CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES ALELO MOBILIDADE
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES ALELO MOBILIDADE
São partes do presente Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Mobilidade (doravante simplesmente o “Contrato”):
ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
S.A. (atual denominação social de ALELO S.A.), sociedade devidamente constituída segundo as leis do Brasil e que presta serviços na qualidade de emissora de moeda eletrônica, emissora de instrumento de pagamento pós-pago e credenciadora, com sede no Município de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Xingu 512, 3º, 4º e 16º andares, Alphaville, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob no 04.740.876/0001-25 (doravante denominada “ALELO”);
[redação incluída pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Mobilidade, registrado sob o nº 1.916.216 em 29/09/2022, no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – SP].
ESTABELECIMENTO qualificado no Formulário de Afiliação ao Sistema, que faz parte integrante e complementar deste Contrato (doravante denominado de “ESTABELECIMENTO”).
I - CONSIDERANDO QUE:
(i) A ALELO protocolou pedido de autorização de funcionamento junto ao Banco Central do Brasil como INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO e INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO responsável pela emissão e administração dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE, bem como pelo credenciamento dos
ESTABELECIMENTOS para aceitação dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE;
(ii) o ESTABELECIMENTO, no exercício de suas atividades, comercializa produtos e/ou serviços vinculados direta ou indiretamente à serviços de mobilidade e tem interesse em aceitar cartões emitidos e administrados pela ALELO, como meio de pagamento na aquisição de tais produtos e serviços.
Por este Contrato são instituídas as seguintes cláusulas e condições que obrigam as partes e seus sucessores a qualquer título:
II – DEFINIÇÕES
II.1 – Os termos e expressões grafados em caixa alta empregados neste Contrato ou em documentos a ele relacionados, no singular ou plural, terão o significado que lhes são atribuídos abaixo:
(i) AGENDA FINANCEIRA: significa a programação de reembolsos a serem creditados ao ESTABELECIMENTO a partir das informações referentes às TRANSAÇÕES, comissões e tarifas acordadas;
(ii) ARRANJO DE PAGAMENTO: conjunto de regras que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento pela ALELO ao ESTABELECIMENTO e aos USUÁRIOS, para a realização de TRANSAÇÕES com os CARTÕES ALELO MOBILIDADE na modalidade conta de pagamento pré-paga ou conta de pagamento pós-paga, conforme aplicável;
(iii) CARTÃO ALELO MOBILIDADE: instrumento de pagamento pós-pago ou pré- pago emitido pela ALELO na forma de cartões magnéticos, cartões com chip ou outros instrumentos físicos ou eletrônicos admitidos pela legislação aplicável, conforme tecnologia disponível, com função de pagamento de SERVIÇOS E/OU
PRODUTOS DE MOBILIDADE pelos USUÁRIOS nos ESTABELECIMENTOS,
denominado “Instrumento de Pagamento” para os fins da regulamentação do setor de meios de pagamento atualmente em vigor;
(iv) COMANDO DE DÉBITO significa a modalidade de débito bancário na qual o credor é previamente autorizado pelo devedor, titular da conta corrente, a informar o valor a ser debitado automaticamente da conta corrente do devedor em favor do credor;
(v) COMISSÃO DE SERVIÇOS: tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
IX.1.1 do Contrato;
(vi) COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO/VENDA: documento padronizado a ser preenchido ou impresso pelo ESTABELECIMENTO manualmente ou por meio do EQUIPAMENTO que comprova a realização da TRANSAÇÃO;
(vii) DESCONTO FINANCEIRO: tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
IX.1.6 do Contrato;
(viii) XXXXXXXXX XXXXXXXX: banco, agência e conta corrente de titularidade do ESTABELECIMENTO, por ele indicado para recebimento de créditos e débitos decorrentes das TRANSAÇÕES;
(ix) EQUIPAMENTO: equipamento eletrônico de informática e/ou software de processamento de informações compatível com o SISTEMA ALELO MOBILIDADE, de propriedade das PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE REDE ou de terceiros por elas indicados, utilizado para registro, captura e transmissão de TRANSAÇÕES no ESTABELECIMENTO;
(x) ESTABELECIMENTO: estabelecimento descrito no preâmbulo, afiliado à ALELO para utilizar o SISTEMA ALELO MOBILIDADE para fornecimento de SERVIÇOS E/OU PRODUTOS DE MOBILIDADE aos USUÁRIOS, mediante aceitação dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE para realização das TRANSAÇÕES, denominado “Recebedor” e/ou “Usuário Final” na condição de “Recebedor” para os fins da regulamentação do setor de meios de pagamento atualmente em vigor;
(xi) INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO: a ALELO, responsável pela emissão dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE e pelo credenciamento dos
ESTABELECIMENTOS para aceitação dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE;
(xii) INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO: a ALELO, na qualidade de detentora dos direitos de propriedade e franqueadora de suas marcas e logotipos que identificam os CARTÕES ALELO MOBILIDADE, responsável por fiscalizar e regulamentar o ARRANJO DE PAGAMENTO, especialmente com relação a emissão dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE, a afiliação de ESTABELECIMENTOS, além do uso e padrões operacionais e de segurança;
(xiii) PRESTADORA DE SERVIÇO DE REDE: empresa participante do Arranjo de Pagamento responsável pela comunicação entre ESTABELECIMENTO e a ALELO, durante o processamento de uma TRANSAÇÃO, bem como pelo fornecimento dos EQUIPAMENTOS aos ESTABELECIMENTOS;
(xiv) SISTEMA ALELO MOBILIDADE: tecnologias e procedimentos disponibilizados pela ALELO, necessários à aceitação dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE, além da captura, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES;
(xv) SERVIÇOS E/OU PRODUTOS DE MOBILIDADE: produtos e/ou serviços vinculados direta ou indiretamente à mobilidade do USUÁRIO;
(xvi) TARIFA DE ADESÃO: tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula IX.1.2 do Contrato;
(xvii) TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO e TARIFA DE EMISSÃO DE RELATÓRIO: tem o significado que lhes é atribuído na Cláusula IX.1.4 do Contrato;
(xviii)TARIFA DE ANUIDADE: tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula IX.1.3 do Contrato;
(xix) TARIFAS OPERACIONAIS: tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
IX.1.5 do Contrato;
(xx) TRANSAÇÃO: operação eletrônica realizada através dos EQUIPAMENTOS, para aquisição de SERVIÇOS E/OU PRODUTOS DE MOBILIDADE, utilizando-se dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE como meio de pagamento;
(xxi) USUÁRIO: pessoa física portadora do CARTÃO ALELO MOBILIDADE, habilitada a realizar TRANSAÇÕES.
III - OBJETO
III.1 - O objeto do presente Contrato é estabelecer as condições a serem observadas pelas partes para afiliação do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA
ALELO MOBILIDADE, para aceitação, pelo ESTABELECIMENTO, do CARTÃO ALELO
MOBILIDADE, bem como a liquidação das TRANSAÇÕES.
III.1.1 - Como parte do objeto deste Contrato, a ALELO prestará ao ESTABELECIMENTO os seguintes serviços: (i) inclusão do ESTABELECIMENTO na relação de fornecedores de SERVIÇOS E/OU PRODUTOS DE MOBILIDADE credenciados pela ALELO para aceitar os CARTÕES ALELO MOBILIDADE; (ii) elaboração de ações de divulgação da participação do ESTABELECIMENTO na rede Alelo Mobilidade; (iii) reembolso das TRANSAÇÕES com CARTÕES ALELO MOBILIDADE, desde que observadas as condições legais e contratuais aplicáveis.
III.2 – O escopo dos serviços objeto do Contrato não compreende o fornecimento, pela ALELO aos ESTABELECIMENTOS, de EQUIPAMENTOS, devendo o ESTABELECIMENTO contratar o fornecimento destes diretamente com as PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REDE.
III.2.1 – O ESTABELECIMENTO declara e reconhece que o tipo de EQUIPAMENTO por ele utilizado não viola ou infringe qualquer lei aplicável ao ESTABELECIMENTO, sendo de sua exclusiva responsabilidade a utilização de EQUIPAMENTO adequado. Além disso, o ESTABELECIMENTO expressamente se responsabiliza, única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades, bem como pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias impostas pelas autoridades competentes.
IV - ADESÃO AO CONTRATO E CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
IV.1 – A inclusão do ESTABELECIMENTO no SISTEMA ALELO MOBILIDADE está condicionada à aceitação prévia e de forma discricionária pela ALELO, conforme avaliação cadastral e financeira e de acordo com suas políticas vigentes, sendo que o ESTABELECIMENTO deverá encaminhar para análise toda a documentação solicitada pela ALELO.
IV.1.1 – Se aprovada pela ALELO a afiliação do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA ALELO MOBILIDADE, o CONTRATO passará a vigorar em relação ao ESTABELECIMENTO.
IV.1.2 – O ESTABELECIMENTO já afiliado ao SISTEMA ALELO MOBILIDADE terá sua adesão ao presente Contrato a partir da realização da primeira TRANSAÇÃO, conforme condições contratadas com a ALELO. A adesão pelo ESTABELECIMENTO a novos produtos, novos emissores ou meios de pagamento aceitos pelo SISTEMA ALELO MOBILIDADE se dará a partir da realização da primeira TRANSAÇÃO com estes, sendo certo que caberá exclusivamente à ALELO aprovar, conforme seus critérios internos, os tipos de produtos/serviços e/ou meios de pagamento que o ESTABELECIMENTO poderá aceitar.
IV.2 - O ESTABELECIMENTO, ao aderir a este Contrato, concorda integralmente com todas as cláusulas, termos e condições estabelecidas neste Contrato, no Formulário de Afiliação ao Sistema e nos respectivos anexos e aditivos, de modo que se subordinará sem restrições a todas as normas e condições deste Contrato e a quaisquer outras condições e regras operacionais e de segurança a serem instituídas pela ALELO.
IV.3 - O ESTABELECIMENTO reconhece e declara estar ciente de que poderá haver interrupções no SISTEMA ALELO MOBILIDADE e no fornecimento dos serviços objeto deste Contrato por motivos técnicos, em razão de manutenção preventiva ou corretiva ou, ainda, por motivos de caso fortuito ou força maior. A ALELO não garante que o SISTEMA ALELO MOBILIDADE e seus serviços permanecerão sem interrupção, nem se responsabiliza por eventuais TRANSAÇÕES que deixem de ser realizadas durante os períodos de indisponibilidade.
V - OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
V.1. - O ESTABELECIMENTO se obriga a relacionar-se sempre adequadamente com os USUÁRIOS, observando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quaisquer casos de impossibilidade de conclusão de TRANSAÇÃO deverão ser comunicados aos USUÁRIOS envolvidos de forma respeitosa e discreta, sem exposição pública ou ofensa à sua imagem.
V.2 – O ESTABELECIMENTO deverá informar todos os seus dados cadastrais solicitados pela ALELO, bem como de seus representantes legais, pessoas autorizadas a executar instruções de pagamento e de todos os integrantes de sua cadeia de participação societária.
V.2.1 - O ESTABELECIMENTO se compromete a informar à ALELO qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de até 10 (dez) dias contados da alteração, mantendo-os sempre atualizados.
V.2.2 - O ESTABELECIMENTO disponibilizará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos adicionais eventualmente solicitados pela ALELO ou por terceiros por ela credenciados, para comprovação dos seus dados cadastrais. A verificação de documentos pela ALELO não confere ao ESTABELECIMENTO atestado
de regularidade para qualquer finalidade nem o exime do cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.
V.3 - Sem prejuízo de outras obrigações assumidas neste Contrato ou decorrentes de lei, o ESTABELECIMENTO se obriga a:
a) Cumprir com todas as condições dispostas neste Contrato e na regulamentação do setor de meios de pagamento, as quais declara ter pleno conhecimento, sendo expressamente vedada a realização de TRANSAÇÕES que envolvam atividades ilícitas ou que representem infração a leis ou regulamentos vigentes no país, incluindo, mas sem limitação, TRANSAÇÕES a que o ESTABELECIMENTO esteja impedido de realizar ou que constituam fraude ou simulação;
b) Aceitar regularmente, sem restrições de dia, horário ou valor mínimo, os CARTÕES ALELO MOBILIDADE, assim como praticar nas vendas com os CARTÕES ALELO MOBILIDADE o preço à vista, de forma a não acrescentar qualquer valor ou sobretaxa ao preço dos produtos e/ou serviços, e nem tampouco exigir ágio ou impor desconto em virtude da utilização dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE como meio de pagamento;
c) Não aceitar os CARTÕES ALELO MOBILIDADE como meio de pagamento de qualquer serviço e/ou produto que não seja SERVIÇOS E/OU PRODUTOS DE MOBILIDADE, inclusive para troca por dinheiro, títulos ou bens diversos;
d) Não fornecer ou restituir aos USUÁRIOS, a qualquer título, a quem quer que seja, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em razão da realização de TRANSAÇÕES;
e) Informar à ALELO, por escrito, sobre qualquer alteração na estrutura societária, nos seus dados cadastrais ou na sua capacidade de atendimento,;
f) Dar à ALELO acesso ao ESTABELECIMENTO para atestar o estrito cumprimento deste Contrato e da legislação aplicável.
g) Fornecer aos USUÁRIOS SERVIÇOS E/OU PRODUTOS DE MOBILIDADE de boa qualidade e em bom estado, observando os padrões de qualidade e segurança instituídos pelas autoridades competentes, incluindo, sem limitação, a ANP – Agência Nacional de Petróleo, se aplicável, ficando o ESTABELECIMENTO individual e unicamente responsável pelos SERVIÇOS E/OU PRODUTOS DE MOBILIDADE, isentando a ALELO de qualquer responsabilidade por danos aos USUÁRIOS direta ou indiretamente decorrentes da aquisição e/ou uso de tais produtos/serviços;
h) Prestar aos USUÁRIOS todas as informações solicitadas, sempre de forma adequada e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, e na impossibilidade de conclusão da TRANSAÇÃO, comunicá-lo respeitosamente, evitando exposição pública do fato ou qualquer ofensa a sua imagem;
i) Prestar à ALELO toda e qualquer informação por ela solicitada que seja associada ao presente Contrato;
j) Efetuar o pagamento das comissões e tarifas previstas neste Contrato;
k) Não aceitar TRANSAÇÃO com CARTÃO ALELO MOBILIDADE com prazo de validade vencido, adulterado ou rasurado;
l) Cumprir e manter-se aderente às regras estabelecidas pelo PCI – Payment Card Industry disponíveis no website
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de dados do USUÁRIO no mercado de meios de pagamento, na hipótese do ESTABELECIMENTO trafegar, processar ou armazenar em seu ambiente tais dados;
m) Não transferir ou ceder a qualquer terceiro, sem prévia e expressa anuência da ALELO, todo e qualquer material ou documento relacionado ao seu credenciamento e ao SISTEMA ALELO MOBILIDADE, devendo guardá-los e conservá-los cuidadosamente, para ao final do presente Contrato restituí-los à ALELO, se responsabilizando, inclusive, em caso de furto, roubo, perda ou extravio;
n) Conduzir seu negócio de forma a refletir a qualidade e boa reputação dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE, abstendo-se de praticar quaisquer atos ilegais, enganosos, antiéticos ou outros atos prejudiciais à ALELO;
o) Colocar em local visível ao público os adesivos, sinais distintivos e materiais promocionais fornecidos pela ALELO ou por terceiro por esta indicado, mantendo-os tão somente enquanto vigorar o presente Contrato.
p) Informar à ALELO, por escrito, sobre qualquer alteração na sua capacidade de atendimento;
q) Emitir os documentos fiscais relativos às TRANSAÇÕES (ex.: nota fiscal, cupom fiscal etc.), conforme determina a legislação vigente;
V.4 – O ESTABELECIMENTO é exclusivo responsável por eventuais reclamações, demandas e indenizações, de qualquer natureza, decorrente das TRANSAÇÕES por ele realizadas ou negadas em desacordo com este Contrato, seus anexos, ou com a legislação aplicável, bem como dos SERVIÇOS
E/OU PRODUTOS DE MOBILIDADE fornecidos, inclusive em caso de defeitos, vícios, quantidades erradas, descumprimento de prazo de entrega ou devoluções, devendo solucionar diretamente toda e qualquer controvérsia, exonerando a ALELO de quaisquer responsabilidades, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
V.5 – O ESTABELECIMENTO será exclusivamente responsável perante a ALELO por eventuais prejuízos, incluindo de dano à marca e/ou imagem decorrentes de ações criminosas, de qualquer tipo ou gravidade, incluindo, mas não se limitando a fraudes ao SISTEMA ALELO MOBILIDADE, à rede de estabelecimentos do Alelo Mobilidade e ao CARTÃO ALELO MOBILIDADE, relacionadas direta ou indiretamente à prestação dos serviços sob o presente, cometidas pelos empregados e/ou prepostos do ESTABELECIMENTO ou por criminosos a estes associados, incluindo aquelas nas quais as vítimas sejam os USUÁRIOS e/ou suas empresas clientes.
VI – OBRIGAÇÕES DA ALELO
VI.1 – Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Contrato ou decorrentes de lei, a ALELO se obriga a:
a) Efetuar o processamento das TRANSAÇÕES submetidas pelo ESTABELECIMENTO;
b) Desde que observadas as condições legais e deste Contrato, assegurar o reembolso ao ESTABELECIMENTO do valor da TRANSAÇÃO, deduzidas as comissões, tarifas e/ou encargos aplicáveis, sendo certo que o reembolso será efetuado mediante utilização dos sistemas e processos de liquidação da ALELO;
c) Disponibilizar Central de Atendimento e Autorização para atendimento das necessidades do ESTABELECIMENTO e fornecimento de informações com relação às
TRANSAÇÕES e às condições deste Contrato, bem como fornecer protocolo de atendimentos realizados pela Central de Atendimento e Autorização;
d) Xxxxxxxx ao ESTABELECIMENTO os adesivos e sinais distintivos que demonstram a sua aceitação dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE;
e) Incluir o ESTABELECIMENTO na relação de fornecedores de produtos e/ou serviços de mobilidade credenciados para aceitar os CARTÕES ALELO MOBILIDADE, bem como elaborar ações de divulgação de participação do ESTABELECIMENTO no SISTEMA ALELO MOBILIDADE;
f) Cumprir o disposto na legislação do setor de meios de pagamento.
VI.2 - A ALELO não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de serviço decorrente de caso fortuito ou força maior, bem como por limitações impostas pelas autoridades competentes ou má utilização do serviço e/ou EQUIPAMENTOS pelo ESTABELECIMENTO.
VII – CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DOS CARTÕES
VII.1 – As TRANSAÇÕES deverão cumprir com todas as condições do presente Contrato, de seus anexos, aditivos, bem como as demais condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instituídas pela ALELO.
VII.2 – Sempre que o USUÁRO apresentar o CARTÃO ALELO MOBILIDADE para pagamento de sua compra e/ou aquisição de serviços, o ESTABELECIMENTO deverá verificar se a finalidade (produtos e/ou serviços de mobilidade) está(ão) adequado(os) para o bem adquirido. Em caso positivo, deverá submeter a TRANSAÇÃO para
aprovação passando/inserindo o respectivo CARTÃO ALELO MOBILIDADE no EQUIPAMENTO, que
deverá estar interligado ‘online’, fazer os comandos necessários e solicitar a digitação dos comandos necessários para o seu devido processamento.
VII.2.1 - Considerando que o CARTÃO ALELO MOBILIDADE poderá ser utilizado para transações de e-commerce, além de solicitar ao USUÁRIO a digitação da senha individual do cartão, a qual, para todos os fins deste Contrato, será considerada a sua assinatura eletrônica, o SISTEMA ALELO MOBILIDADE poderá solicitar a digitação de outras informações, conforme parâmetros definidos pela empresa cliente da ALELO para controlar a utilização do CARTÃO ALELO MOBILIDADE. É
expressamente vedado ao ESTABELECIMENTO seja por si, seja por seus empregados, colaboradores e/ou prepostos, adotar condutas que desrespeitem as regras de aceitação estabelecidas neste Contrato ou de qualquer outra forma burlem os controles e parametrizações vinculados a cada TRANSAÇÃO.
VII.3 – Tendo sido aprovada a TRANSAÇÃO, o COMPROVANTE DE VENDA será emitido em 02 (duas) vias, sendo que 01 (uma) via deverá ser entregue ao USUÁRIO e a outra deverá ser mantida pelo ESTABELECIMENTO.
VII.4 – Sem prejuízo das demais restrições constantes deste Contrato, o ESTABELECIMENTO não poderá (i) aceitar CARTÃO ALELO MOBILIDADE com prazo de validade vencido e (ii) desmembrar o preço de uma mesma venda em mais de uma TRANSAÇÃO, com o mesmo CARTÃO ALELO MOBILIDADE.
VII.5 – O ESTABELECIMENTO deverá verificar as características de segurança dos CARTÕES
ALELO MOBILIDADE, tais como data de validade, se o número do cartão impresso no verso corresponde ao número em alto relevo e o nome do USUÁRIO impresso no CARTÃO ALELO MOBILIDADE.
VII.6 - A ALELO poderá, a seu exclusivo critério, determinar alterações no procedimento de aceitação dos CARTÕES ALELO MOBILIDADE, de forma a obter maior segurança e evitar TRANSAÇÕES de risco.
VII.7 - A Central de Atendimento e Autorização da ALELO poderá requerer ao ESTABELECIMENTO que apreenda determinado CARTÃO ALELO MOBILIDADE. Nesse caso, o ESTABELECIMENTO deverá agir com discrição e polidez, evitando constrangimentos desnecessários. O CARTÃO ALELO MOBILIDADE apreendido deverá ser inutilizado mediante corte longitudinal e encaminhado à ALELO para perícia.
VII.8 – O ESTABELECIMENTO deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da TRANSAÇÃO, fazer o fechamento e envio eletrônico do lote de TRANSAÇÕES efetuadas em tal data, sob pena de, se não fizer ou fizer após tal prazo, ocorrer a devolução e cancelamento das respectivas TRANSAÇÕES por decurso de prazo.
VII.9 - O ESTABELECIMENTO deverá guardar a sua via do COMPROVANTE DE VENDA, seja eletrônico ou manual, bem como da nota fiscal ou documento correspondente, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da TRANSAÇÃO.
VII.10 - Sempre que solicitado pela ALELO, o ESTABELECIMENTO prestará informações e encaminhará à ALELO cópias autênticas dos COMPROVANTES DE VENDAS, as vias originais das notas fiscais ou documentos correspondentes contendo descrição dos itens objeto das TRANSAÇÕES, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação, salvo
fixação de prazo inferior por autoridade competente que tenha requerido tais documentos e informações.
VII.10.1 – Se, dentro do prazo acima, o ESTABELECIMENTO não prestar as informações, não exibir os documentos solicitados, ou os apresentar sem assinaturas (quando a TRANSAÇÃO tiver ocorrido de forma manual), rasurados, adulterados, danificados, ilegíveis, duplicados ou falsificados, o ESTABELECIMENTO estará sujeito ao cancelamento da TRANSAÇÃO ou, se for o caso, ao estorno ou devolução do valor já reembolsado, além da possibilidade da realização do seu descredenciamento pela ALELO.
VII.11 – Se o ESTABELECIMENTO operar com vendas por telefone, mala direta, correio, internet, celular ou outro meio que não contemple a presença física do USUÁRIO nas suas instalações, correrão por conta do ESTABELECIMENTO todos e quaisquer riscos relativos ao não acatamento, pelo USUÁRIO, da TRANSAÇÃO, mesmo tendo sido emitido COMPROVANTE DE VENDA e fornecido um código de autorização, ficando desde já aceitos pelo ESTABELECIMENTO os débitos decorrentes de cancelamento de TRANSAÇÃO, estorno ou devolução dos valores eventualmente recebidos. Nestes tipos de vendas, o ESTABELECIMENTO deverá anotar no COMPROVANTE DE VENDA a expressão “delivery”.
VIII - LIQUIDAÇÃO E REEMBOLSO
VIII.1 – O ESTABELECIMENTO deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da TRANSAÇÃO (a “Data de Referência”), efetuar o fechamento e envio eletrônico do lote de TRANSAÇÕES efetuadas na Data de Referência, sob pena de devolução e cancelamento das respectivas TRANSAÇÕES por decurso de prazo. Tendo sido processada a TRANSAÇÃO nos termos
do presente Contrato, o valor da TRANSAÇÃO será reembolsado pela ALELO ao ESTABELECIMENTO de acordo com os termos pactuados.
VIII.1.1 – Do valor da TRANSAÇÃO a ser reembolsado ao ESTABELECIMENTO serão descontados os valores devidos à ALELO, nos termos do Capítulo IX a seguir.
VIII.2 - O reembolso será efetuado mediante crédito no DOMICÍLIO BANCÁRIO definido na data da captura da TRANSAÇÃO. O crédito do valor da TRANSAÇÃO, deduzidas as tarifas e encargos aplicáveis, no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, confere automática, irrestrita e irrevogável quitação dos valores devidos.
VIII.2.1 – A alteração do DOMICÍLIO BANCÁRIO deverá ser informada à ALELO mediante comunicação por escrito ou via Central de Atendimento e Autorização, acompanhada dos documentos comprobatórios da alteração. A correspondente alteração cadastral será realizada pela ALELO no prazo de até 7 (sete) dias, contado do recebimento da comunicação e referidos documentos. Os reembolsos que tenham sido eventualmente processados antes da alteração cadastral serão realizados no DOMICÍLIO BANCÁRIO anterior.
VIII.3 - O prazo de reembolso ao ESTABELECIMENTO será realizado conforme plano contratado junto à XXXXX e começará a contar a partir da data de transmissão do resumo de operações contendo o lote de TRANSAÇÕES armazenadas no EQUIPAMENTO, o registro da quantidade e o valor total das TRANSAÇÕES. Se a data prevista para o crédito do reembolso não for dia útil ou dia de expediente bancário, ele será efetuado no dia útil subsequente.
VIII.3.1 – Se, no prazo acordado para o reembolso, a ALELO identificar erro nos dados bancários do ESTABELECIMENTO, que impeça a conclusão do reembolso, a ALELO entrará em contato com o ESTABELECIMENTO para regularizar a situação. Uma vez recebido os dados bancários atualizados, a ALELO terá o prazo de até 07 (sete) dias úteis adicionais para concluir o reembolso, sobre o qual não incidirá qualquer ônus, penalidade ou atualização monetária.
VIII.3.2 - A ALELO não será responsável por atrasos na efetivação de reembolso em virtude de ato ou evento fora de seu controle razoável, inclusive decorrentes de caso fortuito, força maior ou restrições das instituições financeiras e PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REDE.
VIII.4 - Se o ESTABELECIMENTO não cumprir com todas as suas obrigações previstas no presente Contrato, anexos, e nas leis aplicáveis, o reembolso da TRANSAÇÃO não será efetuado ou, caso já tenha sido feito, deverá ser estornado mediante débito na agenda financeira ou DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, ou então devolvido pelo ESTABELECIMENTO, inclusive para os casos em que a TRANSAÇÃO for cancelada pelo ESTABELECIMENTO, ou pela ALELO ou se o USUÁRIO não a reconhecer.
VIII.4.1 - O procedimento para estorno e devolução será o seguinte: (i) o estorno primeiro será efetivado mediante compensação com futuros reembolsos devidos ao ESTABELECIMENTO; (ii) se não constarem créditos a reembolsar decorrentes de TRANSAÇÕES na agenda financeira do ESTABELECIMENTO, a critério exclusivo da ALELO, o estorno será feito por comando de débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO; ou ESTABELECIMENTO fará a devolução mediante cheque ou ordem de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a
solicitação da XXXXX. Em todo o caso, sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo IPC-A/IBGE (ou índice que venha a substituí-lo) mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro-rata, calculados desde o reembolso e acrescido dos encargos operacionais.
VIII.4.2 – Para as circunstâncias descritas neste Contrato, o ESTABELECIMENTO aceita o estorno e desde já autoriza o débito dos respectivos valores em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, ou a compensação com reembolsos futuros que lhe forem devidos, mediante ajuste na agenda financeira, os quais serão definidos conforme critério exclusivo da ALELO.
VIII.5 – O reembolso ao ESTABELECIMENTO do valor da TRANSAÇÃO não será realizado ou, se já tiver sido efetuado, ficará sujeito a estorno na forma prevista na Cláusula acima, nas seguintes situações:
(a) se a ALELO for envolvida em qualquer medida judicial relativamente à TRANSAÇÃO sem que o ESTABELECIMENTO tome as providências necessárias para exclusão da ALELO da lide;
(b) se houver ordem de autoridade legítima impedindo o reembolso ou determinando o bloqueio, penhora, arresto, custódia ou depósito dos créditos devidos ao ESTABELECIMENTO em conta diversa do DOMICÍLIO BANCÁRIO.
VIII.6 – Se o valor apurado para reembolso ao ESTABELECIMENTO sugerir indícios de fraude, realização de atividade ilícita, ou for incompatível com a sua capacidade de atendimento, as TRANSAÇÕES realizadas serão objeto de investigação por parte da XXXXX e seu pagamento ficará suspenso, sem qualquer ônus ou encargo para a ALELO, até esclarecimento final.
VIII.7 – Em qualquer hipótese de cancelamento ou devolução a COMISSÃO DE SERVIÇOS será sempre devida.
VIII.8 - O ESTABELECIMENTO terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do reembolso, para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o reembolso efetuado ou que deveria ter sido efetuado e não foi em tal data. Findo esse prazo, a quitação do reembolso da TRANSAÇÃO será irrestrita e irrevogável. Não terá validade ou eficácia, qualquer título ou documento sacado ou emitido contra a ALELO, representativos dos reembolsos das TRANSAÇÕES com CARTÕES ALELO MOBILIDADE.
VIII.9. O ESTABELECIMENTO reconhece que a ALELO deverá providenciar o registro dos Recebíveis junto o sistema de registro autorizada pelo Banco Central do Brasil. Ainda, o ESTABELECIMENTO expressamente obriga-se a repassar à ALELO as informações sobre contratos de negociação dos Recebíveis que realizar com instituições não-financeiras e sem autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil, bem como autoriza à ALELO a realizar o envio das informações sobre trais contratos aos sistemas de registro, nos termos da regulamentação aplicável.
[redação incluída pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Mobilidade, registrado sob o nº 1.916.216 em 29/09/2022, no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – SP].
VIII.10. O ESTABELECIMENTO reconhece e se declara de acordo que a ALELO realizará a liquidação financeira dos Recebíveis registrados em entidade registradora sempre em conformidade com as informações de posse ou titularidade efetiva ou fiduciária e instituição domicílio disponibilizadas pelos sistemas de registro, em atendimento à regulação vigente.
[redação incluída pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Mobilidade, registrado sob o nº 1.916.216 em 29/09/2022, no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – SP].
IX – COMISSÃO E TARIFAS
IX.1 – Em contrapartida aos serviços desempenhados pela ALELO nos termos deste Contrato, o ESTABELECIMENTO será responsável pelo pagamento das seguintes comissões e tarifas, nos valores acordados no Formulário de Afiliação ao Sistema ou dispostos na tabela de tarifas e comissões disponibilizada pela ALELO:
IX.1.1 - COMISSÃO DE SERVIÇOS: porcentagem devida pelo ESTABELECIMENTO à ALELO incidente sobre o valor bruto de cada TRANSAÇÃO, a ser deduzida quando do reembolso do valor da TRANSAÇÃO, nos termos do Capítulo VIII, observada a tarifa mínima adotada pela ALELO, a qual poderá ser reajustada pela ALELO em periodicidade anual.
IX.1.2 - TARIFA DE ADESÃO: tarifa única por produto devida pelo ESTABELECIMENTO por seu cadastramento no SISTEMA ALELO MOBILIDADE.
IX.1.3 – TARIFA DE ANUIDADE: tarifa anual devida pelo ESTABELECIMENTO pela sua manutenção no SISTEMA ALELO MOBILIDADE.
IX.1.4 – TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO e TARIFA DE EMISSÃO DE RELATÓRIO: tarifas devidas pela ESTABELECIMENTO por pedido de emissão, em segunda via, de extratos, relatórios, borderôs, entre outros documentos.
IX.1.5 – TARIFAS OPERACIONAIS: tarifa devida pelo ESTABELECIMENTO à ALELO para ressarcimento dos custos e despesas incorridos por cada transferência de recursos e de reembolso efetuados ao ESTABELECIMENTO.
IX.1.6 – DESCONTO FINANCEIRO: valor devido pelo ESTABELECIMENTO à ALELO em razão do recebimento antecipado de vendas, nos termos do Capítulo X.
IX.2 - Os valores da TARIFA DE ANUIDADE, TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO, TARIFA DE EMISSÃO DE RELATÓRIO e das TARIFAS OPERACIONAIS, serão pagáveis quando dos respectivos aniversários, e serão reajustados monetariamente na menor periodicidade permitida, de acordo com a variação do índice IPC-A/IBGE, ou em caso de extinção, pelo índice que venha a substituí-lo, ou se não houver substituição, pelo índice que reflita a variação de bens de consumo, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
IX.3 – O ESTABELECIMENTO será, também, responsável pelo pagamento de outras tarifas que porventura venham a incidir sobre os serviços descritos no presente Contrato, em função de situações específicas, o que somente ocorrerá mediante prévio e expresso comunicado pela ALELO ao ESTABELECIMENTO.
IX.4 – Todo e qualquer valor devido pelo ESTABELECIMENTO à ALELO sob o presente Contrato e respectivos anexos e aditivos, será descontado do reembolso devido ao ESTABELECIMENTO, ou caso não haja reembolso a ser feito, deverá ser pago mediante comando de débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, o que fica desde já autorizado pelo ESTABELECIMENTO.
X – RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS
X.1 – A ALELO poderá, conforme as suas políticas operacionais e observada a cláusula X.2 abaixo, viabilizar, junto a instituições parceiras contratadas para este fim, o pagamento antecipado dos valores devidos ao ESTABELECIMENTO em virtude de TRANSAÇÕES realizadas, mediante do ESTABELECIMENTO e aplicação do DESCONTO FINANCEIRO, observadas as seguintes condições:
X.1.1 – O ESTABELECIMENTO poderá solicitar o recebimento antecipado das TRANSAÇÕES por meio dos canais disponibilizados pela ALELO para este fim, a saber, Central de Atendimento e Autorização (“call center”), Website ou, ainda, diretamente com os Consultores, que informarão as condições aplicadas pela ALELO ou instituição parceira a ser contratada para realização do reembolso antecipado, levando-se em conta o valor e o prazo de pagamento. Os canais disponibilizados funcionarão em dias úteis, em horário a ser divulgado pela ALELO.
X.1.2 – Caso esteja de acordo com as condições, o ESTABELECIMENTO solicitará a antecipação identificando o lote de TRANSAÇÕES em relação ao qual tem interesse de ser recebido antecipadamente. Tendo sido aprovado o recebimento antecipado, a ALELO ou a instituição parceira contratada, nos termos da cláusula
X.2 abaixo, fará o depósito do valor negociado no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis ou em prazo específico acordado com o ESTABELECIMENTO, já com o DESCONTO FINANCEIRO, deduzidas eventuais tarifas e encargos devidos.
X.1.3 – Se o ESTABELECIMENTO solicitar que o recebimento antecipado se opere automaticamente, fica acordado que serão aplicados automaticamente os DESCONTOS FINANCEIROS, calculados com base no índice praticado pela ALELO ou a instituição parceira contratada, conforme aplicável, nas respectivas datas de depósito. Quando o ESTABELECIMENTO não tiver mais interesse na antecipação automática, deverá entrar em contato com a ALELO via Central de Atendimento ou diretamente com os Consultores, solicitando o cancelamento do recebimento antecipado automático, passando a referida contraordem a vigorar somente 7 (sete) dias úteis depois que a ALELO tiver recebido o aviso.
X.1.4 – Os créditos antecipados deverão ser sempre relacionados a TRANSAÇÕES já realizadas e estar completamente livres e desembaraçados de quaisquer vínculos, ônus ou gravames de terceiros.
X.1.5 – As TRANSAÇÕES referidas na cláusula VII.9 (vendas por telefone, mala direta, correio, internet, celular ou outro meio que não contemple a presença física do USUÁRIO nas instalações do ESTABELECIMENTO) não são passíveis de liquidação antecipada de passivo por valor inferior ao nominal.
X.2 – Para viabilizar o recebimento antecipado mencionado nesta cláusula, a XXXXX poderá contratá-lo em nome do ESTABELECIMENTO junto a uma instituição parceira.
X.2.1 Para esse fim, o ESTABELECIMENTO, neste ato, constitui desde já a ALELO sua bastante procuradora para, em seu nome e por sua conta, obter recebimento antecipado perante instituições parceiras, assinar contratos, termos de cessões, assumir prazos, taxas de desconto
e encargos da dívida, bem como qualquer instrumento necessário para tal contratação em nome do ESTABELECIMENTO.
X.2.2 O ESTABELECIMENTO autoriza expressamente o compartilhamento de suas informações cadastrais e de agenda financeira com a instituição parceira contratada, para viabilização do Recebimento Antecipado de Vendas.
X.3 – O depósito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO do valor dos pagamentos antecipados das vendas representa o pagamento do valor nominal devido pela ALELO ou instituição parceira ao ESTABELECIMENTO, com a correspondente concessão pelo ESTABELECIMENTO do DESCONTO FINANCEIRO, deduzidas as tarifas e comissões aplicáveis nos termos pactuados entre a ALELO ou instituição parceira e o ESTABELECIMENTO.
X.4 - O ESTABELECIMENTO responderá pela legitimidade e regularidade das TRANSAÇÕES que originaram os créditos pagos antecipadamente.
X.5 – A ALELO ou a instituição parceira, conforme o caso, poderá aprovar ou não o pagamento antecipado, conforme análise dos limites de antecipação, prazos e histórico do ESTABELECIMENTO.
XI – CONFIDENCIALIDADE
XI.1 – Sem prejuízo das demais cláusulas e condições constantes deste Contrato, o ESTABELECIMENTO se obriga a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações, dados, matérias, documentos ou especificações técnicas ou comerciais a que tiver acesso ou que porventura venha a conhecer ou ter ciência, utilizando tais informações exclusivamente para os fins deste Contrato.
XI.2 – O ESTABELECIMENTO expressamente autoriza a ALELO a prestar às autoridades competentes, como, por exemplo, Banco Central do Brasil, Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias de Arrecadação Municipais, Conselho de Controle de Atividades Financeiras e Polícia Federal, entre outros, todas as informações que forem solicitadas com relação ao ESTABELECIMENTO e operações por ele executadas sob este Contrato, bem como a prestar informações a entidades que se destinem a controlar garantias que envolvam recebíveis. Ademais, a ALELO poderá comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras as TRANSAÇÕES que possam estar configuradas no disposto na Lei 9.613/98, conforme alterada, e demais normas relativas à lavagem de dinheiro, incluindo as normas e políticas internas da ALELO nesse sentido. A ALELO poderá, também, consultar ou enviar os dados do ESTABELECIMENTO ao Banco Central do Brasil para registro no Sistema de Informações de Crédito – SCR.
XI.3 – A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive após o término deste Contrato por qualquer motivo.
XI.4 – A não observância das obrigações de confidencialidade aqui previstas sujeitará o ESTABELECIMENTO ao pagamento de indenização pelas perdas e danos incorridos pela ALELO, além das sanções e pagamento das multas específicas previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às partes e aos terceiros prejudicados.
XII – DAS PRÁTICAS DE COMPLIANCE, ANTICORRUPÇÃO E PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO
XII.1. As Partes declaram que, direta ou indiretamente, atuam em seus negócios com o mais alto padrão de conduta e conformidade, e com relação ao objeto desse Contrato, informam não
terem cometido atos que violariam as previsões deste título.
XII.2. As Partes declaram que cumprem e cumprirão, todas as leis relacionadas a anticorrupção, lavagem de dinheiro, antissuborno, antitruste e conflito de interesses, incluindo principalmente, mas não se limitando a Lei Brasileira Anticorrupção (Lei 12.846/2013), Decreto Brasileiro Anticorrupção (Decreto n° 8.420/2015), Lei Brasileira de Licitações (Lei n° 8.666/1993) e qualquer legislação relativa à lavagem de dinheiro.
XII.3. As Partes declaram para todos os efeitos, que:
a. Adotam políticas de prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, elaboradas em conformidade com as legislações aplicáveis, bem como desenvolvem suas atividades em estrita observância a estas políticas, não adotando qualquer prática vedada pela legislação aplicável ou utilizando em suas atividades quaisquer valores, bens ou direitos provenientes de infração penal;
b. Não utilizam trabalho ilegal, se comprometendo, ainda, a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo ou mão de obra infantil, salvo esta última na condição de aprendiz, observadas as disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
c. Não empregam menores até 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horário noturno e, ainda, em horários que não permitam a frequência destes empregados à escola;
d. Cumprem a legislação trabalhista, quanto às horas de trabalho e aos direitos dos empregados e não dificultam a participação desses em sindicatos;
e. Não utilizam práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso à relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo, mas sem limitação, práticas de discriminação e limitação em razão de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; e
f. Executam suas atividades em observância à legislação vigente no que tange à proteção ao meio ambiente, comprometendo-se a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente.
XII.4. As Partes declaram, garantem e aceitam que, com relação a este Contrato e sua atividade:
a. Não houve e não haverá nenhum tipo de solicitação, cobrança, obtenção ou exigência para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, com pretexto de condicionar em ato praticado por agente público e/ou privado;
b. Não oferecem, prometem, realizam pagamentos ou dão benefícios, presentes, incentivos, bônus ou qualquer coisa de valor a um Agente Público, seja ele, nacional ou estrangeiro; e
c. Não doam fundos, financiam ou de qualquer forma subsidiam atos ou práticas ilegais.
XII.5. As Partes se comprometem a combater toda e qualquer atividade que seja contra livre concorrência, especialmente, mas não se limitando, as iniciativas indutoras à formação de cartel.
XII.6.O ESTABELECIMENTO, declara ciência e conhecimento dos dizeres do Código Corporativo de Conduta Ética do Grupo EloPar, o qual está disponível através do site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2021/02/Codigo-Corporativo- de-Conduta-Etica Elopar_v3.pdf, comprometendo-se a divulgá-lo a seus colaboradores e subcontratados que tenham relação ou que atuem junto ao Grupo Elopar,
garantindo que todos estejam cientes de seus termos e aptos a executar suas atividades em conformidade com as diretrizes regulatórias referente ao tema.
XII.7. As Partes ficarão sujeitas a auditorias e visitas, realizadas a critérios da outra Parte, para verificação do cumprimento das práticas estabelecidas neste título, com foco nas transações realizadas nesse contrato e com aviso prévio de 20 (dias), sempre precedido da assinatura de um Termo de Confidencialidade (NDA – Non Disclosure Agreement).
XII.7.1. Caso a Parte auditora, entenda pela necessidade de contratação de uma empresa especializada para realização da auditoria descrita no caput desta cláusula, todos os encargos e verbas devidas por essa contratação serão de responsabilidade da PARTE que deseja realizar a auditoria.
XII.8. O ESTABELECIMENTO, tem ciência da existência e se compromete a informar o Grupo Elopar através de seu Canal de Denúncia, práticas não condizentes aos princípios éticos estabelecidos nesse título. Os registros das denúncias podem ser realizados através do telefone 0000 000 0000, site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx e/ou e-mail xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
XII.9. O não cumprimento ou violação por qualquer das Partes de quaisquer práticas estabelecidas neste título poderá ensejar a imediata rescisão deste contrato pela outra Parte.
[cláusula substituída em sua íntegra pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Mobilidade, registrado sob o nº 1.916.216 em 29/09/2022, no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – SP].
XIII – PRAZO E RESCISÃO
XIII.1 - A adesão do ESTABELECIMENTO a este Contrato vigorará por prazo indeterminado, a partir
da data prevista na cláusula IV.1.1 ou IV.1.2, conforme aplicável.
XIII.2 - Este Contrato poderá ser rescindido com relação a um respectivo ESTABELECIMENTO, nas seguintes hipóteses:
(a) A qualquer tempo, por qualquer das partes e sem motivo, mediante aviso prévio por escrito de uma parte à outra com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência;
(b) Imediatamente e de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falência, liquidação ou insolvência, recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das partes, decretada ou requerida;
(c) Imediatamente e de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em caso de fraude por parte do ESTABELECIMENTO ou não cumprimento das obrigações do presente Contrato, bem como de eventuais anexos ou aditivos que o componham ou venham a compor;
(d) Caso o ESTABELECIMENTO venha a comprometer, de qualquer forma, a imagem da ALELO e/ou das empresas pertencentes ao grupo econômico da ALELO;
(e) Imediatamente e de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, se o ESTABELECIMENTO: (i) não cumprir com a legislação aplicável às suas atividades ou concernentes ao uso e aceitação de cartão para aquisição de produtos e/ou serviços; (ii) não cumprir com a regulamentação do setor de meios de pagamento ou concorrer para o seu descumprimento; (iii) não realizar TRANSAÇÕES nos primeiros 90 (noventa) dias contados da data de sua afiliação ao SISTEMA ALELO MOBILIDADE; (iv) não
apresentar as informações e documentos solicitados pela ALELO que comprovem as TRANSAÇÕES realizadas; (v) se recusar a receber o CARTÃO ALELO MOBILIDADE
injustificadamente; (vi) transferir a terceiros os créditos dos reembolsos ou quaisquer dos materiais entregues pela ALELO; (vii) ficar impedido de manter DOMICÍLIO BANCÁRIO; (viii) se recusar a pagar quaisquer tarifas, comissões ou outros encargos avençados; (ix) alterar a natureza do seu negócio ou transferi-lo para terceiros, ou mudar de endereço, sem prévio comunicado à ALELO, ou (x) se qualquer das informações escritas ou verbais dadas pelo ESTABELECIMENTO, incluindo, mas não se limitando, àquelas constantes do Formulário de Afiliação ao Sistema, bem como as informações sobre o DOMICÍLIO BANCÁRIO, representação legal e dados cadastrais do ESTABELECIMENTO, não corresponderem com a verdade ou não forem atualizadas pelo ESTABELECIMENTO em, no máximo 10 (dez) dias, em caso de alteração.
XIII.3 – Nas hipóteses de rescisão estipuladas nas cláusulas XIII.2 ‘b’ a XIII.2 ‘e’, fica assegurada a suspensão dos reembolsos das TRANSAÇÕES até que seja apurada a certeza dos créditos e o ressarcimento das perdas e danos eventualmente causados à parte inocente.
XIII.4 - Em qualquer caso de rescisão ou término deste Contrato as partes ficarão responsáveis, cada qual, nos termos e condições do presente, pela liquidação das suas respectivas obrigações.
XIV– CONDIÇÕES GERAIS
XIV.1 – A ALELO poderá introduzir alterações, aditivos e anexos a este Contrato, ou redigir novo Contrato, mediante registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e comunicação ao ESTABELECIMENTO, inclusive por meio de
mensagens nas correspondências a ele encaminhadas e/ou divulgação no Website da ALELO.
XIV.1.1 - O não-exercício do direito de denunciar a adesão, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da comunicação ou divulgação, ou então a realização de TRANSAÇÃO dentro desse prazo, implica, de pleno direito, aceitação e adesão irrestrita do ESTABELECIMENTO às novas condições contratuais.
XIV.2 – Sem prejuízo das demais cláusulas e condições constantes deste Contrato, a ALELO não se responsabiliza por infração e/ou descumprimento de qualquer legislação aplicável ao ESTABELECIMENTO e ao desenvolvimento de suas atividades.
XIV.3 – Na hipótese de a ALELO vir a sofrer ou suportar qualquer perda e/ou prejuízo, por culpa ou dolo do ESTABELECIMENTO, este ficará obrigado a ressarcir a ALELO de tais perdas e/ou prejuízos, incluindo, sem limitação, despesas relacionadas a custas administrativas e/ou judiciais, taxas, emolumentos e honorários de advogados, penalidades e multas que venham a ser aplicados à ALELO, devidamente atualizados de acordo com a variação do índice IPC-A/IBGE ou índice que vier a substituí-lo.
XIV.4 – O ESTABELECIMENTO desde já autoriza a ALELO a compensar os valores eventualmente devidos pelo ESTABELECIMENTO à ALELO nos termos deste Contrato com qualquer valor devido pela ALELO ao ESTABELECIMENTO.
XIV.5 - A eventual omissão ou tolerância de uma parte no cumprimento das obrigações contratuais pela outra não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado, e nem afetará os seus direitos que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
XIV.6. - Caso na Ficha de Afiliação o ESTABELECIMENTO opte por autorizar a ALELO utilizar seus dados pessoais e dados do ESTABELECIMENTO, desde já fica a ALELO autorizada a divulgar e compartilhar tais dados, com empresas que componham seu grupo econômico e/ou parceiros comerciais, sem qualquer restrição, limitação e/ou ônus para ALELO. Os dados referidos nessa cláusula contemplam, exemplificativamente, sem limitação, dados cadastrais, domicílio bancário, relatórios de TRANSAÇÕES.
XIV.6.1 – Ainda, o ESTABELECIMENTO autoriza a ALELO a lhe fazer referência, sem qualquer ônus, em ações de marketing, catálogos e outros materiais promocionais, autorizando, ainda, a utilização de seus dados para o envio de material promocional de produtos da ALELO.
XIV.7 - Este Contrato, direta ou indiretamente, não estabelece quaisquer vínculos societários, trabalhistas ou previdenciários entre a ALELO e o ESTABELECIMENTO.
XIV.8 –Se qualquer dos termos, cláusulas ou condições deste Contrato for declarado ineficaz ou inexequível, não será afetada a validade nem a exequibilidade dos demais.
XIV.9 – O ESTABELECIMENTO não poderá, sob pena de nulidade, emitir qualquer espécie de título cambial em decorrência deste Contrato.
XIV.10 – O ESTABELECIMENTO não poderá ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, qualquer de suas obrigações ou direitos decorrentes deste Contrato, sem o prévio e expresso consentimento das outras partes.
XIV.11 – Este Contrato não gera qualquer direito de exclusividade às partes, podendo o ESTABELECIMENTO celebrar contratos semelhantes com outras empresas que exerçam a mesma atividade da ALELO.
XIV.12 O ESTABELECIMENTO autoriza e concorda com o compartilhamento de suas informações relacionadas ao presente Contrato com as empresas controladas e controladoras da ALELO.
XIV.13 – Em caso de conflito entre o Contrato, respectivos anexos, ou o Formulário de Afiliação ao Sistema, o Contrato terá preferência.
XIV.14 – O Contrato obriga as partes e seus respectivos sucessores.
XIV.15 - Para solucionar quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas a este Contrato, fica eleito o foro da comarca de São Paulo – Capital, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
XIV.16 - O presente Contrato está registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – São Paulo.
XIV.17. As Partes declaram sua expressa concordância com a possibilidade de utilização da assinatura eletrônica em termos de adesão, aditivos ou qualquer outro instrumento relacionado ao Contrato, e concordam também com a utilização da plataforma de assinatura eletrônica denominada “DocuSign”, nos termos do art. 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001, sem qualquer limitação de validade e/ou de exequibilidade deste documento ou de qualquer outro a ele relacionado.
[redação incluída pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Mobilidade, registrado sob o nº 1.916.216 em 29/09/2022, no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – SP].
XV – PROTEÇÃO DE DADOS
XV.1. As Partes comprometem-se a cumprir integralmente os requisitos da legislação de proteção de dados aplicável, incluindo, mas não se limitando à LGPD, como também a garantir que seus empregados, agentes e sub- contratados observem seus dispositivos.
XV.2. Cada Parte deverá cumprir os dispositivos da LGPD, bem como o disposto
manifeste em sentido contrário dentro de prazo razoável.
XV.7. Se uma das Partes receber uma reclamação, consulta ou solicitação de ou em nome de um titular de dados ou de autoridade reguladora em relação ao tratamento de Dados Pessoais compartilhados (incluindo, sem
nessa cláusula, no tocante ao tratamento de
limitação,
qualquer solicitação de acesso,
dados pessoais conforme definido no referido dispositivo legal (“Dados Pessoais”).
XV.3. Cada Parte deverá assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte tenham sido obtidos em conformidade com a LGPD e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações adequadas aos titulares e garantir a existência de uma base legal para que a outra Parte tenha o direito de processar tais Dados Pessoais para os fins previstos neste Contrato.
XV.4. Cada Parte deverá usar os esforços razoáveis para assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte sejam precisos e atualizados.
XV.5. As Partes reconhecem e concordam que, no que diz respeito ao tratamento dos Dados Xxxxxxxx, cada Parte atua como um controlador em relação a tal tratamento e não se pretende que qualquer Parte atue como um operador para a outra Parte em relação a
retificação, exclusão, portabilidade ou restrição de tratamento de dados pessoais) de acordo com os Artigos 18 ou 52, I e IV da LGPD, deverá, imediatamente e em qualquer caso, dentro de cinco (5) dias úteis, notificar a outra Parte por escrito sobre tal solicitação.
XV.8. Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente.
XV.9. Cada Parte implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para assegurar que os Dados Pessoais não serão registrados, divulgados, processados, excluídos, perdidos, danificados, alterados, utilizados ou adulterados de maneira não autorizada, acidental ou ilegal e para proteger os Dados Pessoais de acordo com a LGPD.
XV.10. Cada Parte se compromete a observar as regras previstas na LGPD, sempre que for
qualquer atividade de tratamento de
realizada
a transferência de Xxxxx Xxxxxxxx
referidos dados
XV.6. Se, a qualquer momento, uma das Partes considerar que está tratando Dados Xxxxxxxx como um operador em nome da outra Parte, deverá imediatamente:
(i) notificar a outra Parte de tal fato; e
(ii) cessar qualquer atividade de tratamento em que possa estar agindo como um operador, a menos que a outra Parte se
para fora do território brasileiro.
XV.11. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte por escrito sobre qualquer tratamento indevido dos Dados Pessoais ou violação das disposições desta Cláusula, ou se qualquer notificação for feita por uma autoridade reguladora relacionada ao tratamento dos Dados Pessoais. No caso de uma notificação nos termos desta cláusula, as Partes atuarão em total cooperação e prestarão assistência mútua.
XV.12. Os Dados Pessoais coletados serão utilizados e mantidos durante o período de vigência do Contrato, ou em caso de necessidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pelos prazos necessários para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais.
XV.13. Na hipótese de término do presente Contrato e, ausente qualquer base legal para manutenção dos Dados Pessoais prevista na LGPD, as Partes comprometem-se a eliminar de seus registros e sistemas todos os Dados Pessoais a que tiverem acesso ou que porventura venham a conhecer ou ter ciência em decorrência deste Contrato.
XV.14. Todo o previsto neste Cláusula deverá ser observado, mutatis mutandis, com relação às disposições previstas nas legislações internacionais referentes à proteção de dados pessoais, sempre que tais legislações forem aplicáveis às atividades previstas nesta Cláusula.
[cláusula incluída em sua íntegra pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Mobilidade, registrado sob o nº 1.916.216 em 29/09/2022, no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – SP].
XVI- DIVERSIDADE E INCLUSÃO
XVI.1. A ALELO incentiva a diversidade e inclusão entre os seus colaboradores, clientes, usuários, fornecedores e parceiros, valorizando
de oferecer oportunidades iguais de trabalho a todos os seus colaboradores, desde o processo seletivo até a contratação, visando sempre a retenção de talentos diversos e inclusivos.
XVI.3. A ALELO assume o compromisso com o respeito às diferenças, o direito à igualdade e não discriminação, promove os direitos humanos, cumpre com as suas responsabilidades e repudia veementemente qualquer tipo de discriminação, incluindo, mas sem se limitar, as com base em gênero, raça, cor, religião, orientação sexual, idade ou deficiência.
XVI.4. A ALELO leva em conta a promoção da diversidade e as práticas de inclusão de potenciais clientes, fornecedores e parceiros ao adquirir produtos, serviços ou firmar parcerias. Caso uma Parte venha a tomar conhecimento de práticas discriminatórias pela outra Parte, deverá questioná-la formalmente, a fim de esclarecer as situações identificadas.
XVI.5. Em sendo comprovada qualquer ocorrência, a outra Parte reserva-se ao direito de encerrar o relacionamento com a Parte infratora, ensejando na rescisão imediata deste Contrato.
[cláusula incluída em sua íntegra pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Mobilidade, registrado sob o nº 1.916.216 em 29/09/2022, no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – SP].
Xxxxxxx, 13 de março de 2018.
as contribuições únicas de indivíduos plurais
com diferentes origens, experiências e representantes de grupos minorizados, a exemplo de mulheres, pessoas negras, pessoas com deficiência e LGBTI+, e acredita que a diversidade contribui para o sucesso do seu negócio.
XVI.2. Por meio de um processo de
ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
TESTEMUNHAS: NOME:
RG:
aculturamento, boas práticas, iniciativas,
programas, projetos e criação de políticas internas, a Alelo também tem o compromisso
NOME:
RG:
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES ALELO MOBILIDADE
A ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
S.A. (atual denominação social de ALELO S.A.), sociedade devidamente constituída segundo as leis do Brasil e que presta serviços na qualidade de emissora de moeda eletrônica, emissora de instrumento de pagamento pós-pago e credenciadora, com sede na Alameda Xingu, 512, 3º, 4º e 16º andares, Alphaville, XXX 00000-000, Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/ME) sob o nº 04.740.876/0001- 25, neste ato representada na forma de seus documentos societários, doravante denominada simplesmente “ALELO”, resolve aditar o Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Mobilidade, nos termos da Cláusula
XIV.1 do Tópico “XIV – CONDIÇÕES GERAIS”, registrado em 16 de março de 2018, junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, sob nº 1.376.824 (“Contrato”), conforme as seguintes cláusulas e condições (“Termo Aditivo”):
1. Em razão da decisão dos acionistas, formalizada através da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, datada de 31/05/2022, que alterou a razão social da ALELO, que passou de ALELO S.A., para ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., as Partes acordam em atualizar no Contrato a denominação social da ALELO, a qual passará a vigorar conforme consta no preâmbulo do presente instrumento.
2. Resolvem as Partes, incluir duas cláusulas adicionais no Tópico “VIII- LIQUIDAÇÃO E REEMBOLSO” do Contrato, de modo que tais cláusulas passarão a vigorar com a seguinte redação:
“VIII- LIQUIDAÇÃO E REEMBOLSO
(...)
VIII9. O ESTABELECIMENTO reconhece que a ALELO deverá providenciar o registro dos Recebíveis junto o sistema de registro autorizada
pelo Banco Central do Brasil. Ainda, o ESTABELECIMENTO expressamente obriga-se a repassar à ALELO as informações sobre contratos de negociação dos Recebíveis que realizar com instituições não-financeiras e sem autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil, bem como autoriza à ALELO a realizar o envio das informações sobre trais contratos aos sistemas de registro, nos termos da regulamentação aplicável.
VIII.10. O ESTABELECIMENTO reconhece e se declara de acordo que a ALELO realizará a liquidação financeira dos Recebíveis registrados em entidade registradora sempre em conformidade com as informações de posse ou titularidade efetiva ou fiduciária e instituição domicílio disponibilizadas pelos sistemas de registro, em atendimento à regulação vigente.”
3. Resolvem as Partes, substituir integramente o Tópico “XII. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E DECLARAÇÕES DAS PARTES” do Contrato, de modo que o referido item passará a vigorar com a seguinte redação:
“XII – DAS PRÁTICAS DE COMPLIANCE, ANTICORRUPÇÃO E PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO
XII.1. As Partes declaram que, direta ou indiretamente, atuam em seus negócios com o mais alto padrão de conduta e conformidade, e com relação ao objeto desse Contrato, informam não terem cometido atos que violariam as previsões deste título.
XII.2. As Partes declaram que cumprem e cumprirão, todas as leis relacionadas a anticorrupção, lavagem de dinheiro, antissuborno, antitruste e conflito de interesses, incluindo principalmente, mas não se limitando a Lei Brasileira Anticorrupção (Lei 12.846/2013), Decreto Brasileiro Anticorrupção (Decreto n° 8.420/2015), Lei Brasileira de Licitações (Lei n° 8.666/1993) e qualquer legislação relativa à lavagem de dinheiro.
XII.3. As Partes declaram para todos os efeitos, que:
g. Adotam políticas de prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, elaboradas em conformidade com as legislações aplicáveis, bem como desenvolvem suas atividades em estrita observância a estas políticas, não adotando qualquer prática vedada pela legislação aplicável ou utilizando em suas atividades quaisquer valores, bens ou direitos provenientes de infração penal;
h. Não utilizam trabalho ilegal, se comprometendo, ainda, a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo ou mão de obra infantil, salvo esta última na condição de aprendiz, observadas as disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
i. Não empregam menores até 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horário noturno e, ainda, em horários que não permitam a frequência destes empregados à escola;
j. Cumprem a legislação trabalhista, quanto às horas de trabalho e aos direitos dos empregados e não dificultam a participação desses em sindicatos;
k. Não utilizam práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso à relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo, mas sem limitação, práticas de discriminação e limitação em razão de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; e
l. Executam suas atividades em observância à legislação vigente no que tange à proteção ao meio ambiente, comprometendo-se a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente.
XII.4. As Partes declaram, garantem e aceitam que, com relação a este Contrato e sua atividade:
d. Não houve e não haverá nenhum tipo de solicitação, cobrança, obtenção ou exigência para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, com pretexto de condicionar em ato praticado por agente público e/ou privado;
e. Não oferecem, prometem, realizam pagamentos ou dão benefícios, presentes, incentivos, bônus ou qualquer coisa de valor a um Agente Público, seja ele, nacional ou estrangeiro; e
f. Não doam fundos, financiam ou de qualquer forma subsidiam atos ou práticas ilegais.
XII.5. As Partes se comprometem a combater toda e qualquer atividade que seja contra livre concorrência, especialmente, mas não se limitando, as iniciativas indutoras à formação de cartel.
XII.6.O ESTABELECIMENTO, declara ciência e conhecimento dos dizeres do Código Corporativo de Conduta Ética do Grupo EloPar, o qual está disponível através do site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2021/02/Codigo-Corporativo-de- Conduta-Etica Elopar_v3.pdf, comprometendo-se a divulgá-lo a seus colaboradores e subcontratados que tenham relação ou que atuem junto ao Grupo Elopar, garantindo que todos estejam cientes de seus termos e aptos a executar suas atividades em conformidade com as diretrizes regulatórias referente ao tema.
XII.7. As Partes ficarão sujeitas a auditorias e visitas, realizadas a critérios da outra Parte, para verificação do cumprimento das práticas estabelecidas neste título, com foco nas transações realizadas nesse contrato e com aviso prévio de 20 (dias), sempre precedido da assinatura de um Termo de Confidencialidade (NDA – Non Disclosure Agreement).
XII.7.1. Caso a Parte auditora, entenda pela necessidade de contratação de uma empresa especializada para realização da auditoria descrita no caput desta cláusula, todos os encargos e verbas devidas por essa contratação serão de responsabilidade da PARTE que deseja realizar a auditoria.
XII.8. O ESTABELECIMENTO, tem ciência da existência e se compromete a informar o Grupo Elopar através de seu Canal de Denúncia, práticas não condizentes aos princípios éticos estabelecidos nesse título. Os registros das denúncias podem ser realizados através do telefone 0000 000 0000, site
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx e/ou e-mail xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
XII.9. O não cumprimento ou violação por qualquer das Partes de quaisquer práticas estabelecidas neste título poderá ensejar a imediata rescisão deste contrato pela outra Parte.”
4. Resolvem as Partes, incluir uma cláusula adicional no Tópico “XIV- CONDIÇÕES GERAIS” do Contrato, de modo que o referido item passará a vigorar com a seguinte redação:
“XIV-CONDIÇÕES GERAIS
(...)
XIV.17. As Partes declaram sua expressa concordância com a possibilidade de utilização da assinatura eletrônica em termos de adesão, aditivos ou qualquer outro instrumento relacionado ao Contrato, e concordam também com a utilização da plataforma de assinatura eletrônica denominada “DocuSign”, nos termos do art. 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001, sem qualquer limitação de validade e/ou de exequibilidade deste documento ou de qualquer outro a ele relacionado.”
5. Resolvem as Partes, inserir duas cláusulas adicionais no Contrato, de modo que tais cláusulas passarão a vigorar com a seguinte redação:
“XV – PROTEÇÃO DE DADOS
XV.1. As Partes comprometem-se a cumprir integralmente os requisitos da legislação de proteção de dados aplicável, incluindo, mas não se limitando à LGPD, como também a garantir que seus empregados, agentes e sub- contratados observem seus dispositivos.
conformidade com a LGPD e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações adequadas aos titulares e garantir a existência de uma base legal para que a outra Parte tenha o direito de processar tais Dados Pessoais para os fins previstos neste Contrato.
XV.4. Cada Parte deverá usar os esforços razoáveis para assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte sejam precisos e atualizados.
XV.5. As Partes reconhecem e concordam que, no que diz respeito ao tratamento dos Dados Pessoais, cada Parte atua como um controlador em relação a tal tratamento e não se pretende que qualquer Parte atue como um operador para a outra Parte em relação a qualquer atividade de tratamento de referidos dados
XV.6. Se, a qualquer momento, uma das Partes considerar que está tratando Dados Xxxxxxxx como um operador em nome da outra Parte, deverá imediatamente:
(iii) notificar a outra Parte de tal fato; e
(iv) cessar qualquer atividade de tratamento em que possa estar agindo como um operador, a menos que a outra Parte se manifeste em sentido contrário dentro de prazo razoável.
XV.7. Se uma das Partes receber uma reclamação, consulta ou solicitação de ou em nome de um titular de dados ou de autoridade
XV.2.
Cada Parte deverá cumprir os
reguladora em relação ao tratamento de
dispositivos da LGPD, bem como o disposto nessa cláusula, no tocante ao tratamento de dados pessoais conforme definido no referido dispositivo legal (“Dados Pessoais”).
Dados Pessoais compartilhados (incluindo, sem limitação, qualquer solicitação de acesso, retificação, exclusão, portabilidade ou restrição de tratamento de dados pessoais) de acordo com os Artigos 18 ou 52, I e IV da
XV.3.
Cada Parte deverá assegurar que
LGPD, deverá, imediatamente e em qualquer
quaisquer Dados Pessoais que forneça à
caso, dentro de cinco (5) dias úteis, notificar a
outra
Parte tenham sido obtidos em
outra Parte por escrito sobre tal solicitação.
XV.8. Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente.
XV.9. Cada Parte implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para assegurar que os Dados Pessoais não serão registrados, divulgados, processados, excluídos, perdidos, danificados, alterados, utilizados ou adulterados de maneira não autorizada, acidental ou ilegal e para proteger os Dados Pessoais de acordo com a LGPD.
XV.10. Cada Parte se compromete a observar as regras previstas na LGPD, sempre que for realizada a transferência de Dados Pessoais para fora do território brasileiro.
XV.11. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte por escrito sobre qualquer tratamento indevido dos Dados Pessoais ou violação das disposições desta Cláusula, ou se qualquer notificação for feita por uma autoridade reguladora relacionada ao tratamento dos Dados Pessoais. No caso de uma notificação nos termos desta cláusula, as Partes atuarão em total cooperação e prestarão assistência mútua.
XV.12. Os Dados Pessoais coletados serão utilizados e mantidos durante o período de vigência do Contrato, ou em caso de necessidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pelos prazos necessários para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais.
XV.13. Na hipótese de término do presente Contrato e, ausente qualquer base legal para manutenção dos Dados Pessoais prevista na LGPD, as Partes comprometem-se a eliminar de seus registros e sistemas todos os Dados Pessoais a que tiverem acesso ou que porventura venham a conhecer ou ter ciência em decorrência deste Contrato.
XV.14. Todo o previsto neste Cláusula deverá ser observado, mutatis mutandis, com relação às disposições previstas nas legislações internacionais referentes à proteção de dados pessoais, sempre que tais legislações forem aplicáveis às atividades previstas nesta Cláusula.
XVI- DIVERSIDADE E INCLUSÃO
XVI.1. A ALELO incentiva a diversidade e inclusão entre os seus colaboradores, clientes, usuários, fornecedores e parceiros, valorizando as contribuições únicas de indivíduos plurais com diferentes origens, experiências e representantes de grupos minorizados, a exemplo de mulheres, pessoas negras, pessoas com deficiência e LGBTI+, e acredita que a diversidade contribui para o sucesso do seu negócio.
XVI.2. Por meio de um processo de aculturamento, boas práticas, iniciativas, programas, projetos e criação de políticas internas, a Xxxxx também tem o compromisso de oferecer oportunidades iguais de trabalho a todos os seus colaboradores, desde o processo seletivo até a contratação, visando sempre a retenção de talentos diversos e inclusivos.
XVI.3. A ALELO assume o compromisso com o respeito às diferenças, o direito à igualdade e não discriminação, promove os direitos humanos, cumpre com as suas responsabilidades e repudia veementemente qualquer tipo de discriminação, incluindo, mas sem se limitar, as com base em gênero, raça, cor, religião, orientação sexual, idade ou deficiência.
XVI.4. A ALELO leva em conta a promoção da diversidade e as práticas de inclusão de potenciais clientes, fornecedores e parceiros ao adquirir produtos, serviços ou firmar parcerias. Caso uma Parte venha a tomar conhecimento de práticas discriminatórias pela outra Parte, deverá questioná-la
formalmente, a fim de esclarecer as situações identificadas.
XVI.5. Em sendo comprovada qualquer ocorrência, a outra Parte reserva-se ao direito de encerrar o relacionamento com a Parte infratora, ensejando na rescisão imediata deste Contrato”.