ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
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Entre ÁGUAS DE MATÃO S.A, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxx,0000 – Residencial Xxxxxx Xxxxxxx - CEP 15993-000. Estado de São Paulo – inscrita no CNPJ sob o nº 19.190.721/0001-30, neste ato representada por seus dirigentes devidamente qualificados ao final deste instrumento e SINTAEMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no
CNPJ sob nº 43.556.877/0001-76, neste ato representado por seu Presidente, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx doravante nominados respectivamente como “Empregador” e “Sindicato”, aceitam e outorgam a saber:
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 1ª - VIGENCIA DE DATA BASE
As partes fixam a data da base da categoria em 01 de abril e a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2025.
SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLAUSULA 2ª – PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO
O empregador aplicará piso salarial (menor salário praticado na empresa) no importe de R$ 1.391,33 (Hum mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e três centavos).
Parágrafo 1º - Na ocorrência de falha ou erro na folha de pagamento, adiantamento de salários, 13º (décimo terceiro) salário e férias, PLR etc., o empregador efetuará imediatamente a devida correção e providenciará o ressarcimento mediante a comunicação do ocorrido.
CLÁUSULA 3ª. REAJUSTE SALARIAL
O empregador concederá reajuste de 4,36% (Quatro virgula trinta e seis por cento) a título de reposição das perdas salariais do período, a serem aplicados sobre os vencimentos de abril.
CLÁUSULA 4ª-ENTREGA DOS HOLERITES, PAGAMENTO, FORMAS E PRAZO
O empregador disponibilizará comprovante de pagamento (via física ou eletrônica) a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados e o valor do FGTS a contribuição previdenciária.
Parágrafo 1º - O empregador depositará todos os salários na véspera de feriados e domingos, quando o dia do pagamento coincidir com estes dias até o 5º dia útil de cada mês, sendo que neste caso, de acordo com a lei 7.855/89, considerar-se-á o sábado normal como dia útil.
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Parágrafo 2º - O empregador disponibilizará holerite de férias com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência ao início do gozo das mesmas.
Parágrafo 3º - O empregador garantirá que todos os depósitos e reflexos de natureza salarial, que serão detalhadamente discriminados em holerite, conforme a legislação.
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Parágrafo 4º - O empregador estabelecerá condições para que o empregado possa descontar o cheque salário no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição e descanso no caso de optar por esta forma de pagamento.
Parágrafo 5º - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO DO TRABALHADOR APRENDIZ
Por se tratar de cargo sob legislação própria empregador pagará aos aprendizes o piso salarial de um salário mínimo vigente.
CLÁUSULA 6ª - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
Os benefícios sem natureza salarial concedidos por força do presente ACT ou por liberalidade da empresa, não serão incorporados aos salários dos empregados para quaisquer fins e efeitos.
Parágrafo 1º - Pela concessão de benefícios por parte do empregador, que cumprem importante apoio social aos trabalhadores, fica autorizado o mesmo a efetuar, em folha de pagamento, o desconto das participações dos trabalhadores no custo desses benefícios.
Parágrafo 2º - Todos os descontos referentes aos benefícios acima mencionados e àqueles que eventualmente vierem a ser instituídos serão comunicados e explicados previamente e formalmente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA 7ª - 13º SALÁRIO
O empregador pagará o 13º salário acrescido dos reflexos legais dentro dos prazos e condições estabelecidos pela CLT.
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL NOTURNO
O empregador pagará adicional noturno de 20% sobre o valor das horas trabalhadas no período compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, em jornada normal nos termos da legislação.
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CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregador pagará o adicional de insalubridade nos termos, hipóteses e laudos técnicos previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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O empregador pagará o adicional de periculosidade aos trabalhadores nos termos da NR e da legislação vigente.
CLÁUSULA 11ª - AJUDA DE CUSTO
O empregador custeará todas as despesas necessárias decorrentes de hospedagem/estadia/pernoite e alimentação bem como as demais despesas necessárias e comprovadas, a título de ajuda de custo aos empregados por ela convocados para prestação de serviços externos.
CLÁUSULA 12ª – DESCONTOS
Serão efetuados descontos em folha salarial e TRCT dos encargos e demais taxas ou mensalidades em aberto nos termos da CLT.
CLÁUSULA 13ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR/PPR
O empregador distribuirá os lucros/resultados até o mês de junho 2024 referente ao exercício do ano anterior, nas formas da Lei 10.101 de 20/12/10, conforme descrição do programa, devidamente assinado pelo representante dos trabalhadores indicado pelo Sindicato, na forma do art. 2º, I, da referida Lei.
Parágrafo 1º - Os empregados desligados sem justa causa durante o período aquisitivo da Participação nos Lucros e Resultados, receberão na data convencionada o depósito proporcional ao período adquirido efetivamente trabalhado.
Paragrafo 2º - Os empregados contratados após o início do período aquisitivo de PLR, receberão proporcionalmente aos meses trabalhados caso seja efetivado.
CLÁUSULA 14ª - VALE REFEIÇÃO/ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
Parágrafo 1º - O empregador manterá sistema de auxílio alimentação/refeição através de convênios com entidades competentes e devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (P.A.T) devendo o trabalhador optar formalmente sua preferência se REFEIÇÃO ou ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo - 2º - O valor total do benefício, será de R$ 881,53 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), para cada empregado, reajustados anualmente em cada data base.
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Parágrafo – 3º O benefício será estendido aos empregados que estiverem em licença médica por acidente de trabalho, até o 3º mês do afastamento, ao final desse prazo o empregador poderá cessar o pagamento desse benefício.
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Parágrafo 4º - O benefício desta cláusula não possui natureza salarial e nem produz reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, consoante com a Lei 6.321/76 (P.A.T.)
Parágrafo 5º - Para efeito de desconto em folha de pagamento da parte correspondente ao empregado, O empregador aplicará o desconto percentual de 5% do benefício, respeitando-se as previsões da Lei 6.321/76 (P.A.T.).
CLÁUSULA 15ª - CAFÉ DA MANHÃ
O período destinado ao café da manhã não será considerado como jornada de trabalho.
CLÁUSULA 16ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMÁCIA E ODONTOLÓGICA
O empregador manterá um plano de assistência médico-hospitalar, para os empregados e dependentes, dentro dos padrões oferecidos pelas empresas convenentes existentes no mercado, de modo a atender a população de empregados.
Parágrafo 1º - O empregador, mantendo plano de assistência médica ou seguro saúde subsidiará 80% “per capita” do custo e está autorizada a proceder com o respectivo desconto dos valores não subsidiados, ou seja, 20% “per capita”.
Parágrafo 2º - A assistência médica poderá ser imediatamente suspensa quando do desligamento do empregado após definição do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 3º - Fica o empregador autorizado ao desconto em folha de pagamento e após o retorno do empregado às atividades das parcelas acumuladas em saldo negativo durante o período de afastamento, correspondente à participação do empregado em referidos benefícios. O desconto do saldo devedor será parcelado em cada parcela será limitada a 10% do salário do empregado, podendo ocorrer o desconto integral sobre as verbas rescisórias (TRCT) no caso de rescisão contratual.
Parágrafo 4º - O empregador empenhará todos os esforços para manter o benefício de um CONVÊNIO FARMÁCIA o mais adequado possível às necessidades de cada região.
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Parágrafo 5º – O empregador disponibilizará o convênio odontológico para seus empregados com rede de atendimento local. O custo será 100% do colaborador, sendo descontado em folha de pagamento, com previa solicitação do empregado autorizando assim o desconto do mesmo. A política de inclusão, exclusão e alteração ficam a critério da operadora que administra o plano odontológico.
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CLAUSULA 17ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O empregador oferecerá um plano de seguro de vida em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural e acidental, o qual poderá ser subsidiado pelo empregador, total ou parcialmente.
Parágrafo 1º - Fica o empregador autorizado ao desconto em folha de pagamento da parcela de prêmio correspondente à participação do empregado de no máximo 50% do valor prêmio.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS E REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 18ª – DA JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo 1º - A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo 2º - As partes aprovam e reconhecem que o sistema de ponto eletrônico poderá ser utilizado em mobile ou outro sistema eletrônico desde que em conformidade com os artigos 2º e 3º da Portaria nº 373/3011 e artigo 74, §2º, da CLT.
Ficam estipulados os seguintes horários de trabalho:
a) Turnos de trabalho das 08h00min às 18h00min, das 07h00min às 17h00min, das 07h30min às 17h30min, das 06h30min às 16h30min, das 06h00min as 16h00min, 10h00min as 20h00min ou das 14h00min às 24h00min, de segunda-feira à sexta-feira, com intervalo de 01h12min (uma hora e doze minutos) para refeição e descanso, ficando a jornada de trabalho do sábado compensada na semana totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
b) Regime de turnos fixos, com jornada de trabalho de 08 horas e 20 minutos (oito horas e vinte minutos) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, sendo escala de 6 (seis) dias de trabalho e 2 (dois) dias de descanso, com os seguintes turnos: 07h00min às 15h00min, 12h00min às 20h00min.
c) Regime de turnos 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho e 36 (trinta e seis) de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso.
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Parágrafo 3º - O descanso semanal remunerado (DSR), poderá ocorrer em qualquer dia da semana em virtude do trabalho sob escala de folga ou revezamento, conforme Art. 67 da CLT.
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Parágrafo 4º - No sistema de escala de trabalho 6x2 e 12x36, encontram automaticamente compensados todos os domingos e feriados de trabalhados.
Parágrafo 5º - Ficará a critério do empregador a fixação do horário e dias de trabalho, respeitando o intervalo mínimo de 11 horas entre jornada e turno (interstício).
Parágrafo 6º - O empregador desde que acordado com o funcionário poderá alterar os horários de trabalho dos funcionários que trabalham em turnos fixos, para outro horário, bem como, para escala de revezamento, visando cobertura de funcionários em férias e funcionários afastados.
Parágrafo 7º - o empregador garantirá nas suas escalas no mínimo de 1 folga ao mês no domingo para os trabalhadores escalados e jornadas diferenciadas com regime de revezamento ou não, conforme legislação.
Parágrafo 8º - Fica facultado a empresa e aos respectivos empregados, a possibilidade de adoção do regime escala de trabalho de 2 (dois) dias por 2 (dois) dias, sendo dois dias seguidos trabalhados , com uma hora de intervalo para refeição em cada um deles, e dois dias de folga
CLÁUSULA 19ª - TOLERANCIA NA MARCAÇÃO DO PONTO
É dever do empregado marcar o cartão de ponto corretamente e facultado ao empregador não computar ou descontar na jornada de trabalho dos empregados, horas extras não autorizadas oriundas dos minutos que antecedem e/ou sucedem o horário de entrada e saída de trabalho, mesmo que superior a 15 (quinze) minutos na entrada e a 15 (quinze) minutos na saída.
CLÁUSULA 20ª - NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS E HORAS EXTRAS
Parágrafo 1º – A compensação das horas normais de trabalho aos sábados, poderão ser compensadas de 2ª a 6ª feira, pela prorrogação da jornada.
Parágrafo 2º - O regime de compensação poderá ser alterado para atender eventual necessidade de trabalho do empregador, comunicado aos trabalhadores com antecedência de 3 (três) dias e ao sindicato quando solicitado.
Parágrafo 3º - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação de horas normais de um dia, trabalhadas em outro, e não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
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Parágrafo 4º - Nos serviços que exijam trabalho interrupto, serão estabelecidas escalas de revezamento, obedecendo a intervalos da interjornada (interstício), segundo artigo 66 CLT.
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Parágrafo 5º - As horas extras trabalhadas, de 2ª a sábado, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), as trabalhadas aos domingos, feriados e dias já compensados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), exceto nos caso de jornada diferenciada ou escalas de revezamento.
CLÁUSULA 21ª - DO SOBREAVISO
A empresa poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo 1º – Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da empresa, no aguardo de convocação para o atendimento de situação de emergência. Nestes casos, é imprescindível para caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva Coordenação, informando-o da escalação. A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos. O mero porte por parte do empregado de celulares ou acesso ao e-mail, comunicadores instantâneos ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso primeiro deste parágrafo não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
Parágrafo 2º – A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos, fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
Parágrafo 3º – Na eventualidade da chamada do empregado em sobreaviso para o trabalho efetivo, o período trabalhado será considerado como jornada extraordinária, obedecendo a intervalos da interjornada, segundo artigo 66 CLT.
CLÁUSULA 22ª - DO DESCANSO SEMANAL E FERIADOS
O empregado que laborar durante a semana completa, sem folga dominical ou compensatória, ou em dia feriado, expresso em lei, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia (do domingo ou feriado) será paga em dobro, sem prejuízo do D.S.R., a que alude o artigo 1º da Lei nº 605/49.
CLÁUSULA 23ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS – DIAS PONTES (FERIADOS)
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O empregador poderá compensar os dias pontes de feriados, de dias especiais como nas segundas e terças-feiras carnavalescas e quarta-feira de cinzas ou quaisquer outros dias de interesse dos trabalhadores, incluídos no plano anual de compensação do empregador.
Parágrafo 1º - Quando o feriado coincidir com sábado já compensado, a empresa poderá alternativamente:
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A) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação;
B) Pagar o excedente, como horas extraordinárias, nos termos deste acordo;
C) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes;
D) Incluir em Bancos de Horas acordado com o sindicato, caso houver.
Parágrafo 2º - A empresa poderá apresentar aos empregados como proposta, no início do ano vigente o calendário de feriados e compensações, a alternativa a ser adotada para o resto do ano será comunicada ao sindicato e aos empregados ou a qualquer época mediante consulta interna assinada por maioria simples, com a devida antecedência e comunicação ao sindicato.
CLÁUSULA 24ª – DO ART. 59 §2º DA CLT - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas partes, o sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, pelo que a empresa poderá implantar o sistema de "Banco de Horas", onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo 1º - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
Parágrafo 2º - Ao final de cada mês, a Empresa apresentará aos trabalhadores um comunicado no demonstrativo mensal, (holerite) ou demonstrativo à parte discriminando o saldo de cada trabalhador, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 3º - Horas extraordinárias trabalhadas aos domingos serão pagas na folha do mês vigente, não podendo ser acumuladas em banco.
4º - O saldo crédito / débito do trabalhador no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I)- quanto ao saldo credor:
a) com a redução da jornada diária,
b) com a supressão do trabalho em dias da semana,
c) mediante folgas adicionais,
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d) através do prolongamento das férias.
II) quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária,
b) pelo trabalho aos sábados.
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III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
IV) As horas devidamente “folgadas” serão pagas singelamente, na proporção de 1x1, sem qualquer adicional ou reflexos de natureza salarial pertinente ao trabalho extraordinário.
V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes" em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos trabalhadores, na forma do item I, do Parágrafo Primeiro, desta cláusula.
VI) No caso da Empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o trabalhador, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
VII) Fica estabelecido que o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx ensejará a imediata suspensão do Banco de Horas, que somente se restabelecerá com a regularização da cláusula ou cláusulas que se descumpriu.
Parágrafo 4º - O acerto do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
I. Havendo crédito a favor do trabalhador, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
II. No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item I na hipótese de existir crédito em favor do trabalhador. Existindo débito, este será discriminado no TRCT e deduzido das verbas rescisórias.
III. Esgotado o prazo de vigência, não serão admitidas concessões de folgas com intuído de reduzir o valor devido.
IV. Para as horas trabalhadas em dias úteis no horário noturno, das 22h00 às 5h00, cada hora será contabilizada como uma hora mais 20% referente ao adicional noturno, como direito a receber;
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V. Faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas, mas descontadas normalmente em folha de pagamento.
VI. A ausência injustificada, do empregado, previamente convocado ou acordado para reposição de hora reduzida, será considerada falta para todos os fins.
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VII. O empregado, dispensado pela empresa, antes do “zeramento” das horas acumuladas, em compensação, receberá o saldo a seu favor como horas extras, acrescidas, caso haja, dos adicionais previstos em lei e neste Acordo Coletivo de Trabalho, tanto para jornada de dia útil como para dia de domingo, feriado ou dia já compensado, com remuneração na data da rescisão.
Parágrafo 5º - Nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, durante a vigência do Banco de Horas, em que o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, será procedido o desconto das horas devidas na proporção de hora por hora.
Parágrafo 6º - Suspensão temporária das atividades, por motivos técnicos, execução de trabalhos programados, execução de serviços de manutenção, limpeza ou motivo de força maior, não exigirão, por parte dos empregados a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias, nem reposição das horas deixadas de trabalhar através do saldo de horas, isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA 25ª: AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A. Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
B. Até 1 (um) dia, em caso de falecimento de sogro (a), caso não exista a dependência econômica;
C. Até 3 (três) úteis consecutivos, em virtude de casamento;
D. Por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, obedecendo da legislação da licença paternidade;
E. Quando da doação de sangue, devidamente comprovada; poderá faltar ao serviço;
F. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
G. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
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H. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
I. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
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CLÁUSULA 26ª GARANTIA DO DSR – INGRESSO COM ATRASO – HORÁRIO MÓVEL
I - Fica assegurado o não desconto do DSR a todo empregado que chegar atrasado, desde que o atraso seja integralmente compensado no final da jornada de trabalho ou da semana, nos termos do PN nº 92 do TST.
II – O empregador poderá dispensar seus EMPREGADOS da marcação do ponto na saída para refeição e retorno do intervalo, conforme Portaria 3.626, Capítulo 4, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.
III – O empregador assegurará o não desconto desde que o empregado observe e cumpra fielmente a compensação sob pena de aplicação da cláusula 19ª desde acordo.
CLÁUSULA 27ª: FÉRIAS
O início das férias deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana para os empregados em horário comercial, ou no primeiro dia após a folga da escala ou turno para trabalhadores em jornada diferenciada devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - Na semana que antecede as férias, a empresa deverá pagar as férias e mais 1/3 do abono na semana que antecede, e primeira parcela do 13º (décimo terceiro salário), quando solicitado pelo trabalhador, dentro do prazo e na forma da lei.
Parágrafo 2º - O empregado poderá pedir, com 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias, a conversão de 1/3 (um terço) dos dias de férias, em pagamento, como estabelecido artigo 143 CLT.
Parágrafo 3º - A empresa deve dar preferência ao empregado estudante ou mesmo com filhos em idade escolar a opção de conciliar suas férias com as férias escolares e na impossibilidade de atender a todos, aplicar-se-á calendário de férias com sorteio no início do ano.
Parágrafo 4º - As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato antecipadamente, nos termos da CLT.
Parágrafo 5º - Quando o empregador cancelar unilateralmente as férias já comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagem ou gozo de férias.
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Parágrafo 6º - Nos termos da Súmula 261 do TST, o empregado que pedir demissão, tem direito às férias proporcionais.
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CLÁUSULA 28ª - DIREITOS E DEVERES DIVERSOS- CONTRATAÇÃO/DEMISSÃO
A empresa concederá garantia de emprego aos empregados que estejam no período de 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 Lei n° 8.213/91 (aposentadoria proporcional), desde que tenham 05 (cinco) anos contínuos de empresa nos termos do PN nº 85 do TST, ou salário limitado ao teto da contribuição previdenciária, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão, rescisão por justa causa ou encerramento da atividade, concessão, subconcessão, ou dissolução societária da empresa ou mútuo acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo 1º - Para os fins do previsto no “caput” desta cláusula, o empregado deverá apresentar ao empregador, formalmente e por escrito, até o dia da homologação de rescisão contratual, documento em que conste a contagem do tempo de serviço, atestado pelo INSS, comprovando o período estipulado ou carteira de trabalho atualizada.
Parágrafo 2º - O aviso-prévio indenizado não será considerado para contagem de tempo, para fins de recebimento do benefício estabelecido no caput.
Parágrafo 3º - Os empregados contratados serão submetidos à experiência 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias. No caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência.
Parágrafo 4º - O empregador comunicará por escrito, a dispensa do empregado mediante recibo firmado pelo mesmo, sendo homologada normalmente pelo Sindicato.
Parágrafo 6º - O empregador fornecerá no ato de homologação rescisória, os seguintes documentos:
a) TRCT em 5 vias
b) CTPS anotada e atualizada
c) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
d) Xxxxx Xxxxxx (se for o caso)
e) Extrato de conta vinculada
f) Chave de liberação de FGTS
g) Comprovante de pagamento dos valores rescisórios ou cheque administrativo.
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h) Guias do Seguro Desemprego quanto dispensa sem justa causa
i) Laudo Técnico (ASO) com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9), quando a função exigir.
Parágrafo 7º - O empregador compromete-se a não fazer restrições para admissão de pessoas portadores de necessidades especiais, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitam.
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Parágrafo 8º - O empregador, quando se fizer necessário, instalará uma comissão paritária de sindicância, para apuração de responsabilidade que caracterize dolo, mau uso, imprudência, imperícia do empregado responsável pelo bem ou patrimônio antes de efetuar o desconto em folha ou TRCT de seus empregados, sendo assegurado ao mesmo o direito a ampla defesa, nos termos da legislação.
CLÁUSULA 29ª: LICENÇA E ESTABILIDADE DO EMPREGADO.
Aos empregados afastados pelo INSS por doença por período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos, o empregador garantirá emprego por outros 90 (noventa) dias, após o retorno ao trabalho, mediante a apresentação formal e por escrito da correspondente documentação do INSS.
Parágrafo 1º - O empregador garantirá à empregada gestante durante o período de gravidez o emprego e salário e de acordo com o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, os quais serão contados à partir da data do afastamento, na forma da lei.
Esta garantia, no entanto, não abrange empregada em período de experiência.
Parágrafo 2º: As empregadas efetivas, na condição de gestantes não poderão ser dispensadas sumariamente, exceto por ato faltoso grave ou por pedido de dispensa por mútuo acordo entre empregado e empresa, devidamente assistido pelo SINDICATO.
Parágrafo 3º - O empregado seqüelado por acidente de trabalho ou moléstia profissional terá readequação profissional a critério do empregador e estabilidade no emprego, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 4º - O empregado poderá renunciar à qualquer estabilidade desde que por sua livre iniciativa e conveniência e com acompanhamento do Sindicato.
Parágrafo 5º - Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos, desde que os mesmos consignem o dia, horário de atendimento, carimbo e assinatura do profissional médico que prestou o atendimento. O atestado médico somente será aceito se entregue até o 1º dia do retorno ao trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR – CIPA
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CLÁUSULA 30ª - CIPA
Parágrafo único:
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O empregador montará uma cipa de acordo com a NR e a legislação, os representantes dos empregados eleitos para compor a CIPA gozarão de estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato.
Parágrafo 1º - O empregador manterá atualizado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR n.º 7 e NR n.º 9 respectivamente devendo apresentá-lo ao Sintaema ou a fiscalização do MTE caso seja solicitado.
CLÁUSULA 31 - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
O empregador não dispondo de empregados que tenham como tarefa específica às de limpeza e conservação ferramental, de equipamento, ou de plantas operacionais
“estações de tratamento” deverá possibilitar, sem que seja configurado o desvio de função, de pelo menos de 15 (quinze) minutos diários para essas atividades antes do término de cada jornada, sob pena de pagamento de horas extras.
CLÁUSULA 32ª - DO VESTIÁRIO E INSTALAÇÕES
Parágrafo 1º - O empregador disponibilizará vestiário ou instalações adequadas ao gênero ou que o valha para possibilitar aos empregados o banho e trocar de roupa,
entretanto, as essas atividades deverão ser realizadas fora do horário da jornada de trabalho e não serão considerados para efeito de pagamento de horas extras.
Parágrafo 2º -O empregador adotará os banheiros e sanitários de produtos adequados à higiene coletiva, os quais serão fornecidos gratuitamente.
Parágrafo 3º - Nos locais de trabalho será fornecida água potável em temperatura ideal para o consumo humano e em copos descartáveis, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças, etc.
Parágrafo 4º - O empregador adotará medidas de proteção, coletivas e individuais sempre que necessárias quando relatadas situações agressivas e inseguras ou falta de condições de higiene.
CLÁUSULA 33ª - DO USO DE UNIFORME
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O empregador fica obrigado a fornecer, gratuitamente, 2 ou mais uniformes normais aos seus empregados, conforme constante na NR18 em seu item 18.37.3, acrescido de vestimenta adequada as estações do ano.
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Parágrafo 1º - Os empregados obrigam-se a usar regularmente o uniforme de acordo com as normas da empresa. Somente poderão receber outro quando seu uso seguro estiver comprometido, zelando por sua conservação, salvo exceções. Quando do seu
desligamento do quadro de empregados, o obreiro fica obrigado a restituir à empresa os uniformes em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena dos custos dos mesmos serem descontados no TRCT.
CLÁUSULA 34ª - EMPREGADO ACIDENTADO
A remoção do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará veículo próprio, de terceiros ou público na ocasião do evento, em condições adequadas, para levar o empregado até o local onde será atendido devidamente.
Parágrafo 1º - em caso de acidente que requeira hospitalização o empregador comunicará o fato, imediatamente, à família do empregado acidentado.
Parágrafo 2º - caso o empregado acidentado não fique hospitalizado, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência, em qualquer localidade do Município e/ou Estado em que se situa a base onde ele trabalha.
Parágrafo 3º - A empresa, conforme a NR.32, deve deixar à disposição dos trabalhadores, texto do PCMSO e PPRA, sempre que solicitado pelos trabalhadores e seus representantes bem como da inspeção do trabalho.
Parágrafo 4º - Aos empregados afastados por auxílio doença, com licença superior a 15 dias, o empregador concederá a partir do 16º dia a importância mensal equivalente a 10 % (dez por cento) do salário nominal do empregado, durante o período que perdure o afastamento, limitado a 90 (noventa) dias, a título de complemento por auxílio doença desde que o empregado acidentado conte com pelo menos 6 (seis) meses consecutivos e ininterruptos de serviços prestados na Empresa na data da ocorrência.
CLÁUSULA 35ª - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA – RISCO DE ACIDENTES
A empresa fornecerá aos empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança, como previstos na NR18 em seu item 18.23.
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Parágrafo 1º - Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI de acordo com o preceituado na legislação vigente e treinamento recebido do empregador, bem como a zelar por sua conservação. Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os E.P.I.s em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos no TRCT.
CLÁUSULA 36ª - DIREITO DE RECUSA/RISCO GRAVE OU IMINENTE
Em condições comprovadas de risco grave ou iminente, no local de trabalho, em razão do descumprimento das normas internas de Segurança do Trabalho, será lícito ao empregado interromper de imediato suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até que seja regularizada a situação.
CLÁUSULA 37ª - PROTETOR SOLAR
O empregador fornecerá, quando necessário, protetor solar aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
Parágrafo 1º – Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não de protetor solar deverá ser reavaliada.
Parágrafo 2º - Os empregados obrigam-se a usar regularmente o protetor recebido.
Parágrafo 3º - O fornecimento de uniforme protetor de manga longa poderá ser utilizado para substituir a obrigação contida nesta Cláusula.
CLÁUSULA 38ª - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
O empregador disponibilizará todas as ferramentas, equipamentos e materiais adequados e necessários a execução do trabalho sendo vedada a utilização de ferramental ou material, impróprio, danificado, improvisado ou de propriedade do empregado.
CLÁUSULA 39ª - REUNIÕES DO SINDICATO NA COMPANHIA
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Parágrafo 1º O empregador possibilitará sempre que solicitado, o Sindicato promover reuniões setoriais ou sindicais em locais e horários apropriados dentro das suas dependências mediante calendário pré- estabelecido e aprovado pela gerencia e desde que o assunto não seja contrário aos interesses da empresa.
CLÁUSULA 40 - QUADRO DE AVISOS
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O empregador autoriza e mantem um quadro de avisos exclusivo para as matérias de interesse da categoria, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja, nos termos do PN nº 11 do TRT da 2ª. Desde que previamente autorizadas pelo Recursos Humanos da empresa.
CLÁUSULA 41 - MENSALIDADE SINDICAL
Parágrafo 1º - Nos termos do precedente nº 41 do TST, o empregador encaminhará ao Sindicato cópia das Guias de Contribuição de Participação, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após pagamento.
Parágrafo 2º Fica acordado que a filiação do empregado ao Sindicato dos Trabalhadores será efetuado através do formulário de filiação cedido pelo Sindicato à empresa. O valor da contribuição mensal será por decisão congressual da categoria,de 1% (um por cento) do salário base do empregado
Parágrafo 3º - O empregador efetuará o repasse das mensalidades sindicais, bem como a lista com nome, matricula, cargo ou função e valor de contribuição (consignatária), que doravante passam a ser contribuição associativa, conferindo aos seus empregados todas as prerrogativas de sócio do Sintaema, até o dia 10 do mês subsequente, cujo sigilo é protegido nos termos da lei.
CLÁUSULA 42 – DA SINDICALIZAÇÃO
O empregador facilitará a todos os seus empregados, mesmo os recém admitidos, a associação ao Sindicato.
CLÁUSULA 43 ª - ACESSO À EMPRESA (LOCAIS DE TRABALHO)
O empregador permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato nos locais de trabalho, quando necessário e em casos excepcionais com a prévia aviso ao empregador, no primeiro ou no último período de cada turno, para procederem à associação dos trabalhadores interessados, podendo permanecer, no máximo, por 2 (duas) horas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 44ª - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
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O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato.
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Parágrafo 1º - O empregador, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão livremente de mão-de-obra própria, de empreiteiros e sub-empreiteiros, regularizados nos termos da legislação. Fiscalizando-os para evitar o acúmulo de passivos trabalhistas e previdenciários, os quais não deseja responder solidariamente podendo inclusive, exigir no contrato o cumprimento das cláusulas sindicais.
Parágrafo 2º - O Sintaema fará por seus próprios meios o enquadramento dos tomadores de serviço da mesma atividade econômica que, compatíveis com a mesma representação sindical, obedecerão e assinarão em separado acordos semelhantes, evitando a co-responsabilidade em caso de descumprimento.
CLÁUSULA 45ª - MULTA
Fica acordada entre as partes a estipulação de multa correspondente a um dia de salário normativo por empregado envolvido em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.
Parágrafo 1º - Será o empregador notificado administrativamente pelo Sindicato, para no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da notificação, cumprir a norma infringida, sob pena de multa descrita no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - O Sindicato compromete-se a, obrigatoriamente, dar ciência da infringência e notificar à empresa infratora.
Parágrafo 3º - Se, a obrigação de fazer for prejudicial a uma das partes, tal multa será revertida em favor do prejudicado.
CLÁUSULA 46ª - ACESSO À EMPRESA (LOCAIS DE TRABALHO)
O empregador permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato nos locais de trabalho, quando necessário e em casos excepcionais com a prévia aviso ao empregador, no primeiro ou no último período de cada turno, para procederem à associação dos trabalhadores interessados, podendo permanecer, no máximo, por 2 (duas) horas.
CLÁUSULA 47ª – DAS NEGOCIAÇÕES
O empregador manterá aberto o canal de negociação e diálogo durante a vigência do presente ACT, composto por 3 (três) representantes do Sindicato e um representante de cada prestador de serviço, com o objetivo de acompanhar o cumprimento das cláusulas aqui acordadas e formular sugestões para futuras negociações na época da data-base da categoria.
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CLÁUSULA 48ª - PRAZOS E VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente acordo será de 01/04/2023 à 31/03/2025.
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E por estarem as partes em comum acordo assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
São Paulo, 01 de Abril de 2023.
Águas de Matão S.A
CNPJ 15.384.637/0001-04
Priscilla A Garutti Neves do Nascimento CPF n. 000.000.000-00
SINTAEMA SINTAEMA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Presidente do Sintaema Diretor Sindical
CPF nº 000.000.000-00 CPF n. 000.000.000-00
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Assinado Digitalmente
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Diretor de Empresas Privadas
Assinatura Digital Solicitante QR code
Solicitado em: 28/06/2023 10:57:05 Sindicato dos Trabalhadores em Agua Esgoto e
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Meio Ambiente do Estado de Sao Paulo
Identifica¸c˜ao: act matao 2023.pdf
Nu´mero de assinaturas: 1 Hash do arquivo original
Status: Assinado 90b77c6e8d94794ab8c4413edb885402acacc6354e 481c4e8be20225c4c4de25
Assinaturas digitais:
Diretor de Empresas Privadas: Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx/
ID: 8130f0a7-c48b-4dd4-8e69-b10f527ad179 Visualizado em: 28/06/2023 12:02:02
IP: 200.205.156.250 Assinado em: 28/06/2023 12:03:06
Etapas de seguranca
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