CONTRATANTE: O ESTADO DO PARANÁ, através da Secretaria de Estado do Turismo, com sede na Alameda Julia da Costa, 64 - CEP 80.410-070, inscrito(a) no CNPJ sob o n.º 49.179.242/0001-83, neste ato representado(a) pelo(a) Diretora Geral, Sra. Camila Luiza...
CONTRATANTE: O ESTADO DO PARANÁ, através da Secretaria de Estado do Turismo, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 00 - XXX 00.000-000, inscrito(a) no CNPJ sob o n.º 49.179.242/0001-83, neste ato representado(a) pelo(a) Diretora Geral, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nomeada pelo Decreto nº 433 de fevereiro de 2023 e com poderes atribuídos pela Resolução SETU nº 005/2023, inscrito(a) no CPF sob o n.º 000.000.000-00, portador do RG n.º 7.542.477-9, expedido por SESP/PR.
CONTRATADO(A): TRADE COMUNICAÇÃO E MARKETING SS LTDA., inscrita no
CNPJ/CPF sob o n.º 81.078.289/0001-63, com sede no(a) Xxx xxx Xxxxxxxxxxxx, 00, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx do Paraná, neste ato representado por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Diniz, brasileiro, inscrito(a) no CPF sob o n.º 000.000.000-00, portador do RG n.º 2.058.918-3, expedido pela SSP/PR, residente e domiciliado em Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX - XXX 00000-000, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e telefone (00) 00000-0000.
resolvem celebrar o presente contrato, para prestação de serviços de publicidade, objeto da Concorrência Pública nº 001/2023 da Secretaria de Estado da Comunicação, direcionada para a Secretaria de Estado do Turismo, mediante os termos e condições a seguir estabelecidos
CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1 O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.232 de 29 de abril de 2010 e aplicação, de forma complementar, da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, do Decreto Federal nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966 e do Decreto Estadual n.º 10.086, de 2022.
1.2 Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato - e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados o Edital da Concorrência Pública nº 001/2023 da Secretaria de Estado da Comunicação, direcionada para a Secretaria de Estado do Turismo e seus anexos, bem como os documentos que tenham servido de base para o julgamento do certame
supracitado.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de publicidade compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo,
o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de promover a venda de bens ou serviços, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral.
2.1.1 Também integram o objeto deste contrato, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:
2.1.1.1 ao planejamento, à execução de pesquisa e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento, sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas durante a execução dos contratos;
2.1.1.2. à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, destinada a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias;
2.1.1.3 à criação, planejamento, monitoramento e divulgação de peças publicitárias no ambiente digital, incluídas as ferramentas necessárias nesta área.
2.1.1.4 à produção e à execução técnica das peças e/ou materiais criados pelas agências contratadas.
2.1.2. O planejamento, previsto no item 2.1.1, objetiva subsidiar a proposição estratégica das ações publicitárias, tanto nos meios e veículos de divulgação tradicionais (off-line) como digitais (on-line), para alcance dos objetivos de comunicação e superação dos desafios apresentados e devem prever, sempre que possível, os indicadores e métricas para aferição, análise e otimização de resultados.
2.1.3. As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos no item 2.1.1 terão a finalidade de gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação do CONTRATANTE, o público alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças, aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a divulgação de mensagens; possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão de matéria estranha ou sem pertinência temática com a ação publicitária.
2.1.4 Os serviços contratados não abrangem as atividades de promoção, de patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
2.1.4.1 Não se inclui no conceito de patrocínio mencionado no item 2.1.4 precedente o patrocínio de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou plataformas, instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículo de comunicação.
2.2 A CONTRATADA atuará por ordem e conta do CONTRATANTE, em conformidade com o art. 3° da Lei no 4.680/1965, na contratação de fornecedores de bens e serviços especializados, para a execução das atividades complementares de que trata o item 2.1.1, de veículos e demais meios de divulgação, para a transmissão de mensagens publicitárias.
2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de serviços previstos nesta Cláusula.
2.4 A CONTRATADA atuará de acordo com a solicitação do CONTRATANTE, indistintamente e independentemente de sua classificação no referido certame, e não terá, particularmente, exclusividade em relação a nenhum dos serviços previstos nesta Cláusula.
2.5 Os serviços serão executados de acordo com o procedimento de seleção interna entre as agências, que será realizado em conformidade com o Manual de Procedimento de Seleção Interna entre as Agências, publicado pela Secretaria Estadual da Comunicação, atualmente constante na Resolução 030/2023 SECOM, ou em qualquer outra que venha a substituir.
2.6 Os serviços serão prestados com vistas à consecução de ações de publicidade de interesse da Secretaria de Estado do Turismo.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1 O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir do dia da sua assinatura.
3.2 O CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as partes.
3.3 A prorrogação será instruída mediante avaliação de desempenho da CONTRATADA, a ser procedida pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 A soma das despesas a serem realizadas pela CONTRATADA e pelas outras contratadas ao abrigo da concorrência que deu origem a este ajuste, nos primeiros 12 (doze) meses, está estimada em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões).
4.2 Os recursos para a execução dos serviços durante o exercício de 2024 irão onerar o crédito orçamentário a serem suplementados pela Secretaria de Fazenda, obedecendo ao cronograma de aporte trimestral, classificadas conforme os dados incluídos no Anexo V.
4.3 Se o CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, consignará nos próximos exercícios em seu orçamento as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.
4.4 O CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, utilizar ou não a totalidade dos recursos previstos.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.1.1. Operar como organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
5.1.2. Realizar com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de serviços especializados e veículos todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE.
5.1.3. Utilizar, na elaboração dos serviços objeto deste contrato, os profissionais indicados na Proposta Técnica da concorrência que deu origem a este ajuste, para fins de comprovação da capacidade de atendimento, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, mediante comunicação formal ao CONTRATANTE.
5.1.4. Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações
comerciais junto a fornecedores e veículos e transferir ao CONTRATANTE as vantagens obtidas.
5.2 Pertencem ao CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tenham sido concedidos por veículo de divulgação.
5.2.1 O disposto não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos à CONTRATADA e a outras agências, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.232/2010.
5.3 O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido ao CONTRATANTE, caso este venha a saldar compromissos antes do prazo estipulado.
5.4 A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses do CONTRATANTE, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas comprovados.
5.5 O desrespeito ao disposto no item 5.4 constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas na Lei 14.133/2021.
5.6 A CONTRATANTE reserva-se o direito de solicitar informações à CONTRATADA sobre todos os planos de incentivo que lhes forem concedidos em decorrência deste contrato, bem como a demonstração de que o incentivo recebido não produziu ou estimulou veiculações contrárias ao interesse da Secretaria de Estado do Turismo, para fins de conferir efetividade à norma contida neste contrato.
5.7 A CONTRATADA deve negociar sempre as melhores condições de preço, até os
tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias do CONTRATANTE.
5.8 A CONTRATADA deve observar as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados ao CONTRATANTE:
5.8.1 fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por fornecedores;
5.8.1 somente apresentar cotações de preços de fornecedores, previamente cadastrados, junto ao Cadastro de Licitantes do Estado, no Departamento de Administração de Materiais da Secretaria de Estado da Administração e Previdência observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 12.232/2010;
5.8.2 apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações coletadas entre integrantes do cadastro que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
5.8.3 exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações;
5.8.4 a cotação deverá ser apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação do responsável pelas informações (nome completo, RG e e-mail);
5.8.5 não havendo, entre as empresas cadastradas, uma que possa atender a demanda, a CONTRATADA poderá contratar empresa não cadastrada mediante prévia e expressa justificativa, ficando a critério do CONTRATANTE a aceitação ou não.
5.9 Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos
por cento) do valor global deste contrato a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do CONTRATANTE.
5.10 O CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado.
5.11 Se não houver possibilidade de obter 3 (três) cotações, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas pertinentes, por escrito, ao Gestor deste contrato.
5.12 Se e quando julgar conveniente, o CONTRATANTE poderá:
5.12.1 supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco centésimo por cento) do valor deste contrato;
5.12.2 realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores para o fornecimento de bens ou serviços independentemente de valor.
5.13 Cabe à CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de serviços especializados acerca das condições estabelecidas na Cláusula Décima para a reutilização de peças e materiais publicitários, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais de autor e conexos.
5.14 As disposições do item 5.8 a 5.12 não se aplicam à compra de mídia.
5.15 Submeter à contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
5.15.1 É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou serviços especializados de empresas em que:
5.15.1.1. um mesmo sócio ou cotista participe de mais de uma empresa fornecedora em um mesmo procedimento;
5.15.1.2. dirigente ou empregado da CONTRATADA tenha participação societária ou vínculo comercial ou de parentesco até o terceiro grau.
5.16 Obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito, para autorizar despesas com serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
5.17 A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem e conta do CONTRATANTE, se previamente o identificar e tiver sido por ele expressamente autorizada.
5.18 A autorização a que se refere o item precedente não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade pela escolha e inclusão de veículos de comunicação e divulgação ou fornecedores especializados nos planejamentos de mídia e de formas inovadoras de comunicação publicitária por ela apresentados, para as ações a serem executadas durante a vigência deste contrato.
5.19 Quando da programação de veículo de divulgação on-line, a CONTRATADA obriga-se a providenciar Termo de Conduta, segundo o qual o veículo se responsabiliza pelos seus conteúdos ou de sites parceiros, declarando estar de acordo com os termos do Marco Civil da Internet, com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais leis que regulamentem a matéria, de forma a evitar ações publicitárias do CONTRATANTE em veículos de comunicação e divulgação que promovam conteúdos ou atividades ilegais.
5.20 Quando da programação de veículo de divulgação on-line, a CONTRATADA também cuidará para que não sejam incluídos, no planejamento de mídia, blogs, canais ou plataformas
digitais, cujo programa ou conteúdo incite a violência, racismo, produza fake news, promova pornografia ou viole direitos fundamentais do cidadão.
5.21 Apresentar ao CONTRATANTE para autorização do plano de mídia e/ou do plano de novas formas de publicidade digital de cada ação ou campanha publicitária, o estudo e a relação dos meios, praças e veículos de comunicação, a partir relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente e sem custo adicional para a Secretaria de Estado do Turismo ou, em casos excepcionais, a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei Federal nº 12.232/2010.
5.22 O estudo de que trata o item anterior deve levar em conta os meios, praças e veículos de comunicação e divulgação habitualmente programados nos esforços de publicidade do CONTRATANTE, com vistas à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA.
5.23 Encaminhar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE durante a vigência do contrato, sem ônus para esta, cópias das peças produzidas, nos seguintes formatos:
5.23.1 TV e Cinema: uma cópia em pendrive e/ou arquivos digitais e relatório de exibição fornecido por empresa independente;
5.23.2 Internet: uma cópia em pendrive e/ou arquivos digitais que constituíram a campanha ou peça e relatórios do Google Analitcs ou outra ferramenta equivalente;
5.23.3 Rádio: uma cópia em pendrive e/ou arquivos digitais e relatório de exibição fornecido por empresa independente;
5.23.4 Mídia impressa e material publicitário: uma cópia em pendrive, com arquivos nas versões aberta - com as fontes e imagens em alta resolução - e finalizada.
5.24 Quando se tratar de campanhas com várias mídias, as peças poderão ser agrupadas em um mesmo pendrive e/ou arquivo digital.
5.25 Manter arquivo da propaganda do CONTRATANTE, em meio virtual, com as peças produzidas no decorrer da execução deste contrato, em ferramenta disponibilizada pela Secretaria de Estado do Turismo.
5.26 O acesso ao arquivo virtual será feito exclusivamente pelas agências contratadas e a Secretaria de Estado do Turismo, reservada a esta a faculdade de liberar seu uso a quem lhe aprouver.
5.27 Orientar a produção e a impressão das peças gráficas e material aprovados pelo contratante.
5.28 O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pela CONTRATANTE.
5.29 Entregar ao CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das empresas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e relatório dos serviços em andamento, estes com os dados mais relevantes para avaliação de seu estágio.
5.30 Registrar em relatórios de atendimento todas as reuniões e telefonemas de serviço entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e também para que ambos tomem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e responsabilidades.
5.31 Esses relatórios deverão ser enviados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE até o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a realização do contato.
5.32 Se houver incorreção no registro dos assuntos tratados, o CONTRATANTE solicitará a necessária correção, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento
do respectivo relatório.
5.33 Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação do CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou por fornecedores e veículos por ela contratados.
5.34 Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolvam o nome do CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização.
5.35 Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
5.36 Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
5.37 Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na concorrência que deu origem a este ajuste, incluída a certificação de qualificação técnica de atendimento de que trata o art. 4° e seu § 1° da Lei 12.232/2010 e manter válido, sem pendências, o Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná CFPR.
5.38 Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
5.39 Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados.
5.40 Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.41 Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
5.42 Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
5.43 Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores e veículos, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante seus signatários e o próprio CONTRATANTE.
5.44 Manter, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANTE.
5.45 Responder perante o CONTRATANTE e fornecedores por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.
5.46 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o CONTRATANTE.
5.47 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
5.48 Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar o CONTRATANTE e de mantê-lo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará ao CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
5.49 Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato e por ela prestados.
5.50 Preencher com os executores os valores contratados, nos Pedidos de Autorização de Veiculação e Divulgação - PADV, emitido pelo órgão.
5.51 Cumprir as obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
6.1.1 cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
6.1.2. comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas úteis;
6.1.3 fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
6.1.4. proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
6.1.5. notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
6.1.6 notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
6.2 Para cumprimento do objeto do contrato, a CONTRATADA emitirá Autorização de Veiculação e Divulgação - PADV, documento obrigatório para autorizar cada serviço a ser executado.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1 O CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará as especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
7.1.1. A gestão e fiscalização do contrato será realizada pela Secretaria de Estado do Turismo, designados por ato específico, e aos quais competirá registrar em relatório todas as
ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.
7.1.2. Além das atribuições previstas neste contrato e na legislação aplicável, caberá ao Gestor verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de serviços especializados pela CONTRATADA.
7.2 A fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
7.3 A CONTRATADA somente poderá executar qualquer tipo de serviço após a aprovação formal do CONTRATANTE.
7.4 A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância do CONTRATANTE.
7.5 A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente à produção, veiculação ou à distribuição, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para o CONTRATANTE.
7.6 A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.
7.7 A ausência de comunicação por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.
7.8 A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
7.9 A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna do CONTRATANTE e ou auditoria externa por ele indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados ao CONTRATANTE.
7.10 Ao CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
7.11 A avaliação bimestral será considerada pelo CONTRATANTE para apurar a necessidade de solicitar, da CONTRATADA, correções que visem a melhorar a qualidade dos serviços prestados: decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho para servir de prova de capacitação técnica em licitações.
CLÁUSULA OITAVA REMUNERAÇÃO
8.1 Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada e ressarcida conforme disposto nesta Cláusula.
8.1.1. Honorários de 0% (zero por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes à produção e à execução técnica de peças e ou material cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.680/1965, de que trata o item 9.1.
8.1.2. Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.1.3. Honorários de 0% (zero por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução deste contrato.
8.1.3.1. Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.1.4. Honorários de 0% (zero por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias.
8.1.4.1. Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescidos o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.1.5. 0% (zero por cento) dos valores previstos na tabela referência de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná, a título de ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela CONTRATADA.
8.2 Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
8.3 A CONTRATADA se compromete a apresentar, antes do início dos serviços, planilha detalhada com os valores previstos na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná e com os preços correspondentes a serem cobrados do
referida tabela impressa.
8.4 A CONTRATADA não fará jus a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços realizados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
8.5 Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados serão de sua exclusiva responsabilidade.
8.6 A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
8.7 As formas de remuneração estabelecidas nesta cláusula poderão ser renegociadas no interesse do CONTRATANTE, desde que haja consentimento expresso por parte da CONTRATADA, quando da renovação ou da prorrogação deste contrato, o que deverá ser justificado.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE AGÊNCIA
9.1 Além da remuneração prevista na Cláusula Oitava, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o Art. 11 da Lei Federal no 4.680/1965, regulamentado pelo Decreto 57.690/66.
9.1.1. Dos 20% (vinte por cento) de desconto de agência a que faz jus, a CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE sob a forma de desconto, o equivalente a 5% (cinco por cento)
e permanecerá com 15% (quinze por cento), no ato de pagamento de cada uma das faturas.
9.1.2. O desconto de que trata o item precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.232/2010.
9.2. Nas veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de preços dos veículos programados, declaração expressa desses veículos nas quais seja explicitada sua política de preços no que diz respeito à remuneração da agência.
9.3 A contratada não fará jus ao desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS AUTORAIS
10.1 A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias
- incluídos os estudos, análises e planos -, campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.
10.1.1. O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas nas Cláusulas Oitava e Nona deste contrato.
10.1.2. O CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, durante e após a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou fornecedores.
10.1.3. A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Paraná, sem que caiba a eles ou ao CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
10.1.4. Caberá a esses órgãos ou entidades, diretamente ou por intermédio das agências de propaganda com que mantenham contrato, quando couber, realizar o acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos de autor e conexos relacionados com a produção externa das peças a serem reutilizadas.
10.2 Com vistas às contratações que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores dois orçamentos para a execução do serviço, um de cessão por tempo limitado e outro de cessão total e definitiva de tais direitos, para que o CONTRATANTE escolha uma das opções.
10.2.2. A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido em cada caso e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas nos itens seguintes.
10.2.3. Na utilização de peças por período igual ao inicial ajustado, o percentual a ser pago pelo CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais do autor e conexo será de no máximo 70% (setenta por cento). Para a utilização por períodos inferiores, o percentual será obtido pela regra de três simples.
10.2.4. O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se em tal caso, no máximo a variação do índice de mercado vigente à época ou conforme negociado, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.2.5. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporada a essas peças, a ser pago pelo CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 70% (setenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
10.2.6. O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice de mercado vigente à época ou conforme negociado, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.3 A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada (s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pelo CONTRATANTE, após os procedimentos previstos no item 5.1.7.
10.4 A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e similares, que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
10.4.1. a cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material ao CONTRATANTE, que poderá ao seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do serviço pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;
10.4.2. que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, o CONTRATANTE poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação por intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
10.4.3. que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção, sendo apenas ressarcidos eventuais custos de edição das imagens solicitadas, se e quando necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA NORMAS ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE
11.1 A CONTRATADA declara, sob as penas da lei, não haver, até a presente data, qualquer impedimento à presente contratação ou mesmo à execução de alguma cláusula ou condição do instrumento ora pactuado.
11.2 A CONTRATADA declara por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores estar em plena conformidade com as leis e regulamentos de anticorrupção.
11.3 A CONTRATADA endossa todas as leis, normas, regulamentos e políticas relacionados ao combate à corrupção que a ela se apliquem, obrigando-se a abster-se de qualquer atividade ou ato que constitua violação às referidas disposições bem como das quais o CONTRATANTE seja signatário.
11.4 A CONTRATADA por si, por seus administradores, diretores, empregados, terceiros contratados e agentes, bem como por sócio que venha a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais durante toda a vigência deste instrumento de forma ética e em conformidade com as normas aplicáveis.
11.5 A CONTRATADA por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores não deve, direta ou indiretamente, dar, oferecer, pagar, promoter
pagar, autorizar o pagamento de qualquer importância em dinheiro, ou mesmo qualquer coisa de valor, benefício, doação, vantagem a qualquer autoridade, consultor, representante, parceiro, ou quaisquer terceiros com a finalidade de influenciar quaisquer atos ou decisões de agente de governo ou para assegurar qualquer vantagem indevida.
11.6 A CONTRATADA declara que não pratica e se obriga a não praticar quaisquer atos que violem leis anticorrupção.
11.7 A CONTRATADA concorda em fornecer prontamente, sempre que solicitada, demonstração de que está atuando diligentemente na prevenção de práticas que possam violar as leis anticorrupção.
11.8 A CONTRATADA obriga-se a manter seus livros, registros, contas e documentos contábeis organizados e precisos, assegurando-se de que nenhuma transação seja mantida fora de seus livros e que todas as transações sejam devidamente registradas e documentadas desde o início.
11.9 A CONTRATADA concorda que o CONTRATANTE terá o direito de, sempre que julgar necessário, desde que com prévio aviso, analisar todos os livros, registros, contas e documentações de suporte que se relacionem a este Contrato, para verificar o cumprimento de leis anticorrupção aplicáveis, sendo que a CONTRATADA se compromete a cooperar totalmente com qualquer solicitação de documentos.
11.10 A CONTRATADA compromete-se a praticar a governança corporativa de modo a dar efetividade ao cumprimento das obrigações contratuais em observância à legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
12.1 O Contratante e o Contratado, na condição de operadora, comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
12.2 O tratamento de dados pessoais indispensáveis à prestação dos serviços por parte do contratado, se houver, será realizado mediante prévia e fundamentada aprovação do contratante, observados os princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade;
12.3 Os dados tratados pelo contratado somente poderão ser utilizados na prestação dos serviços especificada neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser utilizados para outros fins, observadas as diretrizes e instruções transmitidas pelo contratante;
12.4 Os registros de tratamento de dados pessoais que o contratado realizar serão mantidos em condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
12.5 o Contratado deverá apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula;
12.6 o Contratado dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta Cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do Contratante, cujos princípios e regras deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais.
12.7 O eventual acesso, pelo contratado, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos comerciais ou industriais implicará para o contratado e para seus prepostos devida e formalmente instruídos nesse sentido o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e após o seu encerramento.
12.8 O encarregado do contratado manterá contato formal com o encarregado do contratante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
12.9 A critério do controlador e do encarregado de Dados do contratante, o contratado poderá ser provocado a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
12.10 o Contratado responde pelos danos que tenha causado em virtude da violação da segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da LGPD, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
12.11 Os representantes legais do contratado, bem como os empregados que necessariamente devam ter acesso a dados pessoais sob controle do Estado para o cumprimento de suas tarefas, deverão firmar termo de compromisso e confidencialidade, em que se responsabilizem pelo cumprimento da LGPD e pelo disposto nesta Cláusula.
12.12 As informações sobre o tratamento de dados pessoais por parte do contratado, envolvendo a sua finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de armazenamento, deverão ser publicadas na forma do § 1º do art. 10 do Decreto Estadual n.º 6.474, de 2020.
12.13 As manifestações do titular de dados ou de seu representante legal quanto ao tratamento de dados pessoais com base neste contrato serão atendidas na forma dos artigos 11, 12 e 13 do Decreto Estadual n.º 6.474, de 2020.
12.14 O contratante poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados ao Contratado, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por meio de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações aplicáveis;
12.15 Eventual compartilhamento de dados pessoais com empresa subcontratada dependerá de autorização prévia do contratante, hipótese em que o subcontratado ficará sujeito aos mesmos limites impostos ao contratado.
12.16 Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o contratado providenciará o descarte ou devolução, para o contratante, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, atendido o princípio da segurança.
12.17 As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte do encarregado do contratante à Controladoria-Geral do Estado, que poderá consultar a Procuradoria-Geral do Estado em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
13.1 Para a liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços previamente autorizados pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar, dentro do prazo de 90 dias, contados a partir do término da veiculação da mídia:
13.1.1 a correspondente Nota Fiscal Eletrônica em Secretaria de Estado do Turismo ao qual foi prestado a ação de publicidade;
13.1.2. a primeira via da Nota Fiscal do fornecedor ou do veículo, emitida em Secretaria de Estado do Turismo à qual foi prestado o serviço, quando for o caso;
13.1.3. os documentos e comprovação da veiculação, da execução dos serviços e, quando
for o caso, do comprovante de entrega.
13.2. O prazo previsto no item 13.1 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, mediante pedido formal da agência, em decorrência de situações imprevisíveis, devidamente justificadas.
13.2.1. Os pagamentos serão feitos mediante crédito do Banco do Brasil agência n° 1426-5 conta corrente n° 37193-9;
13.2.2. Os documentos de cobrança e demais informações necessárias à comprovação da execução e entrega dos serviços, para a liquidação e pagamento das despesas, deverão ser encaminhados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, preferencialmente em formato eletrônico, via eProtocolo, ou entregues fisicamente em sua sede.
13.2.3. O Gestor do contrato somente atestará a prestação de serviços e liberará os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
13.4. A liquidação de despesas será precedida das seguintes providências a cargo da CONTRATADA:
13.4.1. Serviços executados pela CONTRATADA:
13.4.2. intermediação e supervisão de serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam itens 13.1.1 a 13.1.3
13.4.3. execução de serviços internos: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os itens 13.1.1 a 13.1.3;
13.4.3.1 serviços especializados prestados por fornecedores e veiculação:
13.4.3.1.1 produção e execução técnica de peça e ou material: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os itens 13.1.1 a 13.1.3;
13.4.3.1.2 planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução do contrato: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os itens 13.1.1 a 13.1.3;
13.4.3.3 criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os itens 13.1.1 a 13.1.3;
13.4.3.4 veiculação: apresentação dos documentos de cobrança, de que tratam os itens
13.1.1 a 13.1.3, da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da indicação dos descontos negociados, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de empresa independente, nos termos do item 13.4.
13.5 A liquidação da despesa com distribuição de peças e material de não mídia executada por fornecedores de serviços especializados terá o tratamento previsto no item 13.4.3.1.1.
13.6 Na ocorrência de falha local em programação eletrônica, rede nacional, além das providências previstas no item 13.4.3.4 a CONTRATADA deverá apresentar documento do veículo com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação.
13.7 Os preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados, de que trata o art. 15 da Lei n° 12.232/2010, serão conferidos e atestados pelo Gestor deste contrato, por ocasião da apresentação do Plano Mídia pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
13.8 O pagamento das despesas será feito em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos previstos nos itens 13.1 e 13.2, depois de comprovado o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos, e da
verificação do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF), emitido por meio do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços GMS, destinado a comprovar a regularidade com os Fiscos Federal, Estadual (inclusive do Estado do Paraná para licitantes sediados em outro Estado da Federação) e Municipal, com o FGTS, INSS e negativa de débitos trabalhistas (CNDT), observadas as disposições do Termo de Referência.
13.9 Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos exigidos, bem como enquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente constatadas na nota fiscal, na prestação de serviços ou no cumprimento de obrigações contratuais.
13.10 Nos casos de veiculação no exterior, as condições de liquidação e pagamento serão adaptadas às praxes de cada país e deverão levar em conta as disposições do item 13.2.
13.11 No tocante à veiculação, além do previsto no item 13.4.3.4 a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para a CONTRATANTE os seguintes comprovantes:
13.11.1 Revista: exemplar original e via digital, se houver;
13.11.2 Jornal: exemplar impresso e via digital, se houver, ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do Jornal e praça;
13.11.3 demais meios: relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente.
13.12 Nos casos em que restar demonstrada a impossibilidade de obter o relatório de checagem, a cargo de empresa independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
13.12.1 TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) e declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação;
13.12.1.1 como alternativa à declaração prevista no inciso I, a AGÊNCIA poderá apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista no inciso I deste item, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou a carimbo, desde que essa declaração seja assinada e que esse documento "composto" contenha todas as informações previstas no inciso I deste item;
13.12.1.2 como alternativa ao conjunto de documentos previsto nos incisos I e l.1 deste item, a AGÊNCIA poderá apresentar declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, emitida pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação.
13.12.2. Mídia Exterior:
13.12.2.1. Mídia Out Off Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
13.12.2.2 Mídia Digital Out Off Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que
veiculou a peça de que devem constar fotos por amostragem, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de veiculação datado e assinado, acompanhando a declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
13.12.2.3. Carro de Som: relatório de veiculação fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório GPS e fotos de todos os carros contratados, com imagem de com imagem de fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
13.12.3. Internet: relatório de gerenciamento fornecido pela empresa que veiculou as peças, preferencialmente com o print da tela em que contenha a data e o link de acesso.
13.13 As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas no item 13.12 e seus itens serão estabelecidas formalmente pelo CONTRATANTE, antes da aprovação do respectivo Plano de Mídia.
13.14 Para a efetivação dos pagamentos, a CONTRATADA e os executores/fornecedores deverão estar com todas as certidões válidas no Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná/CFPR.
13.15 Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, o CONTRATANTE, a seu juízo, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
13.15.1 Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
13.16 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a AGÊNCIA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela ADMINISTRAÇÃO, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
13.16.1 O CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
13.17 O CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado
diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.
13.18 Os pagamentos a fornecedores e veículos por serviços prestados serão efetuados pela CONTRATADA em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da ordem bancária do CONTRATANTE pela agência bancária pagadora.
13.18.1 A CONTRATADA encaminhará, em 48 (quarenta e oito) horas úteis após o prazo estipulado no item 13.10, CONTRATANTE, por e-mail, os comprovantes de pagamentos feitos a fornecedores e veículos a cada ordem bancária de pagamento emitida pelo CONTRATANTE, podendo ser disponibilizado no arquivo virtual a critério da CONTRATANTE.
13.18.2 A CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE relatório, até o quinto dia de cada mês subsequente ao do pagamento, com a consolidação dos pagamentos de que trata o item 13.18, efetuados no mês imediatamente anterior.
13.18.3 Os dados e formato de controle dos pagamentos de que tratam o item 13.18 serão definidos pelo CONTRATANTE, e os comprovantes e relatórios deverão conter pelo menos as seguintes informações:
13.18.1 data do pagamento do CONTRATANTE ao CONTRATADO;
13.18.2 data do pagamento da CONTRATADA ao fornecedor;
13.18.3 valor pago;
13.18.4 nome do favorecido; e
13.18.5 número da Nota Fiscal.
13.18.4 O não cumprimento do disposto nos itens 13.10 e/ou 13.10.1 ou a não justificativa formal para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar a suspensão dos pagamentos à CONTRATADA, até que seja resolvida a pendência, ou ensejar a rescisão contratual.
13.18.5 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade.
13.18.6 O CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigado pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar e obedecidos os prazos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA GARANTIA
14.1 O adjudicatário, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, prestará garantia no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 96 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
14.1.1 Caso seja exigida garantia de execução contratual e o adjudicatário opte pelo seguro- garantia como modalidade de garantia a ser prestada, o prazo indicado no item 14.1 será de, no mínimo, 01 (um) mês, conforme § 3º do Art. 96 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
14.2 A inobservância do prazo contido no item 14.1 acarretará a aplicação de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato, até o limite de 2% (dois por cento), até 30º dia de atraso.
14.2.1 O atraso superior a 30 (trinta) dias na apresentação de garantia configura inadimplência total e implicará rescisão do contrato.
14.3 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
14.3.1 Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
14.3.2 seguro-garantia;
14.3.3 fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
14.3.3.1. A garantia prestada em carta fiança emitida por cooperativa de crédito deverá vir acompanhada da autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil.
14.3.3.2. Quando a garantia se processar sob a forma de Seguro-Garantia ou Fiança Bancária, a mesma não poderá ser prestada de forma proporcional ao período contratual, devendo sua validade coincidir com o prazo de vigência do contrato. Caso ocorra prorrogação do contrato, a garantia apresentada deverá ser prorrogada.
14.4 A garantia em dinheiro deverá ser depositada na Instituição Financeira indicada pela Administração, com correção monetária.
14.5 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
14.5.1 Havendo acréscimo no valor contratual, o contratado deverá proceder o reforço proporcional da garantia. O não atendimento autoriza o contratante a descontar das faturas o valor correspondente
14.6 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que for notificada.
14.7 O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
14.8 As garantias serão devolvidas ao CONTRATADO, após a lavratura do termo de recebimento definitivo e da apuração dos haveres, devidamente atualizados ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. (art.100 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 O licitante e o contratado que incorram em infrações sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e nos arts. 193 ao 227 do Decreto n.º 10.086, de 17 de janeiro 2022, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.
15.2 A multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou do contrato, observando ainda as seguintes variações:
15.3 a) multa de 0,5% a 5%, nos casos das infrações previstas no art. 195, do Decreto Estadual 10.086/2022;
15.4 b) multa de 5% a 30%, nos casos das infrações previstas no art. 196, do Decreto Estadual 10.086/2022;
15.5 c) multa de 15% a 30%, nos casos das infrações previstas no art. 197, do Decreto Estadual 10.086/2022;
15.6 O cálculo da multa será justificado e levará em conta o disposto nos arts. 210 a 212, do Decreto Estadual 10.086/2022.
15.7 A multa poderá ser descontada do pagamento devido pela Administração Pública estadual, decorrente de outros contratos firmados entre as partes, caso em que a Administração reterá o pagamento até o adimplemento da multa, com o que concorda o licitante ou contratado.
15.8 A retenção de pagamento de outros contratos, pela Administração Pública, no período compreendido entre a decisão final que impôs a multa e seu adimplemento, suspende a fluência de prazo para a Administração, não importando em mora, nem gera compensação financeira.
15.9 Multa de mora diária de até 0,3% (três décimos por cento), calculada sobre o valor global do contrato ou da parcela em atraso, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a multa de mora será convertida em compensatória, aplicando-se, no mais, o disposto nos itens acima.
15.10 O procedimento para aplicação das sanções seguirá o disposto no Capítulo XVI, do Título I, do Decreto n.º 10.086, de 2022. e na Lei n.º 20.656, de 2021.
15.11 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e no Decreto n.º 10.086, de 2022.
15.12 Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, e regulamento no âmbito do Estado do Paraná,.
15.13 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
15.14 As multas previstas neste edital poderão ser descontadas do pagamento eventualmente devido pelo contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CASOS DE EXTINÇÃO
16. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua extinção, com as consequências previstas em lei, no Decreto Estadual nº 10.086/2022 e neste contrato.
16.2 Constituem motivo para extinção do contrato:
16.2.1 O não cumprimento de cláusulas, condições, especificações, projetos e prazos;
16.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas, condições, especificações, projetos e prazos,
16.2.3. A lentidão no seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a presumir a não conclusão do serviço nos prazos estipulados;
16.2.4. O atraso injustificado no início do serviço sem justa causa e sem prévia comunicação ao CONTRATANTE;
16.2.5. A paralisação do serviço sem justa causa e sem prévia comunicação ao CONTRATANTE;
16.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, fusão, cisão ou incorporação,
que afetem a boa execução desse exceto se autorizada pelo CONTRATANTE nos casos permitidos em lei;
16.2.7. O não atendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução, assim como as de seus superiores;
16.2.8. O cometimento reiterado de faltas na execução do ajuste, anotadas no Relatório de Fiscalização;
16.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil do CONTRATADO;
16.2.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
16.2.11. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
16.2.12. Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
16.2.13. A falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;
16.2.14. Razões de interesse público justificadas e determinadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
16.2.15. A supressão, por parte do CONTRATANTE, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido legalmente;
16.2.16. A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 3 (três) meses, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
16.2.17. O atraso superior a 2 (dois) meses dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE decorrentes de serviços ou fornecimentos ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
16.2.18. A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
16.2.19. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução do contrato.
16.2.20. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
16.2.21. A superveniência da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
16.2.22. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
16.3 O presente instrumento poderá ser extinto:
16.3.1 determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de
descumprimento decorrente de sua própria conduta;
16.3.2 consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; ou
16.3.3 determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
16.4 No caso de rescisão consensual, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
16.5 Os casos de extinção contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa ao Contratado.
16.6 O Contratado, desde já, reconhece todos os direitos da Administração Pública, em caso de extinção administrativa por inexecução total ou parcial deste contrato
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
17.1 Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei Federal n.º 14.133. de 2021.
17.1.1 Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17.2 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que:
17.2.1 sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
17.2.2 sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e
17.2.3 não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
17.3 As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato.
17.4. Concluída a instrução do requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
17.2 A juízo do CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica que a CONTRATADA apresentou na concorrência que deu origem a este contrato poderá ou não vir a ser produzida e distribuída durante sua vigência, com ou sem modificações.
17.3 O CONTRATANTES providenciará a publicação do resumo deste contrato no Diário
Oficial do Estado do Paraná e no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de disponibilização da íntegra do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sistema GMS.
17.4 Constituem direitos e prerrogativas do CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
17.5 São assegurados ao CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstos na Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).
17.6 A omissão ou tolerância das partes - em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente -- não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigir cumprimento do avençado.
17.7 As informações sobre a execução deste contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e de veículos de divulgação, serão divulgadas no sítio do CONTRATANTE na internet, em local específico para esse fim, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.
17.7.1 As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação.
17.8 As partes aceitam e admitem como válida a assinatura do presente instrumento por meio eletrônico, para todos os fins jurídicos, nos termos dispostos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei Federal nº 14.063/2020 e no Decreto Estadual nº 7.304/2021.
17.9 Integram o presente contrato e vinculam os CONTRATANTES para todos os fins: o edital da licitação e seus anexos e a proposta apresentada pelo CONTRATADO durante a licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA FORO
18.1 As questões decorrentes da execução deste contrato que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, é lavrado o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes.
Curitiba, datado eletronicamente.
XXXXXXXXX XXXXXXXX DINIZ: 35430702900
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXXXX DINIZ:35430702900
DN: C=BR, O=ICP-Brasil,
OU=VideoConferencia, OU=29196550000100, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN=ADALBERTO ESCHHOLZ DINIZ: 35430702900
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2024.06.25 14:33:18-03'00'
Foxit Reader Versão: 10.1.1
Secretaria de Estado do Turismo Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx CPF sob o n.º 000.000.000-00
Trade Comunicação e Marketing SS Ltda.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Diniz CPF sob o n.º 000.000.000-00
Testemunha:
Nome Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx CPF/RG 00000000000
Testemunha:
Nome Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx CPF/RG 000.000.000-00
518a
112
Documento: ContratoTradeASSINADO.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx em 26/06/2024 17:07. Assinatura Qualificada Externa realizada por: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Diniz em 25/06/2024 14:33.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx (XXX.441.939-XX) em 26/06/2024 10:29 Local: SETU/NAS. Inserido ao protocolo 21.325.677-7 por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx em: 26/06/2024 10:26.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: cfe56296e243e6a0d47d01cc641dbf6.
16 6ª feira | 28/Jun/2024 - Edição nº 11680
OBJETO: Aquisição de REAGENTES E VIDRARIAS, para atender a demand da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná – FUNEAS, na unidade Centro de Produção e Pesquisa de Imunobiológicos (CPPI)-VALOR: R$ 3.149,95VIGÊNCIA:21/06/2024 a 21/06/2025 -PROTOCOLO:20.756.171-
1
CONTRATO Nº 742/2024 CONTRATADA: DIAG SOLUTION ARTIGOS MEDICOS LTDA
OBJETO: Aquisição de REAGENTES E VIDRARIAS, para atender a demand da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná – FUNEAS, na unidade Centro de Produção e Pesquisa de Imunobiológicos (CPPI)-VALOR: R$ 439,00 VIGÊNCIA:21/06/2024 a 21/06/2025 -PROTOCOLO:20.756.171-1
CONTRATO Nº 758/2024 CONTRATADA: GENTE SEGURADORA S/A
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SEGURO
PARCIAL DE APÓLICE COLETIVA DE VEÍCULOS, para atender a demand do Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná - FUNEAS - Sed Administrativa -VALOR: R$ 6.200,11 -VIGÊNCIA:01/07/2024 a 01/07/2025 PROTOCOLO:21.550.033-0
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 696/2023 CONTRATADA:SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS D E INSTRUMENTAÇÃO LTDA –
OBJETO:PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO N
696/2023, o qual é relativo à prestação de serviço especializado de requalificação de equipamentos da rede térmica pelo período de 12 (doze) meses, visando atender à demanda do CENTRO DE PRODUÇÃO E PESQUISA DE IMUNOBIOLÓGICOS (CPPI) -VALOR:R$ 135.416,27-VIGÊNCIA: 29/06/2024 a 29/06/2025-PROTOCOLO: 21.927.622-2.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 1265/2023 CONTRATADA:MAIA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA ME - OBJETO:ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTRATO Nº 1265/2023,
o qual é relativo à contratação de empresa especializada e qualificada para prestação de serviço de manutenção elétrica com fornecimento de materiais, conforme Memorial descritivo, projetos e planilha orçamentaria elaborados e auditoria contratada através do protocolo nº 18.135.220-5, do contrato n 302/2022, para atender à demanda do Hospital Infantil Xxxxxxxx Xxxxxxxx (HIWM) -VALOR:R$ 51.249,99 -VIGÊNCIA: :até o término do contrato, e 24/10/2024 -PROTOCOLO: 21.892.170-1.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretor Presidente Diretor Administrativo
72248/2024
Secretaria da 2iência, Tecnologia e Ensino Superior
SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR-SETI.
TED–062’2024–Eprotocolo. 22.343.528-9-Partes:SETI/ UEF/ UEL.
Termo de Execução Descentralizada nº 062/2024, que entre si estabelecem a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na condição de Unidade Descentralizadora e a Universidade Estadual de Londrina - UEL, na condição de Unidade Descentralizada, visando a Descentralização do orçamento Programado para a Execução de Ações de Interesse Recíproco referente ao Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Paraná. O presente Termo de Execução Descentralizada–TED–tem por finalidade instrumentalizar a descentralização orçamentária para viabilizar a execução de ações de interesse recíproco para apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná e a promoção do financiamento de programas, projetos e ações de pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico, bem como medidas autorizadas pela Lei Estadual nº 20.541 de 2021 e atividades afins, de acordo com as diretrizes e políticas recomendadas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia–CCT PARANÁ e nos termos do art. 205 da Constituição do Estado do Paraná e Lei Estadual 21.354 de 2023, e em sintonia com o Plano de Trabalho aprovado, parte integrante desse Termo. Para cumprimento dessa finalidade, será promovido o financiamento do projeto intitulado“LABORATÓRIO DE BIONEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS:
PESQUISAE DESENVOLVIMENTO NO PARANÁ”,cujo objeto consiste em promoção do desenvolvimento sustentável e da inovação nos empreendimentos locais nas 4 regiões Litoral Norte, Centro-Sul, Miringuava - São José dos Pinhais e Vale do Ribeira do estado do Paraná,
por meio da compreensão dos desafios enfrentados pela sua população e identificação de oportunidades de melhoria e crescimento, contribuindo para o fortalecimento da economia local e a preservação do meio ambiente. O projeto foi enquadrado na Área Prioritária“SOCIEDADE, EDUCAÇÃO E ECONOMIA”definida pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT/PR, conforme XXXI Reunião Ordinária. VIGÊNCIA:Este TED entra em vigor na data de publicação do extrato em Diário Oficial e terá duração de 28 (vinte e oito) meses, sendo destes, 24 (vinte e quatro) meses destinados para a execução do projeto. RECURSO:O presente TED promoverá a descentralização de créditos orçamentários no valor total deR$ 299.396,00(Duzentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais), provenientes da Dotação Orçamentária 4560.19.571.33.8153–Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Paraná–Fonte 759–Recursos Vinculados a Fundos e/ou Fonte 500 - Ordinário Não-vinculado, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias e conforme Cronograma de Desembolso, Plano de Trabalho e Plano de Aplicação do projeto aprovado.Assinatura:Curitiba, datado e assinado
eletronicamente.
71811/2024
Secretaria do Turismo
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO E A EMPRESA HEADS PROPAGANDA LTDA - Contrato n° 005/2024.
CONTRATANTE: O ESTADO DO PARANÁ, através da Secretaria de Estad do Turismo, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 00 - XXX 00.000-000 inscrito(a) no CNPJ sob o n.º 49.179.242/0001-83, neste ato representado(a) pelo(a) Diretora Geral, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nomeada pelo Decreto nº 433 de fevereiro de 2023 e com poderes atribuídos pel Resolução SETU nº 005/2023, inscrito(a) no CPF sob o n.º 000.000.000-00, portador do RG n.º 7.542.477-9, expedido por SESP/PR..
CONTRATADO(A): HEADS PROPAGANDA LTDA, inscrita no CNPJ/CPF
ob o n.º 81.070.617/0001-85, com sede no(a) Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, xxx 0000, xxxxx 00, Condomínio AR 3000 -Cabral Cor, bairro Juvevê, cidaded Curitiba/PR, CEP 80035-010, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, inscrito(a) no CPF sob o n.º 000.000.000-00, portado do RG n.º 3061290999, expedido pela SSP/PR, resolvem celebrar o present contrato, para prestação de serviços de publicidade, objeto daConcorrênci a Pública nº 001/2023 da Secretaria de Estado da Comunicação, direcionada par
Secretaria de Estado do Turismo, mediante os termos e condiçõe stabelecidos.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO E A EMPRESA TRADE COMUNICAÇÃO E MARKETING SS LTDA - Contrato n° 004/2024.
CONTRATANTE: O ESTADO DO PARANÁ, através da Secretaria de Estad do Turismo, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 00 - XXX 00.000-000 inscrito(a) no CNPJ sob o n.º 49.179.242/0001-83, neste ato representado(a) pelo(a) Diretora Geral, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nomead pelo Decreto nº 433 de fevereiro de 2023 e com poderes atribuídos pel Resolução SETU nº 005/2023, inscrito(a) no CPF sob o n.º 000.000.000-00, portador do RG n.º 7.542.477-9, expedido por SESP/PR.
CONTRATADO(A): TRADE COMUNICAÇÃO E MARKETING SS LTDA
inscrita no CNPJ/CPF sob o n.º 81.078.289/0001-63, com sede no(a) Xxx xx Xxxxxxxxxxxx, 00, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Estado do Paraná, nest to representado por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Diniz, brasileiro, inscrito(a) no CPF ob o n.º 000.000.000-00, portador do RG n.º 2.058.918-3, expedido pel SSP/PR, resolvem celebrar o presente contrato, para prestação de serviços d publicidade, objeto daConcorrência Pública nº 001/2023 da Secretaria d e Estado da Comunicação, direcionada para a Secretaria de Estado do Turismo
ediante os termos e condições estabelecidos.
ASSINADO POR XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX DIRETORA GERAL–SETU
ASSINADO POR XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX REPRESENTANTE DA EMPRESA HEADS PROPAGANDA LTDA.
ASSINADO POR XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX–REPRESENTANT E DA EMPRESA TRADE COMUNICAÇÃO E MARKETING SS LTDA.
72060/2024
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Contrato nº 4036/2024
Última atualização 28/06/2024
Local: Curitiba/PRÓrgão: SETU - Secretaria de Estado do TurismoUnidade executora: 25736 - SETU - Secretaria de Estado do Turismo
Tipo: Contrato (termo inicial)Receita ou Despesa: DespesaProcesso: 2Categoria do Processo: Serviços
Data de divulgação no PNCP: 28/06/2024Data de assinatura: 26/06/2024Vigência: de 26/06/2024 a 26/06/2025
Id contrato PNCP: 49179242000183-2-000002/2024
Fonte: Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná - SEAP-PR
Id contratação PNCP: 49179188000176-1-000008/2023
Objeto:
Contratação de 2 agências de propaganda para a prestação de serviços de publicidade, para atender às demandas da Secretaria de Estado do Turismo.
VALOR CONTRATADO
R$ 25.000.000,00
FORNECEDOR:
Nome/Razão social: TRADE COMUNICACAO E MARKETING SS LTDA
CNPJ/CPF: 81.078.289/0001-63 Tipo: Pessoa jurídica
Arquivos Histórico
Nomec Datac Tipoc Baixarc
Trade Assinado.pdf 28/06/2024 Contrato
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