RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Referência: Licitação Eletrônica nº 116/2021 – CSL/EMSERH Processo Administrativo nº: 40.479/2021 – EMSERH Impugnante: UNICENTRO – CENTRO MÉDICO DE ANESTESIA LTDA
Objeto: Contratação de Empresa na Prestação de Serviços Médicos de ANESTESIOLOGIA E CLINICA MÉDICA, para atender a demanda do Hospital Geral de Grajaú, administrado pela EMSERH.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Trata-se de resposta ao PEDIDO DE ESCLARECIMENTO interposto, via e-mail, por UNICENTRO – CENTRO MÉDICO DE ANESTESIA LTDA, devidamente qualificado na peça inicial acostada aos autos, em face do edital da Licitação Eletrônica nº 116/2021 que objetiva alteração deste.
De acordo com os itens 5.1, 5.1.1, 5.2 do Edital, os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório em comento deverão ser enviados a Comissão de Licitação e/ou Agente de Licitação, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Considerando que o dia 10/05/2021 às 09h00min foi o definido para a abertura da sessão eletrônica, o prazo para que qualquer pessoa física ou jurídica pudesse solicitar esclarecimentos referente ao instrumento convocatório em epígrafe era até o dia 03/05/2021 às 18h00min, horário em que se encerra o expediente da EMSERH.
Ressalta-se ainda que o prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura da licitação previsto no edital está em consonância com o disposto no §2º do art. 65 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH, senão vejamos:
Art. 65. (omissis)
§2° Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos ao edital de licitação, por irregularidade na aplicação deste Regulamento, protocolando o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, devendo a EMSERH julgar e responder à impugnação, em até 03 (três) dias antes da realização da sessão.
Com efeito, tendo em vista que o pedido de esclarecimento foi interposto no dia 18/04/2021, ou seja, no prazo legal, reconhece-se a TEMPESTIVIDADE do pedido.
II – DOS QUESTIONAMENTOS
Em resumo, UNICENTRO – CENTRO MÉDICO DE ANESTESIA LTDA solicita
esclarecimentos acerca da descrição dos serviços/produtividade. Vejamos:
Analisando o edital acima e mais especificamente o item 3.1 do contrato que cita " a descrição dos serviços/produtividade", questiono sobre todos esses serviços serem executados por um único profissional. o Hospital Geral de Grajaú apresenta em suas instalações 3 xxxxx xx xxxxxxxxx, 0 funcionando praticamente de modo full, indo totalmente contra a resolução do CFM 2.174/2017 (anexa em este e-mail) com procedimentos cirúrgicos simultâneos, frequentes, rotineiros em ambos turnos (diurno e noturno), submetendo os pacientes a riscos, inclusive de sequelas ou até óbito. Importante ressaltar que tal prática é vedada e condenada pelo dispositivo legal do Conselho Federal de Medicina, que cujo descumprimento incide penalidades não apenas ao profissional, mas também ao ente público ou privado que o submete.
"IV – É vedada a realização de anestesias simultâneas em pacientes distintos, pelo mesmo profissional ao mesmo tempo."
Além das salas de cirurgias há de se ressaltar a importância do apoio à sala vermelha (intercorrências do plantão), avaliação pré-anestésica e suporte na sala de recuperação anestésica, o que impossibilita a atuação de apenas um profissional para atendimento de todas estas frentes, se fazendo imprescindível a disponibilização de no mínimo, mais um segundo médico anestesista.
Diante do pedido acima transcrito, passa-se a análise do mérito.
III – DA ANÁLISE DOS PONTOS APRESENTADOS
De início cumpre ressaltar que o presente edital está regido pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/16 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH.
Cumpre-nos destacar que em razão da natureza do objeto os autos foram remetidos ao setor competente, Gerência de Gestão Hospitalar, o qual possui conhecimento técnico a respeito do objeto a ser adquirido. Assim, a decisão aqui proferida é fundamentada na manifestação do referido setor.
A Gerência de Gestão Hospitalar, através do Despacho Administrativo colacionado às fls. 155, esclareceu os questionamentos suscitados pela empresa UNICENTRO – CENTRO MÉDICO DE ANESTESIA LTDA. Observemos:
A solicitação de 01 plantonista na licitação eletrônica nº 116/2021, para o serviço identificado no lote 01, do termo de referência, fls. 124, atende as demandas necessárias do Hospital Geral de Grajaú. O procedimento de anestesiologia na Unidade de Saúde segue as diretrizes da Resolução 2174/2017 do CFM, bem como outras que direcionem a ações com objetivo de proteção aos pacientes
Portanto, conforme manifestação da Gerência de Hospitalar, o questionamento não suscitou a necessidade de alteração do edital.
IV – DA DECISÃO
Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas cláusulas editalícias da Licitação Eletrônica nº 116/2021, bem como a data de abertura do certame.
São Luís – MA, 23 de abril de 2021.
De acordo:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Agente de Licitação da CSL/EMSERH
Matrícula n° 515
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente da CSL/EMSERH Matrícula n° 7.327