ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002684/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/11/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064105/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.201415/2023-66
DATA DO PROTOCOLO: 20/11/2023
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC, CNPJ n. 03.603.595/0001-68, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX, e por seu Diretor, Sr(a) XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do Serviço Social do Comércio – SESC/ARSC, representados pelo SENALBA/SC, serão reajustados em 1º de Julho de 2023, mediante a aplicação do percentual de 4,5%(quatro virgula cinco por cento), sendo 3% (três por cento) do INPC e 1,5% (um virgula cinco) de ganho real em 1º de julho de 2023.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
É permitido ao SESC descontar em folha de pagamento salarial dos seus empregados, qualquer valor, a qualquer título, desde que autorizado, por escrito pelo empregado, valendo a presente autorização, independentemente de qualquer outra, por mais específica que seja.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados aos quais se aplicam este Acordo Coletivo receberão adicional de insalubridade, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, sendo o pagamento feito com base no Salário Mínimo Nacional.
Outros Adicionais CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O SESC instituirá o adicional de 10% do salário base para os cargos de Serviços Gerais, Camareira, Auxiliar de cozinha, Cozinheiro, Cozinheiro Escolar, Auxiliar de Colheita, Atendente de Lanchonete, Auxiliar de Manutenção, Porteiro, Salva-Vidas, Recepcionista de Portaria e Piscina (somente para unidades de hospedagens), Vigia, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
§ 1º - O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho.
§ 2º - Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue; licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial ou alistamento.
§ 3º - A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito à percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES GRATUITAS NOS FINAIS DE SEMANA
O SESC-SC fornecerá refeição gratuita nos finais de semana e feriados para os empregados lotados nas Unidades de Hospedagens quando escalados para trabalhar
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
O SESC proporcionará transporte seguro e apropriado de seus empregados lotados nas Unidades em que não exista transporte coletivo público regular que atenda o trajeto. O deslocamento dar-se-á desde pontos previamente determinados pelo SESC, até os locais de trabalho, com o correspondente retorno ao final da jornada. O tempo despendido pelo empregado no deslocamento concedido pelo SESC, face seu caráter de gratuidade e ao princípio constitucional da supremacia das normas coletivas, não será computado como horas itinerárias extraordinárias.
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
O SESC fornecerá, gratuitamente, o vale transporte necessário à locomoção do trajeto residência-trabalho e vice-versa, conforme escala de trabalho, aos empregados ocupantes dos cargos de Serviços Gerais, Camareira, Salva-vidas, Vigia, Porteiro, Recepcionista de Portaria e Piscina (somente para unidades de hospedagens), Auxiliar de Cozinha, Atendente de Lanchonete, Cozinheira Escolar, Auxiliar de Colheita, Auxiliar de Manutenção, Motorista, Governanta e para colaboradores com deficiência em qualquer cargo (Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho).
Parágrafo Único - A concessão será dada aos dias efetivamente trabalhados, podendo ser descontado do número de vales do mês seguinte, aqueles correspondentes às ausências devidamente registradas em cartão-ponto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a R$ 968,20 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência, conforme critérios estabelecidos em Ordem de Serviço Interna.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
As despesas com medicamento serão cobertas em 60% (sessenta por cento) pelo SESC até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal.
§ 1º - O benefício se estende a todos os empregados, cônjuge, companheiro(a), filho(a) de até 18 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda.
§ 2º - Não será devido o Auxílio Medicamento, aos empregados em gozo de benefício previdenciário superior a 2 (dois) anos ou aposentados por invalidez a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MÉDICO
O SESC/SC manterá convênio de plano de saúde médico/hospitalar, permitindo atendimento em todo território catarinense, em regime de coparticipação, subsidiando o pagamento das mensalidades para os empregados que aderirem espontaneamente ao contrato, podendo incluir seus dependentes legais, conforme normas regulamentares, sem subsídio financeiro da Entidade, cujas mensalidades e despesas efetuadas serão descontadas em Folha de Pagamento.
§ 1º – Os colaboradores que são aposentados por invalidez, poderão optar pela adesão ao plano, porém, serão de sua responsabilidade todas as despesas inerentes ao plano de saúde, inclusive mensalidades, não cabendo neste caso qualquer subsídio.
§ 2º - No caso de rescisão contratual, independente do motivo, o Plano de Saúde é extinto na data do efetivo desligamento ficando o SESC-SC autorizado a realizar o débito porventura existente, diretamente no Termo de Rescisão Contratual.
§ 3º - No caso de afastamento por auxílio doença, entre outros que não ocorra pagamento salarial, pela empresa, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores das referidas despesas realizadas, de sua responsabilidade, juntamente com as mensalidades de seus dependentes (caso exista), por meio de depósito em conta do SESC, sob pena de ser desligado do plano de saúde.
§ 4º - Caso o valor a ser descontado seja superior a 30% (trinta por cento) do ganho salarial mensal do empregado, fica o SESC-SC autorizado ao parcelamento desse em tantas vezes quantas forem necessárias a que o desconto não ultrapasse os 30% (trinta por cento).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado será concedido Auxílio Funeral no valor de R$ 7.470,32 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e dois centavos) a família do mesmo.
No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, devidamente comprovado, o empregado receberá um auxílio no valor de R$ 4.228,15 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Cabe ao SESC/SC subsidiar 50% (cinquenta por cento) da mensalidade de seguro de vida em grupo para seus colaboradores. A adesão ao benefício é de livre vontade mediante formulário específico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
A critério do SESC-SC poderá ser a aplicado o regime de teletrabalho (home office) de forma integral e/ou parcial, e retorno ao regime de trabalho presencial aos seus empregados, em consonância com a Lei 13.467/17).
§ 1º - A critério do Sesc-SC poderá ser a aplicado o regime de teletrabalho (home office) concomitantemente à redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários.
§ 2º - Os empregados ficam comprometidos a observar fielmente as regras de sua jornada efetivamente trabalhada, atendendo as normativas de comunicação em eventual impedimento de trabalho (afastamentos médicos, doenças, férias etc), bem como em relação às prorrogações quando necessárias.
§ 3º Em casos de realização de horas excedentes, comunicadas e autorizadas pela empresa, o mesmo fica obrigado a preencher o formulário especifico disponibilizado na intranet ou utilizar aplicativo do sistema ponto, oferecido pela essa situação, para efetuar o referido registro.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O SESC poderá admitir empregados mediante contrato por prazo determinado, para atendimento em caráter especial, indicando ao SENALBA/SC quais sejam, de comum acordo com o contratado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Poderá haver substituição eventual em decorrência de férias, licenças, ou qualquer outro impedimento, por período igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 90 (noventa) dias, de
ocupante de função de confiança nomeado por Portaria ou função gratificada. Durante a substituição o substituto receberá uma complementação salarial, observando:
Parágrafo único - Na hipótese do substituto exercer função nomeada por portaria o mesmo terá direito a 30% (trinta por cento) da remuneração do titular pelo período que perdurar a substituição, sendo que a soma da remuneração será limitada ao salário do titular.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DA ENTIDADE
O empregado que, a serviço do SESC, com veículo desta, cometer infrações e sofrer penalizações administrativas (multas), será responsável pelo pagamento integral dessas penalidades, se sua culpa for comprovada pelo órgão competente, correndo por sua conta e risco eventual recurso que pretenda interpor. O SESC fornecerá toda documentação pertinente ao ocorrido, oportunizando ao empregado todas as condições para sua defesa.
Parágrafo Único - Os valores devidos pelo empregado, após o processo administrativo, serão descontados de sua folha de pagamento em uma única vez, ou ainda de comum acordo com o SESC de forma parcelada.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
- SERVIÇO MILITAR - Haverá garantia de emprego ao empregado incorporado para prestação de Serviço Militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
- PRÉ-APOSENTADORIA - Fica assegurado aos empregados estabilidade de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, há 10(dez) anos ininterruptos.
§ 1º - Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar há dez anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao empregado (a), expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.
§ 2º - O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a apresentação do extrato de contribuição do período trabalhado, emitido pelo INSS, por parte do(a) empregado(a), que comprove o tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O empregado que praticar ato em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções normativas da entidade, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa for comprovada em processo administrativo.
Parágrafo Único - Os valores devidos pelo empregado, após o processo administrativo, serão descontados de sua folha de pagamento em uma única vez, ou ainda de comum acordo com o SESC de forma parcelada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO HORISTA
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para os cargos de Instrutores de Atividades e demais cargos no regime horista, poderá ser superior às 2h(duas horas), mediante acordo entre empregado e empregador.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Em conformidade com os contratos de trabalho, os empregados do SESC terão sua carga horária distribuída de acordo com horário básico pré-estabelecido, devendo o eventual excesso de horas de um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não ultrapasse no prazo de 120 (cento e vinte) dias a soma das jornadas semanais previstas e nem ultrapasse o máximo de 10 (dez) horas diárias. A compensação dar-se-á na proporção de 1 por 1 (uma hora por uma hora).
§ 1º - Quando de compensação dos sábados, as horas devem sem distribuídas durante a semana, observando-se para não serem distribuídas em dias de feriados.
§ 2º - As horas trabalhadas aos domingos, que não constam na escala normal de trabalho (Excluem-se os empregados lotados nas Unidades de hospedagens), a compensação dar-se-á na proporção de 1 hora por 1h30min (uma hora por uma hora e trinta minutos).
§ 3º - Os empregados podem, mediante acordo individual estabelecer jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com remuneração em dobro dos feriados (Súmula 444, TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
O SESC-SC, a pedido do empregado, poderá negociar a redução de carga horária com a respectiva redução de salário proporcional, para o qual foi inicialmente contratado, desde que estejam as partes em consentimento mutuo e preservando o valor/hora do respectivo cargo para fins de remuneração.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DOS INSTRUTORES DE ATIVIDADES E HORISTAS
Considerando a necessidade de realização de atividades no horário noturno e nos finais de semana, os instrutores e demais empregados com regime horista, poderão realizar jornada flexível, atuando no período da manhã e tarde, tarde e noite ou pela manhã e noite, desde que obedecidas as jornadas diária e semanal. O intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o intervalo para repouso ou alimentação deverão ser cumpridas, assim como o repouso semanal remunerado que uma vez por mês deverá recair em dia de domingo. Quando necessário o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido na semana seguinte, de segunda a sexta-feira. As horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto neste acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os empregados do SESC que cumprem jornada de seis horas diárias, usufruirão do intervalo de 15 (quinze) minutos diários, ficando dispensado o registro do referido horário intervalar no cartão ponto. Os empregados deverão registrar os horários de entrada e saída da jornada no cartão ponto.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INSTRUTOR DE ATIVIDADES E HORISTAS
A remuneração dos Instrutores de Atividades e demais cargos horistas serão fixadas pelo número de horas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5(quatro e meia) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: Para efeito de cálculo, considera-se como salário-hora o período de 60(sessenta) minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS
Fica autorizada a prestação de serviços aos domingos, devendo ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, ao menos uma vez por mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Com base no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria do n° 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, as partes decidem manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto.
§ 1º - Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite: I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV - alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este sistema alternativo também:
I - está disponível no local de trabalho;
II - permite a identificação de empregador e empregado;
III - possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 2º - Independente da modalidade cotidiana de registro de jornada de trabalho a que se submetem os empregados, na hipótese de ser necessária a adoção de ficha manual para anotações de duração do trabalho, todos os registros de próprio punho serão considerados válidas para todos os fins, por serem realizadas pelo próprio funcionário, que se responsabiliza pela correta e fidedigna marcação do horário de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
O SESC abonará as faltas do empregado mediante a apresentação de Xxxxxxxx Xxxxxx e ou Odontológico fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, ou de Convênio, desde que visados pelo médico da entidade, caso o possua ou ainda por entidade de convênio mantido pelo SESC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima e também nos seguintes casos:
- CONSULTA MÉDICA - No caso de necessidade de acompanhamento á consulta médica de dependentes com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido sem limite, mediante comprovação médica quando coincidente com o horário de trabalho.
- ESTUDANTE OU VESTIBULANDO - Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço nos dias de prova obrigatória, desde que comprovadas, coincidente com o horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS JORNADAS REDUZIDAS
Os empregados admitidos pelo Sesc-SC, com jornada reduzida, inferior a 20(vinte) horas semanais de trabalho não farão jus ao benefício de Auxílio medicamento, Ajuda a Pessoa com Deficiência e Auxílio Médico deste Acordo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SESC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de Quadro de Aviso para comunicação de interesse da categoria vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme deliberação da assembleia geral data-base julho/2023, os empregados beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, contribuirão com o SENALBA-SC através de desconto em sua folha de pagamento com a importância de 2,5% (dois e meio por cento) de seu salário nominal, no mês de dezembro de 2023, limitado o desconto máximo a R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme aprovação da Assembleia Geral e em conformidade do Artigo 513, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho e referendado por decisão do STF nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), recolhendo as quantias até o dia 10 do mês seguinte após o desconto, mediante guia fornecida e ou disponibilizada pelo SENALBA-SC para o recolhimento pelo empregador.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Ao trabalhador não associado que não concordar com os descontos ficará assegurado o direito de oposição mediante carta redigida a próprio punho contendo nome completo, razão social do empregador, unidade em que trabalha e assinatura. Este documento deve ser entregue de forma direta, individual e pessoalmente ao sindicato profissional na sede do SENALBA, ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetivação do registro do Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho.
§ 1º - Não terá validade a confecção e apresentação de carta de oposição em papel timbrado do empregador, da contabilidade ou tomador de serviços, sendo também invalido o encaminhado por correios em envelope do empregador, da contabilidade ou tomador de serviços, ou em envelope que contenha carta de oposição de mais de um(a) trabalhador(a).
§ 2º - Para pessoas com deficiência o documento pode ser confeccionado por um terceiro.
§ 3º - Ao trabalhador que apresentar oposição a contribuição dentro do prazo do parágrafo primeiro deverá encaminhar ao empregador o comprovante que o sindicato recebeu a carta de oposição para que não seja efetuado o desconto da contribuição.
§ 3º - Em caso de desconto feito pelo empregador, apesar do exercício do direito de oposição por parte do empregado, o Sindicato Profissional ficará obrigado a restituir o valor indevidamente descontado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o requerimento do interessado para o ressarcimento e desde que a quantia descontada tenha sido efetivamente repassada ao Sindicato Profissional.
§ 4º - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade do empregador, sendo que a omissão patronal na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao sindicato fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao empregador, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
§ 5º - Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam os empregadores advertidos sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação do empregador, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO
Com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho o SESC, fica excluído da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do empregado prejudicado, equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer, salvo se comprovar que não tenha dado causa.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXX XXXXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Diretora
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.