CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENCAMINHAMENTO DE TRÁFEGO TELEFÔNICO AUTOMÁTICO DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, CELEBRADO ENTRE A CLARO E A PST.
CONTRATO CLARO No CONTRATO PST No
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENCAMINHAMENTO DE TRÁFEGO TELEFÔNICO AUTOMÁTICO DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, CELEBRADO ENTRE A CLARO E A PST.
Pelo presente instrumento:
I. A CLARO S.A., com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx X x X, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.432.544/0001-47, doravante denominada “CLARO”,
II. PST, com sede na XXXXXX, XXX, XXXXX, XXXXX, XX inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XX.XXX.XXX/0001-XX, doravante denominada “PST”.
Considerando que a CLARO e a PST firmaram o Contrato de Interconexão n.º XXXXXX, (“Contrato de Interconexão”), em xx/xx/xxxx;
Ambas as empresas, quando em conjunto denominadas PARTES e isoladamente denominadas PARTE, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Encaminhamento de Tráfego Telefônico Automático de Longa Distância Nacional da PST (“Contrato”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos deste Contrato, todas as definições e termos técnicos constantes do presente Contrato, quando não expressamente definidos neste documento, terão o significado estabelecido na legislação e normas aplicáveis.
1.1.1. Os termos definidos abaixo serão aplicados especificamente ao presente Contrato:
I. Afiliada: Toda e qualquer corporação, empresa, sociedade, “joint venture” ou entidade que, direta ou indiretamente, no presente ou no futuro, detenha o controle, seja controlada ou que esteja sob controle comum de qualquer das Partes, bem como qualquer entidade com quem uma das Partes, ainda que indiretamente, tenha participação societária, ou vice-versa.
II. Área de Autorização: Área geográfica de atuação da PST para a prestação de Serviços de Telecomunicações, definida de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação e outorgas emitidas pela ANATEL.
III. Área de Tarifação: Área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio geoeconômicos e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada como base para a definição de sistema de tarifação;
IV. Assinante/Usuário:
a) Assinante: Pessoa natural ou jurídica que firma Contrato com a Prestadora para fruição de um serviço de telecomunicações;
b) Usuário: Qualquer pessoa natural ou jurídica que utilize um serviço de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora;
V. Centrais de Trânsito: centrais de comutação de circuitos telefônicos, cuja principal função é ligar outras centrais de comutação de circuitos telefônicos entre si. Podem ser de propriedade da CLARO, da PST, das Prestadoras Móveis (SMC, SMP e/ou SME) e/ou Fixas (STFC), indicadas no Anexo 2;
VI. Chamada Completada: toda chamada telefônica atendida pelo terminal a que se destine;
VII. Circuitos: Meios de transmissão ou de acesso, necessários à interligação das centrais de telefonia indicadas no Anexo 2;
VIII. CSP - Código de Seleção de Prestadora: elemento do Plano de Numeração que identifica a Prestadora do STFC na modalidade de longa distância nacional e/ou internacional.
IX. Prestadora: Pessoa Jurídica que detém outorga da ANATEL para prestar Serviço Telefônico, seja Móvel (SMP SMC e/ou SME) ou Fixo (STFC).
X. Rede de Telefonia Nacional da CLARO: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação do STFC na modalidade longa distância nacional prestado pela CLARO;
XI. Rede de Telefonia Móvel Pessoal: é o conjunto dos centros de comutação, controle, equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela Prestadora como suporte à prestação do SMP - Serviço Móvel Pessoal numa determinada Área de Registro;
XII. Rota: interligação, através de Circuitos de 2 Mbps, entre as centrais de telefonia;
XIII. SMP - Serviço Móvel Pessoal: serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Terminais móveis e outros Terminais, observadas as disposições constantes da regulamentação;
XIV. SME - Serviço Móvel Especializado: é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações, sendo caracterizado pela mobilidade do Usuário;
XV. STFC - Serviço Telefônico Fixo Comutado: serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais através de circuitos com velocidade máxima de 64 kbps, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
XVI. Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do Assinante/Usuário ao SMP, SME e/ou STFC;
XVII. Tráfego Telefônico Automático de Longa Distância Nacional (“LDN”): toda chamada telefônica destinada ao território nacional que será processada pela Rede de Telefonia Nacional da CLARO, de forma automática, isto é, sem o auxílio da operadora, independentemente da forma de origem da chamada telefônica;
XVIII. DETRAT: Relatório de Detalhamento de Tráfego de Transporte;
XIX. Ponto de Interligação: elemento de rede empregado como ponto de lligação entre as redes de telecomunicações da CLARO e da PST, de acordo com o previsto no Anexo 2 deste Contrato;
XX. VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede;
XXI. TU-RL: valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Local na realização de uma chamada;
XXII. TU-RIU1: valor que remunera uma Prestadora de STFC, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração;
XXIII. TU-RIU2: valor que remunera uma Prestadora de STFC, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas.
XXIV. Interconexão Indireta: Interconexão viabilizada por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local ou Transporte.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CLARO à PST, do serviço de encaminhamento do Tráfego Telefônico Automático de LDN da PST para
estabelecimento de Interconexão Indireta entre as redes da PST e de outras Prestadoras do STFC, SME e/ou SMP, conforme detalhamento constante do Anexo 2 deste Contrato (“Serviço”).
2.1.1. O Tráfego Telefônico Automático de LDN deverá ser entregue pela PST diretamente à Rede de Telefonia Nacional da CLARO, nos Pontos de Interligação, conforme especificação técnica contida no Anexo 2, sendo que a CLARO fará a inserção do CSP 21 para encaminhamento do referido Tráfego até a Rede de Telefonia da Prestadora do STFC, SME e/ou SMP, para que, então, seja encaminhada a seu destinatário final.
2.1.1.1. Do cenário de encaminhamento de tráfego descrito no item 2.1.1. acima, ficam excluídas as chamadas LDN ACB (a cobrar) originadas na rede da PST.
2.2. Caso a PST seja uma prestadora com Autorização da Anatel para marcação alternativa do STFC de Longa Distância Nacional (marcação sem CSP), o cenário de encaminhamento de tráfego descrito no item 2.1. acima é exclusivo para o tráfego gerado pelos usuários da rede do STFC Local da PST.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - USO DO SERVIÇO
3.1. O Serviço objeto do presente Contrato está restrito ao encaminhamento de Tráfego Telefônico Automático de LDN da PST para estabelecimento de Interconexão Indireta, conforme descrito na Cláusula Segunda e especificação técnica contida no Anexo 2, sendo vedados quaisquer outros usos e/ou destinações sob pena de caracterização de uso indevido do Serviço, a ensejar a rescisão do presente Contrato, sem prejuízo das demais sanções legais e contratuais.
3.1.1. A PST se responsabiliza integralmente por todo tráfego, conforme descrito na Cláusula Segunda, que seja entregue à Rede de Telefonia Nacional da CLARO, eximindo a CLARO, a qualquer tempo, de quaisquer ônus, responsabilidades, sanções e/ou indenizações, a que título for, relativos ou decorrentes de ações ou omissões da e/ou das Prestadoras que venham a ser imputados à CLARO, salvo comprovada e exclusiva culpa ou dolo da CLARO.
3.1.2. Na hipótese de comprovado uso indevido ou irregular do Serviço por parte da PST, a CLARO, a seu critério, mediante envio de notificação prévia à PST, se reserva o direito de restringir e/ou bloquear, total ou parcialmente, a prestação do Serviço, ficando a PST responsável de forma exclusiva e integral pelo ressarcimento à CLARO de todas as despesas oriundas de eventuais ações, fiscalizações, autuações, indenizações financeiras e/ou sanções legais relativas ou decorrentes do Tráfego Telefônico Automático de LDN da PST que a CLARO venha a suportar, inclusive honorários advocatícios arbitrados em Juízo e despesas incorridas em virtude de autuações lavradas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
3.1.3. Entende-se por uso indevido ou irregular do Serviço o encaminhamento de tráfego fraudulento e/ou quaisquer demais ações e/ou omissões em desacordo
com o objeto, os termos e condições deste Contrato ou contrários à legislação e regulamentação vigentes.
3.1.3.1. Adotar para o tráfego fraudulento o tratamento e os procedimentos previstos no Contrato de Interconexão, para ações coordenadas de prevenção e controle da fraude.
3.2. Aplicam-se ao presente Contrato as condições de compartilhamento de infraestrutura necessária à prestação do Serviço descritas no Contrato de Interconexão assinado entre as PARTES, especialmente os procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência na área de instalação da infraestrutura compartilhada, descritos no Anexo
5 deste Contrato. Para a prestação do Serviço, a CLARO utilizará Meios de Transmissão dedicados e exclusivos para este fim, a serem providos ou contratados pela PST.
3.2.1. Havendo necessidade de ampliação da capacidade de interligação, além daquela especificada no Anexo 2, esta dependerá de acordo entre as Partes, respeitando o estabelecido no item 3.1.
3.3. A interligação das redes deve ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as PARTES.
3.4. Os aspectos operacionais, compreendendo prazos, condições e procedimentos para a ativação do serviço, serão observados pelas PARTES em conformidade com as disposições do RGI.
4. CLÁUSULA QUARTA - ANEXOS
4.1. Integram o Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos devidamente rubricados pelas Partes e de cujo inteiro teor declaram ter pleno conhecimento, agrupados em anexos por afinidade de conteúdo, a saber:
Anexo 1 - Relação dos Grupos de Localidades; Anexo 2 - Descrição / Características Técnicas; Anexo 3 - Condições Comerciais do Serviço; Anexo 4 - DETRAT.
4.2. O presente Contrato e seus Anexos prevalecerão sobre quaisquer outros documentos anteriormente celebrados entre as Partes.
4.3. Toda e qualquer alteração a este Contrato ou aos seus Anexos deverá ser formalizada através de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes.
4.4. Caso surjam conflitos ou divergências entre os termos do Contrato e os de seus Anexos, prevalecerão sempre os termos e condições avençados neste Contrato e futuros aditivos.
5. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CLARO
5.1. Constituem obrigações da CLARO, além de outras previstas neste Contrato:
5.1.1. Receber, nos Pontos de Interligação, o Tráfego Telefônico Automático de LDN conforme descrito na Cláusula Segunda, que venha a ser entregue pela PST, conforme detalhamento técnico constante do Anexo 2, para a prestação do Serviço objeto deste Contrato.
5.1.2. Encaminhar, utilizando a sua Rede Telefônica Nacional, todo o Tráfego Telefônico Automático de LDN da PST, conforme detalhamento técnico contido no Anexo 2.
5.1.3. Informar à PST, por escrito, as eventuais interrupções programadas dos Serviços, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
5.1.4. Emitir e enviar à PST, mensalmente, a Nota Fiscal/Fatura do Serviço, em conformidade com o constante no Anexo 3 deste Contrato.
5.1.5. Remunerar outras Prestadoras pelo uso de suas respectivas redes para as quais o Tráfego Telefônico Automático de LDN entregue pela PST nos Pontos de Interligação seja encaminhado pela CLARO, com vistas ao seu completamento nos Terminais do SMP, do SME ou do STFC de destino.
5.1.5.1. As solicitações da PST para modificação da solução técnica de prestação do Serviço descrita no Anexo 2, deverão ser encaminhadas por escrito à CLARO que, dentro de um prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento das mesmas, deverá encaminhar resposta por escrito à PST informando sobre a viabilidade de atendimento.
5.1.5.2. Caso o atendimento à solicitação da PST seja considerado viável pela CLARO, as Partes deverão negociar todas as condições técnicas e comerciais necessárias à modificação da solução técnica descrita no Anexo 2, que poderão se diferenciar do estabelecido neste Contrato, inclusive quanto a prazos para atendimento e preços, e formalizá-las em aditamento ao presente Contrato.
5.1.6. Observar e assegurar o atendimento aos padrões de qualidade e de disponibilidade de serviço e os prazos de reparação, conforme as disposições do Contrato de Interconexão.
5.1.7. Comunicar, por escrito, as alterações na sua rede, inclusive nos Planos de Numeração, ou na Infraestrutura Compartilhada que possam afetar ou exigir alterações na outra rede, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data prevista para sua efetivação, ressalvado o disposto no item
5.1.7.1 abaixo.
0.0.0.0.Xx alterações, que possam afetar a rede da outra Parte, somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra Parte, a qual deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da comunicação referida no item 5.1.7 acima. Não
havendo acordo, a Parte interessada poderá recorrer à mediação da ANATEL.
0.0.0.0.Xx caso de introdução de novos prefixos, as centrais deverão ser adequadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação escrita da designação do novo prefixo, ou série numérica pela outra Parte.
6. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA PST
6.1. Constituem obrigações PST, além de outras previstas neste Contrato:
6.1.1. Observar estritamente as condições e termos deste Contrato e de seus Anexos aplicáveis.
6.1.2. Informar à CLARO sobre quaisquer falhas ou defeitos da sua Rede de Telefonia e/ou equipamentos que possam causar impacto significativo ou degradar as funções das Centrais de Trânsito, ou os serviços prestados pela CLARO à PST e a terceiros.
6.1.3. Encaminhar à Rede de Telefonia Nacional da CLARO somente Tráfego Telefônico Automático de LDN originado na rede da PST, ficando excluídas as chamadas que necessitem da intervenção da telefonista e as chamadas LDN ACB.
6.1.4. Bilhetar, precificar, faturar e cobrar dos Assinantes e Usuários pela geração do Tráfego Telefônico Automático de LDN da PST que for encaminhado à CLARO, conforme detalhamento técnico definido no Anexo 2, observando o que segue:
6.1.4.1. A PST é integralmente responsável perante seus Assinantes e Usuários por (i) tudo o que se refira a e/ou decorra da prestação de seus próprios serviços de telecomunicações; (ii) de contestações e reclamações destes baseadas em falhas em seus respectivos processos de bilhetagem, precificação, faturamento, cobrança e processamento de contas; e (iii) por reclamações, inadimplências ou fraudes de tais Assinantes/Usuários, assumindo todos os ônus, condenações e indenizações decorrentes dessas questões, mantendo a CLARO sempre indene neste sentido, a qualquer tempo.
6.1.4.2. A PST exime a CLARO de fornecer atendimento e/ou informações para suportar a PST no tratamento e solução das ocorrências previstas nos itens 6.1.4 e 6.1.4.1.
6.1.5. Efetuar o pagamento dos valores devidos à CLARO pela prestação do Serviço, independentemente de eventual contestação dos Assinantes e Usuários originadores do Tráfego Telefônico Automático de LDN da PST, em conformidade com o disposto no Anexo 3 deste Contrato.
6.1.5.1 Respeitadas as condições do item 2.5 do Anexo 3, o não pagamento pela PST do valor integral da Nota Fiscal/Fatura emitida pela CLARO
conforme o Anexo 3 deste Contrato, até a data de seu vencimento, facultará à CLARO, sem prejuízo de outras penalidades contratualmente previstas, a suspensão ou interrupção da prestação do Serviço, nos termos previstos no item 2.8 do referido Anexo.
6.1.6. Observar e assegurar o atendimento aos padrões de qualidade e de disponibilidade de serviço e os prazos de reparação, conforme as disposições do Contrato de Interconexão.
6.1.7. Comunicar, por escrito, as alterações na sua rede, inclusive nos Planos de Numeração, ou na Infraestrutura Compartilhada que possam afetar ou exigir alterações na outra rede, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data prevista para sua efetivação, ressalvado o disposto no item
6.1.7.1 abaixo.
0.0.0.0.Xx alterações, que possam afetar a rede da outra Parte, somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra Parte, a qual deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da comunicação referida no item 6.1.7 acima. Não havendo acordo, a Parte interessada poderá recorrer à mediação da ANATEL.
0.0.0.0.Xx caso de introdução de novos prefixos, as centrais deverão ser adequadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação escrita da designação do novo prefixo, ou série numérica pela outra Parte.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pela prestação do Serviço ora contratado, a PST pagará mensalmente à CLARO, pela totalidade do Tráfego Telefônico Automático de Longa Distância Nacional, os valores apurados e cobrados conforme Anexo 3.
8. CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA
8.1. O presente Contrato terá período de vigência de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 12 meses, salvo se houver manifestação em contrário por uma das Partes nos termos previstos no item 8.1.2 abaixo.
8.1.1. No caso de renovação automática, as condições contratuais então em vigor poderão ser revistas pelas Partes, mediante a celebração de aditamento a este Contrato.
8.1.2. Caso qualquer das Partes não tenha interesse na renovação do presente Contrato, esta deverá comunicar por escrito sua intenção à outra Parte em até 30 (trinta) dias anteriores à data prevista para término de sua vigência.
9. CLÁUSULA NONA - DENÚNCIA E RESCISÃO
9.1. Constitui motivo para rescisão deste Contrato por qualquer das Partes, mediante notificação simples:
9.1.1. A cessão ou transferência, total ou parcial, deste Contrato, sem informar por escrito a outra Parte, observada a Cláusula 12ª abaixo.
9.1.2. O não cumprimento por uma das Partes de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela outra Parte nesse sentido.
9.1.3. A extinção ou revogação das outorgas de concessão/autorização para prestação de serviços de telecomunicações de qualquer das Partes necessárias à execução deste Contrato.
9.1.4. A decretação judicial de falência, recuperação judicial ou a dissolução de quaisquer das Partes.
9.1.5. A ocorrência comprovada de caso fortuito ou de força maior, nos termos do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, que impeça a regular execução do Serviço objeto deste Contrato por um prazo superior a 60 (sessenta) dias.
9.1.6. Repetidas e sucessivas contestações infundadas por parte da PST
relativamente à remuneração e reembolso devidos à CLARO.
9.1.7. Caso haja determinação da ANATEL e/ou do Judiciário no sentido de que a execução do Contrato seja suspensa ou este seja extinto.
9.1.8. Caso ocorra a rescisão do Contrato de Interconexão.
9.1.9. Decorridos 3 (três) meses da suspensão da Interconexão por inadimplência continuada.
9.1.10. Ausência de tráfego por 6 (seis) meses consecutivos.
9.2. O Contrato também poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das Partes mediante notificação encaminhada à Parte contrária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para término do Contrato.
9.3. Nenhuma das Partes ficará eximida do rigoroso cumprimento das cláusulas do Contrato durante o prazo de antecedência das notificações de rescisão ou denúncia, sendo que o Contrato não terá nenhuma de suas cláusulas derrogadas nesta hipótese, devendo ser observado integralmente até o último dia de sua vigência.
9.4. Caso haja a extinção do Contrato sob qualquer das formas previstas acima, as Partes deverão apurar os valores devidos por uma Parte à outra, com vistas à celebração de um Termo de Quitação.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
10.1. Quaisquer avisos, notificações, intimações e comunicações em geral entre as Partes, relativas a este Contrato, deverão ser efetuadas por escrito e entregues pessoalmente
ou enviadas pelo correio, mediante protocolo ou aviso de recebimento, em atenção aos órgãos designados de cada Parte.
10.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos originais, os enviados via fac-símile ou e-mail, desde que observadas as condições previstas nos itens (i) e (ii) abaixo. Entretanto, cada uma das Partes deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados em até 5 (cinco) dias úteis contados do seu envio inicial.
(i) Os E-mails deverão ter claramente identificados a sua origem e destino e ser enviados do e-mail profissional do Gestor do Contrato, a ser designado por cada Parte; e
(ii) Os Fac-símiles deverão ser assinados diretamente pelo Gestor do Contrato da Parte remetente, que deverá guardar o registro de confirmação de envio.
10.1.2. Para fins deste Contrato, os endereços das Partes são os definidos a seguir:
CLARO
Aos cuidados de:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Tel: (00) 0000-0000
e-mail: xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx Av. Pres. Xxxxxx. 0000, 00x xxxxx Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx – XX
CEP: 20071-910
PST
Aos cuidados de:
XXXX
Tel: (XX) XXXX-XXXX
e-mail:
XXXXX, XXXX
CEP: XXXXX-XXX, XXXXX - XXXXX / XX
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES
11.1. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, a obrigação de indenizar das Partes está limitada, em qualquer hipótese, aos danos diretos comprovadamente incorridos pela outra Parte em razão de ações culposas ou dolosas suas, de seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução do Contrato, excluindo-se expressamente qualquer obrigação de indenizar por danos indiretos, lucros cessantes ou insucessos comerciais.
11.2. A PST reconhece que o completamento do Tráfego Telefônico de LDN, objeto deste Contrato, depende da prestação de serviços de outras Prestadoras do SMP, SME e STFC e que, portanto, o completamento das chamadas compreendidas no referido Tráfego não é de responsabilidade da CLARO.
11.2.1. A CLARO, por consequência do previsto na cláusula acima, não se responsabiliza por quaisquer perdas e danos que os Assinantes ou Usuários da PST ou a própria PST possam ou venham a sofrer em função do não completamento das chamadas compreendidas no Tráfego Telefônico Automático de LDN da PST, objeto deste Contrato, eximindo-se de toda e qualquer reclamação ou pedido de indenização feita nesse sentido, a qualquer tempo.
11.3. A PST é integralmente responsável pelo Tráfego Telefônico Automático de LDN descrito na Cláusula Segunda encaminhado à Rede de Telefonia Nacional da CLARO, inclusive por eventuais chamadas fraudulentas ou com suspeitas de fraude, eximindo a CLARO de quaisquer responsabilidades, ônus e/ou cominações legais.
11.4. A CLARO, em hipótese alguma, será responsabilizada por qualquer reclamação dos Assinantes ou Usuários da PST, eximindo-se de todo e qualquer ônus e responsabilidade perante os mesmos.
11.5. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
11.5.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato e por escrito, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
11.5.2. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior envidará seus melhores esforços para que cessem os seus efeitos.
11.5.3. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato e por escrito, notificar a outra sobre o fato, restabelecendo a situação original.
11.5.4. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUB-ROGAÇÃO E CESSÃO
12.1. Este Contrato obriga, além das Partes, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, e cessionários.
12.2. Este Contrato, bem como qualquer de seus direitos e obrigações, não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a terceiros sem a prévia e expressa autorização da outra Parte, exceto nos casos de reestruturação societária, incluindo
fusão, cisão ou incorporação, e cessão para Afiliadas, casos em que bastará a comunicação por escrito à outra Parte.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
13.2. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
13.3. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que o não exercício pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a tolerância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não serão consideradas renúncias, novações ou concordâncias em relação a tais direitos ou faculdades, os quais poderão ser exercidos a critério da Parte titular dos mesmos a qualquer tempo.
13.4. A CLARO e a PST são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e a outra Parte.
13.5. Se qualquer dispositivo deste Contrato se torne ou for considerado, por uma Corte ou Autoridade competente, contrário à lei, o referido dispositivo deverá ser aplicado na maior extensão permitida, permanecendo os demais dispositivos em pleno vigor e eficácia.
13.6. São da titularidade de cada uma das Partes seus respectivos direitos de propriedade intelectual e industrial sobre as obras criadas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste Contrato.
13.7. Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte por meio deste Contrato.
13.7.1. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato.
13.8. Nenhuma Parte pode publicar ou usar logotipo, marcas e patentes registrados pela outra Parte.
13.8.1. As marcas ou logotipos registrados ou em fase de registro por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços, são de propriedade de cada uma delas.
13.9. Nenhuma Parte poderá produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte ou suas coligadas ou a este Contrato, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte.
13.10. Este Contrato não estabelece qualquer condição de exclusividade entre as Partes com relação ao seu objeto.
13.11. A assinatura deste Contrato implica na aceitação das condições do Contrato de Interconexão entre a CLARO e a Prestadora recebedora do tráfego objeto deste Contrato.
13.12. As Partes deverão observar os procedimentos técnico-operacionais de suporte à portabilidade, conforme as disposições do Anexo 6 deste Contrato.
13.13. Este Contrato e os seus Anexos estão em total concordância com a minuta padrão que integra a Oferta Pública de Interconexão, da qual as Partes têm ciência e estão de acordo com os termos, e representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sejam estes verbais ou escritos. Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição em contrário.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFIDENCIALIDADE
14.1. As Partes por si e por seus empregados, prepostos e/ou subcontratados envolvidos na execução deste Contrato, se obrigam a manter absoluta confidencialidade em relação a qualquer informação, material, dados e/ou documentos, que não sejam de domínio público, que vierem a ter acesso em decorrência deste Contrato, sendo-lhe vedadas à divulgação, transferência, cessão ou qualquer outra forma de transmissão a terceiros de tais informações, materiais, dados e/ou documentos, salvo se expressamente autorizado pelo presente Contrato ou pela outra Parte.
14.2. Para efeitos desta Cláusula, entende-se por Informações Confidenciais toda e qualquer informação, dado, documento, projeto, produto, produto planejado, serviço ou serviço planejado, subcontratado, cliente, cliente em potencial, registro de detalhes de chamadas de cliente, software de computação, programa, processo, método, conhecimento, invenção, idéia, promoção de marketing, descoberta, atividade atual ou planejada, pesquisa, desenvolvimento ou outro material a que as Partes tenham acesso em virtude deste Contrato, qualquer informação ou conhecimento que se refira ao negócio ou a segredos comerciais de qualquer das Partes, as informações técnicas e comerciais e outras relativas ao funcionamento e desenvolvimento empresarial das Partes que seja transmitida por uma Parte à outra de forma:
14.2.1. Gráfica, escrita ou de qualquer outra forma que possa ser lida ou decifrada por máquinas e computadores;
14.2.2. Verbal;
14.2.3. De outras formas que incorporem ou exibam o conteúdo da informação e que estejam com o dizer “CONFIDENCIAL” e/ou “SIGILOSO” ou quaisquer outras expressões similares.
14.3. Contudo, não são consideradas Informações Confidenciais aquelas que:
14.3.1. Já sejam do conhecimento da Parte receptora, sem que tenha havido qualquer restrição quanto a sua confidencialidade quando do seu recebimento, ou desenvolvida independentemente pela Parte receptora;
14.3.2. Tenham sido obtidas de terceiro, não sujeito a qualquer obrigação de confidencialidade e sem violação de sigilo pela Parte receptora; ou
14.3.3. Sejam de domínio público quando recebidas, ou a partir de então caírem em domínio público sem culpa da Parte receptora.
14.4. Caso a Parte receptora seja requerida por lei, regulamento, ordem judicial ou de autoridades governamentais com poderes para tal, a divulgar qualquer Informação Confidencial, deverá comunicar tal fato imediatamente à Parte reveladora, por escrito e anteriormente à referida divulgação, para que a mesma possa legalmente buscar impedir a divulgação e restringir a divulgação à parte da Informação Confidencial ao necessário para atender à requisição.
14.5. A obrigação de confidencialidade a que se refere à cláusula 14.1 acima vincula as Partes durante a vigência deste Contrato e, após o seu término, por um período de 5 (cinco) anos, ficando ajustado que a sua violação poderá ensejar, a critério da Parte inocente, a rescisão do presente Contrato e cumulativamente da obrigação de indenizar as perdas e danos provocados, em razão da quebra de sigilo, devidamente apurados em processo judicial e observado o previsto no item 14.4 acima.
14.6. As Partes se obrigam a obter prévio e expresso consentimento da outra Parte para a publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou quaisquer informações relativas à execução do objeto do Contrato ora ajustado, bem como a notificar previamente, por escrito, a outra Parte, no caso de vir a ser obrigado a realizar a divulgação por força de lei ou ordem judicial.
14.7. A Parte à qual as Informações Confidenciais sejam divulgadas entregará tais informações somente àqueles empregados e/ou colaboradores que estiverem diretamente envolvidos ou tenham sido contratados para os fins deste Contrato, e que necessitam tomar conhecimento das mesmas, responsabilizando-se para que esses empregados e/ou colaboradores estejam cientes e cumpram estas obrigações de sigilo.
14.8. As Informações Confidenciais deverão ser, quando do término da vigência deste Contrato, por qualquer motivo, devolvidas ou destruídas, inclusive cópias.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1. As Partes comprometem-se a cumprir integralmente as normas de proteção de dados aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD”) a partir do início de sua vigência, como também a garantir que seus empregados e terceiros contratados observem seus dispositivos.
15.2. Cada Parte deverá assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte tenham sido coletados em conformidade com a LGPD e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações adequadas aos titulares, bem como garantir a existência de uma base legal para que a outra Parte tenha o direito de tratar tais Dados Pessoais para os fins previstos neste Contrato.
15.3. A Parte que receber os Dados Pessoais fornecidos pela outra Parte deverá tratar os Dados Pessoais somente na medida do necessário para atingir a finalidade pela qual os Dados Pessoais foram fornecidos e para cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato. As Partes reconhecem que os Dados Pessoais também poderão ser tratados caso necessários para cumprimento de obrigação legal ou regulatória a qual a Parte esteja sujeita no Brasil ou para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais.
15.4. Cada Parte deverá usar os esforços razoáveis para assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte sejam precisos e atualizados.
15.5. As Partes reconhecem e concordam que, no que diz respeito ao tratamento dos Dados Pessoais, cada Parte atua como um controlador em relação a tal tratamento e não se pretende que qualquer Parte atue como um operador para a outra Parte em relação a qualquer atividade de tratamento de referidos dados.
15.6. Se uma das Partes receber uma reclamação, consulta ou solicitação de, ou em nome de, um titular de dados ou de autoridade reguladora em relação ao tratamento de Dados Pessoais compartilhados (incluindo, sem limitação, qualquer solicitação de acesso, retificação, exclusão, portabilidade ou restrição de tratamento de dados pessoais) de acordo com os Artigos 18 ou 52, I e IV da LGPD, deverá, imediatamente e em qualquer caso, dentro de dois (2) dias úteis, notificar a outra Parte por escrito sobre tal solicitação.
15.7. Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente.
15.8. Cada Parte implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para assegurar que os Dados Pessoais não serão registrados, divulgados, processados, excluídos, perdidos, danificados, alterados, utilizados ou adulterados de maneira não autorizada, acidental ou ilegal e para proteger os Dados Pessoais de acordo com a LGPD.
15.9. Cada Parte deverá informar, de maneira imediata, à outra Parte, qualquer solicitação de correção, eliminação, anonimização ou bloqueio dos Dados Pessoais, que tenha recebido do titular, para que seja repetido idêntico procedimento em relação à própria Parte ou com quaisquer terceiros que tenham recebido os Dados Xxxxxxxx do titular em virtude da existência deste Contrato, visando o atendimento da Legislação Aplicável, exceto nos casos em que o envio desta informação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
15.10. As Partes expressamente se comprometem a tratar os Dados Pessoais Sensíveis que lhes forem confiados ou que eventualmente sejam tratados na relação direta com o Titular em estrita observância das regras específicas previstas na legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando à LGPD.
15.11. Cada Parte se compromete a observar as regras previstas na LGPD, sempre que for realizada a transferência de Dados Pessoais para fora do território brasileiro.
15.12. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte por escrito sobre qualquer tratamento indevido dos Dados Pessoais ou violação das disposições desta Cláusula, ou se qualquer notificação for feita por uma autoridade reguladora relacionada ao tratamento dos Dados Pessoais. No caso de uma notificação nos termos desta cláusula, as Partes atuarão em total cooperação e prestarão assistência mútua.
15.13. Cada uma das Partes será a única responsável, independentemente da necessidade de comprovação de culpa, por eventuais Incidentes de Segurança que venham a ocorrer em relação aos Dados Pessoais tratados sob sua responsabilidade, na medida em que comprovadamente concorreu para o Incidente.
15.14. Em caso de Incidente de Segurança envolvendo Dados Pessoais obtidos em decorrência deste Contrato, independentemente do motivo que o tenha ocasionado, deverão as Partes, imediatamente, comunicarem-se mutuamente, através de notificação formal, certificando-se do recebimento, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) data e hora do Incidente de Segurança;
b) data e hora da ciência pela Parte notificante;
c) relação dos tipos de dados afetados pelo Incidente de Segurança;
d) quantidade e relação de Titulares afetados pelo Incidente de Segurança;
e) dados e informações de contato do Encarregado de Proteção de Dados para fornecer outras informações sobre o Incidente de Segurança;
f) descrição das possíveis consequências do Incidente de Segurança;
g) indicação das medidas adotadas, em andamento, e futuras para reparar o dano e evitar novos Incidentes de Segurança;
15.15. Caso a Parte não disponha de todas as informações elencadas no item 24.14 acima no momento do envio da notificação, deverá encaminhá-las gradualmente, desde que o envio de todas as informações não exceda o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência do incidente.
15.16. As Partes são responsáveis pelos danos diretos comprovadamente causados à outra
parte, excluindo danos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Cláusula ou em caso de Incidente de Vazamento que imponha o dever à Parte inocente de indenizar o titular dos Dados Pessoais ou quaisquer terceiros, deverá a Parte infratora responsabilizar- se por ressarcir a Parte Inocente pelas despesas incorridas pela Parte inocente.
15.17. Caso uma Parte tenha necessidade de compartilhar com terceiros os Dados Pessoais recebidos pela outra Parte, independentemente do motivo, deverá referida Parte impor a tais terceiros o dever de, no mínimo, cumprir com as obrigações estabelecidas neste Contrato bem como na legislação aplicável, sendo inclusive, responsável, perante a outra Parte, pelas atividades de Tratamento de Dados Pessoais exercidas pelo terceiro contratado e por eventuais Incidentes de Segurança.
15.18. Os Dados Pessoais coletados serão utilizados e mantidos durante o período de vigência do Contrato, ou em caso de necessidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pelos prazos necessários para o exercício de direitos em processos judiciais e administrativos.
15.19. Na hipótese de término do presente Contrato, cada Parte deverá, em caráter definitivo, eliminar, anonimizar e/ou bloquear acesso aos Dados Pessoais que tiverem sido tratados em decorrência do Contrato, salvo se referida Parte tiver base legal, de acordo com a Legislação Aplicável, para continuar o tratamento dos Dados Pessoais.
15.20. Nesta Cláusula, os termos iniciados em maiúsculo e não definidos neste Contrato deverão possuir o significado a eles atribuídos e devem ser interpretados segundo as leis aplicáveis de proteção de dados.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ANTICORRUPÇÃO E INTEGRIDADE
16.1 As Partes declaram, em caráter irrevogável e irretratável, que o objeto deste Contrato obedecerá aos mais estritos e rigorosos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa-fé na condução dos negócios, incluindo, mas não se limitando, a evitar por si e/ou através de terceiros, seja total ou parcialmente, direta e/ou indiretamente, relações, contatos e/ou parcerias comerciais com quaisquer tipos e/ou espécies de agentes que não sigam os princípios éticos dispostos na presente Cláusula, ou que tenham tido participação em atividades comerciais ilícitas, incluindo a concorrência antiética ou desleal, das quais, em função da atividade exercida, as Partes sabem ou deveriam saber.
16.2 As Partes declaram que já implementaram ou irão implementar durante a vigência deste contrato, medidas necessárias para garantir que seus representantes, administradores, empregados, contratados e terceiros que atuem em seu nome, ou com as quais possuam relação comercial e/ou de parceria conheçam e cumpram as Leis Anticorrupção existentes, bem como se comprometem a garantir que nenhuma das Partes, direta ou indiretamente, seja em relações comerciais privadas ou com o setor público, irá oferecer, dar ou concordar em oferecer (seja diretamente ou através de
terceiros) qualquer pagamento, presente, benefício ou outra vantagem relacionados ao objeto deste Contrato que:
16. 2.1. possam violar a Lei nº 12.846/2013;
16. 2.2. tenham a intenção de, ou de fato signifiquem, facilitar, induzir, influenciar decisões ou beneficiar qualquer pessoa por agir em descumprimento de uma expectativa de boa-fé, imparcialidade ou confiança, nos casos em que o recebimento seja inapropriado para o receptor;
16. 2.3. sejam feitos para autoridades públicas com a intenção de influenciar as mesmas e obter ou manter uma vantagem na condução de negócios; ou
16. 2.4. que possam ser considerados atos antiéticos, ilegais ou inapropriados (atos de corrupção) junto a qualquer funcionário ou ex-funcionário do governo e/ou funcionários das partes e/ou a qualquer indivíduo ou entidade relacionada a alguma das pessoas acima mencionadas para fins de:
a) influenciar ato, decisão ou omissão a fim de obter, manter um negócio ou assegurar uma vantagem comercial imprópria;
b) induzir tal pessoa a agir indevidamente em violação de seu dever legal;
c) induzir tal indivíduo a usar sua influência com um governo, organização ou entidade privada para afetar indevidamente qualquer ato, obter ou manter um negócio.
16.3 As Partes deverão manter adequadamente em seus registros comerciais e contábeis todas as transações com terceiros relacionadas a este Contrato (“registros comerciais”). Estes registros deverão estar legíveis, exatos, completos.
16.4 As Partes declaram expressamente que não empregam e/ou utilizam, e se obrigam a não empregar e/ou utilizar, mão de obra infantil, análoga a de escravo, ou qualquer forma de exploração ilegal de mão de obra na prestação dos seus serviços, bem como também não contratam e/ou mantém relações com quaisquer outras empresas que lhe prestem serviços (parceiros, fornecedores e/ou subcontratados) que utilizem, explorem e/ou por qualquer meio ou forma empreguem mão de obra ilegal nos termos previstos no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código Penal Brasileiro ou nas demais leis em vigor.
16.5 As Partes declaram que não utilizarão mão de obra estrangeira sem que tenham sido seguidos todos os aspectos da legislação de imigração vigente e aplicável que permita a execução de suas atividades laborais de forma regular e adequada.
16.6 As Partes declaram que promovem oportunidades iguais e tratamento justo a todos os seus empregados e que estão comprometidas em eliminar qualquer forma de assédio no ambiente de trabalho, incluindo, mas não se limitando a assédios de natureza verbal, moral, física, sexual e/ou não verbal;
16.7 A PST concorda, caso seja solicitado pela CLARO, em autorizar e orientar que seus funcionários e subcontratados envolvidos na execução deste Contrato participem de treinamentos de integridade disponibilizados pela CLARO em ambiente web.
16.8 A PST declara ter conhecimento do conteúdo do Código de Ética da CLARO, disponível no link xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxx/, o qual orienta as atividades da CLARO perante seus parceiros e fornecedores.
16.9 Se a PST tomar conhecimento de violações a Lei Anticorrupção ou de alguma disposição do Código de Ética ou Políticas da CLARO deverá registrar imediatamente uma denúncia por meio do link xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/.
16.10 As Partes reconhecem e concordam que todos os pagamentos feitos em consideração à execução deste Contrato e/ou seus Anexos estão sendo realizados com receitas provenientes de atividades legais e serão registradas de forma adequada e precisa em seus livros e registros contábeis, sendo suportados pelos documentos e/ou evidências necessárias para permanecerem em conformidade com este Contrato.
16.11 As Partes se comprometem a, sempre que solicitada, prestar (i) declaração de conformidade com as obrigações assumidas na presente cláusula e/ou (ii) esclarecimento acerca de eventual questionamento referente à fato ou evento relacionado às obrigações contidas na presente cláusula, compartilhando eventuais documentos solicitados;
16.12 A PST concorda em não dificultar qualquer atividade de investigação ou fiscalização conduzida pela CLARO ou terceiro por ela indicada para determinar se houve uma violação das Leis Anticorrupção.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO
17.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir, amigavelmente, quaisquer dúvidas ou controvérsias que eventualmente venham a surgir em decorrência do presente Contrato.
17.1.1. A Parte interessada na resolução amigável das dúvidas e controvérsias relativas a este Contrato deverá enviar à outra comunicação específica e por escrito contendo o assunto e a indicação de local, data e hora para uma reunião preliminar.
17.1.2. Caso as Partes não resolvam suas controvérsias amigavelmente no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da notificação de uma Parte à outra na forma acima prevista, as Partes poderão adotar as medidas que entenderem cabíveis.
17.2. Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundos deste Contrato.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Em conformidade com as normas vigentes, as Partes admitem e concordam, para todos os fins e efeitos de direito, que este instrumento seja assinado digitalmente por meio da plataforma de assinatura digital Docusign, e a partir dos e-mails de seus representantes legais, pelo que reconhecem, desde já, a autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade deste instrumento assinado digitalmente, ainda que sem a aplicação de certificado digital.
São Paulo, de de 20
CLARO S.A.
PST
Testemunhas
Nome Cpf: | Nome Cpf: |
ANEXO 1 - ÁREAS LOCAIS COM PRESENÇA CLARO STFC
UF | CN | AREA_LOCAL | SIGLA | UF | CN | AREA_LOCAL | SIGLA | |
MA | 99 | Açailândia | ACD | SP | 18 | Assis | ASI | |
SP | 18 | Adamantina | ADT | PR | 44 | Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx | ASD | |
PE | 87 | Afogados da Ingazeira | AFI | SP | 11 | Atibaia | AIA | |
SP | 19 | Águas de Lindóia | AGL | ES | 28 | Xxxxxx Xxxxxxxx | AVQ | |
SP | 19 | Águas de São Pedro | ASO | SP | 18 | Avanhandava | AHV | |
SP | 14 | Agudos | AGS | SP | 14 | Avaré | AVR | |
BA | 75 | Alagoinhas | ALH | MA | 99 | Bacabal | BBL | |
ES | 28 | Alegre | ALR | SP | 17 | Bady Bassitt | BYT | |
RS | 55 | Alegrete | ALG | RS | 53 | Bagé | BGE | |
MG | 35 | Alfenas | AFN | ES | 27 | Baixo Guandu | BXG | |
ES | 27 | Xxxxxxx Xxxxxx | AFH | MA | 99 | Balsas | BLA | |
PA | 93 | Altamira | ATM | PR | 43 | Bandeirantes | BNT | |
ES | 27 | Alto Rio Novo | ARV | MG | 32 | Barbacena | BCA | |
SP | 18 | Xxxxxxx Xxxxxxx | AMH | SP | 14 | Barra Bonita | BBN | |
SP | 19 | Amparo | ARO | ES | 27 | Barra de São Francisco | BDI | |
GO | 62 | Anápolis | ANS | MT | 66 | Barra do Garças | BAG | |
ES | 28 | Anchieta | AHE | RJ | 24 | Barra do Piraí | BPI | |
MG | 35 | Andradas | ANA | BA | 77 | Barreiras | BES | |
SP | 18 | Andradina | ADD | SP | 17 | Barretos | BRS | |
RJ | 24 | Angra dos Reis | ARS | SP | 16 | Barrinha | BRH | |
PR | 43 | Apucarana | APU | SP | 16 | Batatais | BAT | |
SE | 79 | Aracaju | AJU | SP | 14 | Bauru | BRU | |
CE | 88 | Aracati | ACA | SP | 17 | Bebedouro | BDO | |
SP | 18 | Araçatuba | ARC | PA | 91 | Belém | BLM | |
ES | 27 | Aracruz | ACZ | MG | 31 | Belo Horizonte | BHE | |
TO | 63 | Araguaína | ARN | PE | 81 | Belo Jardim | BJM | |
MG | 34 | Araguari | ARI | PE | 81 | Bezerros | BEZ | |
AL | 82 | Arapiraca | AIR | SP | 18 | Birigui | BGU | |
SP | 16 | Araraquara | ARQ | SC | 47 | Blumenau | BNU | |
SP | 19 | Araras | AAS | ES | 27 | Boa Esperança | BAP | |
PE | 87 | Araripina | ARR | RR | 95 | Boa Vista | BVA | |
RJ | 22 | Araruama | AMA | RR | 95 | Boa Vista | BVA | |
MG | 34 | Araxá | AXA | MG | 37 | Bom Despacho | BDP | |
MG | 37 | Arcos | ACS | RJ | 22 | Bom Jardim | BJR | |
PE | 87 | Arcoverde | ACV | ES | 28 | Bom Jesus do Norte | BSE | |
RO | 69 | Ariquemes | AQS | SP | 14 | Botucatu | BTU | |
RJ | 22 | Armação dos Búzios | ARBU | SP | 11 | Bragança Paulista | BGP |
RJ | 22 | Arraial do Cabo | ACB | DF | 61 | Brasília | BSA | |
RS | 51 | Arroio do Meio | AOI | MG | 35 | Brazópolis | BPS | |
BA | 77 | Brumado | BRM | AM | 97 | Coari | CRI | |
RJ | 22 | Cabo Frio | CBF | MA | 99 | Codó | CDO | |
SP | 11 | Cabreúva | CVA | ES | 27 | Colatina | CNA | |
MT | 65 | Cáceres | CCS | SP | 17 | Colina | CLN | |
RS | 51 | Cachoeira do Sul | CCR | ES | 27 | Conceição da Barra | CCB | |
ES | 28 | Cachoeiro de Itapemirim | CIM | MG | 31 | Congonhas | CNG | |
RO | 69 | Cacoal | CWL | MG | 31 | Conselheiro Lafaiete | CNL | |
GO | 64 | Caldas Novas | CLV | RJ | 22 | Cordeiro | CDI | |
MG | 35 | Camanducaia | CDU | PR | 43 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx | CPP | |
RS | 51 | Camaquã | CAM | MS | 67 | Corumbá | CMA | |
MG | 35 | Cambuí | CBI | SP | 16 | Cravinhos | CVH | |
PB | 83 | Campina Grande | CGE | SC | 48 | Criciúma | CUA | |
SP | 19 | Campinas | CAS | RS | 55 | Cruz Alta | CZA | |
MS | 67 | Campo Grande | CPE | BA | 75 | Cruz das Almas | CZM | |
PI | 86 | Campo Maior | CRA | MT | 65 | Cuiabá | CBA | |
PR | 44 | Campo Mourão | CPM | PR | 41 | Curitiba | CTA | |
RJ | 22 | Campos dos Goytacazes | CPS | MG | 38 | Curvelo | CUV | |
SP | 18 | Cândido Mota | CDM | PE | 87 | Custódia | CUD | |
RS | 54 | Canela | CEN | SP | 19 | Descalvado | DCV | |
SP | 15 | Capão Bonito | CPB | MG | 37 | Divinópolis | DVL | |
RS | 51 | Capão da Canoa | KDK | PR | 46 | Dois Vizinhos | DVZ | |
SP | 19 | Capivari | CPR | ES | 27 | Xxxxxxxx Xxxxxxx | DGM | |
MG | 32 | Carandaí | CRD | MS | 67 | Dourados | DOS | |
RS | 54 | Xxxxxxxxx | CIO | SP | 18 | Dracena | DRA | |
MG | 37 | Carmópolis de Minas | CRM | ES | 27 | Ecoporanga | ECG | |
PE | 81 | Carpina | CAA | SP | 19 | Xxxxx Xxxxxx | XXX | |
PE | 81 | Caruaru | CRU | RS | 51 | Encantado | ETD | |
SP | 19 | Casa Branca | CBC | RS | 54 | Erechim | ERE | |
PR | 45 | Cascavel | CSC | PE | 81 | Escada | EAA | |
ES | 28 | Castelo | CSE | SP | 19 | Espírito Santo do Pinhal | ESP | |
PR | 42 | Castro | CAT | SE | 79 | Estância | ETC | |
MG | 32 | Cataguases | CGS | RS | 51 | Estrela | ETA | |
GO | 64 | Catalão | CTL | SP | 18 | Euclides da Cunha Paulista | ECP | |
SP | 17 | Catanduva | CTD | BA | 73 | Eunápolis | EUS | |
MG | 35 | Caxambu | CAX | MG | 35 | Extrema | EXM | |
MA | 99 | Caxias | CXS | BA | 75 | Feira de Santana | FSA | |
RS | 54 | Caxias do Sul | CSL | SP | 17 | Fernandópolis | FND | |
SP | 14 | Cerqueira Xxxxx | XXX | PI | 89 | Xxxxxxxx | XXX |
SC | 49 | Chapecó | CCO | SC | 48 | Florianópolis | FNS | |
CE | 85 | Fortaleza | FLA | SC | 47 | Itajaí | IAI | |
PR | 45 | Foz do Iguaçu | FOZ | MG | 35 | Itajubá | IJA | |
SP | 16 | Franca | FAC | BA | 73 | Itamaraju | IMJ | |
PR | 46 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx | FNB | CE | 85 | Itapajé | IGE | |
MG | 34 | Fronteira | FEA | ES | 28 | Itapemirim | IEM | |
PE | 87 | Garanhuns | XXX | RJ | 22 | Itaperuna | IRA | |
SP | 14 | Getulina | GLA | BA | 77 | Itapetinga | ING | |
PE | 81 | Goiana | GOI | SP | 15 | Itapetininga | IGA | |
MG | 33 | Governador Valadares | GVS | SP | 15 | Itapeva | IVA | |
RS | 54 | Gramado | GDO | CE | 88 | Itapipoca | IOP | |
PE | 81 | Gravatá | GVT | SP | 19 | Itapira | IIA | |
ES | 28 | Guaçuí | GUU | ES | 27 | Itarana | INW | |
SP | 14 | Guaiçara | GIC | RJ | 24 | Itatiaia | XXX | |
BA | 77 | Guanambi | GNB | SP | 11 | Itatiba | ITA | |
PB | 83 | Guarabira | GBI | MG | 37 | Itaúna | IAN | |
PR | 42 | Guarapuava | GRP | SP | 11 | Itu | ITU | |
MG | 35 | Guaxupé | GPE | MG | 34 | Ituiutaba | IUA | |
TO | 63 | Gurupi | GUR | GO | 64 | Itumbiara | IUB | |
ES | 28 | Ibatiba | IKA | SP | 11 | Itupeva | ITV | |
ES | 27 | Ibiraçu | IIU | SP | 16 | Ituverava | IVR | |
CE | 88 | Icó | ICO | ES | 28 | Iúna | IUN | |
ES | 28 | Iconha | IOH | SP | 16 | Jaboticabal | JAL | |
AL | 82 | Igreja Nova | IGJ | PR | 43 | Jacarezinho | JZO | |
RJ | 22 | Iguaba Grande | IGGR | BA | 74 | Jacobina | JBN | |
CE | 88 | Iguatu | IAU | ES | 27 | Jaguaré | JUE | |
RS | 55 | Ijuí | IJI | SP | 17 | Jales | JLS | |
SP | 18 | Ilha Solteira | ILHS | SP | 16 | Jardinópolis | JRI | |
BA | 73 | Ilhéus | ILH | SP | 11 | Jarinu | JIU | |
RS | 51 | Imbé | IBD | RO | 69 | Jaru | JAW | |
MA | 99 | Imperatriz | ITZ | GO | 64 | Jataí | JTI | |
MG | 31 | Ipatinga | IIG | SP | 14 | Jaú | JAU | |
BA | 73 | Ipiaú | IPW | MG | 31 | Jeceaba | JCE | |
SP | 16 | Ipuã | IWA | BA | 73 | Jequié | JEE | |
PR | 42 | Irati | IRI | RO | 69 | Ji-Paraná | JIP | |
SE | 79 | Itabaiana | INT | SC | 49 | Joaçaba | JCA | |
MG | 31 | Itabira | IBA | MG | 31 | Xxxx Xxxxxxxxx | JML | |
MG | 31 | Itabirito | IRO | ES | 27 | Xxxx Xxxxx | JNV | |
BA | 73 | Itabuna | ITB | PB | 83 | Xxxx Xxxxxx | JPA | |
PA | 93 | Itaituba | IAB | MG | 38 | Xxxx Xxxxxxxx | JPI |
SC | 47 | Joinville | JVE | GO | 64 | Mineiros | MNI | |
BA | 74 | Juazeiro | JUO | SP | 18 | Mirandópolis | MID | |
CE | 88 | Juazeiro do Norte | JNE | SP | 17 | Mirassol | MRS | |
MG | 32 | Juiz de Fora | JFA | SP | 19 | Mococa | MOC | |
SP | 11 | Jundiaí | JAI | SP | 19 | Mogi Guaçu | MGU | |
SE | 79 | Lagarto | LAT | ES | 27 | Montanha | MOA | |
SC | 49 | Lages | LGS | SP | 16 | Monte Alto | MNT | |
MG | 37 | Lagoa da Prata | LPT | MG | 38 | Montes Claros | MCL | |
RS | 51 | Lajeado | LJO | RN | 84 | Mossoró | MRO | |
ES | 27 | Laranja da Terra | LJT | BA | 73 | Mucuri | MUI | |
MG | 35 | Lavras | LAV | ES | 28 | Muniz Freire | MZF | |
SP | 19 | Leme | LME | MG | 32 | Muriaé | MRE | |
SP | 14 | Lençóis Paulista | LEP | RN | 84 | Natal | NTL | |
MG | 32 | Leopoldina | LPD | RJ | 22 | Nova Friburgo | NOF | |
MG | 32 | Lima Duarte | LAD | SP | 17 | Nova Granada | NGA | |
SP | 19 | Limeira | LRA | MT | 65 | Nova Mutum | NMM | |
PE | 81 | Limoeiro | LIO | RS | 54 | Nova Petrópolis | NVP | |
ES | 27 | Linhares | LNS | ES | 27 | Nova Venécia | NVI | |
SP | 14 | Lins | LIS | SP | 17 | Olímpia | OLA | |
PR | 43 | Londrina | LDA | MG | 37 | Oliveira | OLV | |
SP | 19 | Louveira | LOU | SP | 16 | Orlândia | OIA | |
MT | 65 | Lucas do Rio Verde | LRV | RS | 51 | Osório | OSR | |
BA | 77 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | XXXX | SP | 14 | Ourinhos | ORN | |
RJ | 22 | Macaé | MCE | MG | 31 | Ouro Branco | OUO | |
AP | 96 | Macapá | MPA | MG | 31 | Ouro Preto | ORP | |
