REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO REFERENCIADOS EM BEM MÓVEL, IMÓVEL E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO REFERENCIADOS EM BEM MÓVEL, IMÓVEL E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CONDIÇÕES GERAIS
A ADMINISTRADORA, já qualificada no Contrato de Participação, consolida através do presente REGULAMENTO, registrado na forma da lei, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Gravataí/RS, no Livro B-328 de Registro Integral de Títulos e Documentos, à folha 43, sob nº 75679, em 13/03/2020, as normas que regerão a constituição e funcionamento dos GRUPOS de consórcio por ela organizados, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008, bem como com a Circular do Banco Central do Brasil nº 3.432/2009 e posteriores alterações.
I - DO CONSÓRCIO
1 - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
1.2 - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem
uniformemente e obrigam todas as partes:
a) CONSORCIADO,
b) ADMINISTRADORA e
c) GRUPO.
II - DO CONSORCIADO
2 - CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
3 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar as contribuições previstas nos itens 17, 18 e 19, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no item 20, nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecida no contrato de participação, e a quitar integralmente o débito até a data da última assembléia geral ordinária do grupo.
3.1 – O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA a transferir valores, a título de saldo remanescente ou crédito parcial de cotas desligadas, para abatimento de dívidas da mesma titularidade (mesmo CPF e/ou CNPJ empresa individual) no próprio grupo e/ou em outros grupos de consórcio por ela administrados.
III - DA ADMINISTRADORA
4 - A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e direitos.
5 - A administradora tem direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos neste contrato.
6 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I - efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários;
II - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês; III - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizado a divulgação dessas informações;
IV - lavrar atas das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
V - proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento que ocorrerá no prazo estabelecido no item 103;
VI - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
7 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
8 – Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo e o produto da venda será destinado ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato, observando-se que:
I. se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO;
II. se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito.
IV - DO GRUPO DE CONSÓRCIO
9 - O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
9.1 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.
9.2 - O GRUPO é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com o de outros grupos nem com o da própria ADMINISTRADORA.
9.3 - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
10 - O grupo de consórcio será representado pela administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
V - DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
11 - O GRUPO será considerado constituído na data da primeira assembléia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeiro do grupo, que caracteriza-se por haver perspectiva de contemplação de todos os participantes no prazo de duração do grupo, e pressupõe, no mínimo:
a) a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora;
b) a avaliação dos níveis de inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo de recursos para o grupo;
c) o planejamento do processo de vendas de novas cotas ou de cotas de reposição;
d) a existência de processos e sistemáticas efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de recuperação de ativos.
11.1 – O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido no contrato de participação, contado da data de realização da primeira assembléia geral ordinária;
11.2 - O número máximo de participantes do GRUPO está previsto no respectivo contrato de participação.
11.3 - O GRUPO deverá ser constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do respectivo contrato de participação. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
12 - Ocorrendo exclusão de consorciados, o GRUPO continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso III do item 94.
VI - DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX
13 - O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é instrumento plurilateral de natureza associativa cujo objetivo é a constituição de fundo comum para as finalidades previstas neste regulamento, e cria vínculo jurídico
obrigacional entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços, observado os termos e condições aqui estabelecidos.
14 - Se o contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir, no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua assinatura, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato, desde que não tenha participado de A.G.O. de contemplação.
15 - O contrato de participação em grupo de consórcio de CONSORCIADO contemplado é titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008.
VII - DOS PAGAMENTOS
16 - As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 11.795/2008.
17 - O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação periódica em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva, se for o caso, e à taxa de administração.
18 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das prestações previstas neste instrumento no prazo remanescente para o término do grupo ao qual aderiu.
19 - O valor da prestação destinado ao fundo comum do grupo corresponderá a percentual mensal, resultante da divisão de 100% do valor da carta de crédito indicada no contrato de participação, pelo número total de meses fixado para a duração do grupo, calculado sobre o preço da respectiva referência, vigente na data da realização da assembléia geral ordinária relativa ao pagamento.
20 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) seguro de vida em grupo (se contratado), seguro de quebra de garantia, seguro do bem ou contra terceiros, outra modalidade;
b) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação, registros das garantias prestadas, reconhecimento de firma, autenticações, certidões, consultas, inclusões e exclusões de gravames e demais garantias, tarifas em geral;
c) antecipação da taxa de administração e do fundo de reserva;
d) despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela constante do contrato;
e) entrega, a pedido do CONSORCIADO, de segunda via de documento;
f) da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
g) tarifa de processo em favor da administradora, nos casos de contemplação por sorteio ou lance, transferência com o bem e substituição de garantia, de até 1% (um por cento) sobre o saldo devedor atualizado do consorciado;
h) multa compensatória (Cláusula Penal) em virtude de rompimento total do contrato;
i) juros e multa moratória, calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento, para o CONSORCIADO CONTEMPLADO;
j) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou hipoteca;
k) despesas com honorários advocatícios;
l) despesas com a cobrança judicial e extrajudicial de CONSORCIADOS, tais como impressão e envio da cobrança mensal, serviços postais, viagens, transporte, notificações, custas judiciais e extrajudiciais, serviços de guincho, e demais despesas incorridas na cobrança;
m) despesas bancárias, tais como tarifas de cobrança, TED, DOC, demais encargos, tarifas e impostos relativos a movimentação financeira do grupo, inclusive as despesas de manutenção da conta corrente bancária;
n) diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nos itens 26 e 27;
o) ISSQN sobre Taxa de Administração em percentual determinado pela Prefeitura Municipal e/ou pelo Simples Nacional.
21 - Para efeito de cálculo do valor do crédito considerar-se-á o valor da carta de crédito de referência indicada no contrato de participação, vigente na data da assembléia geral ordinária, atualizada conforme estabelecido no referido contrato.
22 - O vencimento da prestação recairá até o 4º(quarto) dia útil anterior ao da realização da A.G.O, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir.
VIII - DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO
23 - A prestação paga após a data de assembléia, por CONSORCIADO CONTEMPLADO, terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da A.G.O. subseqüente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
23.1 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao GRUPO e à ADMINISTRADORA.
24 - A prestação paga após a data de assembléia, por CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da A.G.O. subseqüente à do pagamento, sem acréscimo de multa moratória e de juros.
24.1 – As prestações em atraso de CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderão ser rateadas nas prestações vincendas, tornando-o CONSORCIADO ATIVO em dia com suas contribuições, viabilizando sua participação no sorteio e/ou no lance.
25 - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação do mês na rede bancária, até a data fixada para o seu vencimento, poderá efetuá-lo diretamente na administradora até o dia da respectiva A.G.O., para concorrer ao sorteio e/ou ofertar lance.
IX - DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E
DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
26 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem ou serviço vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação periódica, denomina-se diferença de prestação.
27 - A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembléia em relação à variação ocorrida na carta de crédito, verificada nesse período.
27.1 - Sempre que o valor da carta de crédito referenciada no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual da carta de crédito, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - ocorrendo aumento da carta de crédito, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo;
II - ocorrendo redução da carta de crédito, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembléia seguinte.
§1º Na ocorrência da situação de que trata o inciso I deste subitem, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.
§2º As importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto neste artigo devem ser escrituradas destacadamente em sua conta-corrente.
§3º Nas situações previstas nos incisos I e II, a parcela referente ao fundo de reserva, se previsto, não poderá ser cobrado nem compensado.
§4º O rateio de que tratam os incisos I e II será proporcional ao percentual pago pelo CONSORCIADO.
§5º A importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem.
28 - A diferença de prestação de que tratam os itens 26 e 27, convertida em percentual do preço do bem ou serviço, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
28.1 – Em se tratando de CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, a diferença de prestação de que tratam os itens 26 e 27, convertida em percentual do preço do bem ou serviço, poderá ser rateada nas prestações vincendas ou descontada da Carta de Crédito por ocasião da contemplação.
X - DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DO SALDO DEVEDOR
29 - É facultado o pagamento de prestação vincenda pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO e pelo CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, na ordem direta e na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte.
30 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação por sorteio, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos itens 26 e 27, e demais obrigações previstas neste instrumento.
31 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem direta ou inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte:
I. por meio de lance vencedor;
II. com parte do crédito quando da compra de bem ou aquisição de serviço de valor inferior ao indicado no contrato;
III. ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta dias) da contemplação, conforme o disposto no item 69.
32 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, que será efetivada na data da assembléia geral ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no grupo com a conseqüente liberação das garantias ofertadas, exceto se houver saldo devedor em atraso, de mesma titularidade, em outro Grupo e/ou Cota, a critério da ADMINISTRADORA.
33 - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste contrato.
XI – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
34 – O CONSORCIADO em dia com suas obrigações contratuais poderá, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa anuência da ADMINISTRADORA, transferir todos os direitos e deveres decorrentes da respectiva Cota de Consórcio a terceiros, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, assinado pela Administradora.
34.1 – Nos casos em que já tenha ocorrido a contemplação da Cota a Administradora somente efetuará a transferência do Contrato de Consórcio após a aprovação do cadastro do Cessionário, apresentação da documentação e das garantias previstas no Contrato de Consórcio, sendo obrigatória a transferência do bem perante os órgãos competentes, de acordo com o
disposto nas cláusulas 71 a 84, além do pagamento das taxas, tarifas e demais despesas com análise do crédito e registro das garantias prestadas, na forma estabelecida nas alíneas “b” e “g” da cláusula 20.
XII - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
35 - O CONSORCIADO, NÃO CONTEMPLADO, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras, será excluído do grupo, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial, depois de esgotados todos os meios administrativos de cobrança.
36 - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que manifestar, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, será dele excluído para todos os efeitos.
37 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 37.1 e 37.2.
37.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO quando contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido a partir daí, dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do item 62 e subitem
62.1 deste instrumento.
37.2 – Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 37.1, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 38, nos termos do artigo 10, § 5ºda Lei nº 11.795/2008.
XIII - PENALIDADE POR INFRAÇÃO CONTRATUAL/REATIVAÇÃO DA COTA
38 - A falta de pagamento, na forma prevista no item 35, e a desistência declarada, na forma prevista no item 36, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO excluído, a título de pena, a pagar a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito a que fizer jus, apurado na forma indicada nos itens seguintes, sendo destinados 10% (dez por cento) ao GRUPO e 10% (dez por cento) para a ADMINISTRADORA.
39 – A critério da administradora, o CONSORCIADO EXCLUÍDO NÃO CONTEMPLADO poderá ser readmitido no respectivo grupo, mediante manifestação expressa e inequívoca por qualquer forma passível de comprovação, desde que:
a) a reativação da cota não exceda o número de cotas ativas previstas para o grupo;
b) a capacidade de pagamento do CONSORCIADO seja previamente verificada;
c) seja negociada, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo a multa e os juros moratórios, se contratados, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.795/2008, e desconsiderando eventuais multas rescisórias.
39.1 – A exclusão de eventuais multas rescisórias, mencionada acima, será facultativa, a critério da administradora, para os contratos de participação em grupo de consórcio vigentes em 30 de junho de 2016.
XIV - MUDANÇA DO BEM MÓVEL OU SERVIÇO REFERENCIADO NO CONTRATO
POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO
40 - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderá, em uma única oportunidade, mudar a carta de crédito de referência indicada no contrato de participação, por outra de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições:
I. pertencer a categoria indicada no item 65;
II. estar disponível no mercado, se for o caso;
III. ter valor equivalente, no mínimo, a metade da carta de crédito de maior valor do grupo;
IV. a carta de crédito escolhida deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum; e
V. O percentual amortizado oriundo de redução do crédito, não poderá ser transformado em lance retido.
40.1 - A indicação de bem ou serviço de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o valor da carta de crédito original e o escolhido.
40.2 - Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos itens 26 e 27, até a data da respectiva efetivação.
XV - DA CONTEMPLAÇÃO
41 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos do item 37.
42 - A contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida.
I – Critério de Sorteio: concorrerá à contemplação por sorteio o consorciado que tenha pago a prestação do mês até a data da respectiva A.G.O., que será em local, dia e hora determinados pela ADMINISTRADORA, com a presença ou não dos CONSORCIADOS do Grupo. Serão colocadas em um globo giratório, as esferas com as letras de “A” a “J” correspondentes aos números “0” a “9” respectivamente, retirando-se uma letra que representará o numeral da
centena da inscrição a ser contemplada; em seguida coloca-se em um globo giratório as esferas com os números de “00” a “99”, retirando-se o numeral que representará a dezena da inscrição a ser contemplada. Sempre que a centena “0” for sorteada a dezena “00” não participará do sorteio. O número da inscrição sorteada será composto pela centena e pela dezena retirados do globo giratório, nesta mesma ordem. No caso de sorteio de excluídos, a seguir será realizado sorteio pelo número de ordem de exclusão, representado pelas esferas numeradas “00” a “99”, retirando-se do globo giratório o numeral que representará o excluído contemplado.
CENTENA/DEZENA A=0 01 A 99 | CENTENA/DEZENA D=3 00 A 99 | CENTENA/DEZENA G=6 00 A 99 | CENTENA/DEZENA J=9 00 A 99 | ||||
B=1 | 00 A 99 | E= 4 | 00 A 99 | H=7 | 00 A 99 | ||
C=2 | 00 A 99 | F= 5 | 00 A 99 | I = 8 | 00 A 99 |
II – Critério de Xxxxx: o ofertante concorrerá à contemplação por lance desde que tenha pago a prestação do mês até a realização da respectiva A.G.O., que será em local, dia e hora determinados pela ADMINISTRADORA, com a presença ou não dos CONSORCIADOS do Grupo. Será ofertado por escrito em percentual vincendo do valor do crédito, pelo CONSORCIADO, por seu procurador ou por seu representante legal, pessoalmente ou por meios eletrônicos.
42.1 - A quitação do saldo devedor não dá direito à contemplação da Cota.
43 – Para oferta de lance máximo no GRUPO, o CONSORCIADO que antecipou o pagamento de parcelas, terá sua oferta de lance valorizada para o percentual máximo do GRUPO. Se vencedor, suas antecipações serão consideradas como antecipação de lance e serão compensadas no momento do pagamento.
44 - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem ou serviços, em que o contrato esteja referenciado, e para a restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.
45 – Será admitida a contemplação por lance somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos.
45.1 – Xxxxx é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contemplação.
46 - Somente concorrerá à contemplação por sorteio e lance o CONSORCIADO ATIVO em dia com a contribuição do mês da respectiva A.G.O., facultado o pagamento de parcela mínima a critério da ADMINISTRADORA, sendo que o CONSORCIADO EXCLUÍDO participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma dos subitens 37.1 e 37.2.
46.1 – O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento e efetuar rateio das prestações em atraso nas prestações vincendas, bem como o CONSORCIADO ATIVO, em dia com a contribuição do mês da respectiva A.G.O., que firmar
acordo para pagamento das prestações em atraso, não será considerado inadimplente e poderá participar do sorteio e/ou do lance; porém, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que:
a) tenha aderido ao grupo quando de sua constituição, e,
b) não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o grupo.
47 - É admitida a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.
47.1 - O valor do lance embutido, se vencedor deve:
I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizados ao CONSORCIADO recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II – destinar-se a antecipação da taxa de administração prevista no contrato de participação;
III - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
IV - ser contabilizado em conta específica.
48 - O valor do lance, se vencedor deve:
I – destinar-se a antecipação da taxa de administração prevista no contrato de participação;
II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
III - ser contabilizado em conta específica.
49 - No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
50 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da A.G.O..
51 – Formas e ordem de sorteio:
I – Sorteio do Ativo: concorrerão através de globo giratório, os números correspondentes as inscrições não contempladas que estiverem com a parcela do mês do respectivo sorteio paga conforme item 25 deste regulamento; o “Sorteio do Ativo” contemplará uma cota e ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum para a atribuição do crédito, considerado aquele de maior valor a ser contemplado no Grupo, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, se for o caso;
II – Sorteio do Excluído: concorrerão através de globo giratório, os números correspondentes as inscrições não contempladas que estiverem na condição
de excluídos conforme itens 35 e 36 deste regulamento; o “Sorteio do Excluído” contemplará uma cota e ocorrerá se houver recurso suficiente no Fundo Comum para a atribuição do crédito, considerado aquele de maior valor a ser contemplado no Grupo, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, se for o caso.
52 – Formas e ordem de lance:
I – Lance Retido: ocorrerá após a realização do sorteio, ou quando este não tenha ocorrido por insuficiência de recursos. Concorrerão números correspondentes as inscrições não contempladas que estiverem com seu contrato 100% (cem por cento) amortizado perante o Grupo de Consórcio até o dia do respectivo vencimento mensal, exceto os casos do item 40 deste instrumento; o “Lance Retido” contemplará uma cota e ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum para a atribuição do crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, se for o caso; o “Lance Retido” considera-se pago através das antecipações realizadas pelos consorciados enquanto não contemplados;
II – Xxxxx Xxxx: após a realização da contemplação do Inciso I deste Item, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de “Xxxxx Xxxx”, ou seja, em único percentual, no qual será contemplada uma única cota, através do globo giratório, em cada uma das escalas identificadas no respectivo contrato;
III – Lance Quitação: após a realização das contemplações do Inciso II deste Item, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de “Lance Quitação”, em percentual de quitação identificado no respectivo contrato, a ser aplicado sobre o valor do bem objeto do plano, no qual serão vencedores os lances sorteados através do globo giratório, para viabilizar outras contemplações até o limite do saldo do Grupo na A.G.O..
53 - Havendo empate de ofertas de lance, o vencedor será escolhido por sorteio entre os respectivos ofertantes, conforme descrito no Item 42, I.
54 – O lance será pago em dinheiro, cheque ou transferência bancária. Poderá ainda, ser embutido, ou seja, descontado da carta de crédito, desde que as garantias apresentadas e aprovadas sejam superiores ao saldo devedor da respectiva cota.
54.1 - Os lances deverão ser pagos até o 3º (terceiro) dia útil seguinte a A.G.O.. Os lances que não forem pagos dentro do prazo deste item, terão incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) a partir da data da respectiva A.G.O. de contemplação.
55 - A contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance, somado ao saldo do fundo comum, resultar em crédito equivalente ao preço do bem ou serviço na forma indicada no contrato do CONSORCIADO.
56 - O CONSORCIADO ausente à A.G.O. será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de ligação telefônica, mensagem eletrônica, carta ou e-mail, no 1º (primeiro) dia útil que se seguir.
57 - A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.
57.1 – O disposto no item anterior aplica-se, inclusive:
I - aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II - aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III - às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
XVI - CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÂO
58 – O CONTEMPLADO que não tiver utilizado o crédito, a critério da administradora, terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se realizar imediatamente após.
59 - Na hipótese prevista no item 58, a ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONTEMPLADO a data da A.G.O. em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência, no mínimo, de 5 (cinco) dias da realização do evento.
60 - Aprovado o cancelamento pela A.G.O., observado o item 59, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo não CONTEMPLADO, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser atribuído por contemplação na mesma oportunidade.
61 - Se o valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O., a diferença deverá ser acrescida ao saldo devedor do CONSORCIADO que teve sua contemplação cancelada.
XVII - DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO
62 - A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONTEMPLADO o crédito respectivo, vigente na data da A.G.O., até o 3º (terceiro) dia útil que se seguir.
62.1 - O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.795/2008.
62.2 – O CONTEMPLADO que não tiver utilizado o crédito, e deixar de pagar suas prestações terá o valor em atraso deduzido do valor do seu crédito até a data da utilização.
63 - A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nos itens 71 a 79.
64 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço referenciado no contrato ou outro, conforme dispõe o item 65, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato.
65 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:
I - veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso;
II - qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
III - qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
IV - serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza;
V - adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista neste contrato, se assim estiver referenciado.
65.1 – Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
65.2 – Para efeito do disposto no item 65.1 supra, deverá o CONSORCIADO comunicar a sua opção à administradora, formalmente, devendo constar desta comunicação a identificação completa do contemplado, do agente financeiro, bem como, as características do bem ou serviço objeto do financiamento e as condições de quitação acordadas entre o contemplado e o agente financeiro. A comunicação de que trata o presente item deverá ainda, acompanhar cópia do respectivo contrato de financiamento.
65.3 – A utilização de crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá do cumprimento das disposições estabelecidas nos itens 71 a 79.
66 - Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o
CONTEMPLADO deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
67 - Caso o bem ou serviço a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o
CONTEMPLADO, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para:
I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
III - devolução do crédito em espécie ao CONSORCIADO quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas.
67.1 - Caso o CONTEMPLADO tenha quitado integralmente seu débito, a diferença do crédito resultante de aquisição de bem ou serviço de menor valor, lhe será restituída em espécie de imediato.
68 - Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem ou serviço, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas nos itens 71 a 79.
69 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
XVIII - DA INDICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO
70 - O CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar:
I - a identificação completa do CONTEMPLADO e do fornecedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e
II - as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONTEMPLADO e o fornecedor do bem ou prestador do serviço.
XIX - DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO
71 – Após a contemplação será analisada a capacidade do CONSORCIADO de efetuar o pagamento das contribuições, sendo que, as garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
72 - Para atendimento do disposto acima, bem como para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigido do CONSORCIADO contemplado, garantia de alienação fiduciária, em favor da ADMINISTRADORA, através de contrato específico nos termos da legislação aplicável, do bem ou conjunto de bens adquirido, ou, a critério da ADMINISTRADORA, de objeto pertencente a mesma classe do bem indicado neste Instrumento, cujo valor seja igual ou superior ao valor da respectiva carta de crédito, observadas as disposições contratuais aqui estabelecidas.
72.1 – Em caso de roubo, furto ou sinistro que resulte na destruição parcial ou total do bem onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO continuará responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia oferecida, dentro do prazo de 15 dias (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
73 - No caso de CONSÓRCIO de bem imóvel é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.
74 - Adicionalmente às exigências estabelecidas nos itens acima, a administradora poderá, a seu critério, exigir garantias complementares proporcionais ao valor do saldo devedor, a saber:
A – Aval de pessoa idônea e sem restrições de crédito;
B – Fiança de pessoa idônea e sem restrições de crédito; C – Fiança Bancária;
D – Título de crédito;
E – Seguro de Quebra de Garantia;
F – Alienação Fiduciária de Bem Complementar.
74.1 – O avalista/fiador estará sujeito a apresentação dos mesmos documentos exigidos do CONSORCIADO pessoa física, mencionados no item 79.
74.2.- A indicação de avalista/fiador poderá ser suprida pela apresentação de fiança bancária, a critério do CONSORCIADO e da ADMINISTRADORA.
75 – A ADMINISTRADORA, a seu critério, reserva-se o direito de não autorizar o faturamento do bem, caso o CONSORCIADO apresente apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito que coloquem em risco a concessão do crédito e possam resultar em eventuais prejuízos ao Grupo.
76 - A ADMINISTRADORA, para aprovação das garantias, poderá exigir: A - tempo de fabricação do bem;
B - vistoria/exame do estado físico e de funcionamento do bem pela administradora ou por profissional competente indicado pela administradora; C - prova de propriedade do bem;
D - comprovação de inexistência de ônus e encargos incidentes sobre o bem; E – cotação de mercado do bem, etc.
77 - Na hipótese de solicitação de quitação total de financiamento, na forma do item 65.1, a administradora, na impossibilidade do imediato oferecimento em garantia do bem que será quitado, poderá exigir garantias pessoais e/ou reais que garantam o saldo devedor, e que não tenham vinculação com o bem quitado, até que o agente financeiro responsável pelo financiamento faça a devida liberação.
78 - O bem adquirido e alienado fiduciariamente, poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que assumirá perante o GRUPO a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedida, restritivamente aos atos por ela praticados.
78.1 – A substituição de garantia está condicionada a inexistência de contribuições em atraso e ao disposto nos itens 71 a 79 deste regulamento.
79 – Para aquisição do bem e aprovação de crédito, o CONSORCIADO deverá apresentar “Ficha Cadastral”, com comprovação de situação econômica e financeira compatível com a participação no GRUPO, certidão negativa
atualizada de órgãos de proteção ao crédito, podendo a ADMINISTRADORA, a seu critério, exigir a apresentação dos seguintes documentos:
PESSOA FÍSICA:
A – CPF e Cédula de Identidade; B – Comprovante de Renda;
C – Carteira Profissional, para o CONSORCIADO empregado; D – Comprovante de Endereço;
E - Comprovação do estado civil.
PESSOA JURÍDICA:
A – Contrato Social e última alteração; B – Balanço do último exercício social;
C – Procuração de quem representa a empresa, quando este não constar do Contrato Social;
D – Inscrição Estadual; E – Inscrição no CNPJ;
F – Comprovante de Endereço;
G – Relação do faturamento líquido dos últimos 12 meses, com carimbo e assinatura do contador.
80 - A ADMINISTRADORA disporá de 5 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas e ao cadastro do consorciado, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.
81 - A ADMINISTRADORA deverá ressarcir ao GRUPO eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
XX - DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR/VENDEDOR
82 - O pagamento do preço do bem ou serviço ou a transferência de recursos ao vendedor ou prestador de serviço indicado pelo CONTEMPLADO estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
A – Documento Fiscal de compra e venda, com a descrição completa do bem/serviço;
B – Certificado de Propriedade do bem; C – Recibo;
D – Certidão negativa de ônus incidentes sobre o bem; E – Contrato de prestação de serviços;
F - 1ª via do termo de contemplação expedido pela Administradora;
G – Dados bancários para remessa ao fornecedor ou consorciado, se for o caso.
83 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem ou serviço no primeiro dia útil que se seguir ou na forma acordada entre o CONTEMPLADO e o vendedor do bem, após o atendimento das seguintes condições:
I - comunicação formal do CONTEMPLADO, na forma do item 70,
II - apresentação dos documentos relacionados no item 82, e
III - prestação das garantias estabelecidas nos itens 71 a 79 se for o caso.
83.1 – O pagamento do crédito contemplado fica condicionado à inexistência de débitos eventualmente em atraso.
84 - É facultada, sem prejuízo do disposto no item 83, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, condicionada à formalização de contrato, por escrito, entre o vendedor do bem e a ADMINISTRADORA, a qual assumirá total responsabilidade pelo adiantamento de recursos.
XXI - DO FUNDO COMUM
85 - Fundo comum são os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
86 - O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
XXII - DO FUNDO DE RESERVA
87 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos oriundos:
I - das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; e
II - dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
88 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, para:
I - pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente;
II - cobertura de insuficiência de recursos do fundo comum, nas assembléias de contemplação mensal, para manter a média de contemplações do grupo;
III – despesas bancárias, tais como, tarifas de cobrança, TED, DOC, demais encargos e impostos relativos a movimentação financeira do Grupo, inclusive CPMF; IV – pagamento de honorários advocatícios e de despesas na cobrança judicial ou extrajudicial, de consorciados contemplados e não contemplados, tais como, impressão e envio das cobranças mensais, notificações, custas judiciais, viagens, transporte, serviços postais, serviços de guincho, IPVA, multas e taxas vencidas e não pagas, e demais despesas necessárias devidamente comprovadas;
V - cobertura de diferença de prestação;
VI – devolução do valor de lance, relativo ao montante destinado ao Fundo de Reserva, ao CONSORCIADO cuja contemplação tenha sido cancelada;
VII - cobertura da devolução aos excluídos;
VIII - pagamento dos rendimentos financeiros do crédito dos excluídos;
IX - pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, depois de esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito;
X - devolução aos CONSORCIADOS ativos, do saldo existente ao término das operações do Grupo, proporcional às prestações pagas;
XI - restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do Grupo; XII– pagamento da Taxa de Administração nas hipóteses previstas nos incisos II e V.
XIII - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida à utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a XII.
XXIII - DA UTILIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
89 – Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderão ser utilizados mediante a identificação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas neste contrato.
90 - Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, devendo os recursos ser aplicados de acordo com o disposto no §2° do art. 6° da Circular BC n° 3.432/09.
90.1 - A ADMINISTRADORA de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por CONSORCIADO contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
XXIV - DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
91 - A assembleia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, em convocação única, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA, a realização de contemplações e cancelamento de contemplação de CONSORCIADOS.
92 - Na primeira assembleia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá: I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos do item 11 deste regulamento;
II - promover a eleição de até 3 (três) consorciados como representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembleia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora.
III - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo.
92.1 - No exercício de sua função, os representantes do grupo terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a ADMINISTRADORA na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
92.2 - O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância pela ADMINISTRADORA do disposto item 92, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
93 - Nas assembleias gerais ordinárias dos grupos, a ADMINISTRADORA disponibilizará aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
93.1 – A administradora deve lavrar atas das assembleias gerais ordinárias, devendo delas constar, além de data, horário, local, número do grupo e da assembleia, no mínimo, as seguintes informações:
I – na ata da primeira assembleia geral ordinária:
a) o prazo de duração do grupo;
b) a quantidade máxima de cotas ativas do grupo;
c) a quantidade de cotas ativas iniciais do grupo;
d) os valores ou as faixas de crédito do grupo;
e) a possibilidade ou não de cobrança de taxa de administração diferenciada no grupo;
f) os nomes dos consorciados eleitos, conforme o disposto no Item 92, II;
g) a decisão do grupo quanto à modalidade de aplicação financeira, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada, conforme o disposto no Item 92, III;
h) o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
II – na ata da última assembleia geral ordinária:
a) as disponibilidades remanescentes para fins de distribuição às cotas ativas;
b) os valores pendentes de recebimento, incluindo aqueles que são objeto de cobrança judicial;
c) a taxa de permanência a ser cobrada sobre os recursos não procurados após o encerramento do grupo de consórcio.
III – nas atas de todas as assembleias gerais ordinárias, no que couber:
a) os seguintes dados financeiros do grupo antes da realização do processo de contemplação do mês:
- quantidade de cotas ativas adimplentes, incluídas as quitadas, e inadimplentes;
- quantidade de cotas ativas, contempladas e não contempladas;
- quantidade de cotas excluídas, contempladas e não contempladas;
- saldo do fundo comum, informando os valores destinados à contemplação por sorteio e por lance, conforme a sistemática de contemplação do grupo;
- saldo do fundo de reserva.
b) a prestação de contas realizada pela administradora, abordando em especial as providências adotadas em relação ao nível de inadimplência, à performance e à dinâmica do grupo;
c) a lista das cotas sorteadas e a ordem cronológica em que ocorreu o sorteio, segregando ainda as cotas em:
- não habilitadas para a contemplação, especificando o motivo da inabilitação;
- contempladas.
d) a relação das cotas ofertantes de lances, especificando os respectivos percentuais de lances oferecidos, com a indicação daquelas que foram contempladas;
e) a relação e as informações necessárias sobre as contemplações canceladas;
f) os nomes dos novos consorciados eventualmente eleitos, conforme item 92, II;
g) a quantidade de cotas aptas a votar e o resultado da votação em relação aos temas deliberados.
94 - Compete à assembleia geral extraordinária dos CONSORCIADOS, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I - substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA;
III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;
c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
d) na hipótese de extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato.
V - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
VI – Substituição do índice na hipótese de extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
VII - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste regulamento.
94.1 - A ADMINISTRADORA deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo, ou ainda, nos casos de que tratam os incisos V e VI deste item, no mesmo prazo de cinco dias úteis, contados do conhecimento da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato ou do índice de atualização adotado.
94.2 - Somente o CONSORCIADO ATIVO NÃO CONTEMPLADO participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III – encerramento antecipado do grupo;
IV – assuntos de seus interesses exclusivos.
94.3 – A administradora deve lavrar atas das assembleias gerais extraordinárias, devendo delas constar, além de data, horário, local, número do grupo e da assembleia, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição detalhada dos assuntos objeto da convocação;
b) a quantidade de cotas aptas a votar;
c) as deliberações realizadas e os respectivos resultados.
95 - Para os fins do disposto no item 94.2, é CONSORCIADO ATIVO aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, nos termos dos itens 35 e 36.
96 - A cada cota de CONSORCIADO ATIVO corresponderá um voto nas deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
§ 1º A representação do ausente pela administradora na assembleia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º A representação de ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
97 - A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.
97.1 - O prazo de que trata o item 97 será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
98 - No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, o interventor ou liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, poderá convocar
A.G. E. para deliberar:
I - rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ADMINISTRADORA, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
II - proposta de composição entre os grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação.
98.1 - A deliberação tomada pelo grupo, na forma do item 98, será submetida, previamente, ao Banco Central do Brasil.
99 - Na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária:
I - podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
II - que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
99.1 - Para efeito do disposto no inciso II, item 99, consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou correspondência eletrônica.
99.2 - Os votos enviados na forma do subitem 99.1 serão considerados válidos, desde que recebidos pela administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembleia geral.
XXV - DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM, ÍNDICE OU SERVIÇO DE REFERÊNCIA
100 - Deliberada em A.G.E. a substituição do bem móvel, do índice ou do serviço de referência, conforme o disposto no item 94, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança :
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção;
II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:
a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembléia geral extraordinária, o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
XXVI - DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
101 - Deliberada na assembleia geral extraordinária a dissolução do grupo:
I - pelos motivos citados no item 94, inciso IV, xxxxxxx "a" e "b", as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato;
II - pelo motivo citado no item 94, inciso IV, alínea "c" e “d”, deve ser aplicado o procedimento previsto no item 100, inciso I.
101.1 - As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembleia geral extraordinária de dissolução do grupo.
XXVII - DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
102 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
III - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
103 - O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item 102, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
103.1 - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
104 - O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-
se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
104.1 - Os recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser registrados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
104.2 – Os valores pendentes de recebimento no encerramento do grupo serão atualizados pelo IGP-M a cada doze meses a partir da última assembleia, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa de 2%.
104.3 – Após o encerramento contábil do grupo, havendo recursos pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a administradora deve baixar os valores não recebidos.
105 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, nos termos da Lei nº 11.795/2008.
105.1 – É vedada a transferência da gestão de recursos não procurados a empresa não integrante do Sistema de Consórcio.
106 - Será aplicada taxa de permanência de 10% (dez por cento) sobre o recurso não procurado, a cada período de 6 (seis) meses, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).
107 - A administradora de consórcio deverá providenciar o pagamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar do comparecimento do CONSORCIADO com direito a recursos não procurados.
108 - Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, de que trata o item 103.
108.1 – A administradora deve elaborar e manter em sua sede, à disposição do Banco Central do Brasil, relatório específico que demonstre:
I – a viabilidade econômico-financeira do grupo de que trata o Item 11;
II – a compatibilidade entre o valor da cobrança antecipada de taxa de administração e o valor das despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e à remuneração de representantes e corretores, de que trata o § 3º do art. 27 da Lei nº 11.795/2008.
108.2 – O relatório previsto no Item 108.1 deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da administradora, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo de consórcio.
109 - A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 11.795/2008.
XXVIII – DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
110 – A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do Grupo de Consórcio será constituída pela Taxa de Administração e pelas importâncias pagas a título de juros e multas, na forma estabelecida no Contrato.
111 – A Taxa de Administração é fixada no Contrato, sendo vedada sua majoração durante o prazo de vigência do Grupo de Consórcio.
112 – A ADMINISTRADORA poderá cobrar do CONSORCIADO antecipação de Taxa de Administração, na forma estabelecida no Contrato.
113 – A Taxa de Administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de parcela, na forma estabelecida no Contrato.
XXIX - DISPOSIÇÕES GERAIS
114 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deve ser imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.