CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA CONTÁBIL CONTRATO Nº 20/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA CONTÁBIL CONTRATO Nº 20/2020
DAS PARTES:
I. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE GOIÁS – CAU/GO, autarquia federal de fiscalização profissional, regida pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o nº 14.896.563/0001-14, sediada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxx 000 a 309, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000 em Goiânia – Goiás, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 157.633, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Goiânia/GO doravante denominado CONTRATANTE;
II. JC ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 03.908.611/0001-20, com sede Xxx X-0, xx X-00, lt 01, nº 303, sala 101, Setor Bela Vista, CEP 74.823-410, Goiânia/GO, representada neste ato por seu(a) sócio Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 1196694, expedida pela SSP/GO, e do CPF nº 231.482.921- 20, residente e domiciliado à Xxx X-00, xx X-00, lt 05, nº 633, apto 202, Ed. Porto das Dunas, Setor Bela Vista, doravante designada CONTRATADA;
Resolvem, tendo em vista o resultado do CONVITE Nº 02/2020, celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contábeis e assessoria para o CAU/GO, conforme especificações estabelecidas neste documento e Termo de Referência, conforme especificações descritas no Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CONTRATO
O presente CONTRATO rege-se pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pelas demais disposições legais reguladoras de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação é efetuada em conformidade com o resultado da licitação CONVITE nº 02/2020, nos termos do Processo nº 1167835/2020, do qual o presente CONTRATO faz parte, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para a cobertura das despesas com os serviços de que trata o objeto serão oriundos das dotações orçamentárias constantes no vigente orçamento do CAU/GO, Exercício 2020 – Conta 6.2.2.1.1.01.04.01.001 - Consultoria Contábil. No exercício seguinte, na conta correspondente.
CLÁUSULA QUINTA – DOS SERVIÇOS E SUA FORMA DE EXECUÇÃO
5.1. A execução do presente objeto se dará dentro da vigência do contrato, sob o regime de prestação de serviços técnicos, de acordo com as especificações listadas neste Termo.
5.2. Os trabalhos serão executados sob a total responsabilidade da Contratada, inclusive no que diz respeito à sua disponibilidade de tempo, no local que melhor lhe aprouver, desde que com a utilização de sistema informatizado indicado pelo CAU/GO (atualmente Sistema de Contabilidade - Xxxxxxx.Xxx, de responsabilidade do CAU/GO e/ou CAU/BR)
5.3. Toda mão de obra utilizada na execução dos serviços será de responsabilidade da contratada, incluindo salários e encargos;
5.4. A proponente poderá manter, de acordo com a conveniência do CAU/GO, 01 (um) funcionário na sede do CAU/GO, em horário flexível, de acordo com o volume de trabalho e as necessidades, para desenvolver atividades relacionadas à área contábil;
5.5. O balancete deverá ser entregue em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação pertinente, sob protocolo;
5.6. Todos os procedimentos relativos ao encerramento de cada exercício, bem como a elaboração dos orçamentos, deverão ser concluídos antes do término dos respectivos prazos legais de aprovação previstos;
5.7. Caberá ao Contratado a responsabilidade técnica pela contabilidade do CAU/GO, devendo nessa condição assinar os balanços, documentos fiscais e outros pertinentes, em conjunto com o Presidente da entidade;
CLÁUSULA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
6.1. Constitui parte integrante deste CONTRATO os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
6.1.1. Edital do CONVITE nº 02/2020;
6.1.2. Termo de referência;
6.1.3. Proposta de Preços apresentada pela Contratada no CONVITE nº 02/2020;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS E DA EXIGIBILIDADE
7.1. O valor global do presente contrato é da ordem de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais), sendo que a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
7.2. O valor do serviço deverá contemplar todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração, lucro e mão de obra a serem empregados, seguros e quaisquer outros inerentes à prestação de serviços, eximindo o CAU/GO de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
7.3. O pagamento será feito à CONTRATADA mediante transferência bancária com número de agência e conta a serem especificadas na Nota Fiscal apresentada ou mediante entrega do boleto.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E OBSERVAÇÕES
8.1. O pagamento será efetuado mensalmente, obrigatoriamente acompanhado da Nota Fiscal, para que o pagamento seja realizado até o 10º (décimo) dia útil após o atesto da nota(s) fiscal(is) pelo setor competente referente ao objeto deste Termo de Referência, respeitando-se, ainda, as condições estabelecidas no Termo de Referência – ANEXO I.
8.2. O documento fiscal referido no item 8.1. deverá destacar as retenções previstas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1234, de 11 de janeiro de 2012;
8.3. O atraso no pagamento do documento fiscal emitido, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o CAU/GO ao pagamento de encargo moratório diário equivalente à Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período;
8.4. O CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, a prestação dos serviços ou o item não estiver de acordo com as especificações exigidas e obrigações pactuadas, caso em que serão promovidas diligências destinadas a requisitar da CONTRATADA as correções cabíveis;
8.5. Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento; o CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores de multas e indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO;
8.6. A liberação dos pagamentos ficará condicionada à comprovação da regularidade fiscal da CONTRATADA (Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos da Receita Estadual; Certidão Conjunta de Débitos relativos aos tributos federais e à Divida ativa da União; Certidão Negativa de Débitos da Receita Municipal; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e declaração, se optante do SIMPLES), mediante consulta efetuada por meio eletrônico ou por meio da apresentação de documentos;
8.7. Havendo erro na emissão do documento de cobrança ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, tal documento será devolvido à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema; nesta hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando quaisquer ônus para o CAU/GO.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Efetuar os pagamentos, observadas as disposições do item próprio deste Termo de Referência, ou indicar as razões da recusa;
9.2. Designar representante para relacionar-se com a contratada como responsável pela execução do objeto;
9.3. Custear e ou ressarcir despesas com registros e ou movimentações de interesse do Conselho.
9.4. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este Termo de Referência;
9.5. Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
9.6. Cumprir pontualmente os compromissos financeiros estabelecidos com a CONTRATADA;
9.7. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Prestar os serviços objeto nos prazos e condições especificados neste Termo;
10.2. Indicar representante para relacionar-se com o CAU/GO como responsável pela execução do objeto;
10.3. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.4. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CAU/GO, cujas obrigações deverão atender prontamente;
10.5. Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do Contrato;
10.6. Responsabilizar-se por eventuais transtornos ou prejuízos causados aos serviços do CAU/GO, decorrentes de ineficiências, atrasos ou irregularidades cometidas na execução dos serviços;
10.7. Comunicar de imediato ao CAU/GO toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação de serviços, prestando os esclarecimentos que julgar necessário;
10.8. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
10.9. Sujeitar-se à fiscalização por parte do CAU/GO, através de servidor designado para acompanhar a execução do serviço, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
10.10. Garantir o comportamento moral e profissional de seus empregados, respondendo integral e incondicionalmente por todos os danos e/ou atos ilícitos resultantes de ação ou omissão destes, inclusive por inobservância de solicitações e normas da CONTRATANTE;
10.11. Comunicar imediatamente ao CAU/GO a ocorrência de qualquer fato impeditivo ao cumprimento das obrigações contratuais;
10.12. Fornecer mão-de-obra profissional qualificada e habilitada;
10.13. Não divulgar quaisquer informações a que tenha acesso em virtude dos trabalhos a serem executados ou de que tenha tomado conhecimento em decorrência da execução do objeto, sem autorização, por escrito, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, além do pagamento de indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Observada a legislação em vigor, a qualquer tempo e mediante aditivo próprio, poderá o Contratante promover acréscimos ou supressões no objeto contratado nos termos do artigo 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e alterações, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
A vigência da presente contratação será de 12 (doze) meses, contados a partir do dia 04 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual período, por acordo entre as partes, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente instrumento que obriga as partes por si e seus sucessores não poderá ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
O CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
15.1.1. Por determinação unilateral e escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei 8.666/93;
15.1.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
15.1.3. Por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
15.1.4. Judicial, nos termos da legislação;
15.1.5. Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
15.2. No caso de qualquer das Partes exercer o direito de rescisão antecipada ficará obrigada, no caso do CONTRATANTE, a efetuar os pagamentos dos serviços já autorizados, de acordo com as Ordens de Serviço emitidas.
15.3. Responderá ainda a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
O valor é fixo e não terá reajuste durante o período de vigência do CONTRATO. Sobrevindo aumento de impostos e taxas e outros tributos que possam repercutir no equilíbrio econômico-financeiro da CONTRATADA, após a assinatura deste contrato, o preço pactuado será reajustado nos limites estritamente necessários para se adequarem aos novos custos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1 Por força do presente instrumento, observado o estabelecido na Lei nº 8666/93, estabelece-se que pela inexecução total ou parcial das condições pactuadas, erros de execução ou inadimplemento contratual, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
17.1.1. Advertência;
17.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, nos casos de rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA;
17.1.3. O atraso injustificado na entrega do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor da contratação;
17.1.4. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por descumprimento de qualquer outra cláusula contratual;
17.1.5. Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
17.1.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
17.2 Os valores das multas serão descontados dos pagamentos eventualmente devidos à
CONTRATADA, ou ainda, cobrados judicialmente.
17.3 Se os valores dos pagamentos devidos à CONTRATADA forem insuficientes para saldar os débitos decorrentes das multas, esta ficará obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
17.4 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE serão cobrados judicialmente, inclusive com inscrição na dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Os serviços serão demandados ou excluídos pelo CONTRATANTE, por meio de documento escrito, fornecido pela CONTRATADA;
18.2. Na hipótese de qualquer uma das disposições deste CONTRATO vir a ser considerada contrária à lei brasileira, por qualquer autoridade governamental ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em vigor e as Partes deverão alterar este instrumento de forma a adequá-lo à lei ou à decisão judicial;
18.3. Caso sejam criadas ou extintas disposições legais que alterem a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO elas serão integradas automaticamente a este
CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica designado o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO. E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, redigido em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, e que é assinado pelas Partes e pelas testemunhas abaixo.
Goiânia/GO, 29 de dezembro de 2020.
BRAGA:07131526134
XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX:07131526134
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=VALID, ou=AR ONE, ou=20867825000115, cn=ARNALDO
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XX
XXXX XXXXXX XX
XXXXX:23148292 XXXXX:23148292120
XXXXXXXXXXX XXXXX:07131526134 Dados: 2020.12.29 11:52:08 -02'00'
120
Dados: 2020.12.30
10:32:10 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Braga Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:
XXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXX
CPF:
XXXXXXXX:03685 XXXXXXXX:03685604147
604147
Dados: 2020.12.29
11:07:18 -03'00'
Nome:
CPF