DA ADMISSIBILIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA ADMISSIBILIDADE. Trata-se de resposta ao PEDIDO DE ESCLARECIMENTO interposto, via e-mail, por UNICENTRO – CENTRO MÉDICO DE ANESTESIA LTDA, devidamente qualificado na peça inicial acostada aos autos, em face do edital da Licitação Eletrônica nº 116/2021 que objetiva alteração deste. De acordo com os itens 5.1, 5.1.1, 5.2 do Edital, os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório em comento deverão ser enviados a Comissão de Licitação e/ou Agente de Licitação, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. Considerando que o dia 10/05/2021 às 09h00min foi o definido para a abertura da sessão eletrônica, o prazo para que qualquer pessoa física ou jurídica pudesse solicitar esclarecimentos referente ao instrumento convocatório em epígrafe era até o dia 03/05/2021 às 18h00min, horário em que se encerra o expediente da EMSERH. Ressalta-se ainda que o prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura da licitação previsto no edital está em consonância com o disposto no §2º do art. 65 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH, senão vejamos:
DA ADMISSIBILIDADE. Trata-se de análise de IMPUGNAÇÃO AO EDITAL interposta pela empresa RÓCIO SAÚDE LTDA devidamente qualificado na peça inicial acostada aos autos, em face do edital da Licitação Eletrônica nº 111/2020 que objetiva alteração deste. A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestiva, a inclusão de fundamentação e o pedido de reforma do instrumento convocatório. De acordo com o subitem 5.1, 5.1.1 e 5.2 do Edital, os pedidos de impugnação referentes ao processo licitatório deverão ser enviados a Comissão de Licitação e/ou Agente de Licitação, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. Dessa forma, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH no §3º do art. 65 assim disciplinou:
DA ADMISSIBILIDADE. Nos termos da Notificação SEAPA/UTAA nº.75/2021 (36054698), após a audiência de autocomposição CPRAC n. 61/2020 (42931138),a empresa foi devidamente notificada para que efetuasse o pagamento dos DAEs, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, ou apresentasse impugnação dos valores em 30 dias após o recebimento dos referidos documentos. Com efeito, observa-se a tempestividade da impugnação vez que protocolada no dia 29/10/2021. Neste sentido, reconhecemos os requisitos de admissibilidade do ato de impugnação, ao qual passamos a apreciar o mérito e nos posicionar dentro do prazo legal.
DA ADMISSIBILIDADE. Com relação aos requisitos de admissibilidade, previstos no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/92, c/c art. 264, do Regimento Interno do TCU, e art. 113 da Resolução TCU 191/2006, verifica-se que o Assessor Especial de Controle Interno do MTur não possui legitimidade para formular consultas a este Tribunal. No caso do Poder Executivo, somente possuem legitimidade para formular consultas ao TCU os Ministros de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente. Também não foi atendido o requisito de que a consulta verse quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares. A dúvida suscitada refere-se a procedimentos a serem adotados em casos concretos de análise de propostas de convênios.
DA ADMISSIBILIDADE. Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que: De acordo com o Edital – item 15 e subitens - os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação. Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor. O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões. Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
DA ADMISSIBILIDADE. Conforme item 3.3 do edital de licitação: “Qualquer pessoa, inclusive licitante, poderá impugnar os termos do presente Edital até o 2º (segundo) dia útil antes da data fixada para recebimento das propostas, cabendo ao (à) Pregoeiro (a) decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas” “O interessado deverá apresentar instrumento de impugnação dirigido ao (à) Pregoeiro (a), a ser protocolado junto à Câmara de Contagem, no setor de Protocolo, situado na Xxxxx Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/ XX, no horário de 09h00min (nove) às 18h00min (dezoito) horas, observado o prazo previsto no subitem 3.3. deste ato convocatório, fundamentando o alegado e, se for o caso, juntar as provas que se fizerem necessárias;”. A Impugnação foi apresentada no dia 13/08/2015, portanto tempestiva a IMPUGNAÇÃO apresentada. Neste sentido, segue as respostas à IMPUGNAÇÃO:
DA ADMISSIBILIDADE. Nos termos do estatuído no item 11.1. do Edital de Licitação do Pregão Eletrônico nº 01/2018-CGE, em consonância com o disposto no art. 14, caput, do Decreto Estadual nº 7.468/2011 é assegurado a qualquer cidadão ou licitante o direito de solicitar ao Pregoeiro esclarecimentos, providências ou até mesmo impugnar o ato convocatório, no prazo estabelecido, qual seja de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do Pregão. Com efeito, observa-se a tempestividade do pedido de esclarecimento realizado pelo PETICIONANTE, no dia 26/07/2018 (quinta-feira), às 12:10h. Neste sentido, conhecemos o requerimento de esclarecimento ao Edital de Licitação, ao qual passamos a apreciar e nos posicionar, dentro do prazo legal estabelecido no art. 14, § 1º, do Decreto Estadual nº 7.468/2011.
DA ADMISSIBILIDADE. Em 21/08/2023 às 16:59, até 23/08/2023 às 16:32 e , foi recebido através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, pedido de esclarecimento e impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 26.182/2021, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma do pedido de esclarecimento e Impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 24 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e no item 4 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até 3 dias (úteis) que anteceder a data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 28/08/2023 , portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
DA ADMISSIBILIDADE. Recurso Administrativo e Contrarrazões aviados a tempo e modo, propostos nos termos do edital e da legislação aplicável.
DA ADMISSIBILIDADE. Nos termos do item 1 do Edital de Licitação de Concorrência 001/2017 – SETOP, é assegurado a qualquer cidadão ou licitante o direito de solicitar esclarecimentos, providencias ou impugnar o ato convocatório, no prazo estabelecido, qual seja, até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Com efeito, observa-se a tempestividade do pedido de esclarecimento realizado por KPMG, no dia 20.07.2017, as 16:58 hs, por meio do e-mail xxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx. Neste sentido, reconhecemos o requerimento de esclarecimentos ao edital de licitação, o qual passamos a apreciar o mérito e nos posicionar.