CONTRATO Nº068/2021
CONTRATO Nº068/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HIDROGEOLÓGICOS.
Contrato que fazem entre si o Município de Ametista do Sul, inscrito no CNPJ n.º92.411.156/0001-83, com sede à Xx. Xxxxx Xxxxxxxxx, x.x0.000, representado seu Prefeito Municipal, Sr. JADIR XXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 2052980832, brasileiro,
casado, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx, na cidade de Ametista do Sul, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado a Empresa MB GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE ME, pessoa jurídica de direito privado, com inscrita no CNPJ n.º 26.558.616/0001-76, estabelecida na Xxx Xxxxxxx, x.x 0000, xxxx. 000, xxxxxx xxxxxx, cidade de Passo Fundo RS, neste ato representado pela Srª.Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileira, empresária, residente e domiciliada em Passo Fundo/RS, portadora do CPF nº.000.000.000-00, RG nº. 2108771193-SSP/RS, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADA, Contrato este que está regido pelas seguintes cláusulas e condições, tudo de acordo com o que dispõe a Lei 8.666/93 e alterações posteriores e de conformidade com o Processo Licitatório n.º049/2021, Dispensa de Licitação nº 028/2021;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. - Contratação de empresa especializada para regularização, outorga e licenciamento junto aos órgãos competentes (Departamento de Recursos Hídricos) para operação/utilização de 05 poços artesianos do Município compreendendo Linha São Rafael, Linha da Curta, Linha Barreirinho, Linha São Valentin da Gruta, e Linha Sangão, contemplando:
>> 1 – Teste de vazão contínuo 24 h com recuperação de cada poço;
>> 2 – Analise da água para consumo humano (padrão DRH outorga) de cada poço;
>> 3 – Elaboração de perfil geológico de cada poço;
>> 4 – Elaboração do perfil construtivo de cada poço;
>> 5 – Elaboração dos gráficos rebaixamento x tempo e recuperação x tempo;
>> 6 – Juntada de documentação;
>> 7 – Cadastro Siout de cada poço;
>> 8 – Memorial de cálculo - parâmetros hidráulicos de cada poço;
>> 9 – Laudo hidrogeológico;
>> 10 – Solicitação da outorga junto do DRH através do Siout;
>> 11 – Emissão de ART do profissional Geólogo.
>> 12 – Acompanhamento até a liberação da outorga;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
2.1 – O presente contrato tem sua fundamentação legal no artigo 24, II da Lei Federal nº. 8666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONTRATO E DO PRAZO:
3.1 – O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei n.º 8.666/93, observadas suas alterações posteriores e pelos preceitos do direito público.
3.2 – O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo Município a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
3.3 – O prazo de vigência é da assinatura até 31 de dezembro de 2021.
3.4 - A Contratante assumirá integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão de obra e instalações, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos fornecidos pela Contratante ou terceiros.
3.5 - Na ocorrência de tais fatos supervenientes, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados à Contratante com antecedência de pelo menos 02(dois) dias antes do evento, em comunicação por escrito.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO:
4.1 - Pelos serviços prestados, a CONTRATADA receberá a importância de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), correspondente ao valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) por poço totalizando 05 poços, mediante apresentação de nota fiscal, APÓS FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DO SETOR DE ENGENHARIA MUNICIPAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA.
4.2 – O pagamento a contratada ficará acondicionada a apresentação por parte da mesma das certidões do INSS e FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESPESA
7.1 – As despesas decorrentes com a execução do presente CONTRATADO correm por conta da seguinte dotação orçamentária:
06- SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
2.025 – Manutenção das Atividades da Secretaria 3.3.90.39.00.00 – Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Encargos de responsabilidades da empresa contratada:
a) Pelas obrigações sociais, trabalhistas entre a contratada e seus empregados;
b) Pelo cumprimento de todas as normas regulamentares sobre medicina e segurança do trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais;
c) Pelos reparos as suas custas de qualquer defeito que se verificar no equipamento adquirido;
d) Pelos danos que possam afetar o Município ou a terceiros em qualquer caso, durante a instalação do equipamento, bem como a reparação ou indenização sem ônus ao Município ou a terceiros;
e) Xxxx admissão e/ou demissão do pessoal necessário, pagamento de salários e encargos sociais, correspondentes, inclusive perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS REPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Encargos de responsabilidade do Município de Ametista do Sul/RS:
a) Pela fiscalização dos serviços;
b) Pelo cumprimento na forma e nas condições de pagamento estabelecidas na cláusula quarta deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES:
10.1 – ADVERTÊNCIA
A penalidade de ADVERTÊNCIA poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
10.1.1 - Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente ou na licitação, desde que não acarrete prejuízos para a entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
10.1.2 - Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços da entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
10.2 – MULTA
A entidade poderá aplicar à licitante ou contratada, multa moratória e multa por inexecução contratual:
10.2.1 - MULTA MORATÓRIA
I - A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado, ou execução em desacordo com o solicitado no objeto ou de prazos estipulados no Edital para os compromissos assumidos.
II - A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por dia corrido de atraso, sobre o valor da NOTA DE EMPENHO, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no item 9.3.
III – A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) pela entrega em desacordo com as exigências do edital, sobre o valor total da NOTA DE EMPENHO, por infração, com prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após (duas) infrações e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no item 11.3.
IV – A multa moratória será de 10% (dez por cento), pela não regularização da documentação referente à regularidade fiscal, no prazo previsto neste edital, por parte da licitante detentora da melhor proposta, e poderá, também, ser imputada à licitante vencedora a pena prevista no item 11.3.
10.2.2 - MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL
I - A multa por inexecução contratual poderá ser aplicada no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, pró-rata-dia, sobre a respectiva fatura, acrescida de correção monetária e juros de 12 (doze por cento) ao ano.
II – O atraso injustificado na assinatura do contrato ou a rescisão do mesmo por culpa da contratada implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no item 9.3.
10.3 - SUSPENSÃO
10.3.1 – A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Ametista do Sul/RS destina-se aos inadimplentes culposos que prejudicarem a execução do contrato por fatos graves, cabendo defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento da intimação, podendo ser aplicada nas seguintes hipóteses pelos seguintes períodos:
10.3.2 - Por 6 (seis) meses:
I - Atraso no cumprimento das obrigações assumidas, que tenham acarretado prejuízo à entidade.
II - Execução insatisfatória do contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência.
10.3.3 - Por 1 (um) ano:
I - Na ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo licitante visando frustrar seus objetivos ou que inviabilize a licitação, resultando na necessidade de promover novo procedimento licitatório.
II - Recusar-se a assinar o Termo de Contrato e Retirar a Nota de Empenho dentro do prazo estabelecido.
10.3.4 - Por 2 (dois) anos quando a licitante ou contratada:
I - Se recusar a fornecer informações suficientes ou fornecê-las inadequadamente;
II - Cometer atos ilícitos que acarretem prejuízo à entidade, ensejando a rescisão do contrato;
III - Tiver sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
IV - Apresentar a entidade qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, para participar da licitação;
V - Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar e contratar com a entidade;
10.4 - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
10.4.1 - A Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será proposta, se anteriormente for constatada uma das seguintes hipóteses:
I- Má-fé, ações maliciosas e premeditadas em prejuízo da entidade; II - Evidência de atuação com interesses escusos;
III – Reincidência de faltas ou aplicação sucessiva de outras penalidades;
10.4.2 – Ocorrendo as situações acima expostas, o Município de Ametista do Sul/RS, poderá aplicar a Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com toda a Administração Pública, concomitantemente, com a aplicação da penalidade de suspensão dede 2 (dois) anos, extinguindo-se
após seu término.
10.4.3 - A Declaração de Inidoneidade implica proibição da contratada de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, até que seja promovida a reabilitação perante a Administração.
10.5 - As penalidades previstas neste Edital poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.
10.6 – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivo para rescisão contratual:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no fornecimento;
V - a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666/93;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 na Lei 8.666/93; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PRAZO DE ENTREGA
11.1. O prazo máximo para a entrega será de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da assinatura do contrato.
11.2 - Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria.
11.3. Os pagamentos serão efetuados em parcela única 30 dias após recebimento definitivo pelo setor de fiscalização da prefeitura composto pela Engenheira Municipal e Secretário Municipal da Agricultura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
I – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em casos de rescisão contratual ou alterações que são previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.
II – Nenhuma modificação poderá ser introduzida no presente instrumento, sem o consentimento prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecendo aos limites legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RECISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração, nos casos do Inciso I a XVII do art. 78 da Lei Federal 8.666/93;
b) Por mútuo acordo ou conveniência Administrativa, recebendo a contratada somente pelo valor dos serviços efetivamente realizados, não lhe sendo devido outro a título de indenização ou qualquer outro título, no presente ou futuramente, sob qualquer alegação ou fundamento;
c) Judicialmente nos termos da legislação;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Os casos omissos a este instrumento serão tratados de acordo ao estabelecido na Lei 8.666/93, alterada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, as partes contratantes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Rodeio Bonito/RS.
E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ametista do Sul/RS, 09 de abril de 2021.
JADIR XXXX XXXXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
MB GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE ME
Xxx.Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx CONTRATADA