PROJETO DE LEI N.º 16/2022.
PROJETO DE LEI N.º 16/2022.
Autoriza o Município de Tunápolis a aderir ao Programa “Mais Asfalto”, criado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, firmando o respectivo Contrato de Programa, Contrato de Aporte Financeiro de Ingresso ao Programa e o Contrato de Rateio.
Art. 1º. Fica autorizado a ADESÃO do município de TUNÁPOLIS ao “PROGRAMA MAIS ASFALTO” criado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER mediante a formalização dos competentes de Contrato de Programa, Contrato de Aporte Financeiro de Ingresso ao Programa e Contrato de Rateio Mensal, que são parte integrante desta lei.
Art. 2º. O CONTRATO DE PROGRAMA que tem como objetivo a gestão associada dos serviços públicos e formalização dos serviços a serem desenvolvidos através do programa MAIS ASFALTO.
Art. 3º. O CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO DE INGRESSO AO PROGRAMA, que tem
como objetivo disciplinar o pagamento do referido aporte o qual deverá ser realizado em parcela única até a data de 30 de junho de 2022, nos respectivos dados bancários constantes no referido contrato.
Art. 4º. O CONTRATO DE RATEIO, tem como objetivo ratear mensalmente as despesas necessárias ao desenvolvimento e manutenção das atividades do programa, sendo que o
respectivos dados bancários constantes no referido contrato.
Parágrafo único: Excepcionalmente, para o exercício de 2022, o contrato de rateio será pago em 07 parcelas mensais, entre os meses de junho a dezembro de 2022, sendo as mesmas pagas até o último dia útil de cada mês.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de todos os valores, pertinentes à sua participação no “Programa Mais Asfalto” do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, inclusive para os exercícios fiscais posteriores a 2022, bem como índices de reajustes anuais estabelecidos em contrato público do consorcio ou definidos em Assembleia Geral Ordinária do consórcio.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 06 de abril de 2022.
Xxxxxx Xxxx Xxxx Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 14/2022
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que AUTORIZA O INGRESSO do município de TUNÁPOLIS ao “PROGRAMA MAIS ASFALTO” criado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER mediante a formalização de CONTRATO DE PROGRAMA, APORTE FINANCEIRO DE INGRESSO AO PROGRAMA e CONTRATO DE RATEIO.
CONSIDERANDO que o município de TUNÁPOLIS integra desde o ano de 2017 o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER;
CONSIDERANDO que, no afã de cumprir com suas funções, o CONDER recentemente criou o “PROGRAMA MAIS ASFALTO” que tem como objetivo a gestão associada de serviços públicos na execução de projetos de infraestrutura rodoviária, abrangendo pavimentação asfáltica, drenagens pluviais, pintura e sinalização de vias, execução de meios fios, manutenção e conservação de vias e espaços públicos no perímetro urbano e rural e demais serviços específicos definido em projetos executivos fornecidos pelos municípios consorciados, bem como o fornecimento de bens e materiais, atendendo as necessidades dos municípios consorciados ao CONDER aderentes ao programa e, em conformidade, com o contrato de consórcio público e posteriores alterações contratuais, bem como com as deliberações da assembleia geral do consórcio;
CONSIDERANDO que a criação do “PROGRAMA MAIS ASFALTO” no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER responde aos anseios dos prefeitos dos municípios consorciados cujos encaminhamentos e esforços tiveram início nos idos de novembro de 2016, com o deslocamento para a Capital Federal de uma comitiva
implantação de uma usina regional de processamento de massa asfáltica e equipamentos de execução de obras de pavimentação, atendendo os municípios do extremo oeste;
CONSIDERANDO que o movimento regional se constituiu de forças suprapartidárias, envolvendo todos os prefeitos da região e mobilizando parlamentares catarinenses de todas as siglas, a articulação logrou êxito e no ano de 2017 conquistamos o compromisso político do Governo Federal em aportar o recurso para viabilizar o pleito;
CONSIDERANDO que, na época, o CONDER ainda não contava com 03 (três) anos de constituição, razão pela qual ficaria impedido de celebrar convênio com a União, pois não conseguia habilitação no SICONV, o sistema de convênios do Governo Federal, em decisão de assembleia dos prefeitos, ficou acordado que o convênio seria celebrado com o município de São Miguel do Oeste, cidade em que se instalará a sede da usina e que, oportunamente, quando fosse possível, os bens e equipamentos advindos deste convênio seriam transferidos ao CONDER que passaria a gerenciar e administrar a implantação e atuação da usina de asfalto;
CONSIDERANDO que no ano de 2017, foi empenhado o valor de R$ 4,5 milhões junto ao Governo Federal e instrumento de convênio, entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de São Miguel do Oeste, foi celebrado em 2018, seguido de tramitações dos processos licitatórios concluídos em 2021, e com pagamento do valor integral de R$ 4,5 milhões em favor do município de São Miguel do Oeste, que aconteceu em dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o ano de 2021 marcou os ajustes nos processos licitatórios do convênio entre o Governo Federal e o município de São Miguel do Oeste, com a posterior entrega dos equipamentos pelos fornecedores vencedores dos certames, sendo que a totalidade dos objetos licitados já se encontram disponíveis no município de São Miguel do Oeste;
não contemplados no convênio firmado com o Governo Federal, bem como de recursos para edificar a estrutura da sede da usina, os prefeitos construíram um movimento importante junto ao Governo do Estado, e em audiência realizada no mês de maio de 2021, com o Governador do Estado Xxxxxx Xxxxxx, os municípios conquistaram para a região os recursos necessários para a conclusão do processo de implantação da usina e aquisição de equipamentos, bem como aquisição de insumos para o processamento de massa asfáltica;
CONSIDERANDO a tramitação extremamente célere do processo, já em dezembro de 2021 foi assinado o convênio entre o CONDER e o Governo do Estado, no valor de R$ 4.974.253,42 tendo havido o imediato desembolso dos valores por parte do Estado em favor do consórcio e, em ato contínuo, publicado, pelo CONDER, o edital de licitação para aquisição dos equipamentos, certame este que se encontra realizado e homologado com amplo sucesso, aguardando a entrega dos equipamentos;
CONSIDERANDO que, paralelamente, o município de São Miguel do Oeste, em breve assinará convenio com o Governo do Estado, no valor de aproximadamente R$ 1 milhão, para construção de barracão que será a sede da usina, já que a área de terra para a implantação da mesma será cedida por este município ao consórcio;
CONSIDERANDO a importante capacidade dos municípios do extremo oeste em aglutinar forças para um grande projeto comum;
CONSIDERANDO que ao total os municípios viabilizaram de forma conjunta um montante de aproximadamente R$ R$ 10 Milhões;
CONSIDERANDO diversas visitas e troca de informações com o consórcio CIDIR, sediado em Pinhalzinho, envolvendo 16 municípios das mediações, com experiência significativa e resultados extremamente exitosos, desse consórcio que há pouco mais de dez anos desenvolve as atividades de usinagem de asfalto e execução de obras de pavimentação nos municípios consorciados;
aferição de 30 a 40% de economia nas obras executadas pela estrutura de usinagem e pavimentação do consórcio;
CONSIDERANDO a grande demanda de pavimentação asfáltica em vias dos nossos municípios e a consequente melhoria na qualidade de vida proporcionada aos beneficiados;
CONSIDERANDO que a infraestrutura em vias municipais ainda é um gargalo para estimular ainda mais o desenvolvimento local, diante das dificuldades de escoamento de produção, e em resposta a essa realidade, a implantação da usina na região significa vislumbrar um horizonte de médio e longo prazo com pavimentação das principais vias rurais, interligando distritos e comunidades com pavimentação asfáltica;
CONSIDERANDO que consta do Contrato de Consórcio Público e posteriores alterações contratuais do CONDER, dentre seus objetivos a execução de ações de infraestrutura, inclusive de instalação de usina de beneficiamento asfáltico com a prestação de serviços de infraestrutura rodoviária, urbana e rural, que possam contribuir para melhoria das áreas que são objeto de atuação do CONDER no âmbito dos municípios consorciados, bem como que a Assembleia Geral é o órgão soberano do CONDER, em suas decisões, proposição e deliberações que dentre outras atribuições possui a competência de fixar a contribuição financeira dos municípios consorciados, para atender as despesas de manutenção e custeio de todos os programas criados pelo consórcio;
CONSIDERANDO que o CONDER tem acumulado uma importante experiência na gestão de programas regionais, que é o caso do Programa de Licitações Compartilhadas e o Programa de Gestão Ambiental, que contribuem decisivamente para a gestão pública municipal e para o desenvolvimento regional;
CONSIDERANDO que, em cumprimento as previsões do Contrato de Consórcio Público e alterações contratuais, em Assembleia Geral do Consórcio, na qual possuem direito a voto o Prefeito ou o Vice-Prefeito de cada município consorciado, foi deliberado e
Aporte Financeiro de Ingresso ao programa será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como valor fixo para cada um dos municípios aderentes ao Programa, para fins de estruturação e capital de giro do mesmo.
CONSIDERANDO que também foi deliberado e aprovado em assembleia do CONDER, que a receita mensal do contrato de rateio deverá girar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a qual será dividida pelos municípios que aderirem ao programa e será elaborado através de três coeficientes/indexadores sendo eles: - um coeficiente fixo e dois coeficientes variáveis -. Coeficiente Fixo, com percentual de 27%, representado R$ 27.000,00; um coeficiente variável proporcional à População Geral dos Municípios, com percentual de 36.50%, representando R$ 36.500,00 e outro coeficiente variável proporcional ao Movimento Econômico dos Municípios, com percentual de 36.50%, representando R$ 36.500,00, sendo que o valor do referido contrato de rateio para o exercício de 2022 do município será de R$ 4.384,37 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) mensais.
CONSIDERANDO que, após a tramitação dos projetos de lei e consequente formalização da adesão dos respectivos municípios e a devida formatação do Programa Mais Asfalto será deliberado sobre as demais contribuições financeiras que serão necessárias por parte dos municípios consorciados que aderirem ao programa, sendo que os custos com insumos, matérias primas e parte dos custos operacionais e de manutenção serão incluídos nos contratos de obra no momento da contratação de cada obra a ser executada pelo consórcio com o município contratante.
Busca-se autorização legislativa para que, de ora em diante, o município de TUNÁPOLIS possa efetuar as transferências de recursos financeiros necessários à estruturação e manutenção do “Programa Mais Asfalto” pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, conforme deliberação aprovada em Assembleia Geral Ordinária do consórcio, dispensando-se o encaminhamento anual de projetos autorizativos à esta Casa Legislativa.
e deliberação, renovando protestos de grande estima e consideração.
Xxxxxx Xxxx Xxxx Prefeito Municipal.
ANEXO I:
MINUTA DO CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA MAIS ASFALTO Nº XX/2022
Pelo presente instrumento de CONTRATO DE PROGRAMA que celebram entre si o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ nº 23.773.012/0001-54, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo seu presidente Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Prefeito de Guarujá do Sul, SC, portador da Carteira de Identidade nº 4.899.402, órgão expedidor SESP/SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Linha Barro Preto, interior, município de Guarujá do Sul/SC, e o MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº xxxxxxxxxx, com sede na rua xxxxxxxxxx, xx, Centro de xxxxxxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXXXXX, resolvem firmar o presente “CONTRATO DO PROGRAMA MAIS ASFALTO”, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Aplica-se ao presente Contrato de Programa as disposições da legislação federal de licitações, concessões de serviços públicos e de consórcios públicos - Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 11.107/2005 e ao Decreto nº 6.017/2007, bem como a Lei Municipal nº xx/xxx do município de xxxxxxx que autorizou o mesmo a aderir ao presente Programa.
Parágrafo único - O Contrato de Programa é celebrado com dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E FINALIDADE
2.1. O presente contrato tem como objeto a gestão associada de serviços públicos na execução de projetos de infraestrutura rodoviária, abrangendo pavimentação, drenagens pluviais, pintura e sinalização de vias, execução de meios fios, manutenção e conservação de vias e espaços públicos no perímetro
consorciados, bem como o fornecimento de bens e materiais, atendendo as necessidades dos municípios consorciados ao CONDER e, em conformidade, com o contrato de consórcio público e posteriores alterações contratuais, bem como com as deliberações da assembleia geral do consórcio.
2.2. A finalidade do objeto deste contrato visa desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, de acordo com as previsões do contrato de consórcio público, alterações contratuais e deliberações da Assembleia Geral do consórcio, ações na área da infraestrutura rodoviária dos municípios consorciados, através da contratação e execução de serviços de infraestrutura rodoviária urbana e rural, aquisição de matéria prima, materiais e equipamentos que se fizerem necessários, buscando a melhoria das condições das vias públicas, resultando em qualidade de vida a população, melhores condições de trafegabilidade e mobilidade, bem como o desenvolvimento regional.
Parágrafo único - A área de prestação dos serviços objeto do presente Contrato de Programa corresponderá ao território do município consorciado contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Para a consecução da gestão associada tratada neste instrumento, o município de XXXXXXXXXXXX transfere ao CONSÓRCIO o exercício parcial das competências de gestão e/ou execução de serviços públicos, praticando os demais atos de sua competência e/ou necessidade do município para a implantação e manutenção deste Programa.
3.1.1. Os serviços a serem prestados pelo “PROGRAMA MAIS ASFALTO” serão executados em parceria entre o CONDER e os municípios consorciados aderentes ao Programa, cabendo ao CONDER a execução, planejamento e administração das ações de infraestrutura, dentre as quais se destacam a gestão, produção, aplicação, transporte, remoção, sinalização viária, recomposição de pavimentos, além de outras ligadas a prestação e melhoramentos dos serviços de infraestrutura rodoviária, urbana e rural, que possam contribuir para melhoria das áreas definidas em projeto específico.
3.1.2 Compete ao município consorciado a elaboração e aprovação dos projetos pertinentes aos serviços que serão contratados/executados através do Programa “Mais Asfalto”, promover o pagamento dos valores pertinentes a implantação e manutenção do Programa “Mais Asfalto” e dos contratos de obra a serem realizadas, além da preparação do local onde as obras serão executados e, em caso de necessidade, a disponibilização de servidores para acompanhamento e auxílio braçal incluindo possível disponibilização de equipamentos e maquinários na data de execução das obras.
3.2. A ordem de execução dos serviços solicitados pelos municípios consorciados, levará em
3.3. Para fins de implantação e manutenção da gestão associada prevista neste Contrato de Programa, o CONDER, diante de suas necessidades e enquanto estiver em vigência o presente contrato, poderá promover a aquisição e/ou contratação de equipe técnica, bens e serviços necessários à prestação dos serviços objeto deste instrumento.
3.4. As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos serviços objetos do presente contrato serão custeados pelos municípios consorciados que aderirem ao Programa por meio de Contrato de Aporte Financeiro e Contrato de Rateio de acordo com os critérios, valores e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
3.5. O município consorciado ao aderir o presente Programa fica obrigado a aceitar as deliberações da Assembleia Geral do CONDER quanto às condições de prestação dos serviços objeto do presente contrato e encargos financeiros pertinentes.
3.6. Para cumprir com suas finalidades, o CONDER, através do Programa poderá:
I – Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
III - Efetuar licitação para contratação de serviços e insumos necessários ao regular desenvolvimento das atividades afetas ao Programa;
IV - Contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93;
V – Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas neste Contrato de Programa;
VI – Requisitar a cooperação, cessão ou transferência de servidores dos municípios consorciados.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Consórcio Público, sendo que o CONDER deverá, especialmente:
I – Elaborar e encaminhar aos municípios que aderirem ao programa relatórios e demais informações das atividades e valores;
II – Disponibilizar aos municípios que aderirem ao programa as informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativas ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto;
III – Realizar as publicações legais previstas especialmente quanto à gestão econômica e financeira dos serviços objeto do contrato;
IV – Realizar a prestação de contas anuais, conforme determina as normas legais em vigor; V – Fornecer informações e certidões solicitadas por qualquer cidadão.
4.2. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Conselho Fiscal do Consórcio Público, de representantes do Poder Legislativo dos municípios consorciados e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
4.3. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER fica autorizado a emitir contratos e recibos referente a prestação dos serviços objeto deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
5.1. São atribuições do CONDER:
I - Promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente todos os serviços necessários para o cumprimento das finalidades deste instrumento;
II - Contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes deste contrato de rateio, fornecendo recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelos municípios que aderirem ao programa;
III - Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção das finalidades previstas neste instrumento;
IV - Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente instrumento pelos municípios consorciados que aderirem ao referido Programa;
V - Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas na forma da Lei.
estabelecidos em Assembleia Geral do Consórcio;
II - Inscrever em seu passivo permanente os valores a serem repassados na eventualidade de não observância dos prazos fixados para repasse, assegurando o pagamento futuro e a correta demonstração contábil do débito;
III - Fiscalizar e acompanhar o cumprimento e a execução do objeto do presente instrumento;
IV - Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E PESSOAL
6.1. Fica estabelecido que os municípios que aderirem ao Programa poderão transferir bens e pessoal para a execução dos serviços objeto do presente contrato, observada a legislação em vigor.
6.2. Na eventual transferência de servidores dos municípios consorciados ao CONDER, a forma de recepção destes pelo Consórcio e eventuais encargos, será definido em Assembleia Geral do Consórcio.
6.3. Na eventual transferência de bens pelos municípios, os mesmos serão revertidos na extinção deste contrato, garantidos os direitos de exploração pelo Consórcio Público, durante sua vigência, a quem incumbe a sua manutenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIZAÇÃO
7.1. O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, Secretário Executivo e demais representantes não responde pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
7.2. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e alterações e Estatuto do Consórcio.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA NONA - DO ADITAMENTO
9.1. Este contrato poderá ser alterado por decisão das partes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INADIMPLÊNCIA
10.1. O município consorciado que aderir ao Programa e que se encontrar em situação de inadimplência com o Consórcio Público será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação, sendo suspensos os serviços do Programa “Mais Asfalto” ao respectivo ente consorciado até a regularização da dívida.
10.2. Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de 06 (seis) meses, o município consorciado poderá ser excluído do Programa “Mais Asfalto” mediante deliberação da Assembleia Geral, observadas as disposições legais e regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato de programa poderá ser rescindido por:
I – Descumprimento de qualquer das obrigações para execução do objeto;
II – Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexigível;
III – Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitando as obrigações constantes em contrato de rateio.
12.1. As partes elegem o Foro da Comarca de São Miguel do Oeste – SC, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. As demais questões aqui não disciplinadas serão resolvidas consoante as disposições do Contrato de Consórcio Público e alterações posteriores, do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER e das normas da Lei nº 11.107/2005, bem como pelas deliberações tomadas em Assembleia Geral.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo qualificadas.
São Miguel do Oeste/SC, xxxxx de xxxxx de 2022
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do CONDER Prefeito de xxxxxxx
ANEXO II:
MINUTA DO CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA MAIS ASFALTO - PMA
CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO Nº /2022
“Contrato de APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA MAIS
ASFALTO” celebrado entre o Município de XXXXXXX/SC e o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER”.
O MUNICÍPIO DE XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº xxxxxxx, com sede na xxxxxxx, xxxxxxx, Centro de XXXXXXX/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxx órgão expedidor xxxxxxx / xx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxx, residente e domiciliada no município de XXXXXXX/SC, ora doravante denominado CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER, entidade com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 23.773.012/0001-54, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, neste ato representado pelo seu presidente Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Prefeito de Guarujá do Sul, portador da Carteira de Identidade nº 4.899.402, órgão expedidor SESP/SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Guarujá do Sul, ora doravante denominado CONTRATADA, resolvem firmar o presente “CONTRATO APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA MAIS ASFALTO”
tendo como base legal a Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/2007, Lei Municipal que aprovou o ingresso do município ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER nº xxx/20xx, bem como a lei que autorizou a adesão do Município ao referido Programa nº xxx/20xx (citar demais legislações pertinentes se o município se acharem necessário e deletar essa frase), conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto disciplinar o pagamento do valor do APORTE FINANCEIRO AO “PROGRAMA MAIS ASFALTO” do município de XXXXXXXXXXX para o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Conforme aprovação da Adesão do município de XXXXXXXXXXX ao PROGRAMA MAIS ASFALTO do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, através da Lei Municipal nº xxx/20xx, deverá ser realizado o pagamento do APORTE FINANCEIRO no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
30/06/2022, nos respectivos dados bancários: Banco do Brasil, agência nº 0599-1, conta corrente nº 61309-6 de titularidade do CONDER (Programa MAIS ASFALTO).
2.2. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER, fornecerá recibo com os dados correspondentes ao pagamento acima mencionado neste contrato.
2.3. A falta de repasse do valor constante no presente contrato no prazo estabelecido ensejará a aplicação de multa e a cobrança de juros de mora, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas em Lei ou no Estatuto do CONDER, Contrato de Consórcio Público e suas alterações contratuais e Contrato de Programa.
CLAUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
3.1. As despesas decorrentes do presente Contrato de APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA MAIS ASFALTO correrão por conta da rubrica orçamentária de acordo com a Lei Orçamentária Anual sob n° xxx/xxx e respectivos anexos, nas seguintes rubricas orçamentárias:
Despesa | Complemento | Especificação | Valor | (%) |
xx | 3.1.71.70 | Transferência a Consórcios Públicos Rateio Despesas de Pessoal | 4.000,00 | 4% |
xx | 3.3.71.70 | Transferência a Consórcios Públicos Rateio Despesas de Manutenção | 16.000,00 | 16% |
xx | 4.4.71.70 | Transferência a Consórcios Públicos Rateio Despesas de Investimento | 80.000,00 | 80% |
TOTAL | R$ 100.000,00 | 100% |
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o CONDER deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do Município das despesas realizadas com o recurso entregue por conta do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES
5.1. O Município ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplência e juros legais de mora até o efetivo pagamento, sendo suspensos os serviços prestados através do Programa Mais Asfalto até a regularização da dívida.
5.2. Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de 60 (sessenta) dias, o Município poderá ser excluído do Programa Mais Asfalto sendo que a exclusão não exime o município do pagamento do valor constante neste contrato.
6.1. O presente Contrato Aporte Financeiro entra em vigor na data de sua assinatura até 31/12/2022.
CLÁUSULA SETIMA – DO FORO
7.1. Fica eleito o foro da Comarca de xxxxxxxxxxxx, SC, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou procedimentos relacionados com o cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. As demais questões serão resolvidas consoante às disposições do Estatuto Social, Contrato de Consórcio Público e posteriores alterações do CONDER e das normas da Lei Federal n° 11.107/2005, bem como pelas deliberações tomadas em Assembleia Geral.
E por estarem de acordo com as condições estabelecidas, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxxxxx /SC, xxx de xxxxx de 2022
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente CONDER Prefeito de xxxxxxx
ANEXO III:
MODELO DE CONTRATO DE RATEIO AO PROGRAMA MAIS ASFALTO - PMA
CONTRATO DE RATEIO Nº xx/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº xx/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº xx/2022
“Contrato de RATEIO ao Programa MAIS ASFALTO do Consórcio celebrado entre o Município de XXXXXXX/SC e o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER”.
O MUNICÍPIO DE XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº xxxxxxx, com sede na xxxxxxx, xxxxxxx, Centro de XXXXXXX/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxx órgão expedidor xxxxxxx / xx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxx, residente e domiciliada no município de XXXXXXX/SC, ora doravante denominado CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER, entidade com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 23.773.012/0001-54, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, neste ato representado pelo seu presidente Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Prefeito de Guarujá do Sul, portador da Carteira de Identidade nº 4.899.402, órgão expedidor SESP/SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Guarujá do Sul/SC, ora doravante denominado CONTRATADA, resolvem firmar o presente CONTRATO DE RATEIO com o objetivo de RATEAR AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA MAIS
ASFALTO, oferecido pelo CONDER, tendo como base legal a Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007, Lei Municipal de Ratificação/Ingresso ao Consórcio nº xx/xxxx e Lei de Adesão ao Programa Mais Asfalto nº xx/xxxx, Contrato de Programa, bem como cláusulas e condições seguintes:
1.1. O presente contrato tem como objeto RATEAR AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA MAIS ASFALTO, transferindo ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER o exercício parcial das competências de planejamento, gestão e execução dos serviços públicos, nos termos do art. 8º da lei nº. 11.107/05.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato de rateio terá vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 31/12/2022.
2.2. O contrato poderá ser prorrogado de acordo com a conveniência da Administração Pública, desde que respeitadas as disposições do art. 57 da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DE RATEIO E PAGAMENTO
3.1. Para a execução do objeto deste Contrato de Xxxxxx, e pelo correto e perfeito desempenho dos serviços ora contratados, o MUNICÍPIO repassará mensalmente ao CONDER, conforme definido em assembleia realizada em 11/03/2022 e registrado sob ata nº 01/2022, o seguinte valor assim distribuído:
- Coeficiente Fixo: R$ xxx (xxxx) - representando 27%.
- Coeficiente Variável (Indexador: População - Estimativa IBGE 2021) R$ xxx (xxx) - representando 36,50%.
- Coeficiente Variável (Indexador: Movimento Econômico Ano/base/2021): R$ xxx (xxx) - representando 36,50%.
3.2. Desta forma, o valor a ser repassado ao CONDER mensalmente será de R$ xxx (xxxx), totalizando para 07 (sete) meses - junho a dezembro de 2022 - o valor de R$ xxx (xxxxx), conforme segue:
Parcela | Vencimento/Pagamento até | Repasse mensal R$ |
1ª | 30/06/2022 | R$ xxxxx |
2ª | 30/07/2022 | R$ xxxxx |
3ª | 30/08/2022 | R$ xxxxx |
4ª | 30/09/2022 | R$ xxxxx |
5ª | 30/10/2022 | R$ xxxxx |
6ª | 30/11/2022 | R$ xxxxx |
7ª | 30/12/2022 | R$ xxxxx |
REPASSE TOTAL ANUAL | R$ xxxxxxxxxx |
001 – Banco do Brasil, Agência 0599-1, Conta Corrente 61309-6 ADM/PMA.
3.4. A falta de repasse dos valores constantes do presente contrato poderá ensejar a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato e a cobrança de juros de mora, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas em Lei ou no Estatuto do CONDER, Contrato de Consórcio Público e suas alterações.
3.4.1. Em caso de inadimplência, pelo de prazo de 60 (sessenta) dias, o Município poderá ser excluído do Programa, sendo que, a exclusão não exime o município do pagamento dos valores constantes neste contrato.
3.5. Outras despesas não previstas, necessárias à consecução do objeto deste instrumento ficam condicionadas a aprovação em Assembleia do CONDER e deverão ser objeto de termo aditivo ao presente contrato de rateio.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4.1. O preço estabelecido será irreajustável durante a vigência do contrato.
CLAUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
5.1. As despesas decorrentes do presente Contrato de Rateio correrão por conta da rubrica orçamentária de acordo com a Lei Orçamentária Anual sob n° xxx/xxx e respectivos anexos, nas seguintes rubricas orçamentárias:
Despesa | Complemento | Especificação | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) | (%) |
xx | 3.1.71.70 | Transferência a Consórcios Públicos Rateio Despesas de Pessoal | xxxxx | xxxxx | 85 % |
xx | 3.3.71.70 | Transferência a Consórcios Públicos Rateio Despesas de Manutenção | xxxxx | xxxxx | 10 % |
xx | 4.4.71.70 | Transferência a Consórcios Públicos Rateio Despesas de Investimento | xxxxx | xxxxx | 5 % |
TOTAL | R$ xxxxx | R$ xxxxx | 100% |
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do Município, todas as despesas realizadas com os recursos entregues por conta do presente Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO
7.1. São obrigações do CONDER:
7.1.1. Acompanhar e controlar a qualidade técnica dos serviços prestados durante todo o processo, através de relatórios das atividades;
7.1.2. Fornecer mensalmente recibo do valor pago pelo Município;
7.1.3. Promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente todos os serviços necessários para o cumprimento das finalidades deste instrumento;
7.1.4. Contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes deste contrato de rateio, fornecendo recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelo município;
7.1.5. Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção das finalidades previstas neste instrumento;
7.1.6. Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente instrumento;
7.1.7. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas na forma da Lei.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1. São obrigações do Município:
8.1.1. Efetuar o pagamento mensal de sua cota de rateio, nos termos estipulados neste contrato;
8.1.2. Designar servidor para responder pelos serviços a serem prestados ao município atraves deste contrato com quem o CONDER manterá todos os contatos pertinentes ao respectivo Programa.
8.1.3. Inscrever em seu passivo permanente os valores a serem repassados na eventualidade de não observância dos prazos fixados para repasse, assegurando o pagamento futuro e a correta demonstração contábil do débito;
8.1.4. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento e a execução do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – DAS NORMAS LEGAIS
9.1. É dispensada a realização de licitação para a celebração deste Contrato de Rateio, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal n° 8.666/93.
9.2. Aplicam-se também ao presente CONTRATO DE RATEIO as disposições da Lei Federal n° 11.107/05, disposições do Protocolo de Intenções e Alterações, do Estatuto Social do CONDER e do Contrato de Consórcio Público e posteriores alterações bem como as Leis Municipais do município de Ratificação do Consórcio Público e de Adesão ao Programa.
10.1. O presente contrato tem como seu fiscal o (a) Sr.(a) xxxxxxxxxxxxxxx (Secretário(a) Municipal de xxxxxxxxx), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxxxx, cabendo-lhe a obrigação de fiscalizar o objeto, em conformidade com a quantidade e saldo para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de xxxxxx/SC, para dirimir as questões e/ou procedimentos decorrentes ao cumprimento deste contrato.
E, por estarem assim justos e acordes, firmam o presente, em (02) duas vias de igual teor e forma, sem rasuras, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
xxxxxxxx /SC, xxx de xxxxx de 2022
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente CONDER Prefeito de xxxxxxx
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
XXXXXX XXXX XXXX, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 014/2022:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas foram incluídas nas peças orçamentárias dos próximos exercícios na Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo em suas devidas rubricas orçamentárias e financeiras, tendo como impacto o valor de R$ 140.000,00 para o exercício de 2022, de R$ 280.000,00 para o exercício de 2023 e 310.000,00 para o exercício de 2024.
Tunápolis-SC, 06 de abril de 2022.