CONTRATO Nº 156-105/2020
CONTRATO Nº 156-105/2020
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PEDIATRIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE E GESTÃO MÉDICA ESPECIALIZADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Pelo presente Instrumento Particular e na melhor forma de direito, de um lado como CONTRATANTE, assim designado INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Avenida Mendonça Furtado, nº 1.738, Aldeia, CEP: 68.040-050, Santarém – PA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.963.002/0008-18, neste ato representado por sua Diretora Presidente, Sra. XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, solteira, gestora em segurança, portadora da cédula de identidade RG nº 30.171.370-4 - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência;
e, de outro lado como CONTRATADO, assim designado GESTÃO MÉDICA ESPECIALIZADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxxx 00 xx Xxxxx, xx 0000, Xxx Xxxx, CEP: 66.063-005, Belém/PA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 26.634.582/0001-51, neste ato representado por XXXXXXX XXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade RG nº 4961529 – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência, em conjunto com INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, doravante denominadas “Partes”.
Tem entre si justo e avençado o presente instrumento, doravante denominado “Contrato”, mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PEDIATRIA, sem caráter de exclusividade, contudo em caráter emergencial, referente ao Contrato de Gestão nº 105/2020-SEMSA/FMS, firmado entre o CONTRATANTE e o Munícipio de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Santarém – SEMSA, no Estado do Pará, consubstanciado nos moldes abaixo:
1.1.1. O CONTRATADO, compromete-se a prestar serviços médicos na especialidade de pediatria para atendimento aos pacientes, conforme demanda, do Hospital Municipal de Santarém.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços de atendimento serão prestados pela CONTRATADA nas dependências do Hospital Municipal de Santarém, sob gestão da CONTRATANTE.
2.2. A CONTRATADA declara estar de acordo e concorda em se submeter aos regulamentos internos da CONTRATANTE, inclusive àqueles deliberados e expressados por sua Diretoria Técnica, desde que não colidam com normas ou resoluções dos órgãos fiscalizadores da saúde e/ou do Conselho de Medicina, em sua instância Federal ou Regional.
2.3. A CONTRATADA terá autonomia quanto às condutas médicas, técnicas e administrativas próprias, desde que respeite, integralmente, as normas do Conselho Regional e Federal de Medicina, a legislação municipal e demais normas e dispositivos legais e técnicos emitidos pelas esferas competentes e, ainda, normas, regulamentos e regimentos vigentes no estabelecimento da CONTRATANTE, comprometendo-se, sempre, a desenvolver suas atividades em ampla harmonia com a Administração da CONTRATANTE e o corpo clínico.
2.4. A CONTRATADA deverá manter registros pertinentes e relacionados a sua área de atuação no Conselho Regional de Medicina, Secretaria de Saúde de Santarém e do Estado do Pará, Vigilância Sanitária e outros órgãos cujo registro se faça necessário. Para o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis aos estabelecimentos de saúde.
2.5. A CONTRATADA deve manter ainda preposto próprio, de acordo com as exigências legais e regulamentares expedidas pelos órgãos públicos responsáveis, que trabalhará em consonância com as orientações e normas aplicáveis a sua atividade, colaborando com a Diretoria Técnica e outros profissionais da CONTRANTANTE e mantendo intercâmbio de informações para boa execução dos serviços.
2.6. A CONTRATADA, durante o desenvolvimento das atividades descritas na Cláusula Primeira deste ajuste, se compromete a elaborar protocolos clínicos, os quais devem ser comunicados a diretoria técnica da CONTRATADA para aprovação final, sempre em harmonia e obediência com protocolos já
definidos pela gestão do SUS (nacional, estadual e/ou municipal), bem como, informar permanentemente a CONTRATANTE sobre todos os procedimentos e técnicas utilizadas para a consecução dos objetivos do presente contrato, além de quaisquer problemas eventualmente ocorridos no desenvolvimento de suas atividades.
2.7. A CONTRATADA é responsável por possíveis prejuízos, inclusive financeiros, causados à instituição hospitalar quando agir, seja diretamente ou por seus prepostos médicos, com culpa ou dolo.
2.8. A CONTRATANTE disponibilizará o espaço físico, bem como todas as máquinas, aparelhos, equipamentos, móveis, instrumentos, utensílios, medicamentos e insumos, bem como todo o pessoal técnico não médico e administrativo, necessários para o desenvolvimento da atividade objeto deste ajuste, respeitada a habilitação técnica do hospital, assumindo toda a responsabilidade quanto à manutenção, guarda e acondicionamento dos mesmos, assim como pela contratação dos recursos humanos;
2.9. A CONTRATANTE se obriga a manter, em suas dependências, serviços hábeis a atenderem as necessidades da CONTRATADA, conforme capacidade técnica e operacional do hospital regional, em obediência a legislação de regência e ao que determina os Conselhos Regional e Federal de Medicina e demais conselhos profissionais.
2.10. O CONTRATANTE se compromete a promover a esterilização dos materiais médicos, bem como pela lavagem da rouparia utilizada pelos pacientes atendidos pela CONTRATADA na execução dos serviços objeto deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os procedimentos eletivos, de acordo com as metas estabelecidas no contrato de gestão, deverá ser apresentado mensalmente, ao CONTRATANTE, cronograma de realização de procedimentos, para fins de controle de estoque de medicamentos, materiais e uso das salas cirúrgicas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATIVIDADES
3.1. Compreendem as atividades a serem executadas em virtude da prestação de serviços médicos na especialidade de pediatria, para atendimento aos pacientes do Hospital Municipal de Santarém e todos os tipos de procedimentos previstos neste instrumento, conforme determinação abaixo:
3.1.1. Realizar plantão presencial clinicamente, em escalas de 12 (doze) horas, em período diurno, com início às 7h00 e término às 19h00.
3.1.2. Realizar plantão presencial clinicamente, em escalas de 12 (doze) horas, em período noturno, com início às 19h00 e término às 7h00.
3.1.3. Realizar visitas nos setores da pediatria e berçário.
3.1.4. Deve a CONTRATADA, obrigatoriamente, manter os plantões médicos cobertos durante 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana e feriados.
3.2. Compreende, ainda as atividades:
3.2.1. Desenvolver e implantar na unidade hospitalar, o desenho dos melhores fluxos de atendimentos para os diferentes pacientes, de acordo com a clínica adulta ou pediátrica e/ou por especialidade.
3.2.2. Implantar protocolos de atendimentos de acordo com as especialidades disponibilizadas ao público.
3.2.3. Padronizar exames complementares de apoio ao diagnóstico e implantá-los junto aos serviços, visando uma conduta unificada dos diversos médicos assistentes.
3.2.4. Gerir a equipe médica, desde a montagem das equipes necessárias a contemplar os serviços disponibilizados ao público em todos os dias e horários requeridos pelo contratante, organizar esses profissionais em pessoas jurídicas administradas por nós, gerir todas as obrigações dessas empresas, admitir ou afastar o profissional médico da atividade assistencial.
3.2.5. Responsabilizar-se pela manutenção diária dos quadros funcionais médicos, repondo em até 2 (duas) horas o profissional ausente em uma obrigação, mesmo que seja um profissional do quadro de efetivos da unidade.
3.2.6. Responsabilizar-se pela adequação do volume de profissionais distribuídos por área de atendimento, em comum acordo físico e financeiro com a instituição contratante, em função de modificações assistenciais ou de objetivos institucionais.
3.2.7. Participar na elaboração, em conjunto com a instituição contratante de projetos assistenciais futuros, em função de modificações assistenciais ou de objetivos institucionais.
3.2.8. Manter e disponibilizar ferramenta de alerta aos indicadores clínicos não alcançados em função da assistência, e responsabilizar-se por abrir espaço para discussão sobre como adotar medidas corretivas destas metas e criar planos de trabalho para corrigi-las.
3.2.9. Manter corpo clínico de profissionais sêniores, especializados certificados pelas instituições competentes, segundo o CRM Regional e AMB para discussão de casos 24 (vinte e quatro) horas por dia, via contato telefônico, para todo corpo clínico do hospital sobre casos pertinentes à unidade.
3.2.10. Elaborar planos de contingência para eventos adversos de origem externa ao estabelecimento de saúde.
3.2.11. Fazer gestão junto ao corpo clínico para o preenchimento de toda documentação para internação dos pacientes que tenham sido atendidos na Unidade, pertinentes ao trabalho médico de atendimento, tais como, solicitação de exames, prontuários, AIH`s, prescrição e demais formulários necessários, quando assim requerer o caso e o hospital apresentar plenas condições de funcionamento, dos pontos de vistas técnico e normativo.
3.2.12. Inserir com lisura informação no sistema informatizado para melhor controle da taxa ocupação, censo diário, controle altas, rotatividade dos leitos, entre outros.
3.2.13. O CONTRATADO deve informar ao Diretor Técnico da unidade de saúde sempre que houver casos que houver longas permanências.
3.3. Orientar na implementação das comissões obrigatórias, dar suporte técnico às comissões por meio de materiais e referências técnicas, promover as reuniões das comissões médicas obrigatórias, criar e monitorar manual de normas e rotinas da unidade, orientar e auxiliar no cumprimento das obrigações do CRM e CFM.
3.4. Devem os médicos, no início de seu plantão, dirigir-se à Administração da unidade de saúde para registrar sua chegada, bem como, ao final de cada plantão médico, direcionar-se ao mesmo local para registrar sua saída,
devendo em todo o período da prestação de serviços não deixar o plantão descoberto e/ou ausentar-se.
3.4.1. Caso haja a constatação de ausência do médico no plantão previamente escalonado, a CONTRATADA ficará sujeita à desconto financeiro das horas ausentes do plantão ou desconto financeiro do plantão em sua integralidade.
3.4.2. A CONTRATANTE notificará a CONTRATADA sempre que constatar falha na prestação de serviços, inclusive, sobre constatação de ausência do médico nos plantões objeto desse contrato.
3.5. É vedada a prestação dos serviços objeto deste contrato a terceiros ou a pacientes não encaminhados pela CONTRATANTE em suas dependências.
3.6. Preencher toda documentação para internação dos pacientes que tenham sido atendidos na unidade da CONTRATANTE, pertinentes ao trabalho médico de atendimento, tais como, solicitação de exames, prontuários, AIH, Guia de internação, prescrição e demais formulários necessários.
3.7. Colaborar com todas as atividades pertinentes ao bom andamento clínico do
Hospital Municipal de Santarém.
3.8. É vedada a cobrança de qualquer valor dos pacientes assistidos pela CONTRATADA no âmbito deste contrato. Uma vez verificada a cobrança dos pacientes a CONTRATADA restituirá em dobro todos os valores cobrados indevidamente ao paciente lesado, responsabilizando-se inclusive pelas consequências advindas da cobrança ilegal, sendo-lhe permitido ação de regresso contra o profissional autor da infração.
3.8.1. É vedada ainda a solicitação de compra de medicamentos e realização de exames e/ou procedimentos para a família do paciente.
3.9. Os serviços que constituem objeto deste instrumento serão prestados de acordo com o estabelecido neste Contrato, respeitando as normas internas do estabelecimento de saúde, dentre outros dispositivos aplicáveis ao caso, além de eventuais aditamentos e/ou anexos que porventura vierem a ser celebrados entre os contratantes, após assinados/rubricados pelas partes, passam a fazer parte integrante e inseparável deste ajuste.
3.10. Caso haja plantonistas interconsultores e visitadores previstos nas atividades do CONTRATADO, deve o CONTRATADO seguir as determinações abaixo:
3.10.1. As visitas aos pacientes internados devem ocorrer no período da manhã, das 07h00 às 11h00.
3.10.2. A prescrição de receitas médicas devem ser única e exclusivamente por meio do sistema assistencial informatizado, após sua implantação.
3.11. Caso plantonistas de sobreaviso previstos nas atividades do
CONTRATADO, deve o CONTRATADO seguir as determinações abaixo:
3.11.1. Após a comunicação da CONTRATANTE ou algum representante designado, deve o plantonista de sobreaviso, apresentar-se na unidade hospitalar em, no máximo, 30 (trinta) minutos, e em caso de descumprimento, o CONTRATADO, estará sujeito a descumprimento contratual com aplicação de multa aqui prevista, bem como o não pagamento do plantão correspondente, sendo o CONTRATANTE responsável pela notificação, assim como representação no CRM/PA.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Cumprir e fazer cumprir, por seus prepostos, as obrigações e deveres assumidos no presente contrato.
4.2. Notificar o CONTRATADO quando houver falhas na prestação de serviços, fixando-lhe prazos para possíveis correções.
4.3. Pagar ao CONTRATADO o valor ajustado no presente instrumento, desde que cumpridas regular e integralmente as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, dentro dos prazos estabelecidos neste Contrato.
4.4. Assegurar o acesso dos funcionários do CONTRATADO ao local da prestação de serviços, durante a vigência do presente Contrato, desde que devidamente identificados por crachá.
4.5. Credenciar, perante o CONTRATADO, mediante documento hábil, servidor autorizado a solicitar, aprovar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
4.6. Dar ciência ao CONTRATADO por meio de notificação formal, fixando-lhe prazo, para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação de serviços.
4.7. Fornecer uniforme aos profissionais do CONTRATADO.
4.8. É obrigação da CONTRATANTE, caso o médico prestador de serviços não faça parte do quadro societário do CONTRATADO, a retenção referente ao INSS com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor do serviço prestado de cada profissional não sócio, conforme normas e/ou legislações vigentes.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1. O CONTRATADO responsabilizar-se-á pelo fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, competindo não só, mas a planejar, conduzir e executar a prestação de serviços, com integral observância das disposições deste ajuste, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, de segurança e medicina do trabalho, zelando pelo patrimônio e instalações públicas administradas pelo CONTRATANTE.
5.2. Deve o CONTRATADO cumprir integralmente o horário do plantão determinado em escala, sob pena de aplicação de multa contratual.
5.3. Cooperar com os empregados e outros Contratados do CONTRATANTE, a fim de que toda a prestação de serviços e/ou fornecimento se desenvolva conforme programação estabelecida para cada uma, não devendo prejudicar o regular andamento das atividades do CONTRATANTE.
5.4. Deve o CONTRATADO enviar listagem contendo todos os nomes e dados e documentos (currículo, CRM/PA e diploma) dos profissionais médicos que prestarão serviços conforme objeto deste ajuste.
5.5. O CONTRATADO não poderá subcontratar ou ceder a terceiros a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
5.6. Adquirir os materiais necessários para a prestação de serviços e/ou fornecimento, arcando com todas as despesas, ônus e encargos decorrentes do fornecimento objeto deste Contrato.
5.7. O CONTRATADO responderá pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, acidentárias, securitárias e éticas, relativas aos seus empregados, representantes, prepostos e/ou terceiros contratados por este,
para o fornecimento conforme objeto deste Contrato, em qualquer tempo.
5.8. Deve o CONTRATADO realizar suas atividades sempre basilado nas normas e regras vigentes, principalmente com ética e responsabilidade, seguindo a rigor o Código de Ética Médica.
5.9. Em caso de plantão de sobreaviso deve o médico plantonista chegar no plantão em até 30 (trinta) minutos após o chamado, sob pena de descumprimento de clausula contratual.
5.10. O CONTRATADO eximirá o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade que lhe possa vir a ser imputado em decorrência das atividades previstas, assumindo total responsabilidade pelos atos que praticar no curso do fornecimento ora contratado.
5.11. O CONTRATADO está compelido a pagar todo e qualquer valor decorrente de eventual(is) processo(s) judicial(is) ou administrativo(s), do qual der causa o CONTRATADO, assim como fornecer subsídios e documentação autenticada para a defesa do CONTRATANTE.
5.12. Providenciar imediata correção dos erros apontados pelo CONTRATANTE quanto à execução da prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
5.13. Aceitar a fiscalização e prestar colaboração necessária, inclusive a apresentar toda e qualquer documentação relacionada e comprobatória do fornecimento, mediante solicitação prévia formal, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de ser exercida outra espécie de fiscalização por terceiros ou diretamente por qualquer órgão governamental ou não.
5.14. É obrigação da CONTRATADA, por meio de seus médicos, orientar e esclarecer caso de pacientes aos seus familiares sempre que necessário.
5.15. Deve ainda, os médicos da CONTRATADA, prescrever à pacientes da observação e/ou internação no período matinal, das 07h00 às 12h00.
5.16. É obrigação do CONTRATADO que todos os médicos que prestam serviços em nome de sua empresa seja parte integrante de seu quadro societário, do contrário deverá apresentar a obrigação constante no item 5.15, alínea c.
5.16.1. Caso o médico prestador de serviços não faça parte do quadro societário da CONTRATADA, a CONTRATANTE fará a retenção referente ao INSS com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o
valor do serviço prestado de cada profissional não sócio, conforme normas e/ou legislações vigentes.
5.17. Deve o CONTRATADO orientar seus profissionais a usar o uniforme fornecido pelo CONTRATANTE.
5.18. Cumprir rigorosamente as metas estabelecidas, em virtude do cumprimento do Contrato de Xxxxxx alhures mencionado.
5.19. Fornecer Nota Fiscal ao CONTRATANTE.
5.20. Informar ao CONTRATANTE sempre que houver substituição e/ou mudanças no contrato social da empresa, seja em qualquer aspecto, devendo o CONTRATADO enviar ao CONTRATANTE cópia do contrato social atualizado imediatamente.
5.21. É, ainda, obrigação do CONTRATADO, a apresentação dos seguintes documentos, observadas as periodicidades abaixo:
a) Mensalmente, entrega dos relatórios das atividades desenvolvidas, com a devida especificação inerente à natureza peculiar de cada uma delas.
b) Mensalmente apresentar à CONTRATANTE, na administração da unidade hospitalar, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês as escalas médicas devidamente protocoladas pela diretoria técnica médica da unidade, com nome e CRM de todos os médicos que prestarão serviços médicos no mês seguinte. E qualquer mudança na escala, o diretor técnico da unidade de saúde deve ser comunicado imediatamente.
c) Mensalmente, dos comprovantes de depósitos de FGTS e recolhimento de INSS e IRRF de seus empregados, quando houver mão de obra cedida ao CONTRATANTE.
d) Mensalmente, dos recolhimentos de INSS e IRRF de seus prestadores de serviço terceirizados, quando houver mão de obra cedida ao CONTRATANTE.
e) É obrigação do CONTRATADO a apresentação destes documentos sempre que formalmente instada pelo CONTRATANTE, ainda que com periodicidade inferior à prevista no item anterior.
f) Mensalmente, da relação dos empregados admitidos e demitidos e prestadores de serviços que se ativem nas dependências cedidas e/ou
no objeto do presente contrato, quando houver mão de obra cedida ao
CONTRATANTE;
g) Mensalmente, folha de pagamento dos funcionários alocados, comprovando as atividades desenvolvidas;
h) Manter atualizadas todas as certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais, federais e previdenciários.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. Para habilitar-se ao pagamento da prestação dos serviços e/ou fornecimento ora contratados, o CONTRATADO deverá apresentar ao CONTRATANTE: (I) Nota Fiscal com a descrição e o período de prestação e/ou fornecimento, (II) Relatório completo da prestação de serviços e/ou fornecimento/escala médica, (III) todas as certidões negativas de débitos (CNDs) de âmbito federal, estadual e municipal, e (IV) Declaração informando que não houve alteração no contrato social, em caso de não alterações, via e-mail, para endereço eletrônico xxx@xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx até o dia 05 (cinco) do mês subsequente a prestação de serviços/fornecimento.
6.2. Caso as faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, as mesmas serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas, mediante protocolo na sede do CONTRATANTE, sendo autorizado o envio postal com aviso de recebimento (AR) e, nesse caso, o prazo iniciará a partir da data do recebimento na sede do CONTRATANTE.
6.3. Pela efetiva prestação de serviços e/ou fornecimento, o CONTRATANTE
pagará ao CONTRATADO o valor bruto mensal, conforme tabela abaixo:
SERVIÇO | ESCALA | MÉTODO DE PAGAMENTO | VALOR UNITÁRIO |
Plantão Presencial | 12 (doze) horas | Valor por Plantão | R$ 1.600,00 |
Visitas Médicas Diárias na Pediatria | Diária | Valor por Visita | R$ 770,00 |
Visitas Médicas Diárias no Berçário | Diária | Valor por Visita | R$ 980,00 |
Responsabilidade Técnica (Berçário e Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais) | Mensal | Valor Mensal | R$ 10.000,00 |
6.4. O CONTRATADO entregará ao CONTRATANTE, junto à toda nota fiscal emitida referente a prestação de serviços e/ou fornecimento, um relatório com a especificação do valor a ser pago.
6.5. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a prestação de serviços.
6.6. As PARTES admitem e reconhecem, desde já, que o evento de pagamento descrito no item 6.3., acima, foi programado em conformidade com o pagamento previsto pelo Contrato de Gestão nº 105/2020-SEMSA/FMS, firmado entre o CONTRATANTE e o Munícipio de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Santarém – SEMSA, no Estado do Pará, conforme parceria descrita na Cláusula Primeira do presente instrumento, estando assim, atrelados ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela citada Administração Pública para com o CONTRATANTE.
6.7. O CONTRATADO declara já ter avaliado todas as expectativas de lucros e resultados econômicos por ela esperados sob este Contrato.
6.8. No preço estipulado no item 6.3., estão incluídos todos os custos e despesas, diretas e indiretas, necessários ao completo e pontual fornecimento e cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, incluindo custo de utilização de equipamentos, consumo de materiais, mão-de-obra, especializada ou não, contribuições previdenciárias, todos os ônus e encargos decorrentes da legislação trabalhista e social, mobilização e desmobilização, seguros e garantias exigidas por lei, tributos e contribuições fiscais e parafiscais incidentes sobre os fornecimentos, faturamentos e pagamentos da remuneração respectiva.
6.9. Cada PARTE responderá pelo recolhimento dos tributos pelos quais seja responsável como contribuinte conforme definição legal.
6.10. Assegura-se ao CONTRATANTE, a retenção de todo e qualquer prejuízo causado pelo CONTRATADO, inclusive a deduzir das faturas a serem pagas pelos defeitos e vícios da execução da prestação de serviços. Nesse
caso, as deduções deverão ser informadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do pagamento que o CONTRATANTE tenha a efetuar, para que o CONTRATADO, querendo, apresente suas justificativas.
6.11. Injustificado o prejuízo, o valor a ser lançado na Nota Fiscal subsequente ao prazo estipulado no item 6.2, deverá ter deduzido o montante oriundo do vício ou defeito apurado.
6.12. Caso estes vícios não sejam constatados de imediato, projetar-se-á aos períodos posteriores da relação contratual o direito de dedução dos mesmos, através das notas fiscais futuras, nos termos do item acima 6.11.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O presente Contrato entra em vigor em 10 de julho de 2022 com término em 10 de agosto de 2022. Devendo em caso de prorrogação ser celebrado um termo aditivo a este estipulando novo prazo de validade do presente instrumento.
7.2. Tratando-se como de fato se trata, de Contrato em Caráter Emergencial, o CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato, oportunidade esta em que responderá perante o CONTRATADO, pelo pagamento dos valores na forma deste instrumento até a data da rescisão contratual, devendo fazê-lo por escrito com ciência inequívoca da outra parte e, antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.3. Sem prejuízo das hipóteses previstas nas Cláusulas acima, o presente Contrato poderá ser rescindido de imediato e de pleno direito, a critério da parte inocente, mediante simples comunicação por escrito em quaisquer dos seguintes casos:
a) Falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial requeridas ou homologadas.
b) Mútuo acordo.
c) Reiteradas reclamações, por parte dos membros das unidades, no tocante à qualidade, da prestação de serviço.
d) Xxxxxx na apresentação dos documentos previstos neste contrato ou no Manual de Compras disponibilizado no sítio eletrônico do CONTRATANTE, ou ainda, quando formalmente solicitados pelo CONTRATANTE, bem como nos períodos preestabelecidos.
e) Rescisão do contrato de gestão entre o CONTRATANTE e a Administração Pública.
f) Com o fim da situação de emergência, da qual deu origem ao presente Contrato.
7.4. Na ocorrência de rescisão contratual, o CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE, relatório completo da prestação de serviços, até a data da rescisão, bem como a respectiva fatura para pagamento, proporcionalmente aos serviços prestados até àquela data.
CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA CONTRATUAL
8.1. O CONTRATADO fica sujeito à multa contratual, como abaixo estipulado:
8.1.1 Nas inexecuções totais: multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
8.2. Nas inexecuções parciais: multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente à obrigação inadimplida.
8.3. Prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.
8.4. Para efeito de aplicação de multas, será calculado o valor global, com base na média dos valores pagos nos 04 (quatro) últimos meses anteriores a data do descumprimento, corresponde ao valor item 4.3 do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. As PARTES obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, por menores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos da CONTRATANTE de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado, em razão deste Contrato, sejam eles de interesse da CONTRATANTE, ou de terceiros, não podendo divulgar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação e ciente do que preceituam a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
9.2 O CONTRATADO fica ciente que o presente contrato poderá ser divulgado no portal de transparência do CONTRATANTE com fulcro nas determinações constantes no Contrato de Gestão nº 105/2020-SEMSA firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por
intermédio da Secretaria Municipal de Santarém – SEMSA, especialmente o dever de transparência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Observados o zelo, eficiência, presteza e ética, as prestações de serviços serão realizadas com independência técnica, sem qualquer relação de exclusividade e subordinação hierárquica. Ficando consignado que as PARTES são pessoas jurídicas de direito privado, inteiramente autônomas e independentes entre si, não gerando o presente contrato vínculo entre as partes, tais como intermediação e representação civil ou comercial, ou vínculo empregatício.
10.2. A tolerância das PARTES de eventuais infrações às condições estipuladas neste instrumento, não valerá como precedente novação ou, ainda, como renúncia aos direitos estabelecidos neste contrato.
10.3. Qualquer alteração pretendida pelas PARTES em relação ao presente instrumento deverá ser formalizada através de Termo Aditivo, devidamente firmado pelas partes.
10.4. Toda e qualquer correspondência, comunicação e demais contatos entre o CONTRATADO e CONTRATANTE, relativos a prestação de serviços e/ou fornecimento e providências decorrentes ou com base no presente contrato, somente terão valor se efetuados por escrito, protocolizada por uma das PARTES.
10.5. O presente Contrato obriga em todas as Cláusulas e condições, não só as PARTES contratadas, mas também seus sucessores sejam a que título for, que ficam obrigados a respeitá-lo e cumpri-lo fielmente.
10.6. Ao CONTRATANTE, cabe o direito de realizar fiscalizações e avaliações periódicas da prestação de serviços e/ou fornecimento realizada pelo CONTRATADO, com vistas à identificação da sua qualidade, cabendo-lhe o direito de sugerir melhorias, na hipótese de inadequação do mesmo.
10.7. É de inteira responsabilidade e custo do CONTRATADO, o pessoal adequado e capacitado necessário ao desenvolvimento da prestação de serviços, seja em horas normais e/ou extraordinárias, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos de ordem trabalhista, previdenciária, acidente de trabalho e responsabilidade civil, estadias, inclusive alimentação, transportes, identificação, equipamentos de proteção individual, materiais de consumo, mobilização, desmobilização, alojamento, administração e quaisquer
despesas que se tornem necessárias à execução dos serviços ora contratado, isentando o CONTRATANTE de Ação Judicial de qualquer natureza e/ou reembolsando a mesma de quaisquer valores por este eventualmente despendido.
10.8. Na hipótese de ocorrer ajuizamento de Ação Judicial de qualquer natureza, seja por parte de qualquer empregado ou preposto do CONTRATADO, ou não em face do CONTRATANTE, o CONTRATADO compromete-se a requerer, perante o Juízo competente, na primeira oportunidade, a exclusão do CONTRATANTE do polo passivo da Ação.
10.9. No caso de não ser aceita em juízo a exclusão do CONTRATANTE do polo passivo da Ação, conforme descrito no item anterior, obriga-se o CONTRATADO a ressarcir integralmente o CONTRATANTE pelo montante global que venha a responder, se vier a ser condenado em qualquer juízo ou instância, ainda que decretada a sua corresponsabilidade e/ou a sua solidariedade, compreendendo o ressarcimento toda e qualquer parcela paga pelo CONTRATANTE, inclusive juros, atualizações monetárias, custas e despesas processuais, honorários e outras cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO
11.1. O CONTRATADO se responsabilizará por danos causados a terceiros decorrentes de erros ou omissões cometidas no exercício da profissão pelos quais o mesmo venha a ser civilmente responsável;
11.2. O presente contrato tem natureza exclusivamente civil, inexistindo qualquer vínculo de natureza trabalhista entre os prestadores de serviços e o CONTRATANTE;
11.3. O CONTRATADO não poderá, em hipótese alguma, transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força deste contrato, salvo se prévia e expressamente autorizada pelo CONTRATANTE;
11.4. Na execução deste Contrato, a conduta das PARTES, uma em relação à outra, será compatível com os princípios da boa-fé, confiança e lealdade comercial, abstendo- se cada parte de adotar comportamento que prejudique os interesses comerciais da outra parte;
11.5. O CONTRATADO se compromete a executar suas tarefas de modo prudente e diligente, levando em conta a todo instante a confiança depositada pelo CONTRATANTE na qualidade dos trabalhos a serem
desenvolvidos e nos resultados a serem atingidos;
11.6. O perdão ou eventual tolerância por qualquer das PARTES quanto ao descumprimento pela outra de qualquer das disposições do presente Contrato, não implicará em renúncia de direito ou novação e será interpretado como ato de mera liberalidade, sem prejuízo dos demais termos ou condições do presente Contrato;
11.7. Os casos omissos no presente serão soberanamente resolvidos pelo
CONTRATANTE ante a legislação enunciada;
11.8. Os signatários deste contrato, representando as PARTES, declaram, sob penas da lei, que se encontram investidos dos competentes poderes de ordem legal e societária para representar e assinar o presente instrumento, motivo pelo qual assegurarão, em qualquer hipótese e situação, a veracidade da presente declaração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANTICORRUPÇÃO
12.1. As Partes declaram, para todos os efeitos, que exercerão as suas atividades observando os preceitos ético-profissionais, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a Lei Federal nº 12.846/2013 e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
12.2. As Partes, seus sócios, diretores, empregados e representantes, ou qualquer pessoa associada à elas ou que atue em seu nome, declaram, garantem e aceitam que, com relação a este contrato, não houve e não haverá nenhuma solicitação, exigência, cobrança ou obtenção para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por agente público e ou privado, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido pelas Partes ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente, especialmente, mas não se limitando, a qualquer:
(i) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função pública ou trabalhe em entidade paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(ii) partido político ou autoridade partidária ou qualquer candidato a cargo político;
(iii) representante que esteja atuando por ou em nome de qualquer entidade estatal ou paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(iv) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função em qualquer organização pública internacional (considerando-se cada um desses indivíduos descritos nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) como “Autoridade Pública”), com o intuito de:
(a) exercer influência indevida sobre qualquer Autoridade Pública, em sua capacidade oficial, societária ou comercial;
(b) induzir qualquer Autoridade Pública a realizar ou deixar de realizar qualquer ato, infringindo ou não as suas atribuições legais;
(c) induzir indevidamente qualquer Autoridade Pública a usar de sua influência perante a Administração direta ou indireta para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de sua responsabilidade;
(d) obter qualquer vantagem indevida ou que seja contrária ao interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro Central da Cidade Santarém, Estado do Pará, como único competente para dirimir toda e qualquer dúvida do presente Contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por se encontrarem justos e contratados assinam as PARTES o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas, maiores e capazes, para que surtam seus regulares efeitos de direitos.
Santarém – PA, 10 de julho de 2022.
XXXXX XXXXXX digital por XXXXX
Assinado de forma
XXXXX:2691271 XXXXXX
1880
XXXXX:26912711880 Dados: 2022.08.02
10:34:32 -03'00'
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
Assinado de forma digital por GESTAO
XXX XXXXX XXX XXXXX
POSSAS:85
POSSAS:850059592
20
005959220
Dados: 2022.08.02
10:11:35 -03'00'
GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA:26634582000151
MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA:26634582000151 Dados: 2022.08.02
10:12:34 -03'00'
INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretora Presidente
GESTÃO MÉDICA ESPECIALIZADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Xxxxxxx Xxx Xxxxx Possas Sócio Administrador
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXX:3782246 6836
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXX:37822466836 Dados: 2022.08.02
10:35:08 -03'00'
XXXXXX
Assinado de forma
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
digital por XXXXXX
MIRANDA
Dados: 2022.08.02
10:39:38 -03'00'