Informações e Despachos
Informações e Despachos
Dados constantes da capa do processo/dossiê |
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Unidade/subunidade |
Data criação do PE |
PE |
Comun |
24.9.2018 |
141087 |
Nome ou Título/Assunto Padrão |
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Contratação de instituto de pesquisa para o BCB. |
Brasília, 10 de setembro de 2019.
CONCORRÊNCIA DEMAP Nº 11/2019 DESTINADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE RECURSO CONTRA JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS.
Trata-se de recurso interposto por VIRTÚ ANÁLISE E ESTRATÉGIA LTDA (doc. 138), contra da decisão da Comissão Permanente de Licitações, consignada na Ata nº 685/2019 (doc. 135), que, no âmbito da Concorrência Demap nº 11/2019, de classificar a licitante CP2 CONSULTORIA, PESQUISA E PLANEJAMENTO LTDA.
Registre-se que a íntegra dos documentos do referido processo licitatório, assim como todos os documentos mencionados no presente despacho decisório, encontram-se autuados no PE 141087.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL
Cumpre destacar que a referida petição carece de pressuposto recursal, haja vista que a RECORRENTE já havia sido inabilitada em fase anterior do presente processo licitatório, estando precluso, portanto, o seu direito de participar nesta fase subsequente, conforme os termos do 41, §4º, da Lei nº 8.666, de 19931.
Neste sentido, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao tratar de recursos administrativos em matéria de licitações e contratos administrativos, leciona que2:
“O cabimento do recurso administrativo sujeita-se à presença de determinados pressupostos. Sem esses pressupostos, nem se chega a apreciar o mérito da questão.”
Ainda discorrendo sobre o tema, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma que3:
“Não possui legitimidade para recorrer o terceiro que não participa de licitação ou não está inscrito em registro cadastral. Aquele que deixar decorrer o prazo para apresentar propostas, perde legitimidade para interpor recurso. Se já interpusera recurso, deverá ser extinto por desaparecimento do pressuposto recursal. Também carecem de legitimidade recursal os licitantes inabilitados ou desclassificados, relativamente aos eventos posteriores à sua exclusão.” (Sem destaque no original)
Não obstante a manifesta ausência de pressuposto recursal, os argumentos apresentados pela RECORRENTE, por se constituírem essencialmente em pontos de irresignação em face do mérito do julgamento das propostas técnicas, foram submetidos à assessoria técnica e analisados para fins de verificação da existência de eventual irregularidade a ser sanada mediante o exercício da autotutela administrativa, consistente no poder-dever da Administração de revisar os próprios atos e sanar de ofício os defeitos encontrados.
DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em sua peça, a RECORRENTE requer a revisão da pontuação da RECORRIDA, sustentando, para tanto, em apertada síntese que:
pelo menos 6 (seis) atestados apresentados pela licitante não especificariam a Unidade da Federação em que o trabalho foi realizado;
haveria atestados cujo detalhamento de objeto é superficial, o que permitiria interpretações diversas acerca da metodologia de pesquisa que se adotou;
a licitante CP2 teria tentado burlar o Edital ao elaborar intencionalmente atestados imprecisos e genéricos;
um atestado apresentado não condiziria com a exigência de entrevista em profundidade face a face;
um atestado de capacidade técnica de um projeto de pesquisa teria sido erroneamente considerado como equivalente a 14 atestados;
a licitante vencedora teria inserido o mesmo atestado para apuração de pontos em mais de um quesito, o que seria proibido em edital;
teria havido violação do princípio do procedimento formal em atestado da Infraero, que, na ausência de informações metodológicas e técnicas sobre o estudo, teria tido sua validade apoiada em consulta à link indicado em um edital;
a comissão avaliadora teria alterado o quesito de pontuação de atestado ao realoca-lo na sequência de documentos entregues pela licitante;
alguns atestados teriam sido apresentados sem nenhuma relação com as metodologias exigidas em edital;
a licitante CP2 não teria observdo o público-alvo que teria sido indicado em edital para elaboração de seu projeto de pesquisa, elencando erroneamente mais dois públicos;
a comissão avaliadora teria sido ciosa do formalismo ao não aceitar recurso administrativo da empresa Virtú no que tange à documentação do envelope de nº 1;
a CP2 não teria observado todos os objetivos específicos dispostos no item 2 do briefing do edital;
a defesa do projeto de pesquisa não teria sido devidamente realizada pela licitante CP2, mas apenas a repetição do que já estava escrito em seu projeto impresso;
a comissão teria desconsiderado as inconsistências na documentação apresentada pela licitante classificada.
DAS CONTRARRAZÕES
Instada a se manifestar em sede de contrarrazões, a RECORRIDA apresentou petição (doc. 141) contestando cada um dos argumentos da RECORRENTE, valendo transcrever, a título ilustrativo, o seguinte trecho introdutório:
“Segundo a recorrente, teria a Comissão Avaliadora do certame desrespeitado o Edital, bem como incorrido em graves erros de avaliação no que toca ao material/conteúdo da proposta apresentada pela CP2.
(...)
O recurso, a toda evidência, demonstra apenas o intuito isolado de parte licitante (inabilitada em fase anterior, diga-se de passagem) em tumultuar o presente procedimento licitatório, decerto com o vil escopo de malogra-lo, obtendo assim nova oportunidade de participar do processo de concorrência do qual foi, corretamente, inabilitada”
Vale transcrever ainda, trecho da exposição de argumentos:
“Em primeiro lugar nota-se a intenção da recorrente em se arvorar da condição de julgadora/avaliadora, na medida em que, sem cerimônia, emite juízo de valor, particular (e obviamente parcial) no afã de desqualificar a proposta da CP2. Nota-se, aliás, que os argumentos tecidos, além de mostrarem uma distorção da realidade fática, afastam-se do bom direito, fazendo transparecer, inclusive, falta de subsídio técnico jurídico por parte da recorrente.”
E, por fim, da conclusão:
“Os questionamentos são genéricos, desfocados e não se pautam em questões técnicas constantes no Edital.”
DA ANÁLISE TÉCNICA
O recurso foi submetido ao exame da assessoria técnica, que se manifestou nos seguintes termos:
“2. Sobre item “Falta de atendimento ao edital, cumprimento das informações requisitadas e despreparo técnico”, mais especificamente no tocante ao argumento “Ausência de informação da abrangência do estudo. Não especificação das UFs”, informamos que:
a) Os atestados com a informação da UF ausente foram diligenciados com anuência do Demap para que a licitante CP2 Pesquisas esclarecesse informações já apresentadas na licitação. Este é um procedimento comum em licitações e respaldado legalmente. Em relação aos atestados apontados pela Virtú, reproduzimos os resultados da planilha de avaliação:
i. Os atestados das páginas 90 e 96 foram reprovados não tendo nem mesmo sido submetidos a diligência;
ii. Nos atestados das páginas 141 e 276, a CP2 Pesquisas conseguiu pontuar na diligência após apresentar documentação complementar;
iii. Por fim, o atestado da página 54-2 foi reprovado desde a avaliação inicial por ser uma repetição do atestado apresentado na página 18-2, este sim, aceito após informações complementares terem sido prestadas pela CP2 Pesquisas na diligência;
3. Sobre item “Falta de atendimento ao edital, cumprimento das informações requisitadas e despreparo técnico”, mais especificamente no tocante ao argumento “Informações superficiais que podem servir para mais de um tipo de metodologia” informamos que:
a) A Comissão Avaliadora avaliou os atestados conforme os requisitos indicados no Edital de Concorrência Demap nº 11/2019, tendo sido objeto de diligência aqueles atestados para os quais foi necessário que a CP2 complementasse informações ausentes, seguindo orientação do Demap. Sobre os atestados apontados pela Virtú, reproduzimos os resultados da planilha de avaliação:
i. Os atestados das páginas 90, 96, 104, 124, 126, 143, 151, 196, 214 foram reprovados, não tendo nem mesmo sido submetidos a diligência;
ii. Nos atestados das páginas 141 e 35-2 a CP2 Pesquisas conseguiu pontuar na diligência após apresentar documentação complementar. Ainda com base nos dados complementares obtidos em diligência, o atestado da página 35-2 pontuou na modalidade “Face-a-face em ponto de fluxo”;
iii. Os atestados das páginas 145 e 171 foram reprovados após a CP2 Pesquisas não ter conseguido prestar informações complementares pedidas em diligência;
iv. Os atestados das págs. 174 e 180 são de fato semelhantes aos das páginas. 129 e 135, respectivamente, portanto estando repetidos. Assim sendo, pontuaram apenas no item 2.1.4.2-a do Anexo 3 do Edital Demap nº 11/2019, não existindo pontuação dupla;
v. A pág 7 é uma folha em branco, mas de toda forma o atestado da CEF com essa quantidade (2051) é o da pág. 135 tratado acima;
vi. O atestado da página 186 é semelhante ao da página 145, estando portanto repetido. O atestado não pontuou nem no item 2.1.4.2-a nem no 2.1.4.2-b uma vez que mesmo após diligência, a licitante não apresentou as informações complementares requeridas;
vii. O atestado da pág. 192 não foi pontuado em duplicidade, pois não foi aproveitado no item 2.1.4.2-a (pág. 143), tendo sido realocado para o item 2.1.4.2-b do Anexo 3 do Edital Demap nº 11/2019;
viii. O atestado da pág. 273 foi pontuado após diligência realizada pela Comissão Avaliadora em dados públicos disponíveis na Internet (xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxx/0000/XXXX/000_XXXX- 1_SBCF_2008_PG-e/EDITALPR18.pdf). Entretanto, em função dos questionamentos feitos pela licitante Virtú, obtivemos junto à CP2 informações complementares adicionais, como apresentações do resultado, nota fiscal e extrato bancário comprovando o pagamento da Infraero (docs. 142 a 146);
ix. A pág. 40 é um atestado da CEF, mas de qualquer forma o único atestado do IPEA apresentado não foi pontuado (pág. 21-2);
x. A pág. 42 é continuidade do atestado da CEF de pág. 40, mas de qualquer forma o único atestado do CGEE foi reprovado, não tendo nem mesmo sido submetido a diligência.
4. Sobre item “Classificação metodológica incorreta”, mais especificamente no tocante ao argumento “Na habilitação técnica do Edital Demap nº/2019 é solicitada a comprovação, por meio de atestados, da execução de projetos de pesquisa com Entrevista em Profundidade face a face” concordamos que, embora o atestado da Usiminas da página 70 ateste a realização de Entrevistas em Profundidade executadas pessoalmente (face-a-face), não é possível garantir que a quantidade exigida no edital, de no mínimo uma Entrevista em Profundidade face-a-face por Unidada da Federação (UF) em pelo menos três Unidade da Federação (UF), tenha sido atingida, uma vez que o total de oito entrevistas inclui também as modalidades “por videoconferência” e “por telefone”.
Dessa forma, a pontuação do subitem foi revisada, sendo reduzida de 3 para 2, o que, entretanto, não alterou a pontuação final da licitante CP2 uma vez que permaneceu no mesmo intervalo de pontuação do item;
5. Sobre item “Classificação metodológica incorreta”, mais especificamente no tocante ao argumento “Um atestado de capacidade técnica de um Projeto de Pesquisa não equivale a 14 projetos” informamos que:
a) A redação do item 2 (Quesito 1 – Capacidade de Atendimento) do Anexo 3 do Edital Demap nº 11/2019 estabelece que o(s) atestado(s) apresentado(s) deve(m) comprovar a experiência no uso das técnicas de pesquisa requeridas sem determinar que cada atestado deva corresponder exclusivamente a um projeto e técnica de pesquisa específicos;
b) Dentro desse entendimento, pelo fato de atestado da Caixa Econômica Federal da página 200 da Proposta Técnica da licitante CP2 apresentar 14 rodadas distintas de planejamento, coleta e apuração de dados de pesquisa sobre diferentes propagandas, foi pontuado como 14 projetos distintos.
6. Sobre item “Classificação metodológica incorreta”, mais especificamente no tocante ao argumento “Inserção do mesmo atestado em mais de um quesito para ter maior oportunidade de validação” a Comissão Avaliadora fez todas as avaliações de atestados seguindo o previsto no item 2.3.3.1 do Anexo 3, que diz que cada projeto de pesquisa só receberá pontuação em um único critério de julgamento, ainda que comprove o atendimento a mais de um critério. Neste caso, o projeto foi considerado no critério que correspondeu à pontuação mais alta. Sendo assim, o atestado da página 192, do MCT, pontuou apenas no item 2.1.4.2-b, como já explicado anteriormente;
7. Sobre item “Classificação metodológica incorreta”, mais especificamente no tocante ao argumento “A Comissão Avaliadora alteou o quesito de pontuação de um atestado” informamos que para melhor organização do material apresentado, foi solicitado que cada licitante indicasse a qual item/subitem cada atestado se referia. Os atestados que porventura tenham sido classificados equivocadamente e sobre os quais não tenha havido qualquer dúvida sobre a qual item/subitem pertenciam, tiveram a classificação corrigida. Esse procedimento foi adotado para todos os licitantes. O atestado da pág. 35-2 foi reclassificado após complemento de dados feito mediante diligência;
8. Sobre o item “Atestado sem nenhuma informação metodológica e técnica sobre o estudo”, informamos que o atestado da pág. 273 foi pontuado após diligência feita pela Comissão Avaliadora em dados públicos disponíveis na Internet, mais especificamente o edital de contratação da referida pesquisa de opinião pública, disponível em (xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxx/0000/XXXX/000_XXXX-0_XXXX_0000_XXx/XXXXXXXX00.xxx), que trouxe as informações complementares necessárias. Adicionalmente, em função dos questionamentos feitos no recurso da licitante Virtú, obtivemos informações adicionais detalhadas no parágrafo 3, a, viii, acima;
9. Sobre o item “Atestados sem nenhuma relação com os quesitos solicitados em edital”, a Comissão de Avaliação considerou os atestados das páginas 208, 214 e 220 reprovados, não tendo nem mesmo sido submetidos a diligência.
10. Sobre o item “Quesito 2 – O projeto de pesquisa da empresa CP2”, mais especificamente no tocante ao argumento de que a CP2 não cumpriu os requisitos relativos a “Público-alvo”, informamos que:
a) A Comissão Avaliadora considera que a licitante CP2 demonstrou adequado entendimento do briefing contemplando em seu projeto de pesquisa o público-alvo indicado pelo Banco Central do Brasil. Adicionalmente, a licitante propôs, de forma embasada segundo nosso julgamento, o acréscimo de dois outros grupos ao público-alvo da pesquisa, iniciativa que foi contemplada com bônus na pontuação do quesito por ter se mostrado inovadora e relevante à problemática abordada:
i. Empreendedores proprietários ou sócios de Micro e Pequenas Empresas (MPE) e Empreendedores Individuais (MEI), por terem o hábito de misturar a administração das finanças pessoais com as profissionais;
ii. Stakeholders experts em educação financeira, por, com base em sua experiência, poderem contribuir com a indicação de alternativas para a resolução do problema de pesquisa.
11. Sobre o item “Quesito 2 – O projeto de pesquisa da empresa CP2”, mais especificamente no tocante ao argumento de que a CP2 não cumpriu os requisitos relativos a “Objetivos”, informamos que:
a) Com relação ao objetivo número 2.2.1 do Anexo 1.1 – Briefing do Edital Demap nº 11/2019, a avaliação da Comissão Avaliadora é a de que a licitante CP2 forneceu de maneira adequada, na página 282 de sua Proposta Técnica, direcionamentos (baseados em informações das páginas 279, 280 e 281) para mensagens-chave para a campanhas voltadas a quem nunca fez um curso de educação financeira, incluindo:
i. Conteúdo de educação financeira de mais interesse da população em geral;
ii. Extensão do conteúdo e canais mais adequados para a veiculação à população;
iii. Conteúdo de educação financeira e formatos/canais apreciados pelos empreendedores;
iv. Indicações específicas de estratégias por canal.
b) Com relação ao objetivo número 2.2.2 do Anexo 1.1 – Briefing do Edital Demap nº 11/2019, a avaliação da Comissão Avaliadora é a de que a licitante CP2 forneceu de maneira adequada, na página 282 de sua Proposta Técnica, direcionamentos para os meios de comunicação mais adequados e estratégias para cada um;
c) Com relação ao objetivo número 2.2.3 do Anexo 1.1 – Briefing do Edital Demap nº 11/2019, a avaliação da Comissão Avaliadora é a de que a licitante CP2 forneceu de maneira adequada, principalmente na página 281 de sua Proposta Técnica, informações sobre como o público-alvo se relaciona com o termo educação financeira, quem teve contato com educação financeira (por região), detalhando onde buscam por conhecimento sobre educação financeira;
d) Com relação ao objetivo número 2.2.4 do Anexo 1.1 – Briefing do Edital Demap nº 11/2019, a avaliação da Comissão Avaliadora é a de que a licitante CP2 forneceu de maneira adequada, principalmente nas páginas 280 e 281 de sua Proposta Técnica, extratos de depoimentos e análises gráficas sobre as noções, comportamentos e hábitos do público-alvo sobre educação financeira;
e) Com relação ao objetivo número 2.2.5 do Anexo 1.1 – Briefing do Edital Demap nº 11/2019, a avaliação da Comissão Avaliadora é a de que a licitante CP2 forneceu de maneira adequada, principalmente na página 281 de sua Proposta Técnica, detalhes sobre a participação dos respondentes em ações de educação financeira e onde costumam buscar informações dessa natureza.
f) Com relação ao objetivo número 2.2.6 do Anexo 1.1 – Briefing do Edital Demap nº 11/2019, a avaliação da Comissão Avaliadora é a de que a licitante CP2 forneceu de maneira adequada, principalmente na página 281 de sua Proposta Técnica, a informação de onde as pessoas procuram educação financeira, deixando claro que o projeto Cidadania Financeira, a plataforma de educação financeira do Banco Central do Brasil, não foi reconhecida pelos respondentes.
g) A Comissão Avaliadora considerou que as respostas da licitante CP2 estão em linha com os objetivos de pesquisa propostos pelo Banco Central do Brasil. Tão importante quanto fornecer respostas simuladas aos objetivos propostos foi concluir que o projeto de pesquisa proposto pela licitante CP2 se mostrou capaz de fornecer o tipo de resposta e de detalhamento pedidos nos objetivos.
12. Ainda sobre o item “Quesito 2 – O projeto de pesquisa da empresa CP2”, a respeito das contestações da Virtú sobre o julgamento do projeto de pesquisa da licitante CP2 pela Comissão Avaliadora, informamos que:
a) Sobre o quesito “Raciocínio básico”, a Comissão Avaliadora considerou que a licitante CP2 demonstrou compreensão adequada dos objetivos, realizou de forma adequada a conexão do objetivo geral com as hipóteses de trabalho propostas, citou pesquisas da área (SPC/CNDL, Sebrae e ações da ENEF) e realizou a indicação da aplicação do conhecimento a ser obtido pela pesquisa. Adicionalmente, o que justificou o conceito de julgamento “extra-adequado”, a licitante inovou ao propor a realização de pesquisa com MPMEs, MEI e experts;
b) Sobre o quesito “Metodologia”, a Comissão Avaliadora considerou que a licitante CP2 realizou justificativa da metodologia a ser empregada de forma detalhada e apresentou detalhadamente os procedimentos de controle e supervisão adotados, fazendo jus ao conceito “Adequado”;
c) Sobre o quesito “Análise”, a Comissão Avaliadora considerou que a licitante CP2 apresentou as diferentes técnicas de análise adotadas e justificativa para o uso de cada um dos softwares, fazendo jus ao conceito “Adequado”.
d) Sobre o quesito “Cronograma”, a Comissão Avaliadora considerou que a licitante CP2 apresentou distribuição dos prazos das diferentes etapas com justificativa, apresentando tabela com o cronograma, dessa forma, fazendo jus ao conceito “Adequado”;
e) Sobre o quesito “Orçamento”, a Comissão Avaliadora considerou que a licitante CP2 alocou coerentemente os recursos orçamentários estando dentro dos limites estabelecidos pelo Edital, o que faz jus ao conceito “Adequado”;
f) Por fim, sobre o quesito “Simulação de resultados”, a Comissão Avaliadora considerou que a licitante CP2 atendeu aos objetivos do briefing e utilizou recursos visuais que auxiliaram na clareza e precisão da comunicação dos resultados.
13. Sobre o item “Quesito 3 – A defesa do projeto de pesquisa da empresa CP2”, a respeito das contestações da Virtú sobre o julgamento da defesa projeto de pesquisa da licitante CP2 pela Comissão Avaliadora, informamos que:
a) Sobre o quesito “Clareza e correção na comunicação”, a Comissão Avaliadora considerou que a licitante CP2 apresentou narrativa sobre o projeto em concordância com os objetivos do briefing, destacou na narrativa os objetivos do projeto de pesquisa de forma clara e elencou as etapas de pesquisa, e, por fim, utilizou material de apoio (gráficos, tabelas, textos e ilustrações) compatíveis com a apresentação, fazendo jus ao conceito “Adequado”;
b) Sobre o quesito “Precisão conceitual”, a Comissão Avaliadora considerou que a licitante CP2 justificou de forma correta os conceitos utilizados no objetivo de pesquisa e em cada etapa do processo de pesquisa, fazendo jus ao conceito “Adequado”;
c) Sobre o quesito “Relevância”, a Comissão Avaliadora considerou que a licitante CP2 apresentou de forma adequada os resultados esperados em concordância com os objetivos do briefing e marco teórico para a estratégia de comunicação com a realização de pesquisa em públicos adicionais (MPE/MEI/experts).
14. Consideramos que os esclarecimentos solicitados estão prestados. Adicionalmente, conforme detalhado no parágrafo 4 deste documento, revisamos a pontuação do subitem relativo à “Pesquisa Qualitativa” na modalidade “Entrevista em Profundidade face-a-face”. Essa revisão, entretanto, não impactou a nota do “Quesito 1 – Capacidade de atendimento”, nem a nota final da licitante CP2.”
Verifica-se que a assessoria técnica reexaminou diligentemente cada um dos itens que foram objeto de questionamento por parte da RECORRENTE, concluindo, ao final, ser cabível apenas a revisão da pontuação relativa à “Pesquisa Qualitativa” na modalidade “Entrevista em Profundidade face-a-face”. Essa revisão, entretanto, não foi o suficiente para causar a alteração da nota do “Quesito 1 – Capacidade de atendimento” e, portando, não resultou em qualquer alteração da nota final da RECORRIDA.
Diante do teor da manifestação da área técnica, o que se pode concluir, de forma categórica, é que não subsiste qualquer vício na decisão da Comissão Permanente de Licitação que classificou a licitante CP2 CONSULTORIA, PESQUISA E PLANEJAMENTO LTDA. Em outras palavras, não há defeito a ser sanado, mediante o exercício da autotutela, posto que o ato de classificação, perfeitamente motivado, encontra-se em pleno acordo com as regras contidas no edital do certame, observando com isso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sem descuidar, no entanto, do atendimento ao princípio do formalismo moderado, tão consagrado pelo Tribunal de Contas da União.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verifica-se que ainda que fosse superada a questão preliminar da ausência de pressuposto recursal e analisado o mérito do caso, a argumentação não mereceria prosperar, posto que o ato atacado pela RECORRENTE não padece de qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, negamos seguimento ao recurso apresentado pela VIRTÚ ANÁLISE E ESTRATÉGIA LTDA, por ausência de pressuposto recursal e, por conseguinte, mantemos inalterado a decisão que classificou a licitante CP2 CONSULTORIA, PESQUISA E PLANEJAMENTO LTDA.
assinado eletronicamente) 5.081.450-8 – Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente
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(assinado eletronicamente) 6.002.075-X – Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Secretária Substituta
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1 Lei nº 8.666, de 1993. Art. 41, §4º. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentário à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 642.
3 Idem, p. 643.