Governo do Estado do Rio de Janeiro Instituto Vital Brazil
Governo do Estado do Rio de Janeiro Instituto Vital Brazil
CONTRATO IVB Nº 055/2022 (Diretoria Administrativa) que entre si celebram a INSTITUTO VITAL BRAZIL (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos) e a empresa FASP COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI.
O INSTITUTO VITAL BRAZIL (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos), sociedade de economia mista, com sede nesta Cidade, na Rua Maestro Xxxx Xxxxxxx, nº 64 - Vital Xxxxxx, Xxxxxxx - XX x XXX 00000-000, Inscrição Estadual nº 80.021.739, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.064.034/0001-00, neste ato representado por sua Diretora Presidente Sra. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, brasileira, casada, bióloga, portadora da carteira de identidade 22.365.903-8, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e por seu Diretor Administrativo, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da carteira de identidade nº 1995102541, expedida pelo CREA/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado
CONTRATANTE, e a empresa FASP COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI sediada na Xxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx, 0, Xxxx 0000, Bloco 1 -Plaza Shopping, Centro - Niterói, Rio De Janeiro, Brasil - CEP: 24020- 125, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.145.111/0001-51, neste ato representada por meio de seu Representante Legal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX, ao final assinado, portador da cédula de identidade nº. 000000000 IFPRJ, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato com fundamento no Processo Administrativo SEI-080005/000485/2022, que se regerá pelas normas do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo que dispõe o Regulamento Interno de Licitações e Contratos do IVB - RILC, pelas normas da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, pelo Decreto Estadual nº 31.864, de 16/09/2002, pela Lei Estadual nº 287/79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública), pelo Decreto nº 3.149/80 e pela Lei
Complementar Federal nº 123/2006, estando sujeito às disposições da Lei Estadual nª 7.53 de 27 de março de 2017, além das demais disposições legais aplicáveis, pelos preceitos de direito privado, pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato tem como objetivo definir os parâmetros para a contratação de empresa especializada para execução de obras de reforma a serem realizadas no Biotério, localizado na sede do Instituto Vital Brazil, Niterói – RJ, conforme TERMO DE REFERÊNCIA (anexo I).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
Inserem-se no escopo desta contratação, embora não transcritos, o detalhamento contido no TERMO DE REFERÊNCIA; bem como a proposta da contratada, autuada às fls. 43895968.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO IVB
Constituem obrigações do IVB:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as Xxxxxxxxx e os termos de sua Proposta;
b) Exercer a fiscalização dos serviços por empregados especialmente designados, na forma prevista na Lei Federal n° 13.303/16 pelo que dispõe o Regulamento Interno de Licitações e Contratos do IVB - RILC, consoante normas e rotinas previstas no Contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
d) Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato;
e) Fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir pertinentes à execução do presente Contrato;
f) Xxxxxxxx o rigoroso controle de qualidade dos serviços, recusando os que estiverem fora das especificações desejadas e apresentadas na proposta, sob pena de responsabilidade de quem tiver dado causa ao fato;
g) Emitir Pareceres que se fizerem necessários referentes à execução do Contrato, em especial, à aplicação de sanções, alterações, reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação de preços;
h) Atestar a nota fiscal/fatura apresentada pela CONTRATADA quanto à prestação de serviços efetivamente prestados, desde que tenham sido cumpridas todas as exigências legais contratuais, incluindo a comprovação;
i) Glosar da nota fiscal/fatura apresentada pela CONTRATADA os custos e/ou encargos que não forem utilizados na execução dos serviços;
j) Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação dos serviços;
k) Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
l) Cientificar o Gestor de Contratos, por escrito, acerca do(s) descumprimento(s) das obrigações contratuais da CONTRATADA, que deverá promover os devidos procedimentos de aplicação das medidas cabíveis;
m) Recusar, com a devida justificativa, serviço realizado fora das especificações constantes no Termo de Referência e demais condicionantes do Edital seus anexos e a legislação pertinente;
n) Aplicar as penalidades previstas no contrato em caso de inadimplência na realização dos serviços;
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Conduzir o objeto de acordo com o Termo de Referência e sua proposta técnica, inseridos, respectivamente, às fls. 43895968 do processo de referência, bem como de acordo com as normas aprovadas para sua execução, em estrita obediência às leis vigentes;
b) Obedecer às normas de Projeto de Execução do Serviço do IVB, tomando delas expresso conhecimento;
c) Apresentar garantia dos serviços pelo prazo legal e estabelecido pelas normas legais, de 05 (cinco) anos, conforme art. 618 do Código Civil em vigor;
d) É necessária a execução dos serviços de acordo com os projetos e as normas técnicas, isto é, a execução dos serviços deverá obedecer rigorosamente aos requisitos de Normas e/ou Especificações, Métodos de Ensaio e/ou Padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e conforme preconiza a RDC 301/2019 (Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos);
e) Responder pelos serviços que executar, na forma da lei;
f) Prover os serviços, ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho, devidamente aprovado pelo IVB;
g) Providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todos os seguros exigidos em virtude de Lei, com vigência a partir da data de início do objeto até seu aceite definitivo;
h) Atender a todas as solicitações de natureza técnica, bem como os métodos de inspeção e controle realizados pelo IVB, assim como fornecer todos os dados e esclarecimentos solicitados em razão da execução do objeto;
i) Manter o IVB informado, de acordo com as conveniências desta, de todos os pormenores dos serviços contratados;
j) Xxxxxxxx estrita e rigorosamente aos prazos de execução constantes deste Contrato, cabendo ao IVB, no caso de inadimplemento, o direito de suspender sua execução e de aplicar as penalidades cabíveis, sem que à CONTRATADA assista direito à indenização;
k) Prestar, sem ônus para o IVB, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados nos trabalhos, sempre que a ela imputáveis;
l) A CONTRATADA deverá se responsabilizar por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessários à completa realização do escopo desta contratação, até seu aceite definitivo;
m) A CONTRATADA deverá observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213/91, bem como as demais normas referentes à acessibilidade previstas no Decreto Federal n. 5.296/2004;
n) Na forma da Lei Estadual n. 7.258/2016, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados alocados a este contrato estará obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção: (i) – até 200 empregados = 2%; (ii) de 201 a 500 empregados = 3%; (iii) de 501 a 1.000 empregados = 4%; (iv) de 1.001 em diante = 5%;
o) Observar leis, decretos, regulamentos, portarias e normas Federais, Estaduais e Municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto do contrato, inclusive por suas subcontratadas;
p) Providenciar junto ao CREA e/ou CAU as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART’s ou RRT´s referente ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos da Lei 6.496/77 e 12.378/10 e apresentá-las a CONTRATANTE, antes do faturamento da primeira parcela, sob pena de não o fazendo não receber o correspondente valor;
q) Disponibilizar mão-de-obra especializada para as equipes de Manutenção, bem como os materiais necessários;
r) Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto do contrato;
s) Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato;
t) Assumir a responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, CREA, CAU, Código Civil e demais normas vigentes correlacionadas ao assunto;
u) Cabe à CONTRATADA adotar os procedimentos ambientalmente adequados para o descarte de materiais potencialmente poluidores provenientes dos serviços - pilhas, baterias, lâmpadas, lubrificantes, etc. - que
contenham, em suas composições, chumbo, mercúrio e seus compostos, ou outros elementos tóxicos, remetendo-os, sem ônus para IVB, aos estabelecimentos que as comercializam, às empresas de reciclagem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias;
v) Facilitar a Fiscalização procedida por órgãos, no cumprimento de normas, cientificando o CONTRATANTE do resultado das inspeções;
w) Providenciar para que todos os seus empregados cumpram as normas internas relativas à segurança das dependências. Adotar os critérios de segurança, tanto para os empregados quanto para a execução dos serviços em si;
x) Disponibilizar técnico de Segurança do Trabalho para elaborar programa de higiene e segurança do trabalho (PCMAT – PCSMO) e acompanhar a sua implantação na obra. Este profissional se responsabilizará em conjunto com a CONTRATADA pelo cumprimento das normas estabelecidas pela NR–18.
y) A mão de obra empregada nos serviços deverá ser tecnicamente qualificada e de inteira responsabilidade da Contratada. Durante a execução da obra, deverá ser observada a boa técnica na execução dos serviços, as definições e especificações do projeto e cumprimento das normas de segurança. Art.
z) Apresentar o diário de obras à fiscalização para análise e acompanhamento dos serviços executados, que deverá ser assinado pelo engenheiro responsável da obra e pelo fiscal do contrato.
aa) Fornecer uniformes, equipamentos de segurança e de proteção individual (E.P.I.) e de proteção coletiva (E.P.C.) aos seus funcionários, de acordo com a função de cada um, zelando para que os mesmos se mantenham com boa aparência, limpos, asseados e identificados mediante o uso permanente do crachá;
bb) Para o cumprimento do prazo de execução das obras e serviços poderão ser estabelecidos 02 (dois) turnos de trabalho (manhã-tarde e tarde-noite), com possibilidade de trabalho nos sábados, domingos e feriados, sempre com a presença de um encarregado em cada turno.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
É facultado ao IVB exercer ampla fiscalização sobre o objeto do presente Contrato, diretamente por José Sebastião Ferreira dos Xxxxxx, XX 0000000 ou por Xxxxxxx Xxxx X Xxxxxxxx, ID 51171333 ou por intermédio de prepostos devidamente credenciados, aos quais a CONTRATADA prestará a assistência requerida, facultando-lhe o acesso em qualquer fase, época e local onde se processarem as tarefas relacionadas com o desenvolvimento de seu escopo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do IVB não eximirá a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade quanto ao prazo e qualidade do objeto entregue.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na forma da Lei Estadual n. 7.258/2016, se procederá à fiscalização do regime de cotas de que trata a alínea “n”, da cláusula quarta, realizando-se a verificação do cumprimento da obrigação assumida no contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de obra, a CONTRATADA fornecerá e manterá um DIÁRIO com todas as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo seu representante e pela Fiscalização do IVB, no qual serão obrigatoriamente registrados:
I – Pela CONTRATADA:
a) as condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
b) as falhas nos serviços de terceiros, não sujeitas a sua ingerência;
c) as consultas à Fiscalização;
d) as datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;
e) os acidentes ocorridos no decurso do trabalho;
f) as respostas às interpelações da Fiscalização;
g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a obra;
h) outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devam ser objeto de registro;
II – Pela Fiscalização:
a) o atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
b) o juízo formado sobre o andamento da obra, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) as observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA;
d) as respostas às consultas lançadas ou formuladas pela CONTRATADA;
e) as restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho da
CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
f) a determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;
g) outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente aos trabalhos de fiscalização.
Ao final da obra, o Diário referido será transferido à propriedade do IVB.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O objeto deverá estar concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da assinatura do contrato podendo ser prorrogado a critério da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O decurso do prazo estipulado não acarretará, por si só, a resolução do ajuste, continuando as partes contratualmente obrigadas até que se opere o aceite definitivo do objeto, respondendo a CONTRATADA pela mora a que der causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo ora previsto poderá ser alterado por acordo entre as partes, por meio de termo aditivo, devendo ser observado, neste caso, o disposto no art. 201 do RILC.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato por ordem do IVB, o prazo de execução será automaticamente prorrogado por igual período, bastando o registro formal de interrupção no processo administrativo, conforme art. 201, Parágrafo único do RILC.
PARÁGRAFO QUARTO - A prorrogação de prazo por culpa da CONTRATADA impedirá que o período acrescido à execução do contrato seja considerado para fins de reajuste.
PARÁGRAFO QUINTO - A prorrogação do prazo não importará em majoração do valor contratual, que se manterá inalterado senão quando verificado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DO CONTRATO
A CONTRATADA se obriga a executar o objeto, em regime de menor preço global, pelo valor de R$ 95.244,88 (noventa e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme proposta de fls. 43895968 do processo administrativo de referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O preço ajustado no caput desta Cláusula inclui o lucro e todos os custos dos serviços, sejam diretos ou indiretos, responsabilizando-se a CONTRATADA por toda e qualquer despesa ainda que não prevista textualmente neste Contrato, inclusive a que decorrer de ato ou fato que implique em transgressão ou inobservância de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, federal, estadual ou municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2022, assim classificados:
Fonte de Recursos: 100/145 Elemento de despesa: 04490
Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE
O valor desta contratação será irreajustável.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Os serviços objeto deste Contrato serão executados sob a direção e responsabilidade técnica do seguinte profissional: Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrito no CREA/RJ sob nº 1984108074, e CPF/MF nº 000.000.000-00, que ficará autorizado a representar a CONTRATADA em suas relações com o IVB, em matéria do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA obriga-se a manter os engenheiros indicados no caput desta cláusula como Responsáveis Técnicos na direção dos trabalhos e no local das obras ou dos serviços até seu final. A substituição dos Responsáveis Técnicos poderá ser feita por outro de igual lastro de experiência e capacidade, cuja aceitação ficará a exclusivo critério do IVB.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Responsáveis Técnicos aqui indicados deverão figurar como tal na ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, de que trata o parágrafo décimo terceiro da CLÁUSULA DÉCIMA deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIÇÃO, FATURAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, através de medição quinzenal, cujo valor será creditado diretamente em conta corrente da CONTRATADA em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota, e aceite dos serviços medidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se adimplemento a execução da parcela/etapa da obra ou serviço de engenharia acompanhada da nota fiscal/fatura e dos demais documentos exigidos como condição ao pagamento (parágrafos décimo terceiro e décimo quarto desta cláusula). Ao adimplemento será dado recibo, nos termos art. 191, §1º do RILC.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, por culpa exclusiva do IVB, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste contrato serão feitos mediante desconto de 2% (dois por cento) ao mês, também calculados “pro rata die”. Não correrão juros e atualização durante o período de suspensão mencionado no parágrafo nono desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pagamentos devidos em decorrência da execução das obras objeto deste Contrato serão efetuados mediante crédito em conta bancária indicada pela CONTRATADA no banco
XXXXXXXX, ficando autorizada a indicação de outra conta somente quando justificada tal impossibilidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a Fiscalização, de comum acordo com a CONTRATADA, estabelecerá a programação do que deverá ser executado no mês seguinte, tendo por base as metas do cronograma físico-financeiro contratual e as necessidades da obra.
PARÁGRAFO QUINTO - Ao final de cada período, a Fiscalização procederá à verificação do avanço da implantação e do cumprimento das metas mínimas do cronograma físico-financeiro contratual.
PARÁGRAFO SEXTO - A cada 30 (trinta) dias, a CONTRATADA fará a emissão da medição/fatura dos serviços realizados e dos fornecimentos de materiais e equipamentos considerados aceitos pela Fiscalização, observando o cronograma físico-financeiro contratual, cujos percentuais limitarão os valores dos serviços medidos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os serviços relativos à administração local da obra serão pagos com o mesmo percentual de execução da obra, quando das medições.
PARÁGRAFO OITAVO - De posse da documentação apresentada pela CONTRATADA, a Comissão de Fiscalização atestará, na forma prevista no art. 90, §3º, da Lei Estadual nº 287/1979, a documentação e a qualidade do objeto contratado, a partir de quando será possível a realização do pagamento, conforme art. 191, §3º do RILC.
PARÁGRAFO NONO - A necessidade de providências por parte da CONTRATADA em relação à medição realizada, ou em relação ao conteúdo da documentação apresentada (vide parágrafos décimo terceiro e décimo quarto desta cláusula), importará em suspensão da contagem do prazo para pagamento, não correndo juros e/ou atualização neste período.
PARÁGRAFO DÉCIMO - No caso da não concordância com apenas parte da medição, a Fiscalização liberará o valor não controvertido, notificando a CONTRATADA para providências quanto às pendências do restante da medição.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O IVB não se responsabilizará pelo pagamento de medições de serviços executados em quantidades superiores às fixadas na Estimativa Orçamentária, salvo quando expressamente determinadas pela Fiscalização.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Toda fatura fará menção específica à medição na qual a mesma se baseia.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCECIRO - A liberação do primeiro pagamento ficará condicionada à entrega, pela CONTRATADA, do comprovante de pagamento da ART-ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O pagamento das notas fiscais relativas às etapas dos serviços de engenharia/obras executados ficará condicionados à apresentação dos seguintes documentos:
I) Para todos os casos de obras, bem como para os serviços de engenharia que possuírem mão de obra alocada à disposição do IVB, em suas dependências ou fora dela:
a. medição/detalhamento que fora executado;
b. prova de pagamento das verbas salariais, com eventuais horas extraordinárias executadas no período, que deverá ser apresentada até o quinto dia útil seguinte;
c. folha de pagamento exclusiva para o objeto da contratação, conforme preconizado no parágrafo 5º do art. 31, da Lei nº 8.212/91;
d. Prova de pagamento em dia do vale-transporte e do auxílio alimentação de seus empregados, que poderá ser feita por meio de declaração emitida pela CONTRATADA;
e. Prova de Anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados, que será feita apenas no início da contratação, como condição ao primeiro pagamento, tornando-se necessária a repetição desta prova apenas no caso de substituição do empregado;
f. Cópias das Guias de Recolhimento mensal do FTGS (GFIP) e INSS (GPS);
x. comprovante da declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras Entidades e Fundos por FPAS; e
h. declaração de que se encontra cumprindo o regime de quotas da Lei Estadual n. 7.258/2016, quando enquadrada na situação prevista na cláusula quarta, letra “p”, deste instrumento.
II) Para os demais serviços de engenharia que não possuírem mão de obra alocada à disposição do IVB:
a) medição/detalhamento que fora executado; e
b) declaração de que se encontra cumprindo o regime de quotas da Lei Estadual n. 7.258/2016, previsto na cláusula quarta, letra “n”, deste instrumento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A ausência de qualquer dos documentos exigidos para a realização dos pagamentos, conforme itens I e II do parágrafo décimo quarto, impedirá a obtenção do recibo de adimplemento pela CONTRATADA, nos termos do art. 191 do RILC.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Apenas quando vencidas, as seguintes certidões deverão ser reapresentadas como condição à obtenção do recibo de que trata o parágrafo anterior: (I) Certidão Negativa de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, emitida conjuntamente pela Secretaria de Fazenda Nacional e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN); (II) Certidão comprobatória da regularidade com o recolhimento das verbas do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e (III) CNDT, emitida pelo TRT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A ausência dos documentos indispensáveis à configuração do adimplemento ensejará a notificação da CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento destas obrigações, bem como para a apresentação de defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Expirado o prazo constante no parágrafo acima sem que tenham sido tomadas as providências cabíveis, ou sendo rejeitados os argumentos apresentados em defesa pela
CONTRATADA, será aplicada a ela penalidade de advertência. Permanecendo a inadimplência total ou parcial em virtude de ausência de qualquer dos documentos referidos, o contrato será rescindido com a aplicação da penalidade de suspensão prevista na alínea “III” do parágrafo sexto da cláusula décima quarta.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - A fatura final deverá corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, e só será processada após a aceitação provisória da obra/serviço de engenharia.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - O IVB poderá utilizar os créditos da CONTRATADA para efetuar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas e previdenciárias devidas por ela a seus empregados, fazendo-o diretamente ou por meio de aprovisionamento em conta vinculada, na forma prevista no art. 19-a, I, da IN/SLTI/MP 2/2008, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6/2013, quando não for possível a realização dos pagamentos diretamente pelo IVB.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Todos os documentos mencionados nesta cláusula ficarão autuados no processo administrativo referente à contratação, bem como no processo de prestação de contas que deverá ser aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá prestar garantia contratual, optando por uma das modalidades previstas no art. 70,
§1º da Lei 13.303/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O comprovante deverá ser apresentado na Tesouraria do IVB, no 1º andar do prédio Sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia deverá ser prestada em percentual correspondente a 0,5% (cinco por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO QUARTO - A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - Todos os prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
II - Multas punitivas aplicadas à CONTRATADA;
III - Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
IV - Obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Se a CONTRATADA optar pelo “seguro-garantia”, deverá prestá-lo na modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço”, com cláusula específica indicando a cobertura adicional de obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO - Se da contratação resultar a transferência da posse direta de bens do IVB à CONTRATADA, em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será exigido, ainda, o seguro multirriscos básico, que conterá as seguintes coberturas adicionais mínimas: Danos Elétricos, Subtração de Bens e Mercadorias, Responsabilidade Civil de Operações, Responsabilidade Civil do Empregador, Equipamentos Estacionários e Móveis, cuja cobertura alcançará o valor total dos bens entregues.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A garantia somente poderá ser liberada após o recebimento definitivo do objeto, cabendo à CONTRATADA formular tal solicitação.
PARÁGRAFO OITAVO - A garantia que não for prestada em dinheiro deverá ser firmada com prazo de validade superior à vigência do contrato administrativo em, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATADA se declara ciente de que as alterações de valor e/ou de prazo efetuadas no contrato importarão na necessidade de reforço e/ou prorrogação da garantia prestada, não se eximindo a CONTRATADA desta responsabilidade mesmo quando silente o aditivo formalizado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Nos casos em que os valores das multas vierem a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa e/ou de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A garantia que for prestada na modalidade fiança bancária deverá ser apresentada conforme modelo do Anexo VII constante da OS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O atraso da CONTRATADA em prestar ou revalidar a garantia autorizará o IVB a promover o bloqueio dos pagamentos devidos até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato. Uma vez prestada a garantia, esta substituirá o bloqueio.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O bloqueio efetuado com base no parágrafo anterior não gerará direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O IVB se ressalva o direito de pleitear em juízo as perdas e danos que não puderem ser reparados através da garantia prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
O IVB poderá, a qualquer tempo e a seu critério, determinar por escrito a suspensão do objeto em andamento. A suspensão se tornará efetiva 30 (trinta) dias após o recebimento desta determinação pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O IVB poderá deixar de expedir Ordem de Execução – OEX, em função da indisponibilidade dos recursos indispensáveis à execução das obras, ou ainda se a CONTRATADA não tiver terminado ou imprimido, à OEX anterior, ritmo e qualidade aceitáveis pela Fiscalização do IVB. Nestes casos, não assistirá à CONTRATADA o direito a indenização, reembolso ou compensação de qualquer espécie, exceto quanto ao pagamento de serviços executados, entregues e aceitos pela Fiscalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Ordens de Execução emitidas pelo IVB e aceitas pela CONTRATADA
integrarão este Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Coordenação Geral dos trabalhos da CONTRATADA ficará localizada, obrigatoriamente, no município do Rio de Janeiro ou em outro Município do Estado do Rio de Janeiro, a juízo do IVB.
PARÁGRAFO QUARTO - Deverá ser obedecida a orientação da Fiscalização do IVB na execução dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO - Na execução das obras objeto deste Contrato serão obedecidas: as Especificações Técnicas, o Projeto e os demais elementos fornecidos pela Fiscalização; as Normas Técnicas da ABNT e, no que couberem, as disposições legais e regularmente em vigor, especialmente as relacionadas com execução, fiscalização, fornecimento, aceitação, conservação, penalidades, rescisão de contratos, pagamentos, medição de serviços e normas técnicas.
PARÁGRAFO SEXTO - Na execução do objeto contratual serão seguidas as normas do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do IVB (RILC), cujas cópias poderão ser adquiridas na Assessoria Técnica de Licitações, na Rua Maestro Xxxx Xxxxxxx, nº 64 – Vital Xxxxxx, Xxxxxxx – XX x XXX 00000-000, no horário das 9:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Todas as despesas relativas a serviços noturnos, inclusive os referentes à iluminação, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA se responsabilizará, por si e seus sucessores, por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que, a qualquer título, causar ao IVB, ao Estado do Rio de Janeiro e/ou terceiros, em decorrência da execução dos serviços objeto deste contrato.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATADA se obriga a cumprir as determinações da Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1997 e da Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978 e suas Portarias modificadoras, que aprovam as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Todos os empregados da CONTRATADA deverão trabalhar com Equipamento de Proteção Individual (EPI), tais como capacetes, botas, capas, óculos e demais equipamentos adequados para cada tipo de serviço que estiver sendo desenvolvido. A Fiscalização poderá paralisar os serviços enquanto tais empregados não estiverem protegidos, O ônus da paralisação correrá por conta da
CONTRATADA, mantendo-se inalterado o prazo de execução do serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - No decorrer da execução dos serviços, será exigida uma execução mínima que, aos preços contratuais, corresponda às etapas mensais estabelecidas pela CONTRATADA no
cronograma físico financeiro contratual, em percentagens acumuladas em relação ao valor total das obras CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Caso as etapas mensais não sejam cumpridas pela CONTRATADA, após a verificação da Fiscalização do IVB será pago à CONTRATADA somente o que houver sido efetivamente executado.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Todos os materiais/equipamentos empregados na execução das obras/serviço de engenharia deverão ser de primeira qualidade e novos, sujeitando-se a CONTRATADA à realização dos ensaios/testes, de Controle de Qualidade, determinados pela Fiscalização.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Em todos os casos em que a execução dos serviços, por motivos imputáveis à CONTRATADA, ocasionar prejuízos aos serviços já executados, a CONTRATADA arcará com os custos de restauração para recolocá-los em suas condições originais.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A CONTRATADA responderá de maneira absoluta e inescusável pelos serviços, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pela sua execução e qualidade técnica.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A CONTRATADA se obriga a cooperar com as demais contratadas do IVB, entrosando-se com elas, a fim de que todos os serviços se desenvolvam conforme a programação estabelecida para cada uma. Quaisquer entendimentos entre as diversas contratadas serão feitos, por escrito, sempre através da Fiscalização.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A CONTRATADA deverá refazer aquilo que for rejeitado pela Fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
A subcontratação de partes do serviço de engenharia será permitida desde que prévia e expressamente autorizado pelo IVB, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) do objeto contratual, e desde que a execução da parcela principal ou de maior relevância do contrato não seja subcontratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não será permitida a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação ou, direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA será responsável, para todos os fins, pela execução e fiscalização da parcela do objeto contratual executado pelo subcontratado, não havendo qualquer prejuízo de suas responsabilidades contratuais e legais em razão da subcontratação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá apresentar documentação do subcontratado comprovando sua qualificação técnica necessária à execução da parcela do serviço que será objeto da subcontratação.
PARÁGRAFO QUARTO - Competirá à Comissão de Fiscalização a verificação dos documentos mencionados, dos limites da subcontratação estabelecidos no edital e no contrato e das condições impeditivas constantes do art. 78, §2°, da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitarão a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber, às penalidades seguintes:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o IVB por prazo não superior a 2 (dois) anos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A advertência e a multa, previstas nas alíneas “a” e “b” do caput, serão impostas pelo Diretor responsável, na forma do art. 251, parágrafo primeiro, do Procedimento de aplicação de sanções do IVB.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o IVB, previstos na alínea “c” do caput, será imposta pelo Diretor Presidente desta Companhia, na forma do art. 21, parágrafo terceiro, do Procedimento de Aplicação de Sanções do IVB.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa, prevista na alínea “b” do caput, será aplicada à CONTRATADA pelo descumprimento de suas obrigações acessórias, observando o que segue:
I) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento), aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
II) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta;
III) O somatório das multas administrativas deverá observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho.
IV) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra penalidade; e
V) não tem caráter compensatório, não se confundindo, portanto, com as multas por atraso, com a multa rescisória e com a multa prevista na cláusula vigésima quarta, que poderão ser aplicadas cumulativamente à multa administrativa.
PARÁGRAFO QUINTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar, prevista na alínea “x”, xx xxxxx, será aplicada conforme as disposições do art. 251º do Procedimento de Aplicação de Sanções do IVB, observando o seguinte:
I) não poderá ser aplicada em prazo superior a 02 (dois) anos;
II) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito deste valor no prazo devido;
III) Será aplicada pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento das obrigações previstas nos parágrafos décimo terceiro e décimo quarto da cláusula décima.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação das penalidades acima referidas, em virtude das infrações contratuais retro mencionadas, não importará em renúncia, por parte do IVB, da faculdade de declarar rescindido o contrato, se assim entender conveniente ao interesse público.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora por dia útil que exceder ao prazo estipulado, conforme percentuais abaixo:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso; e
b) 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, até o limite máximo de 20%.
PARÁGRAFO OITAVO - As multas porventura aplicadas serão consideradas dívidas líquidas e certas, ficando o IVB autorizada a descontá-las das garantias prestadas, e caso estas sejam insuficientes, dos pagamentos devidos à CONTRATADA; ou ainda, quando for o caso, cobrá-las judicialmente, servindo para tanto, o instrumento contratual como título executivo extrajudicial.
PARÁGRAFO XXXX - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação de defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Todas as multas previstas neste contrato, incluindo a rescisória e a prevista na cláusula vigésima quarta, serão somadas quando aplicadas cumulativamente, e terão como limite seus respectivos percentuais máximos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão com as consequências cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão contratual poderá ocorrer por:
I - ato unilateral e escrito, quando verificada a ocorrência de qualquer das situações descritas na SEÇÃO V – DAS REGRAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO do RILC;
II - Acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de contratação, desde que seja vantajoso à IVB; ou
III - Decisão judicial ou arbitral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo administrativo que ensejou a contratação, sendo assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a rescisão ocorrer por interesse exclusivo do IVB, sem que haja culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido.
PARÁGRAFO QUARTO - A rescisão por ato unilateral do IVB, quando justificada no descumprimento de obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, acarretará a aplicação de multa rescisória, no percentual de 10% (dez por cento) calculada sobre o saldo reajustado do contrato, bem como a execução da garantia contratual e/ou a utilização dos créditos decorrentes do próprio contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - O IVB se reserva ao direito de cobrar indenização suplementar em juízo se ficar constatado que o prejuízo causado foi superior ao valor da multa rescisória aplicada, conforme autorização contida no art. 416, parágrafo único, in fine, do Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A rescisão contratual por acordo entre as partes será da competência da autoridade referida no art. 25 do RILC; enquanto a rescisão unilateral ficará a cargo do Diretor responsável pela contratação, conforme art. 15 do Procedimento Interno de Sanções do IVB.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso a operação do IVB destinatária da prestação objeto deste contrato seja transferida a terceiros a qualquer título, por exemplo em subconcessões, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente, sem que a Contratada tenha qualquer direito a indenização ou compensação, mediante denúncia por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Se a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de força maior, deverá comunicar o fato de imediato à Fiscalização do IVB e ratificar por escrito a comunicação, informando os efeitos danosos do evento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas tanto as obrigações que a CONTRATADA ficar impedida de cumprir, quanto a obrigação de o IVB remunerá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENCARGOS CONTRATUAIS
A CONTRATADA será responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações fiscal, comercial, trabalhista e previdenciária que incidam ou venham a incidir sobre o presente Contrato, os quais correrão por sua exclusiva conta.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Desde que não se altere a natureza do objeto, o contrato poderá ser modificado por acordo entre as partes, através de termo aditivo, conforme disposições contidas no art. 207 do RILC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os contratos celebrados nos regimes de “empreitada por preço unitário”, “empreitada por preço global”, “contratação por tarefa”, “empreitada integral” e “contratação semi- integrada” somente poderão ser alterados nos casos e na forma admitida nos artigos 42, §1°, IV, e 81 da Lei nº 13.303/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os contratos cujo regime de execução seja a “contratação integrada” não serão passíveis de alteração, exceto quando esta possibilidade estiver expressamente prevista em sua matriz de
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riscos , e não decorrer de eventos supervenientes alocados como de responsabilidade da contratada,
conforme §8º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando houver necessidade de alteração do contrato para a inclusão de itens novos, estes serão definidos com base nos preços da tabela EMOP vigentes à época da estimativa orçamentária, considerando-se em sua cotação os descontos oferecidos pela CONTRATADA em sua proposta, bem como a taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação (quando houver BDI), atualizados financeiramente pelo índice contratualmente previsto.
PARÁGRAFO QUARTO - Em não sendo possível identificar o preço pelo método definido no parágrafo anterior, o IVB se guiará pelo disposto no art. 35, inciso I, letras “a” do RILC, aplicando-se ao preço apurado o desconto ofertado pela CONTRATADA, sem atualização financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO PELA SUPRESSIO
O atraso, tolerância ou omissão por parte do IVB no exercício de quaisquer direitos que lhe assistem na forma deste contrato, em geral, não poderão ser interpretados como novação ou renúncia a tais direitos, podendo o IVB exercitá-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face do IVB, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o IVB tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos conforme disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ACEITAÇÃO PROVISÓRIA DO OBJETO
O objeto do contrato será recebido provisoriamente ao final, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será emitido um TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA, o que ocorrerá antes da liberação do pagamento da última parcela/etapa prevista no cronograma físico-financeiro do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá comunicar ao IVB, por meio de carta redigida em papel timbrado, que o objeto pactuado se encontra em condições de ter sua posse transferida ou o resultado dos serviços de engenharia executados entregues, mesmo que aquela entenda que existam ressalvas quanto ao cumprimento das obrigações contratuais por parte do IVB.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As ressalvas deverão ser consignadas na citada carta e encaminhada à IVB, juntamente com a fatura relativa à última medição realizada do contrato e com os documentos exigidos para realização do pagamento. O representante do IVB não poderá conceder à contratada o recibo simplificado de adimplemento da última etapa/parcela do cronograma físico-financeiro se não estiver acompanhada da respectiva carta.
PARÁGRAFO QUARTO - Se após 05 (cinco) dias contados a partir da conclusão da última etapa/parcela a CONTRATADA se omitir ou se recusar a realizar a comunicação da condição de transferência de posse do objeto pactuado ou o resultado dos serviços executados à IVB, o Gerente do contrato deverá notificá-la, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sobre a obrigação de manifestar-se pela efetiva comunicação, informando acerca do inadimplemento de suas obrigações e da consequente suspensão do prazo para pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO - Persistindo a recusa da CONTRATADA em se manifestar, por meio de carta redigida em papel timbrado, quanto à notificação recebida, o prazo de pagamento referente à última fatura ficará suspenso.
PARÁGRAFO SEXTO - A obrigação será considerada adimplida pelo cumprimento da etapa/parcela acompanhada dos documentos exigidos para a realização do correspondente pagamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O representante do IVB, após a conclusão de cada etapa/parcela, e no momento da apresentação de todos os documentos necessários ao pagamento da despesa, fornecerá à CONTRATADA recibo simplificado, com a listagem dos documentos recebidos. Na ausência de qualquer documento exigido no contrato, não será fornecido o referido recibo.
PARÁGRAFO OITAVO - De imediato, o representante do IVB encaminhará os documentos recebidos à Comissão de Fiscalização do Contrato, para que esta, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da entrega do recibo à CONTRATADA, verifique a veracidade e a correção das informações neles contidas e, se for o caso, efetive o atesto da fatura. Qualquer incorreção nos documentos apresentados pela contratada ensejará a suspensão do prazo para pagamento da última fatura pela Comissão de Fiscalização.
PARÁGRAFO NONO - A veracidade e a correção das informações contidas nos comprovantes de recolhimento de tributos e contribuições sociais serão verificadas no setor de Contas a pagar do IVB quando do encaminhamento da fatura para pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Caberá à Comissão de Fiscalização do Contrato notificar a contratada quanto ao seu atraso nas providências necessárias à obtenção do adimplemento, fazendo-o ao menos uma vez, caso este supere 10 (dez) dias contados da conclusão da respectiva etapa. As notificações feitas pelo IVB poderão ocorrer de modo simplificado, por correspondência eletrônica (e-mail) ou carta, exceto na última etapa/parcela, e deverão ser registradas no processo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O procedimento de aceitação provisória poderá ser dispensado nos casos mencionados no art. 187 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos do IVB (RILC), casos em que será substituído pela emissão de simples “recibo”, que permanece aplicável naquilo em que não confrontar com o referido art. 187 do RILC.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A Comissão de Fiscalização deverá fornecer à CONTRATADA, se por ela solicitado, a Ordem de Serviço n. 14.693/2017, que disciplina o recebimento provisório e definitivo nos contratos do IVB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA ACEITAÇÃO DEFINITIVA DO OBJETO
O objeto do contrato será recebido definitivamente ao final, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aceitação definitiva do objeto pactuado será feita por meio de Comissão especificamente nomeada para este fim, mediante emissão do TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa contratada, após assinatura do Termo de Aceitação Provisória, no prazo máximo de 10 (dez) dias, solicitará ao IVB, por meio de carta redigida em papel timbrado, que o objeto pactuado seja aceito definitivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - De igual modo, a CONTRATADA deverá apresentar declaração de que o IVB possui ou não pendências de pagamento, dando-lhe a quitação financeira do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de omissão ou recusa da CONTRATADA em solicitar ao IVB a aceitação definitiva do objeto contratado, o Gerente do contrato deverá notificá-la, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sobre a necessidade de se manifestar pela efetiva solicitação em, no máximo, 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO QUINTO - Persistindo a recusa da CONTRATADA em se manifestar, por meio de carta redigida em papel timbrado, quanto à notificação recebida, o Gerente do contrato reterá a garantia contratual, se houver.
PARÁGRAFO SEXTO - Compete ao Gerente do Contrato, quando couber, o acompanhamento e o controle dos prazos de vencimentos das apólices de seguro-garantia ou carta de fiança correspondente às garantias contratuais apresentadas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A inobservância do parágrafo anterior poderá ensejar apuração de responsabilidade, caso a perda da garantia contratual resulte em prejuízos para o IVB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS MEDIDAS DE INTEGRIDADE – LEI ESTADUAL 7.753/2017
Na execução do presente Contrato é vedado às partes, dentre outras condutas:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Violação aos itens previstos no caput pelos administradores, empregados ou prestadores de serviços da CONTRATADA, a depender da gravidade da infração e dos danos causados ao IVB, acarretará na aplicação das sanções administrativas previstas no contrato, rescisão unilateral e/ou ressarcimento de perdas e danos apurados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação imediata ao IVB de eventual violação aos itens previstos no
caput, acompanhada das medidas tomadas pela CONTRATADA, suficientes para sanar a violação, desde que preservados os negócios do IVB, sua imagem e reputação, serão consideradas como atenuantes para o fim previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA se obriga a possuir e manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública”.
PARÁGRAFO QUARTO - O programa de integridade será obrigatório nos contratos com prazo de vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias cujo valor ultrapasse R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para compras e serviços, ou R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para obras e serviços de engenharia; sendo facultativo nos demais casos.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA que não possuir o programa de integridade já implantado deverá constituí-lo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na aplicação de multa moratória de 0,02%, por dia, incidente sobre o valor do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% do valor do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - O não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará na impossibilidade da contratação da empresa com a Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro até a sua regular situação.
PARÁGRAFO NONO - O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Caberá ao Gerente do Contrato, sem prejuízo de suas demais atribuições, conforme estabelecido no artigo 11 da Lei Estadual 7.753 de 02/10/2017, fiscalizar a aplicabilidade de seus dispositivos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As ações e deliberações do Gerente do Contrato não poderão implicar interferência na gestão das empresas nem ingerência de suas competências, devendo ater-se a responsabilidade de aferir a implantação do Programa de Integridade por meio de prova documental emitida pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A prática de atos de contra a Administração Pública Estadual sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, na forma do Decreto Estadual nº. 46.366/2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA– DISPOSIÇÕES FINAIS
Todos os originais dos documentos, estudos, fluxogramas, especificações, folhas de cálculos etc., elaborados pela CONTRATADA serão propriedade do IVB e neles não deverá constar qualquer declaração que limite este direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - À CONTRATADA é vedado dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros quaisquer dados, documentação preparada ou recebida para a execução das obras, dar entrevistas faladas ou escritas, salvo com prévia e formal autorização do IVB.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA providenciará todos os documentos necessários para que seu pessoal possa executar legalmente os serviços especificados neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O IVB não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos que a CONTRATADA, direta ou indiretamente, por si ou seus prepostos, causar a terceiros em virtude da execução das obras/serviços de que cuida este contrato. Em qualquer hipótese, a CONTRATADA será, sempre, a única e exclusiva responsável pelo seu ressarcimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato desta contratação será publicado no Diário Oficial do Estado, para fins de mera publicidade, e posteriormente divulgado no sítio eletrônico do IVB.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a publicação no Diário Oficial, deverá ser observado o disposto na Deliberação TCE-RJ n. 3112/2020 para o envio das informações nos casos exigidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste Contrato, as partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Niterói, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Niterói, 21 de DEZEMBRO de 2022
Pelo IVB:
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX,
Diretora Presidente
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor Administrativo
Pela CONTRATADA:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1)MARIANA DA SILVA BRITO 2)XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
1.OBJETIVO
O presente Projeto Básico tem como objeto definir os parâmetros para a contratação de empresa especializada para execução de obras de reforma a serem realizadas no Biotério, localizado na sede do Instituto Vital Brazil, Niterói – RJ.
2.JUSTIFICATIVA
Visando a melhoria das condições do Biotério e no desenvolvimento das atividades de criação e pesquisa, faz-se necessário a reforma das instalações físicas do Biotério. Tendo essas, as condições no ambiente atenderia a contento as necessidades do Biotério com relação ao manejo e instalação dos animais de laboratório. Os animais criados e mantidos no Biotério são utilizados no Instituto Vital Brazil em pesquisas científicas e nos testes de controle de qualidade, além disso, são alimentos para os animais peçonhentos. As mudanças e surgimento de Legislações do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), a compreensão da necessidade de aprimorar as condições de manutenção dos animais, motivam a proposta, que visa a reforma de instalações e a adequação do presente Biotério.
O Biotério está localizado no Pavilhão de Xxxxxxxx Xxxxx – Centro de produção de animais de laboratório na Sede do Instituto Vital Brazil, mais precisamente na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxx Xxxxxx, Niterói – RJ no CEP: 24230-410.
O Biotério foi reformado no ano de 1998, devido ao desgaste climático e dos vinte e quatro anos (período que compreende em 1998 a 2022) após a última reforma. Tem-se os desgastes que ocasionam problemas e refletem na sua totalidade no sistema de criação e no bem-estar dos animais, afetando na rotina e trabalho dos funcionários.
O regime de contratação será do tipo semi-integrada, com o fornecimento de projeto executivo, documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento, podendo ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias, de acordo com o artigo 42, inciso V da Lei 13.303/2016.
DO PARCELAMENTO: Conforme orienta o Enunciado nº 45 da PGE-RJ, o parcelamento do objeto em único lote justifica-se sendo a mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica. Pois por consolidar a execução do serviço a partir de uma única empresa vencedora do referido LOTE ÚNICO, gera-se maior eficiência na execução do serviço, diminuindo a incidência de possibilidades de atrasos.
Ademais, ressaltamos que ao agregar o quantitativo de recursos dentro de um único LOTE, conseguem-se maiores vantagens nos preços em relação à contratação segmentada, pois haverá um montante maior de serviços a serem adquiridos por determinada empresa, atendendo o princípio da razoabilidade e da economicidade para a Administração.
DA TIPIFICAÇÃO DE DESPESA: Quanto á tipificação da despesa, essa contratação é considerada PRÉ- EXISTENTE, tendo em vista que, em 29 de abril de 2022 foi aberto o processo administrativo SEI- 080005/000485/2022 com o Documento de Formalização da demanda assinada pelo arquiteto Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx justificando a necessidade de Reforma e adequações do Biotério, sendo anterior a 1º de maio atendendo assim o critério estabelecido.
Essa despesa é tipificada como ESSENCIAL, visto que sua execução contribuirá para uma melhor utilização e aproveitamento dos espaços construídos do IVB proporcionando maior eficácia no desenvolvimento das atividades diárias de produção, bem como a preservação do bem público.
Porém essa contratação não se enquadra como CONTÍNUA, sendo assim, trata-se de uma contratação NÂO TIPIFICADA.
3.OBJETO
ID SIGA | OBJETO | UNIDADE DE MEDIDA |
58937 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE OBRA E REFORMA | SERVIÇO |
COMPLEMENTAÇÃO DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA DO
BIOTÉRIO, localizado à rua Maestro Xxxx Xxxxxxx, 64, Xxxxx Xxxxxx, Niterói – RJ
3.1 ESCOPO DOS PRINCIPAIS SERVIÇOS
Montagem de canteiro de obras utilizando container para sanitários;
Execução das ligações elétricas e hidráulicas necessárias ao funcionamento do canteiro;
Retirada de louças sanitárias e bancadas; Demolição de revestimentos de parede;
Retirada de autoclave em desuso, com auxilio de guindaste articulado; Execução de nova distribuiçõ hidraulica nos banheiros;
Execução de emboço das paredes;
Execução de revestimento cerâmico nas paredes; Impermeabilização de tanques e boxes;
Instalação de divisórria de marmore nos sanitários; Instalação de portas em madeira maciça, inclusive ferragens;
Instalação de janelas em aluminio, inclusive vidro e ferregens; Execução de Estruturas metálicas para instalação de bancadas;
Instalação de acabamentos elétricos e luminárias de sobrepor e luminárias a prova de gases; Pintura de esquadiras de madeira, com tinta esmalte;
Limpeza geral da obra.
3.2ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
3.2.1- Os serviços ora contratados serão executados rigorosamente de acordo com as normas a seguir descritas.
3.2.2- Todos os materiais e mão-de-obra empregada deverão ser de boa qualidade.
3.2.3- Serão impugnados, todos os trabalhos que não satisfaçam às condições contratuais. A CONTRATADA ficará obrigada a demolir e refazer os trabalhos rejeitados logo após o recebimento da ordem de serviço correspondente, ficando por sua conta exclusiva despesas adicionais decorrentes.
3.2.4- A CONTRATADA deverá manter durante todo o período de execução do serviço em tempo integral, um Mestre de Obras, com nível técnico compatível com a complexidade do empreendimento e um engenheiro civil, o qual deverá prestar quaisquer esclarecimentos técnicos, relativos à execução do serviço.
3.2.5- A CONTRATADA se obriga a manter na obra um livro "DIÁRIO DE OBRAS" reservado às suas anotações.
3.3 PLACA DE OBRA
3.3.1- A CONTRATADA providenciará as placas de obras necessárias, de acordo com a legislação vigente e com as demais obrigações contratuais.
3.3.2- Será instalada, no mínimo, 01 placa conforme discriminado a seguir.
Placas da CONTRATADA e do responsável técnico: 2,00x1. 00m.
A programação visual da segunda placa será fornecida posteriormente.
3.4 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
3.4.1- Ficarão por conta da CONTRATADA todas as instalações provisórias e indispensáveis ao bom funcionamento da obra e correta execução dos serviços, resguardados sempre os princípios de segurança e a boa técnica de execução, não sendo permitida a permanência de funcionários da CONTRATADA fora do expediente da obra.
3.4.2- Competirá a CONTRATADA fornecer todo o ferramental, maquinaria e demais aparelhos adequados a mais perfeita execução dos serviços contratados, inclusive o fornecimento de guinchos, montagem e desmontagem de andaimes, de forma a permitir o acesso de pessoal e materiais ao local da obra.
3.4.3- Os depósitos, escritórios, vestiários/sanitários e outras dependências, caso necessário, ainda que provisórios, serão executados obedecendo-se rigorosamente às exigências do Código de Obras da Prefeitura
local, sendo empregados somente materiais compatíveis com a natureza a que se destinam, de acordo com a boa técnica de execução e de acabamento.
3.4.4- A instalação de um container metálico para a guarda dos materiais e ferramentas e um Container tipo vestiário/sanitário, para os operários, durante todo o período de execução dos serviços será opcional e de responsabilidade da Contratada.
Caso aprovado, serão instalados em local determinado pela fiscalização.
3.5 SEGURANÇA DO TRABALHO E VIGILÂNCIA
3.5.1- A vigilância de todos os materiais e equipamentos será de responsabilidade da CONTRATADA, até a aceitação formal da obra, ficando esta responsável pela guarda de máquinas e ferramentas, bem como, por qualquer dano causado à obra ou a terceiros no decorrer da mesma.
3.5.2- Durante a jornada de trabalho, todos os empregados da CONTRATADA deverão permanecer uniformizados, calçados e portando os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC’s necessários para a perfeita segurança de seus funcionários e de terceiros, mais adequados a atividade desenvolvida no momento.
3.5.3- Todas as normas de segurança do trabalho constantes da Portaria n.º 3214/78 do Ministério do Trabalho correlato aos serviços em execução, deverão ser cumpridas integralmente sob a orientação e controle permanente da CONTRATADA.
3.5.4- Todos os serviços que possam colocar em risco a integridade física dos usuários deverão ter obrigatoriamente a projeção de sua área comum ou de interferência, isolada e sinalizada adequadamente, pela CONTRATADA.
3.5.5- Em hipótese alguma poderão ser utilizadas fitas plásticas (zebradas) de sinalização.
3.5.6- A CONTRATADA deverá sempre empregar para os isolamentos de áreas, telas plásticas de proteção e segurança, com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), fixadas em cavaletes móveis.
3.5.7- Caberá à CONTRATADA, antes do início dos serviços, a apresentação de todas as documentações pertinentes à SMS.
3.6 RETIRADA DE RESÍDUOS
3.6.1- Deverá ser prevista a retirada de todo o resíduo da demolição (entulho) do local da obra, mantendo- se todas as áreas limpas e desimpedidas.
3.6.2- Os transportes dos materiais serão de responsabilidade da CONTRATADA.
3.6.3- Poderá ser prevista pela CONTRATADA a utilização de caçamba porta-entulho, em área a ser definida posteriormente.
3.6.4- Todo o entulho ou material, provenientes das demolições e desmontagens que forem considerados inservíveis, deverão ser removidos do local da obra, pela CONTRATADA, conforme legislação descrita abaixo e despejados em locais permitidos para este fim, pelas Autoridades Municipais.
3.6.5- A Resolução 307 (05/06/2002) do CONAMA estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, ou seja, classifica e disciplina as ações de descarte dos mesmos; juntamente a Resolução 348 (16/08/2004) que inclui o amianto na classe de resíduos perigosos.
Classe A = resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados (tijolo, bloco, cerâmica, telha de barro, argamassa, concreto, pedra, etc.);
Classe B = resíduos recicláveis para outras destinações (plásticos, madeira, vidro, metais, etc.); Classe C = resíduos ainda não recicláveis (gesso, etc.);
Classe D = resíduos perigosos (tintas, solventes, óleos, telhas e demais materiais de que contenham amianto).
3.6.6- A Resolução 307 em seu Art. 4º §1º proíbe que os resíduos da construção civil sejam dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
3.6.7- Em seu Art. 10, ela define a forma de destinação dos resíduos conforme sua classe, a saber:
Classe A = deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir sua utilização ou reciclagem futura;
Classe B = deverá ser reutilizada, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir sua utilização ou reciclagem futura;
Classe C = deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas;
Classe D = deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas.
NOTA
1. - Todos os procedimentos acima deverão ser executados de acordo com a legislação vigente no Município do local do descarte.
2. - A comprovação do destino final adequado para os resíduos Classe D será feita através da apresentação do MANIFESTO DE RESÍDUO emitido pelo INEA.
3.7 RETIRADA DE SOBRA DE MATERIAIS
Todas as áreas danificadas por ocasião da obra deverão ser recompostas, mantendo-se as características originais.
Objetivando-se a execução em seu aspecto total, caberá a CONTRATADA a execução de todo e qualquer serviço inerente à obra em questão, desde que o mesmo esteja citado em, pelo menos, um dos seguintes documentos: Desenhos, Especificações Técnicas e Planilhas Orçamentárias.
4.PRAZO, LOCAL, CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO/EXECUÇÃO
Prazo de vigência do contrato: 45 (quarenta e cinco dias) a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado a critério da Administratação.
Período de execução do serviço: 45 (quarenta e cinco dias) a partir da ordem de inicio dos serviços (ANEXO D).
Período de Garantia dos Serviços: Garantia dos serviços pelo prazo legal e estabelecido pelas normais legais de 05 (cinco) anos.
Local de prestação de serviço: na rua Maestro Xxxx Xxxxxxx, 64, Xxxxx Xxxxxx, Niterói – RJ.
Horários da prestação de serviço: Para o cumprimento do prazo de execução das obras e serviços poderão ser estabelecidos 02 (dois) turnos de trabalho (manhã-tarde e tarde-noite), com possibilidade de trabalho nos sábados, domingos e feriados, sempre com a presença de um encarregado em cada turno.
Telefone e e-mail para agendamento: Telefone: (00) 0000-0000, ramal 174/189 E- mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
0.XXXXXXXXX PARA RECEBIMENTO E ENCERRAMENTO DA OBRA
5.1.1- Inicialmente a CONTRATADA enviará uma correspondência informando estarem concluídos os serviços.
5.1.2- Recebida a carta mencionada, o CONTRATANTE terá o prazo de 05 (cinco) dias para formar uma comissão que, juntamente com os técnicos da CONTRATADA, caso necessário, repetirá os testes e verificações anteriores.
5.1.3- Caso seja constatada alguma falha, esta deverá ser sanada pela CONTRATADA no prazo máximo de 15 dias (quinze) dias corridos, sob pena de incidir as penalidades contratuais.
5.1.4- Após a conclusão da obra e sanadas integralmente quaisquer deficiências, será lavrado um Termo de Recebimento Definitivo - TERD, atestando a conclusão e aceitação dos serviços.
5.2CONDIÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO CONTRATO:
5.2.1- Para o encerramento do Contrato e a liberação da retenção contratual a CONTRATADA deverá apresentar todos os documentos referentes à finalização dos serviços bem como os documentos legais pertinentes.
6.JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E CRITÉRIOS DE PREÇO
6.1- O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, será obtido a partir das composições dos custos unitários, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, ou outras planilhas de composição de custos aprovados pelo TCU, tais como EMOP e SCO, no Estado do Rio de Janeiro.
6.2- Para fins de critério de julgamento das propostas, o resultado final será o resultado da soma dos itens da planilha apresentada pelas proponentes, sagrando-se vencedor o que oferecer o MENOR PREÇO GLOBAL para a contratação do presente objeto.
6.3- Serão desclassificadas as propostas que apresentarem valores superiores aos valores unitários e ao total obtido na planilha EMOP.
6.4- Deverá ser previsto a inclusão de todos os encargos fiscais e tributários previstos na legislação vigente.
6.5- A proposta deverá ter validade mínima de 90 (noventa) dias, contendo a informação que a LICITANTE visitou o local da obra, tomando conhecimento de todas as condições existentes e descritas ou caso a empresa opte por não realizar a visita técnica, deverá apresentar a Declaração de Conhecimento Pleno do local de execução do objeto contratado.
6.6- A proposta deverá ser acompanhada da planilha orçamentária anexa preenchida pelo LICITANTE
contendo as quantidades, unidades e preços unitários, sendo de sua única e exclusiva responsabilidade os valores informados.
7.PAGAMENTO
7.1- O pagamento será efetuado de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, através de medição quinzenal, cujo valor será creditado diretamente em conta corrente da CONTRATADA em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota, e aceite dos serviços.
7.2- As medições serão efetuadas de acordo com o avanço real dos serviços, devendo estar de acordo com o cronograma da obra, em anexo ao presente Termo de referência. As medições serão feitas ao final de cada quinzena pela fiscalização, observados os critérios de qualidade.
7.3- O Instituto Vital Brazil terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a medição, para entregar a CONTRATADA o cálculo de medição, para fins de faturamento.
7.4- Todos os proponentes deverão mencionar no item forma de pagamento, a identificação do número da conta corrente onde deverão ser efetuados os depósitos relativos aos pagamentos da contratação.
7.5- O pagamento será creditado em nome da contratada, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada junto ao Banco Bradesco – Banco Oficial do Estado do Rio de Janeiro– RJ (Decreto nº 43.181/2011).
8.QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1 - Comprovante de registro da empresa licitante e de seus responsáveis técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou CAU (Conselho Regional de Arquitetura), com indicação do objeto social compatível com a presente licitação, contendo, obrigatoriamente, o registro dos responsáveis técnicos (Engenheiro Civil e/ou Arquiteto, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho).
Se a empresa for de outro Estado da Federação, somente será exigido o visto de CREA-RJ ou CAU- RJ, na assinatura do contrato, caso sagre-se vencedor do certame.
8.2 - Prova de Capacidade Técnica Operacional
Prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características similares com o objeto da licitação, mediante a apresentação de atestado em nome da licitante (capacidade técnico- operacional), fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhado(s) da respetiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) devidamente emitida pela entidade profissional competente, comprovando a execução de obra com característica similar ao objeto a ser contratado, considerando-se serviços de maior relevância técnica.
Revestimento de parede com azulejo – 53,00 m²; Estrutura metálica em aço ASTM – 18,00 kg;
Execução de instalações elétricas em edificação não residencial, com área total mínima de 400,00 m²; Luminária LED – 37,00 un;
8.3 - Prova de Capacidade Técnica Profissional
Comprovação de possuir no seu quadro permanente, na data da licitação, profissional (ais) de nível superior, engenheiro civil ou arquiteto e engenheiro eletricista, detentor (es) de atestado de responsabilidade técnica, por execução de serviço de características semelhantes ao objeto desta licitação, fornecido por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, com nome, assinatura e condição funcional do emitente, emitido em nome do profissional ou profissionais de nível superior devidamente registrado(s) no CREA e/ou CAU (quando a atividade assim permitir), demonstrando sua aptidão por já ter executado atividade pertinente e compatível e acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) comprovando o cumprimento e/ou execução satisfatória de serviços análogos aos propostos no presente projeto básico, por execução dos serviços de maior relevância, a seguir dimensionadas.
Engenheiro civil ou arquiteto:
Revestimento de parede com azulejo; Estrutura metálica em aço ASTM;
Engenheiro eletricista:
Execução de instalações elétricas em edificação não residencial Luminária LED;
O vínculo entre os profissionais e a sociedade PROPONENTE será demonstrado por meio da apresentação do ato societário, quando se tratar de sócio, registro na carteira, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
Devera ainda, ser demonstrado o vínculo dos profissionais através da apresentação do Certificado de registro da empresa licitante expedido pelo Conselho regional de Engenharia e Agronomia –CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU (quando a atividade assim permitir), da Região correspondente a sua sede, onde apareçam tais profissionais vinculados à mesma.
8.4 – Demais Comprovações Técnicas
Indicação das instalações da sede da empresa Licitante;
Relação detalhada e declaração de disponibilidade dos equipamentos que serão utilizados na obra objeto desta licitação.
Relação nominal das equipes técnica e administrativa da empresa, acompanhada, a primeira, de declaração formal dos membros dando ciência e aceitação de sua indicação para participar na execução dos serviços.
A Licitante deverá declarar de modo expresso a disponibilidade de sua equipe técnica e administrativa.
Declaração, onde a licitante afirma que apresentará o PGRCC – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
9.DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO
9.1- CONSÓRCIO
9.1.1- Informamos que será vedada à participação de empresas interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio.
9.1.2- A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame.
9.1.3- Assim sendo, caso surja licitante que se sinta prejudicado com a escolha administrativa, poderá impugnar o edital apresentando suas razões específicas à consideração da Administração que, em autotutela, poderá rever sua posição.
9.1.4- Desta feita, conclui-se que a vedação de constituição de empresas em consórcio para o caso concreto é o melhor atende ao interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e da moralidade.
9.2 SUBCONTRATAÇÃO
9.2.1- O CONTRATADO, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes dos serviços, desde que haja prévia aprovação pela CONTRATANTE, em conformidade com a previsão do art. 78 c/c §1º,§ 2º e seus incisos I, II, da Lei nº 13.303/16.
9.2.2- A subcontratação deve ser tratada como exceção. Só é admitida a subcontratação parcial e, ainda assim, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto por parte da contratada, e que haja autorização formal do contratante – ACÓRDÃO TCU - 3776/2017.
9.2.3- A subcontratação, embora permitida contratualmente, não pode ser feita de forma total, mas apenas parcial - ACÓRDÃO TCU - 5807/2011.
9.2.4- Atendendo ao RILC (Regulamento Interno de Licitações e Contratos), o LIMITE MÁXIMO admissível para a subcontratação, nos serviços de Manutenção Predial do IVB, será de 40 % (quarenta por cento), relativos ao valor total do contrato. Mormente nos serviços onde haja necessidade do emprego de mão de obra especializada e que estejam fora dos quadros de funcionários/profissionais da CONTRATADA, tais como forro modulado, esquadrias, mobiliários, impermeabilizações específicas e outros serviços que requeira expertise claramente não dominada pela CONTRATADA.
9.2.5- A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao vencedor.
9.2.6- É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento administrativo do qual se originou a contratação;
9.2.7- As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas.
9.2.8- Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade do IVB, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
10.PROCEDIMENTO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
10.1- A FISCALIZAÇÃO verificará a execução do serviço, atestando ou não a conclusão e qualidade dos mesmos.
10.2- Os serviços executados deverão integrar o Relatório Quinzenal com fotos dos serviços executados e o diário de obras do período, entregue pela CONTRATADA junto com a medição dos serviços.
10.3- A contratada deverá manter um diário de obra/serviços preenchido diariamente pelo encarregado, ou chefe e escritório, contendo as informações dos serviços desenvolvidos em cada dia, além da relação da mão
de obra presente no dia. Este diário deverá ser atestado diariamente pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE.
10.4- Não haverá acréscimo de valores por serviços. O serviço não previsto pelo contratado, sendo executado sem a autorização da CONTRATANTE, isenta o CONTRATANTE de remunerar os serviços não autorizados pela fiscalização, podendo ser até impugnados.
10.5- Os valores decorrentes dos serviços finalizados e aprovados pela Fiscalização serão faturados quinzenalmente, mediante apresentação de planilha de medição de serviços e Nota Fiscal específica.
10.6- O recebimento e a aceitação das obras dar-se-ão da seguinte forma:
PROVISORIAMENTE: em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, por escrito, da conclusão dos serviços pela CONTRATADA, após a realização de teste de conformidade e verificação das especificações técnicas do PB e do orçamento aprovado, que será efetivado pelaFiscalização.
DEFINITIVAMENTE: em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a realização de teste de conformidade e vistoria, mediante a lavratura de termo de aceite, que será assinado pelas partes, para que seja configurado o recebimento definitivo.
10.7- Se, após o recebimento provisório, for identificada qualquer falha na execução, cuja responsabilidade seja atribuída à CONTRATADA, o prazo para a efetivação do recebimento definitivo será interrompido, recomeçando sua contagem após o saneamento das impropriedades detectadas.
10.8- Sob nenhuma hipótese será autorizado aquisição de materiais para a execução de serviços não autorizados pela Fiscalização do Contrato.
11.GARANTIA
11.1 A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, segundo preceitua o § 3° do art. 70 da Lei n° 13.03/2016, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º daquele dispositivo legal, a ser restituída após sua execução satisfatória. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
Prejuízos advindos do não cumprimento do Contrato;
Multas punitivas aplicadas pela fiscalização à CONTRATADA;
Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
Obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
11.2- A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
11.3- Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 81, da Lei n° 13.303/16, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
11.4- Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato.
11.5- Em caso de rescisão decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente ao CONTRATANTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da caução prestada e o débito verificado.
11.6- O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
11.7- Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o CONTRATANTE se utilizará da garantia dada para a finalidade de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela CONTRATADA, na recomposição das perdas e danos sofridos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 10 (dez) dias úteis seguintes à sua notificação.
12.OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1- Efetuar os pagamentos devidos à Contratada em função dos serviços prestados, nos termos e prazos contratualmente previstos, após terem sido devidamente atestados pelos Fiscais do Contrato de acordo com a norma de contratação;
12.2- Fornecer à Contratada os documentos, as informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução da presente contratação;
12.3- Exercer a fiscalização do Contrato.
13.OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1- Cumprir as exigências elencadas nos itens e subitens descritos como objeto desta contratação.
13.2- Os serviços deverão ser executados em conformidade com as determinações das Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
13.3- Compete à contratada, por sua conta, arcar com os custos dos seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta ou indiretamente sobre o objeto deste Termo de referência;
13.4- A contratada promoverá por sua conta a cobertura através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta, em vista das responsabilidades que lhe cabem, na execução do objeto deste Termo de referência, devendo reparar e indenizar danos de qualquer natureza causados ao INSTITUTO VITAL BRAZIL ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus prepostos, na execução das obras contratadas ou delas decorrentes;
13.5- Prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização INSTITUTO VITAL BRAZIL;
13.6- Apresentar o diário de obras à fiscalização para análise e acompanhamento dos serviços executados, que deverá ser assinado pelo engenheiro responsável da obra e pelo fiscal do contrato.
13.7- A garantia mínima de 05 (cinco) anos para os serviços de executados.
13.8- Apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) / RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de execução da obra, em nome do Responsável técnico da CONTRATADA, assim como do engenheiro/arquiteto residente no canteiro de obras.
13.9- Disponibilizar técnico de Segurança do Trabalho para elaborar programa de higiene e segurança do trabalho (PCMAT – PCSMO) e acompanhar a sua implantação na obra. Este profissional se responsabilizará em conjunto com a CONTRATADA pelo cumprimento das normas estabelecidas pela NR–18.
13.10- A mão de obra empregada nos serviços deverá ser tecnicamente qualificada e de inteira responsabilidade da Contratada. Durante a execução da obra, deverá ser observada a boa técnica na execução dos serviços, as definições e especificações do projeto e cumprimento das normas de segurança. Art.
13.11- A obra deverá ser acompanhada por um engenheiro civil ou arquiteto habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Xxxxxxxxx - XXXX, ou Xxxxxxxxx
13.12- Fornecer aos seus técnicos e funcionários equipamentos de proteção individual e coletiva, e/ou materiais indispensáveis para promover a segurança e o trânsito de usuários, funcionários e colaboradores do Instituto Vital Brazil.
13.13- Manter seus funcionários sempre uniformizados com a logomarca da empresa Contratada e identificados, devendo encaminhar previamente ao início dos trabalhos relação dos mesmos para autorização de entrada nas dependências do IVB.
13.14- Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus funcionários ou subcontratados, uma vez que os mesmos não têm vínculo empregatício com a Contratante.
13.15- Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pelo Instituto Vital Brazil - IVB.
14.VISITA TÉCNICA
14.1- A empresa poderá realizar visita técnica no local onde será executado o objeto licitado, através de seu representante, tomando conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos e na apresentação das propostas.
14.2- No ato da visita técnica, o representante deverá comprovar que detém os poderes necessários para atuar em nome da empresa, mediante apresentação dos documentos de identificação e do estatuto ou contrato social da empresa ou instrumento público ou particular de procuração.
14.3- A visita técnica é facultativa e poderá ser realizada, mediante agendamento prévio, com a urgência que o caso requer. O responsável pelo agendamento da visita técnica será: Xxxxx Xxxxxxx/Arq., Xxxxxxx/Arq. e/ou Xxxxxx Xxxxxx/Arq.; através do telefone (00) 0000-0000, Ramal 174.
14.4- O representante de uma empresa não poderá realizar visita técnica para outros.
14.5- A empresa que realizar a visita técnica receberá, através do seu representante, Atestado de Comparecimento na Visita Técnica (ANEXO B) emitido pelo IVB, não lhe sendo concedido o direito de reclamações e pleitos futuros, alegando desconhecimentos sobre o local de execução.
14.6- Caso a empresa opte por não realizar a visita técnica, deverá apresentar a Declaração de Conhecimento Pleno do local de execução do objeto contratado (ANEXO C), não lhe sendo concedido o direito de reclamações e pleitos futuros, alegando desconhecimentos sobre o local de execução.
15.PLANO DE AÇÃO
15.1- Para execução das obras, a CONTRATADA deverá elaborar em conjunto com a fiscalização do IVB, um plano detalhado de intervenções, com a antecedência necessária para desocupação, desenergização e remanejamento de atividades, e que gerem o mínimo impacto possível nas atividades do IVB.
15.2- Para o cumprimento do prazo de execução das obras e serviços poderão ser estabelecidos 02 (dois) turnos de trabalho (manhã-tarde e tarde-noite), com possibilidade de trabalho nos sábados, domingos e feriados, sempre com a presença de um engenheiro e um encarregado em cada turno.
15.3- Os materiais empregados na obra deverão ser novos, de primeira qualidade, cumprindo rigorosamente as especificações do projeto, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as normas dos órgãos públicos que regulam os trabalhos descritos no Memorial Descritivo.
15.4- A CONTRATADA deverá respeitar às recomendações dos fabricantes e as normas técnicas quando da aplicação de materiais industrializados e de emprego especial, cabendo a ela a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes da má aplicação dos mesmos.
15.5- Todos os materiais, antes, durante ou depois de instalados, deverão ser protegidos contra danos de qualquer espécie (abrasão, sujeira, oxidação etc.).
16.DAS PROIBIÇÕES
Está impedido de participar da presente contratação o interessado que:
16.1- Esteja em processo de falência;
16.2- Esteja cumprindo penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o IVB;
16.3- Tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública ou esteja cumprindo penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União Federal e/ou com o Estado do Rio de Janeiro;
16.4- Se enquadre em qualquer das vedações previstas na Lei nº 13.303/2016, notadamente em seus artigos 38 e 44;
16.5- Possua em seu contrato ou estatuto social finalidade ou objetivo incompatível com o objeto desta contratação;
16.6- Pessoas jurídicas estrangeiras que não funcionem no País.
16.7- A observância das vedações/impedimentos de participação na presente licitação é de inteira responsabilidade do licitante que, pelo descumprimento, se sujeita às penalidades cabíveis.
16.8- Cada interessado poderá apresentar uma só proposta por lote ÚNICO.
16.9- É vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, representar mais de um interessado na presente licitação.
16.10- O interessado arcará integralmente com todos os custos de preparação e apresentação de sua proposta, independente do resultado da contratação.
17.DA MATRIZ DE RISCO E RESPONSABILIDADES
17.1- A Matriz de Riscos será apresentada através do Anexo A deste Termo de referência, que deverá fazer parte integrante do Contrato e definirá os riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a. Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do Contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b. Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade da CONTRATADA para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no termo de referência da licitação;
c. Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade da CONTRATADA para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no termo de referência da licitação.
17.2- A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, conforme hipóteses não exaustivas elencadas na Matriz de Riscos – Anexo A deste Termo de referência.
17.3- A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem ao Instituto Vital Brazil - IVB, conforme estabelecido na Matriz de Riscos – Anexo A deste Termo de referência
18.ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
Não se aplica a presente contratação, vez que a fiscalização das atividades da empresa contratada será diária e após as medições só serão efetivamente pagos os serviços que forem realizados a contento com aprovação dos fiscais e em observância ao Cronograma físico-financeiro.
19.DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO
Serão anexadas aos autos no momento que antecede a autorização do ordenador de despesas.
20.AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E ACEITE DO OBJETO
A metodologia de avaliação será de acordo com os seguintes parâmetros: Atendimento integral das exigências do Termo de Referência, do relatório técnico em anexo e Contrato; Qualidade do serviço prestado; Pontualidade na execução do serviço.
21.FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá aos servidores:
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx. Matrícula: 2670-8 ID: 0000000
Tel: 00000-0000 – Ramal 244 ou 154
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Xxxxxxx Xxxx X Xxxxxxxx ID 00000000
Tel: 0000-0000 ramal 117
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
00.XXXXXX
ANEXO A - MATRIZ DE RISCOS
ANEXO B - ATESTADO DE VISITA TÉCNICA
ANEXO C - DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO PLENO DO OBJETO ANEXO D - AUTORIZAÇÃO PARA INICIO DE OBRA
ANEXO E - MEMORIA ORCAMENTO BDI ANEXO F - PROJETOS BASICOS
Responsável pela Elaboração do projeto Básico:
Instituto Social Xxxxx Xxxxxxxx de Projetos e Pesquisas Xxxxxx Xxxxxxx Xx
Engenheiro Civil CREA/RJ 2012126808
Projeto Básico aprovado por:
Instituto Vital Brazil Xxxxxxx Xxxx X. Sobrinho Diretor Administrativo (ID 5117133)
Niterói, 21 dezembro de 2022
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Assistente Administrativo, em 21/12/2022, às 20:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Supervisora, em 21/12/2022, às 20:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Diretora-Presidente, em 21/12/2022, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 21/12/2022, às 21:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor Administrativo, em 21/12/2022, às 21:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 44617208 e o código CRC 245423CC.
Referência: Processo nº SEI-080005/000485/2022 SEI nº 44617208
Rux Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Xelefone: