ACORDO
ACORDO
entre o Canadá e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas
O CANADÁ
e
a UNIÃO EUROPEIA («UE»),
a seguir designados por «Partes»,
CONSIDERANDO que as Partes têm como objetivo comum reforçar todos os aspetos da respetiva segurança;
CONSIDERANDO que as Partes concordam que deveriam ser incentivadas a consultar-se e a colaborar em assuntos de interesse comum;
CONSIDERANDO que, para esse efeito, as Partes têm necessidade de trocar informações que designaram por uma classi ficação de segurança;
RECONHECENDO que as Partes têm de tomar as medidas necessárias para proteger tais informações;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) «informações classificadas», as informações que qualquer uma das Partes tenha designado e marcado através de uma classificação de segurança, e que, em caso de divulgação a terceiros não autorizados, sejam suscetíveis de causar danos ou prejuízos de vária ordem aos interesses da parte em causa. As referidas informações podem ser orais, visuais, eletrónicas, magnéticas ou documentais, ou apresentar-se sob a forma de material, equipamento ou tecnologia, incluindo reproduções, traduções e qualquer material em fase de desenvolvimento;
b) «informações protegidas», as informações que o Canadá assim tenha designado mediante marcação adequada e que, em caso de divulgação a terceiros não autorizados, sejam suscetíveis de causar danos a uma pessoa, entidade ou interesse público canadianos. As referidas informações podem ser orais, visuais, eletrónicas, magnéticas ou documentais, ou apresentar-se sob a forma de material, equipamento ou tecnologia, incluindo reproduções, traduções e qualquer material em fase de desenvolvimento;
c) «contratante», a pessoa singular ou coletiva com capacidade jurídica para celebrar contratos; este termo pode também designar um subcontratante, mas não uma pessoa com uma relação contratual de trabalho com o Canadá ou com a União Europeia;
d) «necessidade de tomar conhecimento», o princípio segundo o qual o acesso às informações classificadas fica limitado às pessoas devidamente autorizadas que têm necessidade de ter acesso a essas informações classificadas para o exercício das suas funções oficiais;
e) «Governo Federal», os ministérios do Governo Federal do Canadá e todas as direções e serviços da administração pública federal do Canadá;
f) «terceiros», qualquer pessoa ou entidade, com exceção das Partes.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente acordo é aplicável às informações classificadas enviadas ou trocadas entre as Partes.
2. O presente acordo contém igualmente disposições sobre a proteção das informações protegidas do Canadá que sejam enviadas à UE. Salvo indicação em contrário, considera-se que todas as referências no presente acordo a informações classificadas se referem também às informações protegidas do Canadá.
3. A Parte destinatária protege as informações classificadas que lhe tenham sido enviadas pela outra Parte de molde a não serem perdidas, não ficarem comprometidas ou não serem divulgadas sem autorização, em conformidade com o presente acordo. Cada uma das Partes toma medidas, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para implementar as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente acordo.
4. A Parte destinatária utiliza essas informações classificadas exclusivamente para os fins determinados pela Parte que as enviou, ou para os fins para os quais as informações classificadas tenham sido comunicadas ou trocadas.
5. O presente acordo não constitui uma base para obrigar as Partes a divulgar informações classificadas.
Artigo 3.o
Aplicação
1. O presente acordo aplica-se às seguintes instituições e entidades da UE: Conselho Europeu, Conselho da União Europeia («Conselho»), Secretariado-Geral do Conselho, Comissão Europeia, Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»).
2. No que respeita ao Canadá, o presente acordo aplica-se ao Governo Federal.
Artigo 4.o
Informações classificadas e informações protegidas
1. As informações classificadas comunicadas por uma das Partes à outra Parte ostentam uma marca de classificação de segurança adequada, em conformidade com o disposto no n.o 2. As informações protegidas do Canadá enviadas à UE ostentam uma marca adequada em conformidade com o disposto no n.o 4.
2. Cada uma das Partes certifica-se de que é atribuído às informações classificadas recebidas da outra Parte o nível de proteção conferido pela marca de classificação de segurança correspondente, de acordo com a seguinte tabela:
UE | CANADÁ |
TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET | TOP SECRET ou TRÈS SECRET |
SECRET UE/EU SECRET | SECRET |
CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL | CONFIDENTIEL ou CONFIDENTIAL |
RESTREINT UE/EU RESTRICTED | Sem equivalente no Canadá |
3. O Canadá atribui às informações classificadas RESTREINT UE/EU RESTRICTED um nível de proteção que seja, pelo menos, equivalente ao nível atribuído pela UE.
4. A UE trata e armazena as informações canadianas classificadas como PROTECTED A ou PROTÉGÉ A do mesmo modo que as informações da UE com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED. A UE trata e armazena as informações canadianas classificadas como PROTECTED B ou PROTÉGÉ B e PROTECTED C ou PROTÉGÉ C em conformidade com as disposições de execução administrativas referidas no artigo 11.o.
5. A Parte que envia as informações classificadas pode também apor uma marca nessas informações para especificar quaisquer limitações à sua utilização, divulgação, transmissão ou acesso, e requisitos de segurança adicionais para a sua proteção pela Parte destinatária, incluindo instituições ou entidades da Parte destinatária. O Canadá pode também marcar as informações protegidas para especificar quaisquer limitações à sua utilização, divulgação, transmissão ou acesso, e requisitos de segurança adicionais para a sua proteção pela UE, incluindo uma instituição ou entidade não mencionada no artigo 3.o, n.o1.
Artigo 5.o
Proteção das informações classificadas
1. A Parte destinatária certifica-se de que as informações classificadas recebidas da outra Parte:
a) conservam a marca que lhes foi aposta pela Parte que envia as informações, em conformidade com o artigo 4.o;
b) não são desgraduadas nem desclassificadas sem o prévio consentimento escrito da Parte que envia as informações;
c) sem prejuízo do disposto no n.o 2, não são divulgadas nem cedidas a terceiros, nem a qualquer instituição ou entidade das Partes não referida no artigo 3.o, sem o prévio consentimento escrito da Parte que envia as informações;
d) são tratadas em conformidade com as restrições s que a Parte que envia as informações nelas tenha mencionado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5;
e) são salvaguardadas nos termos do presente acordo e das disposições de execução administrativas referidas no artigo 11.o.
2. A Parte destinatária informa a Parte que envia as informações de qualquer pedido apresentado por uma autoridade judiciária ou por uma autoridade legislativa habilitada a exercer funções de investigação, destinado a obter informações classificadas recebidas da Parte que envia as informações ao abrigo do presente acordo. Ao avaliar esse pedido, a Parte destinatária tem em conta, em toda a medida do possível, o parecer da Parte que envia as informações. Se, por força das disposições legislativas e regulamentares da Parte destinatária, esse pedido obrigar à transmissão das informações classi ficadas à autoridade judiciária ou à autoridade legislativa requerente, a Parte destinatária certifica-se, em toda a medida do possível, de que as informações são adequadamente protegidas, inclusive contra qualquer eventual divulgação posterior.
Artigo 6.o
Medidas de segurança relativas ao pessoal
1. As Partes certificam-se de que o acesso às informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo apenas é permitido com base no princípio da necessidade de ter conhecimento.
2. As Partes certificam-se de que qualquer pessoa a quem seja concedido acesso a informações classificadas comunicadas ou trocadas ao abrigo do presente acordo é informada das regras de segurança e dos procedimentos aplicáveis à proteção dessas informações classificadas e assume a responsabilidade pela proteção de tais informações.
3. As Partes certificam-se de que o acesso a informações classificadas comunicadas ou trocadas ao abrigo do presente acordo é limitado a pessoas:
a) que estão autorizadas a ter acesso a essas informações classificadas em virtude das respetivas funções; e
b) que dispõem da necessária credenciação de segurança ou estão especialmente habilitadas ou autorizadas em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes.
Artigo 7.o
Segurança das instalações
A Parte destinatária certifica-se de que as informações classificadas que lhe sejam enviadas pela outra Parte são conservadas num local seguro, vigiado e protegido.
Artigo 8.o
Comunicação ou divulgação de informações classificadas a contratantes
1. Cada uma das Partes pode comunicar informações classificadas a um contratante ou potencial contratante com o prévio consentimento escrito da Parte que envia as informações. Antes de divulgar informações classificadas a um contratante ou potencial contratante, a Parte destinatária certifica-se de que esse contratante ou potencial contratante acautelou a segurança das suas instalações e está em condições de proteger as informações classificadas em conformidade com o disposto no artigo 7.o, e de que dispõe da necessária credenciação de segurança da empresa para si próprio e das credenciações de segurança apropriadas para o seu pessoal que tenha de ter acesso a informações classi ficadas.
2. A comunicação de informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED e PROTECTED A ou PROTÉGÉ A do Canadá a um contratante ou potencial contratante não exige a emissão de uma credenciação de segurança da empresa.
3. A UE não comunica informações do Canadá com a classificação PROTECTED B ou PROTÉGÉ B e PROTECTED C ou PROTÉGÉ C a um contratante ou potencial contratante, exceto nos casos específicos em que o Canadá tenha dado o seu consentimento prévio por escrito, inclusivamente no que respeita às medidas que regulam a proteção dessas informações.
Artigo 9.o
Transmissão de informações classificadas
1. Para efeitos do presente acordo:
a) o Canadá envia as informações classificadas em suporte eletrónico, magnético ou sob a forma de documento em papel por intermédio do Registo Central do Conselho, que as faz chegar aos Estados-Membros da UE e às instituições e entidades da UE referidas no artigo 3.o, n.o 1;
b) a UE remete as informações classificadas em suporte eletrónico, magnético ou sob a forma de documento em papel para os serviços de registo da agência ou do ministério competente do Governo canadiano, por intermédio da Missão do Governo do Canadá junto da União Europeia em Bruxelas.
2. Uma das Partes pode enviar informações classificadas e exigir que o acesso às mesmas fique exclusivamente reservado a funcionários, órgãos ou serviços competentes específicos das instituições ou entidades referidas no artigo 3.o. Ao enviar essas informações classificadas, a Parte em causa designa como destinatários exclusivos os funcionários, órgãos ou serviços competentes específicos das instituições ou entidades referidas no artigo 3.o. Nesse caso, à transmissão das informações classificadas é aplicável o seguinte:
a) o Canadá envia as informações classificadas por intermédio do Registo Central do Conselho, do Registo Central da Comissão Europeia ou do Registo Central do SEAE, conforme adequado;
b) a UE remete as informações classificadas para os serviços de registo da entidade, agência ou ministério competente do Governo canadiano, por intermédio da Missão do Governo do Canadá junto da União Europeia, em Bruxelas.
Artigo 10.o
Supervisão
As Partes acordam em que a aplicação do presente acordo é supervisionada pelas entidades a seguir designadas:
a) no que respeita ao Canadá, a entidade designada pelo Governo do Canadá, cujo nome é transmitido à UE por via diplomática;
b) no que respeita à União Europeia, a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança e o Secretário-Geral do Conselho.
Artigo 11.o
Disposições de execução administrativas
1. Para efeitos da aplicação do presente acordo, as Partes certificam-se de que as respetivas autoridades competentes estabelecem disposições de execução administrativas que definem os requisitos aplicáveis no que respeita:
a) às credenciações de segurança;
b) aos procedimentos a seguir para o envio e ou intercâmbio de informações classificadas;
c) às informações em matéria de segurança do armazenamento;
d) aos procedimentos a seguir nos casos em que as informações classificadas tenham sido perdidas, ficado compro metidas ou sido objeto de divulgação não autorizada; e
e) aos procedimentos para a proteção de informações classificadas em suporte eletrónico.
2. As Partes procedem reciprocamente a consultas de segurança e a visitas de avaliação, a fim de avaliar a eficácia das medidas de segurança aplicadas por cada uma das Partes às informações classificadas enviadas pela outra Parte ao abrigo do presente acordo e das disposições de execução administrativas a que se refere o n.o 1. As Partes decidem conjun tamente da frequência e calendário das referidas consultas e visitas de avaliação.
3. Antes do envio das informações classificadas à outra Parte, a Parte que envia as informações confirma por escrito que a Parte destinatária está em condições de assegurar a proteção das informações classificadas de forma consentânea com o presente acordo e com as disposições de execução administrativas a que se refere o n.o 1.
Artigo 12.o
Informações classificadas perdidas, comprometidas ou objeto de divulgação não autorizada
1. A Parte destinatária informa de imediato a Parte que envia as informações se descobrir que as informações classi ficadas recebidas ao abrigo do presente acordo podem ter sido perdidas, ficado comprometidas ou sido objeto de divulgação não autorizada, e abre um inquérito para determinar as circunstâncias em que essas informações foram perdidas, ficaram comprometidas ou foram divulgadas. Além disso, a Parte destinatária comunica à outra Parte os resultados do inquérito e informa-a das medidas tomadas para evitar que a situação se repita.
2. A proteção pela UE, nos termos do presente acordo, de informações protegidas do Canadá não obriga qualquer dos Estados-Membros da UE a considerar que o facto de essas informações terem ficado comprometidas constitui uma infração penal ao abrigo do respetivo direito penal.
Artigo 13.o
Custos
Cada uma das Partes suporta os custos em que incorra com a aplicação do presente acordo.
Artigo 14.o
Outros acordos
O presente acordo não altera os acordos ou convénios em vigor entre as Partes nem os acordos ou convénios celebrados entre o Canadá e os Estados-Membros da UE. O presente acordo em nada prejudica o conteúdo de futuros acordos ou convénios entre o Canadá e os Estados-Membros da UE. O presente acordo não obsta a que as Partes celebrem outros acordos ou convénios relativos ao envio ou à troca de informações classificadas.
Artigo 15.o
Resolução de litígios
Quaisquer divergências decorrentes da interpretação ou aplicação do presente acordo são resolvidas pelas Partes através de consultas.
Artigo 16.o
Entrada em vigor, alteração e denúncia
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.
2. Cada uma das Partes notifica a outra de eventuais alterações das suas disposições legislativas e regulamentares suscetíveis de comprometer a proteção das informações classificadas enviadas ou trocadas ao abrigo do presente acordo.
3. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar uma reapreciação do presente acordo para introduzir eventuais alterações.
4. O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo. A Parte que pretende alterar uma disposição do presente acordo notifica por escrito a outra Parte. A alteração entra em vigor em conformidade com o procedimento descrito no n.o 1.
5. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente acordo mediante comunicação por escrito à outra Parte. O presente acordo deixa de vigorar no prazo de três meses após a receção da notificação pela outra Parte. Ambas as Partes continuam a conferir a proteção prevista no presente acordo a todas as informações classificadas que lhes tenham sido comunicadas antes da denúncia do presente acordo.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito em Bruxelas ao quarto dia do mês de dezembro de 2017, em duplicado, nas línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pela União Europeia Pelo Canadá