa;
IV - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CISDESTE.
CLÁUSULA 10ª – Constituem deveres dos entes consorciados:
I – uma vez constituído o Consórcio, cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio e os valores dos Contratos de Prestação de Serviços e Programa, quando existirem;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CISDESTE, em especial ao que determina o Contrato de Rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CISDESTE, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CISDESTE, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CISDESTE, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste instrumento;
VI - incluir em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CISDESTE, devam ser assumidas pelos consorciados;
VII - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CISDESTE, nos termos de Contrato de Programa, quando for o caso.
TÍTULO IV – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL
CLÁUSULA 11ª – O CISDESTE será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados.
§1º - Em assuntos de interesse comum na área de atuação do CISDESTE ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Presidente estará autorizado a representar os entes consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos, nos termos e limites a serem definidos em Assembleia Geral.
§2º - Na ausência e/ou impedimento do Presidente, o Consórcio Público será representado e gerido pelo Vice- Presidente.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 12ª – O CISDESTE terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras que poderão ser definidas em seu Estatuto:
I - Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos;
II – Diretoria;
III – Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
IV – Conselho Fiscal;
V – Secretaria Executiva.
Parágrafo único - O Consórcio será organizado por Estatuto, cujas disposições deverão atender às cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA 13ª – DA ASSEMBLEIA GERAL - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISDESTE, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
§ 1º - no caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá ser representado na Assembleia Geral tanto por seu substituto legal quanto por quem devidamente indicado de forma expressa pelo mesmo.
§ 2º - ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 14ª - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, em data a ser definida previamente, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convocada na forma deste instrumento e do Estatuto.
Parágrafo único - A convocação para reunião da Assembleia Geral se dará, preferencialmente, por ofícios distribuídos a cada ente consorciado, podendo ser, também, por fac- símile, correio eletrônico ou por edital afixado na sede do CISDESTE com 10 (dez) dias de antecedência, neste último caso os consorciados serão informados de forma inequívoca da publicação do edital.
CLÁUSULA 15ª - Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral:
I - o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado e na aprovação de moção de censura;
II - o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA 16ª - Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir a Diretoria e os membros do Conselho Fiscal;
II - deliberar sobre a elaboração, aprovação e modificação do Contrato de Consórcio Público, Estatuto e Regimento Interno do CISDESTE.
III – julgar recurso que verse sobre a suspensão de ente consorciado;
IV – deliberar sobre ingresso de novos associados;
V – deliberar sobre a exclusão de consorciado;
VI – deliberar sobre a dissolução do Consórcio;
VII – discutir as Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte;
VIII – aprovar o Orçamento Anual do exercício seguinte;
IX – aprovar a realização de operações de crédito;
X - a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes, das despesas para o exercício seguinte, tomando por base peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
XI – decidir sobre alienação e oneração de bens do Consórcio;
XII – analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício
subsequente, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente;
XIII - deliberar sobre e homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XIV - aprovar a criação de empregos públicos ou funções, bem como a forma de remuneração e as vagas necessárias ao pleno funcionamento do CISDESTE;
XV - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XVI - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
§ 1º - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Estatuto do Consórcio.
§ 2º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
CLÁUSULA 17ª - Será convocada Assembleia Geral para a elaboração, alteração e/ou aprovação do Estatuto e Regimento Interno do Consórcio, por meio de publicação de edital ou correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento, que se dará por ofício, por fac- símile ou por correio eletrônico, devendo ser aprovado por maioria absoluta dos membros consorciados presentes à Assembleia.
Parágrafo único - O Estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na forma legal.
CLÁUSULA 18ª - As Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias serão presididas pelo Presidente do CISDESTE ou seu substituto legal, devendo as comunicações de datas serem efetivadas de maneira a garantir a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a convocação e a data da reunião.
CLÁUSULA 19ª - A Assembleia Geral, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, poderá ser presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Secretário Executivo.
