ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000093/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/01/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001166/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000792/2018-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/01/2018 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.675.362/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXX; E
FUNDACAO PIRATINI, CNPJ n. 87.809.992/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de dezembro de 2017 a 10 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS PECUNIÁRIOS
A FUNDAÇÃO garantirá o pagamento das verbas rescisórias e de indenização extraordinária aos empregados desligados na forma do presente acordo, seja por adesão voluntária ou despedida sem justa causa motivada na extinção, conforme o seguinte:
a. Saldo de salário;
b. Férias vencidas (se houver) e proporcionais indenizadas;
c. Décimo terceiro salário proporcional;
d. Aviso-prévio na forma da lei ou, se mais vantajoso ao empregado, de 60 (sessenta) dias àqueles com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador, desde que atendidos ambos os requisitos;
e. Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS da contratualidade;
f. Guias para saque do FGTS;
g. Guias de seguro desemprego exclusivamente para os desligados por ato potestativo;
h. Indenização em valor equivalente a UMA remuneração bruta para cada QUATRO anos de contrato de trabalho, conforme constante no contracheque do empregado do mês de OUTUBRO/2017, garantindo-se a percepção do valor equivalente a UMA remuneração a todos empregados abrangidos pelo presente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As verbas rescisórias (alíneas “a” a “g”) serão adimplidas numa única parcela no prazo legal (art. 477, §6º, CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A indenização prevista na alínea “h” será adimplida mensalmente a partir do mês subsequente ao desligamento em tantas parcelas quantas for o número de salários devidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A indenização prevista na alínea “h”, dado o seu caráter de liberalidade, não integra a remuneração dos empregados desligados para qualquer fim de direito.
PARÁGRAFO QUARTO – Os benefícios contemplados no presente acordo não sofrerão incidência de atualização e juros moratórios independentemente do termo final do contrato de trabalho individual, ressalvado o não pagamento na forma do parágrafo segundo desta cláusula, caso em que incidirá IPCA-E e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar do término do prazo.
PARÁGRAFO QUINTO – Excepcionalmente em caso de o contracheque do mês de OUTUBRO/2017 não expressar o pagamento dos valores ordinária e mensalmente recebidos, será adotado como critério de pagamento as parcelas de natureza salarial constantes do último contracheque regular do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO – A utilização da remuneração do empregado como parâmetro para a indenização prevista no item “h”, é mero valor de referência (não havendo nenhuma direta vinculação entre eles), motivo pelo qual o referido valor é fixo e não sofre nenhuma repercussão decorrente de eventuais diferenças salariais posteriormente agregadas por sentença judicial, liberalidade da empresa, dissídio, negociação coletiva ou qualquer outra forma.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Excepcionalmente, no caso de a despedida ocorrer após os períodos previstos no caput da Cláusula Sexta, por se tratar de empregado mantido no emprego em razão de decisão liminar, na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula, para fins de pagamento da indenização prevista na alínea “h”, sobre o valor constante do contracheque do empregado do mês de OUTUBRO/2017 incidirá correção monetária (INPC) até a data da despedida.
PARÁGRAFO OITAVO – Não será garantido nenhum benefício adicional às verbas legais aos empregados em comissão e aos empregados vinculados à FUNDAÇÃO por contrato emergencial que tiverem o vínculo rompido em decorrência do termo final do contrato.
PARÁGRAFO XXXX – Aos empregados vinculados à FUNDAÇÃO por contrato emergencial que tiverem o vínculo rompido antes de expirado o termo ajustado no contrato por prazo determinado avençado será garantido o pagamento de 30% (trinta por cento) do benefício constante do item “h” desta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A indenização prevista no presente instrumento é única, não sendo cumulável com qualquer outro benefício adicional pela despedida, ainda que prevista em Dissídio, Convenção ou Acordo Coletivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O presente Acordo institui Programa de desligamento voluntário - PDV cumulado com negociação de despedida coletiva em decorrência da extinção da entidade, nos termos da Lei Estadual n. 14.982, de 16 de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Motivada por sua extinção, autorizada pela Lei Estadual n. 14.982, de 16 de janeiro de 2017, a FUNDAÇÃO poderá rescindir sem justa causa os contratos de trabalho de seus empregados não estáveis, permanentes ou não, independentemente da adesão ao PDV infra instituído.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido um PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV,
aberto a todos os empregados permanentes da Fundação, representados pelo sindicato acordante, na qualidade de representante da categoria profissional dos engenheiros, nas condições estabelecidas no presente acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não são elegíveis ao PDV os empregados em comissão e os a ela vinculados por contrato emergencial.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado elegível, interessado em aderir ao PDV, deverá manifestar sua intenção até 12.01.2018.
CLÁUSULA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Não farão jus aos benefícios previsto nas Cláusulas Terceira e Oitava, os empregados que forem despedidos por justa causa, ressalvados os pagamentos de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, bem como do décimo terceiro salário proporcional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE DESLIGAMENTO
Os contratos de trabalho poderão ser rescindidos nos seguintes períodos:
a. de19/10/2017 a 17/04/2018, quanto aos empregados desligados por ato potestativo do empregador;
b. de 13/01/2018 a 17/04/2018, quanto aos empregados desligados por adesão ao PDV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Respeitados os prazos do caput, caberá exclusivamente à FUNDAÇÃO, com fundamento em seu poder diretivo, em razão de critérios jurídicos, gerenciais, estratégicos e econômicos, definir o cronograma de desligamento dos empregados abrangidos por este acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cessados os efeitos da decisão judicial que reconhece, de forma precária, sua estabilidade, poderão ser demitidos, em qualquer período, com direito às vantagens previstas no presente acordo, os empregados considerados não estáveis nos termos do Parecer PGE 16.950, independentemente da data de desligamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE ADESÃO, RENÚNCIA E QUITAÇÃO
O ato de adesão do empregado ao presente é voluntário e individual e se dará mediante formulário próprio para tanto, conforme modelo em anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A adesão individual ao PDV caracteriza motivação impessoal e suficiente à despedida sem justa causa, renunciando o empregado ao direito de questionar judicialmente a motivação do ato de dispensa, bem como ao direito a qualquer forma de estabilidade e/ou garantia de emprego ou de indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes destes fatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINDICATO renuncia a qualquer direito de questionar judicialmente a renúncia à estabilidade daqueles que aderirem ao PDV, em nome próprio ou de seus substituídos, coletiva ou individualmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Somente perceberão a indenização extraordinária do item “h” da Cláusula Terceira os empregados não estáveis desligados por ato potestativo do empregador que voluntariamente reconhecerem que sua despedida é impessoal e encontra motivo na extinção da FUNDAÇÃO, renunciando ao direito de questionar judicialmente (a) os termos do presente acordo, (b) a motivação do ato de dispensa, ressalvada eventual discussão quanto à estabilidade e aos direitos dela decorrentes e (c) eventual indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes deste fato.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados despedidos na forma do presente acordo, seja por adesão ao PDV ou por ato potestativo do empregador, quando do efetivo recebimento das verbas previstas no presente acordo, outorgarão à FUNDAÇÃO plena, geral e irrevogável quitação exclusivamente dos valores efetivamente pagos em relação a cada parcela adimplida.
PARÁGRAFO QUINTO – O SINDICATO renuncia expressamente ao direito em lide na reclamatória trabalhista n. 0020008-15.2017.5.04.0018 (relativas ao pedido de negociação coletiva), bem como ao direito de questionar judicialmente os termos do presente acordo e a motivação dos atos de despedida coletiva aqui negociados, em nome próprio ou em substituição processual.
PARÁGRAFO SEXTO – O SINDICATO autoriza os empregados que desejarem aderir ao PDV ou perceber a indenização extraordinária prevista no item “h” da Cláusula Terceira às renúncias individuais previstas nos
§§ 1º, 3º e 4º desta cláusula, condicionando tal renúncia a posterior rescisão contratual e ao recebimento da primeira parcela da indenização proposta.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente cláusula não importa em renúncia ao direito a eventuais créditos decorrentes de parcelas não adimplidas durante a contratualidade.
PARÁGRAFO OITAVO – No caso de reintegração por qualquer motivo, os benefícios decorrentes da rescisão contratual, inclusive a indenização extraordinária deste acordo, serão descontados, administrativamente, em
parcelas que não ultrapassem o limite de 30% da remuneração do trabalhador de forma integral e pelo valor total atualizado (IPCA-E).
PARÁGRAFO NONO – Em não sendo ressarcidos integralmente os valores rescisórios e indenização extraordinária até a homologação de cálculos judiciais, serão compensados com os valores devidos em razão da demanda judicial de forma integral e pelo valor total atualizado (IPCA-E).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIAS DE EMPREGO
Considerando o fechamento da entidade e o encerramento de suas atividades, a FUNDAÇÃO está autorizada a proceder à rescisão contratual sem justa causa, com motivação válida, dos portadores de estabilidade provisória, nas seguintes condições:
I. Gestantes: Será garantida a indenização do período estabilitário remanescente no momento da dispensa, cujo pagamento será efetuado juntamente com as verbas rescisórias;
a. Se o parto não tiver ocorrido até a data da comunicação da dispensa, a garantia será contada a partir da data provável do parto atestada por médico e exame laboratorial ou de imagem correspondentes, a serem entregues à FUNDAÇÃO até 48h (quarenta e oito horas) do comunicado da dispensa;
b. Às empregadas desligadas que não tiverem ciência da gravidez no momento do comunicado da dispensa, ficará assegurado o direito de noticiar a gravidez à FUNDAÇÃO, por escrito e mediante apresentação de atestado médico e exame laboratorial ou de imagem correspondentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação da dispensa, para fazerem jus à indenização do período estabilitário, nos termos do item I acima. A ausência da notificação no prazo fixado implicará renúncia à garantia de emprego e liberará a FUNDAÇÃO do pagamento desta indenização posteriormente;
c. À empregada que estiver afastada pelo INSS com percepção de salário-maternidade, o desligamento será efetuado na data do encerramento das atividades, com indenização dos dias remanescentes da garantia de emprego;
II. Acidente de trabalho ou portadores de doença profissional - Aos empregados detentores da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91 será garantida a indenização do período estabilitário restante, cujo pagamento será efetuado juntamente com as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados detentores das garantias acima especificadas e que forem despedidos por ato potestativo do empregador serão garantidos, nas condições do presente acordo, os benefícios nele previstos cumulativamente com as indenizações desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverá sobreposição de garantias de emprego, sendo considerada a de maior projeção temporal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A indenização do período de garantia de emprego será garantida somente para os empregados desligados por ato potestativo do empregador, estando excluídos os empregados que aderirem ao PDV ora instituído.
PARÁGRAFO QUARTO – Aos empregados que aderirem ao PDV, a renúncia da estabilidade decorrente das normas dos artigos 19 do ADCT e 41 da CF/88 não gerará direito a NENHUM pagamento adicional além daqueles previstos no presente acordo (Cláusula Terceira).
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho com mais de 1 (um) ano de vigência serão realizadas na sede do SINDICATO, que se compromete a informar as datas à FUNDAÇÃO, as quais devem se dar no prazo máximo de 10 dias depois da comunicação da rescisão contratual, que se encarregará de comunicar aos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No mesmo instrumento de aviso da rescisão contratual, os empregados serão informados da data do exame demissional, dia e local para a homologação da rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No ato de homologação da rescisão, conforme manifestação individual na forma da Cláusula Sétima, §§ 1º, 3º e 4º, o empregado, mediante a assistência e orientação do sindicato profissional, confirmará sua outorga de renúncia às questões naquelas especificadas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A FUNDAÇÃO e o SINDICATO se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente acordo, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário. E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente Acordo Coletivo em (02) duas vias de igual teor.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
O presente acordo vigorará por dois anos, contados da data da assinatura, podendo ser renovado, incumbindo à parte interessada em sua renovação notificar a outra, por escrito, no período de 90 dias anterior ao término da vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerando que a FUNDAÇÃO será extinta no período, eventual postulação de renovação deverá ser encaminhada ao GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL – GAE, na pessoa do Secretário da Fazenda, ou pelo órgão que eventualmente o suceder.
XXXX XXXX XXXXXX
Diretor
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Presidente FUNDACAO PIRATINI