AL | 82 | Maceió | MCO | RO | 69 | Ouro Preto do Oeste | OPO | |
AM | 92 | Manaus | MNS | MG | 33 | Padre Paraíso | PDP | |
RJ | 21 | Mangaratiba | MGB | PE | 81 | Palmares | PLS | |
MG | 33 | Manhuaçu | MNC | TO | 63 | Palmas | PMJ | |
PA | 94 | Marabá | MBA | AL | 82 | Palmeira dos Índios | PIN | |
ES | 28 | Marataízes | MRZS | SP | 18 | Palmital | PMT | |
RS | 54 | Marau | MRA | RS | 55 | Panambi | PMB | |
ES | 27 | Marechal Xxxxxxxx | XXXX | ES | 27 | Pancas | PNC | |
SP | 14 | Marília | MIA | MG | 37 | Pará de Minas | PRS | |
PR | 44 | Maringá | MGA | MG | 38 | Paracatu | PTU | |
SP | 16 | Matão | MOM | PA | 91 | Paragominas | PGN | |
PR | 41 | Matinhos | MOS | PR | 41 | Paranaguá | PNG | |
MG | 33 | Medina | MDA | MS | 67 | Paranaíba | PNB | |
CE | 88 | Milagres | MGS | PR | 44 | Paranavaí | PVA |
RJ | 24 | Paraty | PAT | RO | 69 | Porto Velho | PVO | |
PA | 94 | Parauapebas | PUP | MG | 35 | Pouso Alegre | PSA | |
PI | 86 | Parnaíba | PNA | SP | 18 | Presidente Xxxxxxxxx | PSB | |
RS | 54 | Passo Fundo | PAS | SP | 18 | Presidente Xxxxxxxx | PSE | |
MG | 35 | Passos | PSO | ES | 28 | Presidente Xxxxxxx | PKN | |
PR | 46 | Pato Branco | PBC | SP | 18 | Presidente Prudente | PPE | |
PB | 83 | Patos | POS | SP | 18 | Presidente Venceslau | PVL | |
MG | 34 | Patos de Minas | PMS | SP | 14 | Promissão | PMO | |
MG | 34 | Patrocínio | PTC | SE | 79 | Propriá | PPI | |
PE | 81 | Paudalho | PLH | CE | 88 | Quixadá | QXA | |
BA | 75 | Xxxxx Xxxxxx | PAF | SP | 18 | Rancharia | RAC | |
SP | 14 | Pederneiras | PDR | PE | 81 | Recife | RCE | |
ES | 27 | Xxxxx Xxxxxxx | PKO | SP | 13 | Registro | RGT | |
RS | 53 | Pelotas | PLT | RJ | 24 | Resende | RSD | |
SP | 18 | Penápolis | PNI | SP | 16 | Ribeirão Preto | RPO | |
MG | 35 | Perdões | PDS | ES | 27 | Rio Bananal | RIL | |
SP | 18 | Pereira Barreto | PBE | AC | 68 | Rio Branco | RBO | |
SP | 14 | Pereiras | PEY | SP | 19 | Rio Claro | RCO | |
PE | 87 | Pesqueira | PQE | RJ | 22 | Rio das Ostras | RIOS | |
PE | 87 | Petrolândia | PTR | SP | 19 | Rio das Pedras | RDP | |
PE | 87 | Petrolina | PTA | RJ | 21 | Rio de Janeiro | RJO | |
RJ | 24 | Petrópolis | PTS | SC | 47 | Rio do Sul | RSL | |
PI | 89 | Picos | PCZ | RS | 53 | Rio Grande | RGR | |
RO | 69 | Pimenta Bueno | PBW | ES | 28 | Rio Novo do Sul | RVL | |
ES | 27 | Pinheiros | PHR | GO | 64 | Rio Verde | RVD | |
SP | 19 | Piracicaba | PAA | MT | 66 | Rondonópolis | ROI | |
RJ | 24 | Piraí | PII | SP | 18 | Rosana | ROA | |
SP | 19 | Pirassununga | PAG | RS | 55 | Rosário do Sul | RRS | |
SP | 14 | Piratininga | PIA | CE | 88 | Russas | RUS | |
PI | 86 | Piripiri | PIP | PE | 87 | Salgueiro | SGI | |
ES | 28 | Piúma | PMA | SP | 14 | Salto Grande | STG | |
MG | 35 | Poços de Caldas | PCS | BA | 71 | Salvador | SDR | |
PR | 42 | Ponta Grossa | PGO | SP | 19 | Santa Cruz da Conceição | SZX | |
SP | 16 | Pontal | PTL | PE | 81 | Santa Cruz do Capibaribe | SZC | |
MG | 31 | Ponte Nova | PNV | SP | 14 | Santa Cruz do Rio Pardo | SCP | |
RS | 51 | Porto Alegre | PAE | RS | 51 | Santa Cruz do Sul | SCR | |
SP | 19 | Porto Ferreira | PTF | SP | 17 | Santa Fé do Sul | SFL | |
RJ | 24 | Porto Real | PORE | MA | 98 | Santa Inês | SIS |
BA | 73 | Porto Seguro | PGU | ES | 27 | Santa Leopoldina | SLY | |
RS | 55 | Santa Maria | SMA | SP | 16 | Serrana | SRA | |
ES | 27 | Santa Maria de Jetibá | SMJ | BA | 75 | Serrinha | SEH | |
SP | 19 | Santa Rita do Passa Quatro | SRQ | SP | 16 | Sertãozinho | STZ | |
RS | 55 | Santa Rosa | SRO | MG | 31 | Sete Lagoas | SLA | |
ES | 27 | Santa Teresa | STA | MS | 67 | Sidrolândia | SDN | |
RS | 55 | Sant'ana do Livramento | SIV | MT | 66 | Sinop | SNO | |
PA | 93 | Santarém | SRM | CE | 88 | Sobral | SOL | |
RS | 55 | Santo Ângelo | SAN | ES | 27 | Sooretama | SORT | |
BA | 75 | Santo Antônio de Jesus | SNJ | SP | 15 | Sorocaba | SOC | |
SP | 13 | Santos | STS | MT | 66 | Sorriso | SSZ | |
SP | 16 | São Carlos | SCL | PB | 83 | Sousa | SZA | |
ES | 27 | São Domingos do Norte | SADI | SP | 19 | Tambaú | TBU | |
RS | 55 | São Gabriel | SGB | SP | 17 | Tanabi | TNB | |
ES | 27 | São Gabriel da Palha | SLH | BA | 73 | Xxxxxxxx xx Xxxxxxx | TAF | |
MG | 34 | São Gotardo | SGT | MG | 31 | Teixeiras | TXS | |
RJ | 22 | São João da Barra | SJB | PR | 42 | Telêmaco Borba | TEB | |
SP | 19 | São João da Boa Vista | SJV | MG | 33 | Teófilo Otoni | TOT | |
MG | 32 | São João del Rei | SOE | PI | 86 | Teresina | TSA | |
SP | 16 | São Joaquim da Barra | SQB | RJ | 21 | Teresópolis | TRL | |
SP | 16 | São José da Bela Vista | SBV | RS | 51 | Teutônia | TUN | |
ES | 28 | São José do Calçado | SSD | CE | 88 | Tianguá | TIG | |
SP | 19 | São José do Rio Pardo | SJR | PE | 81 | Timbaúba | TIU | |
SP | 17 | São José do Rio Preto | SRR | MA | 99 | Timon | TMN | |
SP | 12 | São José dos Campos | SJC | PR | 45 | Toledo | TOO | |
MG | 35 | São Lourenço | SAL | RS | 51 | Torres | TES | |
RS | 53 | São Lourenço do Sul | SLL | RS | 51 | Tramandaí | TRI | |
MA | 98 | São Luís | SLS | MG | 35 | Três Corações | TCS | |
SP | 14 | São Manuel | SML | RS | 51 | Três Coroas | TSS | |
ES | 27 | São Mateus | SMT | SP | 17 | Três Fronteiras | TFS | |
SC | 49 | São Miguel do Oeste | SGE | MS | 67 | Três Lagoas | TLS | |
AL | 82 | São Miguel dos Campos | SMM | RJ | 24 | Três Rios | TRS | |
SP | 11 | São Paulo | SPO | SC | 48 | Tubarão | TRO | |
RJ | 22 | São Pedro da Aldeia | SPA | PA | 94 | Tucuruí | TUU | |
ES | 27 | São Roque do Canaã | SORE | SP | 14 | Tupã | TUP | |
MG | 35 | São Sebastião do Paraíso | SSP | MG | 32 | Ubá | UBA | |
RJ | 22 | Saquarema | SQR | MG | 34 | Uberaba | URA | |
BA | 74 | Senhor do Bonfim | SBM | MG | 34 | Uberlândia | ULA | |
SP | 19 | Serra Negra | SNG | PR | 44 | Umuarama | UMR | |
PE | 87 | Serra Talhada | SHD | MG | 38 | Unaí | UNI |
PR | 42 | União da Vitória | UVA |
GO | 62 | Uruaçu | URC |
RS | 55 | Uruguaiana | UGN |
RS | 54 | Vacaria | VAA |
RJ | 24 | Valença | VLC |
SP | 19 | Vargem Grande do Sul | VGS |
MG | 35 | Varginha | VGA |
MG | 38 | Várzea da Palma | VZP |
RS | 51 | Venâncio Aires | VAI |
ES | 28 | Venda Nova do Imigrante | VNI |
RS | 54 | Veranópolis | VNS |
MG | 31 | Viçosa | VCS |
RO | 69 | Vilhena | VHA |
ES | 27 | Vitória | VTA |
BA | 77 | Vitória da Conquista | VCA |
PE | 81 | Vitória de Santo Antão | VSA |
RJ | 24 | Volta Redonda | VRD |
SP | 17 | Votuporanga | VOT |
RS | 51 | Xangri-lá | XNLA |
ANEXO 2
PROJETO TÉCNICO DE REDE DE TRANSPORTE
1. Objetivo
1.1 Identificar e dimensionar a Rota de Transporte, definir o encaminhamento do tráfego LDN originado na rede STFC da PST, para prestação do serviço de transporte automático de chamadas pela rede LDN da CLARO STFC, destinado às Regiões I, II e III, bem como, consolidar as premissas do Planejamento Técnico Integrado.
1.2 A ativação das facilidades técnicas acordadas deverá ocorrer dentro dos prazos acordados entre as Partes.
2. Descrição dos Pontos de Interligação (PI)
2.1 Identificação dos Pontos de Interligação (PI)
PST STFC | |||||
PI NOME/SIGLA | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade e estado) | FABRICANTE / MODELO | CPS | COORD GEOGR | |
LAT. | LONG. | ||||
CLARO STFC | |||||
PI NOME/SIGLA | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade e estado) | FABRICANTE / MODELO | CPS | COORD GEOGR | |
LAT. | LONG. | ||||
CPS: Código de Ponto de Sinalização
3. Diagrama de Interligação (Desenho Ilustrativo)
XXXX XXXX | XXXX XXXX | |
XXXX – XXXX |
4. REDE DE SINALIZAÇÃO POR CANAL COMUM Nº 7
4.1 Identificação dos Pontos de Transferência de Sinalização (PTS)
PTS – PST | |||||
PS Nome/Sigla | Localização (rua, número, cidade e estado) | Fabricante / Modelo | CPS | COORD GEOGR | |
LAT. | LONG. | ||||
PTS – CLARO | |||||
PS Nome/Sigla | Localização (rua, número, cidade e estado) | Fabricante / Modelo | CPS | COORD GEOGR | |
LAT. | LONG. | ||||
CPS: Código de Ponto de Sinalização
4.2 Identificação dos Pontos de Sinalização (PS)
Os Pontos de Sinalização correspondem aos POIs indicados nas tabelas do item 4.1.
4.3 Topologia da Rede de Sinalização
XXXX XXXX
XXXX XXXX
5. Encaminhamento da Sinalização
5.1 A sinalização entre a rede da PST e a rede da CLARO deverá ser estabelecida em Modo Associado utilizando o canal 16 do primeiro sistema que suporta a rota de voz.
5.2 Na seleção de circuitos das rotas de interconexão, deverá ser utilizado o seguinte método: o maior CPS (Código de Ponto de Sinalização) executa a tomada ascendente dos CICs e o menor CPS (Código de Ponto de Sinalização) executa a tomada descendente dos CICs.
5.3 Na ocorrência de colisão (dupla ocupação) o CPS (Código de Ponto de Sinalização) maior terá prioridade para ocupar os circuitos pares e o CPS (Código de Ponto de Sinalização) menor terá prioridade para ocupar os circuitos ímpares.
6. Características do Projeto de Interconexão
6.1 Tabela de Rotas de Interligação
ROTA DE INTERLIGAÇÃO | PI PST (A) | PI CLARO (B) | Disponibilização de Sistemas de 2 Mbps (30 / 31 circuitos) | Sinalização | Responsabilidade de fornecimento do Acesso | ||||||
Existente | Planejado | CIC Inicial | Linha/ Modo SCC#7 | Reg./ Tipo de Prot. | |||||||
Quant | Direc. Tráf. | Quant | Direc. Tráf. | Data | PST | ||||||
XXXX – XXXX | XXXX | XXXX | 0 | - | X | S | XXX | TBD | A | ISUP | 100% |
(1) | (2) | (2) | (3) | (4) | (8) | (4) | (5) | (6) | (7) | (8) |
Preenchimento da tabela:
(1) – Nome da Rota de Interconexão entre as redes das partes, composta por ANF + CNL PONTA A + CNL PONTA B + OPERADORA PONTA A + OPERADORA B + #
(2) – Designação dos POI/PPI de cada Parte que compõem a rota
(3) – Quantidade de troncos existentes ou planejados
(4) – Direcionamento do tráfego existente ou planejado para a rota, sob ótica da PST (E=entrada; S=saída; B=bidirecional)
(5) – Mês/Ano previsto para alteração da rota (ativação, desativação, redução, ampliação, programação do encaminhamento)
(6) – Tipo de sinalização: "de linha" ou "Modo SCC#7 (Associada = A ou Quase associada = QA)"
(7) – Tipo de sinalização: "de registro" ou “Tipo de Protocolo SCC#7 (TUP ou ISUP)”
(8) – Os acessos são de responsabilidade da Contratante
6.2 Será estabelecida a Rota de Interligação (Transporte) especificada no item 6.1, com 1 E1 inicial, com provimento pela PST, exclusivamente para o transporte do tráfego de Longa Distância Nacional gerado na rede da PST sem marcação de CSP.
6.3 O canal 16 de todos os sistemas não deverá ser utilizado para voz, ficando reservado para enlace de sinalização quando especificado.
6.4 A numeração seguirá o critério: (32x(N-1)) + n.º do canal, onde N= n.º do sistema de 2Mbps. Tanto n.º do canal quanto n.º do sistema tem início em 1 (um).
Exemplo:
Sistema 2Mbps 1 – CIC: 1-15 e 17-31
Sistema 2Mbps 2 – CIC: 33-47 e 49-63
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 E1 |
Link de Sinalização entre STP CLARO e PST (SLC 0) ROTA DE TRANSPORTE LDN
7. Encaminhamento de Tráfego e Contingência
7.1 Quanto a contingência, as Partes garantirão a continuidade da interligação através da utilização, em seus sistemas de roteamento e comutação de chamadas, de contingência interna com módulos duplicados, inclusive os processadores, o que garante a continuidade em caso de falha nos módulos principais.
7.2 As centrais da PST só deverão iniciar o encaminhamento das chamadas, após disporem de todos os dígitos que compõem a numeração para encaminhamento de chamadas.
7.3 Para o estabelecimento de chamadas entre as redes das duas Partes, deve-se utilizar uma mensagem IAM completa.
7.4 Todas as chamadas entre as redes das Partes devem ter identificação do originador, o seu número nacional e sua categoria, inclusive nas chamadas realizadas por equipamentos de testes.
7.5 Alterações de encaminhamento decorrentes de ativação de novos recursos de numeração deverão ser solicitadas com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência.
7.5.1 A solicitação supracitada se dará através do informe por uma Parte à outra Parte dos novos recursos de numeração a serem ativados.
7.5.2 Nos documentos de comunicação de ativação dos novos recursos de numeração, deverão constar as associações dos novos códigos de numeração às suas respectivas áreas de pertinência, permitindo-se associá-los ao Plano de Encaminhamento especificado através de suas áreas.
8. Plano de Numeração
8.1 Numeração da PST
Área local | Sigla | Prefixo / Faixa |
Contrato de Prestação de Serviço de Encaminhamento de Tráfego Telefônico Automático de Longa Distância Nacional da PST
9. Plano de Encaminhamento de Tráfego
9.1 Tabela de Encaminhamento de Tráfego (LDN) – Origem PST
ORIGEM | DESTINO | MARCAÇÃO | ENVIO | ENCAMINHAMENTO DE TRÁFEGO | |||||||
REDE | ANF | TIPO | CSP | CN | FAIXAS DE CÓDIGOS | ORIGEM | DESTINO | ROTA | % TRÁF. | ||
PST | XXX | N | - | # | # | 0 CN N9/N8-N1 | 0 CN N9/N8-N1 | XXXX | XXXX | XXXX – XXXX | 100% |
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L |
9.2 Nomenclatura do Plano de Encaminhamento
NOMENCLATURA | ||
COLUNA | NOME | DEFINIÇÃO |
A | ORIGEM / REDE | CORRESPONDE À REDE ONDE A CHAMADA FOI ORIGINADA |
B | ORIGEM / ANF / REGIÃO | CORRESPONDE À ÁREA DE NUMERAÇÃO FECHADA, OU REGIÃO ONDE A CHAMADA FOI ORIGINADA |
C | DESTINO / TIPO | CORRESPONDE AO TIPO DE CHAMADA: NORMAL (N) OU À COBRAR (A) |
D | DESTINO / CSP | CORRESPONDE À PRESTADORA LDN DE DESTINO DA CHAMADA |
E | DESTINO / CN | CORRESPONDE À ÁREA DE NUMERAÇÃO FECHADA DE DESTINO DA CHAMADA |
F | DESTINO / FAIXAS DE CÓDIGOS | CORRESPONDE ÀS FAIXAS DE NUMERAÇÃO DOS CÓDIGOS DE DESTINO DAS CHAMADAS |
G | MARCAÇÃO | CORRESPONDE AO CONJUNTO DE NÚMEROS QUE É DISCADO PELO ASSINANTE |
H | ENVIO | CORRESPONDE AO FORMATO DE ENVIO DO NÚMERO DE B POR CHAMADA DA REDE DE ORIGEM PARA A REDE DA OUTRA PARTE |
I | ENCAMINHAMENTO DE TRÁFEGO / ORIGEM | CORRESPONDE AO POI/PPI DA PARTE QUE ENCAMINHA A CHAMADA A REDE DA OUTRA PARTE |
J | ENCAMINHAMENTO DE TRÁFEGO / DESTINO | CORRESPONDE AO POI/PPI DA PARTE QUE RECEBE A CHAMADA DA REDE DA OUTRA PARTE |
K | ENCAMINHAMENTO DE TRÁFEGO / ROTA | CORRESPONDE A ROTA DE INTERCONEXÃO ENTRE AS REDE DAS PARTES |
L | % TRÁFEGO | CORRESPONDE AO FRACIONAMENTO PERCENTUAL DE TRÁFEGO DO CENÁRIO DE CHAMADAS INDICADO A SER CURSADO PELAS ROTAS A PARTIR DO POI/PPI DA REDE DE ORIGEM |
ANEXO 3 – CONDIÇÕES COMERCIAIS DO SERVIÇO
1) PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1.1 Pela prestação do Serviço, a PST pagará mensalmente a CLARO, por cada Chamada Completada do Tráfego Telefônico Automático de LDN, os seguintes valores apurados e cobrados, conforme condições deste Anexo:
1.1.1 Destinadas a Terminais Fixos:
ÁREAS LOCAIS | PREÇOS (R$/min) | Tarifa de Terminação (1) (Operadora de destino) |
Tipo A | TU-RIU1 ou TU-RIU2 (CLARO S.A.) | TU-RL |
Outras * | TU-RL + TU-RIU1 ou TU- RIU2 |
1.1.2 Destinadas a Terminais Móveis do SMP/SME:
ÁREAS LOCAIS | PREÇOS (R$/min) | Tarifa de Terminação (2) (Operadora de destino) |
Todos | TU-RIU1 ou TU-RIU2 (CLARO S.A.) | VU-M/VU-T |
Observação:
Tipo A: Áreas Locais onde a CLARO tem interconexão com a prestadora de destino. Outras *: Áreas Locais onde a CLARO não tem Interconexão com a prestadora de destino. As tabelas referentes aos Grupos de ÁREAS LOCAIS constam do Anexo 1 deste Contrato.
1.1.3 s valores de TU-RL, TU-RIU1 e TU-RIU2 são aqueles homologados pela ANATEL e vigentes na data da chamada. Os valores de VU-M das Operadoras móveis de destino são aqueles pactuados pela CLARO, ou determinados pela ANATEL, vigentes na data da chamada.
1.1.4 A PST também remunerará a CLARO pelos custos de ampliação das rotas de Interconexão entre a CLARO e as prestadoras de destino, visando a entrega do tráfego adicional referente ao serviço de transporte ora contratado.
1.1.5 Na ocorrência de chamadas cursadas identificadas como fraude, a PST será devedora de remuneração pelo uso da rede da CLARO envolvida nestas chamadas, de acordo com os subitens 1.1.1 e 1.1.2 e com o item 1.2, deste Anexo
1.2 O encaminhamento do Tráfego Telefônico Automático de LDN será bilhetado pela CLARO
considerando o seguinte critério:
a) Todas as chamadas completadas serão consideradas;
b) Chamadas completadas, independentemente do tempo de duração, serão computadas com duração mínima correspondente a 30 (trinta) segundos iniciais;
c) A partir dos 30 (trinta) segundos iniciais, a duração da chamada será computada a cada 6 segundos (décimo de minuto).
1.2.1 O volume total de duração das Chamadas Completadas será arredondado para uma casa de décimo de minuto.
1.3 A CLARO emitirá, mensalmente, uma Nota Fiscal/Fatura à PST relativa à prestação dos Serviços, nos termos da Cláusula Segunda abaixo, acrescida dos tributos, encargos e contribuições sociais aplicáveis ou que venham a incidir direta ou indiretamente sobre a prestação do Serviço, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias Federal, Estadual e Municipal, sendo a CLARO a responsável pelos respectivos recolhimentos perante as autoridades tributárias governamentais.
2) APRESENTAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO DO DOCUMENTO DE COBRANÇA
2.1 Caberá à CLARO, a responsabilidade de emitir e encaminhar à PST os Demonstrativos de Fatura relativos às chamadas para as quais é credora, para cada Setor do Plano Geral de Outorgas (PGO), em que essas chamadas foram entregues.
2.1.1 O Demonstrativo de Fatura emitido e apresentado:
a) pela CLARO, cujo objetivo é a cobrança de valores referentes ao encaminhamento de tráfego e a remuneração de rede de terceiros, será denominado Demonstrativo de Fatura Oficial.
b) pela PST, cujo objetivo é servir de parâmetro quanto aos valores referentes ao encaminhamento de tráfego e a remuneração de rede de terceiros apresentados no Demonstrativo de Fatura Oficial correspondente.
2.2 Procedimentos para Apresentação do Demonstrativo de Xxxxxx
2.2.1 Para cada mês do ano, que é denominado "Período de Referência”, deverá haver a emissão do correspondente Demonstrativo de Fatura, contendo as chamadas realizadas desde o primeiro dia até o último dia do mês, de forma a não realizar corte antecipado do período sem prévia comunicação.
2.2.2 O Demonstrativo de Fatura também poderá conter chamadas realizadas em até 06 (seis) meses anteriores e consecutivos ao Período de Referência que não puderam ser lançadas no Demonstrativo de Fatura do Período de Referência correspondente.
2.2.2.1 O DETRAT gerado pela CLARO será considerado como apresentado na data desde que enviado até às 18:00 horas do dia da apresentação.
2.2.2.2 O DETRAT gerado pela CLARO enviado após as 18 horas será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil após a data de envio.
2.2.3 As chamadas a serem lançadas em Demonstrativo de Fatura deverão ser identificadas pelo mês e ano da data do início da chamada, que é denominado “Período de Tráfego”.
2.2.3.1 A CLARO apresentará à PST o Demonstrativo de Fatura contendo a Quantidade de Chamadas, Quantidade de Minutos Tarifados, Valor do Encaminhamento de Tráfego, Valor da Remuneração de Uso de Rede Aplicável, Valores Líquido e Bruto de encaminhamento de tráfego e remuneração, e Tributos incidentes, sendo tais informações consolidadas, conforme modelo de documento contido neste Anexo 3, observando-se que o sentido das chamadas entrantes e saintes é em relação à Planta da Operadora CLARO.
2.2.3.2 O Demonstrativo de Fatura deverá ser emitido pela CLARO em conformidade com o modelo de documento contido neste Anexo 3, apresentado através de arquivo transmitido para o endereço eletrônico xxxxx@XXX.xxx, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao Período de Referência.
2.2.3.3 Em caso de variação dos valores de encaminhamento de tráfego ou de remuneração de uso de rede durante o mês, serão discriminadas no Demonstrativo de Fatura as quantidades de chamadas e minutos correspondentes aos períodos de vigência dos valores de encaminhamento de tráfego ou de remuneração, dentro do mês em questão.
2.3 Procedimentos para Acerto de Contas do Demonstrativo de Fatura
2.3.1 O vencimento das Faturas dar-se-ão no 20º (vigésimo) dia de cada mês após a sua apresentação via e-mail à PST.
2.3.1.1 Caso o dia apontado no item 2.3.1 acima não seja dia útil bancário, o vencimento será no primeiro dia útil seguinte.
2.4 Emissão da Fatura
2.4.1 A CLARO deverá emitir mensalmente as Notas Fiscais/Faturas dos Demonstrativos de Fatura, pelos valores integrais cobrados, e apresentá-las à PST com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores à data de vencimento, admitindo-se o envio por e-mail, devendo a original neste caso, ser apresentada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento da Fatura.
2.4.1.1 As Faturas deverão conter os valores devidos, apurados com base no
Demonstrativo de Fatura, nos termos do item 2.2.2.
2.4.1.2 As Faturas e seus respectivos Demonstrativos de Fatura serão referentes à cobrança do tráfego telefônico objeto deste Contrato no período compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês de referência, nos termos do item 2.4.1.3. Ocorrendo atraso na apresentação da nota fiscal via fax ou do original, o vencimento do Demonstrativo de Fatura será prorrogado pelo mesmo prazo do maior atraso.
2.4.1.3 As Partes acordam que não serão admitidas no Demonstrativo de Fatura compensações unilaterais de créditos e débitos constantes em Demonstrativo de Fatura de diferentes Períodos de Referência ou de outros serviços.
2.4.1.4 As compensações somente poderão ser realizadas através de encontros de contas acordados entre as Partes.
2.4.1.5 As reclamações por escrito, sejam por fax ou por e-mail, da PST relativas à eventual não entrega da Fatura em tempo hábil, somente serão consideradas se efetuadas até 72 (setenta e duas) horas antes do vencimento.
2.5 Procedimentos para Contestação do Demonstrativo de Fatura
2.5.1 A PST poderá contestar um ou mais Períodos de Tráfego incluídos nos Demonstrativos de Fatura apresentados pela CLARO sempre que os serviços cobrados não correspondam ao Demonstrativo de Fatura, ou seja detectada cobrança de serviços não prestados pela CLARO.
(A - B) / A > 1% (um por cento)
sendo:
A = somatória dos valores apresentados nos Demonstrativos de Fatura Oficiais, para um mesmo Período de Tráfego.
B = somatória dos valores apurados nos Demonstrativo de Fatura Expectativas, para um mesmo Período de Tráfego.
2.5.1.1 Todas as contestações por erro de cálculo poderão ser apresentadas, no prazo estabelecido no item 2.5.1.2 abaixo, independentemente do valor.
2.5.1.2 A PST poderá apresentar contestação aos dados contidos no Demonstrativo de Fatura Oficial até, no máximo, 60 (sessenta) dias contados da data de sua apresentação.
2.5.2 No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do Demonstrativo de Xxxxxx, a PST deverá identificar o objeto da contestação, situar o(s) período(s) de tráfego ao qual a sua contestação se refere, e encaminhar à CLARO sua contestação acompanhada do(s) Demonstrativo(s) de Fatura acompanhado(s) do DETRAT Expectativa(s), conforme modelos de documentos acordados neste Anexo 3.
2.5.3 A contestação e o(s) DETRAT Expectativa(s) citado(s) no item 2.5.2 deste Anexo 3, deverão ser formalizados via correio eletrônico e ratificados por escrito até 5 (cinco) dias úteis depois desta formalização.
2.5.3.1 Se a apresentação da contestação do Demonstrativo de Fatura for feita até a data de seu vencimento, a PST deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa, do contrário o pagamento deverá ser integral.
2.5.3.2 Havendo contestação por parte da PST, a CLARO deve encaminhar a esta os CDR para análise em até 30 (trinta) dias corridos após a data da contestação e a PST deverá identificar as diferenças apuradas em até 30 dias corridos após o recebimento dos CDRs e enviar à CLARO.
2.5.3.2.1 Os CDR enviados deverão ser os efetivamente inclusos nos Demonstrativo de Fatura apresentados para o período de tráfego objeto de contestação.
2.5.3.2.2 Os CDR a serem encaminhados, deverão estar em conformidade com o modelo de documento constante deste Anexo 3.
2.5.3.2.3 Os procedimentos indicados nos itens 2.5.3.1 e 2.5.3.2 deste Anexo 3, deverão ser concluídos no prazo de até 90 (noventa) dias da data de formalização da contestação.
2.5.3.2.4 Caso a CLARO não atenda ao estabelecido no item 2.5.3.2, a contestação será considerada aceita.2.5.3.2.5 Caso a PST não atenda ao estabelecido no item 2.5.3.2, a contestação será desconsiderada e o valor integral da fatura deverá ser pago.
2.6 Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela PST é:
a) maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela CLARO à outra Parte, acrescida de juros e atualização monetária conforme previsto no item
2.8.1 deste Anexo 3.
b) menor que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser paga pela PST à outra Parte, acrescida de juros e atualização monetária conforme previsto no item 2.8.1 deste Anexo 3.
2.7 O valor apurado no item 2.6 deste Anexo 3 deverá ser lançado em documento que finalize a contestação e seu pagamento deverá ser efetuado pela Parte considerada devedora, em até 5 (cinco) dias úteis, após sua apresentação.
2.7.1 Caso a controvérsia não seja resolvida a contento nos prazos indicados nos itens
2.5.3.2.3 e 2.7 acima, as Partes, em última instância, após esgotados todos os recursos de negociações entre as suas respectivas diretorias e após a prévia e expressa comunicação à outra Parte, poderão iniciar reclamações administrativas ou ações judiciais referentes às divergências.
2.8 O não pagamento da parte incontroversa da Nota Fiscal/Fatura até a data do vencimento sujeitará a PST, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis:
2.8.1 Pagamento, de uma só vez, do débito total da(s) Fatura(s), composto das seguintes parcelas:
2.8.1.1 Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, um dia após o vencimento;
2.8.1.2 Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido, calculados pro-rata die;
2.8.1.3 O valor do débito original em atraso será acrescido de reajuste, com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, pro-rata die até a data da efetiva liquidação do débito, sem prejuízo de outras sanções legais e contratuais estabelecidas.
2.8.2 Suspensão temporária do serviço ora contratado após o 15.º (décimo quinto) dia da data do vencimento da Fatura, a critério da CLARO, mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
2.8.3 Cancelamento total da prestação do Serviço ora contratado após 60 (sessenta) dias da data do vencimento da Fatura, mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência. Nesta hipótese, haverá a rescisão do Contrato nos termos da Cláusula Nona do Contrato.
2.8.3.1 Quando da suspensão total do provimento do Serviço, a PST deve veicular comunicado quanto à suspensão do encaminhamento das chamadas.
2.8.5 Na ocorrência do disposto nos itens 2.8.2 e 2.8.3 acima as PARTES deverão comunicar a suspensão do serviço à Anatel.
2.8.6 Na ocorrência do disposto no item 9.1.9 do Contrato, a PST deverá interceptar todas as chamadas originadas na sua rede e destinadas à rede da CLARO.
2.8.6.1 As PARTES deverão veicular comunicado quanto à interrupção do encaminhamento das chamadas, por, no mínimo, 30 (trinta) dias após a interrupção.
2.8.7 Na ocorrência do disposto no item 9.1.10 do Contrato, a CLARO deverá notificar a PST, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a respeito da interrupção do Serviço por ausência de tráfego.
2.9 O restabelecimento da prestação do Serviço fica condicionado ao pagamento do valor da Xxxxxx, acrescido dos respectivos encargos moratórios.
3) REAJUSTE
3.1 Os valores previstos neste Anexo 3 serão reajustados a cada 12 (doze) meses contados da data de assinatura deste Contrato, ou na menor de periodicidade permitida por lei, pela variação do IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) da ANATEL, apurada no período ou, na hipótese de sua extinção ou falta de divulgação, por outro índice que venha a substituí-lo, ou que represente a variação dos preços em tal período.
3.2 As TU-RL, TU-RIU1, TU-RIU2 e a VU-M e VU-T serão reajustadas de acordo com as determinações da ANATEL.
ANEXO 4 |
Modelo do Relatório Demonstrativo de Transporte |
Composto por: |
APÊNDICE 1 - Relatório Demonstrativo de Transporte |
APÊNDICE 2 - Arquivo de Detalhamento das CDRs (Nacional) |
APÊNDICE 3 - Relatório POI x Dia APÊNDICE 4 – Descritor de CDR Transporte – Procedimentos de Conciliação de CDRs |
APÊNDICE 1 do ANEXO 4 - Relatório Demonstrativo de Transporte
CAMPO | POSIÇÃO | TAMANHO | CONTEÚDO | |
Início | Fim | |||
CÓDIGO DA PRESTADOR CREDORA | 1 | 3 | 3 | CÓDIGO NUMÉRICO (EOT) QUE IDENTIFICA A ENTIDADE CREDORA, CONFORME CADASTRO DE PRESTADORAS, COM ZERO NA PRIMEIRA POSIÇÃO, SE MENOR QUE 100 (sempre 001) |
CÓDIGO DA PRESTADORA DEVEDORA | 4 | 6 | 3 | CÓDIGO NUMÉRICO (EOT) QUE IDENTIFICA A ENTIDADE DEVEDORA, CONFORME CADASTRO DE PRESTADORAS, COM ZERO NA PRIMEIRA POSIÇÃO, SE MENOR QUE 100 Vide Obs1 |
PERÍODO DE REFERÊNCIA | 7 | 12 | 6 | É O MÊS E ANO DE COMPETÊNCIA DO DETRAT. FORMATO: AAAAMM. |
PERÍODO DE TRÁFEGO | 13 | 18 | 6 | PERÍODO QUE O DETRAT É DEVIDO NO FORMATO AAAAMM. A idade máxima será de 90 dias para tráfego Internacional e Nacional. |
PONTO DE INTERCONEXÃO - bilhetador espaço rota (4 + 4) | 19 | 28 | 10 | PREENCHER COM O NOME DO POI/PPI, CONFORME CONTRATO, ALINHANDO PELA ESQUERDA E COMPLETANDO COM BRANCOS, QUANDO NECESSÁRIO. FORMATO: bilhetador rota OU Switch bilhetadora no caso Operadora |
TIPO RELATÓRIO DEMONSTRADO 00 - POR DESCRITOR DE CDR 01 - TOTAL GERAL DO DETRAT | 29 | 30 | 2 | PREENCHER COM O TIPO DE RELATÓRIO: Sempre 00 |
DESCRITOR DE CDR | 31 | 35 | 5 | PREENCHER ESTE CAMPO COM A CLASSIFICAÇÃO DA CHAMADA CONFORME DOCUMENTO "DESCRITOR DE CDRs", JUSTIFICADO A DIREITA COM O PRIMEIRO CAMPO EM BRANCO. |
GRUPO HORÁRIO | 36 | 36 | 1 | PREENCHER COM O CÓDIGO DA BANDA HORÁRIA: 1 = NORMAL (PEAK); 2 = REDUZIDA (OFF PEAK). DEVE SER UTILIZADO APENAS NO CASO DE ACORDO DE REMUNERAÇÃO DE REDES DIFERENCIADA POR BANDA HORÁRIA, ENTRE PARES DE PRESTADORAS. |
QUANTIDADE DE CHAMADAS | 37 | 48 | 12 | TOTAL DE CHAMADAS, 12 POSIÇÕES. ALINHADO PELA DIREITA, PREENCHIDO COM ZEROS. |
DURAÇÃO EM MINUTOS | 49 | 61 | 13 | CAMPO NUMÉRICO DE 13 POSIÇÕES, COM UMA CASA DECIMAL, PREENCHER COM O TOTAL DE MINUTOS E DÉCIMO DE MINUTO, DA DURAÇÃO DAS CHAMADAS, MMMMMMMMMMMM,D |
TARIFA APLICÁVEL | 62 | 68 | 7 | CAMPO NUMÉRICO DE 7 POSIÇÕES, COM SEIS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM A TARIFA LÍQUIDA DA REMUNERAÇÃO APLICADA, X,XXXXXX. |
VALOR LÍQUIDO (SEM IMPOSTOS) | 69 | 83 | 15 | CAMPO NUMÉRICO DE 15 POSIÇÕES, COM DUAS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO, XXXXXXXXXXXXX,XX. |
VALOR COFINS E PIS/PASEP | 84 | 98 | 15 | CAMPO NUMÉRICO DE 15 POSIÇÕES, COM DUAS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM O VALOR DO COFINS E PIS, XXXXXXXXXXXXX,XX. |
VALOR ICMS | 99 | 113 | 15 | CAMPO NUMÉRICO DE 15 POSIÇÕES, COM DUAS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM O VALOR DO ICMS, XXXXXXXXXXXXX,XX. ESTE CAMPO DEVERÁ VIR EM BRANCO. |
VALOR BRUTO (COM ENCARGOS) | 114 | 128 | 15 | CAMPO NUMÉRICO DE 15 POSIÇÕES, COM DUAS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM O VALOR BRUTO, VALOR LÍQUIDO + IMPOSTOS, XXXXXXXXXXXXX,XX. ESTE CAMPO DEVERÁ VIR EM BRANCO. |
Este layout poderá ser apresentado em CSV ou arquivo fixo. |
APÊNDICE 2 do ANEXO 4 – Arquivo de Detalhamento das CDRs (Nacional)
CAMPO | POSIÇÃO | TAMANHO | CONTEÚDO | |
Início | Fim | |||
SEQUENCIAL | 1 | 10 | 10 | PREENCHER COM O NÚMERO SEQUENCIAL DO REGISTRO DENTRO DO ARQUIVO |
ASSINANTE A | 11 | 31 | 21 | NÚMERO DO ASSINANTE A, COMPOSTO POR: CÓDIGO DE ÁREA + PREFIXO DA CENTRAL + MCDU. AJUSTADO À ESQUERDA COM POSIÇÕES VAGAS À DIREITA, PREENCHIDAS COM HÍFENS. |
DATA DA CHAMADA | 32 | 39 | 8 | DATA DE INÍCIO DA CHAMADA NO FORMATO AAAAMMDD |
HORA DE ATENDIMENTO | 40 | 45 | 6 | HORA DE INÍCIO DA CHAMADA NO FORMATO HHMMSS |
ASSINANTE B (COMPLETO COM CSP) | 46 | 65 | 20 | NÚMERO DO ASSINANTE DE DESTINO. NO CASO DE CHAMADAS DE ÂMBITO NACIONAL, É COMPOSTO DE CSP + CÓDIGO DE ÁREA + PREFIXO DA CENTRAL + MCDU. NO CASO DE CHAMADAS INTERNACIONAIS, É COMPOSTO PELO ALGARISMO 0 + CSP + CÓDIGO DO PAÍS DE DESTINO + NÚMERO DO ASSINANTE NO PAÍS DE DESTINO. AJUSTADO À ESQUERDA COM POSIÇÕES VAGAS À DIREITA PREENCHIDAS COM HÍFENS. |
DURAÇÃO REAL DA CHAMADA | 66 | 72 | 7 | DURAÇÃO REAL DA CHAMADA EXPRESSA EM HHHMMSS |
PONTO DE INTERCONEXÃO | 73 | 82 | 10 | PREENCHER COM O CÓDIGO DO POI/PPI, CONFORME CONTRATO ENTRE AS PRESTADORAS. |
DESCRITOR DE CDR | 83 | 87 | 5 | PREENCHER ESTE CAMPO COM A CLASSIFICAÇÃO DA CHAMADA CONFORME DESCRITOR DE CDRs. |
DURAÇÃO CALCULADA PARA DETRAF | 88 | 100 | 13 | PREENCHER ESTE CAMPO COM A DURAÇÃO CALCULADA PARA REMUNERAÇÃO DA CHAMADA, EM MINUTOS, COM 1 CASA DECIMAL SEM SEPARADOR. |
CATEGORIA DO ASSINANTE A (NÃO MANDATÓRIO) | 101 | 102 | 2 | PREENCHER COM O CÓDIGO DE CATEGORIA DO ASSINANTE A, ORIGINADOR DA CHAMADA. |
FDS (NÃO MANDATÓRIO) | 103 | 104 | 2 | CONDIÇÃO DO ASSINANTE CHAMADO PARA CHAMADAS COMPLETADAS. PODE ASSUMIR OS SEGUINTES VALORES: 01 LINHA DE ASSINANTE LIVRE COM TARIFAÇÃO 05 LINHA DE ASSINANTE LIVRE SEM TARIFAÇÃO 06 LINHA DE ASSINANTE LIVRE COM TARIFAÇÃO DESCONEXÃO DUPLA 07 CHAMADAS INTERCEPTADAS (MUDANÇA DE NÚMERO) |
CAUSA DE SAÍDA (NÃO MANDATÓRIO) | 105 | 105 | 1 | CAUSA DE SAÍDA DA CHAMADA NO BILHETADOR. PODE ASSUMIR OS SEGUINTES VALORES: 0 e 4 CHAMADA NÃO FATIADA 1 e 5 SAÍDA PARCIAL DA CHAMADA 2 e 6 ÚLTIMA SAÍDA PARCIAL DA CHAMADA |
CONTADOR DE SAÍDAS PARCIAIS (NÃO MANDATÓRIO) | 106 | 107 | 2 | NÚMERO DA FATIA DA CHAMADA |
IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM (NÃO MANDATÓRIO - APLICÁVEL AO RELACIONAMENTO MÓVEL- MÓVEL) | 108 | 114 | 7 | ESTE CAMPO DEVE SER PREENCHIDO COM O CÓDIGO DA CENTRAL LOCAL FIXO OU MÓVEL (CÓDIGO DE ÁREA + PREFIXO + M) DA LOCALIDADE EM QUE A ERB DE ORIGEM ESTÁ INSTALADA, AJUSTADO À ESQUERDA, COM BRANCOS À DIREITA. PARA ORIGEM FIXO ESTE CAMPO DEVE SER PREENCHIDO COM HIFENS. |
VALOR DA REMUNERAÇÃO DE REDE (NÃO MANDATÓRIO) | 115 | 129 | 15 | PREENCHER ESTE CAMPO COM O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO DE REDE CALCULADA COM 5 CASAS DECIMAIS |
APÊNDICE 3 do ANEXO 4 – Relatório POI x Dia
CAMPO | POSIÇÃO | TAMANHO | CONTEÚDO | |
Início | Fim | |||
CÓDIGO DA PRESTADOR CREDORA | 1 | 3 | 3 | CÓDIGO NUMÉRICO (EOT) QUE IDENTIFICA A ENTIDADE CREDORA, CONFORME CADASTRO DE PRESTADORAS, COM ZERO NA PRIMEIRA POSIÇÃO, SE MENOR QUE 100 (sempre 001) |
CÓDIGO DA PRESTADORA DEVEDORA | 4 | 6 | 3 | CÓDIGO NUMÉRICO (EOT) QUE IDENTIFICA A ENTIDADE DEVEDORA, CONFORME CADASTRO DE PRESTADORAS, COM ZERO NA PRIMEIRA POSIÇÃO, SE MENOR QUE 100 Vide Obs1 |
PERÍODO DE REFERÊNCIA | 7 | 12 | 6 | É O MÊS E ANO DE COMPETÊNCIA DO DETRAT. FORMATO: AAAAMM. |
PERÍODO DE TRÁFEGO | 13 | 18 | 6 | PERÍODO QUE O DETRAT É DEVIDO NO FORMATO AAMMDD. A idade máxima será de 90 dias para tráfego Internacional e Nacional. |
PONTO DE INTERCONEXÃO - bilhetador espaço rota (4 + 4) | 19 | 28 | 10 | PREENCHER COM O NOME DO POI/PPI, CONFORME CONTRATO, ALINHANDO PELA ESQUERDA E COMPLETANDO COM BRANCOS, QUANDO NECESSÁRIO. FORMATO: bilhetador rota OU Switch bilhetadora no caso Operadora |
TIPO RELATÓRIO DEMONSTRADO 00 - POR DESCRITOR DE CDR 01 - TOTAL GERAL DO DETRAT | 29 | 30 | 2 | PREENCHER COM O TIPO DE RELATÓRIO: Sempre 00 |
DESCRITOR DE CDR | 31 | 35 | 5 | PREENCHER ESTE CAMPO COM A CLASSIFICAÇÃO DA CHAMADA CONFORME DOCUMENTO "DESCRITOR DE CDRs", JUSTIFICADO A DIREITA COM O PRIMEIRO CAMPO EM BRANCO. |
GRUPO HORÁRIO | 36 | 36 | 1 | PREENCHER COM O CÓDIGO DA BANDA HORÁRIA: 1 = NORMAL (PEAK); 2 = REDUZIDA (OFF PEAK). DEVE SER UTILIZADO APENAS NO CASO DE ACORDO DE REMUNERAÇÃO DE REDES DIFERENCIADA POR BANDA HORÁRIA, ENTRE PARES DE PRESTADORAS. |
QUANTIDADE DE CHAMADAS | 37 | 48 | 12 | TOTAL DE CHAMADAS, 12 POSIÇÕES. ALINHADO PELA DIREITA, PREENCHIDO COM ZEROS. |
DURAÇÃO EM MINUTOS | 49 | 61 | 13 | CAMPO NUMÉRICO DE 13 POSIÇÕES, COM UMA CASA DECIMAL, PREENCHER COM O TOTAL DE MINUTOS E DÉCIMO DE MINUTO, DA DURAÇÃO DAS CHAMADAS, MMMMMMMMMMMM,D |
TARIFA APLICÁVEL | 62 | 68 | 7 | CAMPO NUMÉRICO DE 7 POSIÇÕES, COM SEIS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM A TARIFA LÍQUIDA DA REMUNERAÇÃO APLICADA, X,XXXXXX. |
VALOR LÍQUIDO (SEM IMPOSTOS) | 69 | 83 | 15 | CAMPO NUMÉRICO DE 15 POSIÇÕES, COM DUAS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO, XXXXXXXXXXXXX,XX. |
VALOR COFINS E PIS/PASEP (NÃO MANDATÓRIO) | 84 | 98 | 15 | CAMPO NUMÉRICO DE 15 POSIÇÕES, COM DUAS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM O VALOR DO COFINS E PIS, XXXXXXXXXXXXX,XX. |
VALOR ICMS (NÃO MANDATÓRIO) | 99 | 113 | 15 | CAMPO NUMÉRICO DE 15 POSIÇÕES, COM DUAS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM O VALOR DO ICMS, XXXXXXXXXXXXX,XX. ESTE CAMPO DEVERÁ VIR EM BRANCO. |
VALOR BRUTO (COM ENCARGOS) (NÃO MANDATÓRIO) | 114 | 128 | 15 | CAMPO NUMÉRICO DE 15 POSIÇÕES, COM DUAS CASAS DECIMAIS, PREENCHER COM O VALOR BRUTO, VALOR LÍQUIDO + IMPOSTOS, XXXXXXXXXXXXX,XX. ESTE CAMPO DEVERÁ VIR EM BRANCO. |
Apêndice 4 do ANEXO 4
DESCRITOR de CDR Transporte PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO DE CDRs
ANEXO 5
CONDIÇÕES PARA ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA NAS INSTALAÇÕES COMPARTILHADAS
1. OBJETIVO
1.1 O objetivo do presente Anexo é definir e padronizar os procedimentos relativos à circulação de pessoas e uso das instalações da CEDENTE compartilhadas com a CESSIONÁRIA, tendo como finalidade manter a segurança e integridade dos bens e dos funcionários das Partes.
2. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1 A CESSIONÁRIA deverá fornecer à CEDENTE lista permanente do quadro de seus funcionários e de empresa por ela contratada (“terceiros contratados”) autorizados a ter acesso às instalações compartilhadas, contendo dados para sua completa identificação e os locais de acesso, devendo ser atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus funcionários ou de terceiros contratados.
2.1.1 Com base nas informações fornecidas pela CESSIONÁRIA, a CEDENTE emitirá autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na data solicitada.
2.1.2 É de responsabilidade da CESSIONÁRIA comunicar à CEDENTE toda e qualquer alteração na relação citada no item 2.1 acima, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados, devolvendo-o à CEDENTE para destruição.
2.2 Os empregados da CESSIONÁRIA ou terceiros contratados deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da CEDENTE.
2.3 Os empregados da CESSIONÁRIA ou de terceiros contratados por empresas por ela contratadas terão acesso às dependências compartilhadas acompanhados por empregado da CEDENTE, a critério desta.
2.4 A circulação de empregados da CESSIONÁRIA ou de terceiros contratados nas dependências da CEDENTE fica restrita apenas as dependências compartilhadas, sendo expressamente proibida a circulação em quaisquer outras dependências.
2.5 A circulação não autorizada de pessoa da CESSIONÁRIA em área restrita da CEDENTE implicará em suspensão da autorização para acesso da referida pessoa.
2.6 A circulação em área restrita da CEDENTE para efeito de implantação dos equipamentos, ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada através de prévia e escrita autorização da CEDENTE e com acompanhamento de empregado a seu critério.
2.7 A saída de material ou equipamento da CESSIONÁRIA das dependências compartilhadas deverá ser comunicada previamente à CEDENTE, através de comunicação prévia e por escrito e somente será efetivada após autorização pela CEDENTE, ficando ainda assegurado a esta o direito à verificação do material a ser transportado.
2.7.1 Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregados normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da CESSIONÁRIA, resguardado o direito da CEDENTE à verificação e controle do material a ser transportado.
2.8 A CESSIONÁRIA é responsável pela segurança de seus empregados e de terceiros contratados, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos.
2.9 A CESSIONÁRIA é responsável por todos os atos de seus empregados ou de terceiros contratados nas dependências da CEDENTE.
2.10 A CESSIONÁRIA deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus empregados e de terceiros contratados, podendo a CEDENTE exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação julgue inadequada.
2.11 A CESSIONÁRIA deve informar aos seus empregados e aos terceiros contratados quanto da proibição de fumar ou provocar chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas.
Contrato de Prestação de Serviço de Encaminhamento de Tráfego Telefônico Automático de Longa Distância Nacional da PST
ANEXO 6
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS-OPERACIONAIS DE SUPORTE À PORTABILIDADE
1. Objetivo
1.1. O objetivo do presente anexo é estabelecer os procedimentos técnico-operacionais de suporte à Portabilidade entre as Partes, aplicável ao relacionamento, conforme disposto no Art. 27 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução N.º 73/1998.
2. Procedimentos Técnicos
2.1. As Partes acordam em adotar no seu relacionamento os procedimentos definidos no documento Requisitos Técnicos para Portabilidade de Códigos de Acesso (“Requisitos Técnicos”), na sua versão mais atualizada, devida e formalmente aprovada pelo Grupo de Implementação da Portabilidade (“GIP”) e disponibilizada por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint cujo endereço é informado por esta.
2.2. Caso ocorra a qualquer tempo qualquer alteração que resulte em emissão de nova versão do documento de Requisitos Técnicos, devida e formalmente aprovada pelo GIP, observado o disposto no item 4.1 abaixo, as Partes desde já concordam em passar a adotá-la em substituição à versão anterior, a partir da sua publicação por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint, especificamente para as alterações em relação à versão anterior.
3. Procedimentos Operacionais
3.1. As Partes acordam em adotar no seu relacionamento os procedimentos definidos no documento Manual de Procedimentos Operacionais da Portabilidade Numérica (“Manual Operacional”), na sua versão mais atualizada, devida e formalmente aprovada pelo GIP e disponibilizada por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint cujo endereço é informado por esta.
3.2. Caso ocorra a qualquer tempo qualquer alteração, que resulte em emissão de nova versão do Manual Operacional devida e formalmente aprovada pelo GIP, observado o disposto no item 4.1 abaixo, as Partes desde já concordam em passar a adotá-la em substituição à versão anterior, a partir da sua publicação por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint, especificamente para as alterações em relação à versão anterior.
4. Atualização dos Procedimentos técnico-Operacionais pós GIP
4.1. Após a extinção do GIP, a aprovação de novas versões dos documentos Requisitos Técnicos e Manual Operacional referidos nos itens 2.2 e 3.2 acima, respectivamente, deverá ser objeto de procedimento a ser definido no âmbito da Entidade Administradora da Portabilidade e devidamente aprovado pela Anatel.