CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001434/2023
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/07/2023 MR034346/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102428/2023-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/07/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001434/2023
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC , CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SESCON/SC, CNPJ n.
83.797.191/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES, com abrangência
territorial em Xxxxx Xxxxxxx/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Xxxxxxx Xxxxx/SC, Corupá/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx/SC, Dona Emma/SC, Entre Rios/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garuva/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Xxxxxx/SC, Maravilha/SC, Xxxxxx/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte
Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Xxxxxxx/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários praticados no mês de abril de 2023, aplicável a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo Primeiro: No critério de reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação, durante o período compreendido entre 01.05.2022 a 30.04.2023, depois de cumpridas as regras da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão efetuar o pagamento da diferença referente ao mês de maio de 2023 juntamente com a folha do mês de junho de 2023.
Parágrafo Terceiro: Com a forma de reajuste pactuado nesta cláusula, entende-se como atendidas todas e quaisquer perdas ou recomposição salarial, no período ora negociado, ou seja, 01.05.2022 a 30.04.2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de maio de 2023, os empregados abrangidos pelo presente instrumento, após o período de experiência de 90 (noventa) dias, receberão salário normativo (piso salarial) na forma abaixo discriminada:
I) Os empregados que trabalham nos municípios de Joinville, Itajaí, Chapecó, Lages, Jaraguá do Sul, Balneário Camboriú, Concórdia, São Bento do Sul, Mafra, Xanxerê, Joaçaba, São Miguel do Oeste, Caçador, Brusque, Navegantes, Itapema e Rio do Sul: R$ 1.731,60 (hum mil setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) por mês, e de R$ 7,88(sete reais e oitenta e oito centavos) por hora.
Ia.)Os empregados que trabalham nos municípios citados no item I desta cláusula, exercentes da função de office-boy e serviços de limpezas, perceberão o Salário Normativo de R$ 1.619,30 (hum mil seiscentos e dezenove reais e trinta centavos) por mês, e de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) por hora.
II) Os empregados que trabalham nos demais municípios abrangidos por esta Convenção, perceberão Salário Normativo de R$ 1.705,00 (hum mil setecentos e cinco reais ) por mês, e de R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos) por hora.
IIa.) Os empregados que trabalham nos municípios citados no item II desta cláusula, exercentes da função de office-boy e serviços de limpezas, perceberão o Salário Normativo de R$ 1.619,30 (hum mil seiscentos e dezenove reais e trinta centavos) por mês, e de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) por hora.
III) RECEPCIONISTA – Como estímulo ao primeiro emprego, assim entendido, para os jovens com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade que, comprovadamente pela CTPS, não tenham tido vínculo empregatício anterior, cria-se o Piso Salarial de R$ 1.619,30 (hum mil seiscentos e dezenove reais e trinta centavos) por mês, e de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) por hora. Exclusivamente para a função de Recepcionista.
Parágrafo único: Na eventualidade de o valor do salário mínimo nacional ou do piso estadual, através de legislação própria ultrapassar o valor dos pisos fixados nesta cláusula, serão os mesmos automaticamente corrigidos até atingir o valor fixado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida essa como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA NONA - REAJUSTE DE AJUDA DE CUSTO
As empresas que concedem o benefício Ajuda de Custo (combustíveis, hospedagem, etc), reajustarão o mesmo, periodicamente, de acordo com o percentual que melhor representar a atualização dos valores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado, que exercer de forma contínua, exclusiva e específica a função de CAIXA, a percepção, a título de quebra de caixa, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo correspondente, ficando dito empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem no caixa.
Parágrafo único: No caso de as partes (empregado e empresa), pactuarem, por escrito, que o empregado não se responsabilizará, pelas eventuais diferenças no caixa, ficará a empresa desobrigada do pagamento do adicional de quebra de caixa, estabelecido no caput desta cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas da jornada extraordinária de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal e as demais horas excedentes serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extras prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento), podendo ser compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos intrajornada não concedidos, de percebimento de horas extras, como se tal fosse.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00 horas de um dia e 5h00 horas do dia seguinte.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, que não concedem nenhum benefício ao trabalhador, no que se refere a sua alimentação, deverão verificar se preenchem os requisitos para aderirem ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n° 6.321 de 14.04.1976), com vistas a ser implantado tal benefício, na forma da legislação respectiva, ficando, desde já estabelecido 22 (vinte e dois) vale alimentação mensal, no valor, por cada vale, de no mínimo, R$ 17,47 (dezesete reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo primeiro: As empresas que não preenchem os requisitos para a adoção ao PAT, assim como as isentas de tributação pelo Imposto de Renda, as micros e pequenas empresas enquadradas no sistema tributário SIMPLES NACIONAL e as empresas/instituições sem fins lucrativos, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo segundo: As empresas que já concedem benefício dessa natureza (auxílio ou vale alimentação), igualmente estão dispensadas do contido no caput desta cláusula, devendo, manter, no entanto, as condições já praticadas, desde que respeitado os 22 (vinte e dois) vale alimentação mensais, no valor, por cada vale, de no mínimo, R$ 17,47 (dezesete reais e quarenta e sete centavos).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas que não possuam creches próprias manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive.
Parágrafo Primeiro: A empresa que não atender o critério previsto no “caput”, reembolsará mensalmente aos empregados que tenham filho(s) na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, inclusive, o valor de R$ 205,50(Duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Segundo: Para fazer jus a tal benefício o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto à empregadora a Certidão de Nascimento da criança, sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior a partir da data do protocolo do documento respectivo.
Parágrafo Terceiro: O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidades especiais comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.
Parágrafo Quarto: Fica ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um deles, de acordo com o número de filhos com tal faixa etária.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento efetivado a título de auxílio creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado no ato da contratação.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo primeiro: Em caso de aviso prévio trabalhado, os 15 (quinze) dias excedentes, poderão de comum acordo entre as partes, ser transformados em indenizados.
Parágrafo segundo: Na ocorrência de conflito para aplicação do previsto no caput desta clausula com o estabelecido na Lei 12506/2011, deverá ser observado o princípio da nora mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado e nos casos de acordo entre as partes, será efetuado pela empresa no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeito as penalidades do parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal, conforme a redação dada pela Lei 13467/2017, além da penalidade prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES E ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6 do art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de seguro desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchido (quando a modalidade da rescisão assim o exigir).
Parágrafo único: O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo fixado no artigo 477 da CLT e a devolução da CTPS devidamente anotada em conformidade ao disposto no artigo 53 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1) rescisão contratual por justa causa;
2) pedido de demissão;
3) rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado;
4) se até 90 (noventa) dias após a rescisão de contrato de trabalho, a empresa não estiver sido avisada/notificada por escrito do estado gravídico, visando possibilitar que a empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantidos emprego e salário ao empregado vítima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991, enquanto viger.
Parágrafo primeiro: Excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e informações de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo segundo: Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no “caput” desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.05.2023 à 30.04.2024, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo primeiro: Excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologados pelo Sindicato.
Parágrafo segundo: Para fazer jus a garantia, o trabalhador deverá dar ciência a empresa do período restante para sua aposentadoria, através de documento hábil fornecido pelo INSS, no prazo de até 30 dias antes do início da garantia. Caso a comunicação ocorra durante o período dos 18 meses referidos no caput da cláusula, o trabalhador faz jus da estabilidade apenas do período restante até a data de sua aposentadoria.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado no ato da contratação, desde que seja firmado contrato em separado (além do consignado na CTPS).
Páragrafo Unico- O empregador manterá obrigatoriamente os dados do trabalhador integrados com a base de dados do MTE. Possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA
As empresas fornecerão vale para aquisição dos remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica, o preço do produto, a quantia suficiente à aquisição do medicamento.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS DE COBRANÇA, TELEATENDIMENTO E TELEMARKETING
As empresas de cobrança, tele atendimento e telemarketing deverão observar a legislação específica sobre a matéria, inclusive, o exposto no anexo II da NR-17, de 30 de março de 2007.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACT DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para o estabelecimento de banco de horas entre empresas e o SINDASPI/SC, limitada à compensação de horas prorrogadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de acordos coletivos de trabalho, entre empregador e respectivos empregados, devidamente assistidos pelo sindicato laboral, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho, observadas as formalidades prescritas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao sindicato acordante o referido acordo, em 4 (quatro) vias para posterior registro na SRTE. Se for o caso tudo na forma da legislação em vigor.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que previamente avisada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão, sogro (a), ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação de atestado óbito.
Parágrafo único: A contagem dos dias se dará, do dia do evento, inclusive.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a filho até 15 (quinze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso do uniforme deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto as suas restrições e conservação.
Parágrafo único: As empresas que exigirem de seus empregados serviços externos seja, ao ar livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de proteção (bonés, agasalhos impermeáveis).
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO PARA DOENÇAS PROFISSIONAIS
Os Sindicatos aqui convenentes e com assessoramento necessário, procurarão divulgar subsídios e promoverão eventos que contribuam no combate e prevenção as doenças profissionais, observando as normas técnicas aplicáveis ao caso.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a empresa seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10(dez) dias ao ano e 1(um) empregado por empresa, durante a vigência da presente Convenção, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícias, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da guia de contribuição sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 10(dez) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA DE MANUTENÇÃO DA CCT
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - Sindaspi/SC, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10/05/2023, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a importância equivalente a um (01) dia da remuneração mensal dos mesmos, no salário do mês seguinte ao da homologação deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - SINDASPI/SC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após desconto, a título de “Taxa de Manutenção da CCT”.
§ 1º – O Sindaspi responsabiliza-se exclusivamente por eventual prejuízo do sindicato patronal ou de seus representados, ocasionados por controvérsias/litígios decorrentes do desconto do caput da presente cláusula, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
§ 2º – A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Taxa de Manutenção da CCT, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
§ 3º – O empregado poderá opor-se ao desconto da “Taxa de Manutenção da CCT”, devendo para isto encaminhar para o sindicato através do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do presente instrumento, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador conforme estabelece a Circular da SRT/MTE nº04 de 20/01/2006.
§ 4º – No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A empresa se obriga, a partir da assinatura da presente Convenção, a fazer desconto e o repasse das mensalidades sociais, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINDASPI/SC, até 10 (dez) dias úteis após efetuado o desconto mensal.
Parágrafo único: A empresa fica obrigada a repassar ao Sindaspi/SC a relação dos associados, com seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS
As empresas descontarão, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDASPI/SC, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados às empresas até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo único: Obedecidas as regras acima, as empresas servirão apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a colocação de quadro de avisos, sob responsabilidade da entidade sindical no âmbito da empresa, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores sindicalizados serão efetuadas perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo primeiro: É facultado ao trabalhador não sindicalizado optar pela assistência sindical na rescisão do seu contrato de trabalho, junto ao sindicato laboral nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Nos municípios onde existir sedes do SINDASPI/SC, as rescisões dos contratos de trabalho, serão efetuadas no referido sindicato, a partir de 06 (seis meses de serviço prestado a mesma empresa), nos termos da legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE DATA BASE
Fica mantida como Data-base o mês de maio. Para efeitos de correções futuras, considera-se o salário de maio de 2023, já reajustado conforme cláusula que trata do “Reajuste Salarial”.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem, quando necessário, reunirem-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas de natureza econômica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - PATRONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do SESCON-SC, realizada na data de 27/04/2023, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do respectivo Sindicato Patronal, à título de Contribuição Confederativa Patronal, os seguintes valores: 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de junho/23, obedecendo a uma contribuição MÍNIMA de R$ 298, 58(Duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), inclusive para empresas sem funcionários e cujo recolhimento tendo em vista a data da formalização da presente CCT, deverá ser efetuado até 31/07/2023, em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato respectivo.
Parágrafo único: O não recolhimento da contribuição acima, no prazo estabelecido (31/07/2023), implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da variação monetária e juros de mora.
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XXXXXX XXXXX DAS NEVES MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SESCON/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.