REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As partes que elegerem a Cmarp - Câmara Solução de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Ribeirão Preto Ltda para administrar o procedimento arbitral ao qual será submetido seus conflitos, ficam vinculadas ao presente Regulamento, e aos seus respectivos anexos (anexo I – Disposições sobre o uso da plataforma digital, anexo II – Código de Ética dos Árbitros, anexo III – Tabela de Custas, anexo IV - Regimento Interno), que dele fazem parte integrante para todos os fins.
§1º. Os normativos da CMARP referidos no caput serão aplicáveis às arbitragens conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo de Arbitragem.
§2º. Podem as partes estabelecer, de comum acordo, disposições diversas das estabelecidas no presente Regulamento, desde que não contrárias a lei, e que não prejudiquem o trabalho a ser desenvolvido pela Cmarp.
§3º. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes, na forma do parágrafo anterior, só terá aplicação ao caso em específico e deverá constar do respectivo Termo de Arbitragem.
Art. 2º. A Cmarp não pratica qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do árbitro devidamente constituído nos termos deste Regulamento.
Art. 3º. A arbitragem poderá ser de direito ou por equidade.
§1º. A decisão para que o julgamento seja por equidade deve constar expressamente na convenção arbitral.
§2º. A arbitragem de direito seguirá a Lei de Arbitragem, as normas do direito material brasileiro, bem como as normas procedimentais previstas no presente regulamento, salvo estipulação em contrário pelas partes.
Art. 4º. A sede e o idioma da arbitragem poderão ser escolhidos pelas partes e deverão constar da convenção de arbitragem.
§1º. O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o idioma da arbitragem.
§2º. Se as partes não tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso ou se a designação for incompleta ou obscura, o Presidente da Cmarp, levando em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso, determinará sua sede, em caráter provisório, cabendo ao Tribunal Arbitral, uma vez instalado, a decisão definitiva sobre a sede da arbitragem, após ouvidas as partes.
Art. 5º. Para os efeitos deste Regulamento, a expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou tribunal arbitral colegiado (composto por três ou mais árbitros).
Art. 6º. A Cmarp poderá realizar os atos de secretaria e processuais e demais diligências ou providências em suas próprias instalações, em outro local considerado adequado para tal prática, ou ainda utilizar instalações de outras instituições com as quais tenha ou venha manter convênios ou acordos de cooperação, ainda que em cidade distinta de sua sede administrativa.
Art. 7º. A arbitragem é regida, dentre outros, pelos princípios da autonomia de vontade das partes, isonomia, imparcialidade e independência do Árbitro, livre convencimento do Árbitro, contraditório e ampla defesa, confidencialidade, e boa-fé.
Art. 8º. Caberá ao Presidente da Cmarp, antes da constituição do Tribunal Arbitral, resolver questões concernentes à existência, validade e à eficácia da convenção de arbitragem, que permitam análise imediata. Após constituído, o Tribunal Arbitral decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou reformando a decisão anterior.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 9º. O interessado em iniciar um procedimento arbitral, deverá protocolar o requerimento de solicitação de arbitragem:
a) por meio digital - pelo link de acesso disposto no site da Cmarp ou por email -, anexando o respectivo requerimento em arquivo PDF devidamente assinado;
b) pessoalmente, no endereço a ser informado pela Cmarp.
§1º. Se a solicitação de arbitragem for feita por meio digital, a parte requerente deverá aguardar a resposta da Xxxxx confirmando o seu recebimento. O simples registro de envio não serve como protocolo do pedido.
§2º. Se a notificação do requerido for pela via postal ou pessoal, o requerimento deverá ser apresentado em número suficiente de cópias de modo a permitir que
uma via fique arquivada na Cmarp e a(s) outra(s) seja(m) encaminhada(s) ao(s) requerido(s).
Art. 10. Observando-se que a solicitação de arbitragem tem partes comuns e objeto e causa de pedir similares ou que se relacionem, o Tribunal Arbitral da primeira arbitragem instituída decidirá acerca de eventual dependência ou conexão entre as lides, permanecendo suspensos os demais procedimentos até a referida decisão.
Parágrafo único. Se a hipótese prevista no caput deste artigo ocorrer antes da constituição do Tribunal Arbitral, a Cmarp prosseguirá com a primeira Solicitação de Arbitragem protocolada e suspenderá as demais até a formação do Tribunal Arbitral do primeiro procedimento, que então decidirá a respeito de eventual conexão das demandas ou de consolidação de procedimentos.
Art. 11. A Solicitação de Arbitragem deverá conter:
I. nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II. nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
III. cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação, sendo pessoa jurídica;
IV. cópia integral do documento que contenha a convenção de arbitragem, na hipótese em que houver a cláusula compromissória;
V. síntese do objeto da arbitragem;
VI. descrição resumida dos pedidos;
VII. valor real ou estimado do conflito;
§1º. O requerente deverá anexar ao requerimento de solicitação de arbitragem o comprovante de recolhimento da Taxa de Registro.
§2º. Havendo cláusula compromissória no contrato, e sendo ela omissa em relação a nomeação da instituição que administrará o procedimento e/ou árbitro que julgará o conflito, do requerimento inicial também deve constar a escolha pela Cmarp, e no tocante ao árbitro, é ideal que a parte também já o indique.
§3º. Pode e é ainda aconselhável constar no requerimento de solicitação de arbitragem, a sede, o idioma e a lei aplicável, e a opção pela equidade, se a convenção de arbitragem não dispuser sobre o tema.
§4º. A parte ainda deve informar no requerimento inicial se deseja submeter a questão a mediação prévia, se já não estiver prevista na convenção de arbitragem.
Art. 12. A Cmarp enviará ao Requerido, pela plataforma digital da Cmarp ou outro meio eletrônico válido, o requerimento de solicitação da arbitragem acompanhado dos respectivos documentos que o instruíram, notificando-o para que, em 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, responda aos termos da solicitação de arbitragem.
§1º. O requerido deverá protocolar sua resposta por meio digital (pela plataforma da Cmarp ou por email), ou pessoalmente no endereço a ser fornecido pela Cmarp.
§2º. Em sua resposta, a parte requerida deverá informar se tem interesse ou não em participar da mediação prévia, quando solicitada pelo requerente.
§3º. Se o requerido concordar com a realização de mediação prévia, o procedimento de arbitragem ficará suspenso para a realização da mediação nos termos do Regulamento e tabela de custas da Mediação vigentes na Cmarp.
§4º. Em qualquer situação, ocorrendo a mediação, qualquer acontecimento, informação ou documento registrado durante tal procedimento não poderão, em nenhuma hipótese, serem utilizados pelas partes no procedimento arbitral.
§5º. Se o procedimento arbitral iniciado na Cmarp decorrer de nomeação em cláusula compromissória, e o requerido devidamente notificado não comparecer aos autos, o procedimento terá seu regular andamento e a parte ausente será notificada de todos os atos praticados, podendo intervir no procedimento a qualquer momento.
§6º. A parte requerida pode, se o caso concreto comportar, solicitar a inclusão de nova parte no procedimento, assim como apresentar pedidos contrapostos, na forma restritiva aos fatos elencados na solicitação de arbitragem.
Art. 13. Havendo inclusão de nova parte pelo requerido, a Cmarp a notificará para manifestar-se sobre a solicitação de arbitragem/resposta e sua inclusão no polo passivo.
Art. 14. Havendo pedido contraposto por um ou outro requerido, a Xxxxx seguirá o mesmo procedimento de notificação descrito nos artigos anteriores, concedendo os mesmos prazos para apresentação de resposta pelos interessados (requerente/requerido), assim que comprovado o recolhimento das respectivas custas.
Art. 15. Nos procedimentos arbitrais decorrentes de compromissos arbitrais oriundos de decisões judiciais (Art. 7º da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996), facultar-se-á à CMARP, caso entenda necessário, realizar uma sessão antecipada e específica para esclarecer dúvidas e complementar, no que couber, as disposições da sentença judicial, dando prosseguimento à arbitragem, lavrando- se em termo o acordado entre as partes.
CAPÍTULO III – DAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS
Art. 16. Todas as notificações de atos processuais serão feitas às partes ou seus representantes legais devidamente constituídos, cadastrados e habilitados nos autos, através da plataforma digital da Cmarp ou por outro meio digital por ela utilizado.
§1º. Caberá as partes ou seus advogados a responsabilidade pelos seus respectivos cadastros, incluindo a atualização de endereços físicos e eletrônicos, e pela solicitação de habilitação no sistema, assumindo as consequências pelo não atendimento de tais obrigações.
§2º. Por opção da(s) parte(s) registrada expressamente na convenção de arbitragem, o envio de notificações também poderá ser efetuado pelo correio, por entrega pessoal, via notarial ou outro meio de sua escolha, mediante o recolhimento das respectivas despesas, conforme previsto no anexo III do presente regulamento.
Art. 17. A notificação dos atos processuais, quando lançada dentro da plataforma digital, será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte ao seu lançamento.
Art. 18. A Cmarp poderá ainda, a seu critério, enviar a notificação já lançada na plataforma digital por outros meios eletrônicos (aplicativo de whatsapp, e-mails etc), cientificando as partes e/ou seus procuradores do lançamento de tal ato. Tal iniciada da Cmarp não isenta a parte da responsabilidade de acompanhar o processo e o lançamento de prazos pela plataforma digital.
Parágrafo único. Em se tratando de situação excepcional, de caráter urgente, em que a comunicação feita pela plataforma ou encaminhada pelos meios digitais, possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de ludibriar o sistema, ou ainda se tratando de erro do sistema, o ato processual poderá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente pelo Árbitro.
Art. 19. Na ausência de informação na notificação do prazo a ser cumprido e de omissão no Regulamento em relação aquele ato em específico, o prazo será de 10 (dez) dias, incluindo os prazos para o Tribunal Arbitral se manifestar.
§1º. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser alterados por convenção das partes na elaboração do Termo de Arbitragem, a critério do Tribunal Arbitral ou para atender motivo justificado das partes.
§2º. Para efeitos da contagem de prazos, consideram-se somente os dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o dia do vencimento.
§3º. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se
der em feriado ou em data em que não haja expediente no local estabelecido como sede da arbitragem ou localidade onde esteja sediada a Cmarp.
§4º. Entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro haverá recesso de final de ano na Cmarp, período em que não haverá expediente na instituição e os prazos ficarão suspensos. Neste período poderão ser apreciadas medidas urgentes.
§5º. Havendo indisponibilidade do sistema (plataforma digital), os prazos serão suspensos até resolução.
Art. 20. Os prazos estabelecidos na Lei 9.307/1996, na convenção de arbitragem ou neste Regulamento para a pratica de qualquer ato processual, bem como para a prolação de Sentença Arbitral poderão ser prorrogados por decisão do Tribunal Arbitral, especialmente quando o caso, durante seu tramite, se mostrar complexo e/ou exigir provas técnicas e específicas, ou demais providências a serem efetivadas pelo Poder Judiciário, afastando neste caso qualquer alegação de nulidade.
CAPÍTULO IV - DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
Art. 21. Não havendo Tribunal Arbitral constituído e existindo previsão na convenção arbitral, se o caso exigir medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência, a fim de prevenir dano iminente de difícil reparação ou irreparável, a questão poderá ser submetida ao Presidente da Cmarp, que nomeará um integrante do quadro de árbitros como Árbitro de Emergência, cuja função será deliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria.
Parágrafo único. Não havendo previsão na convenção de arbitragem, as medidas urgentes conservatórias ou reservatórias deverão ser pleiteadas junto ao Poder Judiciário.
Art. 22. A parte contrária será notificada para manifestar-se sobre a medida de urgência solicitada, no prazo de 3 (três) dias, período após o qual, com ou sem manifestação da parte requerida, o Árbitro de Emergência decidirá a matéria. Poderá ainda, em casos excepcionais, em que a eficácia da medida demande, o Xxxxxxx decidir de imediato sem a notificação da parte contrária, que será notificada após a decisão.
Art. 23. O Árbitro de Emergência que vier a decidir a questão fará jus ao recebimento de remuneração na forma disposta na Tabela de Honorários da Cmarp (consoante anexo III do presente regulamento), cujo pagamento deverá ser adiantado pela parte que requereu a medida.
Parágrafo único. O Árbitro de Emergência está impedido de compor o Tribunal Arbitral que decidirá o conflito de forma definitiva, e qualquer outro que envolva questão conexa.
Art. 24. Deferida a medida, a parte que a requereu, deverá solicitar a Arbitragem em até 30 (trinta) dias após a efetivação da decisão proferida pelo Árbitro de Emergência, sob pena de perda de vigência da medida concedida.
Art. 25. A decisão proferida pelo Árbitro de Emergência, pelo Poder Judiciário ou outro órgão será reavaliada pelo Tribunal Arbitral constituído, que decidirá novamente sobre a matéria.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 26. As partes poderão requerer a adoção de medidas cautelares que visem assegurar direitos, evitando prejuízos e danos irreparáveis ou de difícil reparação.
§1º. Tais medidas poderão ser requeridas antes da instituição da arbitragem, respeitando-se as disposições do Capítulo anterior, ou durante o curso do procedimento arbitral, na forma deste Capítulo.
§2º. As medidas cautelares requeridas pelas partes antes da instituição da arbitragem, junto à outros órgãos, deverão ser informadas ao Tribunal Arbitral constituído.
§3º. As medidas cautelares pleiteadas durante o procedimento arbitral serão analisadas e decididas em primeiro plano, e somente após, o procedimento arbitral seguirá seu regular andamento.
Art. 27. As partes poderão requerer ao Tribunal Arbitral expedição de carta arbitral para que a medida cautelar concedida seja cumprida pelo Poder Judiciário.
Art. 28. O Tribunal Arbitral poderá, caso julgue necessário, exigir garantia para assegurar o cumprimento das medidas cautelares.
Art. 29. A solicitação de medidas cautelares dirigidas por qualquer das partes ao Tribunal Arbitral ou a uma autoridade judicial, não será considerada incompatível com a convenção de arbitragem, nem caracterizará renúncia à sua eleição.
CAPÍTULO VI – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 30. Os conflitos administrados pela Cmarp serão resolvidos por Árbitro Único ou por um Tribunal Arbitral, composto por 3 (três) ou mais árbitros, sempre em número ímpar.
§1º. Não havendo previsão na convenção de arbitragem sobre o número de árbitros, a parte requerente informará sua opção na solicitação de arbitragem e a parte requerida na resposta, se assim desejarem.
§2º. Se não houver consenso entre as partes ou se elas forem omissas sobre o número de árbitros, o Presidente da Xxxxx decidirá de acordo com o valor e a complexidade do litígio.
Art. 31. Na hipótese de árbitro único, as partes precisam estar em consenso quanto ao nome a ser indicado.
§1º. Não havendo consenso entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão:
a) Apresentar o nome de 3 (três) árbitros que componham preferencialmente o quadro de árbitros da Xxxxx, em ordem de preferência, ou;
b) Xxxxxxx a Xxxxx a indicação do árbitro, que a fará de acordo com a especialidade e experiência do árbitro em relação a matéria objeto da arbitragem;
§2º. Na hipótese da alínea ‘a’ do parágrafo anterior, será nomeado o árbitro que
for comum em ambas as listas, se houver. E havendo mais de um nome em
comum nas listas, será escolhido o que tiver na melhor posição na ordem de preferência.
Art. 32. Se a decisão for pela instituição do Tribunal Arbitral composto, cada uma das partes indicará seu respectivo nome, e os árbitros escolhidos nomearão o terceiro que atuará como árbitro Presidente.
Parágrafo único. Se uma das partes ou ambas deixar de fazer a indicação, caberá ao Presidente da Xxxxx fazê-lo, e da indicação seguirá o mesmo procedimento previsto nos artigos anteriores deste capítulo.
Art. 33. A Cmarp orienta que as indicações de árbitro(s) e árbitro Presidente sejam preferencialmente feitas de acordo com o quadro de árbitros da Xxxxx. Caso o(s) árbitro(s) ou árbitro Presidente indicado seja um nome que não integra o corpo de Árbitros da Cmarp, ele deverá, da mesma forma que os demais, se submeter ao presente regulamento e seus respectivos anexos, bem como a todas as diretrizes adotadas pela Cmarp.
Art. 34. Havendo pluralidade de partes, os requerentes conjuntamente, e as requeridas conjuntamente, designarão seus respectivos Árbitros, se a opção for pela instituição de Tribunal Arbitral composto. Não havendo consenso entre os requerentes ou não havendo consenso entre os requeridos, o Presidente da Xxxxx fará a indicação por um ou por outro, ou por ambos, seguindo as regras previstas nos artigos anteriores deste capítulo.
Art. 35. O(s) árbitro(s) indicado(s) será(ão) notificado(s) para se manifestar(em) sobre a indicação, respondendo ao questionário de conflito de interesse e disponibilidade, do qual será dado ciência as partes.
Art. 36. Na hipótese de renúncia do árbitro(s), a Cmarp notificará as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente nova indicação na forma prevista no presente Regulamento.
Art. 37. As hipóteses de impedimento do árbitro estão definidas no artigo 14 da Lei de Arbitragem, e se caracterizam quando o árbitro tenha com a(s) parte(s) ou com o litígio alguma relação que constitua hipótese de impedimento ou suspeição de juízes, conforme o Código de Processo Civil, respeitadas as particularidades e princípios que norteiam o procedimento arbitral.
Paragrafo único. Ao Árbitro compete declarar, a qualquer momento, em observância ao seu dever de revelação, situações que possam de alguma maneira afetar sua imparcialidade e independência.
Art. 38. As partes poderão impugnar os Árbitros por falta de independência, de imparcialidade, ou por outro motivo justificado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada pelo Presidente da Xxxxx na hipótese do Tribunal Arbitral ainda não estar constituído.
Art. 39. Se no curso do procedimento ocorrer morte, incapacidade ou renúncia de qualquer dos Árbitros, ou ainda, se sobrevier alguma das causas de impedimento, será ele substituído por outro, observado o disposto neste Regulamento em relação a indicação e nomeação de árbitro(s).
Art. 40. Durante o procedimento arbitral se as partes ou a Cmarp observar que o árbitro está se comportando contrário as Leis, aos princípios gerais do Direito, a lei e aos princípios da arbitragem, ao Regulamento e Regimento Interno da Cmarp e/ou ao Código de Ética de Árbitros, por decisão do Presidente da Xxxxx,
após ouvidas as partes, poderá ele ser substituído, seguindo-se as regras previstas neste regulamento para indicação e nomeação de árbitro(s).
Art. 41. Finda a etapa da nomeação, conforme previsto no presente Regulamento, o(s) árbitro(s) nomeado(s) será(ão) notificado(s) pela Cmarp para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assine(m) o Termo de Responsabilidade do Árbitro, o qual demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos.
CAPÍTULO VII – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 42. As partes deverão constituir advogado para acompanhá-las e assessorá- las, e para promover a defesa de seus direitos perante o Tribunal Arbitral.
Art. 43. As partes e seus advogados deverão se atentar aos princípios da arbitragem, atuando durante o procedimento com cooperação entre si e junto ao Tribunal Arbitral, colaborando ativamente para o bom e regular andamento do procedimento, agindo com lealdade e boa-fé processual, expondo os fatos conforme a verdade, evitando atos meramente procrastinatórios ou produzir provas inúteis ou desnecessárias.
Art. 44. As partes e o Tribunal Arbitral, após a nomeação do(s) árbitro(s) deverão elaborar e firmar o Termo de Arbitragem, que poderá ser realizado em audiência específica a ser designada pela Cmarp (presencial ou remota), ou remotamente com encaminhamento digital para conferência e assinatura.
§1º. Se a opção for pela audiência prevista no caput, nela será tentada a conciliação entre as partes, na forma do art. 21, § 4º, da Lei nº 9.307/96, e tal
tentativa de conciliação poderá ser feita a qualquer tempo durante todo o procedimento arbitral.
§2º. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá homologar tal acordo mediante sentença, nos termos do art. 28 da Lei 9.307/1996.
Art. 45. O Termo de Arbitragem deverá conter:
a) nome, qualificação completa, endereço e email das partes e seus advogados;
b) nome, qualificação completa, endereço e email dos árbitros;
c) a matéria objeto da arbitragem;
d) a sede da arbitragem;
e) a lei aplicável;
f) o idioma da arbitragem;
g) a transcrição da cláusula compromissória;
h) autorização para que o(s) árbitro(s) julguem por xxxxxxxx, se for o caso;
i) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
j) o valor real ou estimado do litígio;
k) a responsabilidade pelo pagamento das despesas da arbitragem e dos honorários dos Árbitros e a determinação da forma de pagamento;
l) os critérios para fixação de honorários sucumbenciais;
m) a assinatura das partes e árbitro(s), e de 2 (duas) testemunhas.
§1º. O Termo de Arbitragem poderá dispor ainda, de comum acordo entre as partes, o calendário do procedimento, que prevalecerá sobre os prazos
previstos neste Regulamento os quais serão utilizados apenas de forma subsdiária.
§2º. Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo da Solicitação de Arbitragem.
§3º. Iniciada a arbitragem, o procedimento prosseguirá mesmo na ausência de qualquer das partes, desde que tenha sido devidamente notificada. Entretanto, a sentença arbitral não poderá fundar-se apenas na revelia da parte.
Art. 46. Após a assinatura do termo de arbitragem, a parte requerente terá 15 (quinze) dias para apresentar suas alegações iniciais, e na sequência, a parte requerida terá o mesmo prazo para apresentar a sua defesa.
§1º. As partes deverão, em suas respectivas peças (inicial e defesa), indicar e justificar as provas que pretendem produzir.
§2º. No curso do procedimento, o Tribunal Arbitral poderá requisitar às partes a apresentação de outras provas, que julgue pertinentes para formar sua convicção.
§3º. Na juntada de novos documentos, seja qual for a fase do procedimento, o Tribunal Arbitral abrirá prazo para que a parte contrária se manifeste.
Art. 47. No prazo de defesa, os requeridos apresentarão as razões do pedido contraposto, quando houver.
Art. 48. Apresentadas as razões do pedido contraposto, o requerente será notificado para respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 49. Após a apresentação das alegações iniciais e da defesa, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da outra parte e do Tribunal Arbitral, excepcionando-se situações de fatos e documentos novos.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal Arbitral, caso entenda conveniente, oportunizar as partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplicas e tréplicas.
Art. 50. Finalizados os atos processuais descritos nos artigos anteriores, o Tribunal Arbitral decidirá sobre a produção de provas.
Art. 51. Existindo a necessidade de um expert para assuntos técnicos poderá ser designada a realização de perícia, e o expert também poderá ser convocado para prestar esclarecimentos em audiência.
§1º. Deferida a realização de perícia, o Tribunal arbitral nomeará o perito responsável pela realização dos trabalhos, e será facultado às partes nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
§2º. As partes poderão apresentar objeção em relação ao perito no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação, e o Tribunal Arbitral a decidirá em 5 (cinco) dias.
§3º. Se for o caso, o perito informará as partes da data, horário e local em que a perícia será realizada para, caso queiram, acompanhá-la.
§4º. O perito apresentará seu laudo no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral, não superior a trinta (30) dias, e as partes serão notificadas para se manifestarem no prazo de dez (10) dias.
Art. 52. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir e/ou estabelecer, as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, ou que entenda imprescindível para o deslinde do procedimento, segundo a forma e a ordem que entender conveniente ao caso concreto.
Art. 53. O Tribunal Arbitral, entendendo necessário, designará dia, hora e local para realização de audiência de instrução, disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos, sendo facultada a realização de audiência remota.
§1º. Se qualquer testemunha se recusar a comparecer à audiência ou a depor sem motivo legal, poderá o Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento desta testemunha.
§2º. Antes de depor, a testemunha será qualificada e prestará o compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que incorrerá em sanção penal se fizer afirmação falsa ou calar ou negar a verdade.
§3º. A ausência de parte regularmente comunicada não impede a realização da audiência.
Art. 54. Sendo necessária a adoção de diligência externa, o Tribunal Arbitral comunicará às partes, a data, hora e local de sua realização para que, desejando, a acompanhem.
Parágrafo único. Realizada a diligência, o Tribunal Arbitral fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes o prazo de (5) dias para que sobre ele se manifestem.
Art. 55. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral abrirá prazo para as partes apresentação suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo o Tribunal Arbitral definir um prazo maior, se entender necessário, bem como que seja sucessivo.
Art. 56. Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de convalidação.
CAPÍTULO VIII – DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 57. A sentença arbitral será proferida no prazo fixado no Termo de Arbitragem, e na ausência, em 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do Termo de Arbitragem.
§1º. A contagem do prazo será em dias úteis, consoante determina o presente Regulamento.
§2º. O prazo assinalado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por decisão das partes ou por decisão fundamentada do Tribunal Arbitral, afastando, neste caso, a nulidade prevista na Lei de Arbitragem.
Art. 58. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais ou decisões relativas a questões incidentais, no curso do procedimento.
Parágrafo único. Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade prevista no artigo 33 da Lei 9.307/1996 não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral.
Art. 59. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307/1996.
Art. 60. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
I. O relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II. Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o árbitro julgou por equidade;
III. O dispositivo em que o árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e,
IV. A data e lugar em que foi proferida.
Parágrafo Único. A sentença decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas da arbitragem, observando-se o acordado pelas partes no Termo de Arbitragem.
Art. 61. A sentença arbitral apenas será entregue às partes após quitadas todas as custas e honorários e demais despesas, facultando-se a uma das partes antecipar o pagamento devido pela outra, sem prejuízo do eventual ressarcimento pela parte vencida a parte vencedora.
Art. 62. Os documentos que instruíram o procedimento arbitral poderão ser destruídos após 5 (cinco) anos, com exceção da sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença arbitral será arquivada e poderá ser utilizada internamente para fins de estatística e estudo de precedentes, resguardado o sigilo e a confidencialidade.
Art. 63. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307/1996.
§1º. O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
§2º. O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.
Art. 64. A Cmarp poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as devidas custas, cópias autenticadas de documentos relativos ao processo arbitral.
CAPÍTULO IX – DA ARBITRAGEM EXPEDITA
Art. 65. Nas causas cujo valor estimado não ultrapasse R$200.000,00 (duzentos mil reais) a arbitragem será expedita.
§1º Na arbitragem expedita o Tribunal Arbitral obrigatoriamente será composto por árbitro único.
§2º Havendo divergência entre as partes no tocante a nomeação do árbitro, a
Cmarp fará a indicação, cabendo a parte impugná-lo, seguindo-se as regras previstas para a arbitragem ordinária.
Art. 66. Na arbitragem expedita os prazos de 15 (quinze) dias previstos neste Regulamento serão de 10 (dez) dias, e os demais prazos serão reduzidos pela metade, se não houver calendário do procedimento previsto no Termo de Arbitragem.
Art. 67. Sendo necessária a realização de prova pericial, o Tribunal Arbitral nomeará perito para apresentar seu laudo em prazo não superior a 20 (vinte) dias, e será aberto prazo comum de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem.
Art. 68. O Árbitro poderá determinar às partes a complementação da documentação, fixando prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação.
Art. 69. Somente será realizada audiência de instrução se considerada imprescindível pelo Tribunal Arbitral, e cada parte poderá ouvir no máximo 3 (três) testemunhas. Nesta oportunidade as partes já deverão apresentar suas alegações finais oralmente.
Art. 70. Não ocorrendo a audiência de instrução, as partes serão notificadas para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. O procedimento arbitral é sigiloso, sendo vedado aos membros da Cmarp, às partes, aos árbitros, e aos demais intervenientes e participantes do referido procedimento, divulgar informações a ele relacionadas, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.
§1º. Nos processos que envolvam ente da administração pública direta ou indireta, a responsabilidade por eventual sigilo ou pela divulgação da informação é da própria administração pública.
§2º. Para fins de pesquisa e levantamento estatístico, desde que preservada a identidade das partes, poderá a Cmarp publicar extrato das sentenças arbitrais.
§3º. Em qualquer caso, a Xxxxx fica autorizada, pelas partes e Árbitros, a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do procedimento arbitral, quando solicitado.
Art. 72. Os casos omissos serão dirimidos pelo Tribunal Arbitral, e na ausência de Tribunal constituído pelo Presidente da Cmarp.
Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá submeter ao Presidente da Cmarp consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento.