ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004086/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/11/2010 MR050697/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.016001/2010-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/11/2010 |
SINDICATO DOS PSICOLOGOS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
77.954.519/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
E
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, CNPJ n.
75.055.772/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Psicólogos, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Não há fixação de piso salarial para a categoria dos Psicólogos, sendo vedado, contudo, pagamento para os representados pelo Sindicato Acordante de salário inferior a R$1.960,00(hum mil, novecentos e sessenta reais), piso salarial considerado para as categorias de nível superior no Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa com a categoria profissional preponderante,Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangida por este acordo terão corrigidos seus salários, aplicando-se o percentual de 6,50 (seis e meio por cento) sobre os salários praticados em abril de 2010, compensando-se todos os reajustes legais ou espontâneos concedidos a partir da ultima data base exceto os de promoção ou equiparação salarial ou enquadramento salarial.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O salário será pago até o último dia útil do mês vencido.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Se o empregador não efetuar o pagamento em moeda corrente das remunerações, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento junto ao banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa, e do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, horas extras e os descontos efetuados, inclusive o valor do depósito do FGTS e desconto de INSS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Será pago a título de adiantamento salarial o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-base do trabalhador, para todos os empregados, até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Todo trabalho realizado em regime de substituição que exceder 30 (trinta) dias será pago com remuneração igual ao do substituído, exceto as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
A empresa antecipará 50% do 13º salário (Gratificação Natalina) para todos os empregados, no mês de julho, ou nas férias a serem gozadas de fevereiro a junho, com
a devida solicitação, conforme Art. 2º, Parágrafo 2º, da Lei N.º 4749/65.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO
Fica estipulado que aos colaboradores que espontaneamente assinarem o termo de Compromisso para utilização de veículo próprio em serviços externos, o valor de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), por quilômetro rodado, para cobrir despesas, tais como combustíveis, lubrificação, lavagem, reparos etc.
Parágrafo Primeiro A empresa não se responsabilizará pelas despesas de colisões ou outros danos causados nos veículos.
Parágrafo Segundo Fica vedado o uso de veículos que não sejam segurados.
Parágrafo Terceiro Havendo a necessidade de reajuste deste valor devido aumentos do combustível ficam as partes interessadas livres para nova negociação.
Parágrafo Quarto Esta verba por sua natureza, possue caráter indenizatório e em hipótese alguma haverá integração dos valores pagos nos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas além da 44ª semanal será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal considerando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para a jornada de 44 horas semanais e de 180 (cento e oitenta) para a jornada de 36 horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS PARA TREINAMENTO
Nas hipóteses de oferta, pela empresa, de cursos ou programas para a formação pessoal ou qualificação profissional do empregado, em qualquer localidade que o mesmo se realize, bem como para a melhoria das condições na relação capital e trabalho sem ônus para o empregado, fica contratada a possibilidade de participação do empregado nesses cursos ou programas, pelo tempo de até 20 (vinte) horas a cada 6 (seis) meses fora do horário de sua jornada, sem que essa participação constitua tempo à disposição do empregador ou trabalho suplementar.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
A Cooperativa concederá a todos os empregados o adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% (um por cento) por ano trabalhado.
Parágrafo Único
A partir de 1º de maio de 2003 ficará o adicional por tempo de serviço, previsto nesta cláusula, limitado até o décimo segundo ano consecutivo trabalhado pelo empregado, a contar da data de sua admissão, ou seja, limitado ao percentual de 12% (doze por cento), salvo para aqueles empregados que, eventualmente, na data de 1º de maio de 2003, já recebiam percentual superior, e que ficará congelado nesse limite, a partir daí, e que para os empregados que já completaram mais de dez anos de trabalho, e estavam com o anuênio congelado a 10%, serão corrigidos até 12% a partir de maio de 2003.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário/hora normal, compreendido das 22h às 5h.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago na forma do Artigo 192 da CLT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
A empresa creditará no cartão transporte de cada empregado usuário do sistema de transporte coletivo e que preencha os requisitos da Lei N.º 7.418/85 e alterações posteriores o valor correspondente ao vale-transporte, sendo que tais valores não sofrerão incidências legais.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa concederá para as empregadas, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, para cada filho, de idade até 12 (doze) meses, o reembolso das despesas relacionadas com creche ou babá, até o valor de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais) mensais, a partir de junho/2010.
Parágrafo Primeiro - Fará jus ao benefício, a empregada que estiver no efetivo exercício de suas funções, ou em férias.
Parágrafo Segundo - Em hipótese alguma haverá integração dos valores pagos a titulo de reembolso-creche aos salários.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHES E REFEIÇÕES
Será fornecido, graciosamente, café da manhã ou café da tarde, em forma de vale refeição eletrônico, no valor de 6,00 (seis reais) por dia, a partir de junho/2010, sem custo nenhum ao empregado.
Será fornecido também almoço parcialmente subsidiado pela empresa, em forma de vale refeição eletrônico, cuja participação do empregado será de no máximo 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o valor da refeição, que será de 12,00 (doze reais) por dia, a partir de junho/2010.
Parágrafo primeiro - Em hipótese alguma haverá integração dos valores pagos a título de lanche e refeição aos salários, até porque estão vinculados ao P.A.T. (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Segundo O empregado que estiver em gozo de férias receberá o valor de 210,00 (duzentos e dez reais) no seu cartão refeição referente a lanches e refeições a partir de junho de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
A empresa fornecerá plano de saúde a todos os seus empregados e dependentes legais, sem cobrança de mensalidade, cuja cobertura está vinculada às disposições legais previstas na lei 9656/98.
Parágrafo primeiro O referido plano de saúde está submetido ao regime de co-participação de 25% (vinte e cinco por cento), percentual este que incidirá sobre o valor da consulta e dos procedimentos de rotina relacionados em manual específico, o qual será entregue aos empregados mediante declaração de anuência devidamente assinada.
Parágrafo segundo Na forma do artigo 458 da CLT, tal vantagem não integra os salários dos empregados a qualquer efeito legal.
Parágrafo terceiro O valor cobrado a título de co-participação de 25% (vinte e cinco por cento) não se confunda com a contribuição prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº. 9656/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS AFUC ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIMED CURITIBA EN
Fica garantido o desconto em folha de pagamento dos valores devidos aos convênios firmados pela AFUC, desde que devidamente assinado e autorizado pelo associado e encaminhado pela associação o respectivo relatório em tempo hábil ao Departamento de Desenvolvimento Humano da empresa. Descontos limitados ao percentual máximo estipulado pela empresa, com base na faixa salarial.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações do contrato de trabalho, inclusive de local ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e mais verbas rescisórias, ressalvados os casos de dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 468 da C.L.T., nos contratos individuais de trabalho qualquer alteração do contrato de trabalho somente será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação, na carteira de trabalho e previdência social, da efetiva função exercida pelo trabalhador.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante receberá facilidade da empresa, para a adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em curso atinente à sua profissão ou curso que seja pré-requisito para sua profissionalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO EMPREGADO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
O empregado que necessitar realizar estágio curricular obrigatório, poderá solicitar liberação por escrito, mencionando o período de ausência necessária para realização do estágio, e o cronograma de compensação para pagamento das horas utilizadas no estágio, ficando a critério da empresa a liberação do mesmo, através de termo aditivo ao contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro
As horas utilizadas no estágio curricular deverão ser compensadas na razão de 1/1, e as que por ventura não venham a ser compensadas serão descontadas do empregado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto nos salários ou mesmo imposição de pagamento por parte do empregador, dos valores referentes aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício da função, bem como aos materiais perdidos, ressalvando-se dolo, negligência ou imprudência por parte do empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantida na contratação o exercício da respectiva função, bem como da remuneração mínima a ela atribuída,conforme estabelecido na cláusula 03 deste acordo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÕES DIAS QUE ANTECEDEM/PRECEDEM FERIADOS
A empresa, com a concordância dos empregados, pode proceder compensações de horas e supressão do trabalho em dias que antecedem/ precedem feriados. Estas compensações serão realizadas antes das folgas, mediante elastecimento da jornada diária de Segunda a sexta-feira de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas; aos sábados de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 8 (oito) horas, ficando vedado compensações em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro
Todas as compensações deverão ser registradas no ponto do empregado.
Parágrafo Segundo
Os empregados que por ventura deixarem de compensar estas folgas terão, as respectivas horas descontadas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade no emprego durante os 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária e integral, desde que trabalhe na cooperativa há pelo menos 10 anos ininterruptos, e após a aquisição do direito, extinguir-se-á esta estabilidade.
Parágrafo primeiro. Não fará jus à estabilidade o empregado que adquirir aposentaria parcial ou por invalidez.
Parágrafo segundo: O empregado para adquirir a estabilidade, deverá comprovar ao empregador à condição de que faltam 36 meses para aquisição ao direito de aposentadoria integral.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para a UNIMED CURITIBA será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os funcionários que trabalham sob regime de 8 (oito) horas diárias, de 36 (trinta e seis) horas semanais para os funcionários que trabalham sob o regime de 6 (seis) horas diárias, de 30 horas semanais para os funcionários que trabalham sob o regime de (cinco) 05 horas diárias e de 24 horas semanais para os funcionários que trabalham sob o regime de (quatro) horas diárias.
Parágrafo Único O empregador, mediante acordo individual de trabalho, poderá estabelecer com os funcionários que trabalham sob regime de 6 (seis) horas diárias 36 (trinta e seis) semanais, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas consecutivas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, concedendo folga na semana em que a jornada for superior a 36 (trinta e seis) horas. As horas trabalhadas além da jornada normal de 36 (trinta e seis) horas serão computadas como extras ou concedida folga compensatória na semana seguinte.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As eventuais horas trabalhadas em períodos extraordinários poderão ser compensadas, e zeradas anualmente, até o dia 31 de março de cada ano. Desta forma, fica introduzida entre a UNIMED CURITIBA e os funcionários previamente determinados pelo empregador em Aditivo de Contrato Individual de Trabalho, a flexibilização da jornada de trabalho a partir da assinatura desta, constituindo-se um Banco de Horas nos termos da Lei n.º 9.601/98, com jornada padrão conforme clausula de n.º 25 deste Acordo. O banco de horas acumulará 01 hora para cada hora trabalhada, limitada a duas horas diárias, e a partir de 16/05/10, inclusive nos sábados. Não haverá regime de banco de horas nos domingos e feriados, sendo estas pagas como horas extras com adicional de 100%.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO INTRA-JORNADA
A empresa dará descanso de pelo menos uma hora para Jornada de Trabalho superior a seis horas e intervalo de 15 (quinze) minutos para a Jornada superior a 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas de trabalho, sendo que os intervalos não serão computados na jornada normal de trabalho, sendo que no trabalho noturno poderá ser negociado à parte.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL
As folgas semanais serão organizadas de forma que a cada quinze dias recaia no domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CRACHÁ FUNCIONAL E CARTÃO PONTO
O crachá funcional, o controle da jornada de trabalho, o espelho de ponto, e outros controles deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada o registro por outra pessoa que não seja o titular do crachá funcional ou do controle da jornada de trabalho. As horas extras deverão, obrigatoriamente, serem registradas no ponto, ou no controle da jornada de trabalho manual no caso de Unidades externas que não possuam ponto eletrônico.
Parágrafo Primeiro - Será fixado em cinco minutos o tempo para marcação
de ponto, seja para início e término da jornada de trabalho diário, não sendo este limite considerado como à disposição do empregador.
Parágrafo Segundo A Cooperativa fica dispensada de apanhar a assinatura dos colaboradores no Espelho Ponto, relatório, contendo os registros das jornadas de cada colaborador.
Parágrafo Terceiro - As liberalidades contidas nesta cláusula não eximem o dever do empregado em observar o horário regimental de trabalho.
Parágrafo Quarto - O parágrafo 1º não se aplica aos empregados regidos pelo sistema de Banco de Horas, Horário Flexível e/ou Variável.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas a 100% (cem por cento), desde que não seja dado folga compensatória.
Parágrafo Único - Assegura-se a integração dos pagamentos a título de horas extras e adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado e feriados não compensados. Será utilizado o divisor de 220 horas para as jornadas de carga horária semanal de 44 horas, de 180 para as de 36 horas, de 150 para as de 30 horas e de 120 para as de 24 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL E/OU VARIÁVEL
Fica instituído um novo sistema de horário de trabalho, denominado "Horário Flexível e/ou Variável", aplicável aos colaboradores previamente determinados pelo empregador em Aditivo de Contrato Individual de Trabalho. O referido sistema tem por finalidade abrandar a rigidez do horário fixo de início e término da jornada de trabalho, permitindo ao empregado iniciar ou encerrar seu trabalho no horário que melhor lhe convier, desde que cumpridas as prescrições contratuais e regulamentares, salvo limitações especiais por determinação superior, em caso de necessidade de serviço.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá aos seus empregados do sexo masculino o abono de 5 (cinco) dias consecutivos de serviço, a partir da data do nascimento ou adoção de filho.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA GALA
O empregador concederá 3 (três) dias úteis consecutivos de licença remunerada ao empregado que contrair matrimônio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA LUTO
O empregador concederá licença de 3 (três) dias úteis consecutivos de licença remunerada ao empregado quando do falecimento dos parentes enumerados no artigo 473 da C.L.T., o padrasto, madrasta e enteados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Será fornecido gratuitamente um kit de uniformes para as áreas que a empresa determinar, nos padrões estabelecidos pela empresa.
Parágrafo Primeiro As peças que compõem um kit individual serão fornecidas a cada 2 (dois) anos aos empregados
Parágrafo Segundo Fica ao encargo de cada colaborador a conservação e manutenção do kit uniforme recebido.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos, de mudanças de função, de retorno ao trabalho e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR 07, da Portaria n.º 3214/78. A recusa do empregado em atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo empregado, o médico fornecerá laudo médico de sua condição de saúde.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos apresentados na forma legal, serão o bastante para justificação da ausência no trabalho, desde que o empregado comunique à empresa, via telefone, no dia da falta, para que ela seja suprimida, e ainda, seja apresentado o atestado médico dentro de 24 horas a contar do retorno do empregado ao labor, abonado pelo serviço médico da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa efetuará descontos em folha de pagamento, das mensalidades sindicais dos empregados filiados, na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente do pagamento dos empregados, mediante depósito bancário na conta do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
Parágrafo Único - A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1% (um por cento) ao dia até o décimo dia e a partir daí, ressalvada a ocorrência de força maior.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
Os signatários reconhecem no sindicato obreiro competência não só para firmar o presente mas também para atuarem na qualidade de substitutos processuais, em favor dos trabalhadores, pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei, fica instituída a multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial do trabalhador, por trabalhador, pelo descumprimento do presente acordo.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato obreiro respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PSICOLOGOS NO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .