CONTRATO Nº 03.080505.07.4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS FL. 1
CONTRATO Nº 03.080505.07.4
O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS,
autarquia do Município de Porto Alegre - RS, CNPJ nº 92.924.901/0001-98, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 00000-000, nesta Capital, doravante denominado DEPARTAMENTO, por seu Diretor- Geral, Eng.º Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo, conforme carimbo aposto acima, e de outro lado o CONSÓRCIO GEL TEDESCO, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, neste ato representado pela empresa GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 89.952.709/0001-09, com sede na cidade de Curitiba, estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 0000, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, aqui denominada simplesmente GEL, com anuência da empresa CONSTRUTORA TEDESCO LTDA, CNPJ n° 89.611.909/0001-90,
com sede em Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, na Xx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx 0000, representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, aqui denominada simplesmente TEDESCO, resolvem celebrar o presente Contrato de acordo com a CONCORRÊNCIA Nº 03.080505.07.4, e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e Normas Gerais de Empreitada da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (NGE - PMPA/74), aprovada pela Lei nº 3876, de 31 de março de 1974, mediante as cláusulas que seguem:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O Objeto deste Contrato é execução da Reforma da Ebe Ponta da Cadeia e Construção de Chaminé de Equilíbrio.
1.1. A Obra será executada com o emprego de mão-de-obra e equipamentos necessários à sua completa execução, inclusive com fornecimento de todos os materiais necessários.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO PLURIANUAL, DA LEGISLAÇÃO E DA DOTAÇÃO
2. O Objeto deste contrato está contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos do DEPARTAMENTO Municipal de Água e Esgotos, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, através da Lei Municipal nº 9.814, de 29 de agosto de 2005, Lei nº 10.065, de 10 de outubro de 2006, de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 10.119, de 18 de dezembro de 2006, de Orçamento Anual.
2.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta da verba sob rubrica: 4000.1263-4490.51.99.00 SDDVO8206 Melhoria da Qualidade das Águas – PISA. Sistema de Esgoto Sanitário – Contrapartida.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATADO E DO PAGAMENTO
3. O valor do presente Contrato é de R$ 9.998.223,33 (nove milhões, novecentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), de acordo com o que segue:
Item | Discriminaçao Por Etapa | Preço Total Orçado |
1. | Escavações e Obras Civis junto à Ebe Ponta da Cadeia | 810.983,23 |
2. | Equipamentos e Montagens Hidromecânicas – EBE Ponta da Cadeia | 5.208.370,72 |
3. | Chaminé de Equilíbrio– EBE Ponta da Cadeia | 304.186,75 |
4. | Reurbanização do Terreno da Ebe | 39.506,82 |
5. | Instalações Elétricas, Comando e Automação - EBE Ponta da Cadeia | 2.319.705,43 |
6. | Substituição de Grades Mecanizadas – EBE Baronesa do Gravataí | 1.180.099,03 |
7. | Testes Finais e Pré-operação | 135.371,35 |
PREÇO TOTAL GLOBAL ORÇADO (EM REAIS - R$) | 9.998.223,33 |
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3.1. Mensalmente, a Supervisão realizará a conferência da execução dos serviços, de acordo com os Cronogramas Físico e Financeiro, e a estimativa do seu percentual efetivamente executado no período.
3.2. Mesmo que a CONTRATADA tenha ultrapassado sua meta, o pagamento garantido pelo DEPARTAMENTO, para o período, será aquele indicado nos Cronogramas Físico e Financeiro, de forma a atender a programação orçamentária do DEPARTAMENTO.
3.3. Após a Supervisão atestar a medição do período e o valor a ser cobrado, a CONTRATADA ingressará, obrigatoriamente, com a Nota Fiscal ou Fatura e demais documentação de acordo com o requerido no Edital, no Protocolo do DEPARTAMENTO, situado na Rua 24 de Outubro, nº 200, Bairro Moinhos de Vento.
3.4. A Nota Fiscal ou Fatura de serviços referir-se-á ao percentual da Obra, ou das suas etapas, executado no mês, dado(s) como certo(s) pela Supervisão, multiplicado(s) pelo preço global, ou de suas etapas.
3.5. Nas Notas Fiscais ou Faturas, emitidas em formulário da CONTRATADA, em padrão aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), deverão constar, obrigatoriamente, o número da licitação/contrato, o objeto contratado, o período de execução dos serviços faturados, a discriminação dos valores da mão-de-obra, dos equipamentos e dos materiais empregados, caso tenha sido cumprido o requerido no Item PROPOSTA DE PREÇOS, do Edital, conforme apurado no formulário padrão de medição, de acordo com o que consta no Subitem MEDIÇÃO, do mesmo instrumento, os valores das retenções na fonte o ISSQN e para a Previdência Social e o número do Cadastro Específico do INSS (CEI).
3.6. A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes retenções, que serão feitas pelo DEPARTAMENTO:
a) de 4% (quatro por cento), para o Erário Municipal, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do valor dos serviços contidos na Nota Fiscal/Fatura, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 306 de 27 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, de acordo com os artigos 20, parágrafo 1º, alínea “a” e 21, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 7 de 07 de dezembro de 1973 e alterações posteriores, regulamentadas pelos Decretos nº 10.906 de 31 de janeiro de 1994, e 10.549 de 15 de março de 1993, respectivamente;
a.1) quando da emissão da Nota Fiscal ou Fatura, a CONTRATADA deverá destacar o valor desta retenção, com o título “ISSQN NA FONTE.
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b) de 11% (onze por cento) para Seguridade Social, do valor da mão-de- obra contida na Nota Fiscal ou Xxxxxx, conforme disposto na Legislação Previdenciária;
b.1) quando da emissão da Nota Fiscal ou Xxxxxx, a CONTRATADA deverá destacar o valor desta retenção, com o título “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
3.7. Constitui ônus exclusivo da CONTRATADA quaisquer alegações de direito, seja do órgão fiscalizador, seja de terceiros, por quaisquer incorreções na Nota Fiscal ou Fatura.
3.8. O DEPARTAMENTO manterá vínculo apenas com a CONTRATADA, não permitindo, sob qualquer hipótese, a cedência de crédito relativo ao Objeto contratado, parcial ou totalmente, a outra pessoa jurídica ou física.
3.9. A CONTRATADA fica responsável, perante os órgãos fiscalizadores, de que o preço dos materiais e equipamentos empregados, constantes na (s) Nota Fiscal(ais) ou Fatura(s) e discriminados quando da contratação, não são superiores aos preços de aquisição ou locação dos mesmos, conforme a Legislação Previdenciária, devendo ser mantidos em seu poder os respectivos comprovantes, para fins de fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
3.10. O pagamento de cada medição ocorrerá até o trigésimo (30°) dia subseqüente ao dia em que a Nota Fiscal ou Fatura foi protocolizada, no Protocolo do DEPARTAMENTO, situado na Rua 24 de Outubro, nº 200, Bairro Moinhos de Vento, obedecendo ao calendário de pagamento estabelecido, observado o disposto na alínea “a”, do inciso XIV, do artigo 40, da Lei n° 8.666/93, e suas alterações.
3.11. Para efeitos de fiscalização, as Notas Fiscais ou Faturas deverão ser apresentadas com cópia autenticada da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP), do(s) empregado(s) contratado(s) para execução do Objeto deste Contrato, conforme a Legislação Previdenciária.
3.12. Havendo atraso no pagamento, por culpa exclusiva do DEPARTAMENTO, o valor devido será atualizado pelo Taxa Referencial (TR) ou índice oficial que venha a substituí-lo, a ser calculado “pro rata die”, desde o dia do vencimento da fatura até o dia do seu efetivo pagamento, conforme a seguinte fórmula:
EM = [(1 + I/100)n/30 x VP],
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Onde:
EM = encargos moratórios;
I = índice escolhido pelo DEPARTAMENTO;
n = número de dias entre a paga prevista para o pagamento e a efetivação deste, e
VP = valor da parcela (Nota Fiscal ou Fatura) a ser paga.
3.13. A atualização prevista neste item deverá ser solicitada, via protocolo, situado na Rua 24 de Outubro, nº 200, Bairro Moinhos de Vento, em até trinta
(30) dias da data efetiva do pagamento, sob pena de preclusão.
3.14. O processo administrativo de pagamento poderá ser rejeitado caso venham a ser descumpridas as normas estabelecidas nos Itens MEDIÇÃO e FATURAMENTO, e ou houver incorreção na formulação da Nota Fiscal ou Fatura.
3.14.1. Na ocorrência de um dos fatos acima, a respectiva documentação será devolvida à CONTRATADA e o processo arquivado. Neste caso o tempo decorrido na tramitação será desconsiderado, devendo haver novo protocolo da documentação com as incorreções sanadas, dentro do Cronograma de Pagamento estabelecido para o exercício, não recaindo, deste fato, quaisquer ônus para o DEPARTAMENTO.
3.15. O primeiro pagamento estará condicionado a apresentação de cópia do documento de matrícula da Obra no Cadastro Específico do INSS, conforme a Legislação Previdenciária.
3.16. A Nota Fiscal ou Fatura que não contiver a discriminação referida no “caput”, desta Cláusula, conforme o requerido no Item PROPOSTA DE PREÇOS, do Edital, terá como base de cálculo, para efeito da retenção para as retenções sobre o valor da Nota Fiscal ou Fatura, um daqueles estabelecidos pela Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na Legislação Previdenciária, para a Seguridade Social.
3.17. O pagamento da última Nota Fiscal ou Xxxxxx somente será efetuado após o recebimento e aprovação dos cadastros do Objeto executado e a emissão do Termo de Recebimento Provisório.
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3.18. Se por ocasião da emissão do Termo de Recebimento Provisório for constatado pela Supervisão a necessidade de reparo e/ou correção de algum(ns) defeito(s) na Obra, os mesmos serão arrolados no Termo de Recebimento Provisório.
3.18.1. Esses itens a reparar serão pagos, após terem sido corrigidos e aceitos pela Supervisão.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO
4. Não haverá reajustamento do preço contratado.
4.1. Caso o prazo contratual inicialmente fixado seja prorrogado, nas hipóteses do artigo 57, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, e desde que não decorrente de atraso na execução do Objeto, por culpa da CONTRATADA, ultrapassando o período de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data limite de apresentação da proposta, poderá ser concedido reajuste ao preço contratado, mediante requerimento escrito da CONTRATADA.
4.2. Na hipótese de concessão de reajustamento, este será calculado com base na variação do índice do Cadastro de Executantes de Serviços e Obras (CESO), relativo a Edificações - item 4.4.2.2, das Normas Gerais de Empreitadas (NGE/74), da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, abrangendo o período compreendido entre a data da proposta e o mês correspondente ao implemento da anualidade, conforme disposto no item a seguir, aplicado sobre o saldo contratual remanescente, quando da implementação da anualidade.
4.2.1. Entretanto o reajustamento fica subordinado à Legislação Federal em vigor ou a que a suceder.
4.3. A anualidade para fins de reajustamento é contada da data limite para a apresentação da proposta.
4.4. O requerimento do reajustamento, dirigido por escrito ao Senhor Diretor- geral do DMAE, deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de implemento da anualidade, conforme disposto no item anterior, e será entregue à SUPERVISÃO, na Rua Domingos Crescêncio nº 1054, 2º andar, que providenciará os encaminhamentos administrativos.
4.4.1. O requerimento deverá ser apresentado em duas vias, a fim de que seja devolvida a segunda via, com o “recebido” da Supervisão.
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4.5. Fica estipulado que a não apresentação do requerimento de reajustamento no prazo indicado no item anterior, caracterizará renúncia, por parte da CONTRATADA, ao direito de reajuste, relativamente ao respectivo período aquisitivo.
4.6. Sobre o pagamento do reajustamento serão efetuados os recolhimentos e retenções dos impostos devidos previstos na legislação vigente, conforme Cláusula Do Valor Contratado e do Pagamento.
4.7. O valor da Nota Fiscal ou Fatura de reajustamento será calculado pela fórmula:
FR = FP x i
sendo:
FR = Nota Fiscal ou Fatura do Reajustamento; FP = Nota Fiscal ou Fatura do Principal;
i = índice de variação do CESO da atividade mencionada acima, entre a data da proposta e 1 (um) ou mais anos da data da assinatura do Contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
5. O Objeto será executado sob a forma de execução indireta no regime de Empreitada Por Preço Global, conforme inciso II, letra “a”, do artigo 10, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6. O prazo total para execução do Objeto será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da ordem de início emitida pelo DEPARTAMENTO.
6.1. O não cumprimento dos prazos total ou parcialmente, conforme cronograma físico, será enquadrado de acordo com os itens previstos na Cláusula das Sanções e das Multas.
6.2. O prazo total para execução do Objeto poderá ser prorrogado, desde que se verifique algum dos motivos arrolados no artigo 57, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, procedendo-se neste caso de acordo com o parágrafo 2º, do mesmo artigo.
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6.2.1. Na ocorrência da hipótese acima, a CONTRATADA deverá elaborar novos cronogramas físico e financeiro, considerando o acréscimo de prazo e o saldo contratual remanescente, e submetê-lo a aprovação da Supervisão, conforme solicitado no Item PROPOSTA DE PREÇOS, do Edital.
6.3. Os prazos de Recebimento Provisório e Definitivo não estão incluídos no prazo total estabelecido, cabendo para o caso, os prazos estabelecidos no item RECEBIMENTO DO OBJETO, do Edital.
6.4. A CONTRATADA deverá iniciar a instalação do canteiro, no máximo 3 (três) dias, após a emissão da ordem de início, e tão logo conclua a mesma, dê andamento aos trabalhos propriamente ditos.
6.5. O prazo total já considera que 15% (quinze por cento) dos dias serão chuvosos, dificultando a realização dos trabalhos, não podendo ser alegado como fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES E DAS MULTAS
7. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o DEPARTAMENTO poderá, garantida a prévia defesa, além da rescisão do Contrato, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, e alterações:
I - Advertência;
II - multa, nas formas previstas no item a seguir constante nesta Cláusula;
III - suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.1. Poderá ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total corrigido do Contrato quando a CONTRATADA:
a) Prestar informações inexatas ou causar embaraços à Supervisão;
b) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização por escrito do DEPARTAMENTO;
c) Entregar os materiais ou serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentes da obrigação de fazer as correções às suas expensas;
d) Desatender as determinações da Supervisão;
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e) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão de infração cometidas;
f) Não iniciar, sem justa causa, a execução do Contrato no prazo fixado, estando sua proposta dentro do prazo de validade;
g) Recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade ou parte do Objeto contratado;
h) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má-fé, venha a causar danos ao DEPARTAMENTO ou a terceiros, independente da obrigação da CONTRATADA de reparar os danos causados;
i) Não der baixa de matrícula no Cadastro Específico do INSS, conforme Ofício Circular nº 34/98 de 23 de janeiro de 1998 da Secretaria Municipal da Fazenda, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
7.2. Poderá ser aplicada multa no valor de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor total corrigido contratado por dia de atraso na execução do cronograma e/ou prazo contratado, até o limite de 20% (vinte por cento) daquele valor, conforme artigo 86, da Lei n° 8.666/93, e suas alterações posteriores.
7.3. As multas aplicadas na execução do contrato poderão ser descontadas da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, a critério exclusivo do DEPARTAMENTO e, quando for o caso, cobradas administrativamente ou judicialmente.
7.4. As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
7.5. Para fins do cálculo do valor da multa, o valor do contrato será atualizado, de acordo com o IGP-M, ou índice oficial, que venha a substituí-lo.
7.6. No caso de mora no pagamento da multa, incidirão juros, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, conforme art. 3º, da Lei Complementar nº 361/95.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBEMPREITADA
8. A subempreitada do Objeto somente será admitida com expressa autorização do DEPARTAMENTO, sempre sob integral responsabilidade da CONTRATADA.
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CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
9. O Recebimento do Objeto Contratado será efetuado em duas etapas distintas.
9.1. O Recebimento Provisório será realizado em até 15 (quinze) dias após a comunicação escrita da conclusão do Objeto pela CONTRATADA, mediante termo circunstanciado, que deve ser assinado pela Supervisão e pelo Responsável Técnico.
9.2. A contar da data do Termo de Recebimento Provisório, a CONTRATADA terá o prazo de 75 (setenta e cinco) dias para apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND).
9.3. Essa comunicação escrita da CONTRATADA não a exime de concluir os serviços quantificados e não executados, arrolados pela Supervisão, conforme item PAGAMENTO DA ÚLTIMA FATURA, do Edital.
9.4. O Recebimento Definitivo será realizado em até 90 (noventa) dias por comissão designada especialmente para esta finalidade, mediante termo circunstanciado que deve ser assinado por essa comissão e pela CONTRATADA, após vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
9.5. A Comissão designada pelo DEPARTAMENTO fixará o prazo para a conclusão do laudo de vistoria e, se for o caso, assinatura do termo definitivo. As garantias ofertadas para assinatura deste Contrato somente serão liberadas após o Recebimento Definitivo.
9.6. A Comissão poderá exigir da CONTRATADA reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o Objeto do Contrato nos casos em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. A comissão definirá de comum acordo com a CONTRATADA, o prazo para a solução de problemas encontrados na vistoria.
9.7. O Termo de Recebimento Definitivo não exime a CONTRATADA no que respeita à sua responsabilidade técnica pela execução do Objeto.
9.8. Todas as ocorrências que tenham frustrado a boa execução do Objeto contratado, deverão ser arroladas no termo de recebimento definitivo.
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9.9. Após o recebimento definitivo a empresa garantirá o Objeto contratado pelo prazo estabelecido na legislação vigente.
9.10. Também deverá ser comprovada a baixa de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme Ofício Circular nº 34/98, de 23 de janeiro de 1998, da Secretaria Municipal da Fazenda, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
CLÁUSULA DEZ – DAS OBRIGAÇÕES
10. Todos os serviços serão executados sob a Supervisão do DEPARTAMENTO, por intermédio de Engenheiros ou Comissões para tal fim designado(s), sem excluir a responsabilidade da CONTRATADA.
10.1. Executar a Obra de acordo com o projeto e especificações técnicas, sendo-lhes vedado introduzir modificações nos projetos, especificações técnicas e encargos gerais, sem o consentimento prévio, por escrito, da Supervisão.
10.2. Atualizar os cronogramas físico e financeiro, conforme o desenvolvimento da Obra, obedecendo às determinações da Supervisão.
10.3. À Supervisão será assegurado, sempre e a qualquer hora, o livre acesso à inspeção em toda a área abrangida ou de execução pelo Objeto desta contratação.
10.4. Deverá ser mantido num local de fácil acesso um Diário de Obra, cujo modelo será aprovado pela Supervisão. O mesmo será preenchido em três (3) vias, sendo uma para Supervisão, uma para a CONTRATADA e uma para a obra, e assinado, desde o início dos serviços, pela Supervisão e pela CONTRATADA, através de seu responsável técnico (engenheiro residente na obra), indicado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
10.5. A CONTRATADA manterá obrigatoriamente “RESIDENTE” no local da obra um Mestre-geral, durante todas as horas do desenvolvimento da obra, seja qual for o estágio da mesma.
10.6. Também o(s) Engenheiro(s) Responsável(is) Técnico(s), comprovado(s) por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), prestará(ão) à Supervisão do DEPARTAMENTO, juntamente com o mestre, todos os esclarecimentos e informações sobre o andamento do Objeto, a sua programação, as peculiaridades de cada fase e tudo o mais que ela reputar como necessário ou útil ao trabalho contratado.
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10.7. A CONTRATADA obriga-se, sob sua responsabilidade e sem ônus para o DEPARTAMENTO, a:
a) Refazer todos os serviços executados que estiverem em desacordo com o solicitado pela Supervisão.
b) Atender as solicitações da Supervisão para o início dos serviços a serem refeitos no prazo estabelecido pela mesma.
c) Efetuar a sinalização adequada, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997.
d) Instalar, além das placas regulamentares do CREA/CONFEA, placas cujos modelos e locais serão determinados pela Supervisão.
10.8. É obrigação da CONTRATADA o cumprimento das exigências da Lei nº 6514/77, regulamentada pela Portaria nº 3214/78, em especial as Normas Regulamentadoras NR-5 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, NR-6 EPI – Equipamentos de Proteção Individual, NR-7 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR-9 PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, NR-10 Instalações e Serviços em Eletricidade e NR-18 Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, em todos os seus itens, subitens e anexos. Os custos com a segurança e Medicina do Trabalho deverá estar incluído no preço proposto.
10.9. É obrigação da CONTRATADA, além do cumprimento da legislação específica, fornecer, incentivar e obrigar o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para todos os seus empregados, quando em serviço.
10.10. Deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
10.11. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA todos os ônus relativos à segurança e proteção das pessoas, obras, materiais, equipamentos e bens, tanto com respeito aos serviços em si mesmos, como todos os encargos referentes à legislação trabalhista e previdenciária, ficando assegurado ao DEPARTAMENTO o direito de regresso em caso de futura condenação judicial.
10.12. Fica a exclusivo critério do DEPARTAMENTO, em qualquer fase ou etapa deste Contrato, solicitar que sejam exibidos os comprovantes de pagamentos dos encargos sociais.
10.13. É obrigação da CONTRATADA cumprir as determinações da Legislação Previdenciária.
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10.14. É obrigação da CONTRATADA o cumprimento das normas elencadas na Lei Complementar Municipal nº 170, cabendo-lhe inteira responsabilidade por qualquer ligação clandestina de água que se venha a constatar no canteiro de obras.
CLÁUSULA ONZE – DA RESCISÃO
11. A inobservância de qualquer das cláusulas deste Contrato por qualquer uma das partes importará na rescisão do mesmo.
11.1. À parte que der causa à rescisão do presente Contrato, sem justo motivo, responderá por perdas e danos, nos termos do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da aplicação das normas dos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
11.2. Ocorrida a rescisão, serão retidos os créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao DEPARTAMENTO, e, sendo insuficientes, executada a garantia contratual para ressarcimento da indenização cabível, conforme faculta o artigo 80, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA DOZE – DA GARANTIA
12. Para garantia do fiel cumprimento das obrigações firmadas neste instrumento, a CONTRATADA prestou garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, com fundamento no artigo 56, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, na modalidade:
12.1. O prazo total da garantia deverá exceder ao prazo total da Obra em, pelo menos, 150 (cento e cinqüenta) dias.
12.2. Se, por qualquer razão, durante a execução do Objeto, for necessária a prorrogação do prazo de execução do Contrato, a CONTRATADA ficará obrigada a providenciar na renovação da garantia, nos mesmos termos e condições originalmente aprovados pelo DEPARTAMENTO, aplicando-se, se for o caso, o previsto no disposto acima.
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12.3. A caução será devolvida e o seguro ou fiança liberados, mediante solicitação por escrito, após o recebimento definitivo do Objeto deste Contrato, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar da data do pedido.
12.4. Cessará a guarda das garantias que não forem resgatadas pela CONTRATADA, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu vencimento, cabendo ao DEPARTAMENTO a inutilização das mesmas.
12.5. A garantia, quando prestada na forma de caução em dinheiro, será restituída, atualizada monetariamente, pela variação da Taxa Referencial (TR), ou a taxa que venha a lhe substituir, considerando o período compreendido entre a data do depósito e a data do Recebimento Definitivo do Objeto.
CLÁUSULA TREZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13. Fazem parte do presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, valendo expressamente no que não colidirem com o mesmo, a CONCORRÊNCIA Nº 03.080505.07.4, o seu respectivo edital, Especificações e Proposta da CONTRATADA, Lei nº 8.666/93, e suas alterações, Normas Gerais de Empreitada da Prefeitura Municipal de Porto Alegre - PMPA/NGE/74, Lei nº 3.876, de 31 de março de 1974, Ordem de Serviço nº 30 de 12 de setembro de 1994 do Prefeito Municipal.
13.1. É eleito, para fins legais, e para questões derivadas deste Contrato, o Foro de Porto Alegre, com renúncia expressa a qualquer outro.
Do que, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, lavrou-se o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido às partes, foi pelas mesmas ratificadas e assinado.
Porto Alegre, Assinaturas:
Engº Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx,
Diretor-Geral do DMAE Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxxx.