PROJETO BÁSICO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO)
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Executiva
Secretaria de Gestão Corporativa Diretoria de Administração e Logística
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Coordenação de Atas e Contratos
PROJETO BÁSICO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO)
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
(Processo Administrativo nº 12600.101218/2022-14)
1. DO OBJETO
1.1. Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de empresa qualificada para prestação de serviços técnicos educacionais ao Ministério da Economia, relativo à realização de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, com fundamento legal no inciso II do art. 25 combinado com o inciso VI do art. 13, ambos estabelecidos na Lei 8.666/93, atendendo ainda as determinações do art. 26 da referida lei, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
ITEM (SERVIÇO) | DESCRIÇÃO / ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR |
1 | 9º Contratos Week - Semana Nacional de Estudos Avançados em Contratos Administrativos | Evento | 14 | R$ 3.395,00 |
Evento - cortesia | 2 | R$ 0,00 | ||
Desconto | - R$ 530,00 | |||
TOTAL | 16 | R$ 47.000,00 | ||
1.2. A presente contratação adotara o regime de execução a Empreitada por Preço Global.
1.3. A contratação será formalizada por Nota de Empenho com força de contrato.
1.4. O prazo de execução dos serviços será de 05 dias, com início em 06 de junho e encerramento em 10 de junho de 2022, conforme Folder do Evento ( SEI 25231140).
2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. A Justificativa e o objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO:
3.1. A descrição da solução como um todo, encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços a serem contratados possuem natureza de serviços não-continuados, sem utilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, e enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.1.1. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. DA JUSTIFICATIVA DA SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE DO SERVIÇO
5.1. A presente contratação será feita diretamente, por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, inciso II da Lei n.º 8.666, de 1993, pelos seguintes fundamentos:
5.1.1. Trata-se de contratação de serviço técnico especializado de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, não enquadrando-se em nenhuma das hipóteses de vedação à contratação de serviços públicos constante no art. 9º da IN SEGES nº 5/20217.
5.1.2. Importa destacar que a Administração Pública deve pautar a sua conduta nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988. O princípio da eficiência passou a ser previsto expressamente por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, ao perceber o Legislador Reformador a necessidade de promover a eficiência no serviço público.
5.1.3. A eficiência é essencial em diversos aspectos da Administração Pública, entre eles a prestação de serviços públicos à sociedade pelos servidores públicos. Para atingir a eficiência é essencial que os servidores sejam expostos ao constante treinamento e que seja fomentado o desenvolvimento das suas competências por meio de ações educacionais.
5.1.4. Treinar, qualificar e desenvolver os recursos humanos de uma instituição é um dever dos dirigentes e um direito do servidor ou empregado. Um direito que se estende a todos, sejam ocupantes de cargos efetivos ou de provimento precário, estáveis ou não, na medida em que todos os agentes devem receber do órgão a qualificação necessária ao desempenho de suas funções. Não se conseguem mudanças substanciais na Administração Pública sem que se forneçam os subsídios adequados ao desenvolvimento de seu quadro funcional.
5.1.5. O treinamento é um investimento maciço na qualidade do desempenho global dos servidores públicos, sendo fundamental que gestores e servidores sejam previamente capacitados para que possam exercer suas funções de maneira segura e com desempenhos satisfatórios. A concretização do princípio da eficiência não se tornaria viável sem a devida valorização, capacitação e atualização dos agentes que materializam o agir estatal.
5.1.6. Assim, compreendendo a necessidade de que os servidores sejam capacitados por facilitadores diferenciados, com vasta experiência teórico-prática e que tragam conteúdo robusto e atualizado com as tendências corporativas, com possibilidade de aplicação ao setor público, permitindo melhores resultados institucionais de curto e longo prazo, a ação de capacitação que se pretende contratar tem por finalidade aprimorar as competências dos servidores no desempenho das atividades inerentes aos cargos que ocupam.
5.1.7. Ressalte-se que a Política de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal (PNDP), descrita no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, prevê a promoção de capacitação do servidor e sua qualificação para atividades a desempenhar.
5.1.8. Ademais, a Portaria SGC nº 345, de 19 de maio de 2019, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas no âmbito da Secretária de Gestão Corporativa, estabelece como uma de suas diretrizes "estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional".
5.1.9. Dessa forma, a pretensa contratação encontra-se alinhada aos interesses da Administração, uma vez que foca no desenvolvimento de competências e habilidades necessárias a qualificação dos servidores deste Ministério.
5.2. A escolha do prestador do serviço, INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA foi feita com base nas seguintes razões:
5.2.1. Singularidade do serviço contratado; e
5.2.2. Notória especialização da empresa promotora do curso.
Singularidade do objeto
5.2.3. No caso específico dos autos, a singularidade do objeto é o elemento que acarreta a inviabilidade de competição: por não haver plena padronização do serviço, não se dispõe de parâmetros objetivos para avaliar e escolher a melhor proposta, caso se realize procedimento licitatório. Cada prestador ofertará serviço peculiar, com características próprias, e compará-los
objetivamente se torna inviável. Ou seja, singularidade não se confunde com exclusividade. Significa que os serviços singulares não podem ser reduzidos a um padrão objetivo de julgamento; se isso fosse possível, eles deixariam de ser singulares.
5.2.4. Nesse sentido, ressalte-se que a ação que se pretende contratar tem metodologia própria e foi desenhada para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de profissionais que atuam na área de terceirização de bens e serviços e será ministrado por consultores com um alto nível de especialização na temática proposta, conforme se verifica nos autos.
5.2.5. Assim, trata-se a contratação de um serviço de natureza singular, que exige a seleção de um executor de confiança, cuja escolha enseja um elevado grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo licitatório.
5.2.6. Nesse sentido, vale repisar que a singularidade na contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal foi fartamente discutida na Decisão da Corte de Contas n.º 439/1998 – Plenário, na qual destacamos os seguintes trechos:
(...) É notoriamente sabido que na maioria das vezes, no caso concreto, é difícil estabelecer padrões adequados de competição para escolher isentamente entre diferentes professores ou cursos, tornando-se complicado comparar o talento e a capacidade didática dos diversos mestres.
4. Aliás, essa realidade já foi reconhecida pela doutrina do direito administrativo. O mestre Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ainda quanto à aplicação do art. 23, inciso II, do Dec.-lei nº 2.300/86, defendia que: "A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados - que são o que afinal importa obter -, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente. Por todas essas razões entendeu a lei de licitações de classificar na categoria de serviço técnico profissional especializado, o trabalho de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Administração, por particulares (pessoas físicas ou jurídicas); sendo de natureza singular o serviço, será fatalmente diferente um treinamento de outro, ainda que sobre os mesmos temas, quando ministrado por particulares diversos. E, desse modo, sendo desiguais os produtos que os variados profissionais oferecem, torna-se inexigível a licitação por imperativo lógico que consta do art. 23, inciso II, do Dec.-lei nº 2.300/86." ("Treinamento de Pessoal
- Natureza da Contratação" "in" Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, pgs. 176/179)
5. Nessa mesma linha de raciocínio, destaco pensamento do administrativista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral, que ao discorrer sobre a contratação de profissional para realização de treinamento de pessoal, assevera que: "Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é serviço técnico profissional especializado, previsto no art. 13, VI, da mesma Lei nº 8.666/93. Em princípio, é de natureza singular, porque é conduzido por uma ou mais pessoas físicas, mesmo quando a contratada é pessoa jurídica. A singularidade reside em que dessa ou dessas pessoas físicas (instrutores ou docentes) requer-se: a) experiência; b) domínio do assunto; c) didática; d) experiência e habilidade na condução de grupos, freqüentemente heterogêneos inclusive no que se refere à formação profissional; e) capacidade de comunicação. Como não se pode dissociar o treinamento do instrutor ou docente, essa singularidade subjetiva é também objetiva. Vale dizer: também o serviço por ele prestado é singular..." ( "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos", Malheiros Editores, 1995, pag. 110)
6. A doutrina é pacífica no sentido de que não se licitam coisas comprovadamente desiguais. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx em seu parecer intitulado "Notória Especialização "(Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, número 44, 2º semestre de 1978, pag. 25/32) ressalta que no momento em que se passa a confrontar coisas que não são cotejáveis, a comparação se torna impossível, não havendo possibilidade de se falar em afronta ao princípio da isonomia nesses casos, pois só se pode falar em isonomia na medida em que se comparam coisas cotejáveis. Outro ponto que torna a licitação inviável diz respeito ao fato de que há que se ter critérios objetivos para realizar uma licitação, aspecto esse, como visto, prejudicado na contratação em exame.
7. A exceção à regra geral estabelecida pelo Prof. Xxxxxxx, no parecer já mencionado, diz respeito à contratação de treinamentos concernentes a serviços braçais, ou mecanográficos, ou de trabalhos de índole física, que não exigem uma maior escolarização dos instrutores. Dá como exemplos: adestramento de guardas; datilografia; digitação; orientação para pesquisa. Mas, mesmo nesses casos, entendo defensável a contratação direta, alicerçado nos mesmos argumentos expendidos até aqui, pois a condução do treinamento continua sendo personalíssima e a experiência do instrutor contratado faz diferença quanto aos resultados alcançados. Assim, desponta, a meu ver, com clareza que a inexigibilidade de licitação para contratação de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, na atualidade, é regra geral, sendo a licitação exceção que deve ser averiguada caso a caso pelo administrador.
[...]
10. Destarte, partilho do entendimento esboçado pelo Ministro Xxxxxx Xxxxx no sentido do reconhecimento de que há necessidade de assegurar ao Administrador ampla margem de discricionariedade para escolher e contratar professores ou instrutores. Discricionariedade essa que deve aliar a necessidade administrativa à qualidade perseguida, nunca a simples vontade do administrador. Pois, as contratações devem ser, mais do que nunca, bem lastreadas, pois não haverá como imputar à legislação, a culpa pelo insucesso das ações de treinamento do órgão sob sua responsabilidade. (grifos nossos)
Notória especialização
5.2.7. Em referência à notória especialização, enfatiza-se que esta característica não é exclusiva da instituição que se pretende contratar, mas principalmente do seu corpo técnico. Tanto é verdade, que o § 3° do art. 13 da Lei 8.666/93 exige, para sua contratação, que a empresa apresente relação de integrantes de seu corpo técnico, obrigando-a a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
5.2.8. Nesse sentido, destaca-se o disposto § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993 relativo à notória especialização:
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (BRASIL, 2013n). (grifos nossos)
5.2.9. Da análise do currículo dos palestrantes que irão compor o seminário em comento, verifica-se a vasta experiência prática e especialidade na temática (SEI 25231140).
XXXXX XXXX (Professor, Engenheiro Civil e Advogado) - O Professor Xxxxx Xxxx é Engenheiro Civil e Advogado, com mais de 40 anos de atividades na administração pública brasileira, especialmente em processos de contratação de obras, bens e serviços. Exerceu por 10 anos a função de Presidente do Comitê de Licitações do Banco da Amazônia tendo sido, também, Pregoeiro da instituição pelo prazo de 4 anos. Foi Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Assessor Especial da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e Coordenador de Controle Interno da SEMEC. É Professor, aposentado, da Universidade Federal do Pará. Doutrinador na área de licitações e contratos da administração pública, é autor dos livros OBRAS PÚBLICAS - MANUAL DE PLANEJAMENTO, LICITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - UMA FORMA INTELIGENTE DE CONTRATAR. É coautor dos livros LICITAÇÕES PÚBLICAS - HOMENAGEM AO JURISTA XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS e 101 DICAS SOBRE O PREGÃO.
XXXXXXX XXXX (Advogado e professor de Direito Administrativo) - Professor; Advogado e sócio do Reis & Lippmann Advogados; Doutor e Mestre em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Doutor em Direito Administrativo pela Universitat Rovira i Virgili – Espanha (cum laude); Especialista em Direito Administrativo e Especialista em Processo Civil; Professor de Direito Administrativo do UNICURITIBA e da Universidade Tuiuti do Paraná (licenciado); Coordenador da Pós-Graduação em Licitações e Contratos no Grupo Educacional Polis Civitas; Professor convidado da Pós-Graduação da UNICURITIBA, UNIBRASIL, Faculdade Baiana de Direito, UNIPAR, Instituto Bacellar, dentre outras. Professor da Escola Superior de Advocacia; Presidente da Comissão de Gestão Pública, Transparência e Controle da Administração da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná (2013-2018); Diretor-Adjunto Acadêmico do Instituto Paranaense de Direito Administrativo; Ex-Integrante do Conselho Consultivo da Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR.
XXXXXX XXXXXX (Mestre em Direito e Doutor em Ciências Jurídico-Políticas) - É fundador do Portal L&C (xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). É doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Mestre em Direito, Especialista em Direito Público e Pós-Graduado em Direito da Contratação Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Participou do Programa de Intercâmbio Erasmus+, desenvolvendo pesquisa na área de Direito da Contratação Pública na Università degli Studi di Roma – Tor Vergata. É Procurador Federal da AdvocaciaGeral da União – AGU, órgão no qual foi Chefe da Divisão de Licitação e Contrato da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e membro da Câmara Permanente de Licitação e Contrato da ProcuradoriaGeral Federal (PGF). Atua na consultoria e assessoramento de gestores públicos federais desde 2008. É membro da Red Iberoamericana de Contratación Pública e professor de Direito Administrativo com ênfase em Licitação e Contrato.
XXXXXX XXXXXXXXX (Doutora em Direito Administrativo) - Advogada e consultora jurídica na área de contratações públicas. Doutora em Direito Administrativo pela PUC-SP. Possui Certificação CP³P-F (Certificado Profissional Internacional de Parcerias Público-Privadas). Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós-graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC-SP, com extensão em Direito Contratual. Gestora de Administração e Gestão de Pessoas na Prefeitura de Jundiaí-SP. Conteudista de Pós-Graduação em Direito Administrativo no grupo Kroton. Professora do Centro Universitário Padre Xxxxxxxx – Jundiaí-SP, nas disciplinas de Direito Administrativo e Linguagem Jurídica. Autora de obras e artigos nas áreas de Direito Administrativo e Linguagem Jurídica. Ministra cursos nas áreas de licitações, contratos administrativos, convênios, parcerias com o poder público (concessão, permissão, PPP), gestão pública, concursos públicos, linguagem oficial e linguagem jurídica. Formada em Letras, com pós-graduação em Gramática da Língua Portuguesa.
XXXXXX XXXXXXX (Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) - Pós-Doutor pela Harvard Law School; Harvard Kennedy School of Government – Harvard University; Universidade de Direito de Lisboa; Singapore Management University e pela Massachusetts Institute of Technology. Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Recife – UFPE. Graduado em Direito e Economia pela Universidade Federal de Pernambuco e Administração de Empresas pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Professor de Faculdade de Direito do Recife – UFPE. Professor Visitante na Singapore Management University, na Massachussetts Institute of Technology e no LLM de Energia da QueenMary University em Londres. Conferencista Visitante nas Universidades de Nankai e de Jilin, ambas na China.
XXXXX XXXXXXX (Advogado da União) - Doutorando em Direito pela UFPE e Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Membro da Câmara Nacional de Licitaçõ es e Contratos da Consultoria-Geral da União. Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Autor de diversas obras jurídicas, destacando: Leis de Licitações Públicas comentadas (10ª ed.), Direito Administrativo (coautor. 9ª ed.); Licitaçõ es 10ª Ed.) e Licitações e Contratos nas Empresas Estatais (coautor), Direito Provisório e a emergência do Coronavírus (coautor) e Improbidade Administrativa (coautor. 4ª ed.).
XXXXX XXXXX (Servidor do Superior Tribunal de Justiça) - Servidor de carreira do Superior Tribunal de Justiça, titular da unidade de Auditoria Operacional e de Governança do Conselho da Justiça Federal. Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito Administrativo Contemporâneo, Mestrando em Ciências Jurídicas (Master of Legal Science) com concentração em Riscos e Compliance pela Ambra University – Florida/EUA. Certificado em Auditoria Governamental, Gestão de Riscos e Auditoria Baseada em Riscos pelo ISC/ TCU e Tutoria e Docência pelo CEJ/ CJF. Instrutor de capacitações em Gestão Pública em instituições públicas e privadas de ensino. Experiência de uma década realizando auditorias por todo o Brasil. Um dos representantes da área de negócio do CJF junto ao CNJ na implementação do Sistema Auditar – sistema de auditoria baseada em riscos. Ex-assessor do Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx do STJ – 2ª Turma, 1ª Seção, Direito Público. Atualmente, participando do ciclo de auditorias nos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus das 5 regiões para analisar o grau de implementação do Processo de Gestão de Riscos.
XXXXXXXXXX XXXXXXX (Especialista em Direito Processual Civil) - Advogada, servidora pública há mais de 20 anos. Professora e instrutora em licitações e contratos. Especialista em Licitações e Contratos e em Direito Processual Civil, com habilitação para o Magistério Superior na área do Direito. Ex-empregada pública da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e Parnaíba – Codevasf. Servidora pública de carreira da Justiça Eleitoral. Membro do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas – IDAA/AL. Membro do Comitê de Governança das Contratações da Rede Governança Brasil. Vasta experiência em Direito Administrativo, com ênfase na fase da Execução Contratual e em Gestão e Fiscalização de Contratos. Xxxxxxxxxxx, escritora e instrutora. Colunista do portal Sollicita, na coluna Loucas por Licitações. Coordenadora de Equipes de Planejamento de Contratações. Ex-Chefe da Seção de Gestão de Contratos - SEGEC, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Ministrante de cursos e palestras, virtuais e presenciais, para servidores de Institutos Federais de Educação, Universidades Estaduais e Federais, Prefeituras e Câmaras Municipais, Conselhos Federais, TRF, TRT, autarquias xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx 16 e empresas públicas federais e estaduais. Criadora do perfil no Instagram @o_xdagestao onde compartilha, com alegria e muito carinho, conhecimento sobre Execução Contratual e Gestão e Fiscalização de Contratos.
XXXXXX XXXXXXX (Analista de controle externo do TCU) - Analista de controle externo do Tribunal de Contas da União, onde exerce a função de assessora do Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx. É co-autora do livro Licitações & Contratos: Orientações Básicas, editado pelo Tribunal de Contas da União.
XXXXXXXXXXX XXXXXXX (Doutora e Mestra em Direito Administrativo) - Advogada especialista em Licitações e Contratos Administrativos; Professora; Doutora e Mestre de Direito Administrativo na PUC/SP; Assessora de Controle Externo no Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
XXXXXXXX XXXX (Especialista em Licitações e Contratos Administrativos) - Contadora formada pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos; Advogada, formada pela Universidade Luterana do Brasil – Ulbra; Pós-graduada em Auditoria e Perícia Contábil pela Faculdade Porto-Alegrense – FAPA; Sócia da Paim Contabilidade em Gravataí/RS, onde atua há mais de 13 anos com assessoria contábil e consultoria nas áreas trabalhista e tributária; Perita Contábil compromissada nas Varas Cíveis e Trabalhista da Comarca de Gravataí/RS e assistente técnica das partes em processos judiciais no Estado do Rio Grande do Sul; Professora e membro integrante do INGEP - Instituto de Gestão Pública do Estado do Rio Grande do Sul; Palestrante, facilitadora de treinamentos abertos e fechados voltados à gestão e, fiscalização de contratos terceirizados, formação de preços e planilha de custos em diversas organizações Públicas pelo país; Autora de diversos artigos publicados sobre gestão de contratos e orçamentação para contratação de serviços e coautora do Livro “Subsídios para Contratação Pública”, Editora INGEP, Porto Alegre/RS.
5.2.10. A condição de especialista dos palestrantes, assim como suas vivências profissionais, comprovam a qualificação técnica e notória especialização, um dos pressupostos fundamentais para a contratação.
6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
6.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
6.1.1. A instituição que se pretende contratar deverá ofertar um serviço de acordo com o que foi apresentado na proposta comercial (carga horária, modalidade, período de realização e conteúdo programático);
6.1.2. O curso seja ministrado pelo corpo docente do Instituto Negócios Públicos, indicado no documento apenso ao SEI sob o nº 25231140;
6.1.3. Haja adequação à realidade da Administração Pública;
6.1.4. A contratada deverá atender aos requisitos estabelecidos para a contratação direta por inexigibilidade, relativa à prestação de serviços técnicos a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993: (i) serviço técnico especializado entre os mencionados no art. 13 da referida lei; (ii) natureza singular do serviço; e, (iii) notória especialização do contratado.
6.1.5. A contratada deverá observar, no que couber, critérios de sustentabilidade ambiental.
6.1.6. As obrigações da Contratada e Contratante estão previstas neste Projeto Básico.
7. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
7.1.1. O curso será realizado totalmente on-line, do dia 06 ao dia 10 junho de 2022.
7.1.2. Será disponibilizado material didático com conteúdo exclusivo; livro “Legislação: Licitações – Pregão Presencial e Eletrônico – Leis Complementares”; certificado geral com carga horária 30 horas.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
8.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico;
8.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
8.6. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
8.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
8.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
8.6.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
8.6.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
8.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
8.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
8.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
8.10. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
8.11. Arquivar, dentre outros documentos, orçamentos, termos de recebimento, aditamentos, relatórios e notificações expedidas.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste documento e na proposta;
9.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
9.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
9.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
9.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.10. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
9.12. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto Básico, no prazo determinado.
9.13. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.14. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
9.15. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.16. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
9.17. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.18. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.19. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
9.20. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
9.21. Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a” e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:
9.21.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
9.21.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato.
11. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
11.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
12.1. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido neste Projeto Básico, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
12.3. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
12.6. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto.
12.7. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
12.8. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
12.9. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
12.10. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
12.11. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas neste Projeto Básico.
12.12. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
12.13. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
12.14. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
13. DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO:
13.1. A avaliação da execução do objeto utilizará outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
13.2. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
13.2.1. não produziu os resultados acordados;
13.2.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
13.2.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
14. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
14.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
14.2. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
14.3. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
14.3.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
14.3.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
14.3.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
14.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
14.5. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
15. DO PAGAMENTO
15.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Projeto Básico.
15.2. Quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
15.3. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
15.3.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
15.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
15.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
15.5.1. o prazo de validade;
15.5.2. a data da emissão;
15.5.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
15.5.4. o período de prestação dos serviços;
15.5.5. o valor a pagar; e
15.5.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
15.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
15.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
15.8. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas nesta contratação.
15.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
15.10. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
15.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
15.12. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
15.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
15.13.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
15.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
15.15. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
15.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I =
( 6 / 100 ) 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
16. REAJUSTE
16.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis.
17. GARANTIA DA EXECUÇÃO
17.1. Não haverá exigência de garantia de execução contratual.
18. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
18.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
18.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
18.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
18.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
18.1.5. cometer fraude fiscal.
18.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa de:
(1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor empenhado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
(2) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor empenhado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
(3) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor empenhado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
(4) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de
até dois anos;
iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
18.3. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii” e “iv” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
18.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
18.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
18.4.2. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
18.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
18.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
18.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
18.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
18.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
18.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
18.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
18.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
18.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DO EXECUTOR DOS SERVIÇOS.
19.1. A Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx);
c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx).
d) Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União - TCU;
19.2. Para a consulta de pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/)
19.3. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa proponente e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
19.4. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
19.5. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
19.6. O proponente será convocado para manifestação previamente à uma eventual negativa de contratação.
19.7. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
19.8. Se a contratada for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se a contratada for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
19.9. Serão aceitos registros de CNPJ de proponente matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
19.10. Para fins de contratação, deverá a contratada comprovar os seguintes requisitos de habilitação:
19.11. Habilitação Jurídica:
19.11.1. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz;
19.11.2. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;
19.12. Regularidades Fiscal e Trabalhista:
19.12.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
19.12.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
19.12.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
19.12.4. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
19.12.5. prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do contratado.
19.12.6. prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado;
19.12.7. caso a contratada seja considerada isenta de tributos relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração emitida pela correspondente Fazenda do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei;
20. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO.
20.1. O custo da contratação é de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), e sua razoabilidade encontra-se demonstrada conforme Proposta Comercial (SEI 25234448), conforme tabela abaixo e justificativas a seguir:
Inscrições | Valor por inscrição | Desconto | Total do Invetsimento |
14 | R$ 3.395,00 | R$ 530,00 | R$ 47.000,00* |
*14 pagantes + 2 cortesias + Desconto de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais)
20.1.1. Com relação à pesquisa de preços, a Instrução Normativa nº 73, de 5 agosto de 2020, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece regras específicas para as contratações diretas por inexigibilidade de licitação, in verbis:
Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da
inexigibilidade pela autoridade competente;
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.
§3º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, vedada está a inexigibilidade.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação, em especial as previstas nos incisos III, IV, XV, XVI e XVII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
20.1.2. Nesse sentido, foram anexados aos autos documentos fiscais de objetos comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até (um) ano, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Contratante | Evento | Valor Unitário | SEI |
Universidade Tecnológica Federal do Paraná | IX Contratos Week | R$ 3.000,00 | 25245600 |
Fundação Xxxxxxx Xxxx | IX Contraros Week | R$ 3.395,00 | 25245714 |
Ministério Público da União | IX Contratos Week | R$ 3.395,00 | 25245747 |
Ministério da Economia | IX Contratos Week | R$ 2.937,50 | 25234448 |
20.1.3. Em sede de pesquisa de preços consideramos o valor ofertado na proposta da empresa de R$ 3.395,00 reduzido o desconto de R$ 530,00 e somadas as 2 duas cortesias as 14 inscrições pagas. Assim o valor unitário do curso para 16 inscrições fica em R$ 2.937,50. Demonstrando assim a vantajosidade da contratação.
20.1.4. Ademais, consta no processo de inscrição para o IX Contratos Week, no sítio eletrônico da Instituto Negócios Públicos (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxxx), com acesso em 31/05/2022, o valor de R$ 3.395,00 por pessoa. Dessa forma, resta comprovado que o preço ofertado em proposta ao Ministério da Economia é compatível com o praticado pelo mercado.
20.1.5. Por fim, esclarecemos que o valor unitário para este Ministério da Economia foi calculado como sendo para 14 vagas pagantes e 2 vagas de cortesia, além do desconto concedido pela empresa após negociação junto à contratada, conforme consta na Proposta Comercial (SEI 25234448).
21. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
21.1. As despesas referentes à execução do objeto ocorrerá por meio da seguinte dotação orçamentária:
Gestão / Unidade: 170607/0001 Fonte de Recursos: 0100000000
Programa de Trabalho: 04.122.0032.2000.0001 Natureza da Despesa - GND: 339039
PTRES: 171845
Ação: 2000 - Administração da Unidade
Plano Orçamentário: 0005 - Despesas Administrativas Gerais
Brasília/DF, 30 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente
XXXXXXX XXXXXXXX DOS ANJOS
Coordenadora de Atas e Contratos
De acordo, encaminho o presente Projeto Básico para aprovação da Diretora de Administração e Logística.
Documento assinado eletronicamente
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Coordenadora- Geral de Licitações e Contratos
De acordo, aprovo o presente Projeto Básico.
Documento assinado eletronicamente
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXX
Diretora de Administração e Logística
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxx, Coordenador(a), em 31/05/2022, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 31/05/2022, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do
art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, Diretor(a) de Administração e Logística, em 31/05/2022, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0, informando o código verificador 25234971 e o código CRC 20DDD326.
Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União Projeto Básico - Modelo para Contratação de Capacitação – Inexigibilidade de Licitação (Lei nº 8.666/93) Atualização: Julho/2021