CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA
CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA
BANDA LARGA
1. Objeto
1.1 Este Contrato, do qual são partes as empresas do grupo SKY, quais sejam, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (OPERADORA), com endereço na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, 00x xxxxx, Xxxx X, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.497.373/0001-10; MMDS BAHIA LTDA. (OPERADORA), com endereço na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 04.039.729/0001-22 e ACOM TV S.A (OPERADORA), com endereço na Xxx xx Xxxxx, 00, Xxxx 0.000 x 0.000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.736.351/0001-53 e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados das empresas do grupo SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente ao Revendedor Autorizado, pelo telefone ou via internet, regula as condições gerais do compromisso de permanência mínima, quando o CLIENTE assim optar, na prestação do SCM, consistente na disponibilidade de acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em banda larga e outros serviços, mediante remuneração, denominado “BANDA LARGA”.
2. Condições
2.1. Na contratação do serviço BANDA LARGA, o CLIENTE poderá optar por receber o Equipamento1 necessário para conectar-se à rede da OPERADORA, em regime de comodato, sem custo com locação ou compra, após prévia análise de crédito.
2.2. Em contrapartida a esse efetivo benefício concedido, o CLIENTE assumirá compromisso de permanência mínima de 12 (doze) meses.
2.3. Caso o CLIENTE opte em não assumir o compromisso de permanência mínima ou não haja aprovação da contratação em razão de eventual restrição de crédito ou outra análise de risco feita pela OPERADORA, ele poderá aderir aos serviços mediante compra dos Equipamentos. Nessa hipótese não existirá compromisso de permanência mínima.
2.4. Em qualquer das opções de contratação será devido o valor de adesão específica, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site xxx.xxx.xxx.xx e no SAC, salvo condições promocionais oferecidas à época da contratação.
2.5. Durante o período de permanência mínima previsto neste instrumento, a rescisão antecipada ou motivada pelo CLIENTE, ou decorrente de falta de pagamento, ensejará a cobrança de multa equivalente ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais), proporcionalmente aos meses restantes do compromisso de 12 meses.
3. Contrato por Adesão
3.1. Este instrumento entrará em vigor na data da Contratação.
3.2. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela OPERADORA e mantidos disponíveis para consulta em seu site xxx.xxx.xxx.xx ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo
1 O valor de venda do Equipamento em janeiro de 2.015 é de R$ 900,00 (novecentos reais)
menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) assinatura da Ordem de Serviço de Instalação; (iv) aceitação eletrônica via site xxx.xxx.xxx.xx; (v) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; ou (vi) pagamento de mensalidades relativas à assinatura do serviço prestado pela OPERADORA.
3.3. A OPERADORA compromete-se a divulgar no site xxx.xxx.xxx.xx e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, sendo vedado o aumento do prazo de permanência mínima ou do valor da multa pactuada no momento da contratação. Ficando facultado ao CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
34. A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.
4. Disposições Finais
4.1. A tolerância da OPERADORA no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e não se estenderá às demais disposições contratuais.
4.2. A comunicação entre as partes a respeito de produtos, cobrança, serviços, solicitações, reclamações e outras informações, pode ser feita por meio de carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico através do SAC, atendimento presencial na sede da OPERADORA, durante o horário comercial e demais comunicações eletrônicas, utilizando os respectivos dados informados pelo CLIENTE. Dúvidas serão preferencialmente dirigidas ao site xxx.xxx.xxx.xx, ao SAC, poderão ainda ser dirigidas aos pontos de vendas da OPERADORA.
4.3. A título de informação, seguem dados de contato da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx
Biblioteca eletrônica: xxx.xxxxxx.xxx.xx (opção “biblioteca”)
Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H – XXX 00000-000 – Brasília – DF Central de Atendimento: 0000-000000
Tel.: 133
Fax: (00) 0000-0000
4.4. O presente Contrato constitui ato jurídico perfeito, insuscetível a alterações por norma superveniente, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
SAC OPERADORA: Para entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), basta
ligar 10611. Para deficientes auditivos ligar para o número do atendimento exclusivo 0800 701 1200.
Fonte Utilizada: Times New Roman 12
Este Contrato está registrado no 2º Oficial de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sob o microfilme no 3.582.027, em 11 de fevereiro de 2.015.