Contract
Objeto: Contratação de empresa(s) seguradora(s) para emissão de apólices de seguros, na modalidade SEGURO GARANTIA JUDICIAL, pelo período de 24 meses, com 4 (quatro) linhas divididas conforme a seguir: Lote 04: Linha facility no montante de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). | |
CONTRATANTE: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. | |
CONTRATADA: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. | |
Valor: R$ 1.260.000,00 | Licitação:LI.GS.A.00064.2020 |
ÍNDICE
CLÁUSULA 2ª DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA 3ª DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 4ª DOCUMENTOS COMPLEMENTARES CLÁUSULA 5ª VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA 7ª PRAZO DE EXECUÇÃO E PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA 8ª EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 9ª OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA CLÁUSULA 10 OBRIGAÇÕES DE FURNAS
CLÁUSULA 11 SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E DAÇÃO EM GARANTIA CLÁUSULA 12 RECEBIMENTO DO OBJETO
CLÁUSULA 13 CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO CLÁUSULA 14 TRIBUTOS
CLÁUSULA 15 ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O OBJETO DO CONTRATO CLÁUSULA 16 FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS CLÁUSULA 17 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA 18 RESPONSABILIDADE POR XXXXX E PREJUÍZOS CLÁUSULA 19 RESCISÃO
CLÁUSULA 21 CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE CLÁUSULA 22 PUBLICIDADE E CONFIDENCIALIDADE CLÁUSULA 23 ATOS LESIVOS À FURNAS
CLÁUSULA 24 RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 25 POLÍTICA DE CONFORMIDADE
CLÁUSULA 26 COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DO SIGILO CLÁUSULA 27 CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. E POTTENCIAL
SEGURADORA SA, PARA Contratação de empresa(s) seguradora(s) para emissão de apólices de seguros, na modalidade SEGURO GARANTIA JUDICIAL, pelo período de 24 meses, com Linha facility no montante de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS NESTE CONTRATO.
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede e Escritório Central na Rua Real Grandeza, nº 219, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 23.274.194/0001-19, neste CONTRATO denominada FURNAS, e, de outro lado, POTTENCIAL SEGURADORA SA, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxxx xx. 0.000, xx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx XX, inscrita no mesmo Cadastro sob o nº. 11.699.534/0001-74, doravante denominada CONTRATADA, por meio de representante(s) legal (is) no final nomeado(s) e assinado(s), celebram o presente CONTRATO, nos termos da Lei nº. 13.303/2016, do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras, doravante denominado “Regulamento”, da Lei nº. 10.520/2002 e do Decreto n° 10.024/2019, bem como nos termos do “Código de Conduta Ética e Integridade” e do “Manual de Compliance da Eletrobras”, e segundo as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª OBJETO
Constitui objeto do presente CONTRATO a emissão de apólices de seguros, na modalidade SEGURO GARANTIA JUDICIAL, pelo período de 24 meses, com Linha facility no montante de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), conforme disposto no EDITAL de Licitação e seus Anexos.
1.1.1. O objeto do presente CONTRATO deverá ser executado de acordo com as parcelas descritas na CLÁUSULA – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS deste CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. COBERTURAS
A apólice de seguro de Garantia Judicial tem como objeto a garantia de indenização até o valor máximo fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de FURNAS nas obrigações vinculadas a processos judiciais.
2.2. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
O Limite Máximo de Garantia (LMG) é o valor máximo de garantia de responsabilidade da Seguradora. O LMG estará limitado a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), por um período de 24 meses.
2.3. CONDIÇÕES GERAIS
O plano de seguro deverá estar em conformidade com o disposto na Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013 e com a legislação em vigor.
2.4. SUEQUIPAMENTOS SEGURÁVEIS
A presente contratação não importa em conceder exclusividade à CONTRATADA com relação ao seu objeto, pelo que, concomitantemente, FURNAS poderá manter ajustes idênticos com outras empresas.
2.5. PRAZO DE COBERTURA
Esta contratação terá o período de vigência de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do Contrato podendo ser prorrogado dentro dos limites da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras. As apólices de seguro emitidas dentro da vigência do contrato facility terão vigências independentes da vigência do contrato facility.
2.6. SUB-ROGAÇÃO
CLÁUSULA 3ª DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.2. Aplicam-se à execução do presente CONTRATO os princípios e normas constantes dos “Princípios e Normas de Conduta Empresarial na Relação de Furnas com seus Fornecedores e Subcontratados”, que se encontra disponível no Portal de FURNAS, no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, canal A Empresa, subcanal Fornecedores, subcanal Princípios e Normas de Conduta Empresarial na Relação de Furnas com seus Fornecedores e Subcontratados.
3.3. FURNAS poderá efetuar diligências e auditorias nas dependências da CONTRATADA e/ou locais de realização dos serviços, para monitorar e verificar o cumprimento dos "Princípios e Normas de Conduta Empresarial na Relação de Furnas com seus Fornecedores e Subcontratados".
CLÁUSULA 4ª DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
4.1. Para melhor caracterização do objeto do CONTRATO e das obrigações das partes, consideram-se peças dele integrantes e complementares, independentemente de anexação, em tudo aquilo que com ele não conflitarem, os seguintes documentos:
a) Edital de Licitação LI.GS.A.00064.2020 e eventuais suplementos;
b) Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação LI.GS.A.00064.2020;
c) Toda a correspondência trocada entre FURNAS e a CONTRATADA, inclusive Atas de Reunião; Proposta da CONTRATADA no 04-64/2020, datada de 06/10/2020.
4.2. Não terão eficácia quaisquer exceções a este CONTRATO ou aos documentos emanados de FURNAS, formuladas pela CONTRATADA, em relação às quais FURNAS não haja, por escrito, se declarado de acordo.
CLÁUSULA 5ª VALOR DO CONTRATO
5.1. Como contrapartida à execução do objeto do presente CONTRATO, FURNAS deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), sendo que o recurso financeiro destinado ao pagamento está definido no orçamento de FURNAS.
5.2. FURNAS não se obriga a efetuar pagamentos na totalidade estimada nesta Cláusula, pagando apenas o valor correspondente aos serviços comprovadamente executados e aceitos pela mesma.
5.3. FURNAS procederá ao pagamento dos eventos concluídos nas condições previstas de acordo com as parcelas definidas na CLÁUSULA - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS deste CONTRATO.
CLÁUSULA 6ª PREÇO
6.1. FURNAS pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, os preços abaixo discriminados:
IMPORTÂNCIA SEGURADA R$ | TAXA 24 MESES % | PREÇO 24 MESES R$ |
250.000.000,00 | 0,5040%a.p. | 1.260.000,00 |
PREÇO GLOBAL POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES R$ | 1.260.000,00 |
6.2. entendido e acordado que a CONTRATADA repassará a FURNAS, como crédito a ser deduzido do valor do CONTRATO, qualquer benefício fiscal ou incentivo que venha a ser obtido com base na legislação vigente, na data do faturamento.
6.3. Os preços propostos incluem todos os impostos e taxas vigentes na Legislação Brasileira para a execução do objeto deste CONTRATO, e deverão incluir também, todos os custos diretos e indiretos inerentes, tais como os a seguir indicados, porém sem se limitar aos mesmos: despesas com pessoal (inclusive obrigações sociais, viagens e diárias), despesas administrativas, administração, lucro e outras despesas necessárias a boa realização do objeto deste CONTRATO, isentando FURNAS de quaisquer ônus adicionais.
6.4. Para o atendimento das necessidades técnicas de administração do patrimônio de FURNAS e cumprimento das imposições legais concernentes à concessão de que é esta titular, obriga-se a CONTRATADA a, sempre que lhe for, por escrito, solicitado, apresentar a FURNAS informações adicionais sobre a composição dos preços unitários e/ou sobre a formação de custos dos serviços cobertos pelo presente CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª PRAZO DE EXECUÇÃO E PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência é de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do CONTRATO.
7.1.1. Os prazos previstos neste CONTRATO, de execução e vigência, poderão ser prorrogados, durante a vigência contratual, com a aquiescência da CONTRATADA, por decisão do Agente de Fiscalização Administrativa, por meio de apostilamento.
CLÁUSULA 8ª EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1. O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as Xxxxxxxxx e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras, neste CONTRATO denominado “Regulamento”, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à FURNAS ou a terceiros em razão da execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento por FURNAS.
8.3. A fiscalização da execução do presente CONTRATO será realizada pelo Agente de Fiscalização Técnica e pelo Agente de Fiscalização Administrativa, formalmente designados por FURNAS, cujas atribuições consistem na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
8.4. Os serviços ficarão sujeitos à permanente fiscalização por parte de FURNAS, através de engenheiros devidamente credenciados, que terão sempre livre acesso aos locais de trabalho, quer para exercer sua fiscalização, quer para obter quaisquer esclarecimentos julgados necessários. A fiscalização aqui mencionada não eximirá a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades quanto à qualidade e exatidão dos trabalhos por ela executados, nem em nada diminuirá ou atenuará tais responsabilidades.
8.5. O Agente de Fiscalização Técnica de FURNAS, credenciado perante a CONTRATADA, terá poderes para, diretamente ou através de auxiliares, fiscalizar a execução dos serviços e, especialmente, para:
a) Sustar a execução dos serviços, total ou parcial, a qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à segurança e à boa execução dos trabalhos ou à salvaguarda dos interesses de FURNAS;
b) Recusar quaisquer serviços que, no seu entender, não atendam ao especificado por FURNAS ou que esteja defeituoso, insatisfatório ou em desacordo com os padrões exigidos neste CONTRATO e nos documentos dele integrantes;
c) Comunicar ao Gestor do CONTRATO, apresentando motivação técnica, a necessidade de suspensão da execução do CONTRATO;
d) Atestar, mensalmente, os serviços executados pela CONTRATADA;
e) Definir, com o preposto da CONTRATADA, as alterações da ordem sequencial dos trabalhos que forem julgadas necessárias ou convenientes;
f) Exigir da CONTRATADA a apresentação, para exame, de todo e qualquer documento ou informação relativo ao serviço, que julgar necessário ou oportuno.
8.6. A gestão do presente CONTRATO será realizada pela Unidade de Gestão de Contratos de FURNAS, que, no presente caso, é a Gerência de Gestão de Seguros e Garantias – GSR.F, liderada pelo Gestor do CONTRATO, abrangendo o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do CONTRATO, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o CONTRATO.
CONTRATADA, indicando:
a) o prazo da suspensão, que poderá ser prorrogado, se as razões que a motivaram não tiverem cessado no prazo estimado ou não estiverem sujeitas ao controle ou à vontade do Gestor do CONTRATO;
b) se deverá ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as atividades deverão ser mantidas pela CONTRATADA;
c) o montante que deverá ser pago à CONTRATADA a título de indenização em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia para apurar valor de indenização de novos danos que poderão ser causados à CONTRATADA.
8.8. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o Gestor do CONTRATO deverá se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do CONTRATO ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
8.9. As partes contratantes não serão responsáveis pela não execução, execução tardia ou parcial de suas obrigações, desde que essa falta resulte, comprovadamente, de fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir. Essa exoneração de responsabilidade deverá produzir efeitos nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
8.11. A comunicação de que trata o subitem 8.10 desta Cláusula deverá conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
8.12. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deverá ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
8.13. Na hipótese prevista no subitem 8.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deverá submeter à FURNAS, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. FURNAS compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
8.14. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste CONTRATO, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação de quaisquer sanções, não invalidará o restante do CONTRATO, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
8.15. Qualquer comunicação pertinente ao CONTRATO, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deverá ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails:
E-mail FURNAS – xxxx@xxxxxx.xxx.xx
E-mail CONTRATADA - xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
8.16. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes deverão comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA 9ª OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste CONTRATO:
b) assumir inteira responsabilidade técnica pelos SERVIÇOS prestados;
c) emitir a apólice no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data da solicitação da emissão;
d) as apólices deverão ter vigência conforme determinação do juízo;
e) arcar, integralmente, com os custos de emissão das apólices;
f) entregar a FURNAS, na assinatura do CONTRATO, cópia da carta de concessão da linha de resseguro (facility) específica para a modalidade Seguro Garantia Judicial, no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), para um período de 24 (vinte e quatro meses), devidamente autenticada pelo(s) ressegurador(es);
g) indenizar o segurado no prazo estipulado pelo juízo;
h) transferir para a estipulante, a qualquer tempo, as vantagens auferidas com benefícios fiscais, isenções e/ou redução dos impostos incidentes sobre os seguros contratados;
i) assegurar a cobertura contratada durante a vigência da apólice;
j) manter todos os documentos utilizados na prestação dos SERVIÇOS sempre atualizado com a legislação e regulação em vigor;
k) estar durante toda a vigência do CONTRATO em situação regular junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
l) manter, durante toda a execução deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de qualificações técnicas exigidas por FURNAS para a prestação dos SERVIÇOS ora contratados;
m) manter-se inteiramente quite com as contribuições trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
o) preparar e fornecer aos seus empregados o formulário PPP, quando exigível, na forma da Lei;
p) apresentar, em até 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de FURNAS dos subsídios necessários, e manter no local da prestação dos SERVIÇOS os laudos técnicos e documentos exigidos na legislação previdenciária vigente (PCMSO, PGR, PPRA e PCMAT) quando pertinentes aos SERVIÇOS executados, devidamente atualizados, quando aplicável;
q) apresentar a FURNAS anualmente, ou a qualquer tempo, quando lhe forem solicitados, os referidos laudos técnicos e documentos, sob a responsabilidade de sofrer as penalidades previstas neste CONTRATO, quando aplicável;
r) enviar a FURNAS, caso as atividades exercidas pelos trabalhadores não permitam a concessão de aposentadoria especial nos termos da legislação vigente, juntamente com sua nota fiscal ou fatura, declaração neste sentido e sob as penas da Lei, o que será condição para a liberação dos pagamentos e eventual aplicação de penalidades previstas no Contrato.
CLÁUSULA 10 OBRIGAÇÕES DE FURNAS
10.1 Constituem obrigações de FURNAS, além de outras previstas neste CONTRATO:
b) exigir da CONTRATADA os laudos técnicos e documentos previstos na legislação previdenciária em vigor (LTCAT, PCMSO, PGR, PPRA e PCMAT);
c) exigir da CONTRATADA, quando aplicável, a declaração, sob as penas da lei, de que as atividades exercidas pelos empregados no presente TERMO CONTRATUAL não estão sujeitas à concessão de aposentadoria especial;
d) prestar as informações e fornecer todos os dados que sejam necessários à execução dos SERVIÇOS contratados;
e) prestar quaisquer esclarecimentos adicionais relativos à emissão das apólices;
f) comunicar, de imediato, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto aos seguros contratados;
g) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
h) pagar os prêmios das apólices de seguro.
CLÁUSULA 11 SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E DAÇÃO EM GARANTIA
11.2. O descumprimento do disposto neste item ensejará a rescisão do Contrato, bem como, sujeitará a CONTRATADA às sanções estabelecidas no Contrato.
CLÁUSULA 12 RECEBIMENTO DO OBJETO
a) provisoriamente: em 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação da CONTRATADA à FURNAS, para a avaliação do objeto, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pela CONTRATADA;
b) parcialmente: em 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação da CONTRATADA para FURNAS, relativo a etapas ou parcelas do objeto, conforme definidas na CLÁUSULA – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;
c) definitivamente: em 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação de FURNAS à CONTRATADA, por escrito, após sanados todos os eventuais defeitos verificados no Recebimento Provisório e após
constatada inexistência de débitos, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do serviços.
12.2 Com a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo, as partes dar-se-ão plena, rasa e geral quitação sobre as obrigações contraídas, para nada mais reclamarem, em juízo ou fora dele, inclusive em relação a eventuais reajustes contratuais que, voluntária ou involuntariamente, não forem postulados tempestivamente pela CONTRATADA, ou seja, durante o período de vigência contratual, importando, por via de consequência, em clara preclusão do direito.
12.2.1 Para fins do disposto na presente Xxxxxxxx, entender-se-á, também, por firmado o Termo de Recebimento Definitivo encaminhado por FURNAS, para assinatura da CONTRATADA, e não devolvido pela mesma no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado do seu recebimento, ou sem justificativa por escrito para a não assinatura, devidamente baseada nos termos contratuais pactuados, no mesmo prazo.
12.3 Acaso verifique o descumprimento de obrigações por parte da CONTRATADA, o Agente de Fiscalização Técnica ou Administrativo deverá comunicar ao preposto desta, indicando, expressamente, o que deverá ser corrigido e o prazo máximo para a correção. O tempo para a correção deverá ser computado no prazo de execução de etapa ou parcela do CONTRATO, para efeito de configuração da mora e suas cominações.
12.4 Realizada a correção pela CONTRATADA, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos no item 12.1 desta Cláusula.
12.5 A recepção e aceitação dos serviços não exclui a responsabilidade civil pela qualidade, segurança e integridade dos serviços, nem a ético-profissional pela perfeita execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA 13 CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
13.1. As solicitações de pagamento deverão ser encaminhadas ao Gestor de Contrato, e após aprovadas por FURNAS, serão pagas à CONTRATADA, conforme abaixo:
a) a primeira parcela, no caso de parcelamento de prêmio, ou a parcela única, deverá ter vencimento no 30º (trigésimo) dia após o recebimento da apólice por FURNAS;
b) as demais parcelas deverão ter vencimentos a cada 30 (trinta) dias da parcela antecedente.
13.2. obrigação relativa ao pagamento dos documentos de cobrança emitidos por conta deste CONTRATO, a CONTRATADA deverá observar as seguintes disposições
13.2.1. O Documento de Cobrança deverá ser apresentado na Gerência de Gestão de Seguros e Garantias – GSR.F, até 5 dias úteis após o início da vigência, acompanhada dos documentos complementares exigidos para a efetivação do pagamento.
13.2.2 Dados para Faturamento:
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX CEP: 22281-900
CNPJ: 23.274.194/0001 -19
Insc. Estadual: 81.418.667
13.3. caso a CONTRATADA apresente as faturas após o quinto dia útil, a cada dia de atraso o prazo de pagamento desta Cláusula, será prorrogado na mesma proporção;
13.4. os documentos de cobrança deverão indicar o número e o objeto deste CONTRATO, não se admitindo, portanto, documentos que façam referência a diversos instrumentos contratuais;
13.5. as solicitações de pagamentos decorrentes deste CONTRATO serão pagas por FURNAS através de depósito na conta corrente da CONTRATADA. Para tanto, fica a mesma obrigada a informar o banco, a agência, a praça e a conta corrente para acatar tais créditos, sem o que FURNAS não efetuará os pagamentos;
13.6. fica vedado o desconto ou o endosso de duplicatas extraídas com base neste Instrumento Contratual, não se responsabilizando FURNAS por seu pagamento, se verificado dito desconto ou endosso. Em qualquer hipótese, FURNAS não se responsabilizará por acréscimos, bancários ou não, no valor das duplicatas, sejam a título de juros, comissão, taxas de permanência e outros;
13.7.desde já fica acertado que o comprovante de depósito bancário se constituirá em documento probatório de quitação das obrigações decorrentes deste CONTRATO;
13.8. o não cumprimento, pela CONTRATADA, do disposto nas alíneas desta cláusula, no que for aplicável, facultará a FURNAS devolver o documento de cobrança e contar novo prazo de vencimento, a partir da reapresentação;
13.9. na hipótese de ocorrência de erro ou de haver dúvida no documento de cobrança que acompanha a solicitação de pagamento, FURNAS pagará apenas a parcela não controvertida no prazo contratual, ficando a parcela restante para ser paga após a solução final da controvérsia, no prazo de seis dias úteis, a contar da data em que as dúvidas forem solucionadas e o documento de cobrança for aprovada por FURNAS;
13.10. a emissão, pela CONTRATADA, do documento de cobrança específico de que trata esta cláusula, bem como a apresentação do demonstrativo e dos demais documentos previstos na Cláusula - Obrigações da Contratada constituem condição para liberação dos pagamentos devidos à CONTRATADA. A não observância, pela CONTRATADA, do disposto neste parágrafo ensejará, ainda, aplicação das demais penalidades.
13.11. - FURNAS não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste Instrumento Contratual.
13.12. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento à CONTRATADA, provocados exclusivamente por FURNAS, o valor devido poderá ser acrescido de atualização financeira, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), acrescido dos encargos, calculados da seguinte forma: EM = I x VP x N
Onde,
EM = Encargos moratórios devidos;
I=Índice de atualização financeira, calculado como: (6 / 100 / 365) = 0,00016438; VP = Valor da parcela em atraso;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 14 TRIBUTOS
14.1.1 15.1.1O enquadramento tributário correto é de responsabilidade da CONTRATADA e todos os tributos incidentes deverão estar inclusos nos preços ajustados.
14.1.2 Os tributos e contribuições, quando devidos na fonte, serão retidos na forma da lei, fazendo-se os pagamentos à CONTRATADA pelo seu valor líquido.
14.1.3 Caso sejam criados, após a data de apresentação da Proposta, tributos, encargos ou contribuições parafiscais, ou modificadas a base de cálculo e/ou alíquotas atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus da CONTRATADA, com repercussão na economia contratual, será o preço revisado, de modo a cobrir as diferenças para mais ou para menos, comprovadamente decorrentes dessas alterações.
14.1.4 A CONTRATADA, não obstante o acima disposto obriga-se a, caso venha a ser autuada pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, no que concerne ao objeto deste CONTRATO, defender-se com empenho e zelo perante as autoridades competentes.
14.1.5 Face o disposto no item 14.1 desta Cláusula, FURNAS não se responsabilizará pelo ressarcimento de quaisquer multas, correção monetária, penalidades, juros e outras despesas resultantes da não observância de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, pela CONTRATADA.
14.1.6 A CONTRATADA deverá fornecer a FURNAS cópia das guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), correspondente ao mês imediatamente anterior, juntamente com a fatura da prestação de serviços, exceto nos locais onde FURNAS efetua a retenção e recolhimento, por imposição de legislação local.
CLÁUSULA 15 ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O OBJETO DO CONTRATO
15.1 A alteração incidente sobre o objeto do CONTRATO deverá ser consensual e poderá ser quantitativa, quando importar acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do CONTRATO, ou qualitativa, quando a alteração disser respeito a características e especificações técnicas do objeto do CONTRATO.
15.1.1 A alteração quantitativa se sujeitará aos limites previstos nos §1º e §2º do artigo 81 da Lei nº 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
a) a aplicação dos limites deverá ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre os mesmos;
b) deverá ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do CONTRATO e o valor orçado por FURNAS, salvo se o Agente de Fiscalização Técnica do CONTRATO apontar justificativa técnica ou econômica, que deverá ser ratificada pelo Gestor do CONTRATO.
15.1.2 A alteração qualitativa não se sujeitará aos limites previstos nos §1º e §2º do artigo 81 da Lei nº 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
a) os encargos decorrentes da continuidade do CONTRATO deverão ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
b) as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, deverão importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou pelo serviço;
c) as mudanças deverão ser necessárias ao alcance do objetivo original do CONTRATO, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
d) a capacidade técnica e econômico-financeira da CONTRATADA deverá ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
e) a motivação da mudança contratual deverá ter decorrido de fatores supervenientes não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório;
f) a alteração não deverá ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
15.1.3 As alterações incidentes sobre o objeto deverão ser:
a) instruídas com memória de cálculo e justificativas de competência do Agente de Fiscalização Técnica e do Agente de Fiscalização Administrativa de FURNAS, que deverão avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;
b) as justificativas deverão ser ratificadas pelo Gestor do CONTRATO de FURNAS; e
c) submetidas à área jurídica e, quando for o caso, à área financeira de FURNAS.
CLÁUSULA 16 FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1 As alterações contratuais incidentes sobre o objeto e as decorrentes de revisão contratual deverão ser formalizadas por termo aditivo firmado pelos representantes legais da CONTRATADA e de FURNAS, devendo o extrato do termo aditivo ser publicado no sítio eletrônico de FURNAS.
16.1.1 A decisão sobre o pedido de aditivo contratual deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação. O prazo será suspenso quando for necessária diligência para requerer comprovações ou informações complementares.
16.1.2 Não caracterizam alteração do CONTRATO e poderão ser registrados por simples apostilamento, dispensando a celebração de termo aditivo:
a) a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços;
b) as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no CONTRATO;
c) a correção de erro material havido no CONTRATO;
d) as alterações na razão ou na denominação social da CONTRATADA;
e) as alterações na legislação tributária que produzam efeitos nos valores contratados, nas hipóteses da CLÁUSULA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO deste CONTRATO; e
f) renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação do prazo de vigência.
16.1.3 Os aditivos contratuais ou apostilamentos deverão ser firmados dentro da vigência do respectivo CONTRATO.
CLÁUSULA 17 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
a) paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação a FURNAS, por sua culpa, pelo prazo de 10 (dez) dias consecutivos, ou 20 (vinte) não consecutivos;
b) dar causa à inexecução parcial ou total do CONTRATO;
c) ensejar o retardamento nos prazos de início, execução ou conclusão dos serviços, objeto deste CONTRATO, sem motivo justificado;
d) inobservância ou cumprimento irregular de quaisquer disposições contidas neste CONTRATO;
e) inobservância à Documentação Técnica ou prazos;
f) não comparecimento da CONTRATADA, quando de convocação prévia (5 dias úteis), a cada reunião;
g) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, assim como de seus superiores;
h) cometimento reiterado de faltas na sua execução, devidamente anotadas pela Fiscalização de FURNAS;
i) prestar declaração falsa durante a execução do CONTRATO;
j) praticar ato fraudulento na execução do CONTRATO;
k) comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal;
l) descumprir a obrigação de manter o sigilo, revelando informações, dados confidenciais ou facilitando sua revelação.
17.1.1 A CONTRATADA estará sujeita à multa:
a) de mora, por atrasos não justificados no prazo de execução, de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da parcela do objeto contratual em atraso, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO;
b) na hipótese de paralisação injustificada dos serviços, fato constante da alínea “a” do item 17.1 desta Cláusula, a partir do momento de sua ocorrência, multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do CONTRATO, até o limite de 10% (dez por cento) deste valor.
c) a cada ocorrência de fatos constantes das alíneas “b” a “l”, sujeitará a CONTRATADA, a multas de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do CONTRATO, até o limite de 5% (cinco por cento) deste valor.
17.1.2 As multas previstas no subitem 17.1.1 desta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente entre si e com as sanções de advertência ou de suspensão.
17.1.3 Se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não cessar, o CONTRATO poderá ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do gestor do CONTRATO
17.1.4 Acaso a multa não cubra os prejuízos causados pela CONTRATADA, FURNAS poderá exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
17.1.5 A multa poderá ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à CONTRATADA em razão do CONTRATO em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro CONTRATO vigente entre FURNAS e a CONTRATADA, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
17.1.6 Os valores devidos a título de multa de mora estabelecida em razão de etapas ou fases de execução serão retidos por FURNAS e acaso o cronograma geral do CONTRATO seja recuperado nas etapas ou fases subsequentes, ocorrerá a elisão da multa.
17.2 A sanção de suspensão, referida no inciso III do artigo 83 da Lei nº 13.303/2016, deverá observar os seguintes parâmetros:
a) se não se caracterizar má-fé, a pena base deverá ser de 6 (seis) meses;
b) caracterizada a má-fé ou intenção desonesta, a pena base deverá ser de 1 (um) ano e, no mínimo de 6 (seis) meses, mesmo que aplicadas todas as atenuantes do item 4 do artigo 96 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras.
17.2.1 As penas bases definidas nesta Cláusula poderão ser qualificadas nos seguintes casos:
a) em 1/2 (um meio), se a CONTRATADA for reincidente;
b) em 1/2 (um meio), se a falta da CONTRATADA tiver produzido prejuízos relevantes para FURNAS.
17.2.2 As penas bases definidas nesta Cláusula poderão ser atenuadas nos seguintes casos:
a) em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA não for reincidente;
b) em 1/4 (um quarto), se a falta da CONTRATADA não tiver produzido prejuízos relevantes para FURNAS;
c) em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e
d) em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos do artigo 42 do Decreto nº 8.420/2015.
17.2.3 Se não caracterizada má-fé ou intenção desonesta e se a CONTRATADA contemplar os requisitos para as atenuantes previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” desta Cláusula, a pena de suspensão deverá ser substituída pela de advertência, prevista no inciso I do artigo 83 da Lei nº 13.303/2016.
17.3 FURNAS poderá deduzir de quaisquer créditos da CONTRATADA decorrentes deste CONTRATO, débitos, indenizações ou multas por ela incorrida.
17.3.1 Tais débitos, indenizações ou multas, são, desde já, considerados pelas partes, dívidas líquidas e certas e cobráveis mediante execução forçada, constituindo este CONTRATO título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA 18 RESPONSABILIDADE POR XXXXX E PREJUÍZOS
18.1 A CONTRATADA obriga-se a pagar toda e qualquer indenização por danos ou prejuízos, causados por ela ou seus prepostos a FURNAS ou a terceiros, ficando FURNAS autorizada a descontar de quaisquer créditos da mesma, decorrentes deste CONTRATO, a importância necessária ao ressarcimento de tais danos ou prejuízos. À CONTRATADA competirá, quando solicitada, apresentar a FURNAS documento hábil, comprovando ter o prejudicado dado plena, geral, rasa e irrevogável quitação pela indenização recebida, referente aos danos ou prejuízos sofridos.
18.1.1 O dano ou prejuízo será aferido nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do Grupo Eletrobras.
CLÁUSULA 19 RESCISÃO
19.1 A CONTRATADA será considerada inadimplente na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:
a) não cumprimento, cumprimento irregular ou inobservância de quaisquer disposições contidas neste CONTRATO, nas especificações técnicas, projetos ou prazos;
b) atraso injustificado nos prazos de início ou conclusão dos serviços;
c) paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a FURNAS pelo prazo de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias não consecutivos;
d) lentidão no cumprimento do objeto deste CONTRATO que impossibilite a conclusão dos serviços nos prazos previstos;
e) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, assim como de seus superiores;
f) cometimento reiterado de faltas na sua execução, devidamente anotadas pela fiscalização de FURNAS.
19.1.1 Nas hipóteses acima, FURNAS poderá, a qualquer momento, rescindir este CONTRATO de pleno direito, sem prejuízo da aplicação das multas nele previstas.
19.1.2 A rescisão contratual, quando promovida por FURNAS, deverá seguir o processo administrativo preceituado no artigo 97 do Regulamento.
19.2 Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo as partes contratantes ponderar, no que couber, antes de decisão pela rescisão sobre os seguintes aspectos:
a) impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
b) riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) motivação social e ambiental do empreendimento;
d) custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
e) despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;
h) custo total e estágio de execução física e financeira do CONTRATO;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do CONTRATO;
j) custo para realização de nova licitação ou celebração de novo CONTRATO;
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
19.3.1 Na hipótese do item 19.3 desta Cláusula, FURNAS poderá conceder prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da CONTRATADA de corrigir a situação.
19.4 O CONTRATO poderá ser rescindido por FURNAS nos casos em que a CONTRATADA for agente econômico envolvido em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento, condicionada à prévia manifestação fundamentada do Órgão de Compliance ou equivalente.
CLÁUSULA 20 EXCLUSIVIDADE
20.1 A presente contratação não importa em conceder exclusividade à CONTRATADA com relação ao seu objeto, pelo que, concomitantemente, FURNAS poderá manter ajustes idênticos com outras empresas.
CLÁUSULA 21 CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE
21.1 A CONTRATADA declara conhecer e compromete-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o Código de Conduta Ética e Integridade das Empresas Eletrobras, que se encontra disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx, sob pena de submeter-se às sanções previstas no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 22 PUBLICIDADE E CONFIDENCIALIDADE
22.1 Quaisquer informações relativas ao presente CONTRATO, somente poderão ser dadas ao conhecimento de terceiros, inclusive através dos meios de publicidade disponíveis, após autorização, por escrito, de FURNAS.
22.1.1 Para os efeitos desta Cláusula, deverá ser formulada a solicitação, por escrito, à FURNAS, informando todos os pormenores da intenção da CONTRATADA, reservando-se, à FURNAS, o direito de aceitar ou não o pedido, no todo ou em parte.
CLÁUSULA 23 ATOS LESIVOS À FURNAS
a) fraudar o presente CONTRATO;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o CONTRATO;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste CONTRATO, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou neste CONTRATO;
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO; e
e) realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015, Lei nº 8.666/1993, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas no presente CONTRATO.
23.1.1 As sanções indicadas no item 23.1 desta Cláusula aplicam-se quando a CONTRATADA se enquadrar na definição legal do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.846/2013.
CLÁUSULA 24 RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
a) Multa, equivalente a 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
b) Publicação extraordinária da decisão condenatória;
c) Na hipótese da aplicação da multa prevista na alínea “a”, do item 24.1 desta Cláusula, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
24.1.1 FURNAS deverá levar em consideração na aplicação das sanções aqui previstas o estabelecido no artigo 7º e seus incisos da Lei nº 12.846/2013.
24.1.2 Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 13.303/2016, e tenha ocorrido a apuração conjunta, a CONTRATADA também está sujeita às sanções administrativas previstas na CLÁUSULA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO, a serem aplicadas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
24.1.3 As sanções descritas nesta Cláusula deverão ser aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
24.1.4 A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR deverá ser publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico de FURNAS.
24.1.5 A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
24.1.6 A CONTRATADA sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra FURNAS, nos termos da Lei nº 12.846/2013, deverá publicar a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
a) Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da CONTRATADA ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) Em EDITAL afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
c) Em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
24.1.7 A publicação será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.
24.1.8 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à FURNAS, resultantes de ato lesivo cometido pela CONTRATADA, com ou sem a participação de agente público.
24.1.9 O PAR e o sancionamento administrativo deverão obedecer às regras e parâmetros dispostos em legislação específica, notadamente, na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, inclusive suas eventuais alterações, sem prejuízo, ainda, da aplicação do ato de que trata o artigo 21 do Decreto nº 8.420/2015.
24.1.10 Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
24.1.11 As disposições desta Cláusula aplicam-se quando a CONTRATADA se enquadrar na definição legal do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.846/2013.
24.1.12 Não obstante o disposto nesta Cláusula, a CONTRATADA está sujeita a quaisquer outras responsabilizações de natureza cível, administrativa e, ou criminal, previstas neste CONTRATO e, ou na legislação aplicável, no caso de quaisquer violações.
CLÁUSULA 25 POLÍTICA DE CONFORMIDADE
25.1 A CONTRATADA declara e garante que nem ela, diretamente ou por intermédio de qualquer subsidiária ou afiliada, e nenhum de seus diretores, empregados ou qualquer pessoa agindo em seu nome ou benefício, realizou ou realizará qualquer ato que possa consistir em violação às proibições descritas (i) na Lei nº 12.846/2013, doravante denominada “Lei Anticorrupção Brasileira”, (ii) na Lei Contra Práticas de Corrupção Estrangeiras de 1977 dos Estados Unidos da América (United States Foreign Corrupt Practices Act of 1977, 15 U.S.C. §78-dd-1, et seq., conforme alterado), doravante denominada FCPA, (iii) e nas convenções e pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, em especial a Convenção da OCDE sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção Interamericana contra a Corrupção – OEA, todas referidas como “Leis Anticorrupção”, incluindo pagamento, oferta, promessa ou autorização de pagamento de dinheiro, objeto de valor ou mesmo de valor insignificante mas que seja capaz de influenciar a tomada de decisão, direta ou indiretamente, a:
a) qualquer empregado, oficial de governo ou representante de, ou qualquer pessoa agindo oficialmente para ou em nome de uma entidade de governo, uma de suas subdivisões políticas ou uma de suas jurisdições locais, um órgão, conselho, comissão, tribunal ou agência, seja civil ou militar, de qualquer dos indicados no item anterior, independente de sua constituição, uma associação, organização, empresa ou empreendimento controlado ou de propriedade de um governo, ou um partido político (os itens A a D doravante denominados conjuntamente autoridade governamental);
b) um oficial legislativo, administrativo ou judicial, independentemente de se tratar de cargo eletivo ou comissionado;
c) um oficial de, ou indivíduo que ocupe um cargo em, um partido político;
d) um candidato ou candidata a cargo político;
e) um indivíduo que ocupe qualquer outro cargo oficial, cerimonial, comissionado ou herdado em um governo ou qualquer um de seus órgãos; ou
f) um oficial ou empregado(a) de uma organização supranacional (por exemplo, Banco Mundial, Nações Unidas, Fundo Monetário Internacional, OCDE) (doravante denominado oficial de governo);
g) ou a qualquer pessoa enquanto se saiba, ou se tenha motivos para crer que qualquer porção de tal troca é feita com o propósito de:
g.1.) influenciar qualquer ato ou decisão de tal oficial de governo em seu ofício, incluindo deixar de realizar ato oficial, com o propósito de assistir FURNAS ou qualquer outra pessoa a obter ou reter negócios, ou direcionar negócios a qualquer terceiro;
g.2.) assegurar vantagem imprópria;
g.3) induzir tal oficial de governo a usar de sua influência para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de uma autoridade governamental com o propósito de assistir FURNAS ou qualquer outra pessoa a obter ou reter negócios, ou direcionar negócios a qualquer terceiro; ou
g.4) fornecer um ganho ou benefício pessoal ilícito, seja financeiro ou de outro valor, a tal oficial de governo.
25.1.1 A CONTRATADA, inclusive seus diretores, empregados e todas as pessoas agindo em seu nome ou benefício, com relação a todas as questões afetando FURNAS ou seus negócios, se obrigam a:
a) permanecer em inteira conformidade com as Leis Anticorrupção, e qualquer legislação antissuborno, anticorrupção e de conflito de interesses aplicável, ou qualquer outra legislação, regra ou regulamento de propósito e efeito similares, abstendo-se de qualquer conduta que possa ser proibida a pessoas sujeitas às Leis Anticorrupção;
b) tomar todas as precauções necessárias visando prevenir ou impedir qualquer incompatibilidade ou conflito com outros serviços ou com interesses de FURNAS, o que inclui o dever de comunicar as relações de parentesco existentes entre os colaboradores da CONTRATADA e de FURNAS; e
c) observar, no que for aplicável, o Programa de Compliance da Eletrobras, sobre o qual declara ter pleno conhecimento.
25.1.2 FURNAS se reserva no direito de realizar auditoria na CONTRATADA para verificar sua conformidade com as leis e o programa de Compliance da Eletrobras, sendo a CONTRATADA responsável por manter em sua guarda todos os arquivos e registros evidenciando tal conformidade, assim como disponibilizá-los à FURNAS dentro de 5 (cinco) dias a contar de sua solicitação.
25.1.3 Entendendo que é papel de cada organização fomentar padrões éticos e de transparência em suas relações comerciais, FURNAS incentiva a CONTRATADA, caso ainda não possua, a elaborar e implementar programa de integridade próprio, observando os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.420/2015.
25.1.4 Caso a CONTRATADA ou qualquer de seus colaboradores venha a tomar conhecimento de atitudes ilícitas ou suspeitas, especialmente se referentes à violação das Leis Anticorrupção, deverá informar prontamente à FURNAS, por meio do Canal de Denúncias disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/ e pelo telefone 0000-000-0000.
25.1.5 Fica esclarecido que, para os fins do presente CONTRATO, a CONTRATADA é responsável, perante FURNAS e terceiros, pelos atos ou omissões de seus colaboradores.
CLÁUSULA 26 COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DO SIGILO
27.1. A CONTRATADA compromete-se a manter sigilo sobre as informações classificadas como “Informações Sigilosas” referentes à operação a ser firmada entre as partes, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:
a) Tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou os materiais de acesso restrito que forem fornecidos por FURNAS e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b) Não praticar quaisquer atos que possam afetar a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
c) Não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito de FURNAS, salvo autorização da gerência competente.
28.2. No caso de descumprimento desta obrigação, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das sanções previstas na legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, às de natureza trabalhista, civil e administrativa, bem como das penalidades previstas na CLÁUSULA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
29.3. A referida obrigação é extensível aos representantes da CONTRATADA e deverá ser reiterada em eventual instrumento de subcontratação.
CLÁUSULA 27 CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
27.1 Todas as correspondências referentes a este CONTRATO deverão ser endereçadas conforme a seguir:
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Gerência de Gestão de Seguros e Garantias – GSR.F xxxx@xxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 28 FORO
28.1 As partes contratantes elegem o foro central da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para solução de qualquer questão oriunda do presente CONTRATO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
28.2 E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito.
Local, de de .
RODRIGUES
XXXXXXX XXXXXXXXX Digitally signed by XXXXXXX
XXXXXXX:0000000000 4
XXXXXXX:66430640744 Date: 2020.11.09 15:56:56
-03'00'
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
XXXXXXX
XXXX XX XXXX Assinado de forma
XXXXXXXX:55
NASSIF
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
GEO
digital por XXXX XX XXXX GEO
XXXXXXXX:55195229600
Dados: 2020.11.04 17:39:05 -03'00'
195229600
NETO:054874 54639
NETO:05487454639 Dados: 2020.11.04
17:42:00 -03'00'
POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Testemunhas:
XXXXXX XXXXX XXXXXXX:08351948764
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX:08351948764
Dados: 2020.11.06 09:52:06 -03'00'
NOME/CPF
XXXXX XXXXXXX DE
Assinado de forma digital
XXXXXX:09834837798 por XXXXX XXXXXXX DE
FARIAS:00000000000
NOME/CPF