EMISSÃO CARTÃO COLABORADOR(A)
EMISSÃO CARTÃO COLABORADOR(A)
O presente instrumento denominado de “Prestação de Serviços de Emissão e Administração do CARTÃO BAKKI BENEFÍCIO”, (o “Contrato”), celebrado entre SOL PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.071.300/0001-37 com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxx Xxxxxxx, na cidade e Estado de São Paulo, CEP: 04121 -000 para efeitos do presente denominada simplesmente SOL e, a pessoa natural que tem interesse em ingressar no SISTEMA SOL, doravante denominada COLABORADOR(A), destina-se a regular as relações entre a SOL e o(a) COLABORADOR(A), na forma e nas condições abaixo estabelecidas.
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
1ª. Aplicam-se ao contrato os princípios de lealdade, boa-fé e equilíbrio nas relações entre as partes.
2ª. Para as finalidades do Contrato, as seguintes expressões terão os significados abaixo indicados, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. O masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Os outros termos que não estão aqui definidos terão os significados definidos pelo Contrato:
AKKI - pessoa jurídica fornecedora de mercadorias, credenciada ao SISTEMA SOL para operar com o CARTÃO BAKKI BENEFÍCIO e outros meios eletrônicos de pagamento e produtos administrados pela SOL.
ANUIDADE DIFERENCIADA (PARCELADA) – Significa a cobrança do valor relativo à anuidade do Cartão, de forma parcelada, cobrada somente quando a conta do(a) COLABORADOR(A) do Cartão apresentar saldo a pagar.
BACEN – Banco Central do Brasil.
CARTÃO BAKKI BENEFÍCIO OU CARTÃO – Cartão físico ou digital utilizado como meio eletrônico de pagamento, contendo as logomarcas da SOL e do AKKI, número, nome do PORTADOR e campo específico para assinatura, prazo de validade, chip eletrônico, tarja magnética ou dispositivo similar, concedido pela SOL ao(à) COLABORADOR(A) cuja função é atribuir este(a) último(a) um LIMITE DE CRÉDITO, previamente aprovado e concedido pela SOL. O CARTÃO, é de uso pessoal e intransferível de cada COLABORADOR(A). Poderão ser adicionados ao CARTÃO benefícios exclusivos divulgados mensalmente ao(à) COLABORADOR(A).
CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO - Conjunto de caracteres emitido e fornecido pela SOL, lançado automaticamente no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA, de forma a possibilitar o uso do CARTÃO para pagamento daquela TRANSAÇÃO.
COLABORADOR(A) - pessoa natural empregado(a) da empresa AKKI ou SOL habilitada a usar o CARTÃO, podendo ser o seu titular e a esta lhe sendo permitido indicar outra(s) pessoa(s), na qualidade de adicional, sendo que o(a) COLABORADOR(A) é o único(a) responsável pelo
relacionamento com o SISTEMA SOL e pelo pagamento dos valores decorrentes da posse e uso do CARTÃO, por ela e por seus adicionais das obrigações assumidas perante a SOL, incluindo-se, mas não se limitando ao principal, juros e encargos. Para os efeitos do presente CONTRATO, COLABORADOR(A) significará o seu(sua) titular e o(s)/a(s) seu(s)/sua(s) adicional(is).
COMPROVANTE DE TRANSACÃO ELETRÔNICA - Comprovante emitido pelo EQUIPAMENTO ELETRÔNICO e destinado a registrar o valor total e eventual número de parcelas da TRANSAÇÃO eletrônica.
CONTRATO - Deverá significar o presente Instrumento de Prestação de Serviços de Emissão e Administração do CARTÃO BAKKI BENEFÍCIO, seus anexos e qualquer alteração feita aos mesmos.
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR - São os encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR não liquidado até a data de vencimento da FATURA, cujo valor será financiado até o vencimento do mês seguinte.
ENCARGOS MORATÓRIOS - São os encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR, cujo pagamento deixou de ser feito até a data de vencimento da FATURA MENSAL, sendo os valores respectivos discriminados na FATURA, a título de multa e juros de mora, atualização monetária, assim como as demais despesas legalmente autorizadas e dispendidas pela SOL em razão do Inadimplemento.
ESTABELECIMENTOS - Fornecedores de bens e/ou serviços, credenciados pelas empresas que os afiliam, para aceitação do CARTÃO (empresas adquirentes) em TRANSAÇÕES a serem realizadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL. Podem ser identificados como estabelecimentos do AKKI e ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS que são aqueles que não pertencem à rede de estabelecimentos do AKKI.
FATURA AVULSA OU 2ª VIA DE FATURA - Instrumento de pagamento que o(à) COLABORADOR(A) pode solicitar à SOL sempre que não receber a FATURA MENSAL ou, a qualquer momento, quando quiser pagar o valor total ou parcial de seu SALDO DEVEDOR.
FATURA MENSAL OU FATURA - Documento disponibilizado mensalmente ao(à) COLABORADOR(A), pela SOL, por meios digitais, com a finalidade de prestar contas e servir como instrumento de pagamento. Na FATURA são demonstradas todas as TRANSAÇÕES realizadas no período, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, as parcelas de financiamento, os ENCARGOS MORATÓRIOS e demais taxas e valores, quando for o caso. A data de vencimento da FATURA será aquela escolhida pelo(à) COLABORADOR(A) dentre as opções apresentadas pela SOL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – Instituições financeiras que venham a ser credenciadas pela SOL para a concessão de crédito ou financiamento ao(à) COLABORADOR(A), na forma deste CONTRATO.
LIMITE DE CRÉDITO - Valor que a SOL atribui ao(à) COLABORADOR(A) de acordo com a análise financeira, sendo concedido um único LIMITE para uso do(a) COLABORADOR(A) (titular e adicional).
PROCESSADORA - Empresa prestadora de serviços, contratada pela SOL, responsável pelo processamento das informações e dados relativos ao CARTÃO.
SALDO DEVEDOR – São todos os valores lançados na FATURA, decorrentes da posse e uso do CARTÃO, incluindo todas as TRANSAÇÕES, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, os ENCARGOS
MORATÓRIOS e demais valores e serviços na FATURA, previamente oferecidos pela SOL e contratados pelo(a) COLABORADOR(A).
SENHA - Código fornecido pelo SISTEMA sol ao(à) COLABORADOR(A) que se constitui, para todos os efeitos de lei e deste CONTRATO, sua assinatura eletrônica pessoal e intransferível, possibilitando sua identificação e caracterizando a expressão inequívoca de sua vontade para realizar TRANSAÇÕES. O(A) COLABORADOR(A) não deverá anotar sua senha ou informá-la a qualquer outra pessoa, mesmo que seja parente, amigo, ou pessoa próxima.
SISTEMA SOL - Consiste na reunião de partes integrantes de um sistema jurídico e operacional, necessário para operar o CARTÃO BAKKI e outros meios eletrônicos de pagamento, compreendendo, entre outros, a SOL, a PROCESSADORA, a rede de estabelecimentos credenciados, o AKKI, o conjunto de normas e procedimentos e a tecnologia operacional para captura, transmissão, processamento e liquidação financeira de TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
SOL – A SOL PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.071.300/0001-37, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxx Xxxxxxx, na cidade e Estado de São Paulo, CEP ,
empresa proprietária do SISTEMA SOL, responsável pela emissão, concessão e administração do CARTÃO, bem como pela garantia de pagamento, decorrentes da sua posse e do seu uso.
TRANSAÇÃO - Toda e qualquer aquisição de mercadorias e serviços realizada nas dependências do AKKI ou de qualquer outro estabelecimento credenciado, cujo pagamento é feito com o CARTÃO, sob a forma manual ou eletrônica.
CAPÍTULO II OBJETO
3ª. O Contrato regula os direitos e obrigações das partes contratantes, a saber:
a) Emissão do CARTÃO pela SOL, que consiste na:
(i) aprovação ou não das propostas de adesão ao CARTÃO, segundo os critérios adotados pela SOL;
(ii) cadastramento do(a) COLABORADOR(A);
(iii) confecção e entrega do CARTÃO;
(iv) impedimento de uso e cancelamento do CARTÃO, na forma estabelecida neste Contrato;
(v) substituição do CARTÃO vencido, cancelado ou inutilizado.
b) Garantir o cumprimento das obrigações do(a) COLABORADOR(A) e/ou seu adicional perante o AKKI e ESTABELECIMENTOS, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, bem como destes para com aqueles.
c) Administração do pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO, compreendendo:
(i) processamento dos comprovantes das TRANSAÇÕES;
(ii) pagamento das TRANSAÇÕES ao AKKI e ESTABELECIMENTOS por intermédio da SOL ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
(ii) processamento da XXXXXX e a sua cobrança amigável ou judicial, no caso de eventual falta ou no atraso em seu pagamento, arcando o(à) COLABORADOR(A) com os respectivos custos; e
(iv) processamento do pagamento da FATURA.
CAPÍTULO III USO DO CARTÃO
4ª. A adesão ao CARTÃO se efetiva com a assinatura do(a) COLABORADOR(A) na proposta, por meio de ligação gravada, ou na primeira TRANSAÇÃO realizada com o CARTÃO em caso de proposta “on-line” ou, quanto efetivado por canais digitais, que retrata a aceitação das cláusulas e condições deste CONTRATO.
5ª. A SOL assegurará ao(à) COLABNORADOR(A) o conhecimento prévio do conteúdo do presente CONTRATO, que sempre ficará disponível digitalmente para consulta pela internet e no ato da assinatura da proposta ou do recebimento do CARTÃO será comunicado ao(à) COLABORADOR(A) os meios e mecanismos para consulta do conteúdo do CONTRATO e da TABELA DE REMUNERAÇÃO mencionada na Clausula 15ª, abaixo, que poderá também ser consultado fisicamente e eletronicamente nas lojas do AKKI.
6ª. O(A) COLABORADOR(A) está habilitado(a), pela SOL, a adquirir bens e serviços no AKKI, utilizando seu CARTÃO como meio de pagamentos exibindo-o aos atendentes de caixas do AKKI, digitando a SENHA nas TRANSAÇÕES eletrônicas ou assinando os COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES MANUAIS.
7ª. Ao adquirir bens e serviços no AKKI e/ou nos ESTABELECIMENTOS, utilizando seu CARTÃO como meio de pagamento, poderão ser oferecidas ao PORTADOR as seguintes modalidades de pagamento no ato da TRANSAÇÃO:
a) pagamento à vista;
b) pagamento parcelado sem juros; ou
c) pagamento parcelado com juros.
8ª. Sempre que permitido pela SOL em conformidade da legislação em vigor em que ela é aderente, o CARTÃO poderá, também:
a) ser utilizado para pagamento de contas, carnês e boletos bancários nos caixas localizados nas dependências do AKKI;
b) ser utilizado para pagamento de quaisquer serviços ou produtos oferecidos por terceiros ao(à) COLABORADOR(A), por meio do SISTEMA SOL hipótese em que o seu titular autoriza a SOL a lançar os respectivos valores a débito em sua FATURA.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento ou cancelamento do CARTÃO, a SOL não repassará os valores dos serviços ou produtos contratados, não se responsabilizando por eventuais consequências, cancelamentos ou quaisquer outras providências eventualmente adotadas pelos terceiros.
9ª. O uso do CARTÃO é expressamente vedado:
a) por qualquer que não seja o(a) COLABORADOR(A);
b) como meio de pagamento ou transferência de dívidas, duplicatas ou notas promissórias não quitadas do(a) COLABORADOR(A) ou de terceiros;
c) para sacar numerário em dinheiro; e
d) para efetuar TRANSAÇÕES em estabelecimentos não autorizados pelo SISTEMA SOL a aceitarem o CARTÃO.
10ª. O(A) COLABORADOR(A) poderá, sempre que autorizado pela SOL, usar o sistema de assinatura em arquivo para realizar TRANSAÇÕES por telefone, internet ou outros meios, no AKKI e em outros estabelecimentos credenciados pela SOL, deixando de apresentar seu CARTÃO e de digitar a SENHA nas TRANSAÇÕES eletrônicas.
§1º. Ao usar esse sistema, o(a) COLABORADOR(A) deverá certificar-se de que realmente está conectado(a) ao estabelecimento desejado, tomando as necessárias precauções de segurança para o perfeito atendimento de sua solicitação, tais como, mas não limitadas a: certificar-se de que o meio eletrônico é seguro; anotar o nome do atendente, a data, hora e o número de sua solicitação e ficar atento(a) ao prazo fornecido durante atendimento, endereço e comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço.
§2º. O(A) COLABORADOR(A) deverá comunicar à SOL a ocorrência de divergências e a não aceitação da TRANSAÇÃO lançada em sua FATURA, a fim de que sejam feitas as avaliações
necessárias pela SOL. Se dessa forma assim não proceder, o(a) COLABORADOR(A) irá aceitar e reconhecer as TRANSAÇÕES realizadas via sistema de assinatura em arquivo e lançadas em sua FATURA.
11ª. Cada TRANSAÇÃO é avaliada pelo SISTEMA SOL, em função do LIMITE DE CRÉDITO disponível, das informações creditícias do(a) COLABORADOR(A), de seu padrão de gastos e da pontualidade do pagamento de suas FATURAS. Com base nesses dados, a SOL reserva-se o direito de negar autorização para determinadas TRANSAÇÕES ou, ainda, suspender ou bloquear o uso, ou cancelar o CARTÃO.
§1º. A SOL se reserva o direito de cancelar ou bloquear o CARTÃO após 24 (vinte e quatro) horas de inadimplência, e, ainda, cancelar ou bloquear o CARTÃO por inatividade, caso o mesmo não seja utilizado por um período sucessivo de 12 (doze) meses, podendo ser reativado mediante a reanálise de crédito.
§2º. O CARTÃO também poderá ser cancelado/bloqueado quando se verificar infração a qualquer cláusula deste CONTRATO.
12ª. Após o bloqueio do CARTÃO este só será desbloqueado para novas TRANSAÇÕES após a regularização do nome do(a) COLABORADOR(A) nos cadastros de proteção ao crédito e/ou comprovação da quitação de todos os débitos em atraso, bem como depois de uma reanálise de crédito a ser realizada pela SOL, a qualquer tempo, não havendo a possibilidade de desbloqueio imediato do CARTÃO.
13ª. Fica terminantemente proibida, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO, sem prejuízo da tomada das medidas legais cabíveis, a sua utilização com a finalidade de promover, de modo direto ou indireto, a prática dos crimes de pedofilia ou o crime denominado “lavagem de dinheiro”.
14ª. O (A) COLABORADOR(A) deverá zelar pela segurança de informações transmitidas através de acesso via internet, principalmente envolvendo transações mediante a utilização do número do cartão.
CAPÍTULO IV REMUNERAÇÃO DA SOL
15ª. O(A) COLABORADOR(A) pagará para a SOL, quando informado na tabela de remuneração do SISTEMA SOL, anuidade diferenciada (parcelada) e tarifas relativas à segunda via de fatura, emissão de segunda via de CARTÃO e qualquer outro serviço disponibilizado pelo SISTEMA SOL cujos valores constam na Tabela de Remuneração do SISTEMA SOL que está disponível online para consultas no site: xxx.xxxxx.xxx.xx, bem como fisicamente nas lojas do AKKI.
Parágrafo único. A quantidade de parcelas relacionadas às tarifas poderá ser alterada, bem como, os valores relativos à cobrança da anuidade; segunda via de CARTÃO; e quaisquer outros serviços disponibilizados, sendo informado ao(à) COLABORADOR(A) com uma
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante comunicado inserido na FATURA, nos canais digitais e/ou divulgado nas dependências do AKKI.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES DO(A) COLABORADOR(A)
16ª. São direitos do(a) COLABORADOR(A):
a) desistir deste CONTRATO, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de sua adesão, desde que quitados eventuais débitos assumidos nesse período;
b) ter acesso a uma cópia deste CONTRATO e ao CARTÃO, este último após a devida aprovação cadastral;
c) utilizar o CARTÃO nas lojas do AKKI e ESTABELECIMENTOS, respeitados os limites e condições deste CONTRATO;
d) usufruir das prerrogativas e benefícios do CARTÃO, inerentes a este CONTRATO, desde que cumpridas as obrigações contratuais;
e) utilizar os serviços de atendimento aos clientes para reclamações e informações sobre o CARTÃO e atualizar os seus dados cadastrais;
f) ter acesso a prestação de contas das TRANSAÇÕES, por meio da FATURA, ou, a critério da SOL, por qualquer outro meio idôneo;
g) formular reclamação sobre lançamentos tidos como indevidos na FATURA, nos termos da cláusula “29ª”, abaixo;
h) exercer opções de pagamento do saldo devedor, mediante a liquidação antecipada, integral ou parcial;
i) realizar pagamentos em qualquer loja do AKKI e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS credenciadas para tal tipo de serviço, arcando com as tarifas e impostos eventualmente incidentes;
j) quando disponibilizada pela SOL, o(a) COLABORADOR(A) poderá, a seu critério, optar pelo pagamento das FATURAS em bancos;
k) contratar, conforme o seu interesse, os seguros pessoais e patrimoniais, e demais serviços eventualmente disponibilizados por meio do CARTÃO, assumindo os encargos pertinentes;
m) lhe ser ofertada taxas de juros diferenciadas.
17ª. O(A) COLABORADOR(A) é o(a) responsável, perante a SOL, pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES e valores demonstrados em sua FATURA, decorrentes da posse e uso de seu CARTÃO.
18ª. Cabem ao(à) COLABORADOR(A), ainda, as seguintes obrigações:
a) ler atentamente as cláusulas do presente CONTRATO e, no momento da solicitação da proposta de adesão ao CARTÃO, fornecer corretamente os seus dados para cadastro;
b) comunicar imediatamente, por telefone, ao Serviço de Atendimento a clientes da SOL, a perda, extravio, roubo ou furto de seu CARTÃO, bem como se há suspeita de que o CARTÃO está sendo indevidamente utilizado por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo uso do CARTÃO até o momento da comunicação. O(A) COLABORADOR(A) deverá ratificar a comunicação, por escrito, acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência Policial;
c) assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha, se existente;
d) informar imediatamente à SOL qualquer alteração em seus dados cadastrais;
e) Por ocasião do cancelamento ou da extinção do CONTRATO, inutilizar devidamente o CARTÃO, sob pena de responsabilizar-se pelo seu uso indevido;
f) arcar com os custos decorrentes da opção em exceder o limite de crédito que lhe for atribuído, caso tal opção seja disponibilizada pela SOL;
g) consultar seu saldo devedor e informações pertinentes a FATURA até o dia do seu vencimento nos canais digitais disponíveis;
h) pagar as importâncias devidas até a data de vencimento, por meio da FATURA, ou formulário de pagamento avulso, conforme informações disponíveis para consulta nos canais digitais;
i) utilizar o CARTÃO estritamente de acordo com os termos deste CONTRATO;
j) manter seus dados cadastrais atualizados, junto à SOL, de forma a viabilizar que lhe sejam remetidas, a tempo, a FATURA e outras correspondências, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade de todas as informações prestadas à SOL, por escrito, verbalmente ou por qualquer outro meio;
k) informar à SOL a existência de quaisquer divergências, bem como colaborar para a identificação de soluções, fornecendo todos os documentos, comprovantes e informações necessárias para a resolução de tais pendências;
l) solicitar à SOL a inclusão, alteração ou correção de suas informações cadastrais ou financeiras, fornecidas aos órgãos competentes pela SOL, no âmbito deste CONTRATO, desde que cabíveis e comprovadas pelo(a) COLABORADOR(A).
CAPÍTULO VII
FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DA FATURA
19ª. O(A) COLABORADOR(A) tem a seu dispor, as seguintes opções de pagamento no SISTEMA SOL:
a) pagamento do valor integral do SALDO DEVEDOR, até a data de vencimento da FATURA;
b) pagamento do valor mínimo indicado na FATURA, até a sua data de vencimento, contratando o financiamento do SALDO DEVEDOR restante na modalidade de crédito rotativo; e
c) pagamento parcelado do total da FATURA.
§1º O(A) COLABORADOR(A) desde já, em caráter irrevogável e irretratável autoriza à SOL a solicitar ao seu empregador descontar da folha de pagamento o valor mínimo da fatura, em caso de não pagamento do valor total ou de, pelo menos, seu valor mínimo.
§2º Em ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o saldo da fatura será automaticamente financiado, nos termos previstos na cláusula 24ª, abaixo, em até, no máximo, 12 (doze) parcelas. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 10,00 (dez reais).
20ª. O financiamento na modalidade de crédito rotativo terá como prazo a data de vencimento da FATURA subsequente àquela cujo SALDO DEVEDOR restante foi financiado.
21ª. Na data de liquidação do crédito rotativo o(a) COLABORADOR(A) poderá optar por realizar sua liquidação por meio do pagamento do SALDO DEVEDOR restante, acrescido dos encargos financeiros aplicáveis, ou por meio da contratação de um segundo financiamento na modalidade de crédito parcelado.
22ª. Ao contratar o crédito parcelado para liquidação do crédito rotativo, o(a) COLABORADOR(A) declara estar ciente e de acordo com os encargos financeiros aplicados a esta segunda modalidade de financiamento, os quais serão determinados a exclusivo critério da SOL sempre em condições mais favoráveis que as aplicáveis ao crédito rotativo.
23ª. O(A) COLABORADOR(A) poderá contratar o crédito rotativo para o financiamento do SALDO DEVEDOR restante de uma determinada FATURA uma única vez, não sendo admitida a possibilidade de sua contratação para montantes que já tenham sido objeto de financiamento na modalidade de crédito parcelado anteriormente.
24ª. O pagamento do valor mínimo da FATURA pelo(a) COLABORADOR(A) será interpretado automaticamente como contratação do financiamento do SALDO DEVEDOR restante na modalidade de crédito rotativo, de acordo com as condições previstas acima e na regulação aplicável.
25ª. O(A) COLABORADOR(A) poderá solicitar o parcelamento do total da sua FATURA em parcelas fixas, na quantidade e nas condições disponibilizadas pela SOL à época.
26ª. O parcelamento do total da FATURA é uma modalidade de financiamento e juntamente com as parcelas, serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na FATURA e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no percentual vigente quando da
contratação do parcelamento, que poderão ser obtidos também na Central de Atendimento ao(à) COLABORADOR(A) ou outros meios disponibilizados pela SOL.
27ª. O não pagamento da FATURA pelo(a) COLABORADOR(A), até a data do vencimento, em uma das modalidades previstas acima configurará inadimplemento por parte do(a) COLABORADOR(A) que incorrerá em infração contratual, estando sujeito(a) à aplicação de multas e à incidência de encargos moratórios.
28ª. Outras modalidades de pagamento, inclusive relativas a eventuais campanhas pontuais realizadas para regularização de débitos, poderão ser oferecidas ao(à) COLABORADOR(A) pelo SISTEMA SOL, cuja modalidade e período serão divulgados ao(à) COLABORADOR(A) por meio da FATURA ou pelo serviço de atendimento ao(à) COLABORADOR(A).
29ª. No prazo de 90 (noventa) dias contados do vencimento da FATURA, o(a) COLABORADOR(A) tem o direito de contestar débitos nela lançados, ficando sustados provisoriamente os débitos contestados, até final esclarecimento de sua origem.
30ª. Se, verificado ao final que o débito contestado não é de responsabilidade do(a) COLABORADOR(A), será ele definitivamente estornado, sem nenhum custo para o(a) COLABORADOR(A).
31ª. Se, verificado ao final que o débito contestado é de fato de responsabilidade do(a) COLABORADOR(A) será ele incluído na fatura imediatamente seguinte atualizado monetariamente desde a data da sua sustação.
32ª. Não apresentada reclamação no prazo indicado na cláusula “29ª”, acima, será considerado como conferido pelo(a) COLABORADOR(A) sua exatidão.
33ª. O não recebimento da FATURA em tempo hábil não exime o(a) COLABORADOR(A) de, na data de seu vencimento, efetuar o pagamento de eventual débito, que pode ser composto pelo valor principal e todos os encargos incidentes, inclusive tarifas.
34ª. Uma vez contratado um respectivo serviço/produto, a cobrança mensal será realizada pela SOL por intermédio do lançamento do respectivo valor contratado nas FATURAS.
Parágrafo único. O valor do serviço/produto contratado (parcelado ou não) a ser pago pelo(a) COLABORADOR(A) irá integrar o valor mínimo indicado na respectiva FATURA.
CAPÍTULO VIII MANDATO
35ª. Sempre que realizar TRANSAÇÕES com o CARTÃO, o(a) COLABORADOR(A) estará constituindo a SOL sua procuradora, com poderes especiais para em seu nome e por sua conta, obter financiamento com instituições que atuem no mercado financeiro, podendo negociar as condições, prazos e o custo do financiamento e assinar os respectivos contratos de financiamento perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Parágrafo único. A SOL constituir-se-á fiadora e principal pagadora do financiamento obtido em nome e por conta do(a) COLABORADOR(A), cujo montante será limitado ao valor do SALDO DEVEDOR indicado na FATURA encaminhada ao(à) COLABORADOR(A).
CAPÍTULO IX ENCARGOS DE FINANCIAMENTO
36ª. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR são compostos pelo custo do financiamento obtido pela SOL, em nome do(a) COLABORADOR(A) e pela remuneração cobrada pela SOL decorrente da garantia prestada.
37ª. Os percentuais de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR do mês e do mês seguinte serão informados na FATURA MENSAL e nas dependências do AKKI, de forma que o(a) COLABORADOR(A) possa sempre programar as suas compras, sabendo o ônus financeiro que deverá assumir.
38ª. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR aos quais o(a)
COLABORADOR(A) está sujeito(a) irão variar de acordo com a modalidade de financiamento contratada.
39ª. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR estão sujeitos, as condições aplicáveis ao crédito parcelado serão sempre mais benéficas ao(à) COLABORADOR(A) do que aquelas que incidem no caso de contratação do crédito rotativo.
CAPÍTULO X
PAGAMENTO DA FATURA MENSAL E FATURA AVULSA
40ª. O(A) COLABORADOR(A) reconhece que a FATURA é o documento hábil de prestação de contas de todas as TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO, servindo como prova irrefutável de sua dívida com a SOL.
41ª. A FATURA MENSAL ou a FATURA AVULSA deverá ser paga no local nela indicado ou em qualquer outro(s) estabelecimento(s) que mantenha(m) convênio de serviços com a SOL para recebimento de pagamentos, cabendo a esse(s) estabelecimento(s) efetuar(em) a transferência de recursos para a SOL, nos termos contratados.
42ª. Em caso de impossibilidade para acessar a FATURA MENSAL até a data do vencimento ou, se quiser pagar suas TRANSAÇÕES antes da data de vencimento, o(a) COLABORADOR(A) deverá obter o valor a pagar junto ao Serviço de Atendimento a clientes da SOL.
Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput, o(a) COLABORADOR(A) poderá pagar o valor desejado, mediante solicitação de FATURA AVULSA ou por outros meios admitidos pelo SISTEMA SOL.
43ª. A falta de pagamento de qualquer FATURA acarretará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, acrescido dos respectivos encargos contratuais.
CAPÍTULO XI RECLAMAÇÕES COM O AKKI
44ª. A SOL não assume a responsabilidade por defeitos ou vícios das mercadorias e serviços adquiridos com o CARTÃO, cabendo ao(à) COLABORADOR(A) o ônus de reclamar sobre esses fatos diretamente com o AKKI ou com qualquer outro estabelecimento credenciado pela SOL que aceitar o CARTÃO. Se for o caso, o TITULAR deverá solicitar o cancelamento da TRANSAÇÃO ao estabelecimento, nas condições e prazos previstos na legislação de defesa do consumidor, possibilitando, assim, que a SOL possa estornar, de sua FATURA, o valor da TRANSAÇÃO cancelada.
45ª. E assegurado ao(à) COLABORADOR(A) o direito de denunciar para a SOL, as reclamações procedentes que tenha feito ao AKKI ou a outro estabelecimento credenciado pela SOL que aceitar o CARTÃO, cabendo à SOL adotar as providências adequadas ao caso.
CAPÍTULO XII PAGAMENTO EM ATRASO
46ª. A SOL poderá receber pagamentos em atraso, pagamentos parciais ou outros tipos de pagamentos, a crédito de valores então devidos ou de acordo de pagamento, sendo que a aceitação desses pagamentos pela SOL não implica novação ou alteração deste CONTRATO.
47ª. As FATURAS que não forem pagas pelo(a) COLABORADOR(A) de acordo com as condições previstas no CONTRATO estarão sujeitas aos ENCARGOS MORATÓRIOS, que serão cobrados na FATURA do mês subsequente, sendo:
a) multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
48ª. O atraso no pagamento de qualquer parcela indicada na FATURA, concederá à SOL direito de cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total da TRANSAÇÃO acrescida de ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantido o direito da SOL de suspender ou bloquear o uso ou cancelar o CARTÃO.
49ª. Não serão aceitos para pagamento de FATURA a utilização de cheques, porém caso ocorra e o valor não sendo devidamente compensado pelo sistema bancário o(a) COLABORADOR(A) será considerado inadimplente, incidindo os ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantindo o direito da SOL de suspender ou bloquear ou cancelar o CARTÃO.
50ª. Se houver necessidade de a SOL utilizar serviços especiais de cobrança ou propor medida judicial para reaver as importâncias devidas, o(a) COLABORADOR(A) arcará com as despesas incorridas pela SOL.
51ª. O CARTÃO BAKKI BENEFICIÁRIO possibilita a utilização pelo(a) COLABORADOR(A) de diversos serviços, transações e concessões de crédito no âmbito do SISTEMA SOL, tanto em
estabelecimentos das lojas AKKI como em outros quaisquer credenciados. Dessa forma, fica o(a) COLABORADOR(A) cientificado(a), para todos os fins, que a inadimplência de quaisquer das contratações realizadas, independentemente se em razão de transações nas lojas AKKI ou em estabelecimentos terceiros, resultará no bloqueio total do CARTÃO e a impossibilidade de sua utilização em quaisquer operações ou modalidades de uso permitidas.
CAPÍTULO XIII TRIBUTOS
52ª. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado pelo respectivo órgão governamental, em razão das operações de crédito e mora no pagamento, todas relacionadas à utilização do CARTÃO, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do(a) COLABORADOR(A) à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
53ª. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do CARTÃO, conforme descrito na cláusula acima e cujo responsável tributário seja o(a) COLABORADOR(A), incluindo, mas não se limitando ao IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado na fatura mensal do CARTÃO.
CAPÍTULO XIV INFORMAÇÕES CADASTRAIS
54ª. O(A) COLABORADOR(A) autoriza a SOL, a, nos termos da legislação e regulamentação vigente, inclusive a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), verificar e trocar informações cadastrais, creditícias ou financeiras a seu respeito com terceiros e empresas afiliadas à SOL, com entidades de proteção ao crédito, Secretarias da Fazenda, Banco Central, Secretaria da Receita Federal, Prefeituras e Órgãos de Defesa do Consumidor, bem como a incluir seu nome em listagens de mala direta, expedidas ou autorizadas pela SOL.
55ª. A SOL poderá, sempre que entender necessário e nos termos da regulamentação e legislação vigente, inclusive a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), monitorar as ligações telefônicas realizadas entre a SOL e o(a) COLABORADOR(A), com o objetivo de assegurar a qualidade do Serviço de Atendimento a clientes e a preservar o direito de ambas as partes.
56ª. Para a realização de procedimentos pré-contratuais, a pedido do(a) COLABORADOR(A), bem como para a formalização e execução do presente CONTRATO e prestação dos serviços contratados, a SOL deverá tratar dados pessoais do(a) COLABORADOR(A), conforme a seguir explanado: “• Nome completo: • RG: • CPF: • Nacionalidade: • Estado Civil: • Fotografia Facial:
•Sexo: •Nome da mãe: •Data de nascimento: •Naturalidade: •Grau de instrução: •Ocupação
• Renda: • Endereço completo: • E-mail: • Telefone fixo: • Telefone Celular: • Nome de referência: • Telefone de referência:”
57ª. Os dados fornecidos pelo(a) COLABORADOR(A) e os dados gerados em decorrência das operações de consumo realizadas, passam a integrar o cadastro de dados mantido pela SOL que poderá utilizar as informações para envio de mala direta, SMS (Serviços de Mensagens Curtas), e-mail marketing, fatura eletrônica e a alimentação de cadastros, inclusive positivos, respeitadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018, e demais disposições legais em vigor.
58ª. Além das hipóteses acima informadas, a SOL poderá tratar dados pessoais do(a) COLABORADOR(A) para o cumprimento de suas obrigações legais e regulatórias, bem como para atender seus interesses legítimos, o que se dará sempre de acordo com o previsto em sua Política de Privacidade, disponível em: xxx.xxxxx.xxx.xx.
59ª. Os dados pessoais tratados, de qualquer forma, em razão do presente CONTRATO serão armazenados pela SOL enquanto durar a relação entre as partes, bem como, após o término do CONTRATO, quando necessários para atender a obrigações legais e regulatórias da SOL.
60ª. Caso o(a) COLABORADOR(A) possua qualquer dúvida relacionada ao tratamento de dados pessoais realizado em razão deste CONTRATO ou deseje exercer algum dos seus direitos relacionados ao tratamento de dados pessoais, previstos no art. 18 da Lei 13.709/2018, poderá entrar em contato pelo telefone 0000-000-0000 para solicitar esclarecimentos ou enviar sua requisição.
CAPÍTULO XV
VIGÊNCIA E RESCISÃO DO CONTRATO
61ª. O CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, podendo ser resilido sem motivação, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer das partes, ocasião em que cessarão todos os benefícios colocados pelo SISTEMA SOL à disposição do(a) COLABORADOR(A).
62ª. As partes poderão rescindir este CONTRATO, mediante notificação por escrito ou por telefone de uma parte à outra, quando ocorrer descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou a realização de operações irregulares do(a) COLABORADOR(A) perante o SISTEMA SOL, implicando, por decorrência, no cancelamento do CARTÃO.
§1º. A SOL reserva-se o direito, mediante aviso prévio ao(à) COLABORADOR(A), de cancelar o CARTÃO de um ou mais adicionais, mantendo a validade do CARTÃO do titular.
§2º. A condição de ex-colaborador da SOL ou do AKKI, implica no imediato cancelamento do CARTÃO.
63ª. Em qualquer hipótese de término do presente CONTRATO, em especial pelo não pagamento da FATURA e pela realização de operações irregulares perante o SISTEMA SOL, deverá o(a) COLABORADOR(A):
a) inutilizar o CARTÃO imediatamente; e
b) quitar o SALDO DEVEDOR, incluindo as eventuais TRANSAÇÕES e as TARIFAS que venham a ser contabilizadas após a data do cancelamento do CARTÃO ou após o término do presente CONTRATO.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do CARTÃO ou término deste CONTRATO, o valor do débito do(a) COLABORADOR(A) será atualizado, até a data do seu efetivo pagamento, pelo IGP-M/FGV ou qualquer outro índice oficial que venha substituí-lo, além da incidência de ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por inadimplemento, se for a caso.
63ª. É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do CARTÃO, com aviso posterior, a sua utilização:
a) Por qualquer pessoa que não seja o(a) COLABORADOR(A);
b) Como meio de pagamento em jogos de azar;
c) Por ordem do Banco Central do Brasil;
d) Por ordem do poder judiciário;
e) CPF/MF cancelado pela Receita Federal;
f) Ainda, quando se constatar:
(i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
(ii) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
(iii) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor; e
(iv) prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada neste CONTRATO e pela legislação vigente.
64ª. Na ocorrência de rescisão contratual com o empregador do(a) COLABORADOR(A) o presente produto será migrado para outro do SISTEMA SOL, mediante aviso prévio.
CAPÍTULO XVI ALTERAÇÃO DO CONTRATO
65ª. O CONTRATO poderá ser alterado pela SOL, sempre que houver mudanças legais ou regulamentares ou, ainda, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes à presente negociação, respeitadas a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio do CONTRATO.
66ª. A modificação poderá ocorrer por aditamento ao presente CONTRATO ou por um novo instrumento, mediante prévio aviso ao(à) COLABORADOR(A) com 30 (trinta) dias de antecedência.
67ª. Se o(a) COLABORADOR(A) discordar das alterações a serem promovidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência de tais alterações, poderá rescindir este CONTRATO. Nessa hipótese, deverá inutilizar o CARTÃO, mantendo a responsabilidade pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
68ª. Caso o(a) COLABORADOR(A) venha a usar seu CARTÃO, após a entrada em vigor das alterações contratuais, esse ato será considerado pela SOL como aceitação das alterações efetuadas.
CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES GERAIS
69ª. A SOL, a qualquer momento, por meio da divulgação pelos canais mencionados, poderá oferecer seguros, tais como, mas não limitados, pessoal, auto, vida, residencial, viajem, patrimonial, saúde, com diversos tipos de coberturas, com ou sem assistências e serviços personalizados, mediante o pagamento do respectivo(s) prêmio, por parte do(a) COLABORADOR(A).
§1º A importância a título de prêmio do seguro contratado será debitada na fatura do CARTÃO, na quantidade de parcelas acordadas, por ocasião da contratação do seguro.
§2º A qualquer momento o(a) COLABORADOR(A) poderá cancelar o seguro contratado. Para tanto, o(a) COLABORADOR(A) deverá efetuar uma solicitação por escrito para a SOL.
70ª. Independentemente do mencionado na cláusula 69ª, acima, o(a) COLABORADOR(A) ao contratar o CARTÃO, aderirá irrevogavelmente e irretratavelmente ao seguro prestamista, cujo prêmio será pago pela Sol.
71ª. A SOL, a seu exclusivo critério, poderá disponibilizar ao(à) COLABORADOR(A) a possibilidade de efetuar saque, dentro de um limite preestabelecido pela SOL, à vista ou parcelado nos caixas dos estabelecimentos credenciados, mediante a utilização do CARTÃO.
Parágrafo único. Sobre a operação será cobrada a tarifa e os encargos conforme a modalidade de contratação: à vista ou parcelado. No saque à vista, a tarifa e os encargos serão cobrados no vencimento da próxima fatura. No saque parcelado, a tarifa será cobrada apenas uma vez, juntamente com o lançamento da primeira parcela, e os encargos serão incluídos no valor das parcelas, conforme a quantidade de parcelas escolhida. As tarifas estão disponíveis na Tabela de Tarifas afixada nos estabelecimentos credenciados e na tabela de taxas e tarifas, divulgada no site da SOL: xxx.xxxxx.xxx.xx e na Central de Atendimento 0000-000-0000.
72ª. O(A) COLABORDAOR(A) ao aceitar os termos do presente CONTRATO e ao fazer uso do CARTÃO pela primeira vez, de forma irrevogável e irretratável autoriza à SOL para que esta
solicite ao(à) seu/sua empregador(a) que proceda ao desconto do valor integral da fatura em folha de pagamento, revertendo a respectiva importância em favor da SOL.
73ª. A tolerância ou a transigência da SOL não implicará novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação deste CONTRATO, sendo a evento ou omissão considerado mera liberalidade da SOL, para todos os fins de direito.
74ª. A SOL poderá implementar programas de fidelidade consistente na atribuição de pontuação ao cartão do(a) COLABORADOR(A) com base no volume de TRANSAÇÕES realizadas pelo mesmo(a) para troca por prêmios e ou brindes a serem definidos no momento da campanha.
75ª. Toda e qualquer consulta ou solicitação que deseje realizar o(a) COLABORADOR(A) deverá ser feita, prioritariamente, através do serviço de atendimento ao(à) COLABORADOR(A) SOL, cujos telefones de contato e horário de funcionamento são amplamente divulgados através da FATURA ou nas dependências das lojas do AKKI.
76ª. Fica convencionado entre as partes que a SOL poderá a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, ceder ou transferir os direitos e obrigações deste CONTRATO, independentemente de notificação ao(à) COLABORADOR(A).
77ª. A SOL poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, TRANSAÇÕES que possam estar configuradas nos preceitos expressos pela Lei 9.613/98 e legislação complementar pertinente à matéria.
78ª. As partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida.
CAPÍTULO XVIII FORO
79ª. Fica eleito o Foro da Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente CONTRATO, podendo as partes, a seu exclusivo critério, optar ainda pelo foro do domicílio do(a) COLABORADOR(A).
São Paulo/SP, 04 de Outubro de 2022.