ANEXO 16 MINUTA DO CONTRATO SPCINE
ANEXO 16
MINUTA DO CONTRATO SPCINE
CONTRATO Nº /20 /Spcine
CONTRATO DE PREMIAÇÃO DO PROJETO DE LONGA METRAGEM
DENOMINADO “XXXXX”.
As PARTES:
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.278.214/0001-
02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxx 00X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social por seus diretores abaixo assinados, doravante denominada simplesmente SPCINE; e, do outro lado,
(QUALIFICAR A PROPONENTE), doravante denominada simplesmente CONTRATADA; (QUALIFICAR O[A] DIRETOR[A]), doravante denominada simplesmente INTERVENIENTE; Considerando:
a) O processo seletivo previsto no Edital nº 04/2021/Spcine – Finalização de longas metragens de baixíssimo orçamento (EDITAL), aprovado nos termos do processo eletrônico nº 8610.2021/0000574-5, em que a CONTRATADA sagrou-se contemplada conforme o resultado da seleção publicado no Diário Oficial da Cidade em ;
b) Que a CONTRATADA detém ou adquirirá todos os direitos necessários para a produção e eventual comunicação pública do longa metragem denominado (OBRA);
Resolvem as PARTES celebrar o presente contrato (CONTRATO), que se regerá pelo EDITAL, pela legislação aplicável, em especial, no que couber, as Leis Federais nº 13.303/2016 e nº 10.406/2002 e, subsidiariamente e no que couber, a Lei Municipal nº 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 44.279/2003, bem como pelas cláusulas e condições que seguem.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é disciplinar a premiação financeira da SPCINE para a finalização da OBRA, mediante aporte de recursos a fim de custear total ou parcialmente estas despesas.
1.2. Constitui ainda objeto deste CONTRATO os direitos da SPCINE e contrapartidas sociais a serem cumpridas pela CONTRATADA nos termos das clausulas 13, 14 e 15 do EDITAL e reproduzidas neste CONTRATO.
1.3. A CONTRATADA e a INTERVENIENTE assegurarão a finalização da OBRA nos termos do projeto apresentado e aprovado de acordo com o EDITAL (PROJETO), bem como o cumprimento dos demais direitos e contrapartidas sociais da SPCINE previstos no EDITAL e neste CONTRATO.
1.4. O EDITAL e seus anexos são considerados parte integrante deste CONTRATO, independentemente de transcrição. O PROJETO também integra o presente, independente de transcrição.
1.5. A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência deste CONTRATO, as condições de habilitação e qualificação previstas no EDITAL.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBRA
2.1. A CONTRATADA finalizará a OBRA em estrita consonância com as características do PROJETO
apresentado e selecionado no EDITAL, observadas as condições e entregas exigidas.
2.2. As características da OBRA referidas no PROJETO configuram obrigação vital deste CONTRATO e eventual alteração ou modificação de qualquer uma depende de prévia e expressa concordância da SPCINE, sob pena de caracterizar-se infração contratual grave passível de rescisão.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PRODUTO FINAL
3.1. A CONTRATADA deverá entregar à SPCINE cópia do CPB da OBRA emitido pela ANCINE, classificando- a na categoria “Brasileira Independente Constituinte de Espaço Qualificado”, em até 12 (doze) meses a contar do pagamento do recurso.
§1º. No caso de OBRA de animação o prazo mencionado no caput será de até 18 (dezoito) meses a contar do pagamento do recurso.
§2º. O prazo que trata o caput poderá ser prorrogado 01 (uma)vez por até 06 (seis) meses, a exclusivo critério da SPCINE, se devidamente justificado o pedido.
§3º. Eventuais prorrogações dos prazos de execução prescindem de aditamento contratual e despacho autorizatório, bastando-se para tanto aval expresso da SPCINE registrado no respectivo processo administrativo.
3.2. A OBRA finalizada deve observas as seguintes características:
I. Ter como objetivo a produção de conteúdo brasileiro independente, nos termos do inciso V do art.1° da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 que versa ‘’obra cinematográfica brasileira ou obra vídeofonográfica brasileira: aquela que atenda a um dos seguintes requisitos’’:
a) Ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, nos termos do §1º do art.1° da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de 03 (três) anos e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos ou;
b) Ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos ou;
c) Ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos.
II. Observar o capítulo VI do PRODAV, que trata dos direitos sobre a OBRA.
III. Não ser constituída por conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador.
IV. Atender às disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, especialmente quanto à inclusão no orçamento dos custos de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS.
V. No caso de coproduções entre produtoras brasileiras independentes, o domínio de direitos patrimoniais majoritários sobre a OBRA, dentro do condomínio das produtoras brasileiras independentes, deverá ser detido pela CONTRATADA.
VI. Para fins da previsão normativa relativa ao depósito legal, a cópia final da OBRA deverá respeitar os seguintes suportes e sistemas:
a) Finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou
b) Finalização em sistema digital de alta definição.
3.3. A CONTRATADA deverá prestar contas da devida utilização do RECURSO SPCINE em despesas de FINALIZAÇÃO observando as regras contidas no EDITAL e na Portaria de Prestação de Contas da SPCINE em vigor no momento da efetiva prestação de contas, disponível na página da internet da SPCINE.
I. A CONTRATADA terá o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da emissão do CPB da OBRA para encaminhar a respectiva prestação de contas.
II. Apenas serão admitidas despesas realizadas no período entre a abertura das inscrições do EDITAL e a emissão do CPB da OBRA.
III. A CONTRATADA deverá guardar consigo pelo prazo de 05 (cinco) anos toda documentação referente à execução financeira do PROJETO conforme constante da planilha de execução entregue, em caso de eventual fiscalização por parte dos órgãos de controle.
IV. A SPCINE recomenda que a CONTRATADA observe que os documentos fiscais ou equivalentes emitidos tragam na descrição dos serviços contratados:
a) O nome da OBRA.
b) O serviço realizado.
c) O período em que foi executado, atentando-se para a realização de despesas a partir da contratação até entrega do produto final.
3.4. A CONTRATADA é a única responsável pela obtenção de todos os recursos financeiros necessários para fazer frente ao PROJETO aprovado.
4. CLÁUSULA QUARTA – APORTE DA SPCINE
4.1. A SPCINE efetuará aporte no valor de R$ XX,XX (por extenso), na forma de premiação financeira que será paga em parcela única, através de depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, a saber:
Banco:
Agência: XXXX
Conta Corrente: XXXXX
5. CLÁUSULA QUINTA – APLICAÇÃO DAS MARCAS
5.1. A aplicação do crédito e logomarca da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura deverá obedecer
ao “Manual de Identidade Visual da SPCINE” que estará disponível no site da SPCINE.
§1º. Os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura como “COPRODUTORA” serão inseridos, obrigatoriamente, tanto nos créditos de abertura como nos créditos finais da OBRA, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor.
§2º. Nos créditos de abertura também deverá ser inserida a vinheta da SPCINE.
5.2. A CONTRATADA compromete-se a inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura, na forma estabelecida no item 5.1, em todas as modalidades e suportes de exibição a serem exploradas.
5.3. A CONTRATADA deverá também inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais da OBRA, devendo tais créditos estar visíveis em todas as modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor, e deverá mencionar em todos os releases e comunicados à imprensa o apoio da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura.
5.4. A CONTRATADA deverá submeter os créditos de abertura e finais da OBRA, bem como os que forem inseridos em todos os materiais de divulgação e comercialização, à aprovação da SPCINE no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da logomarca da própria SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura, que terá 10 (dez) dias úteis a contar de seu inequívoco recebimento para aprovar sua aplicação, sob pena de aprovação automática.
5.5. As marcas, vinheta e créditos deverão ser solicitados pela CONTRATADA à SPCINE.
5.6. A CONTRATADA deverá mencionar textualmente em todos os releases e comunicados à imprensa que a OBRA contou com a COPRODUÇÃO da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura através do Edital nº 04/2021/Spcine de Finalização de Longas Metragens de Baixíssimo Orçamento.
6. CLÁUSULA SEXTA – CONTRAPARTIDA SOCIAL
6.1. A CONTRATADA e a INTERVENIENTE se comprometem a participar com pelo menos 04 (quatro) horas de atividades em um ciclo de formação proposto pela SPCINE. A eventual participação deverá ocorrer enquanto o CONTRATO estiver vigente ou até 12 (doze) meses após o término de vigência deste. As atividades poderão ser realizadas de forma virtual e serão elaboradas com a área de Formação da SPCINE.
6.2. A CONTRATADA e a INTERVENIENTE se comprometem a participar com a OBRA contemplada em ação de exibição no Circuito Spcine de Cinema ou sessão do Cineclube Spcine, seguida de conversa com
equipe e elenco. A eventual participação deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) meses após o término de vigência do CONTRATO.
6.3. A CONTRATADA deverá fornecer para uma ou mais Associações sem fins lucrativos com finalidade educacional, cultural ou de assistência social de sua escolha, no mínimo 10% dos convites para uma sessão de pré-estreia da OBRA no município de São Paulo intitulada “PREMIÈRE SPCINE”, e 100 (cem) convites simples de sustentação da OBRA, sem qualquer ônus.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS DA SPCINE
7.1. A SPCINE terá direito de programar sem qualquer custo adicional a exibição da OBRA nas salas do Circuito Spcine de Cinema ou em sessões do Cineclube Spcine, de forma gratuita ao espectador ou a preços populares, após 24 (vinte e quatro) meses da comunicação pública desta, respeitados eventuais contratos de distribuição ou comercialização da OBRA.
§1º. Havendo interesse da SPCINE na exibição da OBRA no período e condições que lhe forem convenientes, é de total direito da SPCINE a decisão referente à programação, incluindo locais, datas, dias e horários de exibição. Caberá à CONTRATADA fornecer a mídia (em formato DCP) e materiais de divulgação da OBRA (fotos, press release, link de visionamento, entre outros itens apropriados).
§2º. A SPCINE se reserva o direito de não programar a OBRA nas salas do Circuito Spcine de Cinema ou em sessões do Cineclube Spcine.
7.2. Se a CONTRATADA não comercializar a OBRA em janelas de exibição de Video on Demand (VOD), TV aberta ou paga no período de 24 (vinte e quatro) meses após a comunicação pública da mesma, a SPCINE terá direito de programá-la em plataformas de VOD de sua titularidade, sem qualquer custo adicional de licenciamento ou aquisição e respeitada a política de remuneração e exibição de respectiva plataforma.
§1º. Se a CONTRATADA comercializar a OBRA em janelas de exibição de VOD, TV aberta ou paga no período de 24 (vinte e quatro) meses após a comunicação pública da mesma, a SPCINE terá o direito de programá-la em plataformas de VOD de sua titularidade, respeitado período de carência de 24 (vinte e quatro) meses a contar da primeira exibição em janela VOD, TV aberta ou paga, se prazo maior não estiver disposto em contrato próprio, sem qualquer custo adicional de licenciamento ou aquisição e respeitada a política de remuneração e exibição de respectiva plataforma.
§2º. A programação da OBRA em janela de exibição de VOD de sua titularidade fica a exclusivo critério da SPCINE, observadas as condições destes itens.
§3º. Será de responsabilidade da SPCINE realizar as adequações necessárias para exibição da OBRA
em janela de exibição de VOD, de acordo com as exigências da plataforma gerida por si.
7.3. A SPCINE e a Secretaria Municipal de Cultura poderão utilizar os elementos da OBRA, sem restrições, em todas as mídias e territórios por todo o período de proteção de direitos autorais para fins exclusivos de prestação de contas quanto a suas atividades, divulgação e promoção da empresa ou da própria OBRA, sem que qualquer retribuição seja devida à CONTRATADA, à INTERVENIENTE ou a qualquer outro coprodutor, investidor, codistribuidor ou patrocinador.
7.4. 24 (vinte e quatro) meses após a comunicação pública da OBRA, a SPCINE deterá direitos não exclusivos de exibição por todo o período de proteção de direitos autorais em equipamentos e circuitos de titularidade, parceiros ou geridos pela SPCINE ou pela Prefeitura do Município de São Paulo, de forma gratuita ao espectador ou não.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir de sua assinatura e permanecerá em vigor até a entrega a contento do produto final, sem prejuízo das obrigações ora previstas que, por sua natureza ou conforme expressamente estabelecido, devam sobreviver ao término do CONTRATO.
8.2. O presente CONTRATO poderá ser antecipadamente rescindido nas hipóteses especificamente previstas neste instrumento e no EDITAL.
9. CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA RELATIVAS À PRODUÇÃO DA OBRA
9.1. A CONTRATADA será para a SPCINE a principal responsável pelos aspectos de produção da OBRA e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a tal produção, inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, exime a SPCINE de qualquer responsabilidade.
9.2. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionadas à realização da OBRA, garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros e que obteve ou obterá, até a comunicação pública da OBRA:
I. Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, da produção da OBRA.
II. Todas as licenças para sincronização de obras musicais protegidas pelo direito autoral na OBRA.
III. Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados à produção da OBRA.
9.3. A CONTRATADA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a SPCINE de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas à realização da OBRA, em quaisquer territórios.
9.4. A CONTRATADA declara que providenciou e arcou ou providenciará e arcará, em seu próprio nome, com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais, seguros, serviços técnicos e artísticos, correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados à produção da OBRA.
9.5. A CONTRATADA exime a SPCINE de qualquer tipo de responsabilidade e deverá reembolsar a SPCINE, caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
9.6. Na hipótese de a SPCINE ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros decorrente da produção, comunicação pública, distribuição, comercialização ou exploração econômica ou não da OBRA, a CONTRATADA se obriga a assumir a defesa dos interesses da SPCINE e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando-se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à SPCINE. Neste caso, a SPCINE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
Parágrafo único. Se a CONTRATADA deixar de assumir a defesa dos interesses da SPCINE nos termos desta clausula, esta poderá cobrar daquela o ressarcimento de todos os custos e prejuízos que tenha havido na defesa de tais interesses, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais.
10. CLÁUSULA DEZ – INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
10.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do EDITAL, do CONTRATO ou da legislação aplicável à espécie sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos apurados judicial ou administrativamente, às sanções estabelecidas na legislação aplicável, em especial nos artigos 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, conforme o caso, à rescisão do
CONTRATO com a eventual necessidade de restituição integral ou parcial do recurso da SPCINE, devidamente corrigido desde a data da determinação até o efetivo pagamento.
10.2. As sanções aplicáveis são aquelas previstas na clausula 16 do EDITAL.
10.3. Todos os valores decorrentes de obrigações previstas no presente CONTRATO, se não satisfeitas nos respectivos vencimentos, poderão ser objeto de cobrança e/ou inscrição do CADIN Municipal e cobrados via execução, acrescidos, em qualquer hipótese, dos respectivos encargos e multas incidentes, obedecidas as formalidades legais.
10.4. Além das hipóteses previstas acima, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO mediante o envio de notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I. Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido.
II. Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES, caso impeditivas de realização do objeto. Em hipótese de recuperação judicial o CONTRATO poderá ser mantido, condicionado à apresentação de plano de recuperação devidamente homologado por autoridade competente.
11. CLÁUSULA ONZE – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO, e farão com que todos os seus empregados, colaboradores, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
11.2. Ressalvada a solidariedade expressa acima, este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá, tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
11.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
11.4. Este CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de aditamento formalizado e assinado pelas PARTES.
11.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e, se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma, este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem, aplicando-se o EDITAL e a legislação para suprir tais dispositivos.
11.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES em requerer à outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa a este CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
11.7. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus herdeiros, seus sucessores legais e cessionários.
11.8. Os títulos e cabeçalhos contidos neste CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
11.9. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela CONTRATADA ou pela INTERVENIENTE nos termos do EDITAL, no curso da contratação e na vigência deste CONTRATO causará sua imediata rescisão, sem prejuízo da aplicação das penalidades prevista em lei e neste CONTRATO.
11.10. A SPCINE fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
11.12. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma (Decreto Municipal nº 56.633/2015).
12. CLÁUSULA DOZE – FORO
12.1. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo/SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, pelo que o assinam em três vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
São Paulo, de de 20 .
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE
Por: Nome:
Cargo: Diretora Presidente
Por: Nome:
Cargo: Diretor Executivo
CONTRATADA
Por: Nome:
Cargo:
INTERVENIENTE
Por:
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ESTA FOLHA COM ASSINATURAS É A ÚLTIMA PÁGINA DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DE SEUS ANEXOS, TRANSCRITOS OU INTEGRANTES INDEPENDENTE DE TRANSCRIÇÃO.