ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE001077/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/11/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR061639/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.018547/2011-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/11/2011 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND SERV CONSEL ORDE FISCAL PROF ENT COL AFINS EST PE, CNPJ n. 35.326.149/0001-40, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SEGUNDA REGIAO, CNPJ n. 37.115.516/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercicio Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que o menor salário da categoria não poderá ser inferior a R$ 638,22(seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) valendo a partir de 1º de maio de 2011
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida, aos empregados efetivos do CRP-02, a REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DO PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 2010 a 30 DE ABRIL DE 2011, calculada com base no Índice de Inflação, INPC, do período, no percentual de 6,30% (seis vírgula e trinta por cento), o qual incidirá, retroativamente, sobre
o salário de abril de 2011.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
A título de aumento real, os salários reajustados na forma prevista na cláusula referente à Reposição das Perdas Salariais, serão acrescidos do percentual de 3,48% (três vírgula e quarenta e oito por cento), quando será incorporado ao salário do mês de maio de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
O Conselho efetuará o pagamento do salário até o último dia de cada mês, excetuando- se quando este recair em sábados, domingos e feriados, elaborando para isso o calendário de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório ao CRP-02, o fornecimento ao Empregado do demonstrativo de pagamento salarial, com a descriminação de salário nominal, gratificação, horas extras e demais ganhos, bem como os descontos efetuados e o recolhimento ao FGTS, data de admissão, número da Inscrição do CPF e número da CTPS
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
O Conselho garante o pagamento de um ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENALMENTE, em proporção nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal do Servidor, salvaguardando o direito de opção do mesmo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
São compensáveis todas as majorações nominais de salários concedidos no período indicado na cláusula quarta, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica garantida aos empregados a percepção de 50% (cinqüenta por cento), do décimo terceiro salário no mês de junho juntamente com a folha, a título de adiantamento, salvaguardo o direito de opção dos empregados, que poderão optar por receber no mês de novembro.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A entidade empregadora se obriga ao fornecimento de vale refeição/alimentação no valor unitário de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) por dias trabalhados, a serem concedidos no primeiro dia útil de cada mês, considerando-se o mês do efetivo trabalho, sem ônus para o empregado. Fica vedado o recebimento do vale refeição/alimentação, nos dias em que o empregado estiver viajando a serviço do CRP 02 e recebendo diárias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O CRP-02 se obriga ao fornecimento de vale transporte, com desconto de 3% (três por cento) no salário base do empregado.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O CRP-02 se obriga a fornecer, no mês de janeiro de 2012, uma bolsa auxílio educação de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para cada filho dependente dos empregados que esteja regularmente matriculado em curso regular do maternal ao 2º grau em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente.
PARAGRAFO ÚNICO
Para ter direito a este benefício o empregado deverá apresentar solicitação, até o dia 30 de janeiro de 2012, acompanhada de declaração de matrícula do(s) filho(s) a ser (em) beneficiado(s) e ao final do ano letivo como condição necessária essencial para se manter como beneficiário desta cláusula no ano seguinte, apresentar comprovante da escola de que o aluno cursou regularmente as aulas e que foi aprovado
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO DE ASSISTENCIA MEDICA
O CRP-02 manterá convênio com a empresa que presta serviço de assistência médica, para todos os seus empregados e filhos menores de 18 (dezoito anos), com ônus para os mesmos, nos percentuais de 10% (dez por cento) para quem recebe até R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), 25% (vinte e cinco por cento) para quem recebe até R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais) e 35% (trinta e cinco por cento) para quem recebe acima de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais). Estes percentuais serão descontados sobre o valor mensal do plano levando em consideração a tabela de faixa etária. Caso os empregados possuam algum beneficio ou condição opcional, arcarão com 100% (cem por cento) da respectiva opção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica assegurado aos empregados, por maioria de votos, o direito de opinar, optar ou rejeitar quanto à constituição ou manutenção do convênio médico, sempre que os serviços fornecidos pelo convênio se mostrarem aquém das necessidades dos empregados, desde que não altere os valores já praticados ou que os empregados absorvam a referida alteração dos valores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
Fica garantido aos empregados o recebimento de diária no valor estabelecido na tabela do CRP-02, quando em viagem a serviço do Conselho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSAO
Todo e qualquer empregado, admitido para cargos em que haja paradigma, terá assegurado salário igual aos dos servidores no mesmo cargo na faixa inicial, ressalvados os casos elencados no plano de cargos, carreiras e salários do CRP-02.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇAO TRABALHISTA - CLT
Em conformidade com a Legislação Trabalhista Brasileira e respeitando o contrato de trabalho dos empregados do CRP-02, com base no regime celetista, serão todas as demais relações de trabalho regidas pela CLT e leis complementares
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O CRP-02 poderá proporcionar aos seus empregados a participação em atividades de desenvolvimento, tais como: cursos de atualização, congressos, palestras, seminários, etc. de interesse mútuo visando ao aperfeiçoamento profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EFETIVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será de 8 (oito) horas diárias e 40(quarenta) semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, respeitados os dispositivos legais referentes aos intervalos intra e entre jornada e a jornada de trabalho de 6 (seis) horas fica mantida quando já incorporada ao contrato de trabalho.
.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início do período das férias, a serem gozadas pelos empregados, não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos e feriados ou dias compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No ato da marcação de suas férias, será facultado ao empregado o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) de décimo terceiro salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A opção do empregado pela conversão e pelo adiantamento deverá ser comunicada ao CRP- 02, com um prazo mínimo de 15 dias antes do período aquisitivo ou a critério do CRP-02, de acordo com o seu calendário.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica garantido o direito ao empregado de poder gozar as férias adquiridas em dois períodos, com o menor período igual a 1/3 do total que fizer jus, desde que solicitado pelo interessado com 30(trinta) dias de antecedência à direção do CRP-02.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA À ASSOCIADO DO SINDICATO
O Conselho permitirá a participação de empregados sindicalizados em eventos promovidos pelo SINDICOPE ou Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício profissional, nas Entidades Coligadas e Afins – FENASERA, sem desconto no salário dos dias respectivos, em número máximo de 02 (dois) empregados por evento, condicionado ao encaminhamento de solicitação por escrito e justificada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, e desde que não prejudique o bom andamento dos trabalhos no Conselho.
Parágrafo Único
No período eleitoral do CRP-02 não caberá a referida liberação.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
De acordo com a Lei nº 11.770, o CRP-02 garante, para suas empregadas, a prorrogação da Licença maternidade por mais 60 dias, além do que prevê o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MEDICOS
O Conselho enviará ao SINDICOPE, bi-anualmente, conforme NR-7 – do Ministério do Trabalho, Lei 3.214, comprovação da realização do exame médico, sem custos para os empregados, para aferição do estado de saúde
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O Conselho deverá comunicar ao SINDICOPE todos os casos de afastamento por motivo de saúde. Nos casos de acidente de trabalho, deverá o Conselho enviar ao SINDICOPE a cópia da comunicação de acidente de trabalho após sua emissão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MÉDICA
O Conselho se compromete a complementar o auxílio pago pelo INSS até atingir o valor da sua remuneração integral, incluídas as vantagens trabalhistas a que faria jus se estivesse trabalhando, por um período de até 06 (seis) meses ou enquanto durar a licença, o que acontecer primeiro.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O Conselho colocará à disposição dos Empregados, QUADRO DE AVISO, para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local determinado pelo CRP-02.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário e sendo avisada previamente a Diretoria do CRP-02 ou a Gerencia Geral do Conselho, os representantes do Sindicope, devidamente identificados, terão livre acesso nos recintos de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇAO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantida a liberação integral de Presidente do Sindicato e para os demais membros da Diretoria do SINDICOPE um dia da semana, para desempenho de suas funções sindicais com o pagamento integral do salário, vantagens estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO, bem como outras vantagens concedidas aos demais empregados, e demais créditos trabalhistas como se estivessem em pleno exercício de suas atividades profissionais, sob a responsabilidade do CRP-02, limitada a um empregado por Conselho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
O CRP-02 descontará as MENSALIDADES SINDICAIS do salário, bruto, dos empregados sindicalizados, mantido o percentual de 1% (um por cento)
PARÁGRAFO ÚNICO
A MENSALIDADE SINDICAL de que trata o “ caput” desta cláusula, deve ser creditada na conta do SINDICOPE, com o número 494-5, operação 003, agência 1030 Conde da Boa Vista, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, até 3 (três) dias úteis após o pagamento da folha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL
O Conselho descontará de seus empregados, em folha de pagamento, uma TAXA NEGOCIAL, em estrita observância a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, da seguinte forma: a) nos meses de Junho e Julho de 2010 será descontado 1% (um por cento), em cada mês descrito acima, sobre o salário bruto dos empregados, totalizando 2% (dois por cento), a qual deverá ser recolhida em favor do Sindicato acordante.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os empregados não sócios o direito de oposição ao desconto deve ser exercido por meio de apresentação de carta protocolada no sindicato, no prazo de dez dias do registro na SRTE
– Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de
recebimento. Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
Para fins de garantia de representatividade sindical do SINDICOPE junto à FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, os Conselhos garantirão o fornecimento anual da relação nominal de todos os empregados, informando salário básico, cargos e local de trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário base da categoria, a cada 30 (trinta) dias, no caso de omissão e/ou não cumprimento do presente Acordo Coletivo, de forma cumulativa, que reverterá em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO
Da multa prevista no caput desta cláusula será revertido 80% (oitenta por cento) para os Servidores e 20% (vinte por cento) para o SINDICOPE.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND SERV CONSEL ORDE FISCAL PROF ENT COL AFINS EST PE
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SEGUNDA REGIAO