GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ao
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2023 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0008170/2022
Prezado Pregoeiro,
SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.467.701/0001-05,
sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, vem, em tempo hábil e com o mais profundo respeito e acatamento, requerer se digne V. Sa. receber as RAZÕES RECURSAIS anexas e, após seu devido processamento, sejam as mesmas julgadas totalmente procedentes.
Nesses termos, pede deferimento. Contagem, 16 de março de 2023.
SORAYA APARECIDA RIOS Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXXXXXX XXXX XXXXX:40778851672
XXXXX:40778851672
Dados: 2023.03.16 16:46:49 -03'00'
SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS LTDA SORAYA APARECIDA XXXX XXXXX DIRETORA
RG nº MG 3.434.800 SSP-MG / CPF 000.000.000-00
RECURSO ADMINISTRATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – SETASC PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2023
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0008170/2022
I - DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Inicialmente, impende destacar que na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicada subsidiariamente à licitação na modalidade de pregão, traz uma norma-princípio de suma relevância para o deslinde da questão ora submetida ao crivo do ilustre Pregoeiro e de sua equipe de apoio, qual seja, o da vinculação ao ato convocatório, que se encontra disposta no seu art. 41, caput, in verbis:
"art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Depreende-se, portanto, que o edital se torna lei entre as partes, conforme reza o consagrado aforismo: “o edital é a lei da licitação". Em outras palavras, essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o certame licitatório ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os interessados em participar do certame como, também, contém os ditames que o regerão).
Destarte, o princípio da vinculação ao edital nada mais é que uma faceta dos princípios da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância. Assim sendo, trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da
segurança jurídica. SORAYA APARECIDA
XXXX XXXXX:40778851672
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Dados: 2023.03.16 16:47:05 -03'00'
Diante do exposto, forçoso concluir que o instrumento convocatório é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do certame licitatório. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e licitantes, que dele não podem se afastar.
Na esteira das lições referidas, é certo que a Administração deve pautar sua ação na mais estrita ética, buscando sempre se aproximar da justiça na realização dos interesses que lhe são afetos.
OS ARGUMENTOS SUPRA-ADUZIDOS PERMITEM A SEGUINTE CONCLUSÃO: NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO BUSCAR QUALQUER EXPEDIENTE DE INTERPRETAÇÃO PARA FUGIR DA APLICAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
Em suma, o princípio da vinculação ao edital traz uma regra essencial, cuja inobservância enseja nulidade do procedimento licitatório.
Com base na exposição acima, ficará comprovada que a licitante Flor de Maio Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda. não se atentou aos preceitos editalícios, notadamente no tocante aos seguintes pontos:
a) balanço patrimonial:
O ato convocatório em tela previu que:
“8.4.4. O balanço patrimonial, as demonstrações e o balanço de abertura deverão estar assinados pelos administradores das empresas constantes do ato constitutivo, estatuto ou contrato social e por Contador legalmente habilitado”.
No entanto, pode-se inferir que não consta do referido balanço o nome da sócia administradora da empresa, mas tão somente do escritório de contabilidade, conforme print abaixo, o que comprova o descumprimento do item 8.4.4:
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX:40778851672
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XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX:40778851672
Dados: 2023.03.16 16:47:21 -03'00'
b) escrituração contábil:
Um simples análise do Balanço Patrimonial e da Declaração do Resultado do Exercício – DRE evidencia, de forma incontestável, que as despesas operacionais da Flor de Maio Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda. não comportam o valor total das receitas, ou seja, a empresa demonstra em seu balanço um faturamento não compatível com relação às despesas apresentadas, sendo uma característica de empresa que participam das licitações, tendo outra empresa maior por trás dela para realizar esse fornecimento.
Chama atenção, ainda, a informação constante da pág. 6 do Balanço Patrimonial, alusiva aos lucros ou prejuízos acumulados, no importe de R$ 1.454.722,26, sendo que na pág. 04 consta um adiantamento de lucros a sócios no importe de R$ 1.042.528,14, o que comprova uma tentativa de melhoria dos índices contábeis da empresa.
Na mesma esteira, incoerente a informação de que os estoques de mercadoria indicados na pág. 04 totaliza R$ 78.923,42, sendo que na pág. 08 o estoque indicado é de R$1.212.456,38.
Quanto à declaração constante da DRE referente ao recolhimento do PIS e COFINS, o fato é estranho em virtude de a empresa declarar que se encontra no simples nacional, conforme dados inseridos na pág. 08 do Balanço Patrimonial.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Sob esse enfoque, cumpre indagar: como a licitante pode assegurar o cumprimento de um contrato de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões)? SORAYA APARECIDA RIOS Assinado de forma digital por
XXXXX:40778851672
XXXXX:40778851672
Dados: 2023.03.16 16:47:36 -03'00'
Como se não bastassem tais incongruências, depreende-se do balanço patrimonial em questão que a empresa tem um ativo imobilizado muito baixo, com relação ao faturamento anual de R$ 45.000.000,00, além de um capital social de apenas R$ 100.000,00, o que deve ser cuidadosamente sopesado pela Administração Pública, pois compete ao poder público certificar de que a provável fornecedora possui a aptidão técnica para entregar os produtos que ele está buscando contratar.
c) CNH vencida:
Não resta dúvida de que instrumento convocatório ao prever os documentos admitidos para identificação, não pode acolher a utilização daqueles que estivessem fora do prazo de validade.
Logo, deve ser inadmitido o uso da CNH para fins de identificação pessoal da sócia administradora da Flor de Maio Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda., Sra. Hortência Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, tendo em vista que sua validade se expirou no dia 14/01/2023.
d) qualidade da representação da procuradora:
O instrumento de procuração outorgado pela sócia administradora, Sra. Hortência Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, em nome da advogada Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxx das Xxxxxx Xxxxxxxx encontra-se datado de 10 de outubro de 2018, perfazendo-se quase 5 (cinco) anos, o que deve ser validado.
e) especificação da sardinha:
f)
De acordo com o edital, segue a especificação da sardinha:
LATA DE SARDINHA EM ÓLEO, PREPARADAS COM PESCADO FRESCO, IMPO, VISCERADO, CONSEVADO EM ÓLEO COMESTÍVEL, COM ASPECTO, COR, CHEIRO E SABOR PRÓPRIOS, ISENTO DE FERRUGEM, SUJIDADES, PARASITAS E LARCAS, EMBALAGEM CONTENDO 125 G;
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXX
XXXXX:40778851672
XXXXX:40778851672
Dados: 2023.03.16 16:47:52 -03'00'
do tipo “abre fácil”, a fim de evitar possíveis vazamentos;”
Com base nos referidos preceitos editalícios, forçoso concluir que a sardinha ofertada pela Flor de Maio Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda., da marca SOMAG, não atende o edital, pois é encontrado somente com tampa do tipo “abre fácil.
g) especificação do macarrão:
Outro ponto de relevo diz respeito à especificação do macarrão, sendo que o edital dispõe que:
PACOTE DE MACARRÃO TIPO ESPAGUETE, FORMATO FINO, SÊMOLA À BASE DE FARINHA DE TRIGO COM OVOS, ENRIQUECIDA COM FERRO E ÁCIDO FÓLICO ISENTA DE SUJIDADES OU PARASITAS, EMBALAGEM 500 G;
Depreende-se do presente certame que o macarrão cotado na marca ROBERTA, ofertado pela licitante, não possui sêmola com ovos, mas apenas OVOS, o que contraria o edital.
Destarte, quando a Administração estabelece, no edital, as condições para participar da licitação, os interessados devem apresentar sua documentação com base nesses elementos.
Ora, se o gestor público aceitar interpretações que contrariam as condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório.
ALÉM DO MAIS, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA GUERREADA ESTARIA FERINDO O PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO, POIS A EMPRESA FLOR DE MAIO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. SERIA FAVORECIDA POR UM CRITÉRIO DE JULGAMENTO SUBJETIVO QUE ESTARIA TOLERANDO A ATENUAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS NO TRATAMENTO DO LICITANTE VENCEDOR.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX:40778851672
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX:40778851672
Dados: 2023.03.16 16:48:09 -03'00'
FRONTALMENTE FERIDO SERIA O DA ISONOMIA OU IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES, SENDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE CONDUZIR A LICITAÇÃO DE MANEIRA IMPESSOAL, SEM PREJUDICAR NENHUM LICITANTE.
Destarte, a Constituição Federal determina que a Administração Pública ofereça a todos os administrados igualdade de oportunidades na contratação de serviços, obras e compras. Por intermédio dessa equanimidade, o legislador constituinte buscou afastar a arbitrariedade na seleção do contratante.
Assim sendo, conforme amplamente esposado, data máxima venia, a classificação da empresa Flor de Maio Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda. contraria as regras editalícias e os princípios administrativos aplicados à licitação.
III - DO PEDIDO
Diante ao exposto, a Recorrente requer sejam recebidas as presentes razões do recurso administrativo, conhecidas e providas as mesmas, por conseguinte, desconsiderando a classificação da empresa Flor de Maio Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda.
Caso indeferido, desde já, requer vistas dos autos do procedimento administrativo, para a extração de fotocópias, objetivando a instauração de processo judicial, bem como para promover a ciência do Ministério Público e do Tribunal de Contas para as providências cabíveis.
Nesses termos, pede deferimento.
Contagem, 16 de março de 2023.
SORAYA APARECIDA RIOS Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXXXXXX XXXX XXXXX:40778851672
XXXXX:40778851672
Dados: 2023.03.16 16:48:24 -03'00'
SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS LTDA SORAYA APARECIDA XXXX XXXXX DIRETORA
RG nº MG 3.434.800 SSP-MG / CPF 000.000.000-00