TERMO DE CONTRATO Nº 037/SMSU/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 059/SMSU/2022 PROCESSO SEI: 6029.2022/0010008-8
TERMO DE CONTRATO Nº 037/SMSU/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 059/SMSU/2022 PROCESSO SEI: 6029.2022/0010008-8
OBJETO: "Contratação de empresa especializada para realização de serviço de instalação elétrica do complexo Givanildo – Academia de Formação de Segurança Urbana – AFSU” CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU
CONTRATADA: PROMASTER CONSTRUÇÕES DE OBRAS LTDA – CNPJ 41.733.665/0001-91
O Município de São Paulo, por sua Secretaria Municipal de Segurança Urbana, inscrita no CNPJ Nº 05.245.375/0001-35, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 0000 - 00x xxxxx - Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX - XXX. 01301-000-SP, telefone: (00) 0000-0000, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXX XXXXXXX JUNIOR, Secretário Adjunto, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa PROMASTER CONSTRUÇÕES DE OBRAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 41.733.665/0001-91, com sede no endereço ROD BR-376 15330 - OURO FINO - São José dos Pinhais - PR - CEP: 83015000, neste ato representada pela senhora XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - Diretora - portadora do RG 125828132 e CPF: 000.000.000-00, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no Despacho Autorizatório, link SEI (072288143), têm entre si, justo e acordado o presente Termo, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a "Contratação de empresa especializada para realização de serviço de instalação elétrica do complexo Givanildo – Academia de Formação de Segurança Urbana – AFSU”
1.2. Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações técnicas e demais disposições do Anexo I do Pregão Eletrônico nº 059/SMSU/2022 que precedeu o presente Termo de Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO, DO VALOR E DA DOTAÇÃO
2.1 Os serviços serão executados no regime de empreitada por Preço Global.
2.2 O valor do presente Termo de Contrato importa em R$ 93.490,68 (noventa e três mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos).
2.3. Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação nº 38.10.06.181.3013.2192.3.3.90.39.00.00, através da Nota de Empenho nº 96027/2022 no valor de R$ 93.490,68 (noventa e três mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS PREÇOS
3.1. Os preços para execução do objeto da presente licitação serão os constantes das Planilhas de Orçamento apresentadas pela licitante, sobre os quais incidirá o BDI indicado.
3.2. Os preços oferecidos na proposta vencedora não serão atualizados para fins de contratação.
3.3. Os preços oferecidos remunerarão todas as despesas necessárias à execução dos serviços, bem como as despesas da CONTRATADA com as ligações provisórias de água, luz e esgoto, as despesas com cópias de desenhos que venham a ser utilizados e aquelas decorrentes da elaboração de controle tecnológico.
3.4. Nos casos de eventuais serviços extracontratuais e para a respectiva aprovação destes pela Autoridade competente, a CONTRATADA apresentará novo cronograma físico-financeiro que obrigatoriamente acompanhará nova planilha orçamentária (preços unitários e quantitativos), de maneira a demonstrar o impacto da despesa sobre o valor contratual.
3.5. O novo cronograma físico-financeiro e a planilha orçamentária, citados no subitem anterior, deverão sempre ser analisados e aprovados pela fiscalização do Contrato.
3.6. A execução dos serviços extracontratuais somente deverá ser iniciada pela CONTRATADA
quando da expedição da respectiva autorização, mencionada no subitem 3.4.
3.7. A autorização será emitida pela fiscalização do Contrato, mediante Despacho Autorizatório da Autoridade competente e lavratura de Xxxxx Xxxxxxx.
3.8. Os preços para execução de serviços extracontratuais serão indicados pela CONTRATADA , observados os valores constantes da Tabela de Composição de Custo que serviu de base à elaboração do orçamento da PMSP, sobre os quais incidirá a variação entre o custo total oferecido na proposta e o custo total constante do orçamento da Prefeitura e, ainda, o BDI indicado pela CONTRATADA na proposta.
3.9. Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Termo de Contrato.
CLÁUSULA QUARTA DO REAJUSTE
4.1. Não será concedido reajuste de preços, em cumprimento ao disposto na Portaria SF n°
104/94 e seus alteradores.
4.2. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais, em face da superveniência de normas Federais e Municipais sobre a matéria.
4.3. As hipóteses excepcionais de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGENCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. O prazo de vigência deste contrato será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço (O.S.).
5.2. A CONTRATADA no ato de retirada da Ordem de Início de Serviços deverá apresentar a ART recolhida nos termos da Lei Federal n° 6496/77 e da Resolução CONFEA n° 425/98, bem como a Matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, conforme artigo 7º do Decreto Municipal n° 52.295/11, que serão retidas para posterior digitalização e inserida no processo pelo Fiscal do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA
DA GARANTIA PARA CONTRATAR
6.1. Para execução deste contrato, não será exigida a prestação de garantia.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS MEDIÇÕES
7.1 Mediante requerimento apresentado pela CONTRATADA à Unidade Fiscalizadora do contrato na Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, será efetuada a MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, desde que devidamente instruída com a documentação necessária à verificação da respectiva medição, como segue:
7.1.1 Relatório fotográfico antes do início, durante e depois de finalizados os serviços que estarão sendo medidos;
7.1.2. Cópia do contrato ou outro instrumento hábil equivalente e seus termos aditivos;
7.1.3. Cópia da Nota de Empenho correspondente;
7.1.4. Cópia da Ordem de Início de Serviços;
7.1.5. Comprovantes ou tickets emitidos pelo aterro onde foram dispostos os entulhos, quando o for caso;
7.1.6. Memória de cálculo dos quantitativos da medição;
7.2. O valor da medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados, aplicados os custos contratuais, acrescidos do valor correspondente ao BDI contratual.
7.2.1. Este procedimento é válido para os serviços constantes da PLANILHA DE ORÇAMENTO - ANEXO VII DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 059/SMSU/2022.
CLÁUSULA OITAVA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Em conformidade com a Portaria SF Nº 92 DE 16 DE MAIO DE 2014, o processo de liquidação e pagamento das despesas provenientes de compras, de prestação de serviços ou de execução de obras será formalizado pelo fiscal do contrato em expediente devidamente autuado, com a junção dos seguintes documentos, em ordem cronológica, conforme o caso:
8.1.1. Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente; (Redação dada pela Portaria SF 8/2016)
8.1.2. Medições detalhadas comprovando a quantidade produzida, no caso de serviço prestado por produção, no período a que se refere o pagamento; (Redação dada pela Portaria SF 8/2016)
8.1.3. Medições detalhadas comprovando a execução das obras no período a que se refere o pagamento, quando o for caso; (Redação dada pela Portaria SF 8/2016)
8.1.4. Demonstrativo da retenção dos impostos devidos e outros descontos referentes ao pagamento da despesa; (Redação dada pela Portaria SF 8/2016)
8.1.5. Prova de regularidade com o FGTS e as contribuições previdenciárias, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, além de outras certidões de regularidade fiscal reputadas necessárias, conforme previsão no respectivo contrato ou documento que o substitui, e(Redação dada pela Portaria SF 8/2016)
8.1.6. Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto Municipal nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com os Anexos II, III e IV desta Portaria (Redação dada pela Portaria SF 159/2017
8.2. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data final do período de execução, vinculada à entrega da documentação exigida nas cláusulas 7.1 e 8.6.
8.2.1. Caso ocorra à necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas,
8.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil, observados as disposições do Decreto Municipal n° 51.197/10, que dispõe sobre pagamento aos credores da Prefeitura do Município de São Paulo.
8.4. Não será concedida atualização ou compensação financeira, exceto nos casos previstos na Portaria nº 05/SF/2012, ocasionados por culpa exclusiva da CONTRATANTE.
8.5. Quaisquer pagamentos não isentarão a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos serviços.
8.6. Em face do disposto no artigo 71, parágrafo 2º da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação da Lei Federal n° 9.032/95, será observado por ocasião de cada pagamento as disposições dos artigos 157, 158 e 164 § 3º da IN n° 971/09, na sua redação atual, e orientações vigentes expedidas pelo INSS e pela PMSP.
8.7. Serão observadas as disposições relativas às retenções de impostos nos termos das respectivas legislações:
a) ISS – Imposto Sobre Serviços – Lei Municipal n° 13.701/03, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 53.151/12, e alterações posteriores;
b) INSS – Instrução Normativa RFB n° 971/09 e alterações posteriores;
c) Imposto Sobre a Renda - Decreto Federal n° 9.580/18 e alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
OBRIGA-SE A CONTRATADA À:
9.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços obedecendo às especificações e demais normas constantes deste Termo de Contrato.
9.2. Fornecer e exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação em vigor e os que forem solicitados pela fiscalização, tais como: uniformes, coletes, botas, luvas, máscaras, óculos e outros.
9.3. Refazer imediatamente todos os locais danificados decorrentes dos serviços, tais como: tampas de bocas-de-lobo, quebras de calçadas, muros, jardins, tubulação e outros, reconstruindo-os de acordo com as boas técnicas e normas vigentes, sem nenhum ônus à CONTRATANTE.
9.4. Responder, a qualquer tempo, pela quantidade e qualidade dos serviços executados e materiais utilizados, sem ônus a Prefeitura do Município de São Paulo/Secretaria Municipal de Segurança Urbana
– SMSU quando necessitar refazer os serviços rejeitados pela fiscalização.
9.5. Promover a sinalização viária necessária, responsabilizando-se pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, bem assim por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros no período de prestação de serviços à Prefeitura do Município de São Paulo/ Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, inclusive durante a locomoção e transporte de equipamento e pessoal aos locais de trabalho.
9.6. Arcar com os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
9.7. Afastar ou substituir dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a Prefeitura do Município de São Paulo/ Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, qualquer funcionário seu que por solicitação da Administração, não deva continuar a participar da execução dos serviços.
9.8. A CONTRATADA será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados.
9.9.A CONTRATADA obriga-se a comparecer, sempre que solicitada, à sede da fiscalização, em horário por esta estabelecido, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que poderão se realizar em outros locais
9.10. Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação afeta à contratação.
9.11. Cumprir a obrigatoriedade a que dispõe o Decreto Municipal de n° 47.279/06, que institui o programa municipal de uso racional da água no âmbito da Administração Pública Direta.
9.12. Cumprir obrigatoriamente a Lei Municipal n° 13.298/02, que dispõe sobre as responsabilidades e condições de remoção de entulho, terra e materiais de construção.
9.13. Na execução dos serviços, que utilizarem produtos e/ou subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa, deverão ter procedência legal, devidamente comprovada, conforme preceitua o Decreto Municipal n° 50.977/09 que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa nas contratações de obras e serviços de engenharia e nas compras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como institui a exigência de cadastramento no CADMADEIRA, criado pelo Decreto Estadual n° 53.047/08.
9.13.1. Para fins de atendimento ao Decreto Municipal n° 50.977/09, consideram-se produtos ou subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os discriminados no artigo 2º do Decreto supra.
9.14. Na utilização de produtos de empreendimentos minerários na execução da obra, a CONTRATADA deverá obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos no Decreto Municipal n° 48.184/07, com vistas à comprovação de sua procedência legal.
9.14.1. Para os fins de atendimento ao decreto, considera-se:
I- Produtos de empreendimentos minerários: areias e agregados rochosos nas suas diversas granulometrias, tais como pedra britada, pedrisco, pó-de-pedra, seixo;
II- Procedência legal: produtos de empreendimentos minerários devidamente licenciados, por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
9.15. Fornecer, no prazo estabelecido pela Prefeitura do Município de São Paulo/ Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, os documentos necessários à lavratura de Termos de Contrato/Aditivos/Recebimento Provisório e/ou Definitivo/Medição e/ou instrução de processos vinculados ao contrato, sob pena de incidir na multa estabelecida na Cláusula Penalidades deste instrumento.
9.16. A CONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
9.17. No caso de supressões, os materiais adquiridos pela CONTRATADA e postos no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.
9.18. A execução dos serviços extracontratuais só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização e assinatura do respectivo termo de aditamento ao presente instrumento.
OBRIGA SE A CONTRATANTE À:
9.19. Fornecer à CONTRATADA, no ato da Ordem de início de Serviços, o nome do servidor que representará a CONTRATANTE durante a execução do objeto;
9.20. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovados;
9.21. Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas;
9.22. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA;
9.23. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
9.24. Aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas neste ajuste de acordo com as leis que regem a matéria;
9.25. Disponibilizar o local de execução dos trabalhos, nos horários acordados, assim como todas as informações e orientações necessárias à perfeita execução deste ajuste.
9.26. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos.
9.27. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros.
9.28. Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.
9.29. Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, projetos, especificações, prazos e cronograma.
9.30. Solicitar parecer de especialista em caso de necessidade.
9.31. Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.
9.32. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Termo de Contrato e das disposições legais que o regem.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÂO
10.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo Gestor do Contrato, que poderá ser auxiliado pelo Fiscal do contrato.
10.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada por responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Oitava.
10.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO ATENDIMENTO AO DECRETO MUNICIPAL N° 56.633/2015
11.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, a Contratada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, Lei Municipal nº 13.278/02, Decreto Municipal nº 44.279/03 e Portaria nº 02/SIURB-G/2009, estando sujeita ainda às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor do contrato reajustado nas mesmas bases do ajuste:
12.1.1Advertência escrita, a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão do contrato ou sanção mais severa;
12.1.2 Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no início das obras e/ou serviços, até o limite de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de rescisão contratual;
12.1.3 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por sua inexecução total;
12.1.3.1 A inexecução total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 à 80 da Lei Federal nº 8.666/93 atualizada, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de até 01 (um) ano, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.
12.1.4 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual por sua inexecução parcial;
12.1.4.1 A inexecução parcial do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 à 80 da Lei Federal nº 8.666/93 atualizada, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de até 01 (um) ano, e ainda, se for o caso, ser
declarada inidônea;
12.1.5 Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual para cada subitem não cumprido da Cláusula 9.1 a 9.18 do Contrato;
12.1.6 Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor, constante do cronograma contratual, da(s) etapa(s), da Tabela de Custos Unitários de infraestrutura, a que pertence o(s) serviço(s), considerado pela fiscalização mal executado(s), independente da obrigação de refazimento do(s) serviço(s), nas condições estipuladas neste contrato;
12.1.7 Multa de 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso na(s) etapa(s) do cronograma contratual;
12.1.7.1 A empresa adequará somente o cronograma financeiro com os valores ofertados em sua proposta;
12.1.8 Multa de 0,1% (um décimo por cento), após o 5º dia útil, por dia de atraso na entrega do pedido de medição, sobre o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente;
12.1.9 Multa de 0,1% (um décimo por cento) após o 20º dia útil, por dia de atraso na assinatura da medição pelo Responsável Técnico, sobe o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente;
12.2 O não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 6º, do Decreto 50.977 de 06 de novembro de 2009, sujeitará o contratado à pena de rescisão do contrato, com fundamento nos incisos II e III do artigo 78 e da aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública por um período de até 3 anos, com base no inciso V, do § 8º do artigo 72 da Lei 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal;
00.0.Xx multas eventualmente aplicadas serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados;
12.4. As multas previstas não tem caráter compensatório, mas meramente moratório, e consequentemente o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado;
12.5. A abstenção por parte da SMSU, do uso de quaisquer das faculdades contidas no instrumento contratual e neste Edital, não importa em renúncia ao seu exercício;
12.6. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como, as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e na Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/03, no que couber; 12.7.Os atrasos injustificados superiores a 30 (trinta) dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução total do instrumento;
12.8. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei 10.734/89, Decreto nº 31.503/92 e alterações subsequentes;
12.9. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a Contratada, desde que obedecido o devido processo legal, nos termos do artigo 54 e seguintes do Decreto Municipal nº 44.279/03;
12.10. Caso o valor da multa seja superior ao da garantia prestada, além de sua perda, responderá a CONTRATADA pela diferença apurada;
12.11. A Contratada estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1. Os serviços objeto do “Termo de Contrato” serão recebidos pela Prefeitura do Município de São Paulo/Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
13.2. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
13.3. A Fiscalização, ao considerar o objeto do contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
13.4. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado "ex-ofício", pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, dentro dos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao término do prazo contratual, e/ou execução dos serviços contratuais.
13.5. A CONTRATADA se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços e obras que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
No decorrer do prazo de observação, estabelecido em 90 (noventa) dias contados da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, a Administração Municipal providenciará a designação de comissão de recebimento, para lavrar termo de vistoria e, verificada a adequação do objeto aos termos contratuais e decorrido o referido prazo, elaborar relatório fotográfico do local da obra, lavrar Termo de Recebimento Definitivo, observado o disposto na Portaria nº 1891/SAR/1993
13.6. A responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados subsistirá na forma da lei, mesmo após seu recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste Termo de Contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nela constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar nenhum desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
14.2. Para assinatura do presente Termo de Contrato, a empresa apresentou os seguintes documentos:
14.2.1. CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.
14.2.2. CNU- Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
14.2.3.CRF - Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço (FGTS), com prazo de validade em vigor;
14.2.4. CNDT - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/43 (NR) ;
14.2.5.CTM - Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças deste Município de São Paulo, ainda que a empresa tenha sede em outro Município;
14.2.5.1.Caso a empresa não seja inscrita no cadastro de contribuintes mobiliários do Município de São Paulo, esta deverá apresentar declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve a Fazenda deste Município, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada;
14.2.6. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor do principal estabelecimento da pessoa jurídica, em data não superior a 60 (sessenta) dias da abertura do certame, se outro prazo não constar documento.
14.2.7. Indicação do responsável técnico pela execução dos serviços objeto do contrato, e o preposto que a representará no local dos trabalhos;
14.2.8. Comprovante do depósito de garantia do contrato;
14.2.9.Declaração de que se compromete a utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa de procedência legal, nos termos do Decreto Municipal n° 50.977/09 (Anexo XII).
14.2.10. Declaração de que se compromete a utilizar produtos de empreendimentos minerários que tenham procedência legal, nos termos do Decreto Municipal n° 48.184/07 (Anexo XIII). 14.2.11.Instrumento público ou particular de procuração e/ou Contrato ou estatuto social do outorgante, o mesmo deverá outorgar o poder de representação, o mandante deve descriminar os atos que o mandatário pode praticar de maneira clara e minuciosa, visando todos os atos, em especial para assinatura de Termo de Contrato.
14.2.12. Declaração firmada pelo representante legal, sob as penadas da Lei, da não inscrição da empresa no CADIN Cadastro Informativo Municipal, acompanhada da consulta via internet.
14.3. Fica fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Memorial Descritivo - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 059/SMSU/2022 que originou o presente instrumento.
14.4. O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão a Lei Federal n° 8.666/93 com suas alterações subsequentes e demais normas pertinentes à matéria.
14.4.1. Fica vedada a subcontratação de partes do objeto do contrato ou sua cessão, exceto quando previamente autorizada pela Administração – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU.
14.4.1.1.A subcontratação quando previamente autorizada, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
14.4.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos nos artigos 77, 78 e incisos da Lei Federal n° 8666/93 e parágrafo do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/02 e demais normas pertinentes ao assunto.
14.4.3. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo e 80, inciso I, da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
14.5. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá
ensejar, a critério da Prefeitura, suspensão ou rescisão do ajuste.
14.6. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a emissão da ordem de reinicio.
14.7. A Prefeitura do Município de São Paulo/Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU se reserva o direito de executar através de outras CONTRATADAS, no mesmo local, obras ou serviços distintos dos abrangidos no presente termo de contrato.
14.8. A lei que rege a execução deste contrato, especialmente aos casos omissos é a Lei Federal n°
8.666/93 e alterações posteriores.
14.9. E por estarem de acordo, assinam o presente a senhor Chefe de Gabinete, e representante da CONTRATADA, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
14.10.Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
São Paulo, de 2022.
PELA CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX JUNIOR:3081 9647845
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX JUNIOR:30819647845
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=46395000000139,
ou=presencial, cn=XXXXXXX XXXXXXX JUNIOR:30819647845 Dados: 2022.11.08 18:08:46 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Adjunto SMSU
PELA CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretora
PROMASTER CONSTRUÇÕES DE OBRAS LTDA
TESTEMUNHAS: