Língua do processo: húngaro
3) O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, em conformidade com o conjunto das regras do seu direito nacional aplicáveis, se a organização de processos de seleção destinados a prover definitivamente os postos ocupados provisoriamente por trabalhadores empregues no âmbito de relações laborais a termo, a conversão do estatuto desses trabalhadores em «pessoal por tempo indeterminado não permanente» e a concessão aos referidos trabalhadores de uma indemnização equivalente à paga em caso de despedimento abusivo constituem medidas adequadas para evitar e, caso aplicável, sancionar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo ou medidas equivalentes, na aceção desta disposição.
4) O artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de recurso abusivo, por um empregador público, a sucessivas relações laborais a termo, o facto de o trabalhador em causa ter consentido no estabelecimento e/ou na renovação dessas relações laborais não é suscetível de retirar, deste ponto de vista, qualquer caráter abusivo ao comportamento desse empregador de modo a que este Acordo-Quadro não seja aplicável à situação desse trabalhador.
5) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não impõe que um órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio entre um trabalhador e o seu empregador público não aplique uma regulamentação nacional que não seja conforme com o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70.
(1) JO C 161, de 7.5.2018
JO C 373, de 15.10.2018.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — Gazdasági Versenyhivatal/Budapest Bank Nyrt. e o.
(«Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Sistemas de pagamento através de cartão — Acordo interbancário que fixa o nível das taxas de intercâmbio — Acordo restritivo da concorrência tanto pelo seu objetivo como pelo seu efeito — Conceito de restrição da concorrência “por objetivo”»)
(2020/C 222/05)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Gazdasági Versenyhivatal
Recorridos: Budapest Bank Nyrt., ING Bank NV Magyarországi Fióktelepe, OTP Bank Nyrt., Kereskedelmi és Hitelbank Zrt., Magyar Külkereskedelmi Bank Zrt., ERSTE Bank Hungary Nyrt., Visa Europe Ltd, MasterCard Europe SA
Dispositivo
1) O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que se considere que um mesmo comportamento anticoncorrencial tem simultaneamente por objetivo e por efeito restringir a concorrência, na aceção desta disposição.
2) O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo interbancário que fixa num mesmo montante a taxa de intercâmbio que cabe, quando é realizada uma operação de pagamento através de cartão, aos bancos emissores de tais cartões disponibilizados pelas sociedades de serviços de pagamento por cartão ativas no mercado nacional em causa não pode ser qualificado de acordo que tem «por objetivo» impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção desta disposição, exceto se se puder considerar que esse acordo, atendendo aos seus termos, aos seus objetivos e ao seu contexto, apresenta um grau de nocividade suficiente no que respeita à concorrência para ser assim qualificado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad — Bulgária) — Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo/BP, AB, PB, «Тrast B» ООD, «Agro In 2001» EOOD, «ACounT Service 2009» EOOD, «Invest Management» OOD, «Estate» OOD,
«Bromak» OOD, «Bromak Finance» EAD, «Viva Telekom Bulgaria» EOOD, «Balgarska Telekomunikationna Kompania» AD, «Hedge Investment Bulgaria» AD, «Kemira» OOD, «Dunarit» AD, «Technologichen Zentar-Institut Po Mikroelektronika» AD, «Еvrobild 2003» EOOD, «Тechnotel Invest» AD, «Ken Trade» EAD, «Konsult Av» EOOD, Louvrier Investments Company 33 SA, EFV International Financial Ventures Ltd, Interv Investment SARL, LIC Telecommunications SARL, V Telecom Investment SCA, V2 Investment SARL, Empreno Ventures Ltd
(«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Procedimento de perda de ativos obtidos ilegalmente na ausência de condenação penal — Diretiva 2014/42/UE — Âmbito de aplicação — Decisão-Quadro 2005/212/JAI»)
(2020/C 222/06)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Partes no processo principal
Demandante: Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo
Demandados: BP, AB, PB, «Тrast B» ООD, «Agro In 2001» EOOD, «ACounT Service 2009» EOOD, «Invest Management» OOD, «Estate» OOD, «Bromak» OOD, «Bromak Finance» EAD, «Viva Telekom Bulgaria» EOOD, «Balgarska Tele- komunikationna Kompania» AD, «Hedge Investment Bulgaria» AD, «Kemira» OOD, «Dunarit» AD, «Technologichen Zentar-Institut Po Mikroelektronika» AD, «Еvrobild 2003» EOOD, «Тechnotel Invest» AD, «Ken Trade» EAD, «Konsult Av» EOOD, Louvrier Investments Company 33 SA, EFV International Financial Ventures Ltd, Interv Investment SARL, LIC Telecommunications SARL, V Telecom Investment SCA, V2 Investment SARL, Empreno Ventures Ltd
sendo interveniente: Corporate Commercial Bank, em liquidação
Dispositivo
A Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que a perda de bens obtidos ilegalmente é ordenada por um órgão jurisdicional nacional no termo de um processo que não está subordinado nem à constatação de uma infração penal nem, a fortiori, à condenação dos presumíveis autores de tal infração.