Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista
Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista
– Adesão a Serviços de Banco Liquidante – SELIC
CONTA CORRENTE (uso exclusivo do banco)
Razão Social do Titular | |
Endereço | CNPJ |
Considerando
Que o Titular e o Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A. (Banco) firmaram Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista (Conta);
Que o Titular é participante “Não-Liquidante Autônomo”, nos termos do Regulamento do SELIC, precisan- do, por esse motivo, nomear um Liquidante-Padrão para a realização das movimentações relacionadas naquele regulamento; e
Que o Banco, na qualidade de participante “Liquidante” do SELIC, pode atuar como Liquidante-Padrão para outras instituições
O Titular e o Banco (em conjunto, Partes) têm entre si justo e acordado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista – Adesão a Serviços de Banco Liquidante
– SELIC (Instrumento), conforme os termos e as condições abaixo.
1. Do Objeto
1.1. O presente Instrumento tem por objeto a prestação, pelo Banco, de Serviços de Liquidante-Pa- drão ao Titular, nos termos e para os fins do Regulamento do SELIC
1.1.1. Os serviços referidos na cláusula 1.1 abrangem:
(i) as movimentações relativas a recebimento de juros, amortização e resgate dos títulos detidos pelo Titular em sua(s) conta(s) no SELIC;
(ii) a liquidação das operações que tenham por objeto aqueles títulos, nos termos da regu- lamentação em vigor; e
(iii) a prestação de outros serviços acessórios, relacionados às atividades de Liquidante- Padrão.
1.2. Aplicam-se à relação entre o Titular e o Banco, além das disposições deste Instrumento e do contrato de conta corrente, todas as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento do SELIC e nas demais normas em vigor.
1.2.1. Em qualquer hipótese, o presente Instrumento deverá ser interpretado a partir das cate- gorias, dos critérios, termos e condições estabelecidos no Regulamento do SELIC.
2. Dos Procedimentos Gerais para a Liquidação no SELIC
2.1. Em razão do presente Instrumento, todos os lançamentos vinculados à movimentação de recursos em nome do Titular, no ambiente do SELIC, serão efetuados na conta Reservas Bancárias de titularidade do Banco, por liquidação bruta em tempo real.
2.1.1. A efetivação das movimentações financeiras em nome do Titular será condicionada, em qualquer hipótese, ao envio, pelo SELIC, por meio de sistemas de Mensageria, das confir- mações e comunicações eventualmente cabíveis.
2.2. As movimentações financeiras decorrentes de operações em nome do Titular serão liquidadas conforme os seguintes procedimentos:
(i) os valores eventualmente transferidos em favor do Titular serão creditados pelo Banco na
Conta, após seu correspondente recebimento na conta Reservas Bancárias; e
(ii) os valores devidos pelo Titular serão debitados do saldo disponível em sua Conta tão logo as respectivas operações sejam comunicadas ao Banco pelo próprio Titular ou nos termos da subcláusula 2.1.1.
2.3. Para a prestação dos serviços referidos nas cláusulas 2.1 e 2.2., o Banco estabelecerá para o Titular, diariamente, limite operacional, nos termos dos procedimentos estabelecidos para tal, no SELIC (Limite Operacional).
2.3.1. O Limite Operacional será estabelecido por requerimento do Titular, estando seu valor vinculado, porém, ao saldo disponível na Conta.
2.3.2. Para o requerimento de Limite Operacional, o Titular utilizará o formulário competente, colocado a sua disposição na página do Banco na rede mundial de computadores, ou, se necessário, os mecanismos de envio de informações sob regime de contingência.
2.3.3. Ao definir o valor do Limite Operacional, o Banco bloqueará, na Conta, os valores a ele correspondentes, que apenas poderão ser movimentados para os fins relacionados neste Instrumento ou, em caso de requerimento do Titular, com a respectiva redução do Limite Operacional.
2.4. O valor do Limite Operacional será reduzido na medida em que se efetuem débitos em nome do
Titular, não sendo afetado, entretanto, pelos créditos em seu favor.
2.4.1. O valor do Limite Operacional poderá, ainda, ser alterado pelo Banco:
(i) em atendimento à solicitação formulada pelo Titular, até, no máximo, 30 (trinta) minu- tos antes do encerramento das atividades do SELIC, em qualquer hipótese tendo em vista os valores disponíveis na Conta; ou
(ii) a critério exclusivo do Banco, tendo em vista as movimentações na Conta do Titular e os demais serviços prestados pelo Banco que possam, de qualquer maneira, afetar a disponibilidade de valores na referida Conta.
2.4.2. O novo valor do Limite Operacional será aplicável de imediato, observados os procedi- mentos e os registros cabíveis no SELIC.
2.5. O Banco apenas efetuará as movimentações a débito referidas no item (ii) da cláusula 2.2 se houver Limite Operacional suficiente para tal, não estando obrigado a efetuar nenhuma movi- mentação que possa deixar a Conta a descoberto.
2.5.1. Em razão do disposto na cláusula 2.5, o Titular permanece responsável, perante o Banco e perante quaisquer terceiros, por manter a Conta devidamente provida de recursos para a liquidação de suas operações, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade em caso de insuficiência de valores disponíveis.
2.6. O Titular, neste ato, isenta o Banco de toda e qualquer responsabilidade por eventuais reclama- ções, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou emergentes a que derem causa os lança- mentos a débito ou a crédito da Conta, desde que efetuados segundo as condições estabelecidas neste Instrumento.
2.7. As movimentações financeiras referentes às operações do Titular serão realizadas conforme os horários de funcionamento do SELIC, sendo facultado ao Banco estabelecer quadro de horários próprio para determinadas movimentações e operações, comunicando-o previamente ao Titular.
2.8. Quaisquer outros valores em nome do Titular, inclusive custos de transação, que vierem a transitar pela conta Reservas Bancárias do Banco e que sejam relacionados, direta ou indiretamente, ao presente Instrumento, poderão ser diretamente repassados ao Titular, por intermédio de débito ou de crédito na Conta, independentemente de qualquer aviso.
2.9. Os tributos que forem devidos em decorrência das obrigações contidas no presente Instrumento ou das operações realizadas pelo Titular são de responsabilidade exclusiva do contribuinte definido por lei.
2.10. O Titular obriga-se, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a cuidar para que as opera- ções que praticar no ambiente do SELIC sejam sempre amparadas pelas boas práticas de mercado, com plena e perfeita observância das normas aplicáveis à matéria, isentando o Banco de toda e qualquer responsabilidade por reclamações, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou emer- gentes a que o não-respeito às referidas normas der causa.
3. Dos Demais Serviços Relacionados à Atividade de Liquidante-Padrão
3.1. O Banco poderá oferecer ao Titular outros serviços diretamente relacionados a sua atividade de Liquidante-Padrão, hipótese em que serão promovidas as correspondentes alterações no Anexo deste Instrumento.
4. Da Remuneração
4.1. Os preços e as taxas referentes à prestação dos serviços que são objeto deste Instrumento estão relacionados no Anexo, o qual poderá ser alterado nas seguintes hipóteses:
(i) diretamente pelo Banco, em caso de qualquer majoração dos referidos preços e taxas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início de vigência dos novos valores;
(ii) diretamente pelo Banco, para inclusão de novos serviços, nos termos da cláusula 3.1; ou
(iii) pelo Banco e pelo Titular, em comum acordo, hipótese em que as alterações passarão a vigo- rar de imediato.
4.2. O Anexo relaciona, ainda, os critérios para repasse dos custos e das despesas incorridos pelo Ban- co em razão dos serviços prestados nos termos deste Instrumento.
5. Disposições Gerais
5.1. Aplicam-se ao presente Instrumento e aos serviços sob ele prestados todas as regras e os proce- dimentos estabelecidos no Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de De- pósito à Vista, inclusive no que tange aos procedimentos de movimentação de conta, às regras de relacionamento entre Banco e Titular, aos mecanismos de envio de comunicações em geral, ao regime aplicável à relação entre as partes e às responsabilidades por elas assumidas.
5.2. A prestação dos serviços relacionados neste Instrumento poderá ser encerrada a qualquer mo- mento, por qualquer das partes, desde que a outra seja comunicada por escrito com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
5.2.1. O encerramento da prestação dos serviços não implicará, necessariamente, o encerramen- to da Conta ou de outros serviços prestados pelo Banco ao Titular.
5.2.2. Contudo, em caso de encerramento da Conta por qualquer outro motivo, ficará automati- camente encerrada a prestação dos serviços sob o presente Instrumento.
5.3. A eventual tolerância de qualquer das partes ao descumprimento, pela outra, de qualquer obriga- ção decorrente do presente Instrumento não caracterizará renúncia ou novação, podendo-se exercer o direito correspondente a qualquer tempo.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de iguais teor e forma, para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo subscritas.
Local e Data:
São Paulo, / / 20
Assinaturas do Titular:
Nome do Diretor
Assinatura
Nome do Diretor
Assinatura
De acordo:
Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A.
Testemunhas:
Nome: RG:
Nome: RG:
Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista
– Adesão a Serviços de Banco Liquidante – SELIC
Anexo
CONTA CORRENTE (uso exclusivo do banco)
Remuneração pela prestação de serviço:
O Banco fica autorizado a debitar diretamente da Conta do Titular, sempre a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, o valor abaixo discriminado, devido nos termos da cláusula 4.1 do Termo Aditivo.
Valor da Remuneração Mensal:
R$1.056,70 (hum mil, cinqüenta e seis reais e setanta centavos).
O valor acima referido será reajustado, anualmente, pelo IGP-M/FGV ou, na hipótese de extinção de tal índice ou de impossibilidade de sua apuração, pelo índice que venha a sucedê-lo. Qualquer isen- ção da cobrança do valor acima constituirá mera liberalidade do Banco, que poderá revogá-la a qual- quer momento.
O Banco poderá conceder, em caráter excepcional, isenção da remuneração mensal pelo prazo máxi- mo de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura do Termo Aditivo, podendo, a qualquer tempo e mediante aviso, suspender ou alterar esse benefício.
Critérios para repasse dos custos:
O Banco fica autorizado a debitar diretamente da Conta do Titular, no mesmo dia do fato gerador, os valores correspondentes ao repasse dos custos e das despesas incorridas pelo Banco em razão dos serviços prestados, assim como os valores que decorram da aplicação de qualquer penalidade que se lhe possa vir a aplicar em razão de movimentações financeiras de responsabilidade do Titular.
Local e Data:
São Paulo, / / 20
Assinaturas do Titular:
Nome do Diretor
Assinatura
Nome do Diretor
Assinatura
De acordo:
Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A.