TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
C. A. No: 269/2013.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
que entre si fazem: O MUNICÍPIO DE RESENDE, através da AGÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE RESENDE – SANEAR e a empresa
CUSTOM INFORMÁTICA LTDA., na forma abaixo:
A AGÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
RESENDE – SANEAR, inscrita no CNPJ – MF sob o no: 39.750.948/0001 – 08, situado na Estrada Resende Riachuelo, Km no: 3,5, bairro Morada da Colina, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., representado pelo Ilmo., o Sr. XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, PRESIDENTE AGÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE RESENDE , portador da carteira de
identidade no: 4020755 IFP – RJ e do CNPF no: 622.507.367 – 15, residente e domiciliado rua Vereador Xxxxx xx Xxxxxxxx, no: 217, bairro Centro, Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, RJ., denominado simplesmente CONTRATANTE, de um lado, e do outro, a empresa CUSTOM – INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ no: 00.095.530/0001 – 60, com sede na Av. Marechal Castelo Branco, no: 355, sala no: 806, Edifício CDL, bairro Jardim Tropical, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., na pessoa do seu representante legal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade no: 043.975.60 – 6 IFP – RJ e do CNPF no: 419.995.337 – 04, doravante denominada CONTRATADA, celebram este CONTRATO, conforme PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 4.988/2013, que se regerá, pelas normas da LEI FEDERAL No: 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, assim como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
DO OBJETO: – O objeto do presente CONTRATO é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DO SANEAR, conforme ANEXO I do Edital de TOMADA DE PREÇOS No: 27/2013 e seus anexos:
CLÁUSULA SEGUNDA:
DO PRAZO: – O prazo de vigência do presente CONTRATO será de 12 (DOZE) MESES, com início em data a ser fixada através de “ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇOS ” a ser expedida pela CONTRATANTE, podendo ser prorrogado de acordo com interesse da
Administração observado as disposições do art. no: 57, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA:
DO VALOR, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE: – O valor do presente
CONTRATO é de R$ 71.400,00 (SETENTA E UM MIL E QUATROCENTOS REAIS), que serão pagos
parcelada e mensalmente, em 10 (dez) dias, a partir da emissão da(s) respectiva(s) FATURA(S)/ NOTA(S) FISCAL(IS) devidamente atestada(s) pela CONTRATANTE.
§ 1o: – Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis durante o período de vigência contratual de 12 (DOZE) MESES, podendo ser reajustado em caso de prorrogação contratual, com base nos menor dos índices apurados entre o IGPM/FGV E O INPC/IBGE;
§ 2o: – Ocorrendo atraso na liberação do pagamento, a CONTRATADA receberá compensação financeira referente a juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias contados a partir da data de vencimento da fatura, assim como, oferecerá desconto nas mesmas proporções percentuais, por eventuais antecipações de pagamento;
§ 3o: – A CONTRATANTE poderá exigir a comprovação de manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na respectiva licitação, para fins de liberação de pagamento;
§ 4o: – Para fazer jus ao pagamento, a licitante vencedora deverá comprovar sua adimplência com a SEGURIDADE SOCIAL (Certidão Negativa de Débito – CND/INSS); com o FGTS – (CRF/CEF); CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA , (expedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho respectivo, conforme o caso, de acordo com a Lei no: 12.440/2011); com a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Certidão Quanto à Dívida Ativa da União) e com a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais).– Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços;
§ 5o: – Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
§ 6o: – No caso de empresa sediada fora do MUNICÍPIO DE RESENDE deverá ser efetuado registro junto a Prefeitura Municipal de Resende para efeito de emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
§ 7o: – O pagamento relativo à implantação será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetivação, sendo pago mensalmente os valores referentes a licença de uso do sistema objeto do presente CONTRATO.
§ 8o: – Para a afixação das datas relativas aos pagamentos mensais referentes a locação dos softwares objeto desta licitação, será adotada a data da Ordem de Início de Serviços, sendo que o vencimento se dará de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, observada a efetiva disponibilização do citado objeto.
§ 9o: – No caso de eventuais atrasos nos pagamentos, os preços ofertados serão atualizados, utilizando-se como índices o IGP-M do mês anterior, pro rata tempore, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, por determinação oficial; sendo aplicado este mesmo critério, para o caso de antecipações nos pagamentos de valores devidos.
CLÁUSULA QUARTA:
DA DOTAÇÃO FINANCEIRA: – A despesa decorrente desta LICITAÇÃO, correrá à conta da seguinte DOTAÇÃO FINANCEIRA: PMR/SANEAR: ÓRGÃO: 03, UNIDADE: 03.50, FUNCIONAL: 00.00.000.0000, PROJETO/ATIVIDADE: 2.312, ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, CÓDIGO REDUZIDO: 007, FONTE DE RECURSOS: 005 (SANEAR), conforme o ART. NO: 14, DA LEI FEDERAL NO: 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, no VALOR GLOBAL DE R$ 71.400,00 (SETENTA E UM MIL E QUATROCENTOS REAIS).
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO: 4.988/2013.
CLÁUSULA QUINTA:
DA VARIAÇÃO: – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que a CONTRATANTE possa fazer no termo de CONTRATO, na forma do art. no: 65, § 1o, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA:
DA ALTERAÇÃO: – Toda e qualquer alteração, com ou sem aumento do valor do CONTRATO, deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo ser formalizada por meio de aditamento, que poderá ser único, e lavrado antes de expirar-se o prazo do CONTRATO, ficando mantidas as demais condições contratuais pela adjudicatária na proposta inicial.
CLÁUSULA SÉTIMA:
DA FISCALIZAÇÃO: – A fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto do presente CONTRATO caberá à CONTRATANTE por servidor por ela designado expressamente, que poderá recusar qualquer etapa do serviço que não tiver sido executada dentro das normas técnicas contratadas, bem como exigir a devida correção. E, executado o CONTRATO, seu objeto será recebido nos termos do art. no: 73, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA:
DA OBRIGAÇÃO: – É obrigação e responsabilidade da CONTRATADA:
§ 1o: – O cumprimento de todas as normas reguladoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria no: 3.214 de 08/06/78 e pela Lei no: 6.514 de 22/12/77.
§ 2o: – A manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na respectiva licitação, cuja comprovação poderá ser exigida a qualquer momento.
§ 3o: – Responder por quaisquer ônus, direito e obrigações vinculados à Legislação Tributária, Trabalhista, Previdenciária ou Fiscal, bem como por danos e demais prejuízos, que por si, seus prepostos ou empregados causar ao município ou a terceiros, decorrentes da execução do presente CONTRATO, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à CONTRATADA.
§ 4o: – A CONTRATADA deverá pagar seus empregados em dia e exibir as guias de recolhimento de contribuição previdenciária (INSS), do FGTS e o relatório da SEFIP sempre que solicitado pela CONTRATANTE, mesmo quando se tratar de optante do SIMPLES deverá se apresentada a Guia do SIMPLES, se houver em que se comprove a inclusão dos empregados utilizados na execução a serem contratados, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que direta ou indiretamente, incidem ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive as contribuições previdenciárias, fiscais, e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, ficando excluída qualquer solidariedade da PMR por eventuais atuações.
§ 5o: – A CONTRATADA deverá assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica acidente de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas em dependências da execução do objeto/PMR.
§ 6o: – A CONTRATADA deverá promoverá toda a customização, reparos, correções, reconstruções ou substituições, às suas expensas, no todo ou em parte, do objeto do CONTRATO, bem como todo treinamento necessário para atendimento a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA:
DA RESCISÃO: – Constituem motivos para rescisão do CONTRATO, os elencados no art. no: 78, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA:
DAS PENALIDADES: – O inadimplemento total ou parcial do objeto sujeitará a CONTRATADA à multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da contratação, sem prejuízo de outras sanções elencadas neste capítulo.
§ 1o: – O atraso injustificado na entrega dos produtos sujeitará a licitante à multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) sobre o valor total contratado, ou se for o caso, sobre o valor correspondente à parte entregue com atraso.
§ 2o: – A licitante que não puder cumprir o prazo estipulado para a execução total ou parcial do objeto deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e que altere fundamentalmente as condições do CONTRATO, bem como nos de impedimento de execução do CONTRATO por fato ou ato de terceiro reconhecidos pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência.
§ 3o: – A solicitação de prorrogação, com indicação do novo prazo de entrega, deverá ser encaminhada à área administrativa até a data do vencimento do prazo de entrega inicialmente estipulado, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 4o: – Vencido o prazo proposto, sem a entrega dos produtos, total ou parcialmente, a CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando-lhe a data-limite para entrega. A partir dessa data considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada a sanção pertinente.
§ 5o: – Além das penalidades pecuniárias previstas neste edital, a CONTRATADA estará sujeita à sanção de advertência, suspensão temporária de participação em licitação, declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, cabendo defesa prévia, recurso e vista do processo.
§ 6o: – Sem prejuízo das demais cominações legais, a licitante poderá ficar impedida de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos casos de:
a) – ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) – apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) – retardamento da execução do certame, por conduta reprovável do licitante;
d) – não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) – comportamento inidôneo;
f) – cometimento de fraude fiscal;
g) – fraudar a execução do CONTRATO;
h) – falhar na execução do CONTRATO.
§ 8o: – Na aplicação das penalidades, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas.
§ 9o: – A aplicação de qualquer penalidade será, obrigatoriamente, registrada no cadastro da CONTRATADA e precedida de regular processo administrativo, onde será assegurado o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
DA INTEGRALIDADE: – Fica fazendo parte integrante do presente
CONTRATO, o Edital de TOMADA DE PREÇO No: 27/2013, e seus anexos, PROPOSTA DO LICITANTE
VENCEDOR e o PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 4.988/2013, independente de transcrição ou menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
DO FORO: – O Foro para dirimir quaisquer dúvidas referente a este CONTRATO é o da COMARCA DE RESENDE, pelo privilégio do § 2o, do art. no: 55, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (DUAS)
VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA e para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo:
Resende – RJ., 17 de Outubro de 2013.