CLÁUSULA 20ª - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos entes consorciados em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, pelo menos 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem outro quorum, assim definidas neste instrumento ou no Estatuto do CISDESTE.
§ 1º - O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado, considerando inadimplente aquele que:
I – deixar de efetuar o integral repasse do Contrato de Rateio por período superior a 30 (trinta) dias;
II – deixar de quitar os valores referentes às prestações de serviços contratados pelo ente consorciado por período superior a 30 (trinta) dias;
III – deixar de fornecer documentação solicitada pelo Consórcio e imprescindível ao mesmo, ou deixar de justificar tal omissão, em até 15 (quinze) dias após ser oficiado.
§ 2º - Nas atas da Assembleia Geral, que poderão ser lavradas por meio digital, conforme regulamentação do Estatuto, serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III - as propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação e proclamação de resultados;
IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 3º - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada por maioria absoluta de votos dos presentes.
§ 4º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que a lavrou e, ao final, por todos os presentes à reunião da Assembleia Geral.
§ 5º - A íntegra das atas da Assembleia Geral que tenham sido lavradas por meio digital, será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada através de fixação em quadro próprio mantido na sede do Consórcio.
§ 6º - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
§ 7º - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade ou à metade fracionada.
CLÁUSULA 21ª – DO PRESIDENTE - O Presidente é membro da Diretoria e será eleito na última reunião ordinária do ano em curso, podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras.
§ 1º - O Presidente será eleito mediante voto público e nominal, para mandato de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, sendo permitidas reeleições.
§ 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria dos consorciados;
§ 3º - O Estatuto poderá disciplinar os procedimentos em caso de empate.
§ 4º - Ocorrendo causas que impeçam a eleição do Presidente, prorrogar-se-á pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
§ 5º - O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral.
CLÁUSULA 22ª - Compete ao Presidente do CISDESTE, sem prejuízo do que prever o Estatuto do Consórcio:
I - promover todos os atos administrativos e operacionais emanados pela Diretoria e necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
II - autorizar o Xxxxxxxxx a ingressar em juízo;
III - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
IV - representar administrativa e judicialmente o CISDESTE, ativa ou passivamente;
V - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo, e nunca separadamente, as contas bancárias e recursos do Consórcio;
VI - dar posse aos membros do Conselho Fiscal e da Secretaria Executiva;
VII - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas, apoiado pela Secretaria Executiva;
VIII - convocar reuniões de Diretoria e com a Secretaria Executiva;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
X - expedir resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência;
XII - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;
XIII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos internos do Consórcio;
XIV - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a empregados do Consórcio, ouvida a Diretoria.
XV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este instrumento ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
§ 1º - Com exceção da competência prevista nos incisos II, V, IX, X e XI, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum da Diretoria ou do Presidente, conforme as atribuições de cada um.
§ 3º - Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituída a Diretoria do Consórcio ou o Secretário Executivo, bastando ser apresentada moção de
censura com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados.
CLÁUSULA 23ª – DA DIRETORIA - A Diretoria é a instância que define os aspectos operacionais do CISDESTE, observadas as deliberações da Assembleia Geral, e será constituída por 8 (oito) membros, mais o Presidente do Consórcio.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão escolhidos, individualmente, dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, na mesma ocasião da eleição para Presidência.
§ 2º - A Assembleia Geral reunir-se-á mediante convocação para eleição da Diretoria:
I - nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações dos oito membros que integrarão a Diretoria;
II - a eleição da Diretoria realizar-se-á por meio de voto aberto sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato;
III - consideram-se eleitos membros efetivos os oito candidatos com maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
§ 3º - O mandato dos membros da Diretoria será de 02 (dois) anos, prorrogável mediante reeleição e coincidente com o mandato do Presidente.
§ 4º - Os membros da Diretoria somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de maioria absoluta de entes consorciados, observados os demais dispositivos deste instrumento.
§ 5º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro da Diretoria, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
CLÁUSULA 24ª – A Diretoria tem como função a coordenação geral das atividades do Consórcio, naquilo em que não for de competência exclusiva do Presidente.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria a definição de critérios e requisitos necessários ao preenchimento de empregos públicos e exercício das funções no âmbito do consórcio, assim como o estabelecimento da competente política salarial.
CLÁUSULA 25ª – Uma vez eleitos os membros da Diretoria, a mesma realizará escrutínio interno visando a escolha de um Vice Presidente e de um Secretário.
CLÁUSULA 26ª – DO CONSELHO FISCAL – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CISDESTE, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA 27ª – O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, com mandato de dois anos, prorrogável mediante reeleição.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos, preferencialmente, mas não exclusivamente, dentre os Secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados na mesma ocasião e nos mesmos termos dos membros da Diretoria.
§ 2º - O exercício do Conselho Fiscal não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado e nem a fiscalização dos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
§ 3º - O Estatuto poderá deliberar sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
CLÁUSULA 28ª - Sem prejuízo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CISDESTE;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Comissão de Controle Interno a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela Comissão de Controle Interno ou pelo Secretário Executivo;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
§ 1º - O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar a Comissão de Controle Interno e o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 29ª – DA SECRETARIA EXECUTIVA - A Secretaria
Executiva é o órgão executivo e de gestão administrativa do CISDESTE, cujas atividades administrativas serão executadas e gerenciadas pelo Secretário Executivo, assessorado por uma equipe técnica.
§1º - Os procedimentos de nomeação e posse do Secretário Executivo e da equipe de apoio técnico, quando o caso, serão fixados no Estatuto do Consórcio.
§2º - Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Secretário Executivo:
I - receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do mesmo, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
II - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CISDESTE;
III - executar a gestão administrativa e financeira do CISDESTE dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e o Balanço Anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CISDESTE;
VI - movimentar em conjunto com o Presidente do CISDESTE, e nunca separadamente, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
VII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
VIII - realizar as atividades de relações públicas do CISDESTE, constituindo o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
IX – sob o comando do Presidente ou Diretoria, conforme o caso, contratar, punir, dispensar ou exonerar servidores públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
X - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
XI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Secretários de Saúde e Conselho Fiscal;
XII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do CISDESTE;
XIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
XIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio à Diretoria, visando a contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
XV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente e pelas atividades do CISDESTE;
XVI - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CISDESTE;
§ 3º - Outras atribuições, direitos, e deveres da Secretaria Executiva poderão ser definidos no Estatuto do Consórcio.
CLÁUSULA 30ª – DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL - O CISDESTE
terá como regime jurídico funcional o celetista.
CLÁUSULA 31ª – DA EQUIPE DE APOIO TÉCNICO – A Equipe de
Xxxxx exerce a função de assessoramento técnico na Secretaria Executiva.
CLÁUSULA 32ª – Para a execução das atribuições da Secretaria Executiva, fica autorizada a contratação, mediante os ditames da Lei de Licitações, de pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, devidamente habilitados, para prestarem os serviços técnicos necessários na área contábil, financeira ou jurídica, ou, ainda, em outras áreas que se mostrem necessárias.
Parágrafo Único - para os cargos de assessoramento, direção e chefia, poderão ser criados cargos públicos em comissão, cujos provimentos dar-se-ão por livre nomeação e exoneração, desde que a criação dos mesmos seja objeto de deliberação pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 33ª - A participação na Diretoria, Conselho Fiscal ou em outros órgãos diretivos que sejam criados pelo Estatuto do Consórcio, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral, e em outras atividades do Consórcio, não será remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie remuneratória, sendo considerado trabalho público relevante, inclusive na função de Presidente do Consórcio.
CLÁUSULA 34ª - O Secretário Executivo perceberá o vencimento estabelecido para o cargo, conforme Quadro Geral de Cargos e Salários.
CLÁUSULA 35ª - Os servidores incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e deste instrumento.
CLÁUSULA 36ª - Para os servidores efetivos ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado:
I - os servidores efetivos ou empregados públicos recebidos em cessão, com ou sem ônus para o cedente, permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário;
II - a Assembleia Geral, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do cargo a ser ocupado no Consórcio, ou como forma de incentivo, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que o compõem; assim como poderá efetivar o pagamento de verba indenizatória para ressarcimento de despesas e gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documento idôneo;
III - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor efetivo ou empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
IV – No caso de cessão com ônus para o cedente, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
CLÁUSULA 37ª - Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Assembleia Geral poderá conceder, preferencialmente nos meses de janeiro de cada ano, revisão geral anual dos vencimentos estabelecidos no Anexo deste instrumento.
CLÁUSULA 38ª - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - Para fins de contratação temporária, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situações declaradas emergenciais;
b) atendimento ou implantação de programas e convênios;
c) substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, ou nos casos de licença, férias e/ou afastamento do exercício do cargo;
d) atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer, mediante proposição da Comissão de Controle Interno;
e) para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CISDESTE de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente.
§ 2º - Os contratados temporariamente perceberão vencimentos a serem estabelecidos pela Assembleia Geral, quando suas funções não constarem no Quadro Geral de Cargos e Salários.
§ 3º - As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo total de dois anos.
§ 4º - O Secretário Executivo, após autorização da Diretoria, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da Lei.
§ 5º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria.
TÍTULO V – DOS RECURSOS HUMANOS
CLÁUSULA 39ª - Para o cumprimento de sua finalidade o CISDESTE disporá de quadro próprio de pessoal com função, forma de provimento e remuneração, devidamente identificados no Anexo, parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Único – Por tratar-se de empregado público, todo o pessoal do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto na Cláusula 30ª.
CLÁUSULA 40ª - A contratação de pessoal dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto para os cargos comissionados e de confiança, claramente delimitados no Anexo, e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, na forma da Cláusula 38ª.
Parágrafo Único – Os cargos comissionados e de confiança serão preenchidos por escolha do Presidente.
CLÁUSULA 41ª - É vedada a admissão de empregado para o exercício de atividade diversa da inerente ao seu cargo, exceto quando se tratar de cargo de provimento de confiança.
CLÁUSULA 42ª - As normas para a realização de concurso serão elaboradas e aprovadas pela Secretaria Executiva, com auxílio da Equipe Técnica, do Conselho de Secretários Municipais de Saúde e do Conselho Fiscal e deverão atender aos preceitos da legislação vigente.
CLÁUSULA 43ª - A Secretária Executiva admitirá os aprovados em concurso de acordo com as necessidades do serviço, obedecendo à ordem de classificação.
CLÁUSULA 44ª - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos a partir da publicação dos resultados, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Diretoria.
CLÁUSULA 45ª - São considerados requisitos básicos para a admissão:
I - aprovação em concurso público;
II - apresentação dos documentos exigidos por Xxx e pelas normas próprias do CISDESTE.
III - Outros previstos em Lei ou no Edital do Concurso.
CLÁUSULA 46ª - Ao ser admitido, o empregado deve passar por um processo de integração ao ambiente de trabalho, devendo ser-lhe proporcionado programa de treinamento que informe das normas, direitos e deveres, bem como outros elementos necessários ao desempenho da função.
CLÁUSULA 47ª - A admissão não vinculará o empregado a uma unidade ou área específica, tendo a Administração discricionariedade no seu remanejamento.
CLÁUSULA 48ª - A lotação ou movimentação do empregado, nas unidades do Consórcio, será feita pela Secretaria Executiva.
§ 1º - Na hipótese de extinção da unidade, o empregado poderá ser relotado em outra que admita as mesmas atribuições e habilidades profissionais, sendo assegurado treinamento e adaptação para as novas funções, quando o caso.
§ 2º - Em não sendo possível a relotação, o empregado terá seus direitos garantidos de acordo com as prerrogativas da CLT.
CLÁUSULA 49ª – DOS DIREITOS - São direitos dos empregados, além dos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho:
I - Dispor de ambiente de trabalho saudável;
II - ter assegurada oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - receber das chefias orientação e assistência ao exercício de suas atribuições;
IV - ser tratado com respeito e civilidade, sem qualquer discriminação por sua atividade profissional, sem convicções pessoais, religiosa, ou política.
CLÁUSULA 50ª – DOS DEVERES - São deveres dos empregados, além dos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho:
I - cumprir as ordens de seus superiores, exceto quando as mesmas forem manifestamente ilegais;
II - esforçar-se em prol da manutenção e da melhoria da qualidade dos serviços, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da humanidade e sugerindo também medidas que visem a atualização e aperfeiçoamento;
III - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os colegas, objetivando um ambiente de trabalho sadio e harmonioso;
IV - comparecer às atividades extraordinárias, solicitadas por seus superiores;
V - frequentar cursos e atividades destinadas à sua formação, atualização e aperfeiçoamento;
VI - guardar sigilo sobre assuntos aos quais tenha acesso no exercício da sua atividade profissional;
VII - zelar pela economia e conservação do material que for confiado a sua guarda e o uso;
VIII - tratar com urbanidade colegas e usuários dos serviços sob a sua responsabilidade;
IX - fornecer elementos para a permanente atualização de seu cadastro junto às unidades administrativas;
X - apresentar-se devidamente trajado ao ambiente de trabalho;
XI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XII - comunicar aos seus superiores e/ou às autoridades constituídas, as irregularidades de que tiver conhecimento;
XIII - submeter-se a exames médicos, quando solicitado.
CLÁUSULA 51ª – DAS VEDAÇÕES - É vedado ao empregado:
I - referir-se desrespeitosamente ou de forma caluniosa, por qualquer meio, às autoridades constituídas e do CISDESTE;
II - promover manifestação de desapreço dentro da unidade ou tornar-se solidário com outras do gênero;
III - efetuar comércio no local de trabalho;
IV - exercer atividades político-partidárias nas unidades do CISDESTE;
V - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, documentos ou materiais da unidade onde estiver lotado;
VI - quebrar sigilo de informações a que venha a ter acesso ou lhe forem reveladas no exercício profissional;
VII - receber comissões, presentes e quaisquer outras vantagens no exercício de suas atribuições, exceto as de mérito, instituídas pela administração do CISDESTE;
VIII - repassar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de suas atribuições profissionais.
Parágrafo único - Aplicar-se-á ao infrator as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas aplicáveis.
TÍTULO VI – DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA 52ª - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA 53ª - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005;
II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados através de Contrato de Prestação de Serviços ou Programa;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX - os créditos e ações;
X - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
XI - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XII - a comercialização dos produtos coletados, tratados, selecionados e dos resíduos.
CLÁUSULA 54ª - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Contrato, devidamente especificados;
II - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
CLÁUSULA 55ª - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1º - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 2º - Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente
classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
CLÁUSULA 56ª - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 57ª - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CLÁUSULA 58ª - As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
CLÁUSULA 59ª - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira dos serviços em relação aos consorciados.
§ 1º - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado;
II - a situação patrimonial;
§ 2º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet -, ou, alternativamente, em quadro próprio para publicações na sede do Consórcio.
CLÁUSULA 60ª - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA 61ª - A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO II - DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
CLÁUSULA 62ª – Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o disposto na legislação federal respectiva e serão instauradas por decisão do Secretário Executivo e/ou do Presidente.
CLÁUSULA 63ª – Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal de regência.
CLÁUSULA 64ª – Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação de normas gerais em vigor, sendo instauradas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente, podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação, sendo que o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que o procedimento licitatório tenha o seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
CLÁUSULA 65ª – Todos os extratos de contratos serão publicados em quadro de publicação próprio do Consórcio, acessível a qualquer cidadão, bem como no site de Consórcio.
CLÁUSULA 66ª – Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
CLÁUSULA 67ª – O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a
execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 68ª – Constituem patrimônio do CISDESTE:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades
publicas, privadas, por particulares ou pelos consorciados.
CLÁUSULA 69ª – A alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados, presente a maioria absoluta, na Assembleia Geral convocada especialmente para este fim:
Parágrafo Único - A alienação de bens móveis inservíveis dependerá de aprovação do Controle Interno.
TÍTULO VII – DA GESTÃO ASSOCIADA
CAPÍTULO I – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 70ª – Os entes consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos objeto deste Consórcio.
CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 71ª – O Contrato de Programa deverá ser celebrado nos casos e especificidades estabelecidas na Lei de Consórcios, sendo que as cláusulas, condições e requisitos exigidos para sua celebração serão objeto de detalhamento no Estatuto do Consórcio.
TÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO I - DA ALTERAÇÃO
CLÁUSULA 72ª – A alteração do presente Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, dispensada tal ratificação nos casos indicados no § 1º da Cláusula 2ª.
CAPÍTULO II - DA RETIRADA
CLÁUSULA 73ª – A retirada do ente consorciado do CISDESTE dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do presente instrumento e na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante:
I - a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou os demais consorciados;
II - os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação.
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 74ª – A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
CLÁUSULA 75ª – São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores referentes ao Contrato de Rateio;
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV - o não pagamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, dos serviços contratados com o Consórcio;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim:
a) a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar;
b) o Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 76ª – O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
II - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria;
III - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
CLÁUSULA 77ª – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
CLÁUSULA 78ª – A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados.
CLÁUSULA 79ª – Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado excluído seguem as mesmas disposições dos casos de retirada do ente do Consórcio.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA 80ª – A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
CLÁUSULA 81ª – Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações, mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CLÁUSULA 82ª – Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
CLÁUSULA 83ª – O CISDESTE será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros consorciados.
CLÁUSULA 84ª – No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do CISDESTE reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme Contrato de Rateio.
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I – DAS ALTERAÇÕES/APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 85ª – Conforme art. 7º, § 2º do Decreto nº 6.017/07 c/c § 1º da Cláusula 2ª deste instrumento, o aperfeiçoamento deste Contrato de Consórcio Público dependerá apenas de sua publicação na forma estabelecida legalmente.
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
CLÁUSULA 86ª – Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público e alterações, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
CAPÍTULO III - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
CLÁUSULA 87ª – Além do Consórcio, qualquer ente consorciado, quando adimplente com suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO IV – DO FORO
CLÁUSULA 88ª – Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento ou de seus derivados, fica eleito o foro da Comarca de Juiz de Fora/MG, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Juiz de Fora/MG, 23 de julho de 2013.
“APROVADO ESTE TEXTO COMPILADO E CONSOLIDADO, SUBSCRITO PELOS ENTES CONSORCIADOS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DO CISDESTE, REALIZADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2013 – ATA Nº
/2014”
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO DE ALEM PARAÍBA | XXXXXX XXXX XXXXXXX PREFEITO DE ANDRELÂNDIA |
XXXXXX XXXXXX XXXXX PREFEITO DE XXXXXXX XXXXX DE MINAS | XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX PREFEITO DE ARACITABA |
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX PREFEITO DE ARANTINA | XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PREFEITA DE XXXXXXXX |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE XXXXXXX XXXXX | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX NERES PREFEITO DE BARÃO DE MONTE ALTO |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO DE BELMIRO BRAGA | DIRCEU XXXXXXX XXXXXX PREFEITO DE BIAS FORTES |
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX PREFEITO DE XXXXX | XXXXXXXXX XXXXXX BENFICA PREFEITO DE BOCAINA DE MINAS |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PREFEITO DE BOM JARDIM DE MINAS | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO DE XXXX XXXXX |
XXXXXXXXX XXXXXX ZAIRATI PREFEITO DE XXXXXX | XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX PREFEITO DE CAPARAÓ |
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE CARANGOLA | XXXX XXXXX XXXXX PREFEITO DE CATAGUASES |
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO DE CHÁCARA | XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PREFEITO DE CHIADOR |
XXXXXXX XXXX XXXXX PREFEITO DE COIMBRA | XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX PREFEITO DE CORONEL PACHECO |
CARLOS ALBERTO GONÇALVES PREFEITO DE DESCOBERTO | XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PREFEITO DE DIVINÉSIA |
XXXXX XXXXXXX DO CARMO PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO | XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITO DE XXXX XXXXXXX |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO DE DORES DO XXXXX | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO DE ERVÁLIA |
XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX PREFEITO DE ESPERA FELIZ | XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXX PREFEITA DE ESTRELA DALVA |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE EUGENÓPOLIS | XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITO DE EWBANCK DA CÂMARA |
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX PREFEITO DE XXXXX XXXXX | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX PREFEITO DE FERVEDOURO |
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX PREFEITA DE GOIANÁ | XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX PREFEITO DE GUARANI |
XXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITO DE GUARARÁ | XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITA DE XXXXXXXX |
XXXXXXX XXX XX XXXX PREFEITO DE GUIRICEMA | XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO DE JUIZ DE FORA |
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX DE MINAS | XXXX XXXXXX XX XXXXX PREFEITO DE LARANJAL |
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO DE XXXXXXXXXX | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PREFEITO DE LIBERDADE |
ARZENCLEVER XXXXXXXXX XXXXX PREFEITO DE XXXX XXXXXX | XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX PREFEITO DE MAR DE ESPANHA |
XXXXXX XXXXXXX COSTA PREFEITO DE MARIPÁ DE MINAS | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX PREFEITO DE XXXXXX XXXXXXX |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO DE MERCÊS | XXXXXX XXXXXXX DE LACERDA FILHO PREFEITO DE MIRADOURO |
XXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITO DE XXXXX | XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX PREFEITO DE MURIAÉ |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX PREFEITO DE XXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE XXXXXXXX XXXXXX |
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PREFEITO DE ORIZÂNIA | XXXXXX XXXXXXXX PREFEITO DE PALMA |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO DE PASSA VINTE | XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX PREFEITO DE XXXXXXXXXX XX XXXXXX |
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO DE PEDRA XXXXXX | XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITA DE PEDRA DOURADA |
XXXXXXXX XX XXXXX XXXX PREFEITO DE XXXXX XXXXXXXX | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX PREFEITO DE PEQUERI |
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO DE PIAU | XXXX XXXXXX XXXXXX LUZ PREFEITO DE PIRAPETINGA |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DE PIRAÚBA | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX PREFEITO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX |
XXXX XXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE RECREIO | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX PREFEITA DE RIO NOVO |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX PREFEITO DE RIO POMBA | AGOSTINHO RIBEIRO DE PAIVA PREFEITO DE RIO PRETO |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO DE ROCHEDO DE MINAS | XXXX XXXXXXXX PREFEITO DE XXXXXXX |
XXXXXXXXX XXXXXXX DA LUZ PREFEITO DE ROSÁRIO DE LIMEIRA | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE |
XXXX XXXXXXXX XXXXXX PREFEITO DE SANTA RITA DO JACUTINGA | MARIA JUCÉLIA BAESSO PROCACI PREFEITA DE XXXXXXX XXXXXXXXXX |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE SANTANA DO DESERTO | XXXXXX XX XX XXXXXXXX PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO |
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX PREFEITO DE XXXXXX XXXXXX | XXXX XXXXXXXX XXXXX PREFEITO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA |
MARCILIO MOREIRA BARROS PREFEITO DE SÃO XXXXXXX | XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX PREFEITO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO |
ELOIZ MASSI PREFEITO DE SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE | XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX PREFEITO DE SENADOR CORTES |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO DE SENADOR XXXXXXX | XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO DE SILVERÂNIA |
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX PREFEITO DE XXXXX XXXXXXX | XXXXX XXXXXXX XXXXX PREFEITO DE TABULEIRO |
XXXXXXX XXXXXX XXXX PREFEITO DE TOCANTINS | XXXXX XXXX XXXXXX PREFEITO DE TOMBOS |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PREFEITO DE XXX | XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX PREFEITO DE XXXXXXX |
XXXX XXXXX COURI PREFEITO DE VISCONDE DO RIO BRANCO | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITA DE VOLTA GRANDE |
ANEXO I
CISDESTE | ||||
Empregos e salários | ||||
EMPREGO PÚBLICO COMISSIONADOS | ||||
Profissional | Carga Horária Semanal | Quantidade | Salário Mensal (Unitário) | Salário Mensal (Total) |
... | ... | ... | ... | ... |
Tesoureiro | 40 | 01 | R$ 2.200,00 | R$ 2.200,00 |
Coordenador de Apoio às Bases | 40 | 01 | R$ 2.100,00 | R$ 2.100,00 |
... | ... | ... | ... | ... |
EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS | ||||
Profissional | Carga Horária Semanal | Quantidade | Salário Mensal (Unitário) | Salário Mensal (Total) |
... | ... | ... | ... | ... |
Médico (intervencion ista/regulado r) | 12 24 36 | 124 | R$2.519,52 R$5.039,00 R$7.558,56 | R$624.836,00 |
Auxiliar de Farmácia | 40 | 04 | R$869,33 | R$3.477,32 |
Almoxarife | 40 | 05 | R$963,35 | R$4.816,75 |
... | ... | ... | ... | ... |
Telefonista - Auxiliar de regulação | 30 | 35 | R$800,00 | R$800,00 |
Rádio Operador | 30 | 16 | R$800,00 | R$800,00 |
... | ... | ... | ... | ... |
ANEXO II
CISDESTE | |||
FUNÇÕES GRATIFICADAS | |||
FUNÇÃO | NÚMERO DE FUNÇÕES | ATRIBUIÇÕES | VALOR |
Por participação em comissão de licitação, equipe de apoio ou por ser pregoeiro | 06 | Estruturar, analisar, formalizar, decidir e elaborar todos os atos inerentes as licitações do Consórcio. | R$150,00 mensais |
Por trabalhos especiais desenvolvidos nas bases descentralizadas do consórcio ("APOIO ADMINISTRATIVO DE BASE") | 26 | Recolher as fichas de APH (Atendimento Pré- Hospitalar),encaminhando- as à Coordenação de Enfermagem; Requisitar materiais e insumos para almoxarifado central e farmácia;Responsabilizar- se pelo estoque de materiais e insumos nas bases; Ser o elo entre as bases e Coordenações do CISDESTE; Recolher as folhas de ponto e atestados médicos para as Coordenações Médica e de Enfermagem; Sempre que solicitado atender as solicitações das Coordenações do CISDESTE; Responsabilizar-se junto com a equipe pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais das ambulâncias e da Base; Participar das reuniões convocadas pelas Coordenações do CISDESTE; Promover entre a equipe a divulgação das | R$200,00 mensais |
informações oriundas das Coordenações do CISDESTE; | |||
Por 12 horas trabalhadas no sábado e domingo. | Todos os médicos empregados | exercer todas as atribuições inerentes a função de médico intervencionista / regulador. | R$ 180,00 Por 12 horas compreendidas entre 07:00 horas de sábado e 19:00 horas de domingo |