CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO Nº 04 / 2023
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/ 2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 098/2023 EMPENHO Nº: 141/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO – COMSERCAF, AQUI DESIGNADA “CONTRATANTE” E A EMPRESA JRJ COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS LTDA AQUI DESIGNADA “CONTRATADA” PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS PERMANENTES DE ESCRITÓRIO, ATENDER AS NECESSIDADES DOS SETORES DA COMPANHIA DE SERVIÇO DE CABO FRIO – COMSERCAF.
A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente , o Sr XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, RG , brasileiro, inscrito no CPF sob o nº , Portaria PMCF 1368/2021, residente e domiciliado na cidade de Cabo Frio/RJ, neste ato denominada CONTRATANTE e JRJ COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 42.785.686/0001-13, situada a Xxx XXXXX XXXX XXXXXXXX, 000 – XXXXX XXXXX, XXXXX XXXXX - XX, neste ato representada pelo seu representante legal XXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº residente e
,
domiciliado na Rua – - RJ, firmam o
presente, sendo as partes doravante denominadas, respectivamente, CONTRATANTE e CONTRATADO, oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005 / 2022 e Processo Administrativo nº 1662 / 2021, que reger-se-á pela Lei Federal 10.520/2002, Lei 8.666/93, Decreto Federal n.°10.024/2019 e suas alterações e pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente processo tem por objeto o fornecimento de Materiais Permanentes de Escritório, atender as necessidades dos setores da Companhia de Serviço de Cabo Frio – COMSERCAF, conforme condições e exigências descritas no Termo de Referência do Edital de Pregão eletrônico nº 005/2022.
QUANT. | UND | ESPECIFICAÇÃO/MARCA | MARCA | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
10 | UND | AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER 12.000 BTUS FRIO | AGRATO | R$ 2.391,34 | R$ 23.913,40 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente Contrato se fundamenta na Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002, integrando o Processo Administrativo n.º 1662/2021, e tem como seus anexos documentos daquele processo, que as partes declaram ter pleno conhecimento a aceitam como
suficiente para, em conjunto com este contrato, definir o objeto contratual e permitir o seu integral cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor atribuído individualmente pela aquisição objeto da presente contratação será o seguinte:
I- O valor total deste contrato é de R$ 23.913,40 (vinte e três mil, novecentos e treze reais e quarenta centavos)
II- Estão inclusas no valor total deste contrato todas as despesas necessárias, tais como: mão-de-obra, tributos, emolumentos, despesas indiretas, encargos sociais ou quaisquer outros gastos não especificados, necessários ao perfeito cumprimento das obrigações constantes neste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA DA CONTRATADA
2.1 – Para celebração do presente contrato foi instaurado procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n.º: 005/2022, Lei 10.520 de 2002, o qual a Contratante e a Contratada encontram–se estritamente vinculadas ao seu edital e a proposta desta última.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE PAGAMENTO – O pagamento será efetuado pela Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, sempre observado o prazo de 30 (trinta) dias de acordo com as quantidades fornecidas ou serviços realizados no período, após a liquidação para pagamento para o posterior pagamento, mediante a apresentação da Nota Fiscal e de acordo com as quantidades conforme Ordem de Compra emitida pelo setor responsável, levando em consideração a disponibilidade financeira da CONTRATANTE, na forma do artigo 62 da Lei Federal no 4.320/1964.
3.1 Os pagamentos estão condicionados a apresentação das notas fiscais até o dia 05 (cinco) do mês subsequente da entrega do material ou da prestação do serviço, devidamente atestadas pelo servidor nomeado como fiscal do contrato e mais um funcionário cujos itens deverão corresponder ao valor e quantitativo especificados no presente contrato.
3.2 As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo que trata o Parágrafo Primeiro começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal devidamente corrigida.
3.3 O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso, como também, o valor dos pagamentos eventualmente antecipados, observarão ao disposto na alínea “d”, inciso XIV, do artigo 40, da Lei Federal no 8.666/1993.
3.4 A compensação financeira, por eventuais antecipações, será descontada a taxa de 1% da data do recebimento do documento de cobrança (nota fiscal).
3.5 Por eventuais atrasos, incidirá a taxa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, a título de compensação financeira.
3.6 A empresa inscrita no Simples deverá informar essa condição para fins de retenção diferenciada dos impostos devidos.
3.7 Correrão por conta exclusiva da empresa contratada, conforme artigo 71, caput e § 1o da Lei Federal no 8.666 de 1993:
a) Todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação;
b) Contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguros e acidentes pessoais, taxas, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias;
3.8 Em caso de devolução da fatura/nota fiscal para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação.
3.9 Em eventuais atrasos no pagamento, quando por culpa exclusiva da CONTRATANTE; após o lapso temporal de 180 dias, o valor devido será atualizado, da data do vencimento à do efetivo pagamento, pela variação percentual do IPCA Esp. IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que venha substituí-lo, acrescido de juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO REAJUSTE DOS PREÇOS: Os preços ofertados permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93, que deverá ser comprovado pelo CONTRATADO e aprovado pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O realinhamento de que trata o parágrafo anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma retroativa.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
4.1 - Todas as Cláusulas deste Contrato estão sujeitas a normas da Lei 10.520/2002, Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, Decreto Federal 10.024/2019 e demais legislações complementares, que servirão de base para a solução dos casos omissos a este instrumento e não resolvidos na esfera administrativa.
CLÁUSULA QUINTA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
5.1- A Contratada obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que a AUTARQUIA resolva fazer até 25% (vinte cinco por cento) do valor do presente Contrato, de acordo com os preços apresentados na proposta. Conforme art. 65 da lei 8666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1-As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias de:
Elemento de Despesa –4490529900– Outros Materiais Permanentes.
Projeto/Atividade – 1002 – Construção, Reforma, Modernização e Reequipamento da Administração. Fonte 1704 – Transferência da União Referente a Royalties.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA DO OBJETO
7.1 O prazo de entrega dos bens e da prestação do serviço é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de Nota de Empenho e Ordem de Fornecimento.
7.1.1 A nota de xxxxxxx será entregue ao fornecedor, mediante contato realizado pelo setor responsável, na sede da COMSERCAF.
7.1.2 A entrega deverá ocorrer no almoxarifado da sede da COMSERCAF, de segunda a sexta-feira das 08h às 12h e das 14h às 17h, cujo endereço de entrega é: Estrada Nelore, 200 – Monte Alegre – Cabo Frio/RJ.
7.2 Os bens e os serviços prestados, serão recebidos provisoriamente, a partir da entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta apresentada.
7.3 Os bens e os serviços prestados poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.4 Os bens ou a prestação dos serviços, serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados no recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material ou do serviços prestado e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
7.5 Recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
7.6 Os bens deverão ter prazo de garantia fixado pelo fabricante ou fornecedor, prevalecendo o maior.
7.7 Os eventuais componentes, manuais, ou acessórios, mesmo que não constantes na descrição do objeto, quando fornecidos e acompanharem o produto de fábrica, deverão também ser entregues na sede da COMSERCAF, sem qualquer custo adicional.
CLÁUSULA OITAVA - DO MODO DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS
8.1 O pagamento será efetuado pela Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, sempre observado o prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal, após a liquidação para pagamento para o posterior pagamento, levando em consideração a disponibilidade financeira da CONTRATANTE, na forma do artigo 62 da Lei Federal no 4.320/1964.
8.2 O pagamento está condicionado a apresentação das notas fiscais da entrega do material ou da prestação do serviço, devidamente atestadas pelo servidor nomeado como fiscal do contrato e mais um funcionário cujos itens deverão corresponder ao valor e quantitativo especificados no presente contrato.
8.3 A nota fiscal que apresentar incorreção será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo que trata o Parágrafo Primeiro começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal devidamente corrigida.
8.4 O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso, como também, o valor dos pagamentos eventualmente antecipados, observarão ao disposto na alínea “d”, inciso XIV, do artigo 40, da Lei Federal no 8.666/1993.
8.5 A compensação financeira, por eventuais antecipações, será descontada a taxa de 1% da data do recebimento do documento de cobrança (nota fiscal).
8.6 Por eventuais atrasos, incidirá a taxa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, a título de compensação financeira.
8.7 A empresa inscrita no Simples deverá informar essa condição para fins de retenção diferenciada dos impostos devidos.
8.8 Correrão por conta exclusiva da empresa contratada, conforme artigo 71, caput e § 1o da Lei Federal no 8.666 de 1993:
8.9 Todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação;
8.10 Contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguros e acidentes pessoais, taxas, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias;
8.11 Em caso de devolução da fatura/nota fiscal para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação.
8.12 Em eventuais atrasos no pagamento, quando por culpa exclusiva da CONTRATANTE; após o lapso temporal de 180 dias, o valor devido será atualizado, da data do vencimento à do efetivo pagamento, pela variação percentual do IPCA Esp. IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que venha substituí-lo, acrescido de juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês.
CLAUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES – São obrigações da CONTRATADA:
9.1 A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I- Tomar todas as providências necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas neste termo de contrato, no Edital do Pregão Eletrônico e seus Anexos; II-Entregar os materiais de acordo com o especificado neste termo de Contrato, no Edital do Pregão Eletrônico e seus Anexos; III- Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao Contratado, a usuários participantes ou a terceiros, em razão de
ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita; IV- Manter durante toda a execução do fornecimento dos materiais, a compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste termo de Contrato, no Edital do Pregão Eletrônico e seus Anexos; V- Informar à Contratante a ocorrência de fatos que possam interferir direta ou indiretamente, na regularidade do fornecimento. VI - Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato. VII - A contratada deverá observar as demais obrigações previstas no Termo de Referência, Anexo do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO N° 005/2022.
9.2 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE São obrigações da AUTARQUIA: I- Proporcionar todos os meios ao seu alcance para o recebimento dos produtos a cargo da Contratada, no prazo e condições estabelecidas neste termo de Contrato, no Edital do Pregão Eletrônico e seus Anexos; II- Verificar minuciosamente a conformidade dos bens recebidos,
provisoriamente, com as especificações constantes neste termo de Contrato, no Edital do Pregão Eletrônico e seus Anexos, para fins de aceitação e recebimento definitivo; III- Comunicar ao fornecedor Contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido; IV- Efetuar o pagamento na forma, nas condições e no prazo previsto neste termo de Contrato, no Edital do Pregão Eletrônico e seus Anexos; V- Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar as obrigações do Contratado, através do Servidor designado pela Autoridade competente da Administração. a) Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos materiais, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
CLAUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES – À Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber: a) advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o serviço; b) multa que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de inexecução, com ou sem prejuízo para o serviço; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a AUTARQUIA e com o Município de Cabo Frio, por prazo não superior a dois anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o serviço;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nas hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a inexecução associem-se à prática de ilícito penal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A penalidade de multa, estabelecida na alínea “b” desta cláusula, poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo atraso na execução do contrato por culpa da Xxxxxxxxxx, ser-lhe-á aplicada multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o
valor da prestação em atraso, constituindo-se a mora independentemente de notificação ou interpelação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da CONTRATADA por danos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1 – Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I – Advertência;
II– Multa, que será deduzida dos respectivos créditos, ou cobrados administrativamente ou judicialmente, correspondente a:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor da proposta por dia que exceder ao prazo para entrega do objeto;
b) 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação constantes na Nota de Empenho.
III – Suspensão, de acordo com o art. 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, a licitante e/ou Contratada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suspenso do Cadastro Central de Fornecedores do Município de Cabo Frio, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na hipótese de:
a) recusar-se a retirar a Autorização de Fornecimento ou assinar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
b) deixar de apresentar os documentos discriminados no Edital, tendo declarado que cumpria os requisitos de habilitação;
c) apresentar documentação falsa para participar no certame, conforme registrado em ata, ou demonstrado em procedimento administrativo, mesmo que posterior ao encerramento do certame;
d) retardar a execução do certame por conduta reprovável da licitante, registrada em ata;
e) não manter a proposta após a homologação;
f) desistir de lance verbal realizado na fase de competição;
g) comportar-se de modo inidôneo durante a realização do certame, registrado em ata;
h) cometer fraude fiscal demonstrada durante ou após a realização do certame;
i) fraudar a execução do contrato;
j) descumprir as obrigações decorrentes do contrato.
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2 – Não havendo créditos para abatimento da multa, esta deverá ser recolhida aos cofres da Contratante em até 10 (dez) dias da sua aplicação, sendo que após esta data começarão a correr juros, multas e atualizações monetárias.
11.3 – Caso não seja recolhida o prazo acima, o valor será inscrito em dívida ativa e será promovida a cobrança judicial, sem prejuízo das demais cominações legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA– O presente
contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES– A Contratada assume
como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade será, exclusivamente à CONTRATADA, conforme artigo 71, caput e § 1oda Lei 8.666 de 1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
14.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.3 A rescisão do contrato poderá ser:
14.3.1 determinada por ato unilateral e escrito da Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato;
14.3.2 amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato, desde que haja conveniência para a Contratante e
14.3.3 judicial, nos termos da legislação.
14.4 A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.5 De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
14.6 A rescisão poderá acarretar na retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TRIBUTOS E DESPESAS – Constituirá encargo
exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 – Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pela CONTRATANTE, pela CONTRATADA e pelas testemunhas. Com validade de 10 (dez) meses a contar de sua assinatura.
16.2 - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos de acordo com o que dispõe a Lei 10.520/2002, Lei Federal 8.666/93, Decreto Federal n.°10.024/2019 e demais leis complementares que versem sobre o assunto.
16.3 - Vincula-se este contrato ao edital e seus anexos, documentos estes que servirão de base, também, para a solução de eventuais divergências.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUPERVISÃO - O presente contrato e sua fiscalização será supervisionado e acompanhado pelo servidor nomeado mediante comissão de fiscalização.
CLASULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE DO CONTRATO – Até o quinto dia
útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida no Diário Oficial do Município.
CLAUSULA DÉCIMA NOVA - DO FORO – O Foro do contrato será o da Comarca de Cabo Frio, excluído qualquer outro.
XXXXXXXX XXXXXXXX– Em caso de omissões no presente contrato, serão aplicadas as sanções previstas na Lei 8.666 de 1993, Lei 10.520/2002 e Decreto Federal n.°10.024/2019.
E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
Cabo Frio, 13 de fevereiro de 2023.
COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF
Contratante
JRJ COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS LTDA
Contratado
Testemunhas:
Nome:
Nome: