CONTRATO
CONTRATO
PROCESSO: RDC N. 004/2019
CONTRATO DE EXECUÇÃO INDIRETA SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO EDIFÍCIO CENTRO CULTURAL EM SAÚDE – FAPUNIFESP, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, E A EMPRESA SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
A FUNDAÇÃO DE APOIO A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - FAPUNIFESP, com sede na Rua
Dr. Diogo de Faria n°1087 - 8º andar, no município de São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob nº 07.437.996/0001-46, neste ato representado por seu Diretor Presidente Professor Doutor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, professor, portador de cédula de identidade registro geral nº 6.807.804- 3, cadastrado no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, com domicílio na sede da Fundação, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.723.802/0001-
19, com sede na Av. Doutor Xxxxxx Xxxxxxx, 1.132 – Conj. 411 A – Xxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, no Município de São Paulo - SP, denominada CONTRATADA, neste ato representada pela senhora Cibele de Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, casada, profissão engenheira civil, portadora da cédula de identidade nº 9.694.669 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e, o resultado final da RDC nº 004/2019, com fundamento na Lei nº 8666, de 1993, na Seção III - Das regras específicas aplicáveis aos contratos celebrados no âmbito do RDC da Lei nº12.462, de 2011, e demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação de Empresa de Engenharia e Construção especializadas em construção para, mediante o regime de empreitada global, para a EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO EDIFÍCIO CENTRO CULTURAL EM SAÚDE - UNIFESP, conforme especificações e elementos técnicos constantes nos Projetos Executivos, Memoriais Descritivos, Planilha com quantitativos e orçamentária e cronograma.
1.1.1. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital da RDC Nº 004/2019 e seus anexos, identificados no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.2 Considerando que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.453.032/0001-74, sediada a Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, é beneficiária do objeto desse contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A obra será realizada mediante execução indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E PRAZO DE EXECUÇÃO
3.1. A obra será executada no Edifício da Biblioteca da UNIFESP, situada na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 04023-901.
3.2. deverá estabelecer ações em conjunto com a Prefeitura do Município para que os restos de cimento e outros materiais inservíveis a obra possam ser utilizados na manutenção de praças ou em outros equipamentos públicos, em conformidade com as disposições legais vigentes.
3.3. Alocar, aos serviços, toda a mão-de-obra, inclusive qualificada e direção administrativa, bem como equipamentos, ferramentas e instrumentos pessoais e equipamentos de segurança individual (EPI), necessários à execução do objeto contratual, em perfeitas condições de uso, reservando-se a FAPUNIFESP o direito de solicitar a substituição daqueles que julgar inadequadas.
3.4. Aplicar, nas obras e serviços, materiais de boa qualidade, reservando-se a FAPUNIFESP o direito de mandar efetuar os ensaios que julgar necessários, rejeitando aqueles que julgar de má qualidade ou inadequados, debitando à CONTRATADA todas as despesas consequentes.
3.5. Instalar o canteiro de obras, bem como o escritório e área para uso da fiscalização e do corpo técnico da FAPUNIFESP.
3.5.1. O Canteiro de Obras compreende as instalações completas de refeitórios, cantina, ambulatório, lavanderia, sanitários, vestiários, e sala do engenheiro fiscal (FAPUNIFESP) e etc, bem como o fornecimento de seus acessórios e equipamentos, objetivando o atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho aplicáveis.
3.6. Responsabilizar-se pela perfeita execução dos serviços, de acordo com as normas e padrões adotados pela FAPUNIFESP e apontados nas especificações técnicas e/ou pela ABNT.
3.7. Fornecer todos os equipamentos de proteção individual e coletiva e a vigilância necessários
para garantir a segurança de cada equipe, durante a realização dos serviços.
3.8. Fornecer todos os equipamentos pessoais e de segurança do trabalho, obedecendo ao exigido em normas técnicas e regulamentadoras e à orientação da Fiscalização da FAPUNIFESP.
3.9. Executar os serviços dentro dos prazos estabelecidos no cronograma.
3.10. Obedecer, rigorosamente, na execução do objeto contratual, às normas disciplinares e de segurança da FAPUNIFESP, podendo ser exigido o afastamento daqueles funcionários da CONTRATADA, cuja conduta, a critério da FAPUNIFESP, seja considerada inconveniente.
3.11. Designar um preposto para acompanhar a execução do presente contrato.
3.12. Cumprir, na execução do presente contrato, todas as exigências impostas pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e Portaria nº 3.214 de 08/06/78, do Ministério do Trabalho às suas exclusivas expensas.
3.13. Acatar todas as normas das legislações Federal, Estadual e Municipal que sejam relacionadas com a execução do objeto contratual; bem como o disposto no Manual de Obras Públicas (Edificações) - Práticas da SEAP (Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio), estabelecidas pelo Decreto n. 92.100, de 10/12/85 e atualizadas pela Portaria
n. 2.296, de 23/07/97, doravante denominada simplesmente Práticas da SEAP. Observar e atender as orientações da Instrução Normativa do SLTI/MPOG n. 01 de 19/01/2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, uso de madeira de origem certificada atendendo decreto estadual nº 49.674/2005, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. E o estabelecido pela Resolução CONAMA nº 307, de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão de resíduos da construção civil. De forma geral para os critérios de sustentabilidade atender e respeitar todas as determinações do parágrafo 1º do Art. 4º da Lei 12.462/2011 – RDC, como transcritos a seguir:
§ 1º As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
3.14. É vedado o uso de materiais compostos por amianto ou asbestos, nos termos da Lei Estadual nº 12.684/2007. Os materiais empregados na obra deverão possuir certificação INMETRO.
3.15. Observar e atender os requisitos da IN nº 2 de 4/6/2014 da SLTI/MPOG, onde nos fornecimentos, nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia, para todos os modelos, deverão estes bens estar classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) vigente no período de aquisição.
3.16. Comunicar a FAPUNIFESP as alterações que forem efetuadas em seu contrato social ou estatuto.
3.17. Permitir e facilitar, a FAPUNIFESP, o levantamento físico da força de trabalho da CONTRATADA e de seus subcontratados, pertencendo à FAPUNIFESP, para todos os efeitos, as informações coletadas e os resultados apurados.
3.18. As obras e/ou serviços, porventura, com vícios ou defeitos, em virtude de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia, imprudência ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, serão demolidos e refeitos, sob exclusiva e integral responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para a FAPUNIFESP e sem implicar alteração do prazo contratual.
3.19. Assegurar livre acesso e trânsito no canteiro de obras, bem como permitir visitas e fornecer informações a todos os consultores técnicos ou projetistas da FAPUNIFESP ou contratados por ela, previamente credenciados.
3.20. Apresentar para controle e exame, sempre que a FAPUNIFESP o exigir, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados e os comprovantes do cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, inclusive o Certificado de Regularidade de Situação perante o FGTS.
3.21. Se houver necessidade de utilização de Grupo Gerador, abastecimento de água por qualquer meio, ocupação de terreno para instalação de acampamentos, escritórios e/ou depósitos fora da área destinada à edificação do presente, bem como eventual utilização de área para bota fora para o depósito de material e a utilização de jazidas em área de terceiros, todos os custos serão de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para a FAPUNIFESP.
3.22. A CONTRATADA deve providenciar o licenciamento e outros requisitos para a instalação do canteiro e execução das obras, bem como, ligações elétricas, hidráulicas, telefônica e pagamento das taxas, emolumentos e outras despesas necessárias sem ônus a FAPUNIFESP.
3.23. A CONTRATADA manterá sempre cobertos, por apólices regulares, os riscos de acidentes e outros seguros exigidos por lei, bem como promoverá o seguro de danos físicos, sendo beneficiário a FAPUNIFESP e/ou quem por ela indicado.
3.24. No prazo de até 30 (trinta) dias da emissão do Termo de Recebimento Provisório, a CONTRATADA deverá entregar a FAPUNIFESP, devidamente aprovado por esta, o projeto executivo completo, identificado, “Como construído” ("AS BUILT"), em 2 (duas) cópias impressas e eletrônicas, com arquivos extensão RVT (em obras com projeto em bases de dados paramétricos) e/ou DWG e PLT, o qual deverá ser constituído por todos os desenhos/projetos, memoriais, planilhas, entregues a CONTRATADA.
3.25. No prazo de até 30 (trinta) dias da emissão do Termo de Recebimento Provisório, a CONTRATADA deverá entregar o MANUAL DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, em duas
(2) cópias impressas e eletrônica, com as diretrizes para a execução de serviços de conservação e manutenção de espaços construídos pela CONTRATADA, constando as áreas de todos os ambientes internos e externos, materiais empregados (acabamento, instalações), tabelas explicativas e os critérios de manutenção e conservação desses espaços.
3.26. Manter durante toda a vigência do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, restando sujeita às sanções previstas no artigo 87 da Lei 8.666/93 em caso de descumprimento, podendo culminar em pena de rescisão, nos termos do artigo 77 da mesma Lei.
4. CLÁUSULA QUINTA - DA DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. Os serviços serão executados pela CONTRATADA na forma descrita no Edital, PASTA TÉCNICA (Anexo I), PLANILHAS (Anexo II), CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DA OBRA A SER CONTRATADA (Anexo X) e demais anexos.
4.2. Para a perfeita execução dos serviços, a CONTRATADA deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades estabelecidas no Edital e seus anexos, e de acordo com os termos da proposta, promovendo, quando requerido, sua substituição.
5. CLÁUSULA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
5.1. É vedada a subcontratação total do objeto do Contrato.
5.1.1 Será permitida a subcontratação parcial do objeto, desde que aprovada pela Contratante. O percentual máximo de subcontratação é de 40% (quarenta por cento).
5.2. A subcontratada devidamente aprovada pela Contratante deverá possuir todas as condições de habilitação previstas no edital, permanecendo a Contratada integralmente responsável pelo serviço assim subcontratado.
5.2.1 A FapUNIFESP exigirá do subcontratado a apresentação dos documentos de habilitação requisitados na licitação, especialmente quanto à regularidade jurídica, idoneidade fiscal, qualificação técnica pertinente ao escopo da subcontratada, qualificação econômico-financeira e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, conforme jurisprudência do TCU.
6. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
6.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, através do fiscal de obras responsável, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
6.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
6.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação contratual, conforme cronograma físico-financeiro;
6.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da Contratada, em conformidade com o art. 36, §8º da IN SLTI/MPOG n. 02/2008;
6.6. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
6.7. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
6.8. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
6.9. Arquivamento, entre outros documentos, de projetos, “as built”, especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
6.10. Exigir da Contratada que providencie a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto, quando for o caso:
6.10.1. “as built”, elaborado pelo responsável por sua execução;
6.10.2. comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;
6.10.3. laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando o serviço;
6.10.4. carta "habite-se", emitida pela prefeitura;
6.10.5. certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
6.10.6. a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia do serviço, tendo em vista o direito assegurado à Contratante no art. 69 da Lei nº 8.666/93 e no art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
7. CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
7.1. A presente contratação tem valor definido em Orçamento detalhado baseado em Projeto Executivo Completo, de R$ 14.530.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e trinta mil reais).
7.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
7.3. Do Reajuste de Preços:
7.3.1. Após 12 (doze) meses a contar da data da proposta da empresa, desde que o atraso na execução da obra não seja imputável à Contratada, este Contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC/DI (12 meses a contar da data da apresentação da proposta), mediante solicitação da CONTRATADA, sendo que o reajuste somente incidirá sobre serviços, equipamentos e materiais executados após o prazo previsto neste item.
7.3.2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.3.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice setorial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
7.3.4. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. A Contratada deverá solicitar o reajuste no prazo de até 90 dias a contar de um ano da data da apresentação da proposta (se for o caso), pois caso não solicite nesse prazo, os efeitos financeiros apenas incidirão a partir da data do pedido. Será aplicado o índice SINAPI acumulado de 12 meses a partir da data da apresentação da proposta.
8. CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
8.1. Será exigida a prestação de garantia pela Adjudicatária, como condição para a celebração do contrato, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, optando por uma das seguintes modalidades:
I. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II. Seguro-garantia; ou
III. Fiança bancária.
8.2. Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor referido no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta.
8.3. No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em conformidade com o disposto no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 1.737, de 1979.
8.4. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
8.5. A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato.
8.6. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
8.7. No caso de alteração do valor do contrato, a garantia deverá ser readequada nas mesmas condições.
8.8. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
8.9. Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à Contratante.
8.10. A Contratada deverá apresentar, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Contrato e antes da emissão da ordem de serviço, a apólice de Seguro Riscos de Engenharia atendida as seguintes condições:
8.10.1. A CONTRATADA deverá providenciar, às suas custas, seguro de Riscos de Engenharia – RE, abrangendo a cobertura básica e demais coberturas adicionais, conforme descrito a seguir, até o momento da Ordem de Serviço, tendo a FAPUNIFESP como COSSEGURADO no seguro de Riscos de Engenharia.
8.10.2. O seguro de Riscos de Engenharia vigorará durante o período de execução da obra, ficando sob a responsabilidade do segurado atualizar seu valor sempre que incidir correspondente correção no montante contratual, bem como solicitar prorrogação de vigência da apólice se houver ampliação do prazo de execução da obra;
8.10.3. A CONTRATADA deverá manter válida a apólice de seguro RE e apresentar junto com a medição o comprovante de adimplemento.
8.10.4. Coberturas do Seguro de Riscos de Engenharia - RE:
8.10.4.1. Cobertura Básica - Garante os danos físicos decorrentes de acidentes ocorridos no local do risco ou canteiro de obras, por danos da natureza (vendaval, queda de granizo, queda de raio, alagamento, entre outros) e demais eventos (incêndio, explosão, desabamento, entre outros).
8.10.4.2. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 100% (cem por cento) do valor do contrato.
8.10.4.3. Coberturas Adicionais - Erro na elaboração do Projeto e na execução da
obra/serviço: cobre danos causados à obra decorrentes de erro de projeto e na sua execução, mais prejuízos ocorridos durante reposição, reparo ou retificação. Excluem-se os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo o transporte, os tributos e despesas afins, se este defeito tiver sido descoberto antes do sinistro.
8.10.4.4. A cobertura prevista no Subitem anterior contemplará 100% (cem por cento) do valor do contrato.
9. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do Contrato será de 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo de execução do serviço, a partir da emissão da Ordem de Serviço ou documento equivalente, podendo tal prazo ser prorrogado nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2. O prazo de execução dos serviços será conforme Cláusula Terceira, e terá início a partir da data de emissão da Ordem de Serviço ou documento equivalente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
10.1. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da aprovação das medições e apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo servidor competente.
10.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo fiscal responsável da contratante, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
10.3. A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada de acordo com os seguintes procedimentos:
10.3.1. Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro, a Contratada apresentará a medição prévia dos serviços executados no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada.
10.3.2. Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade.
10.3.3. Se a Contratada vier a adiantar a execução dos serviços, em relação à previsão original constante no Cronograma Físico-Financeiro, poderá apresentar a medição prévia correspondente, ficando a cargo de a Contratante aprovar a quitação antecipada do valor respectivo, desde que autorizado pelo fiscal responsável pela obra e que não signifique prejuízo da etapa correspondente, ou seja, não será admitida substituição do serviço a ser executado, conforme cronograma físico-financeiro, salvo em hipóteses supervenientes devidamente justificadas, comprovadas e previamente aprovadas pela FapUNIFESP.
10.4. A Contratante terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar os documentos apresentados, no todo ou em parte, autorizando a medição prévia relatada pela Contratada, bem como para avaliar a conformidade dos serviços executados.
10.4.1. A aprovação da medição prévia apresentada pela Contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
10.5. Após a aprovação, a Contratada emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada.
10.6. O “atesto” da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
10.6.1. Do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, nominalmente identificados;
10.6.2. Da regularidade fiscal, constatada através de consulta “on-line” ao SICAF, à CNDT ou na impossibilidade de acesso aos referidos Sistemas, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993; e
10.6.3. Do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga.
10.7. Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
10.8. Antes do pagamento, a Contratante verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento da Contratada no SICAF, na CNDT e/ou nos sites oficiais, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
10.9. Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável, inclusive quanto ao artigo 31 da Lei n° 8.212, de 1991.
10.9.1. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
10.10. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito na conta a seguir:
Número do Banco: | 341 |
Nome do Banco: | Itaú Unibanco S.A. |
Número da Agência bancária: | 7977 |
Número da Conta Corrente: | 03030-8 |
10.11. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
10.12. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
10.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = N x VP x I, onde:
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido;
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela em atraso;
I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = (6/100)/365
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1. Quando os serviços contratados forem concluídos, caberá à Contratada apresentar comunicação escrita informando o fato à fiscalização da Contratante, a qual competirá, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a verificação dos serviços executados.
11.1.1. A Contratada fica obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o documento em que se verificarem incorreções, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS VEDAÇÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA:
12.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
12.1.2. Interromper a execução dos serviços/atividades sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Contratante, para este fim especialmente
designado, com as atribuições específicas determinadas na Lei n° 8.666, de 1993, conforme detalhado nos Anexos deste edital.
13.2. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da Contratada e nem confere à Contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
13.3. A Contratante se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o presente Edital e seus Anexos e com o contrato.
13.4. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da Contratante encarregado da fiscalização do contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
14. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
14.1. Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado.
14.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
14.3. A CONTRATADA concorda expressamente com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do Inciso II do art. 13 do Decreto n. 7.983/2013.
14.4. Como valor de referência para alterações na planilha orçamentária, por ocasião da celebração de termos aditivos, prevalecerá a opção mais vantajosa para a FapUNIFESP, dentre as seguintes: custos unitários adotados na proposta da empresa contratada, custos unitários do SINAPI, ou os valores unitários constantes da Planilha Estimativa de Orçamento anexa ao Edital.
14.5. Nas hipóteses em que a empresa Contratada deixar de recolher determinado tributo embutido em seu BDI, ao ser favorecida por regime tributário diferenciado ou qualquer benefício legal, essa desoneração deve ser repassada ao contrato pactuado, de forma a garantir que a FapUNIFESP pague apenas por tributos que efetivamente representem gastos incorridos pela Contratada, conforme jurisprudência do TCU.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. O atraso injustificado na execução do Contrato sujeitará a CONTRATADA, após regular processo administrativo, à penalidade de:
15.1.1. Multa moratória de até 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 15 (quinze) dias.
15.2. A inexecução total ou parcial do Contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital e no Contrato, sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades previstas no Art. 87 da Lei nº 8.666/1993 de:
15.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
15.2.2. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação;
15.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a FAPUNIFESP pelo prazo de até 2 (dois) anos;
15.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a FapUNIFESP enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a FapUNIFESP pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
15.3. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do Contrato decorrente desta licitação:
15.3.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
15.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
15.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a FapUNIFESP em virtude de atos ilícitos praticados.
15.4. A aplicação da multa moratória não impede que a FapUNIFESP rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
15.5. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela FapUNIFESP, equivale à inexecução total do Contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
15.6. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
15.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à FapUNIFESP, observado o princípio da proporcionalidade.
15.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE poderão ser deduzidos dos valores eventualmente devidos à FapUNIFESP, ou recolhidos em favor da União, deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
15.10. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
15.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15.12. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.13. A FAPUNIFESP poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
15.13.1. Advertência escrita;
15.13.2. Multa;
15.13.3. A advertência escrita será aplicada, independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições técnicas ou contratuais estabelecidas.
15.14. Conforme disposições legais a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a FapUNIFESP será aplicada com base nas alíneas “a” a “g” do inciso IV do art. 5º - Atos Lesivos e dos incisos I e II e parágrafos 1º ao 5º do art. 6º - Penalidades da Lei 12.846/2013.
15.15. É facultado à FapUNIFESP, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:
15.15.1. Revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na lei 8.666/93, e na lei 12.462/11; ou
15.15.2. Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
15.15.3. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos da alínea b, a FapUNIFESP poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
16. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
16.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a FapUNIFESP poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
17. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
17.1.1. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
17.1.2. A lentidão do seu cumprimento, levando a FapUNIFESP a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
17.1.3. O atraso injustificado no início do serviço;
17.1.4. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à FapUNIFESP;
17.1.5. A subcontratação total do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
17.1.6. O desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
17.1.7. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
17.1.8. A decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
17.1.9. A dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
17.1.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
17.1.11. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
17.1.12. A supressão, por parte da FapUNIFESP, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
17.1.13. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da FapUNIFESP, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
17.1.14. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela FapUNIFESP, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
17.1.15. A não liberação, por parte da FapUNIFESP, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
17.1.16. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
17.1.17. O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
17.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
17.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da FapUNIFESP, nos casos enumerados nos subitens 17.1.1. ao 17.1.10., 17.1.16. e 17.1.17. desta cláusula;
17.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a FapUNIFESP;
17.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
17.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
17.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos 17.1.11 a 17.1.15 desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
17.5.1. Devolução da garantia;
17.5.2. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
17.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
18. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei Complementar nº 123, de 2006, na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e na Lei nº 8.666, de 1993, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
19. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
20.1. Fica eleito o foro de São Paulo - Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Município de São Paulo, 07 de novembro de 2019.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
CIBELE DE CÁSSIA MESA CAMARGO
Sócia Administradora
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