ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001013/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014538/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.004884/2016-52
DATA DO PROTOCOLO: 18/03/2016
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SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR, CNPJ n. 75.992.446/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX; E
FUNDACAO SANEPAR DE ASSISTENCIA SOCIAL, CNPJ n. 77.375.897/0001-62, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR,
Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Xxxxxxx/PR, Xxxxxxxx/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais praticados em 29.02.2016 serão reajustados, em 01.03.2016, no percentual de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento), referindo-se ao zeramento do índice oficial do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) relativo ao período de 01.03.2015 a 29.02.2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Fundação Sanepar, a partir de 01.03.2016, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador – PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), considerando mês como tendo 22 (vinte e dois) dias úteis. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial de 3% (três por cento) ou R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) mensais ou R$ 1,29 (um real e vinte nove centavos) diários, a título de contribuição do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Fundação Sanepar concederá no mês de dezembro de 2016, para os empregados contratados até 29/02/2016 e que se encontrem com o contrato de trabalho ativo até o dia 10 de dezembro de 2016, um crédito extraordinário (integral) em cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), também com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto salarial de 3% (três por cento) ou R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos), a título de contribuição do empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2016 e para os que estiveram afastados por doença, acidente de trabalho, reclusão, inquérito etc., durante qualquer período no ano e que estejam com o contrato de trabalho em vigor até o dia 10 de dezembro de 2016, a Fundação Sanepar aplicará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês completo de efetivo serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias, para o pagamento do referido crédito extraordinário, e o respectivo desconto da parcela diária proporcional relativa à contribuição do empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
Permanece inalterada a cláusula sexta do ACT de 2014/2015, no que trata da Portaria Mte nº 373 de 25/11/2011 e alterações posteriores, a Fundação Sanepar, fica autorizada a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, tornando desnecessária a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP objeto da Portaria MTe nº 1.510, de 21/08/2009, para as cidades com até 05 (cinco) empregados.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A partir do dia 01/03/2016, será estabelecida a prática de Horário Flexível, que diz respeito à administração e do registro das entradas e saídas dos empregados, tendo como referência o cumprimento da jornada diária estipulada no contrato individual de trabalho e respeitando os intervalos mínimos legais de almoço ou descanso, obedecendo aos seguintes moldes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Admite-se a jornada de trabalho diária flexível ou móvel a todos empregados que são obrigados por Xxxxx Interna a efetuar os registros diários de frequência, exceto os estagiários e menores aprendizes. A jornada flexível não se aplica aos empregados dos níveis estratégicos das entidades, como os Gerentes, Coordenadores ou Assessores dispensados dos apontamentos dos horários de entrada e saída do expediente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que possuem contrato de trabalho com horário padrão, ou seja, das 08h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h30, podem mediante negociação com seus respectivos gestores e para atender a ambos os interesses da empresa e empregado, terem flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho diária e compensarem no mesmo dia laborado, observando-se:
1. I. Entrada permitida manhã: Entre 07h30 às 08h30;
2. II. Saída permitida da manhã: Entre 12h00 às 13h00;
3. III. Entrada permitida da tarde: Entre 13h00 às 14h00;
4. IV. Saída permitida da tarde: Entre 17h00 às 18h00;
5. V. Espaço de tempo que se torna obrigatório à presença do empregado, do contrário será considerado como atraso: Das 08h30 às 12h00 e das 14h00 às 17h00;
6. VI. Intervalo obrigatório para almoço ou descanso de no mínimo 01 (uma) hora, entretanto o empregado deverá observar para que este intervalo não produza jornada extraordinária, o qual necessita antecipadamente da autorização da chefia imediata, conforme estabelece a Norma Administrativa “Hora-Extra”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que cumprem jornada diferenciada ou reduzida, poderão invadir até 20 (vinte) minutos na entrada ou antecipar até 20 (vinte) minutos na saída do horário contratual estabelecido, observando os intervalos mínimos intrajornada estipulados em contrato individual de trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO: A habitualidade no descumprimento da jornada de trabalho diária será considerada para efeito de avaliação funcional e também indicador de desídia do empregado, sujeita às penalidades previstas em CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica renovada e prorrogada até o dia 28/02/2018, a cláusula sétima do ACT referente aos anos de 2013/2014, no que trata sobre o banco de horas, que prorroga até o dia 31/05/2016 a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho à Regulagem do Regime Compensatório e a Adoção do Banco de Horas, assinado em junho de 2007, registrado sob nº 46212.009177/2007-61.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA OITAVA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados poderão optar pelo parcelamento das férias em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias, com abono pecuniário de férias, ou dois períodos de 15 (quinze) dias, ou ainda, 20 (vinte) e 10 (dez) ou 10 (dez) e 20 (vinte) dias, sem abono pecuniário de férias, desde que tal parcelamento seja solicitado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data do início do primeiro período de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da gratificação de férias, do abono pecuniário e do adiantamento de férias e se dará no mês anterior ao início do primeiro período de férias, respeitado os limites de cláusulas pretéritas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que no período aquisitivo de férias tiverem direito a dias proporcionais de férias em função de faltas injustificadas ao trabalho, não poderão optar pelo parcelamento de férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez (artigo 134, § 2º, da CLT).
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados deverão usufruir as férias nos 11 (onze) meses subsequentes à data em que tiverem adquirido o direito.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Fundação Sanepar de Assistência Social repassará ao SENALBA, no dia 31.03.2016, o valor de R$ 2.675,00 (dois mil e seiscentos e setenta e cinco reais) a título de Fundo Assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados à categoria profissional representada neste instrumento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 12 meses, compreendido de 01º de março 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e abrangerá todos os empregados da Fundação Sanepar de Assistência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONQUISTAS ANTERIORES
Ficam mantidas, durante a vigência do presente ajuste e com a redação constante de acordo coletivo anterior, as seguintes cláusulas: a) adicional regional de habitação – Foz do Iguaçu; b) data de pagamento e; c) adiantamento de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam expressamente revogadas as demais cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos e termos aditivos que não tenham sido objeto do presente ajuste ou que com este conflitem.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Será competente para dirimir qualquer dúvida ou divergência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Justiça do Trabalho do Estado do Paraná.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
XXXXXXX XXXXX XXX
Presidente
SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR
DIRCEU WICHNIESKI
Diretor
XXXXXXXX SANEPAR DE ASSISTENCIA SOCIAL
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
XXXXXXXX SANEPAR DE ASSISTENCIA SOCIAL
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)