PORTARIA AGEPAN N° 103, de 27 de dezembro de 2013.
PORTARIA AGEPAN N° 103, de 27 de dezembro de 2013.
Estabelece as Condições Gerais para a Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado a Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor no Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEPAN com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 13.495, de 28 de setembro de 2.012, e
CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os Serviços de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2° da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 1.854, de 21 de maio de 1998 que autorizou a constituição da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS;
CONSIDERANDO as competências da AGEPAN de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VI – da Distribuição e Comercialização do Gás Natural – da Lei Federal n° 11.909, de 04/03/2009, regulamentada pelo Decreto n° 7.382, de 02/12/2010, que “dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de Gás Natural de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de Gás Natural”, criando o Consumidor Livre, o Autoimportador e o Autoprodutor;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a regulação estadual desses novos agentes do mercado no Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o do Processo AGEPAN n° 09/400.258/2012, que trata do segmento de Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor;
CONSIDERANDO as sugestões e contribuições recebidas durante a Consulta Pública N° 01/2013, processo n° 09/400.662/2013, levando ao conhecimento público a minuta das Condições para a Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado a Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor no Estado de Mato Grosso do Sul.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Artigo 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às Condições a serem observadas na Prestação dos Serviços Públicos de distribuição do Gás Natural pela Concessionária ao Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor, no estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: I – Agentes do Mercado: compreendem o Autoimportador, o Autoprodutor, o
Carregador, o Consumidor Cativo, o Consumidor Livre, o Consumidor Potencialmente Livre, a Concessionária, o Produtor, o Transportador, o Importador e o Comercializador;
II – Área de Concessão: compreende todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;
III – Autoimportador: Autoimportador: sociedade ou consórcio autorizado para a importação de Gás Natural, que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais, mediante registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
IV – Autoprodutor: sociedade ou consórcio explorador e produtor de Gás Natural, que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações, mediante registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
V – Xxxxx Xxxxxx: manifestação formal do Consumidor Potencialmente Livre protocolada junto à Concessionária solicitando o enquadramento como Consumidor Livre;
VI – Balanço: corresponde à diferença entre o volume medido e o volume distribuído de Gás Natural, excluindo as perdas, cuja distribuição foi contratada entre a Concessionária e o Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor;
VII – Capacidade Diária Contratada: volume máximo diário de Gás Natural em metros cúbicos por dia, nas Condições de Referência, a ser distribuído diariamente, entre o Ponto de Recepção e o Ponto de Entrega conforme Contrato de Prestação de Serviço de Distribuição;
VIII – Capacidade de Distribuição: volume máximo diário de Gás Natural em metros cúbicos por dia, nas Condições de Referência, que a Concessionária pode distribuir em um determinado sistema de distribuição;
IX – Capacidade Disponível: parcela da capacidade do sistema de distribuição que exceda ao volume contratado com o Consumidor Cativo, Consumidor Livre, Consumidor Potencialmente Livre, Autoimportador ou Autoprodutor;
X – Capacidade Excedente do Usuário: corresponde ao volume diário de Gás Natural retirado pelo Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor que excedeu ao contratado com a Concessionária;
XI – Capacidade Ociosa: parcela da capacidade contratada do sistema de distribuição que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;
XII – Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de Gás Natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
XIII – Comercializador: agente da indústria de Gás Natural que detém a propriedade de volume de Gás Natural, registrado e autorizado pela ANP para exercer a atividade de comercialização de Gás Natural, ressalvada a atividade de distribuição de Gás Natural, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XIV – Concessão: delegação pelo Poder Concedente, do direito de explorar, por prazo determinado, os serviços locais de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul;
XV – Concessionária: sociedade titular de Concessão;
XVI – Condições de Referência: entendem-se como tais a temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) e pressão absoluta de 1,033 kgf/cm² e o Poder Calorífico Superior (PCS) de 9.400 kcal/m³.
XVII – Consumidor Cativo: Usuário de Gás Natural, pertencente ao regime de contratação, onde a concessionaria detém a exclusividade na Distribuição e Comercialização do Gás Natural.
XVIII – Consumidor Livre: Usuário de Gás Natural, que após atender aos requisitos de enquadramentos previstos nesta Portaria, têm a opção de adquirir o Gás Natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XIX – Consumidor Potencialmente Livre: Usuário de Gás Natural atendido pela Concessionária, que cumprir, a partir da entrada em vigor desta Portaria, durante doze meses consecutivos, os requisitos para enquadramento como Consumidor Livre;
XX – Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente, e a Concessionária cujo objeto é conceder o direito de explorar os serviços locais de Gás Canalizado;
XXI – Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição: instrumento jurídico que contempla todas as atividades, sob responsabilidade da Concessionaria, necessárias a prestação de serviço de distribuição do Gás Natural ao Consumidor Livre, ao Autoprodutor e ao Autoimportador, dos Pontos de Recepção aos Pontos de Entrega, conforme art. 46 da Lei n° 11.909/2009 e art. 63 do Decreto n° 7.382/2010;
XXII – EMRP – Estação de Medição e Regulagem de Pressão: é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do Gás Natural, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas;
XXIII – EMED – Estação de Medição: é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do Gás Natural, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas;
XXIV – Ponto de Transferência de Custódia: local físico onde ocorre a transferência do Gás Natural sob a custódia do Transportador para custódia da Concessionária, por intermédio de conjunto de equipamentos e instalações podendo ter as finalidades de regular a pressão, assim como medir e registrar o volume nas condições de entrega;
XXV – Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XXVI – Gás Natural Liquefeito – GNL: Gás Natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;
XXVII – Mercado Livre: ambiente de contratação que compreende a disponibilização com exclusividade dos Serviços de Distribuição pela Concessionária e o fornecimento de Gás Natural para Consumidor Livre por agente produtor, comercializador, importador e, eventualmente, pela Concessionária, obedecidos os critérios de enquadramento;
XXVIII – Mercado Cativo: ambiente de contratação que compreende a comercialização e a disponibilização dos Serviços de Distribuição de Gás Natural exclusivamente pela Concessionária;
XXIX – Necessidade Eventual: condição que permite o fornecimento de Gás Natural adicional ao volume contratado em caráter permanente, ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador;
XXX – Poder Concedente: o Estado de Mato Grosso do Sul, imbuído de sua competência constitucional para explorar diretamente, ou mediante Concessão, os serviços locais de gás canalizado;
XXXI – Ponto de Entrega: local físico onde ocorre a transferência de Gás Natural para o Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, definido como o limite de responsabilidade dos Serviços de Distribuição;
XXXII – Ponto de Recepção: local físico definido como limite de responsabilidade do serviço de transporte, sem que ocorra a transferência da propriedade do Gás Natural, nos casos de Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador;
XXXIII – Quantidade Diária Contratada – QDC – corresponde ao volume máximo diário de Gás Natural contratado, em m³ e nas Condições de Referência, que a Concessionária se obriga a distribuir para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador para disponibilização no ponto de entrega em determinado dia;
XXXIV – Quantidade Mensal Mínima – QMM - corresponde ao volume mínimo mensal de Gás Natural, em m³ e nas Condições de Referência, que embasará o faturamento junto ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, conforme estipulado no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição;
XXXV – Quantidade Diária Distribuída – QDD – corresponde ao volume diário de Gás Natural efetivamente medido e entregue pela Concessionária ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador;
XXXVI – Quantidade Diária Solicitada – QDS: corresponde ao volume diário de Gás Natural, limitada a Capacidade Diária Contratada que o Consumidor Livre,
Autoprodutor e Autoimportador pretende retirar, em conformidade com o estipulado no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição;
XXXVII – Quantidade Diária Programada – QDP – corresponde ao volume diário de Gás Natural, limitado a capacidade diária contratada, que a Concessionária se obriga a distribuir para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador para disponibilização no ponto de entrega em determinado dia;
XXXVIII – Ramal Externo: trecho de tubulação construído pela Concessionária ou pelo Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador e mantido pela Concessionária, que interliga a Rede de Distribuição ou o Ponto de Recepção ao Ramal Interno;
XXXIX – Ramal Interno: trecho de tubulação, construído por Usuário, que tem inicio a partir da válvula de bloqueio integrante da EMRP ou da EMED, e que interliga as Instalações Internas da Unidade Usuária, e sob total responsabilidade do correspondente Usuário;
XL – Serviço de Distribuição: todas as atividades sob responsabilidade da Concessionaria necessárias a prestação de serviço de distribuição do Gás Natural ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, dos Pontos de Recepção aos Pontos de Entrega, sem que haja a Comercialização do Gás;
XLI – Sistema de Distribuição: conjunto de rede de distribuição, estações de redução de pressão, válvulas, instalações e demais componentes, softwares e sistemas de controle, que interliga o Ponto de Entrega, Estação de Entrega e Ponto de Recepção, indispensáveis a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, excluídos os ramais internos;
XLII – Tarifa dos Serviços de Distribuição: valor aprovado pela AGEPAN, e homologado pelo poder concedente, a ser faturado mensalmente ao Consumidor Livre, Autoprodutor e/ou Autoimportador, aplicado sobre a totalidade de volume de Gás Natural distribuído;
XLIII – Transportador: sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de Gás Natural por meio de duto;
XLIV – Unidade de Regaseificação: instalação na qual o Gás Natural Liquefeito - GNL é regaseificado, mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares;
XLV – Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento de Gás Natural conforme lei de concessão vigente;
XLVI – Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços de distribuição de Gás Natural prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DE MERCADO
Artigo 3° A partir de 01 de janeiro de 2014 ficará instituído o Mercado Livre, em complementação ao Mercado Cativo já existente, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 4º Os Usuários do Mercado Livre poderão adquirir o Gás Natural junto a Concessionária, a agentes produtores, comercializadores e importadores.
Artigo 5º A Concessionária prestará, com exclusividade, o Serviço de Distribuição a todos os Usuários.
Artigo 6º A Concessionária poderá atender, na situação de Necessidade Eventual, solicitação de fornecimento adicional de Gás Natural para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador praticando preços negociados e com a observância à Tarifa Média regulada.
§ 1º Tal fornecimento deverá ter prazo previamente determinado e inferior a 12(doze) meses, e o volume adicional não poderá exceder a 40% do volume total contratado.
§ 2º Os contratos referentes a esse fornecimento deverão ser homologados pela AGEPAN.
Artigo 7º A migração do Consumidor Potencialmente Livre, do Mercado Cativo para o Mercado Livre, em hipótese alguma poderá gerar aumento de tarifas aos Usuários que permanecerem no ambiente de contratação cativo.
Artigo 8º Ressalvado o disposto no § 2° do art. 25 da Constituição Federal, a Comercialização de Gás Natural dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Artigo 9º As sociedades que desejarem atuar como Autoprodutor, Autoimportador ou comercializador, deverão ser previamente registrados na ANP, nos termos de sua regulação.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE
Artigo 10 São considerados Consumidores Potencialmente Livres os usuários atendidos pela Concessionária, que possuírem, a partir da entrada em vigor desta Portaria, durante doze meses consecutivos, para o segmento industrial consumo superior à 150.000 m³/dia, para os Usuários do segmento termoelétrico consumo superior a 500.000 m³/dia, e para os Usuários de Gás Natural para matéria-prima e petroquímico consumo superior a
1.000.000 m³/dia em um único Ponto de Entrega.
Parágrafo único. Admite-se a contratação à mesma Unidade Usuária simultaneamente no Mercado Livre e Mercado Cativo.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDOR LIVRE
Artigo 11 O Usuário novo, que ainda não for cliente da Concessionária, deverá firmar compromisso junto a Concessionária, demonstrando potencial de consumo de Gás Natural superior a 150.000 m³/dia, para o Usuário do segmento industrial, superior a
500.000 m³/dia para Usuário do segmento termoelétrico, e superior a 1.000.000 m³/dia para
Usuário de Gás Natural para matéria-prima ou petroquímico para ser enquadrado como Consumidor Livre.
Paragrafo único. O Xxxxxxx já atendido pela Concessionária deverá possuir enquadramento como Consumidor Potencialmente Livre.
Artigo 12 Apresentar Aviso Prévio à Concessionária, com antecedência mínima de um ano.
§ 1º O Consumidores Potencialmente Livres, que apresentaram aviso prévio, cujos contratos com a Concessionária se encerrem antes de 01 de janeiro de 2.014, deverão ter sua vigência prorrogada pelo prazo mínimo necessário ao cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os Consumidores Potencialmente Livres, que apresentarem aviso prévio, com prazo contratual a vencer após a abertura do mercado, deverão cumprir integralmente o prazo remanescente do contrato em vigor com a Concessionária, exceto em caso de comum acordo, e desde que não gere ônus adicionais aos Usuários que permanecerem no ambiente de contratação do mercado cativo.
§ 3º A Concessionária poderá liberar a seu exclusivo critério os Consumidores Potencialmente Livres do cumprimento de prazo remanescente do contrato em vigor.
§ 4º Nos contratos onde há previsão de ressarcimento de investimento o mesmo deve ser quitado antes da migração para o Mercado Livre.
Artigo 13 Possuir Contrato de Fornecimento, diretamente com um produtor, comercializador ou importador, por um período mínimo de cinco anos, garantindo a entrega do Gás Natural no Ponto de Recepção, na quantidade, no prazo contratado e nas Condições de Referência.
§ 1º É vedado ao Consumidor Livre adquirir Gás Natural de outra Concessionária Estadual de Gás Canalizado;
§ 2º Ao Consumidor Livre é permitida a cessão da Capacidade Excedente de Gás Natural, desde que o cessionário atenda os requisitos exigidos para enquadramento como Consumidor Livre da região de concessão onde se encontre estabelecido.
§ 3º O Gás Natural contratado deve, obrigatoriamente, atender às especificações da ANP, salvo hipótese prevista no art. 8º da Lei n° 11.909/2009.
Artigo 14 Solicitar acesso ao sistema de distribuição da Concessionária e firmar Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.
Artigo 15 Dispor de abrigo ou espaço para instalação da EMRP ou EMED com acesso restrito a pessoas autorizadas pela Concessionária, fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de regulagem de pressão, medição de consumo e demais aparelhos da Concessionária.
Artigo 16 O Autoimportador, o Autoprodutor e o Consumidor Livre de Gás Natural serão classificados pela Concessionária como Usuários dos Serviços de Distribuição.
Artigo 17 Aos usuários do Mercado Livre que farão uso dos Serviços de Distribuição caberá a cobrança da Tarifa dos Serviços de Distribuição.
CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 18 O Usuário que cumprir os requisitos e optar por exercer a opção de Consumidor Livre deverá solicitar o serviço de distribuição da Concessionária mediante requerimento formal, para um período mínimo de cinco anos.
Artigo 19 A solicitação referida no art. 18 deverá conter a Capacidade Diária Contratada para o Serviço de Distribuição no período das 24 horas do dia, o Ponto de Recepção, o Ponto de Entrega, a pressão mínima no Ponto de Entrega para o serviço de distribuição nesses pontos à especificação e Condições de Referência do Gás Natural.
Artigo 20 O Usuário que desejar exercer a opção de Consumidor Livre deverá apresentar, juntamente com a notificação citada no Art. 18, o extrato do contrato de suprimento de Gás Natural com o produtor, comercializador ou importador, registrado pela ANP.
Artigo 21 O Autoimportador e o Autoprodutor deverão apresentar o documento de registro junto a ANP e sua programação para uso do Serviço de Distribuição no período de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VII
DA CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 22 A Concessionária deverá responder à solicitação prevista no art. 18 no prazo máximo de 30 dias, avaliando as condições técnicas e econômicas e justificando o atendimento ou não da solicitação.
Artigo 23 Para novo Usuário que se enquadrar como Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor, a Concessionária deverá apresentar formalmente em até
120 dias o investimento e prazo necessários para inicio da prestação do Serviço de Distribuição de Gás Natural.
Artigo 24 A Concessionária deve nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu Sistema de Distribuição até o Ponto de Entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.
§ 1º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada, nos termos da Portaria AGEPAN n° 79, de 07/12/2010, considerando a participação financeira de terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra.
§ 2º O Consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador cujas necessidades de movimentação de Gás Natural não possam ser atendidas pela Concessionária poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, nos termos do art. 46 da Lei Federal n° 11.909, de 04 de março de 2009.
§ 3º A Concessionária poderá dimensionar as instalações de forma a viabilizar o atendimento a outros Usuários, negociando com o Consumidor Livre, o Consumidor Potencialmente Livre, o Autoimportador ou Autoprodutor as dimensões e condições de ressarcimento.
CAPÍTULO VIII
DO RETORNO AO MERCADO CATIVO
Artigo 25 O Consumidor Livre poderá optar em ser atendido através do Mercado Cativo da Concessionária, sendo tratado como um novo Usuário, obrigando-se a atender o disposto pela AGEPAN.
Parágrafo único. Para reingresso ao Mercado Livre, o Usuário deverá cumprir novamente todos os prazos e requisitos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO IX
DA TITULARIDADE DO GÁS NATURAL
Artigo 26 O Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor deverão garantir, em seu próprio nome, no de seus sucessores e cessionários, o título legítimo e o direito de entrega do Gás Natural na ocasião de sua disponibilização no Ponto de Recepção.
Parágrafo único. O Consumidor Livre, o Autoimportador ou Autoprodutor deverão, na forma da lei, indenizar a Concessionária e mantê-la a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de toda e qualquer entidade em relação à titularidade do Gás Natural.
Artigo 27 Os tributos, taxas ou encargos relativos a esse Gás Natural são de responsabilidade do Consumidor Livre, do Autoimportador ou do Autoprodutor, conforme o caso.
Parágrafo único. O Consumidor livre, o Autoimportador ou Autoprodutor deverão indenizar a Concessionária, na forma da Lei e mantê-la a salvo de todos os Tributos, taxas de licença, ou quaisquer outros encargos que possam ser cobrados quando da entrega do Gás Natural, e que por força de lei sejam devidos pela parte encarregada dessa entrega e constituam uma obrigação da mesma.
Artigo 28 A Concessionária poderá suspender o Serviço de Distribuição prestado ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou ao Autoprodutor, no caso de questionamentos extrajudicial e/ou judicial acerca da titularidade do Gás Natural, desde que este suspensão esteja prevista no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, ou por determinação judicial.
§ 1º Para a retomada do fornecimento, o Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor deverá oferecer as garantias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, ou por determinação judicial, resguardando a Concessionária de qualquer responsabilidade decorrentes destes questionamentos.
§ 2º A suspensão do Serviço de Distribuição, decorrente do disposto neste artigo, não exime o Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor do pagamento dos encargos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.
Artigo 29 A titularidade do Gás Natural recebido no Ponto de Recepção não será transferida para a Concessionária, exceto o volume relativo às perdas do sistema.
CAPÍTULO X
DAS PERDAS DE GÁS NATURAL DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 30 As perdas operacionais admissíveis para a operação do sistema de distribuição são de no máximo 1,5% (um e meio ponto percentual).
Artigo 31 O Consumidor Livre, o Autoimportador ou Autoprodutor deverá disponibilizar no Ponto de Recepção a quantidade de Gás Natural acrescida dessas perdas.
§ 1º O Autoimportador ou Autoprodutor, atendido por Sistema de Distribuição de Gás Natural sem nenhuma conexão com outro Usuário, poderá promover em conjunto com a Concessionária uma avaliação real das perdas operacionais admissíveis.
§ 2º A avaliação prevista no parágrafo anterior pode ser de iniciativa de qualquer das partes envolvidas, desde que devidamente fundamentada.
CAPÍTULO XI
DO BALANÇO DE VOLUMES
Artigo 32 A Concessionária deverá efetuar Balanço diário e mensal sobre o Gás Natural movimentado no Sistema de Distribuição para o Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor.
Artigo 33 O Balanço deve mensurar a variação entre o volume recebido pela Concessionária no Ponto de Recepção e o volume entregue ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou Autoprodutor no Ponto de Entrega, deduzida a perda do sistema, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.
Artigo 34 O Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor deverá envidar esforços para ajustar suas retiradas aos volumes previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição contratados com a Concessionária, de modo a que o Balanço seja o mais próximo de zero.
Parágrafo único. A não observância e cumprimento dos volumes previstos poderão implicar em penalidades estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e em regulamento especifico da AGEPAN.
Artigo 35 Na ocorrência de desequilíbrios no Balanço, a Concessionária deverá informar ao Consumidor Livre, o Autoimportador ou Autoprodutor, para providências de correção.
§ 1º Os desequilíbrios positivos são aqueles em que o volume disponibilizado no Ponto de Recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato, é superior ao volume entregue pela Concessionária ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou ao Autoprodutor no Ponto de Entrega.
§ 2º A Concessionária deverá restituir ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou ao Autoprodutor o volume decorrente do desequilíbrio positivo, num prazo máximo de 60 dias.
§ 3º Os desequilíbrios negativos são aquele em que o volume disponibilizado no Ponto de Recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato, é inferior ao volume entregue pela Concessionária ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou ao Autoprodutor no Ponto de Entrega.
§ 4º O Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor deverá restituir a Concessionária o volume decorrente do desequilíbrio negativo no prazo mínimo de 30
(trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.
Artigo 36 Na hipótese do desequilíbrio afetar a integridade operacional do Sistema de Distribuição, a Concessionária poderá ajustar o volume de Gás Natural ou restringir a prestação dos Serviços de Distribuição, após notificação ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou Autoprodutor, durante o período em que persistir o desequilíbrio.
CAPÍTULO XII
DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 37 A tarifa referente aos Serviços de Distribuição para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador será baseada na Tarifa Média (TM) de distribuição de Gás Natural (ex-impostos de qualquer natureza “ad-valorem”), a qual é dada pela soma do Preço de Venda (PV) pelos fornecedores de Gás Natural e pela Margem Bruta (MB) de distribuição da Concessionária, conforme previsto pela Cláusula Décima Quarta, inciso 14.1, do Contrato de Concessão.
TM = PV + MB
No qual:
TM = tarifa média a ser cobrada pela Concessionária em R$/m³; PV = preço de venda pelos fornecedores de gás em R$/m³; e
MB = margem bruta de distribuição da Concessionária em R$/m³.
§ 1º Para efeitos de cálculo da Tarifa Média (TM), o Preço de Venda (PV) de gás será igual à zero, na medida em que o Autoprodutor utiliza o Gás Natural de sua produção, o Autoimportador o Gás Natural importado e o Consumidor Livre tem a opção de adquirir o Gás Natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.
§ 2º Para efeitos de aplicação da Tarifa dos Serviços de Distribuição, serão consideradas as condições de faturamento previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.
Artigo 38 A Concessionária poderá adotar tarifas diferenciadas levando em conta os seguintes parâmetros:
I – Volume;
II – Sazonalidade;
III – Ininterruptibilidade; IV – Perfil de Consumo; V – Fator de Carga;
VI – Valor do energético a substituir;
VII – Investimento marginal da Rede Distribuidora.
CAPÍTULO XIII
DA LEITURA, DO FATURAMENTO E DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE
Artigo 39 O Usuário que for atendido parcialmente como Consumidor Potencialmente Livre e concomitantemente se tratar de Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor, deverá ter faturas separadas para a cobrança de seu consumo de Gás Natural no Mercado Cativo e no Mercado Livre.
Artigo 40 O Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, além das condições previstas nas portarias da AGEPAN, deverá conter a obrigação de pagamento, do Custo de Disponibilidade, considerando para o faturamento, a Quantidade Mensal Mínima – QMM estipulada.
§ 1º Não se aplica a obrigação de pagamento do Custo de Disponibilidade em situações de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º O Consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador não poderá ceder, no todo ou em parte, sua Capacidade Diária Contratada.
CAPÍTULO XIV
DAS MULTAS E PENALIDADES
Artigo 41 A Concessionária manterá registros precisos das Quantidades Diárias Solicitadas – QDS, das Quantidades Diárias Programadas – QDP, das Quantidades Diárias Distribuídas – QDD e de quaisquer variações de programação e desequilíbrios, que ficarão à disposição do Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, para verificação, mediante solicitação, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, e deverão ser guardados durante, no mínimo, 03 (três) anos.
Artigo 42 Na hipótese de retiradas acima das Quantidades Diárias Contratadas – QDC, a Concessionária poderá aplicar as penalidades por retiradas a maior, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.
§ 1º Caso o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, mesmo após o recebimento da notificação, descumpra os limites previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, este ressarcirá a Concessionária o valor dos danos diretos sofridos e comprovados para o reparo ou substituição de seus equipamentos e/ou perante terceiros em decorrência de tal descumprimento.
§ 2º O pagamento da penalidade a que se refere o “caput” deste Artigo será efetuado na data do vencimento da fatura do Serviço de Distribuição do mês em questão, sujeitando-se o não pagamento neste prazo aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis às faturas pagas em atraso.
§ 3º Caso em determinado dia o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, fique impedido de retirar a Quantidade Diária Programada - QDP devido à falha no Serviço de Distribuição, por culpa exclusiva da Concessionária, esta ficará sujeita as penalidades previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e no regulamento específico da AGEPAN, observado o disposto no Contrato de Concessão.
Artigo 43 No caso de descumprimento dos termos desta Portaria a Concessionária ficará sujeita as penalidades estabelecidas, podendo, conforme o caso, o valor da multa ser revertido em favor do Usuário, conforme o respectivo Contrato de Concessão e regulamento específico da AGEPAN.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44 As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos e decididos pela AGEPAN em comum acordo com a Concessionária.
Artigo 45 Revoga-se o art. 87 da Portaria AGEPAN n° 094, de 20 de maio de
2013.
Artigo 46 As disposições constantes da Portaria AGEPAN n° 094, de 20 de maio de 2013, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, são aplicáveis ao Autoimportador, Autoprodutor e ao Consumidor Livre, naquilo que couber.
Artigo 47 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 27 de dezembro de 2013.
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Diretor-Presidente