TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATADO: ENGENIL DE NIPOA CONSTRUTORA LTDA. CONTRATO Nº: 69/2016
OBJETO: contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia em infraestrutura de pavimentação em vias públicas urbanas do Município de Nova Aliança-SP, através do convênio firmado com o Ministério das Cidades, contrato de repasse CT-1016805- 26/2014, SICONV nº 809604, conforme especificações e condições definidas no memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma-físico, estabelecidos neste Edital e seus Anexos, que constituem parte desta Tomada de Preços nº 02/2016, Processo Licitatório nº 38/2016.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança - SP, 27 de Junho de 2016.
Município de Nova Aliança CNPJ sob o n° 45.094.232/0001-94
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante
Engenil de Nipoa Construtora Ltda CNPJ sob o nº 09.106.400/0001-50
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Administrador Contratada
CONTRATO Nº 69/2016 PROCESSO Nº 38/2016 TOMADA DE PREÇO Nº 02/2016
TERMO DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA, COM FORNECIMENTO DE TODO O MATERIAL A SER UTILIZADO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA E DE OUTRO A EMPRESA ENGENIL DE NIPOA CONSTRUTORA LTDA.
Por este instrumento de contrato, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA, CNPJ nº 45.128.816/0001-33, situada na Praça Padre Xxxx Xxxxx, nº 22, centro, neste ato representado por seu Prefeito, o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado à Rua Xxxx Xxxxxxxx, nº 154, Centro, cidade de Nova Aliança, comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, portador do RG nº 10.612.183-2 e do CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Engenil de Nipoa Construtora Ltda, CNPJ/MF nº CNPJ: 09.106.400/0001-50, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, Xxx:00.000-000, representada neste ato por seu Sócio Administrador, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, RG nº 25.667.205-2, CPF nº 000.000.000-00, adiante denominada CONTRATADA, tornam justo e acordado na presença das duas testemunhas ao final assinadas, o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato, contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia em infraestrutura de pavimentação em vias públicas urbanas do Município de Nova Aliança-SP, através do convênio firmado com o Ministério das Cidades, contrato de repasse CT-1016805-26/2014, SICONV nº 809604, conforme especificações e condições definidas no memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma-físico, estabelecidos neste Edital e seus Anexos, que constituem parte desta Tomada de Preços, regida pela Lei Federal nº 8.666/93, estabelecidos no Edital da Tomada de Preços nº 02/2016, Processo Licitatório nº 38/2016.
1.2. Considera-se parte integrante do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos: a) Edital da TOMADA DE PREÇOS nº 01/16 e seus respectivos Anexos; e b) a proposta de 20 de Junho de 2.016, apresentada pela CONTRATADA.
1.3. O regime de execução é de empreitada por preço global.
1.4. O objeto da presente contratação poderá sofrer, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões nos termos do art. 65, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA 2ª – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, com eficácia após a publicação de seu extrato na imprensa oficial.
CLÁUSULA 3ª – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. A Contratada obriga-se executar as obras e serviços de engenharia descritas no objeto deste contrato com base nos preços unitários e total ofertados, fixos e irreajustáveis.
3.2. Dá-se ao presente contrato o valor global total de R$ 254.610,90 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e noventa centavos).
3.3. Nos preços acima estão inclusos todos os custos dos insumos, impostos, transporte e demais obrigações da Contratada até a aceitação final por parte da Prefeitura.
3.4. A Prefeitura efetuará o pagamento da seguinte forma:
3.4.1. Os pagamentos serão efetuados “ad mensura" nos prazos e porcentagens constantes do cronograma físico-financeiro;
3.4.2. O pagamento estará condicionado ao repasse do recurso pelo Governo Federal do Ministério das Cidades e somente ocorrerá após a apresentação da nota fiscal/fatura apresentada e com pleno aceite dos serviços realizados, mediante a comprovação do recolhimento de encargos e tributos referentes aos serviços prestados (INSS, FGTS e ISSQN), em conformidade com a Medição aprovada e os Cronogramas Físico e Financeiro (Memorial Descritivo - Anexo do Edital).
3.5. A contagem do prazo para pagamento considerará dias corridos e terá início e encerramento em dias de expediente junto ao órgão CONTRATANTE.
3.6. Havendo divergência ou erro na emissão do documento fiscal fica interrompido o prazo para o pagamento, sendo iniciada nova contagem somente após a regularização.
3.7. Quando da emissão da nota fiscal/fatura, a CONTRATADA deverá destacar o valor das retenções dos tributos cabíveis.
3.8. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, até o ato da atestação, os serviços ou produtos não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
3.9. O CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
3.10. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto qualquer obrigação estiver pendente de liquidação, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou atualização monetária.
CLÁUSULA 4ª – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.1. A Contratada deverá executar os serviços propostos no prazo estabelecido pelo cronograma físico financeiro, na proporção estabelecida e conforme memorial descritivo, croqui fornecido pelo Setor de Engenharia e planilha orçamentária apresentada; quando da não especificação, prevalecerão as exigências das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
CLÁUSULA 5ª - DOS RECURSOS
5.1. Referida contratação onerará: 02.04.00/15.451.0005.1001.0000/4.4.90.51.00.
CLÁUSULA 6ª – DAS SANÇÕES E MULTAS
6.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou na ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 e 78, da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela lei federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, autorizam, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
6.2. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
6.3. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
6.4. A aplicação das penalidades não impede o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
6.5. Sem prejuízos das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a contratada sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) Multa de 20% do valor total do contrato por qualquer rescisão em que der causa a contratada ou não regularização fiscal, e perda da Caução pela inexecução total ou parcial do ajuste;
b) Multa de 1% sobre o valor total do contrato, a cada atraso diário na execução das etapas até o limite de 10% quando será declarada a rescisão unilateral do contrato por culpa da CONTRATADA.
CLÁUSULA 7ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. A Prefeitura poderá rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial nas seguintes hipóteses:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b) lentidão na execução das obras, levando a Contratada a presumir a não execução nos prazos estipulados;
c) paralisação da execução sem justa causa e prévia comunicação;
d) subcontratação total ou parcial, associação, cessão ou transferência total ou parcial das obrigações da Contratada a terceiros;
e) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da Contratada;
f) ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato;
g) alteração ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
h) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a Prefeitura e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
CLÁUSULA 8ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A Contratada deverá fornecer todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessários para a realização da obra;
8.2. A Contratada deverá executar a obra rigorosamente de acordo com os projetos e memoriais constantes da pasta de especificações;
8.3. A Contratada responsabilizar-se-á por acidentes e prejuízos que venha a causar a terceiros, por sua culpa, negligência ou imperícia;
8.4. A Contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras ou serviços, até o limite fixado pelo § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações;
8.5. A Contratada deverá dar assistência na medição que será realizada pela fiscalização do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Nova Aliança;
8.6. A Contratada deverá reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir total ou parcialmente às suas expensas, serviços, objeto do contrato em que se verifiquem defeitos, incorreções resultantes da execução irregular dos serviços por ela executados, pelo prazo de cinco anos. Retirar todo o entulho decorrente da execução dos serviços, deixando o local totalmente limpo em todas as áreas trabalhadas;
8.7. A licitante vencedora quando da assinatura do contrato deverá apresentar A.R.T./R.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) do Técnico responsável pelos serviços a serem executados, devidamente recolhida, bem como Certidão da Receita Federal (CEI);
8.8. Somente será admitida a substituição de profissional detentor de atestado apresentado na fase de habilitação, por outro com experiência equivalente ou superior. A proposta de substituição de profissional deverá ser feita por escrito, fundamentada e instruída com as provas necessárias à comprovação da situação que se apresenta, e incluirá a indicação do novo profissional com o respectivo acervo técnico, e acompanhada da baixa da ART do profissional
que está sendo substituído. Para a sua efetivação, a proposta de substituição deverá ser apreciada e aprovada pela Administração Pública.
8.9. A Contratada na execução dos serviços propostos, responsabilizar-se-á por danos causados à terceiros; também deverá atender as normas de segurança do trabalho.
8.10. A Contratada deverá executar os serviços propostos dentro de 02 (dois) meses, a partir da expedição da Ordem de Início de Serviço, na proporção estabelecida e conforme memoriais descritivos, planilhas orçamentárias e projetos em anexo, quando da não especificação, prevalecerão as exigências das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
8.11. A Contratada não transferirá no todo ou em parte, serviços ou obras objeto do contrato, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal, ressalvadas as subempreitadas de serviços especializados, as quais serão previamente comunicadas ao Setor responsável para autorização;
8.12. Correrá por conta da Contratada todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme disposição do Art. 71 da Lei Federal 8.666/93.
8.13. Responsabilizar-se durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo hábil a Contratante, conforme o artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 9ª - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
9.1. A Prefeitura Municipal exercerá a fiscalização dos serviços, através do Setor de Engenharia da Prefeitura, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada;
9.2. A fiscalização ficará assegurado o direito de:
9.2.1. exigir o cumprimento integral dos projetos, especificações, detalhes e também das normas técnicas de execução dos serviços.
9.2.2. rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado, e estipular o prazo para a sua retirada da obra.
9.2.3. exigir a imediata substituição do técnico, mestre ou operários que não correspondam técnica ou disciplinarmente as necessidades da obra, sem prejuízo do cumprimento das condições contratuais.
9.2.4. decidir quanto a aceitação do material “similar” ou especificado, sempre que ocorra motivo de força maior.
9.2.5. qualquer comunicação, ordem de serviço, reclamação, imposição de multas, intimação etc., entre a Contratada e o Setor responsável da Prefeitura, será feita por escrito, devidamente protocolada.
CLÁUSULA 10ª - DA GARANTIA CONTRATUAL
10.1. Para garantia da execução do contrato, a Prefeitura exigirá, antes da assinatura do contrato que a Licitante declarada Vencedora caucione em favor da Prefeitura a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global da obra e pelo prazo do contrato; nos termos do art. 56 § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pelas Leis Federais nº 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99, ou seja, a Caucionante poderá optar por uma das seguintes modalidades:
I - em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - por seguro garantia; III - por fiança bancária.
10.2. A garantia prestada pela contratada será liberada e restituída após a fiel e completa execução do contrato assim como apresentação da CND de encerramento da C.E.I. e, quando em dinheiro será devolvida atualizada monetariamente.
10.3. Para solicitar a devolução da caução, a contratada deverá protocolar no Setor de Licitações, na Prefeitura Municipal de Nova Aliança-SP, requerimento com a apresentação da 1ª via do recibo.
10.4. Ao CONTRATANTE cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
10.5. Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, incluindo a indenização de terceiros, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples, obrigar-se-á a repor ou completar o seu valor, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, contados do recebimento da notificação.
CLÁUSULA 11ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O recebimento provisório dar-se-á de imediato à conclusão da obra e o recebimento definitivo dar-se-á em 90 (noventa) dias, após o recebimento provisório na forma estabelecida no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
11.2. A Contratada deverá executar os serviços mediante Ordem de Início de Serviço, expedida pelo Setor de Engenharia, e a mesma só será fornecida após a assinatura do contrato;
11.3 As medições dos serviços contratados serão mensais e com base no cronograma físico- financeiro, aos quais vinculam a presente licitação.
11.4. No caso da não aceitação da medição realizada, a Administração devolverá à contratada para retificação, devendo esta, emitir nova medição no prazo de 03 (três) dias.
11.5. O Laudo de Medição conclusivo será feito pelo Setor de Engenharia da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 12ª - DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro de Potirendaba, para solução de qualquer pendência que surgir na execução deste contrato ou na sua inadimplência, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja.
12.2. E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo mencionadas, para que surta os efeitos legais e de direito.
Prefeitura de Nova Aliança-SP, 27 de Junho de 2016.
Município de Nova Aliança CNPJ sob o n° 45.094.232/0001-94
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante
Engenil de Nipoa Construtora Ltda CNPJ sob o nº 09.106.400/0001-50
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Administrador Contratada
Testemunhas:
Valter Junior Della Coletta Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
RG n°:45.207.915-9 RG n°: 22.585.0007-2