CONTRATO Nº. 014/2020/ASJUR/EMDUR/RO
CONTRATO Nº. 014/2020/ASJUR/EMDUR/RO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO – EMDUR E A EMPRESA LOIOLA COMERCIO SERVIÇO E CONSTRUÇÕES EIRELI PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
A EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDUR, Empresa Pública de Direito Privado do Poder Executivo Municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 04.763.223/0001-61, com sede na Av. Brasília, nº 1.576 – 78.916-800, nesta capital, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor Presidente, Sr. XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, documento de identidade RG nº 000760627 SSP/RO, e inscrito no CPF nº790. 128.332-72 Diretor Presidente designado pelo Decreto Municipal Nº 2.714/I, de 05 de fevereiro de 2018, e de outro lado à empresa LOIOLA COMERCIO SERVIÇO E CONSTRUÇÕES EIRELI, doravante denominada CONTRATADA, com sede na Av. Mamoré, 3.656, Xxxx B, b. Tancredo Neves, Porto Velho, Rondônia, CEP: 76.829-628. Telefone: (00) 00000-0000. E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx00@xxxxxxx.xxx, neste ato representada pela Sra. XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, sócia administradora, brasileira, portadora da Cédula de Identidade nº 884.992 SSP/RO e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, firmam o presente contrato, que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, na execução dos Serviços, autorizados pelo Processo Administrativo n° 02.41.00186/2019, formalizado mediante Dispensa de Licitação, têm justo e acordado o presente Contrato, que se regerá pelas disposições da Lei n° 13.303/16, e suas posteriores alterações, bem assim, pelas demais normas jurídicas incidentes a este Contrato, mediante as cláusulas e condições adiante aduzidas as quais, mutuamente, outorgam e aceitam
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – A contratação de empresa para substituição de piso e construção de divisórias e esquadrias de vidro na sede administrativa da EMDUR, a fim de atender a Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR, a qual será de responsabilidade e obrigação exclusiva, da CONTRATADA, e deverá obedecer em sua totalidade às condições e estipulações estabelecidas neste negócio jurídico, no PROJETO BÁSICO (fls.84/102 e 20/27).
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fazem parte integrante deste CONTRATO, independentemente de transcrição de suas respectivas redações, e terão plena validade, o PROJETO BÁSICO de fls. fls.84/102 e 20/27 e a proposta da contratada fl. 44/45.
PARÁGRAFO ÚNICO – DESCRIÇÃO:
Item | Descrição | Und. | Quant. | Valor Unitário | Valor Total |
Demolições e Retirada | |||||
001 | Demolição de alvenaria de bloco furado, de forma manual, sem reaproveitamento, e requadro do vão para assentamento de esquadria de alumínio e vidro | m2 | 24,75 | 56,68 | 1.402,83 |
002 | Retirada de Divisórias em Chapas, com montantes metálicos | m2 | 30 | 30,29 | 908,70 |
Esquadrias | |||||
003 | Demolição de revestimento cerâmico, de forma manual, sem reaproveitamento, AF 12/2017 | m2 | 110 | 22,36 | 2.459,60 |
004 | Divisória de gesso acartonado com pintura branco gelo, Suvinil ou similar | m2 | 5,66 | 195,00 | 1.103,70 |
005 | Divisória de gesso acartonado com pintura branco gelo, Suvinil ou similar, com vão de porta de abrir com 1x2,10m | m2 | 8,7 | 195,00 | 1.696,50 |
006 | Divisória de gesso acartonado com pintura branco gelo, Suvinil ou similar, com vão de porta com 1x2,10m | m2 | 7,6 | 195,00 | 1.482,00 |
007 | Divisória de vidro incolor com película fosca a meia altura de 1,30m, com porta com vão de 1,20 com puxador e fechadura, contendo bandeira sobre trilho e perfil de alumínio | m2 | 4,25 | 195,00 | 828,75 |
008 | Divisória de gesso acartonado com pintura branco gelo, Suvinil ou similar | m2 | 7,14 | 195,00 | 1.392,30 |
009 | Porta de correr com 4 folhas – com perfil de alumínio preto fosco – vidro temperado 10mm com acabamento refletivo cinza – Similar linha Habitat – com proteção UVA e UVB | m2 | 5,2 | 1.235,00 | 6.422,00 |
010 | Porta de vidro pivotante – temperado – incolor de no mínimo 10mm com fechadura – maçaneta e puxador, | m2 | 2,1 | 1.105,00 | 2.320,50 |
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medida do vão da porta L x L | |||||
011 | Porta de abrir com duas folhas – sendo uma com trava superior e inferior – em vidro temperado incolor 10mm com puxadores e chave | m2 | 3,23 | 1.755,00 | 5.668,65 |
012 | Porta de correr em vidro com película fosca sobre trilho duplo metálico com puxador embutido em divisória de gesso | m2 | 2,52 | 1.495,00 | 3.767,40 |
013 | Porta de abrir vidro temperado incolor 10mm – com puxador e chaves, com película fosca leitosa | m2 | 2,1 | 1.755,00 | 3.685,50 |
014 | Porta de abrir em vidro temperado incolor 10mm – com puxador e chave | m2 | 2,1 | 1.495,00 | 3.139,50 |
015 | Porta de abrir em vidro temperado incolor 10mm – com puxador e chave | m2 | 2,1 | 1.625,00 | 3.412,50 |
016 | Porta de abrir com 2 folhas, sendo uma com trava superior e inferior, em vidro temperado incolor 10mm, com puxadores e chave | m2 | 2,52 | 1.820,00 | 4.586,40 |
017 | Reinstalação de porta de correr em vidro com película fosca sobre trilho duplo metálico com puxador embutido em divisória | m2 | 2,1 | 1.755,00 | 3.685,50 |
018 | Porta de vidro de correr no trilho – vidro temperado incolor 10mm, com fechadura e puxador | m2 | 1,89 | 1.274,00 | 2.407,86 |
019 | Parede em vidro temperado incolor 10mm | m2 | 4,25 | 2.340,00 | 9.945,00 |
020 | Janela oscilo basculante em perfil de alumínio com vidro temperado 100mm refletivo cinza com tratamento UVA e UVB | m2 | 3,58 | 2.210,00 | 7.911,80 |
021 | Janela fixa em Perfil de alumínio com vidro temperado de 10mm refletivo cinza com tratamento UVA e UVB | m2 | 1,43 | 2.145,00 | 3.067,35 |
Revestimentos e Pisos | |||||
022 | Revestimento cerâmico para piso com placas tipo porcelanato de dimensões 60x60cm aplicada em ambientes de área maior que 10 m2. AF 06/2014 | m2 | 110,00 | 152,00 | 16.731,00 |
023 | Rodapé cerâmico de 7cm de altura com placas tipo esmaltada extra de dimensões 60x60cm. AF 06/2014 | m2 | 65 | 15,99 | 1.039,35 |
VALOR TOTAL | 89.064,69 |
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DO PREÇO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste contrato, pelo preço total de R$ 89.064,69 (oitenta e nove mil, sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), de acordo com os preços unitários constantes da estando já incluídos no mencionado preço, todos os custos diretos e indiretos, bem como deveres, obrigações e encargos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As condições de pagamento serão as estipuladas no PROJETO BÁSICO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta dos recursos consignados à CONTRATANTE, conforme a seguinte dotação:
FONTE: 10.10.
