DAS PARTES
DAS PARTES
De um lado Viva Max Plano Familiar de Benefícios Ltda, inscrita sob o número de CNPJ 20.504.980/0001-77, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 00, Xxxxxxxx, Xxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA e, de outro lado o(a) CONTRATANTE identificado(a) na Proposta de Contratação em Anexo.
As partes resolvem e estabelecem de comum acordo o presente instrumento em que a CONTRATADA oferecerá mediante a contrapartida de remuneração mensal convênio médico e odontológico de saúde, descontos comerciais, seguro de acidentes pessoais e assistência funeral, dentro dos limites territoriais abrangidos pela mesma e nas condições estabelecidas no presente instrumento, de acordo com o plano contratado.
DO OBJETO
1ª A CONTRATADA oferecerá ao(à) CONTRATANTE os serviços de convênio com rede médica, odontológica e laboratorial, descontos no comércio, seguro de acidentes pessoais e assistência funeral, de acordo com o plano contratado.
Parágrafo 1º. O(A) CONTRATANTE poderá optar, através de livre escolha, pela contratação do plano PLUS ou MASTER.
Parágrafo 2º. A diferença entre ambos os planos se dá na cobertura de Assistência Funeral, de forma que no plano PLUS haverá cobertura para titular, cônjuge e filhos, enquanto que no plano MASTER haverá cobertura para todos do plano PLUS, além de pais e sogros.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2ª. Credenciar convênios com empresas, entidades e instituições profissionais, prestadores de serviços ou fornecedores de produtos, a fim de oferecer ao(à) CONTRATANTE descontos nos valores ou melhores condições de compra, de acordo com o ramo de atividade da empresa, entidade, instituição ou profissional credenciado, com a utilização e pagamento efetuados pelo próprio CONTRATANTE ou dependentes previamente definidos neste contrato, a depender do benefício oferecido por cada uma das empresas individualmente.
3ª. Adotar providências administrativas e dos custos relativos às coberturas do seguro de acidentes pessoais e assistência funeral, de acordo com o plano escolhido, ao(à) CONTRATANTE e seus beneficiários estabelecidos neste instrumento e devidamente incluídos na Proposta de Contratação, mediante remuneração e condições pactuadas neste instrumento, mantendo à disposição do(a) CONTRATANTE e seus beneficiários equipe capacitada e estrutura física adequada para tanto.
DA REDE DE DESCONTOS (CONVÊNIO DE SAÚDE)
4ª. A CONTRATADA oferecerá ao(à) CONTRATANTE rede de descontos na área da saúde, bem estar e comércio, de forma que os profissionais credenciados se comprometem a aplicar preços
diferenciados e/ou vantagens competitivas na forma de pagamento aos aderentes do plano ora contratado.
5ª. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo atendimento prestado pelo profissional credenciado, porém deverá ser comunicada imediatamente se o serviço não for ofertado com vantagens, conforme disposto em contrato.
6ª. A rede médica, odontológica, laboratorial e comercial não dispões de nenhum estabelecimento fixo, ficando os descontos e melhores condições de compra fornecidos ao(à) CONTRATANTE vinculados aos contratos firmados com terceiros, sem qualquer obrigação da CONTRATADA em disponibilizar um número mínimo de estabelecimentos ou algum ramo comercial específico.
7ª. A rede médica no município de Cascavel está vinculada ao convênio firmado entre a CONTRATADA e empresa terceirizada, sendo os descontos e os profissionais disponíveis constantes na Área do Cliente, o qual o CONTRATANTE terá acesso imediatamente após a efetivação do plano, bem como através do contato através da Central de Atendimento.
8ª. Para a utilização dos descontos médicos no município de Cascavel, o(a) CONTRATANTE deverá entrar em contato exclusivamente na Central de Atendimento da CONTRATADA, de posse do número de matrícula , a fim de que possa obter a guia de autorização para utilização de descontos.
Parágrafo único. O pagamento das guias de consultas médicas no município de Cascavel deverá ser feito diretamente à CONTRATADA.
9ª. Para utilização dos descontos fornecidos pelo Convênio de Saúde em todos os outros municípios, o titular ou seu beneficiário deverá entrar em contato diretamente com o profissional previamente credenciado pela CONTRATADA e, no ato da consulta/exame/procedimento estar de posse de documento com foto.
DA INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL
10ª. O(A) CONTRATANTE possui cobertura de seguro de acidentes pessoais, sendo exclusivamente por Morte Acidental, de acordo com o capital segurado contratado e cláusulas das Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais.
Parágrafo 1º. O capital segurado por morte acidental se limita a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo exclusivamente em decorrência do falecimento do CONTRATANTE e pago conforme indicação de beneficiários ou, na falta desta, de acordo com lei de herança.
Parágrafo 2º. A indenização do seguro será efetuada pela seguradora contratada pela CONTRATADA e obedecerá aos trâmites legais exigidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo necessário o envio de documentação para comprovação de cobertura e dados dos beneficiários legais.
11ª. A cobertura de morte acidental possui carência de 90 (noventa) dias a partir da data de início do contrato, exceto suicídio, o qual possuirá 2 (dois) anos de carência, conforme disposto no Código Civil Brasileiro.
12ª. O prazo para acionamento da cobertura de Morte Acidental é de até 1(um) ano a partir da data do óbito.
SORTEIO MENSAL
13ª. O CONTRATANTE concorrerá mensalmente, a partir do segundo mês de contrato, a 1 (um) sorteio mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através da Loteria Federal, todo último sábado do mês, através de número da sorte vinculado ao Certificado Individual do seguro contratado, desde que esteja em dia com as mensalidades.
Parágrafo único. Não se confunde o número da sorte vinculado ao Certificado Individual do seguro com o número da matrícula da Proposta de Adesão ao plano, o qual é mero número de controle de cadastrados da CONTRATADA.
DO FUNERAL
14ª. Os serviços funerários ora oferecidos ao CONTRATANTE são vinculados à Companhia Seguradora, sendo reembolsados até o limite contratado na apólice, limitando-se a: I) urna mortuária envernizada no tamanho adequado à necessidade do corpo; II) ornamentação da urna com edredom de cetim ou flores disponíveis na ocasião; III) montagem de paramentos de acordo com o credo religioso; IV) carro para cortejo fúnebre; V) higienização do corpo; VI) preparação simples e tamponamento do corpo; VII) realização de tanatopraxia (caso necessário); IX) alimentação (limitando-se a: 1 kg de pó de café, 1 caixa de filtro, 2 kg de açúcar, 1 pacote contendo 100 copos descartáveis para café, 2 pacotes de biscoitos – um doce e um salgado, 50 pães e 1 pote de margarina); e XII translado do corpo do local de falecimento até o local do velório e, posterior sepultamento.
15ª. Nos serviços objeto deste contrato não estão compreendidas as despesas com taxas de sepultamento, bem como as demais despesas e providências com cemitério e jazigos.
16ª. Ocorrendo o óbito, o acionamento poderá se dar através da Central de Atendimento 24 horas da CONTRATADA indicada no Cartão de Associado do CONTRATANTE, ocasião em que deverão obrigatoriamente ser fornecidos o número do contrato e CPF do titular e do falecido, quando o óbito for de algum dos beneficiários, bem como comprovação de vínculo para averiguação da cobertura e carências.
Parágrafo 1º. A Central de Atendimento ao comprovar o vínculo e averiguar a cobertura, poderá optar pelo reembolso das despesas do funeral, limitado à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o plano contratado, quando não possuir filiais no município de óbito.
Parágrafo 2º. Para reembolso das despesas funerárias, o CONTRATANTE ou seus beneficiários deverão providenciar: certidão de óbito, comprovação de vínculo entre o falecido e o titular do plano, notas fiscais originais e autorização de crédito em conta para o titular das notas fiscais.
Parágrafo 3º. A seguradora se resguarda no direito de solicitar quaisquer outros documentos que comprovem o óbito ou excludentes de cobertura.
17ª. Caso o(a) CONTRATANTE ou seus beneficiários optem por serviços funerários com padrão superior ao limite contratado e estabelecido neste instrumento, a importância excedente não será arcada pela CONTRATADA, não havendo quaisquer responsabilidades desta junto à funerária.
18ª. Para utilização dos serviços funerários através da CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá obedecer os seguintes prazos de carência:
I. 90 (noventa) dias para o titular, cônjuge e filhos com até 18 anos, exceto óbito em decorrência de suicídio;
II. 180 (cento e oitenta) dias para os pais e sogros do titular, exclusivamente para o plano MASTER, exceto óbito em decorrência de suicídio;
III. 2 (dois) anos para o titular, cônjuge, filhos, pais e sogros, de acordo com o plano contratado, na eventualidade exclusiva de suicídio;
19ª. Havendo óbito de dependentes extras, sendo pais ou sogros do CONTRATANTE, é responsabilidade do mesmo a comprovação de vínculo, sendo:
I. RG ou Certidão de Xxxxxxxxxx para comprovação dos pais;
II. RG ou Certidão de Nascimento, além de Certidão de Casamento ou Declaração Pública de Convivência Marital com Assinaturas Reconhecidas em Cartório para comprovação dos sogros;
DA REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
19ª. A CONTRATADA será remunerada pelos serviços prestados ininterruptamente e disponibilizados nas condições estabelecidas neste instrumento pelo(a) CONTRATANTE da seguinte forma e nos seguintes valores:
I. Pagamento de parcelas mensais e subsequentes a serem pagas no melhor dia convencionado entre as partes, conforme estabelecido na Proposta de Contratação;
20ª. A CONTRATADA poderá efetuar o lançamento da cobrança da mensalidade em cartão de crédito de titularidade diferente do(a) CONTRATANTE, sendo este o único e exclusivo responsável pelos dados e autorização da utilização pelo titular do cartão.
21ª. Para cada dependente não isento de acordo com as regras estabelecidas neste instrumento, será cobrada mensalidade adicional, conforme estabelecido na Proposta de Contratação.
Parágrafo 1º. É considerado dependente não isento filhos maiores de 18 (dezoito) anos, sendo obrigatório o pagamento de mensalidade extra para cobertura da assistência funeral.
Parágrafo 2º. Na eventualidade de contratação do plano PLUS, poderá ser inserido 2 (dois) dependentes extras, desde que filhos acima de 18 anos, pais ou sogros, mediante pagamento de taxa adicional e que tenham menos 69 (sessenta e nove) anos de idade ou menos na data de contratação.
22ª. O presente contrato tem início na data de recebimento da primeira mensalidade por parte da CONTRATADA ou data do desconto em folha de pagamento do CONTRATANTE, sendo esta data estabelecida para a contagem do prazo de carência para utilização de quaisquer coberturas do plano ora contratado.
23ª. A remuneração será CORRIGIDA anualmente, todo mês de janeiro, com base na variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do último ano, tendo como base o primeiro dia de cada ano, independente da data da contratação do plano ou outro que venha a substituí- lo.
Parágrafo único. A CONTRATADA utilizará estratégia de arredondamento de preços, a fim de tornar o produto comercialmente competitivo, mesmo que isso venha a gerar um aumento superior ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
24ª. Em caso de inadimplência do(a) CONTRATANTE da remuneração mensal por prazo superior à 29 (vinte e nove) dias, os benefícios serão suspensos, devendo ser cobrado juros de mora de
0,33% ao dia, correção monetária de acordo com variação do IGP-M e multa moratória de 10% incidentes sobre o débito atualizado.
Parágrafo 1º. Com a suspensão do contrato em virtude de inadimplência, o CONTRATANTE e todos os beneficiários não terão direito à indenização de nenhum evento vinculado às coberturas da apólice de seguro de acidentes pessoais durante o período de inadimplência, mesmo que o acionamento se dê posterior à quitação da(s) parcela(s) em aberto.
Parágrafo 2º. Ocorrendo a suspensão dos serviços ora contratados, a data de quitação do débito será utilizada como prazo inicial para contagem do prazo de carência, sendo idêntico aos de contratos novos.
DOS BENEFICIÁRIOS
25ª. Beneficiário(a) é o(a) familiar vinculado ao titular CONTRATANTE dos serviços, objeto do presente contrato, desde que sejam cônjuge, filhos, pais e/ou sogros.
Parágrafo único. Na hipótese de serem incluídos dependentes que não se enquadrem nos parâmetros técnicos da CONTRATADA, os mesmos serão considerados nulos.
26ª. São dependentes beneficiários do plano PLUS, sem qualquer custo adicional, o cônjuge e os filhos solteiros dependentes com até 18 (dezoito) anos, conforme regra do Imposto de Renda.
27ª. São dependentes beneficiários do plano MASTER, sem qualquer custo adicional, o cônjuge e os filhos solteiros dependentes com até 18 (dezoito) anos, conforme regra do Imposto de Xxxxx, além dos pais e sogros do CONTRATANTE.
28ª. Considerando que a inclusão dos beneficiários filhos solteiros e dependentes é totalmente gratuita, os mesmos serão automaticamente exclusos do contrato quando não mais estiverem nesta situação.
29ª É de responsabilidade do titular do plano a solicitação formal de inclusão de beneficiários que não se encaixem na regra do Imposto de Renda, havendo cobrança mensal extra, para manutenção da cobertura de Assistência Funeral dos mesmos.
Parágrafo único. A cobrança adicional se dá em virtude da garantia para cobertura de Assistência Funeral e Convênio de Saúde, não havendo direito a quaisquer outras coberturas do seguro de acidentes pessoais.
30ª. Somente poderão fazer uso dos serviços e assistências aqui descritas os beneficiários que estiverem devidamente cadastrados, respeitando-se todas as condições e limites estabelecidos neste instrumento.
Parágrafo 1º. A CONTRATADA não se responsabiliza por dados incompletos, equivocados ou inverídicos preenchidos na proposta de adesão, principalmente se influenciarem na aceitação dos serviços prestados pela seguradora, cabendo ao titular a responsabilidade pela prestação de informações verdadeiras e atualizadas.
Parágrafo 2º. No caso de preenchimento de informações incompletas, equivocadas ou inverídicas, que gerem recusa no pagamento de quaisquer indenizações da seguradora contratada pela CONTRATADA, esta não se responsabiliza pela negativa, sendo de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATANTE.
Parágrafo 3º. A CONTRATADA, em hipótese alguma, reembolsará mensalidades cobradas por beneficiários adicionais que tenham recusa de pagamento de sinistro pela seguradora em virtude de negativa por preenchimento falso, equivocado ou inverídico de informações de informações prestadas pelo(a) CONTRATANTE.
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
31ª. Os serviços disponibilizados neste instrumento que possuem responsabilidade de seguradora (morte acidental, assistência funeral e sorteio mensal) possuem cobertura em todo o território nacional.
32ª. Os serviços de Convênio de Saúde possui área de atuação em todos os municípios em que a CONTRATADA possui Rede Credenciada, podendo ser consultado através da Central de Atendimento, na Área do Cliente ou no Aplicativo Viva Max.
DO PRAZO DE RESCISÃO
33ª. O presente instrumento terá o prazo de VIGÊNCIA MÍNIMA de 12 (doze) meses, sendo sempre RENOVÁVEL AUTOMATICAMENTE por igual prazo no seu vencimento.
Parágrafo único. O presente contrato poderá ser rescindido por ambas as partes, desde que comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e que não exista nenhuma pendência financeira.
34ª. A falta de pagamento de 2 (duas) remunerações consecutivas implicará no cancelamento automático dos serviços, INDEPENDENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO, bem como inclusão do devedor no SPC – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito.
EXCLUDENTES DE COBERTURA
35ª. Estão expressamente excluídas das garantias previstas por este contrato os casos de morte decorrentes de ato ou operação de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, tumultos, greves e quaisquer perturbações de ordem pública, bem como de atos das forças armadas e segurança em tempos de paz, inundação, furação, tempestades, doenças pré existes ou conhecidas pelo(a) CONTRATANTE ou seus dependentes, na época da assinatura deste contrato.
36ª. Ainda, é nulo, total ou parcialmente o contrato em que o CONTRATANTE repassou informações incompletas, errôneas ou inverídicas no momento da contratação, sem direito de estorno do pagamento das parcelas quitadas.
OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
37ª. Obriga-se o(a) CONTRATANTE pelo presente instrumento em fornecer informações verídicas e completas, manter em dia o pagamento da remuneração mensal pactuada, manter os dados cadastrais atualizados (endereço, telefone, beneficiários, e-mail, etc), entrar em contato com a CONTRATADA quando necessária utilização do Convênio de Saúde no município de Cascavel, bem como respeitar todos os prazos de carência estipulados neste instrumento.
38ª. Em caso de utilização de quaisquer serviços de Seguro, obriga-se o(a) CONTRATANTE em enviar a documentação necessária para regulação do processo de sinistro.
39ª. Em caso de falecimento do CONTRATANTE, a titularidade deste instrumento poderá ser transferida automaticamente ao cônjuge, desde que o mesmo se enquadre nos critérios de aceitação da contratada, asseguradas todas as garantias aos demais beneficiários.
DO FORO
40ª. Fica eleito o Foro da Comarca de Cascavel, estado do Paraná, para dirimir quaisquer demandas oriundas deste contrato.