TERMO DE CREDENCIAMENTO/CONTRATO Nº 18/2024
TERMO DE CREDENCIAMENTO/CONTRATO Nº 18/2024
TERMO DE CREDENCIAMENTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE
TUBARÃO, através da sua Fundação Municipal De Educação, e a Instituição Educacional Privada ESCOLA CRIANDO O SABER LTDA.
Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2024, de um lado o Município de Tubarão, através da Fundação Municipal de Educação, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx, CNPJ n.º 13.667.230/0001-50, doravante denominada FUNDAÇÃO, neste ato representada pela, Sra. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretora-Presidente, brasileira, casada, portadora do CPF nº 849.xxx.xxx-15, devidamente nomeada pelo Decreto n. 7277/2023, do outro lado ESCOLA CRIANDO O SABER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 45.754.638/0001-56, com sede na Rua Coronel Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, s/n, bairro Centro, Tubarão, por sua representante legal, a Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, portadora do CPF nº 052.xxx.xxx-80, doravante denominada CREDENCIADA, tendo em vista o que dispõe as normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos editadas pela Lei nº 8.666/93, suas alterações e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, celebram este TERMO DE CREDENCIAMENTO, de conformidade com o Processo de Inexigibilidade nº 15/2024 e mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Credenciamento de Instituições de Ensino da Rede Privada, regularmente constituída, cujas unidades de atendimento estejam localizadas em Tubarão, interessadas em firmar com a Administração Municipal termo de credenciamento para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, da Educação Infantil, atendidas as condições de participação estabelecidas neste instrumento.
O atendimento das crianças, na Educação Infantil, será de acordo com as regras do Edital de Credenciamento nº 01/2023.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 O presente Termo de Credenciamento tem fundamentação jurídica na Constituição da República, em especial nos artigos 205 a 214, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, que define diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade; e demais disposições aplicáveis à espécie, mediante as condições a seguir estabelecidas.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E DA EXECUÇÃO
A execução do serviço será no ano letivo de 2024 e no polo escolar em janeiro de 2025, iniciando- se em 01.06.2024 e com término aprazado para 31.01.2025.
Os prazos supramencionados poderão ser prorrogados, a critério da Administração Pública, desde que esteja de acordo com a Lei de Licitações, e mantidas as condições de Habilitação originais,
mediante apresentação de todos os documentos para habilitação, atualizados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES MENSAIS
4.1 As despesas decorrentes deste instrumento de termo de credenciamento correrão por conta dos recursos alocados no orçamento da FME à conta da seguinte programação, neste exercício e, correspondente nos exercícios subsequentes:
Projeto Atividade: 2.036 - Manutenção de Educação Infantil Natureza da despesa: 3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros Fonte de Recursos: (214) Recurso Próprio - Código Reduzido - 9
(204) Salário Educação- Código Reduzido – 9
4.2 Na hipótese de prorrogação da vigência do termo de credenciamento, o valor poderá ser reajustado, utilizando-se para tal o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC - IBGE).
4.3 O valor da bolsa mensal que será repassada para a Instituição credenciada para o atendimento de cada criança será de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) para o período integral acima de 7 (sete) horas diárias ou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) para o período parcial de no mínimo 4 (quatro) horas diárias.
Ano Letivo de 2024: | |||
Turma | Horário | Quantidade de Vagas MENSAL | |
0 a 1 ano (Creche I) | Integral | 10 | |
Parcial | 0 | ||
1 a 2 anos (Creche II) | Integral | 12 | |
Parcial | 0 | ||
2 a 3 anos (Creche III) | Integral | 15 | |
Parcial | 5 | ||
3 a 4 anos (Creche IV) | Integral | 15 | |
Parcial | 5 | ||
Total de vagas de CRECHE MENSAL | Integral | 52 | |
Parcial | 10 | ||
4 a 5 anos (Pré I) | Integral | 20 | |
Parcial | 5 | ||
5 a 6 anos (Pré II) | Integral | 20 | |
Parcial | 5 | ||
Total de vagas de PRÉ | Integral | 40 |
MENSAL | Parcial | 10 | |
Total de vagas | 92 | R$ 840,00 | R$ 77.280,00 |
20 | R$ 420,00 | R$ 8.400,00 | |
Estima-se que, se todas as vagas forem contratadas, o gasto total mensal será de | R$ 85.680,00 | ||
Polo em Janeiro de 2025: | |||
Turma | Horário | Quantidade de Vagas para Janeiro de 2025 | |
0 a 1 ano (Creche I) | Integral | 10 | |
Parcial | 0 | ||
1 a 2 anos (Creche II) | Integral | 12 | |
Parcial | 0 | ||
2 a 3 anos (Creche III) | Integral | 15 | |
Parcial | 5 | ||
3 a 4 anos (Creche IV) | Integral | 15 | |
Parcial | 5 | ||
Total de vagas de CRECHE | Integral | 52 | |
Parcial | 10 | ||
4 a 5 anos (Pré I) | Integral | 20 | |
Parcial | 5 | ||
5 a 6 anos (Pré II) | Integral | 20 | |
Parcial | 5 | ||
Total de vagas de PRÉ | Integral | 40 | |
Parcial | 10 | ||
Total de vagas | 92 | R$ 840,00 | R$ 77.280,00 |
20 | R$ 420,00 | R$ 8.400,00 | |
Estima-se que, se todas as vagas forem contratadas, o gasto total mensal será de | R$ 85.680,00 |
*TEXTO EXTRAÍDO DA PROPOSTA TÉCNICA ORIGINAL
VALOR CONTRATUAL PARA OITO MESES R$ 685.440,00(SEISCENTOS E OITENTA
E CINCO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS)
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes deste instrumento de termo de credenciamento correrão por conta dos recursos alocados no orçamento da FME à conta da seguinte programação, neste exercício e, correspondente nos exercícios subsequentes:
Projeto Atividade: 2.036 - Manutenção de Educação Infantil Natureza da despesa: 3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros Fonte de Recursos: (214) Recurso Próprio - Código Reduzido - 9
(204) Salário Educação- Código Reduzido - 9
5.2 O preenchimento das vagas disponibilizadas pela CREDENCIADA será feito de acordo com a necessidade e conveniência do Poder Público, não haverá qualquer compensação ou indenização em caso de não preenchimento de alguma ou todas as vagas.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 Compete à FUNDAÇÃO acompanhar, coordenar, gerenciar e fiscalizar as obrigações decorrentes deste termo de credenciamento, dentro do prazo previsto para a sua execução, através das Comissões de Seleção Técnica, Fiscalização e Monitoramento designadas por meio de Portaria do Diretor-Presidente da FME, para este fim ou de qualquer outra que venha a modificá-la ou substituí-la, objetivando atender às necessidades dos usuários, ao interesse público e às necessidades da Administração.
6.2 A CREDENCIADA facilitará aos órgãos competentes o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, de forma ampla e irrestrita, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores designados para fiscalizar a execução do objeto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado pela FUNDAÇÃO, através de crédito em conta-corrente, no prazo de no mínimo 20 (vinte) dias úteis, contados da comprovação do serviço prestado acompanhado da Nota Fiscal, em conformidade com a legislação vigente. Sendo que as notas fiscais dos serviços prestados serão analisadas e atestadas por meio de servidor ou comissão instituída, emitidas pela contratada, recusando-se quando inexatas ou incorretas, efetuando os pagamentos após validadas nas condições pactuadas.
a) Quando a CONTRATADA não for optante pelo Simples Nacional DEVERÁ DESTACAR, na nota fiscal as disposições contidas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, a Portaria nº 163/Gabs/SEF, de 24/05/2023 e o Decreto Municipal Nº 7.005, de 21 de julho de 2023, observando as alterações e demais legislações aplicáveis. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional deverá comprovar o seu enquadramento.
b) Se o contratante não efetuar o pagamento no prazo previsto e tendo o contratado, à época, adimplido integralmente as obrigações avençadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, conforme estabelecido no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989.
Havendo irregularidades na documentação apresentada, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da apresentação da documentação regularizada.
Os pagamentos serão efetuados pela FUNDAÇÃO, conforme o número de atendimentos efetuados pela CREDENCIADA e o período de atendimento (integral/parcial), de acordo com os valores estipulados no item 4.3, no mês subsequente à prestação dos serviços devidamente atestados pelo setor competente da Fundação Municipal de Educação, por meio de depósito em conta-corrente da entidade, obrigatoriamente mantida junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os pagamentos serão faturados entre junho de 2024 e janeiro de 2025.
A comprovação dos serviços efetivamente prestados, deverá ocorrer a partir do dia 25 ao quinto dia útil do mês subsequente composta pelos seguintes documentos:
Nota fiscal original, identificando o número do termo de credenciamento firmado, o mês de referência e o número de crianças atendidas, separadas pela etapa de atendimento (creche ou pré- escola) e pelo período (integral ou parcial);
Ficha de frequência das crianças beneficiadas devidamente preenchida pelos (as) professores (as); Atestados médicos e/ou justificativas das faltas;
Certificado de regularidade do FGTS; Certidão Negativa de Débitos Municipais;
Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e Dívida Ativa da União; Certidão de Regularidade da Fazenda Estadual;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
A nota fiscal deverá ser emitida pela instituição, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos e entrelinhas.
Em caso de atraso no pagamento será aplicado como índice de atualização monetária o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
O ISS devido pela CREDENCIADA à Fazenda Municipal, em razão do faturamento de serviços abrangidos pela prestação dos serviços, será retido na fonte pagadora.
Nos casos de ocorrência de interrupção de serviços ou modificação de procedimentos de forma não combinada entre as partes, os pagamentos mensais deverão ser suspensos, mediante prévia notificação à CREDENCIADA, até que a situação seja analisada pela FUNDAÇÃO.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
Ao participar do presente Credenciamento, a CREDENCIADA concorda com as condições estabelecidas pelo Município de Tubarão por intermédio da Fundação Municipal da Educação na instrumentalização do termo de credenciamento, declarando aceitá-las integralmente, conforme detalhado:
É vedada a publicação de propagandas sobre o credenciamento com a FUNDAÇÃO, em qualquer veículo de comunicação e nas redes sociais, assim como a oferta de vagas pelo credenciamento aos munícipes, uma vez que deverá sempre prevalecer o interesse público e não o interesse particular da CREDENCIADA, caso ocorra a instituição poderá ser descredenciada.
Manter, durante a vigência deste termo, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas.
Prestar informações à FUNDAÇÃO e aos responsáveis pelas crianças encaminhadas acerca dos serviços prestados.
Encaminhar à FUNDAÇÃO os documentos necessários para a efetivação do pagamento nos termos e prazos estabelecidos neste termo de credenciamento.
Providenciar os ajustes solicitados pela FUNDAÇÃO nos prazos estabelecidos no Relatório de Fiscalização.
Executar os serviços previstos no objeto do termo de credenciamento com as especificações e/ou normas exigidas no edital de credenciamento e demais legislações pertinentes.
Atender as crianças com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços.
É vedado à CREDENCIADA realizar qualquer distinção no atendimento da criança encaminhado pela FUNDAÇÃO, sob pena de descredenciamento e demais penalidades previstas em lei.
A CREDENCIADA deve comunicar imediatamente à FUNDAÇÃO qualquer alteração ou ocorrência que possa comprometer a execução do objeto e a manutenção do Termo de Credenciamento.
A CREDENCIADA assume a responsabilidade de manter a criança sob sua guarda e proteção, enquanto permanecer nas dependências da instituição, zelar pela garantia dos direitos da criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e oferecer educação de qualidade, em conformidade com o estabelecido no ordenamento jurídico;
A CREDENCIADA deve utilizar sistemas controladores de acesso, ou seja, alguma maneira automatizada que identifique as pessoas que entram na escola. Por meio de um padrão de identificação — senha, crachá magnético, biometria etc.
A CREDENCIADA deve ter o controle total do horário em que a criança entrou e saiu, além de bloquear a entrada de estranhos.
Implementar, em sua integralidade, a Lei nº 10.639/2003 e 11.645/2008, que inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira";
A CREDENCIADA deverá aceitar as crianças com deficiência e adotar as providências cabíveis à observação, em sua integralidade, da Lei nº 13.146/15, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania;
Observar e cumprir com o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.870/1999, no qual a instituição de ensino não poderá exigir material escolar de uso coletivo aos estudantes, somente solicitará os de uso pessoal;
A CREDENCIADA será responsável em fornecer aos alunos todo o material didático e de uso coletivo necessário para o desenvolvimento das atividades.
Observar as diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes do Município, inclusive no que se refere às normas de acessibilidade, bem como as normas e resoluções sobre a Educação Especial;
Analisar a documentação entregue pelo responsável da criança, no ato da matrícula, atestando a veracidade das mesmas. Devendo observar e só matricular o aluno encaminhado que o endereço residencial dos pais ou responsável legal seja no Município de Tubarão, sob pena de descredenciamento.
Encaminhar para a FUNDAÇÃO, entre os dias 25 e o quinto dia útil do mês subsequente ao serviço prestado, os documentos comprobatórios da execução do objeto, relacionados na cláusula
8.6 deste termo de credenciamento.
Manter atualizada e disponível junto à FUNDAÇÃO, toda a documentação do aluno beneficiado pelo termo de credenciamento;
Manter regularizado, junto aos órgãos competentes e à FUNDAÇÃO, os seguintes documentos e certidões:
Certificado de regularidade do FGTS; Certidão Negativa de Débitos Municipais;
Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e Dívida Ativa da União; Certidão de Regularidade da Fazenda Estadual;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Alvará Sanitário;
Quadro de Profissionais Mensal;
Cardápio nutricional mensal, assinado por nutricionista.
É expressamente vedado à entidade cobrar da família beneficiada qualquer valor a título de matrícula, mensalidade, alimentação, material escolar de uso coletivo, agenda, apostilas, dispositivo de controle de acesso ou registro (tag, crachá, entre outros), material de higiene, limpeza, cama e banho, bem como qualquer insumo ou serviço, pelos atendimentos subsidiados pela FUNDAÇÃO, dentro do horário de permanência.
O fornecimento de materiais como fraldas, pomada contra assadura, lenços umedecidos e outros itens de uso pessoal das crianças matriculadas no horário de atendimento serão disponibilizadas pelos pais e/ou responsáveis, de acordo com a necessidade da criança, seguindo a mesma metodologia adotada na Rede Municipal de Ensino.
Na CREDENCIADA que o uso do Uniforme Escolar for obrigatório, esta deverá flexibilizar a obrigatoriedade, pois conforme a Legislação Municipal, a falta de uniforme escolar não constituirá impedimento para que a criança possa participar das atividades na instituição de ensino.
Os atendimentos às famílias beneficiadas serão integralmente gratuitos e de acordo com o calendário da unidade escolar, com seu Projeto Político Pedagógico e o seu Regimento Interno, encaminhados na fase da habilitação. Todos os itens descritos naqueles documentos, estarão cobertos por meio do termo de credenciamento.
Qualquer atividade oferecida dentro do horário de permanência que não constar no Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar ou Calendário Anual, passará a fazer parte integrante deste, podendo a criança beneficiada participar gratuitamente.
A CREDENCIADA deverá cumprir obrigatoriamente o seguinte horário de atendimento às crianças: Matutino das 7:30 às 12:00, e no Vespertino das 13:00 às 18:30.
Nos casos em que a CREDENCIADA considerar necessário dispensar a criança em horário
excepcional, deverá, obrigatoriamente, registrar ocorrência formal devidamente justificada e com indicação de ciência prévia da família.
Qualquer atividade oferecida dentro do horário de permanência do aluno na escola, que não constar no Projeto Político Pedagógico ou Regimento escolar, passará a fazer parte integrante deste, podendo a criança subsidiada pelo termo de credenciamento participar gratuitamente da mesma.
É vedado à CREDENCIADA firmar contrato de prestação de serviços com os responsáveis pela criança beneficiada enquanto o Termo de Credenciamento estiver em vigência.
A CREDENCIADA integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, pela remuneração e pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo a FUNDAÇÃO de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.
A CREDENCIADA deverá ter em seu quadro funcional profissionais qualificados em cumprimento à legislação vigente.
É vedado à CREDENCIADA deixar de prestar o serviço conforme determinado em edital e orientado pela FUNDAÇÃO, estando sujeito às penalidades previstas em lei.
A CREDENCIADA deve garantir a gratuidade dos serviços, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a cobrança de complementaridade de qualquer espécie durante o horário de atendimento da criança.
É dever da CREDENCIADA observar integralmente as normas e os protocolos de atendimento previstos no edital de credenciamento, bem como as demais orientações emitidas pela FUNDAÇÃO.
O presente instrumento não gera qualquer vínculo empregatício ou societário entre a FUNDAÇÃO e a CREDENCIADA, devendo cada uma arcar com as respectivas obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, entre outras.
A CREDENCIADA é responsável por fornecer alimentação escolar aos alunos, desde o primeiro dia de aula quando da efetivação da matrícula, observando, obrigatoriamente, os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 026/2013 do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB do Ministério da Educação- MEC.
A CREDENCIADA deverá oferecer alimentação adequada e balanceada para as crianças, e no mínimo cinco refeições por dia: café da manhã, almoço, lanche I, jantar e lanche II, com intervalo entre as refeições de no máximo 03 horas.
É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional, tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares.
É restrita, para dias de comemoração e similares, a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição).
Os cardápios da alimentação devem ser elaborados por nutricionista e planejados para atender, no
mínimo, 70% das necessidades nutricionais diárias, sendo que o mesmo deverá estar exposto e também ser divulgado às famílias para terem conhecimento a respeito da alimentação.
Os cardápios deverão atender as crianças com necessidades nutricionais específicas como intolerantes à lactose e ao glúten.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
Realizar o encaminhamento das crianças à CREDENCIADA, conforme a sua necessidade, disponibilidade financeira e os critérios do Decreto nº 4.435/2018.
Efetuar os pagamentos dos serviços prestados pela CREDENCIADA, nas condições estabelecidas neste instrumento contratual.
Controlar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os serviços prestados pela CREDENCIADA.
Receber provisória e definitivamente o objeto do Termo de Credenciamento nas formas definidas.
Notificar a CREDENCIADA em caso de irregularidades na documentação apresentada. Caso isto ocorra, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da apresentação da documentação regularizada.
Comunicar prontamente à CREDENCIADA, qualquer anormalidade no objeto do Termo de Credenciamento, caso não estejam de acordo com as especificações e condições estabelecidas no edital e no Termo de Credenciamento.
Atestar as notas fiscais/faturas dos serviços prestados por meio de servidor ou comissão instituída, emitidas pela CREDENCIADA, recusando-se quando inexatas ou incorretas, efetuando os pagamentos após validadas nas condições pactuadas.
Notificar previamente à CREDENCIADA, quando da aplicação de penalidades. Realizar o acompanhamento pedagógico do programa.
10. CLÁUSULA DÉCIMA — DA MATRÍCULA
10.1 Após a assinatura deste Instrumento a CREDENCIADA estará habilitada a receber os alunos encaminhados pela FUNDAÇÃO para realização da matrícula.
10.2 As matrículas somente poderão ser efetivadas pela CREDENCIADA mediante encaminhamento e/ou autorização da FUNDAÇÃO.
10.3 A CREDENCIADA está ciente que o encaminhamento da vaga/matrícula ocorrerá somente quando não houver mais vagas na rede municipal.
10.4 A FUNDAÇÃO para realizar os encaminhamentos, irá respeitar a ordem cronológica do Cadastro fila única do Decreto Municipal nº 4435/2018.
10.5 Para o encaminhamento da vaga/matrícula levar-se-á em consideração o endereço de interesse dos responsáveis pela criança, em relação à proximidade da unidade escolar.
10.6 A escolha da unidade educacional para a matrícula será realizada pela FUNDAÇÃO, respeitando sempre o critério da menor distância, caso a CREDENCIADA tente influenciar na
escolha e encaminhe mensagens para a família será penalizada.
10.7 No ato de matrícula, a CREDENCIADA deverá proporcionar aos pais e/ou responsáveis visita ao ambiente da Instituição.
10.8 A CREDENCIADA deverá informar todas as condições do credenciamento para o responsável pela criança.
10.9 A CREDENCIADA deverá exigir das crianças encaminhadas pela FUNDAÇÃO os seguintes documentos para efetivação da matrícula:
Certidão de nascimento (Original e cópia); CPF (Original e cópia);
RG (Original e cópia);
Carteira de vacinação e declaração do Posto de Saúde, atestando a regularidade das vacinas (Original);
Comprovante de residência recente (até 3 meses) em nome dos pais ou responsáveis pela criança (Original e cópia);
Número do cartão do SUS (Original e cópia);
Se a família é cadastrada no Programa Auxílio Brasil, deverá apresentar declaração com Número de Identificação Social (NIS) da criança a qual deverá ser solicitada, pela família, junto ao CRAS da região de sua residência (Original e cópia).
10.9.1 Quando a residência não estiver no nome dos pais ou responsáveis pela criança, deverá ser apresentado contrato de locação do imóvel ou declaração de residência reconhecida em cartório.
10.9.2 A CREDENCIADA deverá proceder com a verificação da documentação apresentada pela família para realização da matrícula da criança. Deverá também observar e só matricular o aluno encaminhado que o endereço residencial dos pais ou responsável legal seja no Município de Tubarão, sob pena de descredenciamento.
10.9.3 No ato da matrícula, a CREDENCIADA deverá colher a assinatura do responsável legal, no Termo de Compromisso dos Pais e Responsáveis presente no anexo V do edital.
10.10 Não será assegurada a rematrícula na CREDENCIADA, por isso no final do ano letivo as crianças serão encaminhadas inicialmente para as vagas da rede pública, respeitando sempre o número de protocolo no Cadastro Fila única.
10.11 Ao final do ano letivo, a FUNDAÇÃO encaminhará os alunos primeiramente para as vagas na rede pública, restando crianças na fila estas serão encaminhadas para a CREDENCIADA.
10.12 Em caso de desistência, após a efetivação da matrícula, a CREDENCIADA deverá comunicar à FUNDAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de descredenciamento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA ALTERAÇÃO DA NORMALIDADE
11.1 Na hipótese de ocorrência da alteração da normalidade parcial ou integral do status quo da municipalidade decorrente de catástrofe natural ou social, quadro de enfermidade epidêmica amplamente disseminada, pandemia ou qualquer motivo de força maior que impunha, por força de norma legal, a suspensão das atividades da CREDENCIADA, a FUNDAÇÃO procederá à suspensão do Termo de Credenciamento, ou qualquer outra medida determinada pela Administração Pública.
11.2 Permanecendo o Termo de Credenciamento, a CREDENCIADA deverá elaborar plano de ação, em conformidade com as legislações vigentes, demonstrando como será a prestação do serviço no período de suspensão das aulas em decorrência da alteração da normalidade.
11.3 O Plano de ação visa atender às necessidades dos alunos da Rede Municipal de Ensino, estabelecendo um planejamento de ações para execução de regime especial de atividades pedagógicas não presenciais, enquanto houver impossibilidade de atividades escolares presenciais na instituição de ensino onde o aluno está matriculado.
11.4 No plano a CREDENCIADA terá que declarar as possibilidades da realização de ensino pelas modalidades presencial, on-line ou híbrido (presencial e on-line), esclarecendo quais os meios utilizados para as aulas on-line (plataformas digitais, etc), especificando a total obediência às normas municipais e estaduais relativas à matéria.
11.5 Explicitar de forma clara e concisa, a carga horária diária, no caso de aulas não presenciais, o horário em que essas aulas serão ministradas, esclarecendo, ainda, o tempo em que ficarão armazenadas para acesso posterior.
11.6 A CREDENCIADA deverá informar à FUNDAÇÃO de que forma irá comprovar a frequência dos alunos matriculados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS VEDAÇÕES
12.1 É expressamente vedado à CREDENCIADA cobrar da família beneficiada qualquer valor a título de matrícula, mensalidade, alimentação, material escolar de uso coletivo, agenda, apostilas, dispositivo de controle de acesso ou registro (tag, crachá, entre outros), material de higiene, limpeza, cama e banho, bem como qualquer insumo ou serviço, dentro do horário de permanência do aluno nas instalações da CREDENCIADA, subsidiados pela FUNDAÇÃO, por meio deste Termo de Credenciamento.
12.2 É vedado à CREDENCIADA realizar qualquer distinção no atendimento da criança encaminhado pela FUNDAÇÃO, sob pena de descredenciamento e demais penalidades previstas em lei.
12.3 É vedado à CREDENCIADA firmar Termo de Credenciamento de prestação de serviços com os responsáveis pela criança beneficiada dentro do tempo de permanência estipulado na proposta.
12.4 É vedada a aquisição pela CREDENCIADA, assim como a disponibilização na instituição, de bebidas com baixo valor nutricional, tais como refrigerantes, refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares.
12.5 É terminantemente vedada a retenção, pela CREDENCIADA, de documentos pessoais e escolares dos alunos ou de seus familiares, a exemplo de portfólio ou histórico escolar, devendo os mesmos serem restituídos, bem como fornecidos todos os documentos necessários para a transferência de escola, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor.
12.6 É vedado à CREDENCIADA deixar de prestar o serviço conforme determinado em edital e orientado pela FUNDAÇÃO, estando sujeito às penalidades previstas em lei.
12.7 É terminantemente vedada a publicação de propagandas sobre o credenciamento com a FUNDAÇÃO, em qualquer veículo de comunicação e nas redes sociais, assim como a oferta de
vagas pelo credenciamento aos munícipes, uma vez que deverá sempre prevalecer o interesse público e não o interesse particular da CREDENCIADA, sob pena de descredenciamento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DOS ENCARGOS
13.1 Todos os possíveis encargos e obrigações sociais existentes ou que venham a ser criados nas legislações trabalhista, previdenciária e securitária, bem como todos e quaisquer tributos, Federais, Estaduais ou Municipais, que incidam ou venham a incidir sobre a execução dos serviços mencionados, serão de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QARTA — DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do Termo de Credenciamento, a FUNDAÇÃO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CREDENCIADA as seguintes sanções, a seu juízo:
Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades para as quais tenha a CREDENCIADA concorrido diretamente.
1. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura correspondente ao mês da infração, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições do Termo de Credenciamento.
2. multa de 7% (sete por cento) sobre o valor da fatura correspondente ao mês da infração, na hipótese de reincidência da ação ou da omissão que tenha justificado a aplicação da multa estabelecida na alínea anterior;
3. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado total do Termo de Credenciamento, na hipótese de inexecução parcial ou total deste;
4. suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Tubarão, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
5. declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou se credenciar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação pela autoridade que aplicou a pena, que será concedida sempre que a CREDENCIADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido prazo não superior a 2 (dois) anos.
As multas previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do item anterior são cumulativas e serão aplicadas até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total estimado deste Termo de Credenciamento, quando este poderá ser rescindido e ser aplicada a suspensão temporária ao direito de licitar, contratar e se credenciar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
As multas, sempre que possível, serão descontadas dos créditos da CREDENCIADA junto à FUNDAÇÃO ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
As multas previstas nesta Cláusula não eximem a CREDENCIADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à FUNDAÇÃO ou a terceiros.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
A FUNDAÇÃO poderá rescindir o Termo de Credenciamento por interesse público a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Constituem motivos para rescisão ou denúncia do instrumento jurídico a ser firmado o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei de Licitações e demais legislações constantes do Edital do Credenciamento nº 001/2022.
Além dos motivos supracitados, as reclamações dos beneficiários com relação aos serviços da CREDENCIADA, poderão ensejar o descredenciamento destas do Projeto, sendo respeitado o
direito de ampla defesa e contraditório, por meio de processo instruído pela FUNDAÇÃO.
A não observância dos apontamentos realizados pelas comissões da Fundação Municipal de Educação, por ocasião de fiscalização, e, quando comprovadas irregularidades, a CREDENCIADA fica sujeita ao descredenciamento e demais penalidades previstas na legislação.
O descredenciamento se dará por ato da autoridade superior da Fundação Municipal de Educação, após análise do relatório conclusivo da Comissão de Monitoramento e Fiscalização, de que constarão os termos da denúncia e das eventuais alegações da CREDENCIADA.
A CREDENCIADA, poderá ser descredenciada, por iniciativa própria ou por ato da FUNDAÇÃO, e, em qualquer caso, o descredenciamento não resultará em qualquer prejuízo para ao aluno matriculado na CREDENCIADA, até o término do ano letivo.
A CREDENCIADA pode requerer seu descredenciamento, através de notificação entregue para a FUNDAÇÃO, endereçada à Comissão de Monitoramento e Fiscalização, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Independentemente da época em que for requerido o descredenciamento, a CREDENCIADA fica obrigada a cumprir todas as obrigações contratuais relativas aos alunos beneficiários do credenciamento que já estejam estudando, até o término do ano letivo em que denunciar o Termo de Credenciamento, ficando impedida de receber novos alunos.
A CREDENCIADA pode ser descredenciada por iniciativa da Fundação Municipal da Educação na hipótese de:
Omissão ou prestação de informações falsas, tanto durante o processo de seleção e credenciamento quanto relativamente à prestação dos serviços educacionais;
Descumprimento de obrigação ou encargo decorrente do Termo de Credenciamento de prestação de serviços celebrado com o Poder Público;
Descumprimento das legislações que regulamentam este Edital;
Modificação das condições ou características que ensejaram a habilitação no Credenciamento, ou superveniente desatendimento de algum requisito deste Edital;
Prática de maus tratos contra as crianças sob sua responsabilidade, comprovada em processo administrativo conduzido pela FUNDAÇÃO.
Em qualquer hipótese de descredenciamento, a CREDENCIADA fará jus aos valores relativos aos serviços efetivamente prestados e atestados.
É terminantemente vedada a retenção, pela CONTRATA, de documentos pessoais e escolares dos alunos ou de seus familiares, a exemplo de portfólio ou histórico escolar, devendo os mesmos serem restituídos, bem como fornecidos todos os documentos necessários para a transferência de escola, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1 A FUNDAÇÃO providenciará a publicação do extrato deste Instrumento no Meio oficial de publicação do Município de Tubarão.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1 Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste Termo de Credenciamento serão dirimidas pela Fundação Municipal de Educação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da administração pública, fica eleito o foro de Tubarão/SC para dirimir quaisquer questões ou controvérsias oriundas da execução deste Termo de Credenciamento, com renúncia de qualquer outro.
Tubarão, 31 de maio de 2024.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Anete Dacoréggio Volpato Wilbert
Diretora-Presidente
ESCOLA CRIANDO O SABER LTDA.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Representante da Credenciada