PROCESSO Nº TST-RR-154-50.2015.5.09.0411
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PROCESSO Nº TST-RR-154-50.2015.5.09.0411
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/JLFC/JC
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ARTIGO 479 DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. Caso em que o TRT,
asseverando ser incontroversa a extinção do contrato de trabalho temporário de forma antecipada, concluiu ser devida a indenização prevista no artigo 479 da CLT, o qual dispõe que "nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato". Referido dispositivo versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador, o qual tem regras na CLT. Já o contrato temporário é disciplinado pela Lei 6.019/1974. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo 479 da CLT não cabe no contrato de trabalho temporário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-154-50.2015.5.09.0411, em que é Recorrente HIGI SERV SERVIÇOS LTDA. e são Recorridos XXXXXXX XXXX XXXXXXX e FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão às fls. 335/351, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante.
Inconformada, a primeira Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 353/359, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT.
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de fls. 366/368.
O recurso de revista foi admitido por meio da decisão
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme
certidão à fl. 370.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento Interno do TST.
O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ARTIGO 479 DA
CLT.
O Tribunal Regional, no tema, assim se manifestou:
(...)
Constou da r. sentença (fls. 281/283):
O autor afirma ter sido admitido pela primeira reclamada em 13/08/2014 , para laborar pelo período de três meses, sendo que, em 19/08/2014, teve seu contrato de trabalho antecipadamente rompido pela empregadora, pelo que requer o pagamento de verbas rescisórias e da indenização prevista no art. 479 da CLT.
A empregadora aduz que o reclamante foi admitido na condição de trabalhador temporário, a teor da Lei 6.019/74, e foi dispensado em 19/08/2014 pela "extinção natural do contrato a termo".
O contrato de trabalho temporário ajustado entre as partes prevê, na cláusula 2ª, a duração obedecerá ao prazo previsto no artigo 10 da lei 6019/74, sendo que referido dispositivo
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estabelece a contratualidade regida por tal norma não poderá exceder de três meses (fl. 90).
Nesse contexto, face à ausência de termo especificamente estipulado, reputo o demandante foi contratado para laborar pelo período máximo previsto por tal regramento, ou seja, por três meses.
Nesse sentido:
"CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO SEM TERMO ESTIPULADO - DURAÇÃO PELO PRAZO
MÁXIMO PREVISTO. A fixação genérica e abstrata de um prazo máximo de três meses de duração para o contrato de trabalho temporário não permite um mínimo planejamento por parte do trabalhador, deixando este à mercê do empregador que, em tese, poderia demiti-lo a qualquer momento. Assim, diante do principio da proteção do trabalhador, em não havendo a fixação de um termo final no contrato de trabalho temporário, mas apenas uma simples menção à vigência máxima de três meses de duração, impõe-se reconhecer que o contrato temporário foi celebrado pelo seu prazo máximo (três meses). Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento" . (TRT-PR-03611-2011-594-09-00-3-ACO-39378-2012 - 1A.
TURMA – Relatora: ADAYDE SANTOS CECONE - Publicado no DEJT em 31-08-2012).
Todavia, inobstante efetivamente havida a ruptura antecipada da avença por iniciativa patronal, entendo inviável a incidência da indenização prevista pelo art. 479 da CLT, eis que a Lei 6.019/74 estabelece, em seu art. 12, alínea "f", sanção própria em virtude do término antecipado do contrato de trabalho, sendo que tal penalidade não foi objeto da Inicial, sequer na forma de pedido sucessivo.
A propósito:
"CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/74 - RESCISÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT
- INAPLICABILIDADE. (...) o contrato de trabalho temporário e o contrato por prazo determinado são modalidades diferentes de contratos. O primeiro é um contrato atípico de trabalho, de curta duração (sua extinção ocorre com o advento do termo legal), sem expectativa de continuidade, com direitos limitados à legislação especial. O segundo, diferentemente, converte-se automaticamente em contrato indeterminado se ultrapassado o limite temporal estabelecido pela CLT, salvo manifestação em contrário das partes. Portanto, a disciplina própria criada pela Lei nº 6.019/74 não permite incluir o contrato ali previsto entre os contratos por prazo determinado, referidos nos artigos 479 a 481 da CLT. (...) Os direitos do trabalhador temporário estão
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relacionados no artigo 12 da Lei nº 6.019/74, constando, em sua alínea "f", expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, tenha havido ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos do pagamento recebido. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da sanção prevista no artigo 479 consolidado, que diz respeito somente aos contratos a termo previsto na CLT. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual onde há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, esta não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, eis que o intérprete não pode ir além do que dispõe a Lei. (...)" (E-RR - 1342-91.2010.5.02.0203, Redator
Ministro: Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 30/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).
Face ao período de prestação de serviços, descabe falar-se em recebimento de gratificação natalina e férias proporcionais, sendo que, com relação ao salário família, o Obreiro não demonstrou fazer jus ao benefício, conforme requisitos legais atinentes à matéria, umavez que o direito ao salário-família, segundo o TST (Súmula nº 254) é devido apenas a partir da prova da filiação ao empregador, impondo, ainda, o art. 67 da Lei nº 8.213/91, como condição, o demonstrativo anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovante de frequência à escola dos filhos.
O autor sequer junta os documentos que comprovariam a existência de filhos menores de 14 anos.
Rejeita-se.
Postula a parte autora, ora recorrente, a reforma da r. sentença para condenar a ré em diferenças de verbas rescisórias, bem como pretende a incidência do art. 479, CLT.
Analisa-se.
Em 13.08.2014, o autor e a primeira reclamada - Higi Serv Serviços Ltda, firmaram contrato de trabalho temporário (fl. 228), "sob regime jurídico da Lei 6019 de 03/10/1974, na função de auxiliar de serviços gerais", o qual foi rescindido em 19.08.2014.
O art. 2º, da Lei 6019/74, com a redação à época vigente (alterada
posteriormente pela Lei 13.429/2017), estabelecia:
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços
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Já o art. 10, da mesma lei, assim previa:
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
O motivo da contratação (atendimento à necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordiário de serviços) não foi especificado no contrato, tampouco mencionado pela reclamada contratante em defesa, a qual apenas alega que "Reclamante quando da contratação tinha ciência que seu contrato perduraria de 13/08/2014 a 19/08/2014, ou seja, durante seis dias". (fl. 48) Todavia, não consta do contrato termo final.
Reconhe-se, assim, como também concluiu o Juízo de origem, que o mesmo foi firmado por três meses, prazo máximo previsto na Lei 6019/74.
Data venia, a disposição do art. 479,da CLT, aplica-se ao contrato temporário, como modalidade de contrato a termo, conforme entendimento desta 5ª Turma, a exemplo do precedente 0000388-54.2014.5.09.0124, deste Relator.
De fato, possível o empregador romper o vínculo, como se procede em relações aos demais contratos, que tem respaldo na disposição genérica do art. 7º, I, da CRFB/88, que postergou o disciplinamento a Lei Complementar, acerca de limites dessa rescisão contratual. Nada obstante, já considerada a possibilidade jurídica do rompimento antecipado, é que a Lei traça consequências do ato, atribuindo ao empregador obrigação legal de quitação, nos termos do art. 479 da CLT.
Nesse sentido o seguinte julgado do TST:
RECURSO DE REVISTA DA PH EVENTOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Em
sendo o contrato temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a modalidade de contrato a parzo determinado, aplica-se a indenização do art. 479 da CLT, cuja finalidade é indenizar o empregado pela rescisão antecipada e injustificada do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se nega provimento. (AIRR
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- 737-84.2013.5.09.0094, Relatora Ministra: Xxxxx Xxxxxxxxx Arruda, Data do Julgamento: 09/04/2014, 6º Turma, Data da Publicação: DEJT 15/04/2014)
Nesse mesmo sentido o entendimento prevalecente no âmbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho, conforme Súmula n. 35, verbis:
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. APLICAÇÃO
DA MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT. A indenização do art. 479 da CLT é aplicável à rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário disciplinado na Lei nº 6.019/74.
Quanto a diferenças de verbas rescisórias, tendo em vista que o autor laborou por apenas 7 dias (13/08/2014 à 19/08/2014 - fl. 18), não faz jus a férias proporcionais, que pressupõe trabalho superior a 14 dias no mês (art. 146 § único) e 13º salário (que pressupõe trabalho em fração igual ou superior a 15 dias - art. 1º, § 2º, da Lei 4090/62). Indefiro.
Não foram especificadas em recurso outras parcelas, pretensamente devidas.
Ante o exposto, reformo parcialmente a r. sentença para deferir ao autor a incidência de multa prevista no art. 479, CLT.
(...).(fls. 337/341 – grifos nossos)
A primeira Reclamada sustenta que não cabe a indenização prevista no artigo 479 da CLT, porquanto firmado o contrato de trabalho temporário com o Reclamante.
Pondera que o contrato de trabalho temporário é regido por lei especial, possuindo regramento próprio, não havendo previsão de multa para o caso de rescisão antecipada, tampouco indicação de aplicação da indenização prevista no artigo 479 da CLT.
Indica ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 479 da CLT. Traz arestos.
Ao exame.
Discute-se nos autos a aplicação da indenização prevista no artigo 479 da CLT aos contratos de trabalho temporário, regidos pela Lei 6.019/74, em caso de demissão sem justa causa antes do termo estipulado.
O TRT firmou a tese de que se aplica a indenização prevista no artigo 479 da CLT ao contrato de trabalho temporário.
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O artigo 479 da CLT dispõe:
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Referido dispositivo versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador.
E, enquanto o contrato por prazo determinado tem regras na CLT, o contrato temporário é regido pela Lei 6.019/1974, cujo artigo 12, alínea “f”, assegura uma “indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido”.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo
479 da CLT não cabe no contrato de trabalho temporário.
Precedentes:
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/74 - RESCISÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT - INAPLICABILIDADE. O
trabalho temporário, a teor dos artigos 2º e 10 da Lei nº 6.019/74, é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços, pelo prazo máximo de três meses, salvo prorrogação autorizada. O trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e por esse motivo não é regido pela CLT, como é o caso do contrato por prazo determinado, diferindo desse último quanto à natureza, prazo, condições e hipóteses ensejadoras para a sua configuração. Na CLT, a indeterminação do prazo de duração constitui regra geral dos contratos de trabalho. Os contratos a termo (contratos por prazo determinado) constituem exceção prevista no artigo 443 consolidado, abrangendo três hipóteses legalmente especificadas, dentre elas, serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Já o contrato temporário, regido por previsão legal própria, visa o atendimento de necessidade transitória, sem a expectativa de continuidade do contrato. A
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regra de duração desse contrato é o limite legalmente imposto, 90 dias, valendo ressaltar que tal pacto não subsiste sem que persista o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo expressamente vedada pela lei sua continuidade sem causa. Assim, o contrato de trabalho temporário e o contrato por prazo determinado são modalidades diferentes de contratos. O primeiro é um contrato atípico de trabalho, de curta duração (sua extinção ocorre com o advento do termo legal), sem expectativa de continuidade, com direitos limitados à legislação especial. O segundo, diferentemente, converte-se automaticamente em contrato indeterminado se ultrapassado o limite temporal estabelecido pela CLT, salvo manifestação em contrário das partes. Portanto, a disciplina própria criada pela Lei nº 6.019/74 não permite incluir o contrato ali previsto entre os contratos por prazo determinado, referidos nos artigos 479 a 481 da CLT. É que os dispositivos citados encontram-se inseridos no Título IV da CLT, que trata do contrato individual de trabalho clássico, como sendo o "acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", nos termos do artigo 442 do mesmo diploma legal. Ao contrário do contrato de trabalho por prazo determinado previsto na CLT, o contrato do trabalhador temporário não tem como objetivo suprir necessidade permanente da empresa tomadora dos serviços, mas sim necessidade transitória do serviço para substituição de pessoal regular ou atendimento de demanda extraordinária, sem que o contratado tenha reconhecida a sua condição de empregado e nem lhe seja garantida a sua permanência na empresa durante o prazo previsto. Em se tratando dessa modalidade de contrato, o vínculo temporário não é estabelecido em razão da pessoa do trabalhador, sendo facultado à empresa tomadora a requisição de outro trabalhador junto à empresa prestadora de serviço em substituição daquele que não atendeu às suas expectativas. Se à época da edição da "Lei do Trabalho Temporário" já existia previsão legislativa abarcando a contratação por prazo determinado para os casos de serviços de natureza transitória, resta evidente que a criação de um novo instituto visou estabelecer regras específicas, o que leva à conclusão de que aquelas anteriormente previstas são inaplicáveis aos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 6.019/74, salvo se expressamente admitidas, como no caso do artigo 13 da referida lei, que excepciona aos contratados temporários a aplicação dos artigos 482 e 483 da CLT para a caracterização da justa causa. Os direitos do trabalhador temporário estão relacionados no artigo 12 da Lei nº 6.019/74, constando, em sua alínea "f", expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, tenha havido ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos
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PROCESSO Nº TST-RR-154-00.0000.0.00.0000
do pagamento recebido. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da sanção prevista no artigo 479 consolidado, que diz respeito somente aos contratos a termo previsto na CLT. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual onde há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, esta não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, eis que o intérprete não pode ir além do que dispõe a Lei. Por outro lado, a respeito da discussão sobre se a indenização prevista no artigo 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74 foi tacitamente derrogada em face do advento do regime do FGTS, tratam-se de institutos com finalidades diversas. A Lei nº 6.019/74 estabeleceu uma indenização especial, sem qualquer vinculação a outro evento, consubstanciada em pagamento de um plus pelo término do contrato temporário, diferentemente do regime do FGTS, cujo direito encontra-se intrinsecamente condicionado ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-1342-91.2010.5.02.0203 Redator Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/08/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ARTIGO 479 DA CLT. NÃO
APLICAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a indenização prevista no artigo 479 da CLT, o qual dispõe que "nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato", tendo em vista a aplicação de norma específica na extinção antecipada do contrato de trabalho temporário. De fato, o referido dispositivo celetista versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador, o qual tem regras na CLT. Já o contrato temporário é disciplinado pela Lei 6.019/1974. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo 479 da CLT não cabe no contrato de trabalho temporário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10287-31.2014.5.01.0017, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 5ª Turma, DEJT 10/11/2017).
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PROCESSO Nº TST-RR-154-50.2015.5.09.0411
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Tendo o
contrato temporário um regramento específico para a rescisão antecipada, conforme artigo 12, "f", da Lei nº 6019/74, não se justifica a aplicação de regra geral, disposta no artigo 479 da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-213-32.2015.5.09.0122, Relator Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Não se
aplica a indenização prevista no artigo 479 da CLT ao empregado admitido por meio de contrato temporário, que possui regramento específico na Lei nº 6.019/74, não se confundindo com o contrato a prazo determinado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-277-96.2014.5.09.0665, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxx da Veiga, 6ª Turma, DEJT 28/08/2015).
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/74. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479. IMPOSSIBILIDADE. É incompatível a
indenização prevista no art. 479 da CLT com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei n.º 6.019/74. Norma especial que regula expressamente os direitos do trabalhador submetido a essa modalidade de contrato, dentre os quais, contudo, não se inclui a indenização vindicada. Recurso de Revista conhecido e não provido (RR-821-12.2013.5.15.0129, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/06/2015).
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA DO
CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a indenização prevista no art. 479 da CLT não se aplica aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei nº 6.019/74, por se tratar de norma específica. Precedentes. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece (RR-2007-39.2012.5.12.0016, Relator
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PROCESSO Nº TST-RR-154-50.2015.5.09.0411
Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, 7ª Turma, DEJT 28/11/2014).
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo
479 da CLT.
2. MÉRITO
2.1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ARTIGO 479 DA
CLT.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo
479 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da indenização prevista no referido dispositivo de Lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 479 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização prevista no referido dispositivo de Lei.
Brasília, 14 de março de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX