CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE CARGA
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE CARGA
Pelo presente instrumento, de um lado xxxxxxxxxxxx pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na XXXXXXX, no Município de SÃO PAULO, Estado de SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado RASTRO SEGURO SERVIÇOS E TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA - EPP., pessoa
jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, xxxxxx 000, xxxx 104,105 e 106, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.784.627/0001- 09, doravante denominada CONTRATADA resolvem firmar o presente contrato de prestação de serviços de monitoramento de veículo à distância e outras avenças, o qual rege-se pelas disposições previstas no Código Civil e legislação aplicável, e também pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.
O objeto deste contrato é a prestação de serviços de monitoramento de veículo e/ou Isca de Carga à distância através do seu rastreamento, nos termos especificados nos subitens desta cláusula, com o objetivo principal de localização do veículo e/ou Isca de Carga. O equipamento, uma vez aplicado na carga, será operado pela CONTRATADA para fins de monitoramento e, independentemente da conceituação técnica ou habitual aplicável para os termos “rastreamento” e “monitoramento”.
1.1. O rastreamento se dá através de equipamento de propriedade da CONTRATADA que é aplicado nas cargas pela CONTRATANTE mediante venda/descartáveis, utilizando-se de tecnologia de telefonia móvel GSM/GPRS (General Packet Radio Service)/(Global System for Mobile) – tecnologias de telefonia móvel celular – para monitorar a carga.
1.2. Juntamente com o equipamento, a CONTRATANTE declara que recebe o dispositivo denominado SIM CARD, que se constitui em um chip que permite a comunicação entre o equipamento instalado na carga, Central de Monitoramento da CONTRATADA e a CONTRATANTE. A CONTRATANTE é responsável pela guarda e conservação do SIM CARD, responsabilizando-se pelo uso se em desconformidade com o disposto neste item, pois somente poderá ser utilizado para os fins deste contrato e para a realização de chamadas e trocas de mensagens e dados envolvendo os números pelas partes, ficando expressamente vedada sua utilização em finalidade diversa ou repasse a terceiros, sob pena de perda de garantia do equipamento, rescisão contratual e responsabilidade civil e criminal.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES PRELIMINARES 2.
A contratação dos serviços ora ajustada não evitará necessariamente a ocorrência de qualquer tipo de evento danoso com a carga, tratando-se exclusivamente de medida preventiva contratada pela CONTRATANTE.
2.1. A CONTRATANTE manifesta ciência de que o desempenho do equipamento e prestação dos serviços ora
indisponibilidade momentânea ou definitiva dos serviços de telefonia. (V) retirada, violação e/ou inibição do equipamento por terceiros.
2.2. Ocorrendo alguma das situações acima ou quaisquer outras que independam da vontade ou poder de ação da CONTRATADA, bem como as decorrentes de caso fortuito e força maior e que igualmente venham a impedir o funcionamento do equipamento e/ou prestação dos serviços, fica a CONTRATADA exonerada de qualquer responsabilidade quanto ao objeto dos serviços ora contratados.
2.3. O presente contrato não tem caráter de apólice de seguro ou qualquer outro tipo de garantia de proteção ao veículo e/ou carga eventualmente transportada; não substitui qualquer outro tipo de equipamento antifurto como alarmes e travas manuais, não obrigando a CONTRATADA na reparação, reposição, indenização ou qualquer responsabilidade em eventual prejuízo sofrido pela CONTRATANTE ou terceiros com ela envolvidos, em caso de furto, roubo, colisão, tombamento, incêndio, pane mecânica ou elétrica do referido veículo e da carga nele transportada, danos físicos, corporais, morais, psicológicos ou qualquer tipo de ocorrência danosa que aconteça com o(s) veículo(s)
/ carga(s) da CONTRATANTE ou pessoas diretamente envolvidas a ela. CLÁUSULA TERCEIRA – APLICAÇÕES 3.
O equipamento descrito no item 1, codificado com número intransferível, é solicitado, através de pedido formal eletrônico por parte da CONTRATANTE.
3.1. O equipamento somente será considerado concluída após teste de ativação junto a Central de Monitoramento da CONTRATADA, número de protocolo e ordem de serviço devidamente assinada pela CONTRATANTE.
3.2. Considerando que o equipamento disponibilizado da CONTRATANTE é de propriedade da CONTRATADA e cedido por venda/descartáveis, a CONTRATANTE compromete-se a devolver prontamente à CONTRATADA o equipamento em caso de extinção do contrato, seja qual for a causa, independentemente de notificação, ficando ciente de que o descumprimento de tal obrigação contratual caracterizará o crime de apropriação indébita, de que trata o art. 168 do Código Penal, sem prejuízo de fazer incidir as demais sanções cabíveis, inclusive autoriza o faturamento dos valores do equipamento constantes no Pedido de Adesão e que será devidamente atualizado, além das multas aplicadas pelo descumprimento desta cláusula.
3.3. A responsabilidade da CONTRATANTE pela devolução do equipamento recebido por comodato e/ou pagamento do respectivo valor informado pela CONTRATADA na tabela de preços constante no Pedido de Adesão e que deverá ser devidamente atualizado, intenção de rescisão do contrato antes de seu término, quando também incidirá em multa por rescisão antecipada; ou qualquer outra hipótese que implique em impossibilidade de devolução do equipamento no estado em que foi entregue.
3.4. Ao equipamento não poderão ser adicionados opcionais e funções de qualquer espécie sem conhecimento e autorização previa da CONTRATADA, sob pena de esta não ser responsabilizada por qualquer evento ocorrido que poderia ser por ela constatado pelo monitoramento / rastreamento. No caso de interesse da CONTRATANTE, os serviços/assessórios adicionais serão instalados pela CONTRATADA e tarifados de acordo com os preços constantes no Pedido de Adesão.
a CONTRATADA o parecer de viabilidade e aceitação do pedido de instalação de assessórios e/ou serviços. Nestes casos os serviços adicionais serão tarifados de acordo com os preços constantes no Pedido de Adesão da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – VALORES E FORMA DE PAGAMENTO 4.
Pela execução do contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a taxa de adesão – que é composta pela habilitação, instalação e outras que constarem no Pedido de Adesão – e também a mensalidade pelo serviço de monitoramento, acrescido dos valores dos opcionais ou acessórios eventualmente contratados pela CONTRATANTE, não havendo taxa de locação do equipamento / SIM CARD porque os mesmos são cedidos a título de comodato.
4.1. A taxa de adesão estipulada na forma prevista no item “4” será paga no ato da contratação e somente após o pagamento o(s) equipamento(s) entregues.
4.2. O valor da mensalidade para cada equipamento entregue e data do respectivo vencimento consta no Pedido de Adesão assinada pela CONTRATANTE e será pago mediante emissão de boleto que deverá ser quitado via rede bancária. O valor da primeira mensalidade será calculado na forma pro rata die, iniciando a partir da data da entrega do equipamento até o último dia do mês e será acrescentado no boleto da mensalidade imediatamente seguinte. Em hipótese alguma será aceito pagamento de mensalidade via depósito em conta ou de qualquer outra forma da ora estipulada sem a expressa e prévia autorização da CONTRATADA.
4.3. Quando houver solicitação pela CONTRATANTE dos serviços de despotencialização/desaceleração do equipamento, atendimento a roubos, furtos ou suspeitas de roubo e furtos, haverá a cobrança do valor da respectiva solicitação juntamente com a próxima mensalidade do monitoramento, conforme valores constantes no Pedido de Adesão.
4.4. Os preços referentes ao presente contrato serão reajustados anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, pelo índice IGP-M/FGV acumulado do período.
4.5. O atraso no pagamento de quaisquer das importâncias devidas por força do presente contrato importará na cobrança de multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor contratado, calculados pro rata dia. 4.6. A CONTRATANTE autoriza desde logo a CONTRATADA a utilizar-se de todos os meios legais disponíveis para a cobrança dos valores decorrentes do presente contrato, podendo proceder ao apontamento de títulos a protesto por falta de pagamento, inscrever o nome em cadastros de proteção ao crédito, etc, independentemente de aceite, cuja falta é suprida pela presente autorização.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA 5.
O prazo deste contrato consta no Pedido de Xxxxxx e se inicia a partir da data da entrega do primeiro equipamento e será renovado automaticamente por igual e sucessivo período ao que ficar estipulado no Pedido de Xxxxxx, salvo negociação diferente entre as partes. Para as inclusões posteriores, os respectivos prazos serão igualmente definidos nos pedidos.
os monitoramentos em aberto, a multa compensatória e a taxa de retirada do equipamento e de devolução dos SIM CARD cumprindo à CONTRATANTE devolver o equipamento cedido pela CONTRATADA ou a pagar o respectivo valor, observando-se as cláusulas deste instrumento.
5.3. Em caso de inadimplência da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá preferir a extinção do contrato ou mera suspensão do fornecimento dos serviços até a regularização dos valores em atraso por parte do CONTRATANTE, sem que tal opção represente qualquer novação contratual ou gere direito à mesma tolerância em casos de reincidência.
5.4. Em caso de suspensão deste contrato, na hipótese de que trata o item anterior, se a CONTRATANTE desejar regularizar sua situação e retomar a prestação dos serviços deverá arcar com a respectiva taxa de reativação, a ser informada pela CONTRATADA, além de quitar o débito em atraso.
5.4.1. Em caso de inadimplência da CONTRATANTE superior a 15 dias, no 16º dia a CONTRATADA interromperá os serviços contratados, estando isenta da obrigação de prestar qualquer serviço objeto do presente contrato, podendo cobrar todas as despesas relativas à rescisão.
5.5. Independentemente do motivo da rescisão, a CONTRATANTE fica obrigada a devolver o(s) equipamento(s) / SIM CARD instalados, sob pena de não o fazendo, pagar o respectivo valor conforme previsto na cláusula “5.1.III”, além das taxas e multas por rescisão, quando for o caso.
CLÁUSULA SEXTA – SIGILO DE DADOS 6. Os números e códigos informados à CONTRATANTE serão de seu exclusivo conhecimento, competindo a ela a guarda e o sigilo sobre eles, não se responsabilizando a CONTRATADA pela utilização dessas informações por terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA – PESSOAS AUTORIZADAS 7. Somente a CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento do contrato.
7.1. Poderão a CONTRATANTE ou as “PESSOAS AUTORIZADAS” indicadas por ela, proceder com: contratação; ativação e desativação de equipamentos; comunicação de eventos; informações sobre o paradeiro e rota da carga; ações de recuperação; receber usuários, senhas e permissões de acesso; receber contatos da CONTRATADA e toda e qualquer informação referente ao(s) equipamentos, reservando-se à CONTRATADA a faculdade de confirmar com o CONTRATANTE as solicitações feitas pelas pessoas autorizadas por esta. Fica vedada a CONTRATADA atender solicitações feitas por terceiros não autorizados.
7.2. Haverá ainda a indicação, por parte da CONTRATANTE, de pessoas responsáveis para tratar de situações emergenciais e, em caso de impossibilidade de contato com as mesmas, poderá a CONTRATADA fazer contato com as “PESSOAS AUTORIZADAS” e/ou o representante legal da CONTRATANTE. 7.3. Comunicada qualquer tipo de ocorrência com o equipamento pela CONTRATANTE ou pelas pessoas autorizadas a operar o equipamento, fica a CONTRATADA
não permitir que xxxxxx não autorizada pela CONTRATADA realize qualquer espécie de intervenção no mesmo, sob pena de o fazendo, perder o direito de exigir da CONTRATADA a prestação dos serviços objeto da presente avença, bem como de arcar com o pagamento de eventuais danos que o equipamento ou acessórios venham a sofrer.
8.1. A troca do equipamento será realizada pela CONTRATADA sem ONUS para a CONTRATANTE se após analise ficar identificado que não houve mau uso. Caso fique evidenciado o mau uso do equipamento será cobrando o valor de um equipamento novo para substituição.
8.2. Fica a critério da CONTRATADA o acionamento de profissional local competente (mecânico, eletricista, etc.), o qual deverá trabalhar sob exclusiva orientação remota da CONTRATADA. Neste caso, as respectivas despesas serão pagas conforme o estabelecido no item 8.1.
8.3. Caso o técnico autorizado pela CONTRATADA se desloque até o local indicado pela CONTRATANTE para a instalação ou assistência técnica do equipamento e o equipamento não esteja disponível, será cobrada a taxa pela visita técnica improdutiva e deslocamento cujos valores estão fixados na tabela de preços da CONTRATADA.
8.4. Em caso de ocorrência, uma vez determinadas as coordenadas de localização da carga pelo equipamento, a CONTRATADA prestará informações aos órgãos competentes para o auxílio ao resgate da carga, desde que haja registros que possibilitem a localização.
8.5. O auxílio ao resgate, constante no item anterior, não garante a localização efetiva da carga e/ou a sua restituição à CONTRATANTE no mesmo estado de conservação, nem gera tal obrigação contratual à CONTRATADA, mas apenas serve de apoio às autoridades policiais competentes, as quais continuam sendo as únicas responsáveis pela recuperação da carga. Nos casos de acionamento de equipes de apoio e pronto atendimento ao resgate da carga, quando houver disponibilidade de equipe, será a CONTRATANTE tarifada conforme tabela de preços da CONTRATADA.
8.6. Em caso de emergência, as pessoas indicadas para este fim na solicitação de adesão, poderão ser acionadas pela CONTRATADA por qualquer meio a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar informações, colaborando no atendimento de alguma ocorrência.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS 9. Qualquer tolerância das partes em relação às Cláusulas e condições do presente instrumento, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo.
9.1. Todas as comunicações, notificações ou avisos decorrentes do presente instrumento deverão ser feitas por mensagens eletrônicas (e-mail) para os respectivos endereços informados pela CONTRATANTE no Pedido de Xxxxxx, ou por fax devidamente recepcionado, Correios ou qualquer outra forma de comunicação escrita.
podem ser determinadas de comum acordo com a CONTRATANTE, mediante adendo ao presente contrato.
9.4. A CONTRATADA fica isenta de qualquer tipo de responsabilização quanto a eventuais danos ocorridos a terceiros em função do acionamento e/ou serviços prestados à CONTRATANTE, seja na esfera civil, criminal, etc, bem como danos de ordem material, moral, estético, ou qualquer outro que possa eventualmente ocorrer, inclusive por qualquer resultado, negócio, serviço ou outra atividade não concretizada ou não realizada em virtude da prestação dos serviços por parte da CONTRATADA.
9.5. A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas técnicos a que não deu causa, inclusive, mas não exclusivamente, quedas de energia, intempéries naturais, paralisação parcial do servidor, vícios, defeitos ou paralisações dos serviços de comunicação telefônica ou de dados a cargo de concessionárias de serviços públicos ou dos provedores de informações cadastrais, bem como em situações de caso fortuito ou força maior, conforme preceitua o artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.6. Fica desde já estipulado que no caso de uso inadequado ou ilícito do equipamento ou sistema objetos do contrato, a CONTRATANTE é diretamente responsável por qualquer tipo de dano causado à CONTRATADA, funcionários desta ou a terceiros, decorrente do acionamento/serviços, sejam danos morais, estéticos, corporais, materiais, responsabilidade civil, criminal, etc., subrogando-se automaticamente em qualquer responsabilização que possa recair sobre a CONTRATADA.
9.7. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula ou condição prevista neste instrumento bem como eventual tolerância não afetará nem desobrigará o cumprimento das demais estipulações, que continuarão vigentes em todos os seus efeitos.
9.8. A CONTRATANTE declara ter sido devidamente instruída pela CONTRATADA sobre o correto funcionamento do equipamento e das normas da prestação de serviços ora contratada e que recebeu o Manual do Usuário contendo todas as informações necessárias da operação, podendo a CONTRATANTE recorrer à área técnica da CONTRATADA para o esclarecimento de qualquer dúvida remanescente ou superveniente.
9.9. A CONTRATANTE fica responsável pela realização de testes para verificação do funcionamento do rastreador, através de login e senha próprios, devendo comunicar a CONTRATADA qualquer problema para avaliação das condições dos sistemas.
9.10. A CONTRATANTE autoriza que a CONTRATADA utilize seu nome, logomarca ou depoimentos através de qualquer meio de mídia eletrônica, escrita, on-line ou mesmo em eventos de marketing ou cerimoniais, sem necessidade de qualquer tipo de remuneração ou outra autorização específica.
o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer controvérsias, omissões e/ou dúvidas que decorram do presente contrato, por mais privilegiados outros que possam existir. E, por estarem justas e contratadas, subscrevem o presente contrato de 6 (seis) laudas em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito.