CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010180/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/10/2021 MR054855/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113833/2021-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/10/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010180/2021
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SIND EMPREGADOS EDIF COND EMP TUR HOSP ARACATUBA REGIAO, CNPJ n. 59.767.988/0001-61,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP, CNPJ n. 62.803.648/0001-53, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS, com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Xxxxxxx/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do que o estabelecido na presente cláusula.
CABELEIREIROS CORTE | R$ 1.475,00 |
CABELEIREIROS CORTE E ESCOVA | R$ 1.500,00 |
CABELEIREIROS CORTE ESCOVA E TINTURA | R$ 1.550,00 |
MANICURES / PORCELANISTAS / ALONGAMENTO DE UNHAS | R$ 1.380,00 |
DEPILADORES | R$ 1.380,00 |
MAQUILADORES | R$ 1.450,00 |
MAQUILADORES CORPORAIS | R$ 1.500,00 |
CONSULTORES DE BELEZA | R$ 1.340,00 |
CONSULTORES DE VENDAS | R$ 1.340,00 |
ESTETICISTAS | R$ 1.475,00 |
AUXILIARES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA | R$ 1.335,00 |
GERENTES | R$ 1.630,00 |
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS | R$ 1.335,00 |
CAIXAS | R$ 1.335,00 |
RECEPCIONISTAS | R$ 1.335,00 |
RECEPCIONISTAS EXTERNOS | R$ 1.335,00 |
ESTOQUISTAS | R$ 1.335,00 |
DEMAIS EMPREGADOS | R$ 1.334,00 |
Parágrafo Primeiro: Os valores dos pisos salariais são estabelecidios para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário minimo (Federal e/ou Estadual).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
Em 01/06/2021, os salarios dos empregados integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho terão um reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), calculados sobre os salarios de 01/05/2021.
Paragrafo Primeiro: Os sálarios dos empregados Admitidos após 01/06/2020 serão reajustados proporcionalmente ao numero de meses trabalhados.
Paragrafo Segundo: A qualquer alteração na politica salarial do governo as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salarios.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - HORISTAS
Aos trabalhadores que recebem a base de horas deverá ser observado o salário hora referente ao piso salarial.
CLÁUSULA SEXTA - MODALIDADE MISTA DE CONTRATO DE TRABALHO
É permitido o exercício de modalidade mista de contrato de trabalho (por hora, por comissão e mensal fixo) por um único profissional, mediante acordo prévio homologado na Entidade Sindical Profissional, e desde que tais formas de trabalho não ocorram simultaneamente no mesmo turno de trabalho.
Parágrafo Único: É obrigatória a descrição detalhada nos recibos de pagamentos dos resultados advindos de cada modalidade de contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido e, no dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente.
Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 10% (dez por cento) do valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores efetuar o pagamento de seus empregados com cheques de terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente proporcionarão aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento na Agência Bancária, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido ao empregador descontar no salário do empregado os valores de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes.
Parágrafo Primeiro: É vedado aos empregadores descontar os encargos sociais previdenciários, de sua responsabilidade, nas comissões e gratificações a que o empregado fizer jus.
Parágrafo Segundo: Não poderão ser descontados os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de pagamento contendo a identificação do empregador, discriminação detalhada dos valores pagos e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A média das horas extras, habitualmente trabalhadas, será computada para o pagamento do 13º salário, férias e depósitos fundiários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - 00x XXXXXXX
A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregados que já estejam recebendo adicional por tempo de serviço superior ao limite estabelecido na presente cláusula terão o percentual atual mantido.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSIONISTAS ? FAIXAS DE COMISSÃO
Aos profissionais que recebem à base de comissão sobre a produção que alcançarem, fica estabelecido:
Parágrafo Primeiro: Empregado e empregador têm o direito de negociar livremente as faixas e percentuais de comissão a serem aplicadas sob os produtos e serviços comercializados.
Parágrafo Segundo: Com o devido registro e homologação da Entidade Sindical Profissional, via comunicado próprio, é facultado as partes estipular livremente: a) diferentes faixas de comissões pela realização de tarefas, serviços específicos ou trabalhos diferenciados no mesmo turno de trabalho; b) faixas de comissão por turnos diferenciados.
Parágrafo Terceiro: É obrigatório o destaque nos recibos de pagamentos, dos resultados advindos por cada respectiva faixa de comissão aplicada.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na carteira de trabalho ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA / VALE CESTA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
Os empregadores concederão aos seus empregados, que percebam salários até R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), uma cesta básica ou vale cesta no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6.312/76, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/91, podendo tal benefício ser concedido através do fornecimento de cesta básica mensal com a composição mínima descrita abaixo:
2 Kg. Feijão;
2 Kg. Açúcar Refinado; 5 Kg. Arroz tipo 1;
250g Café Torrado Moído; 1 Kg. Farinha de Trigo;
500g Macarrão Espaguete Sêmola; 500g Macarrão Parafuso Sêmola; 2 Óleo de Soja Refinado de 900ml; 1 Kg Sal Refinado;
1 Vinagre Claro de 750ml;
2 Molho de Tomate tradicional de 340g; 1 Lata de Leite Condensado de 270g; 1 Lata de Creme de Leite de 200g;
1 pacote de Biscoito Cream Cracker de 200g;
Parágrafo Primeiro: A cesta básica / vale cesta deverá ser entregue na 1ª quinzena de cada mês.
Parágrafo Segundo: O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro:Em face da parceria entre o Sindicato Patronal e o EMPÓRIO MEGA100, sempre buscando melhorias aos seus filiados e representados, as empresas terão benefícios de descontos na aquisição da Cesta Básica em gênero conforme descrição de produtos estabelecidos na presente clausula, quando adquiridas diretamente da empresa EMPÓRIO MEGA100, através do telefone (00) 00000-0000, com o código BELEZA PATRONAL.
Parágrafo Quarto: Fica garantida as empresas a liberdade de aquisição da cesta básica / vale cesta em qualquer empresa do mercado, desde que respeitadas as condições mínimas estabelecidas na presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Parágrafo Sexto:Ficam respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelo empregador em concessão de igual benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Na ocorrência de elevação de tarifas do transporte utilizado pelo empregado, o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTENCIA MÉDICA TELEMEDICINA
Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, a partir de 1º de Novembro de 2021, respeitado as condições de enquadramento de Pisos Salariais, as empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Saúde, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina, Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios, sendo este benefício gerido pela Easy Economy Consultoria Marketing e Corretora de Seguros EIRELI, CNPJ 28.698.944/0001-01 e prestado por instituição terceira à escolha desta empresa gestora.
§ 1º - Para a efetividade do Benefício, o empregador, obrigatoriamente, contribuirá mensalmente com o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, pago diretamente aoprestador de serviço, com os seguintes valores:
§ 2º - Fica vedado qualquer desconto do salário do trabalhador e responsabilizando-se a gestora à prestar toda a assistência constituída durante a vigência desta norma coletiva.
§ 3º - Como se trata de benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, eventual contratação para os dependentes do beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o trabalhador incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$ 15,00 (quinze reais) por cada dependente.
§ 4º - Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, a GESTORA executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
§ 5º - Escopo dos benefícios da Assistência Saúde a serem oferecidos a categoria:
1. Assistência médica 24 horas, 7 dias por semana, via Telemedicina (whatsApp, redes sociais, Apps próprio, outros meios virtuais): Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades:
2. O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.
1 Especialidade Cardiologia
2 Especialidade Cirurgia Geral
3 Especialidade Cirurgia Plástica
4 Especialidade Cirurgia Vascular
5 Especialidade Coloproctologia
6 Especialidade Dermatologia
7 Especialidade Endocrinologia e Metabologia
8 Especialidade Gastroenterologia
9 Especialidade Geriatria
10 Especialidade Ginecologia e Obstetrícia
11 Especialidade Hematologia
12 Especialidade Mastologia
13 Especialidade Medicina da Família
14 Especialidade Neurocirurgia
15 Especialidade Neurologia
16 Especialidade Nutrologia
17 Especialidade Oftalmologia
18 Especialidade Ortopedia
19 Especialidade Otorrinolaringologia
20 Especialidade Pediatria
21 Sub-Especialidade Dermatologia Pediátrica
22 Sub-Especialidade Gastroenterologia Pediátrica
23 Sub-Especialidade Hematologia Pediátrica
24 Sub-Especialidade Homeopatia Pediátrica
25 Sub-Especialidade Nefrologia Pediátrica
26 Especialidade Neonatologia
27 Especialidade Pneumologia Pediátrica
28 Especialidade Pneumologia
29 Especialidade Psiquiatria
30 Especialidade Radiologia
31 Especialidade Reumatologia
32 Especialidade Urologia
3. Rede Médica/Laboratorial: este benefício proporciona ao beneficiário descontos de até 60% em consultas, exames e procedimentos em uma ampla rede credenciada de clínicas e laboratórios, sendo divulgada por meio de aplicativos, rede sociais e contrato.
4. Abrangência rede consultas e exames nos Municípios de toda a base territorial. A rede credenciada no munícipio contém 690 clínicas médicas e especialistas e 300 laboratórios médicos.
5. Convênio Farmácia: rede credenciada de farmácias com descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos;
§ 6º - A instituição empregadora deverá informar através do e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; ou através do website:xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx com o cupom CCT BELEZA até o dia 25 de cada mês a iniciar em 1 de novembro de 2021, os empregados admitidos e/ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e/ou baixa do empregado no benefício. Do caso da não informação dentro do prazo, não será possível alteração no boleto.
§ 7º - Os recolhimentos dos valores estabelecido na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados conforme parágrafo anterior.
§ 8º - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
§ 9º - A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito a respectiva administradora, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
§ 10º - As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos nesta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail do sindicato cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
§ 11º - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
§ 12º - A empresa será beneficiada, no que tange ao controle e acompanhamento médico de seus trabalhadores, observando que será obrigada a aceitar atestados médicos emitidos pelo convenio de telemedicina.
§ 13º - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a
Instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, o que não isenta à Instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 14º - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
§ 15º - O presente benefício, “Telemedicina”, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHE
Os empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
OUTROS AUXÍLIOS
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - FILHOS EXCEPCIONAIS
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio, mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIO SEGURO + SOCIAL
A partir de 01 de Novembro de 2021, todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão contemplados pelo “Beneficio Seguro + Social” abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada “SP GESTÃO ADMINISTRATIVA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.”, CNPJ 13.495.871/0001-75, aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes.
§ 1º – Para efetiva viabilidade financeira do plano “Benefício Seguro + Social” e com expresso consentimento das entidades convenentes, as EMPRESAS, recolherão a título de contribuição diretamente a empresa gestora, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado;iniciando A PARTIR de 10/11/2021.
§ 2º - O custeio da contribuição do plano “Benefício Seguro + Social” será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
§ 3º - A empresa deverá SOLICITAR o Termo de Adesão para a Administradora através do e- mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT, bem como, a Empresa deverá informar até o dia 25 (vinte cinco) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco), para inclusão e ou baixa do empregado no benefício, através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
§ 4º - Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Empresa deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail. Caso a empresa não receba o boleto até 5 (cinco) dias antes do vencimento deverá solicitá-lo através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
§ 5º - No caso de trabalhadores afastados antes do início do “BENEFICIO SEGURO + SOCIAL”, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a empresa continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
§ 6º - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
§ 7º - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a empresa deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 8º - O presente benefício, “Beneficio Seguro + Social”, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
§ 9º – DOS BENEFÍCIOS
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
Benefício Bônus R$ 490,00 1
Nascimento
Benefício Cesta R$ 500,00 1
Básica
Benefício Pós- R$ 500,00 1
Cirurgia
Benefício R$ 600,00 1
Casamento
Benefício - 1 kit Natalidade
Nascimento de filho(a) da empregada (MÃE) titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
Afastamento do empregado titular, por doença ou acidente do trabalho superior a 60 (sessenta) dias.
Afastamento do empregado titular por acidente do trabalho, em período superior a 30 (trinta) dias, devido a procedimento cirúrgico.
Casamento do empregado titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
Kit Mamãe - 01 (um) Loção Hidratante; 01 (um) pacote protetor de seios com doze unidades; 01 (um) absorvente para seios com doze unidades; 01 (um) sabonete líquido com 250ml; 02 (dois) pacotes com absorvente íntimo com oito unidades.
Kit Bebê – 03 (três) pacotes de fraldas tamanho “P”; 01 (um) shampoo suave 350ml; 01 (um) sabonete em barra 90g; 01 (um) óleo Suave de 100 ml; 01 (um) Lenço umedecido; 01 (um) creme ante assadura 60g; 01 (um) pacote de algodão em bolas de 50g; 01 (uma) chupeta; 01 (uma) embalagem de hastes flexíveis (cotonetes); 02 (dois) pacotes de gazes esterilizadas; 01 (uma) mamadeira de 200ml; e 01 (um) termômetro clínico.
Assistencia Turística
R$ 3.000,00 1 vez ao ano Reembolso em caso de acidente comprovado,
de até R$.3000,00, do empregado titular em viagens de férias nacionais com distância
Assistência À Filhos
Benefício Personal
Gratuito 02 vezes ao ano
superior a 100km da residencia do empregado para o pagamento de:
• Despesas médicas hospitalares e odontológicas;
• Diárias hospitalares;
• Hospedagem e despesas com transporte quando do retorno a sua residência.
Em caso de acidente do empregado, será disponibilizado Baby Sister, aos dependentes menores de 14 (quatorze) anos, limitado a 02 (dois) eventos por ano, por até 02 (dois) dias, para remoção/internação Médica Inter Hospitalar, do empregado.
Conversas com Personal Fitness - Programa com sugestões de atividades físicas que respeita a individualidade, direcionando aos
Fitness Gratuito Permanente
seus objetivos, conforme idade, sexo e sua disponibilidade, destinado a melhores resultados, complemente em conjunto com a Assistência Nutricional.
Benefício destinado ao auxílio paternidade ao
Benefício Paternidade
R$ 600,00 Por
Nascimento
empregado titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses, por nascimento de filho Xxxxxxxx.
Rede de descontos nacional – cartão digital que beneficia os trabalhadores com desconto
Clubefy Convenia Gratuito Gratuito
em serviços e na aquisição de produtos em mais de 2.600 (dois mil e seiscentas) lojas credenciadas.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
Morte do Segurado em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto,
Morte Acidental R$ 5.000,00
Diária De
exceto se decorrente de Riscos excluídos – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
Em caso de hospitalização causada
Internação Hospitalar Por Acidente
Sorteios Mensais
Até 30 (trinta) diárias de R$ 200,00 cada
exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
Valores Isentos de Imposto de Renda –
(Série Fechada) R$ 500,00
Auxílio Funeral Até R$ 3.000,00
conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
Prestação de serviços ou reembolso das despesas, decorrentes do funeral do empregado titular – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
Reembolso de R$ 2.000,00 1
Rescisão
Benefício R$ 1.000,00 1
Capacitação
Reembolso
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§ 10º - As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no §8º desta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empresa deve enviar para o e-mail do sindicato, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
§ 11º - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a empresa configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO NA READMISSÃO
Aos empregados readmitidos na mesma função fica assegurado o mesmo salário antes percebido, incluindo-se no mesmo eventuais vantagens concedidas, devidamente corrigidos na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido no mesmo empregador e na mesma função que exercia anteriormente estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Caso o empregador dispense o empregado sob a alegação de que o mesmo praticou falta grave, deverá lhe entregar carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de restar provada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado que tenha 45 (quarenta e cinco) anos de idade será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização de 15 (quinze) dias restantes que serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
A redução de duas horas diária estabelecida no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso.
Parágrafo Primeiro: No caso de aviso prévio trabalhado, o empregador fica obrigado a manter o empregado trabalhando no exercício das mesmas funções ficando vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Parágrafo Segundo: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO REMUNERADO
O estágio remunerado será efetuado por contrato para carga horária de meio período (dia), com salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do piso salarial de ajudante de cabeleireiro.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores se comprometem a informar ao Sindicato profissional sobre a contratação e demissão do estagiário, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo: O empregador não poderá exigir do estagiário responsabilidade que não estiver definida pelo contrato de estágio, comprometendo-se, ainda, a orientar o estagiário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído, desde que a substituição ocorra na mesma função e perdure por mais de 15 (quinze) dias.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
Fica garantida estabilidade para todos os empregados da categoria no mês da data base (junho/2021) e no mês subsequente à data base (julho/2021).
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do período de licenciamento legal, resguardadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, acordos para rescisão e pedido de demissão.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a sua incorporação e, nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que
serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO / EMPREGADO ACIDENTADO
Aos empregados acidentados serão assegurados os benefícios da Lei 8213/91, Artigo 118.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA
O empregado que esteja a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria terá garantia de emprego e salário durante referido período, desde que comuniquem ao empregador esta situação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REFEITÓRIOS
Nos locais onde trabalhem mais de 10 (dez) empregados os empregadores se obrigam a manter local apropriado para refeições.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISOS
Os empregadores manterão quadros de avisos e permitirão a divulgação, pelo Sindicato profissional, de avisos contendo matéria exclusivamente sindical vedados assuntos político-partidários e/ou agressões ao empregador e seus diretores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Os empregadores deverão atentar para a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nas ocorrências de acidente de trabalho, bem como observar o prazo de manutenção do contrato de trabalho, após a alta do segurado, nos termos do que dispõe o Artigo 118 da Lei 8213, ou seja: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente da percepção de auxílio acidente”.
Nos termos do Artigo 142 do Decreto 357/91, que regulamentou os benefícios da Previdência, o empregador deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, desta comunicação, deverá receber cópia o acidentado bem como ser remetida uma cópia ao Sindicato profissional.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO / AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço em benefício previdenciário será garantido emprego e salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica.
Parágrafo Único: Fica assegurada aos empregados, a partir do 16º dia de afastamento, a complementação do auxílio pago pelo INSS até atingir o seu salário efetivo nos primeiros 06 (seis) meses de afastamento e, a complementação de 50% (cinquenta por cento) da diferença por mais 06 (seis) meses, quando então cessará a obrigação do empregador relativa à complementação do auxílio pago pelo INSS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo facultado a realização de jornada especial de trabalho reduzida e/ou compensada, desde que exista assistência do Sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: Serão tolerados atrasos de até 30 (trinta) minutos diários limitados a 04 (quatro) vezes no mês, sendo que os atrasos justificados, previstos nesta cláusula, não serão descontados no DSR, 13º salário ou férias, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Segundo: No caso de greve nos transportes públicos o dia será abonado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO / BANCO DE HORAS
Desde que exista concordância e anuência dos empregados envolvidos, a flexibilização da jornada de trabalho com implantação do banco de horas poderá ser efetuada através de acordo coletivo de trabalho específico a ser firmado entre o empregador, devidamente assistido pelo Sindicato patronal, e o Sindicato profissional.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo empregado e pelo responsável do empregador.
Parágrafo Único: Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Desde que devidamente comprovado, será abonada a falta do empregado para recebimento do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO
Mediante apresentação da certidão de óbito, será concedido, a todos os empregados, abono de falta por falecimento de cônjuge, dependentes e ascendentes, por 03 (três) dias e, por falecimento de sogro (a) serão abonadas as faltas nos dias do falecimento e do sepultamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em Lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES ESCOLARES
Nos dias de exames escolares, o empregado estudante terá sua falta abonada, desde que previamente comunicado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado aos empregadores, nos dias de domingos, feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de Maio; 7º de Setembro, 12 de Outubro, 2º de Novembro, 25 de Dezembro; 1° de Janeiro e dias de eleições) o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, cumprir as seguintes condições com relação aos seus empregados que trabalhem nos domingos e feriados:
a) A remuneração dos empregados com xxxxxxx fixo será paga em dobro; para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao pagamento do valor de mais 01 (um) descanso semanal remunerado. É vedada a transformação dos pagamentos em concessão de folgas, tanto para os empregados com salário fixo como para os comissionados.
b) Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados que trabalhem nos domingos e feriados.
c) As horas excedentes à jornada normal do empregado realizadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora desse dia, ficando vedado, nesses dias, a utilização do banco de horas.
O trabalho nos domingos e feriados não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, em razão de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas do empregado ou compensadas posteriormente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de férias, coletivas ou individuais, não poderá ter início em dias de sábados, domingos e feriados ou em dias já compensados.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS
Na hipótese de férias coletivas, no mês de dezembro, recaindo o Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores só concederão férias coletivas mediante comunicado prévio à Superintendência e/ou Gerência Regional do Trabalho, encaminhando cópia ao Sindicato profissional e providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 00x XXXXXXX
Desde que solicitado, por escrito, pelo empregado no mês de janeiro, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ANOTAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados que contarem com menos de 01 (um) ano e, tiverem, no mínimo 15 (quinze) dias de serviços prestados ao mesmo empregador terão direito, em caso de rescisão do contrato de trabalho a qualquer título (pedido de demissão, dispensa por justa causa, etc...) à percepção de férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito pelos empregadores de uniformes em perfeito estado de uso e de higienização, desde que exigido sua utilização e, em número suficiente para troca.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PCMSO / PPRA
Os empregadores estão obrigados ao cumprimento do PCMSO e PPRA conforme as NRs nº 7 e 9.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo Órgão Previdenciário e/ou seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Único: Quando se tratar de “obturações”, os atestados odontológicos serão aceitos pelo período em que o empregado ficou afastado para tal fim, devendo o empregado retornar ao trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores deverão manter em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual deverá conter os medicamentos básicos para atendimentos de emergência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato profissional terá livre acesso às dependências dos empregadores, 01 (uma) vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal em seus Artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos II, IV
e VI; no Artigo 513, alínea “e” da CLT; nas Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e, respeitadas as deliberações dos integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros de Senhoras, Cabeleireiros Unissex, Barbearias, Salões-Parceiros e Empresas de Tratamento de Beleza do Estado de São Paulo – SINDIBELEZA / PATRONAL realizada no dia 17/05/2021, fica aprovada e autorizada a cobrança das contribuições de todas as empresas integrantes da categoria econômica (2021- 2022) conforme segue.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – 2021
Os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, que adotem contratos de parceria, efetuarão o recolhimento de contribuição negocial, em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – 2021
Os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal efetuarão o recolhimento de contribuição confederativa, em taxa única, observado o número de funcionários, conforme a seguinte tabela:
Sem funcionários | R$ 70,00 |
De 01 a 05 funcionários | R$ 126,00 |
De 06 a 14 funcionários | R$ 225,00 |
De 15 a 24 funcionários | R$ 348,00 |
Com mais de 24 funcionários | R$ 460,00 |
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – 2021
Os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal efetuarão o recolhimento de contribuição assistencial, em taxa única, observado o número de funcionários, conforme a seguinte tabela:
Sem funcionários | R$ 70,00 |
De 01 a 05 funcionários | R$ 126,00 |
De 06 a 14 funcionários | R$ 225,00 |
De 15 a 24 funcionários | R$ 348,00 |
Com mais de 24 funcionários | R$ 460,00 |
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das contribuições deverá ser efetuado, nas datas de vencimentos constantes de guias próprias encaminhadas pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: Os associados do Sindicato terão desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores mencionados até as datas dos vencimentos constantes das guias para recolhimentos.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – 2022
TABELA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL BELEZA PATRONAL - 2022
FAIXAS DE RECOLHIMENTO | PARCELA ÚNICA VENCIMENTO 31/03/2022 | PARCELA ÚNICA 10% DE DESCONTO PAGAMENTO ATÉ 20/03/2022 | PARCELAS FIXAS (04) 1º VENCIMENTO 31/03/2022 |
EMPRESAS SEM (0) EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 240,00 | R$ 216,00 | 4 X DE R$ 60,00 |
EMPRESAS COM 01 A 05 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 420,00 | R$ 378,00 | 4 X DE R$ 105,00 |
EMPRESAS COM 06 A 14 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 640,00 | R$ 576,00 | 4 X DE R$ 160,00 |
EMPRESAS COM 15 A 24 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 860,00 | R$ 774,00 | 4 X DE R$ 215,00 |
EMPRESAS COM 25 A 50 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 1.040,00 | R$ 936,00 | 4 X DE R$ 260,00 |
EMPRESAS COM 51 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 1.800,00 | R$ 1.620,00 | 4 X DE R$ 450,00 |
EMPRESAS M.E.I | R$ 150,00 | R$ 135,00 | 4 X DE R$ 37,50 |
EMPRESAS M.E.I COM 01 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | OBSERVAR FAIXAS DE RECOLHIMENTO ACIMA |
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das contribuições deverá ser efetuado, nas datas de vencimentos constantes de guias próprias encaminhadas pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações
aprovadas em assembleia geral extraordinária do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região realizada no dia 10/05/2021 na sede do Sindicato localizada a Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, todos os integrantes da categoria profissional, associados e não associados, contribuirão, mensalmente, com o percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre os salários base.
Parágrafo Primeiro: Referidas contribuições deverão ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações
aprovadas em assembleia geral extraordinária e específica, do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região, realizada no dia 10/05/2021 na sede do Sindicato localizada à Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador não associado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura da convenção coletiva de trabalho, para o trabalhador que nao concorde com o mesmo e qua apresente sua oposição, por carta, email: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, ou presencialmente no sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço ao Sindicato profissional e patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores enviarão ao Sindicato profissional, quando do pagamento da contribuição sindical, o comprovante de pagamento, conforme Artigo 583 parágrafo II da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS
As Entidades Sindicais subscritoras da Convenção Coletiva de Trabalho sempre que possível promoverão junto aos empregadores a realização de cursos voltados para a formação e atualização dos profissionais do setor da beleza.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os acordos coletivos a serem firmados entre as empresas e seus empregados, deverão ter assistência e homologação das Entidades Sindicais profissional e patronal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que as quitações de verbas trabalhistas (sejam rescisórias ou não), deverão ter assistência e homologação da Entidade Sindical profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA RAIS/CAGED
A fim de possibilitar a aferição dos direitos garantidos através da presente convenção, as empresas se obrigam a, sempre que solicitado pelo sindicato laboral, apresentar RAIS/CAGED, à luz do previsto no artigo 7º, inc. VI da Lei nº 13.709/2018.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DIGNIDADE E DIVERSIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
As empresas da categoria devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, proporcionando ambiente seguro e saudável para seus empregados, respeitando a liberdade de associação e o reconhecimento do direito a negociação coletiva, comprometendo-se ainda ao combate de todas as formas de trabalho forçado, infantil ou degradante, devendo atuar na disseminação da cultura da tolerância à diversidade e em busca da eliminação de quaisquer formas de discriminação no ambiente de trabalho quer seja em virtude de raça, sexo, cor, origem, religião, condição social, idade, porte ou presença de deficiência física ou mental, ou qualquer tipo de doença, exaltando a cidadania e a meritocracia tanto nas políticas de recursos humanos quanto na execução das atividades laborativas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE TRABALHO(CABELEIREIROS,MANICURES,DEPILADORES,MAQUILADORES,ESTETI
Visando a regularização dos vínculos existentes entre os profissionais cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiladores e esteticistas na prestação de serviços junto à categoria econômica, as Entidades Sindicais subscritoras do presente Termo Aditivo estabelecem o quanto segue.
a) As empresas que, porventura, tenham em seus quadros profissionais subordinados sem o devido reconhecimento do vínculo trabalhista, devem atentar para a regularização da situação dos mesmos através do registro na carteira de trabalho.
b) As empresas que mantenham outra forma de contratação, sob qualquer denominação (contrato de autônomo, contrato de locação, contrato de arrendamento, contrato de parceria e outros) deverão submeter
tais procedimentos para orientação, validação e assistência das Entidades Sindicais Patronal e Profissional.
c) As Entidades Sindicais fornecerão às empresas e aos profissionais o procedimento para efetivação das contratações, bem como as condições mínimas necessárias que deverão ser estabelecidas no teor dos contratos, sem prejuízo de outras que atendam, de forma individualizada, cada empresa e cada profissional interessados.
d) Os contratos serão feitos somente para os profissionais mencionados na presente cláusula (cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiladores e esteticistas) que trabalhem na empresa sem regime de subordinação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho o infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria (limitada ao Artigo 412 do Código Civil), por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSOS
Os processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às condições estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionada a criação da comissão de conciliação prévia intersindical entre o Sindicato patronal e profissional, cujas regras de funcionamento serão apresentadas através do respectivo termo de aditivo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ESTATUTO NORMATIVO
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, o qual é parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho (Anexo I).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empregador, quer decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.