ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004392/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/12/2010 MR062518/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.017495/2010-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/12/2010 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CIANORTE, CNPJ n.
76.714.054/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX PRONTO;
E
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO DALLAS MODA SHOPPING-ALDALLAS,
CNPJ n. 04.155.775/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO ALL SHOPPING CENTER ATACADISTA,
CNPJ n. 11.164.077/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista, com abrangência territorial em Cianorte/PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Para as empresas cujo funcionamento iniciar-se às 06:00 horas, resta estabelecida obrigação de fornecimento de lanche simples (composto, no mínimo, de café, leite e pão com manteiga ou margarina) a todos os empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação da Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações das condições declaradas para o exercício do direito ao vale-transporte conforme artigo 7º do Decreto nº 95.247.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados, transporte de ida e volta ao trabalho, sempre que esse percurso não for atendido por transporte coletivo urbano em horário e itinerário compatível com a necessidade dos empregados que trabalham junto aos Shoppings acima nominados. Ressalte-se que o itinerário deve contemplar pontos de embarque/desembarque nos Shoppings Dallas e All Shopping Center.
Auxílio Creche CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o percentual mensal de 50% (cinqüenta por cento), para cada filho, até a idade de 06 (seis) anos e 11(onze) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internato destes em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustado que poderá haver abertura de atendimento ao público, pelos estabelecimentos abrangidos neste acordo, de segunda à sexta-feira, nos seguintes horários:
Parágrafo primeiro - Nos dias em que houver fornecimento de café da manhã pelos shoppings aos clientes e funcionários, a jornada de trabalho poderá iniciar às 06:00 horas, e nos dias em que não houver o café da manhã a jornada terá inicio às 07:00 horas, com término às 18:00 horas.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho da sexta feira será das 07:00 às
16:00 horas, e nos dias em que houver excursão com fornecimento do café da manhã, a jornada terá inicio às 06:00 horas com término às 15:00 horas.
Parágrafo Terceiro □ O horário de abertura das 06:00 horas só poderá ocorrer no shopping que estiver servindo café da manhã às excursões, bem como a seus funcionários, não interferindo referido horário nos demais shoppings.
Parágrafo Quarto - Fica terminantemente proibido abertura dos shoppings antes do horário acordado, bem como inicio da jornada de trabalho dos funcionários das lojas que compõem os signatários deste acordo.
Parágrafo Quinto □ Não haverá expediente aos sábados.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA SÉTIMA - EXPOVEST
Fica acordado que nos dias 20, 21 e 22 de março de 2011 durante a realização da Feira do Vestuário de Xxxxxxxx EXPOVEST OUTONO/INVERNO, bem como nos dias 17, 18 e 19 de julho de 2011 durante a realização da Feira do Vestuário de Cianorte EXPOVEST PRIMAVERA/VERÃO, a jornada de trabalho será das 08:00 horas às 18:00 horas, nos dias 20 de março/2011 e 17 de julho/2011 (domingo), e das 06:00 horas às 19:00 horas, nos dias 21 e 22 de março/2011 e nos dias 18 e 19 de julho/2011, sendo que essas horas serão remuneradas conforme cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 e as horas laboradas nos dois domingos com percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro- Os empregados que percebem comissão sobre as vendas, farão jus somente ao adicional das horas extras prestadas, tendo em vista que as mesmas já estão remuneradas pelas comissões de suas vendas, exceto as horas prestadas quando da realização de outras tarefas, que não vendas.Fazem jus ainda, ao pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) sobre as horas extras decorrentes das comissões. O cálculo das horas sobre as comissões deverá ser feito mediante a comissão total percebida no mês.
Parágrafo Segundo □ Fica acordado ainda, que em razão da abertura das duas Feiras em um dia de domingo, além da remuneração das horas, será concedido aos empregados quatro folgas, sendo elas nos dias 07 e 09
de março de 2011 (segunda e quarta feira de carnaval); no dia 24 de junho de 2011 (sexta-feira) e no dia 22 de julho (sexta feira após a 2ª Feira Expovest).
CLÁUSULA OITAVA - FEIRA ALTO VERÃO
Fica acordado que nos dias 18, 19 e 20 de outubro de 2010, se realizará uma feira excepcional denominada □Alto Verão□, com horário especial das 06:00 horas às 19:00 horas, sendo que referidas horas serão remuneradas em conformidade com a cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 e parágrafo primeiro da cláusula sétima do presente acordo.
Compensação de Jornada CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para os empregados cuja jornada se inicie entre os horários previstos no presente acordo, resta estabelecido que, como parte da compensação de horas, em sistema de revezamento, uma sexta-feira a cada 15 (quinze) dias, os empregados serão liberados do trabalho, sendo que os excedentes de horas serão remuneradas na forma da cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Fica acordado que todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, gozarão de 01h:30m (uma hora e trinta minutos) de intervalo para alimentação e descanso, de segunda a sexta-feira (inclusive nos horários especiais de Feira Expovest e demais eventos), sendo que aos funcionários impossibilitados de realizarem as refeições em suas residências em razão da distância e tempo insuficiente para o deslocamento, fica estabelecida a obrigação do fornecimento, pelo empregador, de alimentação (marmitex) ou o equivalente em dinheiro de no mínimo R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) sem custo ao empregado, ressalvando-se que, em caso de majoração do preço do marmitex, o valor será elevado na mesma proporção.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA
Todos os estabelecimentos, mesmo com menos de dez empregados, utilizar- se-ão de marcação de cartão ponto, mecânico ou eletrônico, onde deverá constar a assinatura do empregado em cada documento relativo a tal ponto.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
Os signatários do presente Acordo, concederão aos empregados Férias Coletivas com início no dia 23 de dezembro de 2010 e término no dia 09 de janeiro de 2011.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa, em favor do empregado, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria profissional em que se encontra o empregado, a qual será depositada junto a Entidade Sindical dos Empregados abaixo subscrita, ficando o seu recolhimento junto ao Sindicato de inteira responsabilidade da Associação dos Lojistas onde estiver estabelecida a empresa infratora, a qual deverá ser feita até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação. O não recolhimento no prazo estabelecido, ensejará em penalidade dobrada, a qual será paga quando da interposição de ação trabalhista, na decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Parágrafo Primeiro □ Após o depósito, a Entidade Sindical, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará por escrito ao empregado, que o valor relativo à multa, encontra-se a sua disposição para saque.
Parágrafo Segundo □ A fiscalização de que trata a cláusula, será efetuada por intermédio do Ministério do Trabalho e pela Entidade Sindical dos Trabalhadores. No primeiro caso, todas as vezes que houver auto de infração e esta infração coincidir com o descumprimento de qualquer cláusula do acordo, imediatamente o Sindicato informará ao infrator sobre a obrigação do depósito de que trata a cláusula, e ainda, poderá, a própria entidade sindical, por três vezes, no decorrer deste acordo, efetuar fiscalização no sentido de verificar o cumprimento do presente e, se por ventura, verificar infração ao mesmo, tomar as providências necessárias para o recolhimento da multa de que trata a presente cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os shoppings signatários do presente acordo, estão obrigados, mensalmente, sob protocolo, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a fornecerem ao Sindicato subscrito, ofício informando quais as empresas (lojas) que iniciaram
ou encerraram suas atividades naqueles estabelecimentos, sob pena, do não fornecimento, importar no cancelamento deste instrumento.
XXXXXXX PRONTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CIANORTE
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO DALLAS MODA SHOPPING-ALDALLAS
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO ALL SHOPPING CENTER ATACADISTA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .