CONTRATO DE PERMANÊNCIA - STFC
CONTRATO DE PERMANÊNCIA - STFC
DADOS DA CONTRATADA | |||
Nome Empresarial: XXX.XXX PROVEDOR BANDA LARGA LTDA | |||
CNPJ: 11.372.464/0001-45 | I.E: 493.055.940-115 | Ato de Autorização – Anatel Nº 1736 de 31/03/2020 | |
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 | |||
Bairro: Jardim Marília | Cidade: Marília | Estado: SP | CEP: 00000-000 |
Telefone: (00)0000-0000 | S.A.C: 0800 764 4000 |
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
1.1 CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC” e respectivo TERMO DE ADESÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2. Foram apresentados ao CLIENTE determinados benefícios antes da contratação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), tendo como contrapartida a fidelização do CLIENTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao CLIENTE todas as condições relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.3. O CLIENTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.4. O CLIENTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o CLIENTE preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.5. O CLIENTE declara, por meio da assinatura do respectivo documento, que foi informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018. Declara também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.
2 – DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CLIENTE:
2.1. A CONTRATADA concedeu ao CLIENTE os seguintes benefícios, válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | VALOR DO BENEFÍCIO |
TAXA DE INSTALAÇÃO | R$ 100,00 |
VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO | R$ 100,00 |
3.1 – DA FIDELIDADE CONTRATUAL:
3.1. O presente instrumento formaliza a concessão de descontos ao CLIENTE (conforme definido na cláusula anterior), e em contrapartida, o CLIENTE se vincula (fideliza) contratualmente diante da CONTRATADA pelo período mínimo discriminado a seguir, a contar da assinatura do presente instrumento:
PRAZO DE FIDELIDADE |
24 MESES |
3.2. Caso ocorra a rescisão contratual, total ou parcial, a pedido do CLIENTE, antes de completado o período de fidelização descrito na cláusula 3.1 acima, o CLIENTE se compromete a pagar em favor da CONTRATADA uma multa penal, a ser apurada de acordo com a fórmula abaixo descrita, bem como de acordo com a data do pedido de rescisão contratual antecipada:
M = (VTB ÷ MF) × MR
Onde:
- O símbolo “M” corresponde ao valor total da Multa a ser paga pelo CLIENTE em favor da CONTRATADA.
- O símbolo “VTB” corresponde ao valor total dos benefícios concedidos ao CLIENTE, incluindo-se tanto os benefícios mensais, quanto os benefícios relacionados ao valor de instalação.
- O símbolo “MF” corresponde ao número total de meses de fidelidade contratual previsto na cláusula 3.1 deste instrumento;
- O símbolo “MR” corresponde ao número total de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade contratual, de acordo com o momento em que o CLIENTE solicitou a rescisão contratual antecipada.
3.3. Considera-se rescisão parcial a redução do Plano de Serviço contratado, a redução da franquia de minutos (se for o caso), a redução dos serviços contratados, ou qualquer outra alteração contratual que acarrete na redução dos valores pagos pelo CLIENTE à CONTRATADA. E em se tratando de rescisão parcial, a multa penal a ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, conforme fórmula acima estabelecida, será proporcional à redução estabelecida em relação aos valores pagos pelo CLIENTE à CONTRATADA.
3.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC”, o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o referido contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
3.5. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
3.6. O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC” e do presente Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
4 – DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” forma, juntamente com o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC" e respectivo TERMO DE ADESÃO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
5 – DO FORO:
5.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Marília/SP, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Marília, 27 de junho de 2023.