PROJETO ATIVIDADE: 02.41.15.122.0007.2.303 – Apoio a Logística dos Serviços Básicos ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA – A prestação dos serviços será acompanhada pela Fiscalização da EMDUR e deverá estar em conformidade com o disposto na Proposta da CONTRATADA e no PROJETO BÁSICO, após o que se emitirá o respectivo atestado em anexo à fatura correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As fiscalizações serão em conformidade com a medição dos serviços executados em conformidade com o cronograma físico financeiro descrito no item 13 do PROJETO BÁSICO e deverão realizar-se até o último dia de cada mês e abranger a totalidade dos serviços efetivamente executados no período.
CLÁUSULA QUARTA – O pagamento da execução dos serviços será efetuado pela EMDUR até 15 (quinze) dias úteis após a data de recebimento dos serviços efetivamente executados, em conformidade com o cronograma físico financeiro descrito no item 10 e seus subitens do PROJETO BÁSICO.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos, referidos nesta Cláusula, estarão condicionados à apresentação, pela CONTRATADA, na sede da EMDUR, das respectivas Notas Fiscais/Faturas de Serviços emitidas, expressas em Real, baseadas no preço constante da proposta da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, a data de liquidação será considerada aquela em que a EMDUR autorizar os pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A prestação dos serviços a serem executados estão devidamente relacionados, dentro das condições estipuladas no PROJETO BÁSICO. PARÁGRAFO QUARTO – Será adotado como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, o que preconiza o art. 69, IX, da Lei Federal nº 13.303/16.
CLÁUSULA QUINTA – Caso a execução do serviço demande cessão de mão de obra, a EMDUR, reserva-se ao direito de, em estrito cumprimento ao disposto no Art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98 e, ainda, com espeque no que preceitua a Ordem de Serviço nº 209/99, do INSS, proceder a retenção, a título de Seguridade Social, de 3,5 % (três vírgula cinco por cento), do valor bruto de cada Nota Fiscal/Fatura, incidente apenas sobre mão-de-obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a execução do serviço demande cessão de mão de obra, na emissão da Nota Fiscal/Xxxxxx, a CONTRATADA deverá destacar o valor retido, a título de “Retenção para Seguridade Social”, nos exatos termos do §1º, do Art. 31, da Lei nº 8.212/91.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a execução do serviço demande cessão de mão de obra, a CONTRATADA deverá elaborar Folhas de Pagamento distintas relativamente à mão-de-obra alocada aos serviços contratados, nos termos do §5º, do Art. 31, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, apresentando àquelas a EMDUR, para fins de habilitação ao pagamento, juntamente com Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, correspondente ao mês da última competência vencida, para fins de comprovação de recolhimento do FGTS, consoante impõe o §1º do Art.15 da Lei 8.038/90.
DO PRAZO
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CLÁUSULA SEXTA – Por ser de característica de serviços contínuos, o prazo de vigência contratual será de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da data de assinatura do presente contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente contrato poderá, a critério da conveniência e oportunidade da EMDUR, ser alterado em conformidade com o que dispõe o PROJETO BÁSICO, nos moldes e limites previstos na Lei nº 13.303/16 e o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR.
DO PREÇO E DO REAJUSTAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – Os preços contratuais relativos ao objeto da contratação serão fixos e irreajustáveis.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA OITAVA – Além das obrigações presentes no PROJETO BÁSICO, parte integrante deste instrumento, a CONTRATADA obrigar-se-á pelo seguinte:
a) Prestar os serviços em conformidade com as especificações estabelecidas no Projeto Básico;
b) Comunicar à Administração, por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, mesmo tempo, à contratada de cumprir seus deveres e responsabilidades, relativos à execução do presente, total ou parcialmente, por motivo superveniente;
c) Prestar serviços dentro do prazo de execução e pretar esclarecimentos à fiscalização, caso soliticado;
d) Xxxxxxxx a seus técnicos todas as ferramentas, materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços a serem prestados;
e) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de má qualidade dos materiais empregados, dentro das garantias contratuais e de acordo com as leis vigentes, sem ônus para a EMDUR;
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f) Xxxxxx os seus empregados, quando no interior do prédio da CONTRATANTE, identificados e sujeitos às normas disciplinares respectivas, porém sem qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
g) Exercer fiscalização permanente sobre os serviços executados, objetivando manter elevadopadrão de qualidade dos serviços;
h) Adquirir e manter no local da execução da obra, todos os equipamentos destinados a atendimento de emergência, incluindo os deproteção contra incêndio e acidente de trabalho – EPI e EPC;
i) Responsabilizar-se pela segurança patrimonial durante aexecução da obra/serviço contra roubos, furtos, acidentes e demais responsabilidades;
j) Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução da obra/serviço, objeto deste Projeto Básico, inclusive sob possíveis danos causados a bens públicos e/ou de terceiros, acidentes pessoais com funcionários e/ou com o envolvimento de terceiros, correrão sob responsabilidade da contratada. A esta caberá também os eventuais ressarcimentos financeiros Às vítimas dos danos;
k) É de responsabilidade da empresa o registro perante o respectivo conselho (CREA/RO ou CAU/RO) de profissional capacitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para execução e acompanhamento do serviço executado;
l) Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos previstos na legislação vigente, que obsteo cumprimento, pela CONTRATADA, dos prazos e demais obrigações estatuídas neste Projeto Executivo, ficará a mesma isenta das multas e penalidades pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo divergência entre as obrigações da CONTRATADA presentes neste instrumento contratual e as previstas no PROJETO BÁSICO, estas devem prevalecer sobre aquelas. Entretanto, eventuais divergências obrigacionais devem ser postas ao crivo da EMDUR para que esta aponte a interpretação correta ou reconheça a divergência, onde, até então, deverão às obrigações serem totalmente cumpridas.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
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CLÁUSULA NONA – Além das obrigações presentes no PROJETO BÁSICO, cabe à EMDUR, observar o seguinte:
a) Efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas;
b) Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos técnicos da empresa fornecedora às dependências da EMDUR relacionadas à execução do contrato, respeitadas as normas que disciplinam a segurança do patrimônio, das pessoas e das informações;
c) Após a prestação do serviço, verificar se o mesmo encontra-se de maneira adequada ao disposto neste Projeto Básico.
d) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela empresa fornecedora, de acordo com os termos de sua proposta;
e) Emitir Ordem de serviço, ou qualquer outro documento equivalente, com todas as informações necessárias, por intermédio do representante da administração designado, e comunicar à empresa por meio de telefone, fax ou e-mail da emissão da mesma;
f) Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, para execução dos serviços objeto desta contratação;
g) Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto desta contratação, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;
h) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
i) Controlar e documentar as ocorrências havidas;
j) Notificar a empresa fornecedora, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo divergência entre as obrigações da EMDUR presentes neste instrumento contratual e as previstas no PROJETO BÁSICO, estas devem prevalecer
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sobre aquelas.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – Os serviços, objeto deste Contrato, estarão sujeitos à irrestrita Fiscalização por parte da EMDUR, que a efetivará diretamente ou através de terceiros, para tanto devidamente credenciados, a fim de:
a) Exigir que a CONTRATADA execute os trabalhos em estrita observância ao contido na sua Proposta e neste Contrato;
b) Efetuar as medições dos serviços executados pela Contratada desde que sejam perfeitamente atendidas todas as exigências deste contrato.
c) Recusar e/ou sustar os serviços que estiverem em desacordo com a Proposta, as Normas, ou com a melhor técnica consagrada pelo uso, a seu critério exclusivo e ordenar que sejam refeitos sem ônus para a XXXXX;
d) Determinar a prioridade dos serviços, definindo e autorizando suas etapas, e controlando as condições de trabalho;
e) Propor, à Diretoria da EMDUR, a aplicação de sanção e suspensão e impedimento de licitar e de contratar, pelo não cumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Contrato;
f) Dar assistência permanente à CONTRATADA na condução dos trabalhos, verificando- os, aprovando-os ou glosando-os, no que estiverem em desacordo com o presente Contrato, com o Edital, com seus anexos, e com sua Proposta, e ainda, com as Especificações fornecidas pela EMDUR;
g) Decidir, dentro dos limites de suas atribuições, as questões que forem levantadas em campo.
h) Elaborar Relatório comunicando as deficiências verificadas na execução dos serviços, encaminhando cópia à CONTRATADA, para a imediata correção das irregularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato.
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A Prestação dos Serviços, objeto do presente contrato, será realizada de acordo com o estabelecido no Edital, mais especificamente no PROJETO
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BÁSICO.
DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Não constituem inadimplemento contratual da CONTRATADA, atrasos na Prestação do Serviço objeto do presente contrato, quando decorrentes ou causados por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, por iniciativa exclusiva da CONTRATADA ou quando públicos e notórios forem os eventos, determinantes do referido atraso.
DAS PENALIDADES / RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Em caso de inexecução total ou parcial das condições fixadas neste contrato, erros ou atraso na execução dos serviços e quaisquer outras irregularidades, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa e sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei n° 13.303/2016, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
1) Advertência a qual será cabível quando o ato praticado não for suficiente para acarretar prejuízos à EMDUR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou terceiros
2) Multa na forma prevista no REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES DA EMDUR, em especial nos arts. 169 e seguintes, ou no TERMO DE REFERÊNCIA, assim como da seguinte forma:
I.I MULTA MORATÓRIA
a) de 0,2%(dois décimos por cento) sobre o valor anual do contrato, por dia de atraso, na execução do contrato, até o limite de quinze dias corridos;
b) de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor anual do contrato, por dia de atraso, na execução do contrato, por período superior ao previsto no item anterior, até o limite de quinze dias corridos;
c) esgotados os prazos limites do item anterior poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, inexecução parcial ou total
da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da
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avença;
I.II MULTA COMPENSATÓRIA - Para a fixação do percentual de multa compensatória, no caso de inexecução total do contrato, poderão ser adotados os seguintes parâmetros:
a) contrato com duração inferior ou igual a um ano – quinze por cento sobre o valor total do contrato;
b) contrato com duração de dois anos – sete e meio por cento sobre o valor total do contrato;
c) contrato com duração de três a quatro anos – cinco por cento.
I.III MULTA RESCISÓRIA - Para fixação do percentual de multa no caso de rescisão unilateral do contrato, poderão ser adotados os seguintes parâmetros:
a) contrato com duração inferior ou igual a um ano – vinte por cento sobre o valor total do contrato;
b) contrato com duração de dois anos – dez por cento sobre o valor total do contrato;
c) contrato com duração de três a quatro anos – seis virgula seis por cento sobre o valor total do contrato;
d) contrato com duração superior a cinco anos – cinco por cento sobre o valor total do contrato;
3) Suspensões temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração da EMDUR, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos casos de ação ou omissão do LICITANTE capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo à EMDUR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou decorrente de determinação legal
4) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente poderão ser aplicadas as sanções previstas após regular processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ao fornecedor. No caso de aplicação das multas, estão poderão ser deduzidas do valor líquido do faturamento do fornecedor, se houver. Caso o valor do faturamento seja insuficiente para cobrir a multa, a Contratada será convocada para complementação do valor homologado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As sanções administrativas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, garantida a prévia defesa;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A inexecução total ou parcial do contrato, além da aplicação das penalidades cabíveis, enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, constituindo motivo para rescisão unilateral deste contrato, as seguintes hipóteses:
a) Sendo a rescisão de iniciativa da XXXXX, ou seja, unilateral, a CONTRATADA será notificada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que seja exercido o seu direito à ampla defesa e ao contraditório;
b) Declarada a dissolução, via distrato, à CONTRATADA, caberá receber, tão-somente, o valor dos serviços até então executados;
c) Em caso algum a EMDUR pagará indenização a CONTRATADA por encargos ou obrigações de ordens trabalhistas, previdenciárias, fiscais ou comerciais, resultantes da execução deste Contrato que é de sua exclusiva responsabilidade.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estipulado como atraso injustificado para início da execução dos serviços, previsto no item “c” do parágrafo anterior, o atraso superior a 48 (quarenta e oito) horas, contados data prevista na Ordem de Serviços – OS para início da execução.
DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – É vedada a CONTRATADA transferir ou ceder, total, ou parcialmente a terceiros, os direitos e garantias deste Contrato.
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DA DOCUMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – É parte integrante e complementar deste Contrato, independentemente de transcrição, os documentos seguintes, cujo teor é de pleno conhecimento da CONTRATADA.
a) Os documentos do Processo/EMDUR nº.186/2019 com o seu Projeto Básico e demais anexos.
b) A proposta de prestação apresentada pela CONTRATADA, devidamente revalidada no ato de assinatura deste instrumento.
DOS ASPECTOS TRABALHISTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade da EMDUR, nem mesmo responsabilidade subsidiaria, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a EMDUR e os empregados da CONTRATADA.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como único empregador, a mão de obra que julgar necessária a execução dos serviços, obrigando-se a pagar e cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação, obrigando-se, desde já, a requerer a exclusão da EMDUR em eventual lide, bem como a reembolsá-la das importâncias que esta for compelida a pagar por força de eventual decisão judicial ou administrativa relativas a obrigações da CONTRATADA com seus empregados, sendo permitido à EMDUR reter os pagamentos devidos à CONTRATADA por força deste contrato ou de qualquer outro contrato firmado com a CONTRATADA, aplicando-os na satisfação da obrigação inadimplida e liberando a EMDUR de autuação, notificação, intimação, ou condenação.
PARAGRAFO SEGUNDO – De igual modo, a EMDUR é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados e subcontratados, não podendo ser arguida solidariedade da CONTRATADA, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATADA e os empregados e subcontratados da EMDUR.
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PARAGRAFO TERCEIRO – É de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, a obrigatoriedade de fornecimento de EPI e EPCs aos seus empregados designados para a execução dos serviços, assim como, a fiscalização quanto ao estado e uso desses por seus empregados. No mesmo sentido a CONTRATADA deverá designar empregados devidamente qualificados, para a execução dos serviços, em especial, nos termos da alínea “c” do item 12 do PROJETO BÁSICO.
DA RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A CONTRATADA assumirá integralmente a exclusiva responsabilidade por todos os danos causados a EMDUR ou terceiros, decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais, totais isentando a EMDUR e assumindo todas as reclamações e pretensões sejam resultados de atos de seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da execução dos serviços.
DAS DESPESAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Todas as despesas necessárias à regularização do presente contrato correrão por conta única exclusiva da CONTRATADA.
DOS TRIBUTOS
CLÁUSULA DÉCIMA XXXX - Xxxxx encargos e obrigações referentes à legislação sobre a Previdência Social, sobre tributos trabalhistas ou quaisquer outros, responderá integral e unicamente a CONTRATADA em toda a sua plenitude.
DA GARANTIA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Caso os serviços prestados necessitarem de garantia, por este ato fica a CONTRATADA vinculada pelo PRAZO de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrega efetiva dos serviços, devendo prestar toda a assistência necessária para o reparo solicitado.
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DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O Foro da Cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, será competente, exclusivamente, para dirimir as dúvidas ou questões suscitadas acerca deste negócio jurídico, renunciando as partes contratantes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se configurar.
E, por estarem assim de pleno acordo, firma o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e para um só e mesmo efeito.
Porto Velho 03 de fevereiro de 2020.
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX Diretor Presidente/XXXXX | XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX Sócia Administradora / LOIOLA COMERCIO SERVIÇO E CONSTRUÇÕES EIRELI |
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