ANEXO 9 - MODELO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO1
EDITAL DE APOIO AO AUDIOVISUAL CEARENSE - DIFUSÃO, FORMAÇÃO E PESQUISA
(LEI XXXXX XXXXXXX)
ANEXO 9 - MODELO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO1
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
PRODUTORA: (INSERIR DADOS)
DISTRIBUIDORA: (INSERIR DADOS)
CONSIDERANDO que a PRODUTORA é a responsável pela realização da obra audiovisual de longa-metragem denominada (INSERIR NOME DA OBRA), doravante denominada OBRA;
CONSIDERANDO que a DISTRIBUIDORA se dispõe a distribuir a OBRA, fazendo a intermediação entre o conteúdo e o espectador, por meio da exibição da OBRA em salas de cinema comerciais, em salas públicas, em circuitos alternativos, em projetos de distribuição de impacto, e as ações de comercialização nos segmentos de TV aberta, TV por assinatura e streaming e nos demais segmentos de mercado;
As partes acima qualificadas resolvem firmar o presente Contrato de Distribuição, nos termos e condições abaixo definidos.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato o licenciamento, à DISTRIBUIDORA, dos direitos de distribuição e comercialização da OBRA pelo prazo e no território estabelecidos neste contrato, e nas modalidades de exploração indicadas neste contrato.
1.2. Ambas as Partes se comprometem ao cumprimento do disposto no EDITAL DE APOIO AO AUDIOVISUAL CEARENSE - DIFUSÃO, FORMAÇÃO E PESQUISA - LEI XXXXX XXXXXXX - XXXXXX CEARÁ, bem como de toda a legislação pertinente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISTRIBUIÇÃO
2.1. A PRODUTORA licencia à DISTRIBUIDORA, de forma não-exclusiva, os direitos de distribuição e comercialização para a exploração da OBRA no seguinte segmento:
(INSERIR UM OU MAIS DE UM DOS SEGUINTES SEGMENTOS: salas de cinema comerciais; salas públicas; circuitos alternativos; projetos de distribuição de impacto; ações de comercialização nos segmentos de TV aberta, TV por assinatura e streaming; demais segmentos de mercado)
2.2 Os direitos de distribuição da OBRA, no Brasil ou no exterior, nos mercados não listados acima serão exercidos pela PRODUTORA ou a quem ela designar;
2.3. A DISTRIBUIDORA, no exercício dos direitos ora licenciados, realizará em regime de melhores esforços, a comercialização da OBRA no segmento enunciado neste contrato;
2.4. A PRODUTORA, por meio deste contrato, autoriza a DISTRIBUIDORA a contratar e promover a divulgação, exibição, distribuição e comercialização da OBRA nas modalidades e territórios previstos no presente contrato, para ilimitado número de exibições em cada modalidade e no território previstos neste contrato, durante o prazo de vigência do presente instrumento.
2.5. A DISTRIBUIDORA estabelecerá a estratégia de lançamento da OBRA para o segmento previsto neste contrato;
2.6. As partes, neste ato, declaram e concordam que a DISTRIBUIDORA poderá utilizar, isoladamente, fotografias, “clips”, imagens, personagens, trilha sonora, partes da OBRA e/ou quaisquer outros elementos que caracterizam e/ou integram a OBRA para fins promocionais e/ou de divulgação da OBRA¸ inclusive através da internet;
2.7. A PRODUTORA compromete-se a entregar a 1ª cópia e o Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA à DISTRIBUIDORA, para fins de cumprimento do objeto deste contrato.
2.8. É expressamente vedada a celebração de contratos de sublicenciamento pela DISTRIBUIDORA.
2.9. A DISTRIBUIDORA se compromete a realizar, no mínimo, 1 (uma) exibição gratuita da OBRA a título de Contrapartida Social para grupos determinados em escolas, universidades, pontos de cultura ou para projetos sociais, e 01 (uma) exibição gratuita da OBRA em mostra de audiovisual a ser realizada pela Secult Ceará em salas de cinemas da Rede Pública de Equipamentos Culturais da Secult.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO TERRITÓRIO E DO PRAZO
3.1. O licenciamento dos direitos de distribuição e comercialização sobre a OBRA, objeto do presente contrato, abrangerá todo o território nacional.
3.2. O prazo de vigência deste contrato inicia na data de sua assinatura e vai até a efetiva distribuição da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA– DA COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO
4.1. Pela distribuição da OBRA, a DISTRIBUIDORA fará jus à comissão de X% (DEFINIR PERCENTUAL) sobre a receita líquida de bilheteria, caso existente) a ser paga na forma acordada entre as partes; (ESSA É UMA SUGESTÃO. A FORMA DE REMUNERAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DEVE SER ACORDADA ENTRE AS PARTES)
CLÁUSULA QUINTA– DOS MATERIAIS
5.1. A PRODUTORA compromete-se a entregar à DISTRIBUIDORA, ou a terceiro indicado por esta, quando solicitado, os materiais relativos à OBRA, necessários para sua distribuição e comercialização e imprescindíveis para a confecção do material técnico, inteiramente livres de quaisquer ônus de qualquer natureza;
5.1.1. A DISTRIBUIDORA devolverá os negativos ou cópias máster da OBRA à PRODUTORA, tão logo utilizados, ou quando do encerramento do prazo do presente contrato.
5.2. Resta claro que a DISTRIBUIDORA fica desde já autorizada pela PRODUTORA a agir junto ao(s) laboratório(s) onde os materiais da OBRA estejam depositados, com livre acesso.
5.3. Na hipótese de quaisquer materiais fornecidos pela PRODUTORA, apresentarem defeitos, a DISTRIBUIDORA dará ciência do fato à PRODUTORA, por escrito, para que sejam tomadas as medidas necessárias à sua substituição imediata.
5.4. A PRODUTORA colocará à disposição da DISTRIBUIDORA as matrizes de material publicitário da OBRA (cartazes, fotos coloridas, cromos, sinopse, fichas técnicas etc.) que já possuam para a DISTRIBUIDORA, que poderá utilizá-los como melhor lhe aprouver para garantir o cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RELATÓRIOS
6.1. No que tange às receitas advindas da exploração da OBRA, a DISTRIBUIDORA deverá informar à PRODUTORA, por intermédio de relatório próprio, trimestralmente, no primeiro ano após o lançamento da OBRA, e após, anualmente, as receitas auferidas e despesas efetuadas com a comercialização do OBRA, determinando os valores cabíveis à PRODUTORA, valores estes que serão repassados, desde que já efetivamente recebidos pela DISTRIBUIDORA, em até XX dias após o envio de cada relatório.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CRÉDITOS
7.1. A PRODUTORA deverá divulgar nos créditos iniciais, em cartela exclusiva, e nos créditos finais, as logomarcas da DISTRIBUIDORA, além daquelas obrigatórias por força legal ou contratual, nos termos do EDITAL DE APOIO AO AUDIOVISUAL CEARENSE - DIFUSÃO, FORMAÇÃO E PESQUISA - LEI XXXXX XXXXXXX - XXXXXX CEARÁ.
CLÁUSULA OITAVA – REGISTRO/CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
8.1. A PRODUTORA procederá ao registro do presente contrato junto aos órgãos ou entidades que atualmente existem, bem como a eventuais outros que, no curso da vigência deste contrato, venham a ser criados notadamente junto à Agência Nacional de Cinema, visando à comercialização e distribuição da OBRA no segmento de mercado abarcado por este contrato, de acordo com a legislação vigente.
8.1.1. Todos os custos inerentes ao disposto nesta cláusula, assim como para fins de processamento e obtenção de Certificado de Classificação Indicativa, se necessário for, serão pagos pela PRODUTORA.
CLÁUSULA NONA– DAS GARANTIAS DA PRODUTORA
9.1. A PRODUTORA declara e garante o seguinte:
(i) é detentora da totalidade dos direitos de autor e correlatos, necessários para a execução deste Contrato e para a plena distribuição, exploração e comercialização da OBRA;
(ii) é a única e exclusiva responsável pela (i) contratação e pagamento do diretor da OBRA; (ii) aquisição e/ou locação de estúdios; (iii) orientação artística, técnica e comercial da OBRA; (iv) administração financeira e contábil da produção da OBRA; (v) coordenação e supervisão da produção da OBRA; (vi) contratação de serviços de assessoria financeira, contábil, legal e administrativa relativa à produção da OBRA; (vii) celebração de todos e quaisquer contratos necessários para a comercialização e distribuição da OBRA; e (viii) realização de todos os demais atos necessários à produção e exploração da OBRA;
(iii) será única e exclusivamente responsável pelo pagamento de todos e quaisquer direitos, salários e/ou créditos de qualquer natureza devidos às pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas na produção da OBRA e/ou a quaisquer terceiros que tenham prestado serviços relativos à OBRA, vendido produtos utilizados na produção da OBRA e/ou licenciado direitos sobre materiais utilizados na OBRA;
(iv) tem o direito de celebrar o presente Contrato e que a celebração do presente Contrato não viola direitos de quaisquer terceiros (incluindo, mas não limitado, a roteiristas, atores, diretores e demais profissionais que participaram e/ou participarão, de qualquer forma, da produção da OBRA). Ademais, a celebração, entrega e cumprimento do presente Contrato pela PRODUTORA não viola quaisquer de seus documentos constitutivos ou qualquer contrato que obrigue a PRODUTORA ou quaisquer obrigações da PRODUTORA;
(v) nenhuma outra autorização e/ou consentimento de qualquer pessoa, sociedade ou entidade são necessários para que a PRODUTORA celebre o presente Contrato e/ou outorgue os direitos objeto do presente para a DISTRIBUIDORA de acordo com o presente Contrato;
(vi) obteve todas e quaisquer autorizações, permissões, alvarás e quaisquer outros documentos necessários para a celebração do presente Contrato e para a produção, exibição e/ou comercialização da OBRA;
(vii) obteve todos os documentos e celebrou todos os contratos necessários para a transferência de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais relacionados à OBRA, bem como para a utilização e exploração comercial de todas e quaisquer imagens utilizadas na OBRA e em todas as músicas utilizadas na OBRA, por meio de cessão, licenciamento, concessão e/ou qualquer outro meio em direito admitido, e que tais documentos e contratos permitem a livre utilização e comercialização da OBRA, total ou parcialmente, bem como a utilização promocional de todos e quaisquer nomes, imagens, figurinos, cenários, materiais de marketing, propaganda e publicidade partes da OBRA e quaisquer outros materiais e/ou elementos integrantes e/ou que caracterizem a OBRA;
(viii) a OBRA não caiu em domínio público e os direitos autorais relativos à OBRA são válidos no Território;
(ix) a OBRA se constitui de acordo com o EDITAL DE APOIO AO AUDIOVISUAL CEARENSE - DIFUSÃO, FORMAÇÃO E PESQUISA - LEI XXXXX XXXXXXX - XXXXXX CEARÁ, e de acordo com todas as disposições legais aplicáveis;
9.2. As PARTES terão livre acesso a todas e quaisquer informações e documentos referentes à produção, distribuição, exploração e comercialização da OBRA, por meio de seus representantes legais e/ou de terceiros por elas designados, mediante aviso prévio enviado à outra parte.
9.3. Outrossim, fica eximida a DISTRIBUIDORA de toda e qualquer responsabilidade no que diz respeito ao conteúdo da OBRA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E DO INADIMPLEMENTO
10.1. Este Contrato poderá ser rescindido mediante termo de distrato escrito e assinado por ambas as partes, desde que ambas estejam de acordo.2
10.2. O inadimplemento de qualquer obrigação ora estabelecida, por qualquer das partes, que não possa ser resolvida amigavelmente, acarretará de pleno direito a rescisão do presente contrato, desde que no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação especificando a inadimplência apontada, a parte inadimplente não sane a mesma, respondendo pelas perdas e danos que a sua conduta ou omissão vierem a causar.
10.1.1. Entende-se por notificação toda e qualquer correspondência por escrito comprovadamente enviada pela parte interessada e recebida pela parte inadimplente, seja via correio, e-mail etc.;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas inerentes a este Contrato, renunciando as partes a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
E por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias, de igual teor, na presença de duas testemunhas que o subscrevem, para que produza os devidos efeitos legais.
Fortaleza, XX/XX/XXXX.
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PRODUTORA |
DISTRIBUIDORA |
Testemunha |
Testemunha |
Nome: |
Nome: |
Ass.: |
Ass.: |
1 Obrigatório para propostas inscritas na Categoria IX - Distribuição de longa-metragem, quando a agente cultural PRODUTORA visa a distribuição por outra DISTRIBUIDORA cearense ou de outro Estado, e para a Categoria X - Distribuição de longas-metragens por distribuidora cearense.
2 ATENÇÃO: a rescisão do contrato de distribuição, com alteração da empresa Distribuidora deverá ser previamente informada à SECULT CEARÁ, nos termos do EDITAL DE APOIO AO AUDIOVISUAL CEARENSE - DIFUSÃO, FORMAÇÃO E PESQUISA - LEI XXXXX XXXXXXX