ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003858/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/12/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068804/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.108757/2021-41
DATA DO PROTOCOLO: 23/12/2021
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CENTRO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE CITS, CNPJ n. 68.644.715/0001-10, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu e por seu ; SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - FECHAMENTO DE CREDITOS E DEBITOS
O Banco de Horas terá um limite de 30 (trinta ) horas mensais para crédito, e 17 (dezessete) para débito, obrigando-se a empresa a quitar como extras, de imediato, as horas excedentes a este limite.
O fechamento dos créditos e débitos de horas ocorrerá a cada 06(seis) meses, sendo a primeira data de junho de 2022 e a segunda será sempre efetuado e liquidado ao termino de vigencia do presente acordo. No caso de haver débito de horas, este será descontado ao término de vigência do presente acordo ou por ocasião de rescisão de Contrato de Trabalho se for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T
PARÁGRAFO SEGUNDO
O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo primeiro, da presente cláusula, será sempre no dia de pagamento de salário da empresa aos trabalhadores, não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês subseqüente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUARTA - DESLIGAMENTO POR OCASIAO CONTRATUAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em havendo a rescisão do Contrato de Trabalho, quer por iniciativa do empregado ou do empregador, os débitos ou créditos serão liquidados da forma prevista nos parágrafos 2º e 3º da presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese do empregado contar com crédito de horas, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente com acréscimo de 50% ( cinquenta por cento)
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese do empregado contar com débitos de horas, a empresa liquidará o saldo do período, efetuando o respectivo desconto do trabalhador. Desconto este que, atendendo ao disposto no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do Empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - FINALIDADE
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA SEXTA - ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORARIOS DE TRABALHO
É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula oitava (CHT), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A compensação será estabelecida na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora para os dias úteis (segunda-feira a sábado) e para os dias destinados ao descanso (domingos, ponte e feriados). A jornada de trabalho na empresa conveniente é de 40 (quarenta) horas semanais, não havendo trabalho aos sábados.
PARAGRAFO UNICO
As folgas compensatórias poderão ser concedidas antes ou depois do trabalho do empregado, para elastecimento de férias, feriados prolongados, elastecimento de licenças (gestante, paternidade, doença, acidente, gala, luto), prestação de exames de vestibular, faltas até o limite de 17 (dezessete) horas mensais e outras que atendam os interesses das partes.
O horário de trabalho do(s) empregado(s) abaixo nominados a ser compensado refere-se ao período de 01/01/2022 e 31/12/2022.
O horário de trabalho será das 08h às 17h22 com 01h de intervalo de Segunda à Sexta-feira. Os 22 (vinte e dois) minutos trabalhados após as 17h são destinados à compensação de dias pontes entre feriados e finais se semana, conforme ANEXO I - Tabela de Compensação 2022 e ANEXO II - Calendário 2022
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DE HORAS
A empresa se compromete, na medida do possível, em manter sempre crédito em relação às horas laboradas, evitando, assim, possíveis oscilações remunerativas mensais dos trabalhadores.
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T.
A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho serão compensadas até o término de vigência do presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas possuir por base as condições estabelecidas na cláusula BANCO DE HORAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, quais sejam:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser encaminhados por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos.
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As folgas compensatórias poderão ocorrer antes ou depois do trabalho do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando for do empregado o interesse de usufruir o crédito existente no Banco de Horas, este fará requerimento por escrito à empresa, a quem se resguarda o direito de decidir acerca da conveniência para a concessão
PARÁGRAFO QUARTO
A empresa comunicará o empregado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre o dia da compensação. de igual maneira, o empregado também comunicará seu interesse em usufruir o dia da compensação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, o qual será analisado pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO
Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita com compensação e eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA NONA - PERIODO DE ALTA/BAIXA PRODUÇÃO
Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador interromper a prestação de serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese prevista no caput desta cláusula, as horas que não forem laboradas e que forem recebidas, poderão ser compensadas, nas oportunidades em que a produção exija a prestação de serviços em quantidade de horas superior aos limites legais.
Por outro lado, nos períodos de alta produção, as horas laboradas em excesso aos limites legais poderão ser compensadas nas ocasiões em que não houver necessidade de prestação de serviços.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Que entre si ajustam, de um lado O CITS- Centro Internacional de Tecnologia de Software, sito à Rua, do Semeador, 702 - Parque de Software - Cidade Industrial, Cidade de Curitiba/PR, CNPJ xx00.000.000- 0000-00, Fone(0**41) 3015-2000 , aqui representada pelo Sr Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente do Conselho de Administração e Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Packer, Coordenadora Executiva de Operações, doravante denominada simplesmente por EMPRESA, e do outro lado, seus empregados, devidamente assistidos e representados pelo SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis,
Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Prestadora de Serviços do Estado do PR, sito à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00 / 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, CNPJ nº 79.583.241/0001-60, Fone (0xx41) 0000-0000, Fax: (0xx41) 0000-0000, adiante assinado por seu representante legal, o qual atende a vontade das partes flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débitos e créditos, formando-se um Banco de Horas, assim como a compensação de horas resolvem:
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigo 468 da C.L.T. e seus parágrafos e estabelecida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SESCAP – SINDASPP- FETRAVISPP, cláusula - BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas.