ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001095/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/10/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049235/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.011104/2019-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/10/2019 |
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SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
CRC DIGITAL LTDA, CNPJ n. 24.912.734/0003-77, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING, com abrangência territorial em CE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Por este instrumento e na melhor forma de direto, de um lado a empresa, CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 05.539.809/0001-00, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxx XX X, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, simplesmente denominada “EMPRESA”, e seus “EMPREGADOS”, neste ato representados pela COMISSÃO DE EMPREGADOS, devidamente eleitos para essa finalidade, e assistidos pelo SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, entidade sindical , inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.756.878/0001-09, situada na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, simplesmente denominada “SINDICATO”, celebram, nos termos do artigo 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO -
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ("PPR"), na conformidade do disposto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, inciso XI, artigo 7º, da Constituição Federal, conforme as regras e condições abaixo definidas, fazendo-se inicialmente a seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: CONSIDERAÇÕES GERAIS
As regras e condições definidas no presente PPR, foram discutidas e convencionadas entre a EMPRESA e seus EMPREGADOS, mediante Comissão Paritária escolhida pelas PARTES, sendo integrada também por um representante indicado pelo sindicato da categoria nos termos do inciso I, art. 2º da Lei 10.101/2.000.que o benefício concedido através de PPR, conglobamento, são mais favoráveis do que os previstos em CCT firmada entre os sindicatos laboral e patronal.
Conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento desta participação nos resultados não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, igualmente não se aplicando o princípio da habitualidade.
As metas poderão ser alteradas caso haja mudança do cenário econômico ou na situação econômica da EMPRESA. Eventuais alterações serão devidamente divulgadas entre os EMPREGADOS por meio dos quadros de comunicação internos da EMPRESA.
Os valores a serem pagos a título de participação nos resultados serão doravante denominados
GANHOS.
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETIVOS DO PPR
2.1. O presente Plano de Participação nos Resultados atende a todos os dispositivos da Lei 10.101/00 e tem por objetivo atribuir ciclo de melhoria contínua nos resultados do empreendimento, sendo calculada por um conjunto de metas a serem alcançadas pelos EMPREGADOS e convertidas em GANHOS e repassados aos mesmos. Parágrafo Único: Estagiários e Menores-aprendizes não estão incluídos neste PPR.
CLÁUSULA TERCEIRA: PARTICIPANTES – EMPREGADOS
O PPR ora instituído é aplicável aos EMPREGADOS da EMPRESA especificados, assim entendidos os que mantem vínculo empregatício nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominados simplesmente EMPREGADOS. Para efeito das definições das metas e conformidade com a estrutura organizacional atualmente vigente, os
EMPREGADOS estão agrupados em funções conforme especificações contidas no Anexo A.
CLÁUSULA QUARTA: CONJUNTO DE METAS, CONDIÇÕES E GANHOS
O conjunto de metas, condições e ganhos, estão descritos no Anexo A, conforme transcrições abaixo:
Os EMPREGADOS poderão participar de uma ou mais regras de elegibilidade; Para cada regra de elegibilidade há uma base e regra de cálculo;
As regras de cálculo podem variar em PERCENTUAL ou VALOR;
Caso o indicador mensal realizado pelo EMPREGADO seja igual ou superior ao PERCENTUAL
ou VALOR da meta estabelecida para cada período, o mesmo fará jus a um GANHO;
Caso o indicador mensal realizado pelo EMPREGADO seja inferior ao PERCENTUAL ou
VALOR da meta estabelecida para cada período, o mesmo não fará jus a nenhum GANHO;
4.15.1. Ex.100% da Meta 1 = X% x Meta 1 ou Valor de Referência.
As metas mensais serão divulgadas sempre até o último dia útil do mês antecedente.
Caso a companhia atinja o objetivo de faturamento anual, os EMPREGADOS farão juz a 1/12 avos do salário base multiplicados pelos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA: TABELA DE INDICADORES
5.1. As tabelas indicadoras das METAS necessárias para o cálculo da Participação nos Resultados, ficarão à disposição para livre consulta dos EMPREGADOS e serão divulgadas previamente através de Circular Interna, podendo o EMPREGADO, a qualquer tempo, dirimir dúvidas e consultá-las através de seu gestor direto.
CLÁUSULA SEXTA: VIGÊNCIA
6.1. O presente Acordo abrange o exercício a ser compreendido pelo período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a ser revisado pela EMPRESA e seus EMPREGADOS em Janeiro de 2020.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTOS, ANTECIPAÇÕES E CÁLCULO DOS GANHOS
Os pagamentos de quaisquer GANHOS apurados nos termos deste PPR serão celebrados em três ocasiões, conforme condições estipuladas nas clausulas abaixo:
A avaliação do resultado do período de início de vigência do Acordo Coletivo será a partir de 01 de janeiro de 2019 e deverá gerar aos EMPREGADOS os pagamentos das antecipações, a serem pagas nos meses de julho de 2019, janeiro de 2020 e julho de 2020;
No caso do cálculo das antecipações, serão consideradas a proporção de 1/6(um sexto) para cada mês efetivamente trabalhado durante o exercício avaliado ou fração igual ou superior aos dias efetivamente trabalhados.
A quitação dos GANHOS decorrentes do presente PPR serão celebrados no mês de janeiro de 2021, sendo descontado a antecipação paga nos termos dos itens anteriores.
Na hipótese de não serem apurados os GANHOS a ser pagos aos EMPREGADOS, as antecipações que tenham sido pagas nos meses de julho de 2019, janeiro 2020 e julho de 2020, não serão devolvidas pelos EMPREGADOS para a EMPRESA.
7.2.3. Os EMPREGADOS que forem comunicados pela EMPRESA de sua dispensa, com ou sem justa causa, terão direito aos GANHOS, pelo qual serão calculados nos termos do presente instrumento e os pagamentos dar-se-ão nas datas estipuladas conforme condições estipuladas no presente Acordo.
Os EMPREGADOS terão direito aos GANHOS previstos no presente Acordo sempre à razão de 1/12 (um doze avos) dos GANHOS para cada mês efetivamente trabalhado durante o exercício avaliado ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias efetivamente trabalhados.
Os EMPREGADOS admitidos durante os anos de 2019 e 2020, os mesmos deterão direito aos GANHOS previstos neste PPR à razão de 1/12(um doze avos) dos GANHOS para cada mês efetivamente trabalhado e/ou durante o exercício avaliado, sendo considerada fração igual ou superior aos dias efetivamente trabalhados;
Os EMPREGADOS que forem transferidos de uma área de atuação ou alteração de cargo no decorrer dos anos de 2019 e 2020, as suas METAS e seus GANHOS serão calculados proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado em cada área ou cargo;
Na hipótese de afastamento dos EMPREGADOS por qualquer motivo durante a vigência do presente PPR, os GANHOS serão calculados proporcionalmente à razão de 1/12(um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado e/ou durante o exercício avaliado, sendo considerada fração igual ou superior aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA OITAVA: CONDIÇÕES DA LEI 10.101/00
Quaisquer GANHOS pagos em decorrência de atingimento das metas estabelecidas neste PPR, não serão incorporadas, sob nenhuma hipótese, ao salário dos EMPREGADOS, ademais, não constituirá base de cálculo de quaisquer encargos trabalhistas e/ou previdenciários, reiterando a não aplicação do princípio da habitualidade nos termos do Art. 7°, Inciso XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101/00.
Na hipótese de alteração nas regras que definem a não incidência dos encargos trabalhistas e/ou previdenciários sobre os GANHOS, fica desde já acordado que os GANHOS previstos neste PPR serão objeto de redução proporcional para compensação e/o acréscimo de encargos.
Parágrafo único. As regras estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho que não contrariem a Lei 10.101/00 e o presente Plano de Participações no Resultado devem ser respeitadas.
CLÁUSULA NONA: DÚVIDAS E SOLUÇÕES DE CONFLITOS
Quaisquer condições que não estejam previstas neste PPR, serão analisadas e decididas pela
EMPRESA em conjunto com o SINDICATO.
Para a solução de quaisquer dúvidas e/ou conflitos oriundos do presente PPR, os EMPREGADOS poderão encaminhar diretamente para o departamento de Recursos Humanos da EMPRESA, pelo qual a mesma demandará todos os esforços no sentido de dirimi-los, comprometendo-se as PARTES a não buscar alternativas judiciais antes de esgotar todas as possibilidades de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA: FORO E ASSINATURAS
Elegem o foro da cidade de Fortaleza/CE para dirimir quaisquer conflitos oriundos do presente PPR, pelo qual as PARTES deverão acioná-la somente após esgotadas todas as possibilidades de negociação. E por estarem justas e acordadas, firmam as PARTES o presente Acordo Coletivo a ser assinado em 03(três) vias de igual teor. Ao final, este Acordo será homologado e arquivado nas respectivas entidades sindicais representativas dos EMPREGADOS, conforme determinado pela Lei 10.101/00.
As partes reconhecem expressamente que a despeito da data da assinatura do presente instrumento, elas vinham discutindo os seus termos e condições durante o exercício.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
CRC DIGITAL LTDA