POCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 042/2021
POCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 042/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 017/2021
Contrato de prestação de serviço que fazem entre si de um lado o MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE - MT e do outro a empresa DENILSON DA CONCEIÇÃO CARDOSO EIRELI-ME
A PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, Estado de Mato Grosso com
sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, na cidade de Figueirópolis D’ Oeste, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 01.367762/000193, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG M-51.195.141 MT e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxxxxxx X’Xxxxx – MT, e de outro lado, a Empresa DENILSON DA XXXXXXXXX XXXXXXX EIRELI-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.862.223/0001-14, estabelecida na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx: Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo representante legal Sr.º Denilson da Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador(a) da Cédula de Identidade nº 00000000-9, expedida pela SSP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, decorrente Carta Convite 001/2021, sujeitando-se as partes às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Municipal 650/2014, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
DO OBJETO: Lote 02 – Construção do Almoxarifado Municipal, Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx X’Xxxxx-XX.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
2.1 – A fiscalização de todas as fases dos serviços será feita por Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxxx,
designado pelo CONTRATANTE.
2.2 – O livro Diário de Obra, deverá ser numerado e estar à disposição no local da obra, sendo que, a sua manutenção, aquisição e guarda são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, a qual deverá entregar periodicamente, cópia devida ao Engenheiro Fiscal da Prefeitura, responsável pela Fiscalização, ou a terceiros contratados pela Administração para esse fim.
2.3 – As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da CONTRATADA, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no Diário de Obra, e, aquela se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Livro, através de assinatura de seu engenheiro responsável técnico.
2.4 – Além das anotações obrigatórias sobre serviços em andamento, a CONTRATADA deverá recorrer ao Diário de Obra sempre que surgirem imprevistos decorrentes de acidentes ou condições especiais. Neste caso também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalização de concordância com o assunto relatado.
2.5 – Serão obrigatoriamente registrados no Diário de Obra:
2.5.1 – Pela CONTRATADA:
2.5.1.1 – Condições meteorológicas prejudiciais ao andamento do trabalho;
2.5.1.2 – Falhas nos serviços de terceiros não sujeitas à sua ingerência;
2.5.1.3 – As consultas à fiscalização;
2.5.1.4 – As datas de conclusão de etapas caracterizadas de acordo com o cronograma;
2.5.1.5 – Acidentes ocorridos no trabalho;
2.5.1.6 – Respostas às interpelações da Fiscalização;
2.5.1.7 – A eventual escassez de material que resulte em dificuldades para execução da obra ou serviço;
2.5.1.8 – Outros fatos que a juízo da CONTRATADA, deverão ser objeto de registro.
2.5.2 – Pela FISCALIZAÇÃO
2.5.2.1 – Juízo formado sobre o andamento da obra ou serviço, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
2.5.2.2 – Solução às consultas lançadas ou formuladas pela CONTRATADA, no “Diário de Obra”;
2.5.2.3 – Restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos e do desempenho da empreiteira a sua Equipe;
2.5.2.4 – Determinação de providências para o cumprimento dos projetos, especificações e segurança das obras;
2.5.2.5 – Outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente ao trabalho da fiscalização.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
3.1 – Efetuada a última medição e cumprido o disposto na Cláusula Primeira, a CONTRATADA deverá solicitar por escrito à Prefeitura, a emissão do Certificado de Recebimento Provisório da Obra.
3.2 – Verificada a perfeita execução dos serviços, a Prefeitura, através da Comissão de Fiscalização designada para esta obra, após decorridos 15 (quinze) dias da data do protocolo da solicitação, emitirá o Certificado de Recebimento Provisório da Obra, devidamente assinada pelas partes.
3.3 – O recebimento definitivo da obra será feito após decorridos 90 (noventa) dias do recebimento provisório mediante Certificado do Recebimento Definitivo da Obra assinada pela parte e requerido pela CONTRATADA.
3.4 – A CONTRATADA será responsável pela reparação da obra executada, durante 90 (noventa) dias consecutivos, contados da data do recebimento provisório dos serviços, a partir desta data, a obra será considerada recebida definitivamente, respondendo, ainda, todavia, pela solidez e garantia da mesma, na forma do Art. 1245 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 – Pela execução dos serviços, a Prefeitura pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 73.624,94 (Setenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), a serem pagos como abaixo especificado, com recursos próprios, ficando, as parcelas, quando for o caso, vinculadas à liberação dos recursos, mediante medição Quinzenal (Folha de Medição e Quadro Demonstrativo).
4.2 – Nos preços estão incluídas todas as despesas pertinentes à execução da obra e serviços, tais como: materiais, transporte, equipamentos, sondagens, mão-de-obra especializada ou não, encargos fiscais, trabalhistas, leis sociais, previdenciários e de segurança do trabalho, ferramentas, seguros, todos os tributos incidentes e demais encargos, inclusive benefícios, taxa de
administração e lucro, enfim todos os custos diretos e indiretos, mesmo os não especificados, necessários à execução completa da obra.
4.2.1 – O CONTRATANTE designará um Engenheiro para efetuar as Medições, efetuando medições quinzenalmente.
4.2.2 – O valor da medição será obtido mediante a aplicação da quantidade de serviços efetivamente executados vezes os preços unitários constantes da planilha apresentada pela CONTRATADA.
4.2.3 – Uma vez realizada a medição devidamente assinada, datada e acompanhada do Relatório de Medição, deverá ser anexada ao processo.
4.2.4 – A Prefeitura efetuará o pagamento da fatura, diretamente na Tesouraria, até 5º (Quinto) dia útil após a realização da medição dos serviços, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, mediante a apresentação da NF/Fatura correspondente.
4.3 – Dada a Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá receber uma medição de até 10% do valor total do Contrato a Título de Mobilização de Equipamentos e Montagem de Canteiro de Obra.
4.4 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, conforme 6o, Artigo 65, Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E PRORROGAÇÃO
5.1 – O prazo para a execução da presente obra e serviços é de 90 (Noventa) dias, contados da data da Ordem de Serviço.
5.1.1 – O prazo deste contrato é de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da Ordem de Serviço.
5.2 – Deverão ser integralmente obedecidos os prazos parciais e totais previsto no Cronograma Físico- Financeiro, apresentado pela Proponente vencedora do certame.
5.3 – Durante a vigência deste, o prazo previsto para a execução da obra, poderá ser prorrogado, por solicitação da CONTRATADA e a critério do CONTRATANTE, se verificado e comprovado os seguintes motivos:
5.3.1 – Calamidade pública;
5.3.2 – Acidente na obra que avarie, temporariamente, alguma parte executada, uma vez provado que o acidente não decorreu de culpa da CONTRATADA;
5.3.3 – Chuvas copiosas e suas conseqüências;
5.3.4 – Ato ou fato oriundo da Administração do CONTRATANTE;
5.3.5 – Outros casos que se enquadrem no parágrafo único do Art. 1058 do Código Civil Brasileiro e
no § 1o, Artigo 57, Lei 8.666/93 c/c Lei 8.883/94.
5.4 – Nos casos previstos nos itens 5.3.1 a 5.3.5 do item anterior, a inevitabilidade do fato, a absoluta ausência da culpa da CONTRATADA, a relação direta de causa e efeito, entre o fato alegado e o atraso na execução dos serviços contratados, deverão ser comprovados, documentalmente, pela CONTRATADA, para apreciação preliminar pela Assessoria Jurídica do CONTRATANTE, e posterior decisão da autoridade competente.
5.4.1 – O requerimento da CONTRATADA, nos casos acima mencionados, deverá ser protocolado em prazo não superior a 03 (três) dias corridos da data do ato, fato ou evento alegado como causa do pedido de prorrogação. A comprovação de tempestividade do requerimento de que trata o assunto, deverá ser feito, através do recibo de protocolo da CONTRATANTE.
5.4.2 – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO DE SERVIÇO
6.1 – Poderão ocorrer variações para mais ou para menos nas quantidades previstas para as obras, visando economia, ou solução técnica recomendável, ficando mantidos os preços unitários quaisquer que sejam estas variações em cada item, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial do contrato, atualizado consoante prevê o § 1o Inciso II, Artigo 65, Lei 8.666/93.
6.2 – O Acréscimo ou supressão no valor inicial do contrato, será efetuado, mediante Ordem de Serviço especificada em aditamento contratual.
6.3 – Caso surja, no decorrer da obra, determinados serviços que não tenham sido previstos nos formulários do Edital de Convite no 001/2021, Proposta de Preços, o seu preço unitário, será o da Composição de Custos da CONTRATADA. Caso não exista será elaborado pela CONTRATANTE, em comum acordo com a CONTRATADA e aprovada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 – As despesas decorrentes da execução das obras correrão à conta de recursos próprios do município e serão empenhadas na dotação orçamentária:
FICHA: 81
ORGÃO 02 – PODER EXECUTIVO
UNIDADE 04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0013.1105.0000 – CONSTRUÇÃO DE ALMOXARIFADO
4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, sem interpelação extrajudicial, sem que a CONTRATADA tenha direito a qualquer indenização quando:
8.1.1 – Não cumprir quaisquer das cláusulas contratuais especificações, projetos ou prazos.
8.1.2 – Cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, especificações projetos e prazos.
8.1.3 – O atraso injustificado no início da obra.
8.1.4 – A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE.
8.1.5 – Houver subcontratação total ou parcial do objeto contratual, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem a prévia e a expressa anuência da CONTRATANTE.
8.1.6 – O desatendimento às determinações regulares do Engenheiro Fiscal, ou de seus superiores.
8.1.7 – O cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato, devidamente consignado Diário de Obra.
8.1.8 – A decretação de falência da CONTRATANTE, ou a instauração de insolvência civil ou dissolução da Sociedade.
8.1.9 – A Alteração social ou modificação da finalidade ou de estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato.
8.2 – Os casos de rescisão previstos nos itens 8.1.1 a 8.1.9. Desta Cláusula, acarretarão as conseqüências previstas no Artigo 80, da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato.
8.3 – Havendo a rescisão do contrato sem que a CONTRATADA tenha dado causa, terá está o direito de ser ressarcida dos prejuízos que este ato lhe causar.
8.3.1 – Quando o CONTRATANTE, mediante ordem escrita, suspender a execução do contrato, por prazo superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensão que totalizem o mesmo prazo, sendo facultado à CONTRATADA optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
8.4 – O presente contrato poderá ainda, ser rescindido, por mútuo acordo, atendido a conveniência da CONTRATANTE, mediante documento expresso e fundamentado desta, tendo a CONTRATADA direito de receber o valor dos serviços executados, constante de medição rescisória.
8.5 – O CONTRATANTE reserva-se o direito de, no caso do não cumprimento do contrato a contento, transferi-lo à segunda colocada no processo licitatório, sem que à CONTRATADA caiba qualquer recurso judicial ou extrajudicial.
8.6 – É direito da administração, no caso de rescisão, usar das prerrogativas do art. 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
9.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATA ficará sujeita às seguintes sanções a juízo do CONTRATANTE, garantido o contraditório e a ampla defesa:
9.1.1 – Advertência;
9.1.2 – Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, no início ou na conclusão da obra;
9.1.3 – Suspensão do direito de contratar com o Município de Figueirópolis D’Oeste-MT, na administração direta ou indireta, pelo prazo de 02 (dois) anos.
9.2 – A multa de que trata o item 9.1.2, não exime a reparação de danos, nem impede a aplicação de outras sanções legais previstas.
9.3 – A desistência da Contrata de executar a obra acarretara para a mesma a Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
9.2 – As multas aplicadas nos termos destas cláusulas serão em primeiro lugar descontadas dos créditos da Contratada, e, não havendo créditos, serão pagas na Tesouraria do Município, em 10 (dez) dias.
9.2.1 – O não pagamento no prazo estipulado implicará na inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CLÁUSULA DECIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1. Durante a vigência do contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo
Servidor Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF sob o nº 000.000.000-00.
10.2 O gestor deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: proceder o acompanhamento técnico da execução dos serviços; fiscalizar a execução do contrato quanto à qualidade desejada, comunicar à CONTRATADA o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; atestar as notas fiscais para efeito de pagamento; solicitar à CONTRATADA e ao seu preposto todas as providências necessárias á boa execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GENERALIDADES
11.1 – O contrato não poderá ser transferido ou cedido a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
11.2 – É de inteira responsabilidade da CONTRATADA os danos que causar a terceiros respondendo unilateralmente em toda a sua plenitude pelos mesmos.
11.3 – Para solução dos casos omissos, aplica-se a Lei de Licitação e subsidiariamente as normas do Código Civil Brasileiro.
11.4 – É parte integrante do presente contrato:
11.4.1 – Proposta de Preços da CONTRATADA.
11.4.2 – Edital de Convite no 001/2021
11.5 – As partes declaram-se vinculadas ao edital do Convite no 001/2021 bem como à proposta da adjudicatária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 – Elege-se o Foro da Comarca de Jaurú - MT, para dirimir todas as questões inerentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas, combinadas e contratadas, assinam este instrumento as partes, por seus representantes, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presente.
Figueirópolis D’Oeste – MT, 01 de junho de 2021